CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Requerimento n. 25/2026
APROV ADO PO P UNANIVIMADE.1
Em única discussão e votação.
Oficie-se de acordo com o requerimento.
Varginha, 42-5 0.4 2° 212
Presidente d Câmara
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor requer a Vossa Excelência que, após ouvir o douto Plenário
desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal cie
Fazenda e à Secretaria Municipal de Administração, solicitando as seguintes informações, nos
termos da legislação vigente e do dever de transparência, sobre a aplicação do Adicional de
Insalubridade aos servidores municipais, considerando a decisão do STF (Súmula Vinculante ‘2
4), que veda o uso do salário mínimo como base de cálculo, especialmente para profissionais
da Odontologia e demais categorias expostas a condições insalubres:
1. O Município já possui planejamento formal para adequação do cálculo do
Adicional de !nsalubridade em conformidade com a Súmula Vinculante n2 4 do
STF? Em caso positivo, encaminhar cópia do estudo técnico ou atn
administrativo correspondente.
2. Já foram realizados estudos de impacto orçamentário-financeiro acerca
da alteração da base de cálculo do adicional? ' uai o valor estimado mensal e
anual que essa mudança representará aos cofre..s públicos?
3. Há previsão para envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal
regulamentando a nova base de cálculo? Se sim, qual o prazo estimado?
4. Atualmente, qual é a base de cálculo utilizada pelo Município para
pagamento do Adicional de Insalubridade e qual o fundamento legal municipal
que sustenta essa prática?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de assegurar o
cumprimento da legislação vigente e dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
transparência na Administração Pública.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante n°
4, veda expressamente a utilização do salário mínimo como :ase de cálculo de vantagens de
servidores públicos, o que impacta diretamente a forma :.:e pagamento do Adicional de
Insalubridade aos servidores municipais, especialmente aos profissionais da Odontologia e
demais categorias expostas a agentes insalubres.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1 Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757
tio, ,m
è
,
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Diante disso, torna-se imprescindível que o Poder Legislativo tenha acesso às
informações relativas ao planejamento, aos estudos de impacto orçamentário-financeiro e às
providências administrativas ou legislativas adotadas pelo Município, a fim de exercer
plenamente sua função fiscalizatória, garantir segurança jurídica aos servidores e resguardar o
erário de eventuais passivos trabalhistas decorrentes de cálculo em desconformidade com o
entendimento consolidado do STF.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 25 de fevereiro de 2026.
QLY0 P ACHADO
Ve eador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br iSite?varginha.mg.leg.br i (35) 3219-4757
THULYO PAIVA- REQUERIMENTO 25
Súmula Vinculante n. 4
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário minimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial."'
A Súmula Vinculante ri. 4 contem duas regras cuja inobservância, por parte
do Judiciário ou da Administraçao, pode dar ensejo a reclamaçao, nos termos do
disposto no artigo I03-A e parágrafo 3' da Constituição Federal
-Artigo 103-A -1.. )
.)
§ 3' - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a sumula aplicavel
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamava)) ao Supremo -tribunal Federal
que. julgando-a procedente, anulara o ato administrativo ou cassara a decisão judicial reclamada, e determinara que outra seja prolenda com ou sem a aplicação
da sumula, conforme o caso."
A súmula mio distingue entre servidores estatutários e empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, impedindo, por um Lido,
que o Poder Judiciário, diante da impossibilidade de utilizaçáo do salário ~limo
como fator de indexação de vantagens remuneratórias (an. 7', IV da (F) adote,
para o cálculo ou pagamento dessas vantagens, crnerio de atualização ou valor
não previsto em ler
Portanto, se a lei estabelece que determinada vantagem remuneratoria sera calculada com base no valor salário mínimo, não cabe ao Poder Judiciário, a despeito da
invalidade desse critério. ordenar que a vantagem sela calculada sobre outro valor.
I Publicada no I)/e n 83 de 09 05 1008 p I e no DOI de 09b 05 2008 p 1
2 Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Estado de Silo Paulo em Brasiba (PESPB)
Esse entendimento foi confirmado pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal Ministro Gilmar Mendes, ao conceder medida liminar na Reclamaçao
n. 6.26b, suspendendo a aplicaçao da sumula ri. 228 do Tribunal superior do
Trabalho, que permitia a substituto° do salário ~limo pelo salário basic°, no
calculo do adicional de insalubridade. '
Por outro lado, a Sumula nao permite que Unia°, Estados e Municipios - e
suas respectivas autarquias, fundações, empresas publicas e de economia mista
- continuem a calcular as vantagens remuneratorias pagas aos seus servidores ou
empregados com base no salário minimo, exceto nos casos previstos na Constituiça& ou em decorré.ncia de decisao
Em contradição com a Sumula Vinculante n. 4, as decisões que vêem
sendo proferidas pelo Supremo tribunal Federal apos a sua ediçáo têm se
preocupado em garantir expressamente aos servidores a manutençáo do recebimento do adicional com base na sistemática julgada inconstitucional -
calculando-o com base no salário mtnimo - ate que o( Mia o transito em julgado
do acordai) proferido no RelLIt o bui uorcltnarif1 n .5(55 714. no bojo do qual foi
editada a sumula.
A justificativa, exposta durante o julgamento do recurso, è a de evitar a reto,
nulo in perus. evitando que os servidores - autores, e mio 1-eus da aça° - tenham
a sua situaçáo patrimonial diminuída em virtude do resultado da demanda.
Apesar dessa preocupação, não há como deixar de concluir que a situaçáo
dos servidores foi negativamente afetada, nau pelas decisões proferidas nas ações
individuais, mas em razoo da ediçao da sumula vinculante, cujos efeitos será°
plenamente percebidos somente apos o reajuste do salário minnuo, ocasiao em
que, s.m.j., estará vedada a Administraçáo Publica a indexaçao do adicional de
insalubridade previsto no artigo 3' da Lei Complementar estadual n. 532/85, com
base no salário ~imo.
Para que se evitem discussões judiciais acerca do pagamento dessa vantagem
e sobre os efeitos da sumula, faz-se necessária alteraçao legislativa que estabeleça
outra base de calculo para o adicional de insalubridade, como, por exemplo, o
equivalente em reais ao valor de dois salários minimos
3 súmula n 228 Adicional de Insalubridade Base de Calculo A partir de u de num de 2008
data da publxacao da Sumula Vincularia. ri 4 do Supremo tribunal Federal o adicional de
insalubridade mira calculado sobre o salano básicir. salvo critério mats vantajoso lixado em
instrumento colem o
A proixisito conlira-se a `sumula ‘inculante ri ri