Projeto de Resolução n.2/2026
DISCIPLINA O BENEFÍCIO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, o benefício do Tíquete-Alimentação, destinado aos servidores públicos efetivos e comissionados desta Casa Legislativa.
§1º. O benefício de que trata esta Resolução não possui natureza salarial, possuindo meramente caráter indenizatório quanto às despesas com alimentação, não sendo admitidas:
I – a sua incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
II – a sua configuração como rendimento tributável;
III – a incidência de contribuição previdenciária; e,
IV – a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
§ 2°. À título de gratificação natalina, o benefício do Tíquete-Alimentação referente ao mês de dezembro de cada ano será concedido em dobro aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.
§ 3º. No mês de aniversário do servidor, o benefício do Tíquete-Alimentação será concedido com acréscimo de 50% aos seus beneficiários.
Art. 2°. Em razão da natureza e dos fundamentos do benefício, ficam dispensados os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha da prestação de contas referentes ao benefício.
Art. 3°. O benefício do Tíquete Alimentação fica estipulado no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para todos os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.
§ 1°. O valor do benefício será reajustado anualmente, no mês de janeiro, em conformidade com o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.
§ 2°. O Presidente da Câmara Municipal poderá, dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias, conceder a revisão dos valores a qualquer tempo, mediante Resolução específica, garantindo-se, pelo menos, o reajuste do parágrafo anterior.
Art. 4º. O benefício do Tíquete-Alimentação será concedido ao servidor quando:
I – no exercício normal de suas atividades funcionais, incluindo-se férias regulamentares ou licença-prêmio;
II – participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III – em gozo de licença-maternidade, licença-paternidade e, nos termos da legislação própria, aos casos de licença por adoção;
IV – em desempenho de mandato classista;
V – afastar-se por motivo de acidente em serviço e para tratamento da própria saúde, a ser apurado por perícia médica oficial, quando possível;
VI – participar de programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores; e,
VII – ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei Municipal n.º 2.673/95.
§1º. O Tíquete-Alimentação será igualmente concedido quando o servidor se ausentar do serviço para acompanhar membro da família nas seguintes hipóteses e, desde que, devidamente comprovadas:
I – filhos menores, em qualquer condição;
II – filhos maiores deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;
III – pais idosos deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;
IV – cônjuges ou companheiros, em qualquer condição;
V – pais idosos e filhos maiores em situação de cirurgia, tratamento fora de domicílio, acidentes com imobilização e internação hospitalar, inclusive, no período de recuperação domiciliar pós alta hospitalar, quando não houver outro membro da família que possa prestar a assistência necessária.
§2º. Para os casos de atestado de comparecimento ou acompanhamento a consultas médicas ou pequenas intervenções cirúrgicas, não haverá qualquer desconto no pagamento do Tíquete-Alimentação se este for de até 3 horas/dia, e no limite de 02 (dois) por mês.
§3º. Não fará jus ao recebimento do benefício do Tíquete-Alimentação o servidor que:
I – estiver de licença sem vencimento;
II – estiver cedido a outro órgão na modalidade não onerosa ao Município;
III – estiver cedido à Administração Municipal por força de convênio firmado por outro órgão;
IV – estiver em licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento; e,
V – realizar cirurgias estéticas.
Art. 5º. O servidor sofrerá descontos no valor do Tíquete-Alimentação em virtude de atrasos diários, sem a apresentação da justificativa idônea, a serem computados semanalmente pelo Setor de Recursos Humanos, antes da confecção da folha de pagamento e encaminhamento ao Setor Contábil, nos seguintes termos:
Somatório semanal de atrasos
Percentual do desconto
Média máxima de atrasos diários para o respectivo desconto
De 0 a 30 minutos
-
-
De 31 minutos a 1 hora
10%
12 minutos / 6 minutos a cada entrada
De 1 hora a 2 horas
20%
24 minutos / 12 minutos a cada entrada
Acima de 2 horas
40%
-
§ 1º. Os percentuais de desconto incidirão sobre o valor total a ser recebido pelo servidor em cada mês em que forem computados os atrasos, incluindo-se os adicionais constantes nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º desta Resolução.
§ 2º. Sem prejuízo do desconto no Tíquete-Alimentação, atrasos reiterados sujeitarão o servidor a demais penalidades na Legislação municipal, inclusive mediante sindicância e processo administrativo disciplinar.
§ 3º. Para efeitos de cômputo dos descontos, quaisquer entradas antecipadas e/ou saídas após o horário normal do servidor só poderão elidir os descontos se houver a determinação expressa da Administração Pública.
Art. 6°. A concessão do benefício do Tíquete-Alimentação será realizada mediante empresa especializada no fornecimento de cartões, de uso pessoal e intransferível, da espécie Tíquete-Alimentação ou outro congênere, a ser definida através de regular processo licitatório específico para tal finalidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Varginha.
Parágrafo único. O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2026, exceto no que tange ao disposto no Art. 5º.
Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – Resolução n.° 03/2015;
II – Resolução n.° 13/2017;
III – Resolução n.° 04/2018; e,
IV – Resolução n.° 03/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE PRADO
Presidente
PASTOR FAUSTINHO ANA RIOS FONTOURA
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução, de competência da Mesa Diretora, tem por objetivo promover a modernização, a racionalização e o aprimoramento da legislação municipal referente aos benefícios concedidos aos servidores públicos, especialmente no que diz respeito ao tíquete-alimentação.
Em primeiro lugar, a proposta consolida toda a legislação municipal vigente que trata da matéria, reunindo em um único diploma legal normas atualmente dispersas em diferentes leis, decretos e alterações posteriores. Tal medida visa garantir maior segurança jurídica, transparência e facilidade de interpretação, tanto para a Administração Pública quanto para os servidores beneficiários.
Em contrapartida à instituição de um benefício adicional no mês de aniversário do servidor, como forma de reconhecimento institucional e valorização do servidor público municipal, a proposição institui critérios mais rigorosos para a concessão do benefício, estabelecendo regras claras, objetivas e transparentes quanto aos requisitos para seu recebimento e eventuais descontos, em virtude de atrasos. Tal iniciativa tem como finalidade assegurar que o tíquete alimentação seja concedido de forma justa, responsável e alinhada aos princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade, evitando distorções e garantindo o correto uso dos recursos públicos.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta atende ao interesse público, promovendo a organização da legislação, a valorização do servidor, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a modernização administrativa, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE PRADO
Presidente
PASTOR FAUSTINHO ANA RIOS FONTOURA
Vice-Presidente Secretária
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
Inciso I, Artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar n° 101/2000