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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 5/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO
E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO
DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12. As atividades relacionadas à instalação, manutenção, expansão,
substituição, remoção ou reorganização de cabos, fios, equipamentos e demais estruturas de
telecomunicações instaladas em postes e demais suportes da rede aérea urbana somente
poderão ser executadas por empresas devidamente licenciadas ou cadastradas junto ao
Município.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todas e quaisquer empresas concessionárias
e/ou permissionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo,
internet, ou qualquer outro relacionado à rede área, que demandem para a prestação de seus
serviços a utilização de cabeamento aéreo.
Art.22. As empresas que utilizam postes como suporte de seus cabeamentos
ficam responsáveis pela organização, alinhamento e retirada dos cabos e equipamentos em
desuso, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá
colaborar para o adequado compartilhamento da infraestrutura, nos termos da regulamentação
vigente.
Art. 32. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive
telefonia, internet, TV por assinatura e serviços assemelhados, que operam com cabeamento
aéreo no Município de Varginha ficam obrigadas a:
I - realizar o alinhamento dos fios de modo uniforme e ordenado, de forma que,
ao compartilhar a faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação
nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública, conforme regulamentação de normas técnicas aplicáveis;
II - identificar seus cabos e equipamentos de forma visível e padronizada,
constando o nome da empresa responsável, nos termos da regulamentação pertinente;
III- realizar a retirada dos fios excedentes, soltos ou em desuso, bem como dos
demais equipamentos inutilizados;
IV - remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, sem uso
ou que por qualquer motivo coloque em risco a circulação de veículos ou pedestres em vias
públicas;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757
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V - assegurar que, em vias arborizadas, a instalação da rede aérea não
comprometa a vegetação urbana nem a segurança da circulação;
VI — obedecer, após constatado, pela Administração Municipal, a altura mínima
dos cabos, fios e condutores, em observância às normas da AN EEL;e,
VII — garantir que, nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância
razoável das árvores ou convenientemente isolados, nos termos da regulamentação vigente.
Art.4°. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer
a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto que está em estado
precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art.5°. Em caso de substituição de poste ou manutenção de poste, a empresa
concessionária ou permissionária deverá comunicar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e
demais apetrechos, nos termos da regulamentação aplicável.
Art.62. O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma para adequação às
disposições desta Lei, inclusive por regiões ou setores do Município, mediante regulamentação.
Parágrafo único. O cronograma referido no "caput" deverá considerar critérios de
risco à segurança, impacto visual urbano e densidade da fiação existente, observando ainda, no
que couber, o Plano Diretor.
Art.72. Os novos projetos de instalação ou ampliação de redes aéreas executados
após a publicação desta Lei deverão, obrigatoriamente, atender às exigências de alinhamento,
organização e identificação previstas nesta Lei.
Art.82. Verificado o descumprimento das disposições desta Lei, o responsável
ficará sujeito à notificação para promover a regularização da irregularidade, no prazo
estabelecido em regulamentação, aplicável, pelo Poder Público Municipal.
§1° 0 responsável poderá apresentar justificativa ou proposta de adequação, que
será analisada nos termos da regulamentação.
§ 29 Poderá ser exigida do responsável a apresentação de plano de remoção ou
adequação da rede aérea, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamentação.
§ 3° Não procedendo a concessionária à remoção dos cabos, fios ou condutores,
conforme parágrafo anterior, sujeitará o responsável à aplicação de penalidade pecuniária, que
poderá ser agravada em caso de reincidência ou de continuidade da irregularidade, nos termos
da regulamentação. .
Art.92. As empresas que utilizam rede aérea no Município deverão manter
atualizadas suas informações de contato junto ao Poder Público Municipal, para fins de
comunicação e cumprimento.
§ 12A comunicação poderá realizada por meio digital, devendo as empresas
manter atualizado o respectivo endereço eletrônico para recebimento de notificações.
§ 2° No caso de rede aérea de cabos, fiações ou condutores que se encontrem em
condições que coloquem em risco a segurança de usuários das vias de trânsito ou pedestres,
ainda que durante período de manutenção, os responsáveis por estas redes serão notificados
para adotar, com urgência, as medidas necessárias à sinalização do local e à eliminação do risco,
observado o prazo estabelecido em regulamentação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
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§ 30 Não ensejará aplicação de penalidades, prevista no §20deste Artigo, a adoção
de medidas alternativas e/ou emergenciais de sinalização de risco, durante a execução de serviços
de manutenção na rede aérea, desde que assegurada a proteção e a segurança dos usuários das
vias e pedestres.
Art.10. As empresas deverão disponibilizar ao Poder Público Municipal, quando
solicitadas, as informações relativas às notificações realizadas para cumprimento desta Lei, nos
termos da regulamentação.
Art.11. Fica revogada a Lei Ordinária n.06.718, de 16 de julho de 2020, que dispõe
sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de
energia elétrica no Município de Varginha.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 11 de fevereiro de 2026.
EDUAIO BENEDITO OTFONIFle — DUDU OTTONI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
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JUSTIFICATIVA
A presente proposituraternpor objetivo enfrentar e corrigir uma grave distorção
que se consolidou ao longo dos anos nas vias públicas do Município de Varginha: o acúmulo e o
abandono de cabos e fios em desuso nos postes, decorrentes das atividades de empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia, TV por assinatura,
internet e similares, após a realização de manutenções, substituições ou ampliações de suas
redes.
Tal prática tem gerado sérios riscos à segurança da população. Fios soltos,
pendurados ou emaranhados representam perigo iminente, urna vez que podem estar
energizados ou entrar em contatocorna rede elétrica, expondo pedestres, ciclistas e motoristas
a acidentes graves, inclusive com risco de morte.
Além do aspecto da segurança pública, o excesso de fiação em desuso
compromete de forma significativa a estética urbana, caracterizando poluição visual e
prejudicando a paisagem da cidade, em afronta ao direito coletivo de usufruir de um ambiente
urbano organizado, seguro e visualmente equilibrado.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que atribui aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre o ordenamento territorial,
bem como assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse
contexto, cabe ao Poder Público Municipal estabelecer normas que promovam a organização do
espaço urbano e a proteção da coletividade.
Dessa forma, a presente iniciativa visa responsabilizar as empresas prestadoras de
serviços pela retirada dos fios e cabos em desuso, contribuindo para a redução de riscos, a
prevenção de acidentes, a melhoria da paisagem urbana e a promoção de maior segurança e
qualidade de vida à população de Varginha.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, por se tratar de medida necessária, justa e de relevante interesse público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 11 de fevereiro de 2026.
EDUARO1 BENEDITO iUONt FIL O - DUDU OTTONI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757