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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTERVENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5468

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição arquivada
2026-05-18 Proposição retirada pelo autor
2026-05-18 Devolução
2026-03-09 Parecer favorável da comissão
2026-03-09 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-04 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-04 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-04 Proposição protocolada

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texto original #

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Projeto de Lei n.	/2026





DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTERVENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º. Esta Lei institui normas e procedimentos destinados à identificação, notificação, intervenção e utilização de imóveis urbanos em situação de abandono, com vistas à garantia da função social da propriedade, à preservação da segurança, à proteção da saúde pública e à adequada ordenação do espaço urbano.

Parágrafo único. As atividades decorrentes desta Lei obedecerão ao poder de polícia do Município de Varginha, em atendimento ao disposto no Artigo 78, “caput” e Parágrafo único do Código Tributário Nacional.



Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se imóvel urbano em situação de abandono aquele que, cumulativamente:

I – permaneça desocupado, sem uso e em evidente estado de deterioração por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

                          II – apresente condições que caracterizem risco à segurança, à saúde pública, à integridade ambiental ou à ordem urbana;

III – possua débitos de IPTU por período igual ou superior a 3 (três) exercícios fiscais consecutivos, salvo comprovada impossibilidade de pagamento decorrente de processo judicial;

IV – tenha o(a) proprietário(a) não localizado(a) ou que deixe de responder às notificações expedidas pelo Município no curso do procedimento administrativo.

                       Parágrafo único. Aplica-se o disposto desta Lei a imóveis parcialmente edificados e ainda não concluídos que atendam aos requisitos listados nos incisos deste artigo.



Art. 3º. A constatação da situação descrita no art. 2º será formalizada mediante Relatório Técnico de Verificação, elaborado por equipe designada pelo Poder Executivo, que deverá conter registro fotográfico, descrição detalhada do estado do imóvel e demais elementos que comprovem sua condição de abandono.



Art. 4º. Instaurado o procedimento administrativo, o Município procederá à notificação do(a) proprietário(a) ou responsável, por, no mínimo:

I – correspondência enviada com Aviso de Recebimento – AR ao endereço constante nos cadastros fiscais;

II – publicação no Diário Oficial do Município ou meio equivalente; e/ou,

III – afixação de aviso no próprio imóvel, em local visível ao público.

§1º A notificação concederá prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do proprietário, apresentação de justificativas, início de obras de manutenção ou regularização da situação do imóvel.

§2º A ausência de manifestação no prazo legal ensejará a presunção administrativa de abandono, sem prejuízo das garantias constitucionais relativas ao direito de propriedade.

§3º O procedimento de que trata esta Lei obedecerá aos princípios do contraditório e ampla defesa.



Art. 5º. Caracterizada a presunção administrativa de abandono, o Município ficará autorizado a adotar medidas de tutela, conservação, proteção e intervenção necessárias, dentre as quais:

I – guarda e vigilância;

II – fechamento, vedação ou lacração de acessos;

III – limpeza, capina, retirada de entulhos e demais ações sanitárias;

IV – execução de obras emergenciais destinadas a eliminar riscos estruturais ou sanitários;

V – utilização temporária do imóvel para fins de interesse público, tais como:

a) instalação provisória de equipamentos públicos; e/ou,

b) utilização como depósito ou área de apoio operacional.

VI – Demolição, quando comprovado, por laudo técnico específico, risco iminente de desabamento ou ameaça à integridade pública, a ser definido em procedimento administrativo próprio.



§1º A utilização temporária prevista no inciso V não implica perda da propriedade, nem gera direito a usucapião.

§2º Todas as despesas decorrentes das ações previstas neste artigo serão posteriormente cobradas do proprietário e poderão ser inscritas em dívida ativa.



Art. 6º. Fica vedada a declaração de abandono e a consequente intervenção prevista nesta Lei quando o imóvel estiver:

I – submetido a processo judicial que verse sobre propriedade, posse, inventário, litígio hereditário ou questões que impeçam a imediata responsabilização do proprietário; ou

II – objeto de ordem judicial que impeça a intervenção administrativa.



Parágrafo único. Nesses casos, o Município poderá adotar apenas medidas de segurança, proteção e salubridade, vedado qualquer uso social ou ocupação administrativa.



Art. 7º. Decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a instauração do procedimento administrativo, permanecendo o imóvel em situação de abandono e constatada a impossibilidade de retorno à função social, o Município poderá promover desapropriação do bem, mediante prévia e justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV e art. 182, §4º, da Constituição Federal, mediante procedimento específico.



Art. 8º. Mesmo durante a execução, pelo Município, das medidas de tutela e conservação descritas no Artigo 5º, o(a) proprietário(a) ou responsável legal não fica exonerado de suas obrigações quanto ao pagamento de tributos, taxas e responsabilidades civis decorrentes da situação de abandono.



Art. 9º. Aplica-se, subsidiariamente e no que for compatível, o Plano Diretor do Município de Varginha e demais legislações municipais aos procedimentos desta Lei. 



Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei por meio de Decreto, estabelecendo medidas complementares à fiel execução desta Lei.



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de março de 2026.









Bruno Leandro de Souza - Bruno Leandro Coletor

Vereador



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir normas e procedimentos voltados à identificação, notificação e intervenção em imóveis urbanos em situação de abandono no Município de Varginha, assegurando o cumprimento da função social da propriedade, a preservação da segurança coletiva, a proteção da saúde pública e a adequada ordenação do espaço urbano.

É notório que imóveis abandonados geram impactos negativos diretos na coletividade, tornando-se focos de proliferação de vetores de doenças, abrigo para práticas ilícitas, risco estrutural à vizinhança e fator de desvalorização imobiliária. Além disso, tais imóveis comprometem o planejamento urbano e afrontam o princípio constitucional da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, e no art. 182 da Constituição Federal.

A proposta não viola o direito de propriedade, mas estabelece procedimento administrativo claro, com critérios objetivos e cumulativos para caracterização da situação de abandono, assegurando contraditório, ampla defesa e notificação formal do proprietário. Somente após o devido processo administrativo e esgotadas as tentativas de regularização é que poderão ser adotadas medidas proporcionais e necessárias, fundamentadas no poder de polícia do Município, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.

O projeto também prevê hipóteses de vedação à intervenção quando houver litígios judiciais ou impedimentos legais, demonstrando equilíbrio entre a proteção ao direito individual e o interesse público. As medidas previstas priorizam a tutela, conservação e segurança do imóvel, podendo o Município realizar ações emergenciais para eliminar riscos à coletividade, sempre com posterior ressarcimento das despesas pelo proprietário.

Importante destacar que a eventual desapropriação somente poderá ocorrer em último caso, após período mínimo de dois anos de persistência da situação de abandono, observando-se o devido processo legal e a prévia e justa indenização, conforme determina a Constituição Federal.

 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de março de 2026.







Bruno Leandro de Souza - Bruno Leandro Coletor

Vereador

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