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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.166, DE 2023, QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5420

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada
2026-05-13 Norma publicada
2026-05-04 Norma promulgada
2026-04-22 Aguardando publicação da norma
2026-04-16 Redação Final / Autógrafo
2026-04-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G
2026-04-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-04-15 Parecer favorável da comissão
2026-04-15 Parecer favorável da comissão
2026-02-23 Proposição distribuída às Comissões
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-23 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T20:52:06.250671-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-04-15T20:48:51.725557-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 09 de fevereiro de 2026. 
Ofício no 12/2026 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à elevada apreciação dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de deliberação e pretendida 
aprovação, o incluso Projeto de Lei que "Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos da Lei Municipal n' 7.166, de 2023, que institui normas 
e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo no 
Município de Varginha, e dá outras providências", tudo em estrita 
observância aos dispositivos legais e regimentais que regem o 
processo legislativo municipal. 
A presente iniciativa tem por finalidade aperfeiçoar o marco 
normativo urbanístico do Município, promovendo ajustes formais e 
materiais na Lei Municipal n° 7.166, de 2023, a fim de assegurar 
maior clareza, precisão, coerência e segurança jurídica em sua 
aplicação, bem como aprimorar os parâmetros urbanísticos e 
procedimentais nela previstos. As alterações contemplam, dentre 
outros aspectos, a inclusão de dispositivos relacionados às áreas 
nonaedificandi, a atualização de regras relativas a recuos, vagas 
de estacionamento e elementos construtivos, além da disciplina do 
uso misto e do uso não residencial em unidades com destinação 
originalmente residencial. 
Cumpre salientar que as modificações ora propostas decorrem da 
necessidade de compatibilização da legislação municipal com normas 
federais de caráter geral, das demandas identificadas pelos órgãos 
técnicos responsáveis e da evolução das práticas urbanísticas, 
buscando-se conferir maior racionalidade, eficiência, 
sustentabilidade e coerência normativa ao ordenamento urbanístico 
local. 
EXMO SR. 
ALEXANDREJOSEPRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA , 
2 
Assim, considerando a relevância das alterações e a necessidade de 
contínuo aprimoramento da legislação urbanística municipal, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa digna Casa 
Legislativa, confiantes na costumeira colaboração dos nobres 
Vereadores na tramitação e aprovação da matéria. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
' 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°.. 
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA 
DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.166 DE 2023, 
QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS 
PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° A Lei Municipal n° 7.166, de 
2023, passa a vigorar acrescida doart. 8°-A, com a seguinte 
redação: 
"Art. V-A. Consideram-se áreas non 
aedificandi, além daquelas previstas no 
art. 8° desta Lei, as faixas sujeitas a 
restrições urbanísticas e ambientais, 
aplicáveis aos loteamentos aprovados 
após a vigência desta Lei, observada, 
em qualquer hipótese, a legislação 
federal pertinente: 
I - as faixas marginais de cursos 
d'água naturais perenes e 
intermitentes, excluídos os efêmeros, 
contadas da borda da calha do leito 
regular, com largura mínima de: 
a) 30 metros, para cursos d'água COM 
menos de 10 metros de largura; 
b) 50 metros, para cursos d'água com 
largura entre 10 e 50 metros; 
c) 100 metros, para cursos d'água com 
largura entre 50 e 200 metros; 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n°7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
d) 200 metros, para cursos d'água com 
largura entre 200 e 600 metros; 
e) 500 metros, para cursos d'água Com 
largura superior a 600 metros. 
II - as áreas no entorno de lagos e 
lagoas naturais, respeitada faixa 
mínima de 30 metros. 
as áreas no entorno de 
reservatórios artificiais decorrentes 
de barramento ou represamento, conforme 
largura definida na licença ambiental 
do empreendimento. 
IV - o raio de 50 metros ao redor de 
nascentes e olhos d'água perenes, 
independentemente da topografia. 
V - as encostas ou partes destas com 
declividade superior a 45 graus, 
equivalente a 100% na linha de maior 
declive. 
VI - faixa não edificável de 15 metros, 
prorrogável até o limite máximo de 30 
metros, ao longo das faixas de domínio 
público de rodovias, ferrovias, 
estradas vicinais, linhas de 
transmissão e canais técnicos, conforme 
definição técnica e topográfica 
expedida pela Secretaria competente. 
VII - faixa de 2 metros ao longo dos 
dutos de drenagem pluvial, destinada à 
instalação, manutenção e operação do 
sistema. 
§ l' As restrições previstas neste 
artigo não afastam a incidência do 
Código Florestal ou de outras normas 
federais ou estaduais aplicáveis. 
§ 2' Havendo divergência entre esta Lei 
e norma de caráter geral, prevalecerá a 
legislação federal." 
Art. 2° 0 art. 59 da Lei Municipal 
7.166, de 2023, passa a N7igorar com a seguinte reclaçao: 
"Art. 59. Para assegurar a integral 
execução das obras de infraestrutura do 
loteamento, constantes do projeto e dos 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n°7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
memoriais aprovados, o interessado 
deverá caucionar lotes cuja área total 
corresponda, no mínimo, a 50% 
(cinquenta por cento) da área total dos 
lotes ou, alternativamente, apresentar 
apólice de seguro, mediante comprovação 
da capacidade técnica e financeira da 
seguradora contratada, em valor 
correspondente a 100% (cem por cento) 
do custo total das obras e dos serviços 
a serem executados." 
Art. 3' 0 art. 72 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5° e 
6°, com a seguinte redação: 
"Art. 72 (...) 
.5 4° Para fins de atendimento da Taxa 
de Permeabilidade, não será admitida a 
utilização de piso intertravado, ainda 
que classificado como drenante ou 
permeável, não sendo computado como 
área permeável para os efeitos deste 
artigo. 
§ 50 A utilização de sistemas 
construtivos alternativos destinados ao 
atendimento da Taxa de Permeabilidade, 
tais como pisos drenantes ou 
permeáveis, dependerá de certificação 
emitida por órgão técnico independente, 
nacional ou internacionalmente 
reconhecido, com base em ensaios 
normatizados, que atestem a capacidade 
de infiltração direta da água no solo 
natural, bem como o desempenho e o 
tempo de vida útil do sistema, não 
sendo admitidas certificações 
exclusivamente comerciais ou fornecidas 
pelo fabricante, devendo ainda ser 
observado que: 
a documentação técnica 
comprobatória deverá ser previamente 
analisada e aprovada pelo departamento 
técnico do setor de análise da 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal 12'7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 016 
4 
Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano - SEPLA; 
II - a aprovação referida no inciso I 
não dispensa a verificação posterior da 
execução do sistema, nos termos do 
parágrafo seguinte. 
§ 6' Nos casos em que sistemas 
construtivos alternativos tenham sido 
aprovados para atendimento da Taxa de 
Permeabilidade, quando da solicitação 
do habite-se, deverá ser comprovada à 
fiscalização municipal a efetiva 
infiltração direta do piso executado, 
por meio de verificação técnica, ensaio 
inloco ou outro procedimento a 
critério do órgão competente." 
Art. 4' 0 art. 77 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo 
único, com a seguinte redação: 
"Art. 77 (...) 
Parágrafo único. Os condomínios 
edilícios devem ser constituídos na 
porção de terreno privado, resultante 
do loteamento ou do desmembramento." 
Art. 5° Oart. 78 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo 
único, com a seguinte redação: 
"Art. 78 (...) 
Parágrafo único. A limitação prevista 
no caput não se aplica aos projetos 
protocolados até 31 de dezembro de 2018 
que contenham, na documentação 
originalmente apresentada, planta e 
memorial descritivo indicando a divisão 
do lote em duas porções equivalentes, 
com cinquenta por cento da área e 
cinquenta por cento da testada, 
evidenciando a intenção de implantação 
de condomínio horizontal, desde que tal 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023 
e-`- 7 ../ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA c€3
, 
5 
configuração tenha sido reconhecida 
como viável pelo órgão municipal 
competente em manifestação constante do 
processo à época de sua tramitação." 
Art. 6' 0 art. 80 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, 
com a seguinte redação: 
"Art. 80 (...) 
§ 1' Os recuos laterais e de fundo 
poderão ser escalonados, adotando-se o 
cálculo proporcional em relação a cada 
pavimento de forma individualizada. 
§ 2° Os elementos construtivos 
localizados em recuos obrigatórios 
deverão observar o limite máximo de um 
terço da área do afastamento, 
preservado o afastamento mínimo de 1,50 
metro, sendo vedado que a projeção do 
elemento ultrapasse relação superior a 
um sexto da face edificada." 
Art. 7° Oart. 81 da Lei Municipal 
no 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos '5'5 2° e 3°, 
com a seguinte redação: 
"Art. 81 (...) 
§ 2° Para galpões destinados à 
armazenagem, a exigência de vagas será 
definida conforme a área construída: 
I - galpões com área superior a 750 m2 
e inferior a 1.500 m2, uma vaga por 100 
m
2 ; 
II - galpões com área superior a 1.500 
m2, uma vaga por 150 m2 . 
§ 3' Aplica-se o disposto no parágrafo 
anterior sem prejuízo das demais normas 
de acessibilidade, po5Luras e 
segurança." 
Art. 8° 0 art. 83 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III e 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n°7.166/2023 ) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
de parágrafo único, com a seguinte redação: 
"Art. 83 (...) 
III - imóveis destinados ao uso 
comercial ou industrial com área 
construída superior a 2.500 m2deverão 
atender, além da legislação específica, 
às exigências desta Lei. 
Parágrafo único. As áreas destinadas à 
carga e descarga deverão corresponder 
a, no mínimo, uma vaga para cada 300 m2 
de área construída." 
Art. 9° A Seção IV do CapítuloIII da 
Lei Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Seção IV 
Dos usos mistos e dos usos não 
residenciais em unidades de edificações residenciais. 
Art. 10. 0 art. 100 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 100. Considera-se uso misto a 
utilização concomitante da unidade 
imobiliária para fins residenciais e 
não residenciais, nos termos desta 
Lei." 
Art. 11. A Lei Municipal n° 7.166, de 
2023, passa a vigorar acrescida doart. 100-A, com a seguinte 
redação: 
"Art. 100-A. É permitida a instalação 
de atividades não residenciais em 
unidades de edificações com destinação 
residencial, desde que observadas as 
seguintes condições: 
a unidade seja domicílio do 
profissional, empresário, sócio da 
sociedade empresária ou diretor da 
associação responsável pela atividade; 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
II - o imóvel esteja localizado em zona 
onde o Plano Diretor permita o uso 
pretendido; 
III- a atividade não utilize áreas 
comuns e não integre edificações 
multifamiliares de uso exclusivamente 
residencial, salvo mediante autorização 
expressa do condomínio. 
5 1' Nas edificações multifamiliares, 
quando admitidas, as atividades serão 
restritas, sendo vedados o atendimento 
presencial, o armazenamento de 
mercadorias e a instalação de 
publicidade. 
5 2° Excetua-se das exigências do 
incisoIII e do § 1' deste artigo 
quando: 
I — a edificação for utilizada em sua 
totalidade como não residencial; 
II - providas de acesso independente e 
que observem os direitos de vizinhança. 
5 3' A alteração da categoria de uso 
será obrigatória quando a atividade for 
exercida fora das hipóteses previstas 
neste artigo. 
5 4' Não descaracteriza o uso 
residencial da unidade quando a 
atividade for exercida de forma virtual 
ou apenas para fins de eleição de seu 
domicílio fiscal." 
Art. 12. 0 art. 101 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação para o 
incisoIII e acrescido do inciso IV, nos seguintes termos: 
"Art. 101 (...) 
III - quando a unidade for utilizada em 
desconformidade com oart. 100-A; 
IV - quando não for promovida a 
alteração de uso, quando obrigatória." 
Art. 13. Fica revogado o parágrafo 
único doart. 101 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023. 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal tz' 7.166/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Art. 14. O inciso I doart. 102 da Lei 
Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 102 (...): 
I - estabelecimento regular de ensino;" 
Art.15. 0 art. 103 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação, inclusive 
de seu parágrafo único, nos seguintes termos: 
"Art. 103. As unidades das edificações 
utilizadas em consonância com as 
hipóteses previstas noart. 100-A serão 
consideradas de destinação residencial, 
para efeito de lançamento e cobrança de 
Imposto Sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, enquanto 
atenderem ao disposto nesta Seção. 
Parágrafo Único. Os benefícios da 
presente Lei não geram direitos 
adquiridos e nem permitem que haja 
transformação de uso residencial para 
uso não residencial, sem que sejam 
atendidas as disposições do Código de 
Obras Não Habitacionais." 
Art.16. O art. 104 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V 
e VI, com a seguinte redação: 
"Art. 104 (...): 
IV - croqui atualizado da área 
construída; 
V - certidão de inteiro teor 
atualizada, emitida há no máximo 180 
dias; 
VI - documento comprobatório da 
regularidade do imóvel perante o 
Município." 
Art.17. A alínea "b" do incisoIII do 
art. 115 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n" 7.166/2023 
NARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
R E • ESAR DE LIMA RIBEIRO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4)6 
9 
"Art. 115 (...): 
b) 3 m (três metros) em relação às 
divisas laterais e de fundos." 
Art. 18. 0 Anexo IV da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a redação constante do 
Anexo Único desta Lei, no que se refere ao gabarito da 
categoria de uso R1, conforme segue: 
SIGLA USO GABARITO 
RECUOS MÍNIMOS (m) VAGA 
P / 
AUTO FRENTE LATERAIS FUNDO 
R1 Residencial 
unifamiliar At 10 in 0 0 0 1 Vaga 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 
de fevereiro de 2026. 
ve'r -• LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
1 
CARLOS HONÓRIOTTNI JÚNIOR 
SECRETÁRIO CIPAL 
DE GOVERNO 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n" 7.166/2023 

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