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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO “NÃO DÊ ESMOLA, DOE DIGNIDADE” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id5466

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição arquivada
2026-04-27 Norma publicada
2026-04-14 Norma promulgada
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Redação Final / Autógrafo
2026-04-06 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G
2026-04-06 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Davi Martins requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-04 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-04 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:08:30.418341-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-04-06T19:05:00.371359-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

À CorrtiSCIk$ de Ristiça, Legisiaçie 
11••••••••••••••••• ,••••••••••4 
e Redaço 
Pr~ii Ckniro 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 14/2026 
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO "NÃO DÊ ESMOLA, DOE 
DIGNIDADE" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.19. Fica instituída, no âmbito do Município de Varginha, a Campanha 
Municipal de Conscientização "Não Dê Esmola, Doe Dignidade", com caráter educativo e 
orientativo, destinada a conscientizar a população sobre os impactos sociais da prática de dar 
esmolas em vias públicas. 
Art.29. A campanha tem como objetivos: 
I — conscientizar a população de que a doação de esmolas pode, eventualmente, 
contribuir para a manutenção da mendicância e da vulnerabilidade social; 
II — incentivar formas alternativas de solidariedade, por meio do encaminhamento 
de pessoas em situação de rua aos serviços de assistência social existentes no Município; 
III— promover a cidadania responsável e a valorização da dignidade humana; 
IV — divulgar os canais oficiais de atendimento e apoio social disponíveis no 
Município de Varginha. 
Art.32. Para fins de eficácia da campanha, poderá o Poder Executivo Municipal 
executar as seguintes ações: 
I — promover ações educativas e informativas, por meio de campanhas 
institucionais, materiais gráficos ou digitais; 
II — instalar placas informativas e educativas em locais de maior concentração de 
pedintes, especialmente em áreas de grande circulação de pessoas; 
III— divulgar informações sobre os serviços municipais de assistência social e os 
meios adequados de encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade. 
Art.49. Para a execução e fortalecimento da Campanha Municipal de 
Conscientização, poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias, convênios ou 
cooperações institucionais, observado o interesse público, com: 
I — associações comerciais, empresariais e entidades representativas do comércio 
e da indústria; 
II — entidades da sociedade civil organizada, organizações sociais, associações e 
instituições filantrópicas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
• 
. • 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Ill — Forças de Segurança Pública, no âmbito municipal, estadual ou federal; 
IV — Ministério Público; 
V — órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal. 
Art.52. As parcerias previstas no artigo anterior poderão compreender, entre 
outras, as seguintes formas de colaboração, sem caráter obrigatório: 
I — Poder Público Municipal: 
a) coordenação geral da campanha; 
b) definição das diretrizes, conteúdos educativos e locais estratégicos; 
c) articulação entre as secretarias e órgãos municipais envolvidos; 
II — Associações comerciais e entidades empresariais: 
a) apoio na divulgação da campanha junto aos estabelecimentos comerciais; 
b) afixação voluntária de materiais informativos; 
c) colaboração em ações educativas no ambiente comercial; 
Ill — Entidades da sociedade civil e instituições filantrópicas: 
a) apoio na conscientização comunitária; 
b) orientação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade aos 
serviços adequados; 
IV — Forças de Segurança Pública: 
a) apoio institucional e orientativo, quando necessário; 
b) colaboração na organização do espaço urbano, respeitados os direitos humanos 
e a legislação vigente; 
V — Ministério Público: 
a) atuação institucional de caráter orientativo e fiscalizador, dentro de suas 
atribuições legais; 
VI — Órgãos estaduais e federais: 
a) cooperação técnica e institucional, quando cabível, para fortalecimento das 
políticas públicas de assistência social. 
Art.62. As ações previstas nesta Lei terão caráter exclusivamente educativo e 
orientativo, não possuindo natureza repressiva ou sancionatória. 
Art.72. A execução desta Lei ocorrerá de forma facultativa, conforme a 
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sem criação de despesas obrigatórias ao 
Município. 
Art.82. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara MunI ipal de Varginha, 4 de março de 2026. 
'An los ontoura 
CÂMARA MUNICVMLe1309ARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
2 
los Fontoura 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei institui, no Município de Varginha, a Campanha Municipal de 
Conscientização "Não Dê Esmola, Doe Dignidade", com caráter educativo, preventivo e 
orientativo, visando conscientizar a população sobre os impactos sociais da doação de esmolas 
em vias públicas e incentivar formas responsáveis de solidariedade. Embora motivada por boas 
intenções, a doação direta pode perpetuar situações de vulnerabilidade, dificultar o acesso às 
políticas públicas e, em alguns casos, favorecer violações de direitos, razão pela qual se propõe 
fortalecer o encaminhamento às redes oficiais de assistência. 
O Município dispõe de estrutura integrada ao SUAS, apta a oferecer acolhimento 
e acompanhamento às pessoas em situação de rua e o projeto busca reforçar essa rede, inclusive 
por meio de parcerias institucionais. A iniciativa não possui caráter repressivo, nem cria despesas 
obrigatórias, tratando-se de medida juridicamente adequada e socialmente necessária, alinhada 
ao interesse público e à promoção da dignidade humana. 
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 4 de março de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
INAUGURAÇÃO 
ABRIGO MUNICIPAL SANTA ISABEL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
Prefeito de Varginha 
ANTÔNIO SILVA 
Vice-prefeito 
JOSE MANOEL MAGALHÃES FERREIRA 
Secretário Municipal de Habitdrão e Desenvolvimento Social 
CARLOS HONORIC. ,:::TTONI JUNIOR 
Secretário de Governo 
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO 
Secretario Municipal de Administração 
WILLIAN GREGÓRIO GRANDE 
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR 
Secretário Municipal de Planejamento Urbano 
VARGINHA, 17 de novembro de 2025 
Ana Rios Fontoura 

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