PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 09 de fevereiro de 2026.
Ofício no 12/2026
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à elevada apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de deliberação e pretendida
aprovação, o incluso Projeto de Lei que "Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei Municipal n' 7.166, de 2023, que institui normas
e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo no
Município de Varginha, e dá outras providências", tudo em estrita
observância aos dispositivos legais e regimentais que regem o
processo legislativo municipal.
A presente iniciativa tem por finalidade aperfeiçoar o marco
normativo urbanístico do Município, promovendo ajustes formais e
materiais na Lei Municipal n° 7.166, de 2023, a fim de assegurar
maior clareza, precisão, coerência e segurança jurídica em sua
aplicação, bem como aprimorar os parâmetros urbanísticos e
procedimentais nela previstos. As alterações contemplam, dentre
outros aspectos, a inclusão de dispositivos relacionados às áreas
nonaedificandi, a atualização de regras relativas a recuos, vagas
de estacionamento e elementos construtivos, além da disciplina do
uso misto e do uso não residencial em unidades com destinação
originalmente residencial.
Cumpre salientar que as modificações ora propostas decorrem da
necessidade de compatibilização da legislação municipal com normas
federais de caráter geral, das demandas identificadas pelos órgãos
técnicos responsáveis e da evolução das práticas urbanísticas,
buscando-se conferir maior racionalidade, eficiência,
sustentabilidade e coerência normativa ao ordenamento urbanístico
local.
EXMO SR.
ALEXANDREJOSEPRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL
NESTA
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ,
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Assim, considerando a relevância das alterações e a necessidade de
contínuo aprimoramento da legislação urbanística municipal,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa digna Casa
Legislativa, confiantes na costumeira colaboração dos nobres
Vereadores na tramitação e aprovação da matéria.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
'
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023
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PROJETO DE LEI N°..
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.166 DE 2023,
QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS
PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° A Lei Municipal n° 7.166, de
2023, passa a vigorar acrescida doart. 8°-A, com a seguinte
redação:
"Art. V-A. Consideram-se áreas non
aedificandi, além daquelas previstas no
art. 8° desta Lei, as faixas sujeitas a
restrições urbanísticas e ambientais,
aplicáveis aos loteamentos aprovados
após a vigência desta Lei, observada,
em qualquer hipótese, a legislação
federal pertinente:
I - as faixas marginais de cursos
d'água naturais perenes e
intermitentes, excluídos os efêmeros,
contadas da borda da calha do leito
regular, com largura mínima de:
a) 30 metros, para cursos d'água COM
menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para cursos d'água com
largura entre 10 e 50 metros;
c) 100 metros, para cursos d'água com
largura entre 50 e 200 metros;
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d) 200 metros, para cursos d'água com
largura entre 200 e 600 metros;
e) 500 metros, para cursos d'água Com
largura superior a 600 metros.
II - as áreas no entorno de lagos e
lagoas naturais, respeitada faixa
mínima de 30 metros.
as áreas no entorno de
reservatórios artificiais decorrentes
de barramento ou represamento, conforme
largura definida na licença ambiental
do empreendimento.
IV - o raio de 50 metros ao redor de
nascentes e olhos d'água perenes,
independentemente da topografia.
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45 graus,
equivalente a 100% na linha de maior
declive.
VI - faixa não edificável de 15 metros,
prorrogável até o limite máximo de 30
metros, ao longo das faixas de domínio
público de rodovias, ferrovias,
estradas vicinais, linhas de
transmissão e canais técnicos, conforme
definição técnica e topográfica
expedida pela Secretaria competente.
VII - faixa de 2 metros ao longo dos
dutos de drenagem pluvial, destinada à
instalação, manutenção e operação do
sistema.
§ l' As restrições previstas neste
artigo não afastam a incidência do
Código Florestal ou de outras normas
federais ou estaduais aplicáveis.
§ 2' Havendo divergência entre esta Lei
e norma de caráter geral, prevalecerá a
legislação federal."
Art. 2° 0 art. 59 da Lei Municipal
7.166, de 2023, passa a N7igorar com a seguinte reclaçao:
"Art. 59. Para assegurar a integral
execução das obras de infraestrutura do
loteamento, constantes do projeto e dos
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memoriais aprovados, o interessado
deverá caucionar lotes cuja área total
corresponda, no mínimo, a 50%
(cinquenta por cento) da área total dos
lotes ou, alternativamente, apresentar
apólice de seguro, mediante comprovação
da capacidade técnica e financeira da
seguradora contratada, em valor
correspondente a 100% (cem por cento)
do custo total das obras e dos serviços
a serem executados."
Art. 3' 0 art. 72 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5° e
6°, com a seguinte redação:
"Art. 72 (...)
.5 4° Para fins de atendimento da Taxa
de Permeabilidade, não será admitida a
utilização de piso intertravado, ainda
que classificado como drenante ou
permeável, não sendo computado como
área permeável para os efeitos deste
artigo.
§ 50 A utilização de sistemas
construtivos alternativos destinados ao
atendimento da Taxa de Permeabilidade,
tais como pisos drenantes ou
permeáveis, dependerá de certificação
emitida por órgão técnico independente,
nacional ou internacionalmente
reconhecido, com base em ensaios
normatizados, que atestem a capacidade
de infiltração direta da água no solo
natural, bem como o desempenho e o
tempo de vida útil do sistema, não
sendo admitidas certificações
exclusivamente comerciais ou fornecidas
pelo fabricante, devendo ainda ser
observado que:
a documentação técnica
comprobatória deverá ser previamente
analisada e aprovada pelo departamento
técnico do setor de análise da
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Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA;
II - a aprovação referida no inciso I
não dispensa a verificação posterior da
execução do sistema, nos termos do
parágrafo seguinte.
§ 6' Nos casos em que sistemas
construtivos alternativos tenham sido
aprovados para atendimento da Taxa de
Permeabilidade, quando da solicitação
do habite-se, deverá ser comprovada à
fiscalização municipal a efetiva
infiltração direta do piso executado,
por meio de verificação técnica, ensaio
inloco ou outro procedimento a
critério do órgão competente."
Art. 4' 0 art. 77 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 77 (...)
Parágrafo único. Os condomínios
edilícios devem ser constituídos na
porção de terreno privado, resultante
do loteamento ou do desmembramento."
Art. 5° Oart. 78 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 78 (...)
Parágrafo único. A limitação prevista
no caput não se aplica aos projetos
protocolados até 31 de dezembro de 2018
que contenham, na documentação
originalmente apresentada, planta e
memorial descritivo indicando a divisão
do lote em duas porções equivalentes,
com cinquenta por cento da área e
cinquenta por cento da testada,
evidenciando a intenção de implantação
de condomínio horizontal, desde que tal
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configuração tenha sido reconhecida
como viável pelo órgão municipal
competente em manifestação constante do
processo à época de sua tramitação."
Art. 6' 0 art. 80 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°,
com a seguinte redação:
"Art. 80 (...)
§ 1' Os recuos laterais e de fundo
poderão ser escalonados, adotando-se o
cálculo proporcional em relação a cada
pavimento de forma individualizada.
§ 2° Os elementos construtivos
localizados em recuos obrigatórios
deverão observar o limite máximo de um
terço da área do afastamento,
preservado o afastamento mínimo de 1,50
metro, sendo vedado que a projeção do
elemento ultrapasse relação superior a
um sexto da face edificada."
Art. 7° Oart. 81 da Lei Municipal
no 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos '5'5 2° e 3°,
com a seguinte redação:
"Art. 81 (...)
§ 2° Para galpões destinados à
armazenagem, a exigência de vagas será
definida conforme a área construída:
I - galpões com área superior a 750 m2
e inferior a 1.500 m2, uma vaga por 100
m
2 ;
II - galpões com área superior a 1.500
m2, uma vaga por 150 m2 .
§ 3' Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior sem prejuízo das demais normas
de acessibilidade, po5Luras e
segurança."
Art. 8° 0 art. 83 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III e
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de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 83 (...)
III - imóveis destinados ao uso
comercial ou industrial com área
construída superior a 2.500 m2deverão
atender, além da legislação específica,
às exigências desta Lei.
Parágrafo único. As áreas destinadas à
carga e descarga deverão corresponder
a, no mínimo, uma vaga para cada 300 m2
de área construída."
Art. 9° A Seção IV do CapítuloIII da
Lei Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Seção IV
Dos usos mistos e dos usos não
residenciais em unidades de edificações residenciais.
Art. 10. 0 art. 100 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Considera-se uso misto a
utilização concomitante da unidade
imobiliária para fins residenciais e
não residenciais, nos termos desta
Lei."
Art. 11. A Lei Municipal n° 7.166, de
2023, passa a vigorar acrescida doart. 100-A, com a seguinte
redação:
"Art. 100-A. É permitida a instalação
de atividades não residenciais em
unidades de edificações com destinação
residencial, desde que observadas as
seguintes condições:
a unidade seja domicílio do
profissional, empresário, sócio da
sociedade empresária ou diretor da
associação responsável pela atividade;
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II - o imóvel esteja localizado em zona
onde o Plano Diretor permita o uso
pretendido;
III- a atividade não utilize áreas
comuns e não integre edificações
multifamiliares de uso exclusivamente
residencial, salvo mediante autorização
expressa do condomínio.
5 1' Nas edificações multifamiliares,
quando admitidas, as atividades serão
restritas, sendo vedados o atendimento
presencial, o armazenamento de
mercadorias e a instalação de
publicidade.
5 2° Excetua-se das exigências do
incisoIII e do § 1' deste artigo
quando:
I — a edificação for utilizada em sua
totalidade como não residencial;
II - providas de acesso independente e
que observem os direitos de vizinhança.
5 3' A alteração da categoria de uso
será obrigatória quando a atividade for
exercida fora das hipóteses previstas
neste artigo.
5 4' Não descaracteriza o uso
residencial da unidade quando a
atividade for exercida de forma virtual
ou apenas para fins de eleição de seu
domicílio fiscal."
Art. 12. 0 art. 101 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação para o
incisoIII e acrescido do inciso IV, nos seguintes termos:
"Art. 101 (...)
III - quando a unidade for utilizada em
desconformidade com oart. 100-A;
IV - quando não for promovida a
alteração de uso, quando obrigatória."
Art. 13. Fica revogado o parágrafo
único doart. 101 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023.
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Art. 14. O inciso I doart. 102 da Lei
Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 102 (...):
I - estabelecimento regular de ensino;"
Art.15. 0 art. 103 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação, inclusive
de seu parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 103. As unidades das edificações
utilizadas em consonância com as
hipóteses previstas noart. 100-A serão
consideradas de destinação residencial,
para efeito de lançamento e cobrança de
Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, enquanto
atenderem ao disposto nesta Seção.
Parágrafo Único. Os benefícios da
presente Lei não geram direitos
adquiridos e nem permitem que haja
transformação de uso residencial para
uso não residencial, sem que sejam
atendidas as disposições do Código de
Obras Não Habitacionais."
Art.16. O art. 104 da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V
e VI, com a seguinte redação:
"Art. 104 (...):
IV - croqui atualizado da área
construída;
V - certidão de inteiro teor
atualizada, emitida há no máximo 180
dias;
VI - documento comprobatório da
regularidade do imóvel perante o
Município."
Art.17. A alínea "b" do incisoIII do
art. 115 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n" 7.166/2023
NARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
R E • ESAR DE LIMA RIBEIRO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
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"Art. 115 (...):
b) 3 m (três metros) em relação às
divisas laterais e de fundos."
Art. 18. 0 Anexo IV da Lei Municipal
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo Único desta Lei, no que se refere ao gabarito da
categoria de uso R1, conforme segue:
SIGLA USO GABARITO
RECUOS MÍNIMOS (m) VAGA
P /
AUTO FRENTE LATERAIS FUNDO
R1 Residencial
unifamiliar At 10 in 0 0 0 1 Vaga
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09
de fevereiro de 2026.
ve'r -• LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
1
CARLOS HONÓRIOTTNI JÚNIOR
SECRETÁRIO CIPAL
DE GOVERNO
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n" 7.166/2023