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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDISCIPLINA O BENEFÍCIO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA.
native_id5385

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição arquivada
2026-03-25 Proposição retirada pelo autor
2026-03-25 Devolução O Presidente Alexandre Prado, requereu a retirada do Projeto de Resolução nº 2 de 2026, QUE DISCIPLINA O BENEFÍCIO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, de autoria da Mesa Diretora. O requerimento foi deferido pela Mesa Diretora, uma vez que a matéria não possuía parecer.
2026-02-09 Proposição distribuída às Comissões
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-09 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução n.2/2026





DISCIPLINA O BENEFÍCIO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA.





A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte 



RESOLUÇÃO



Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, o benefício do Tíquete-Alimentação, destinado aos servidores públicos efetivos e comissionados desta Casa Legislativa.



§1º. O benefício de que trata esta Resolução não possui natureza salarial, possuindo meramente caráter indenizatório quanto às despesas com alimentação, não sendo admitidas:

I – a sua incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;

II – a sua configuração como rendimento tributável;

III – a incidência de contribuição previdenciária; e,

IV – a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.



§ 2°. À título de gratificação natalina, o benefício do Tíquete-Alimentação referente ao mês de dezembro de cada ano será concedido em dobro aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.



§ 3º. No mês de aniversário do servidor, o benefício do Tíquete-Alimentação será concedido com acréscimo de 50% aos seus beneficiários. 



Art. 2°. Em razão da natureza e dos fundamentos do benefício, ficam dispensados os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha da prestação de contas referentes ao benefício.



Art. 3°. O benefício do Tíquete Alimentação fica estipulado no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para todos os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.



§ 1°. O valor do benefício será reajustado anualmente, no mês de janeiro, em conformidade com o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.

§ 2°. O Presidente da Câmara Municipal poderá, dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias, conceder a revisão dos valores a qualquer tempo, mediante Resolução específica, garantindo-se, pelo menos, o reajuste do parágrafo anterior.



Art. 4º. O benefício do Tíquete-Alimentação será concedido ao servidor quando:

I – no exercício normal de suas atividades funcionais, incluindo-se férias regulamentares ou licença-prêmio; 

II – participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III – em gozo de licença-maternidade, licença-paternidade e, nos termos da legislação própria, aos casos de licença por adoção; 

IV – em desempenho de mandato classista;

V – afastar-se por motivo de acidente em serviço e para tratamento da própria saúde, a ser apurado por perícia médica oficial, quando possível;

VI – participar de programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores; e,

VII – ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei Municipal n.º 2.673/95.



§1º. O Tíquete-Alimentação será igualmente concedido quando o servidor se ausentar do serviço para acompanhar membro da família nas seguintes hipóteses e, desde que, devidamente comprovadas:

I – filhos menores, em qualquer condição;

II – filhos maiores deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;

III – pais idosos deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;

IV – cônjuges ou companheiros, em qualquer condição;

V – pais idosos e filhos maiores em situação de cirurgia, tratamento fora de domicílio, acidentes com imobilização e internação hospitalar, inclusive, no período de recuperação domiciliar pós alta hospitalar, quando não houver outro membro da família que possa prestar a assistência necessária.



§2º. Para os casos de atestado de comparecimento ou acompanhamento a consultas médicas ou pequenas intervenções cirúrgicas, não haverá qualquer desconto no pagamento do Tíquete-Alimentação se este for de até 3 horas/dia, e no limite de 02 (dois) por mês.



§3º. Não fará jus ao recebimento do benefício do Tíquete-Alimentação o servidor que:

I – estiver de licença sem vencimento;

II – estiver cedido a outro órgão na modalidade não onerosa ao Município;

III – estiver cedido à Administração Municipal por força de convênio firmado por outro órgão;

IV – estiver em licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento; e,

V – realizar cirurgias estéticas.

Art. 5º. O servidor sofrerá descontos no valor do Tíquete-Alimentação em virtude de atrasos diários, sem a apresentação da justificativa idônea, a serem computados semanalmente pelo Setor de Recursos Humanos, antes da confecção da folha de pagamento e encaminhamento ao Setor Contábil, nos seguintes termos:



Somatório semanal de atrasos

Percentual do desconto

Média máxima de atrasos diários para o respectivo desconto

De 0 a 30 minutos

-

-

De 31 minutos a 1 hora

10%

12 minutos / 6 minutos a cada entrada

De 1 hora a 2 horas

20%

24 minutos / 12 minutos a cada entrada

Acima de 2 horas

40%

-

  

§ 1º. Os percentuais de desconto incidirão sobre o valor total a ser recebido pelo servidor em cada mês em que forem computados os atrasos, incluindo-se os adicionais constantes nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º desta Resolução.



§ 2º. Sem prejuízo do desconto no Tíquete-Alimentação, atrasos reiterados sujeitarão o servidor a demais penalidades na Legislação municipal, inclusive mediante sindicância e processo administrativo disciplinar.



§ 3º. Para efeitos de cômputo dos descontos, quaisquer entradas antecipadas e/ou saídas após o horário normal do servidor só poderão elidir os descontos se houver a determinação expressa da Administração Pública.



Art. 6°. A concessão do benefício do Tíquete-Alimentação será realizada mediante empresa especializada no fornecimento de cartões, de uso pessoal e intransferível, da espécie Tíquete-Alimentação ou outro congênere, a ser definida através de regular processo licitatório específico para tal finalidade.



Art. 7º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Varginha. 



Parágrafo único. O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único desta Resolução.



Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2026, exceto no que tange ao disposto no Art. 5º.



Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – Resolução n.° 03/2015;

II – Resolução n.° 13/2017; 

III – Resolução n.° 04/2018; e,

IV – Resolução n.° 03/2025.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de fevereiro de 2026.

	







ALEXANDRE PRADO

Presidente









	PASTOR FAUSTINHO	             ANA RIOS FONTOURA  

	Vice-Presidente	               Secretária























































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução, de competência da Mesa Diretora, tem por objetivo promover a modernização, a racionalização e o aprimoramento da legislação municipal referente aos benefícios concedidos aos servidores públicos, especialmente no que diz respeito ao tíquete-alimentação.

Em primeiro lugar, a proposta consolida toda a legislação municipal vigente que trata da matéria, reunindo em um único diploma legal normas atualmente dispersas em diferentes leis, decretos e alterações posteriores. Tal medida visa garantir maior segurança jurídica, transparência e facilidade de interpretação, tanto para a Administração Pública quanto para os servidores beneficiários.

Em contrapartida à instituição de um benefício adicional no mês de aniversário do servidor, como forma de reconhecimento institucional e valorização do servidor público municipal, a proposição institui critérios mais rigorosos para a concessão do benefício, estabelecendo regras claras, objetivas e transparentes quanto aos requisitos para seu recebimento e eventuais descontos, em virtude de atrasos. Tal iniciativa tem como finalidade assegurar que o tíquete alimentação seja concedido de forma justa, responsável e alinhada aos princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade, evitando distorções e garantindo o correto uso dos recursos públicos.

Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta atende ao interesse público, promovendo a organização da legislação, a valorização do servidor, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a modernização administrativa, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de fevereiro de 2026.

	







ALEXANDRE PRADO

Presidente









	PASTOR FAUSTINHO	             ANA RIOS FONTOURA  

	Vice-Presidente	               Secretária















ANEXO ÚNICO





RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO

ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO 

Inciso I, Artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar n° 101/2000







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