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materia nº 70/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaSolicita que seja determinado aos órgãos competentes a realização de estudos técnicos, jurídicos e administrativos para verificar a viabilidade de criação, no âmbito do Município, de programa educativo e voluntário relacionado às infrações de trânsito de competência municipal, com eventual estímulo à doação de sangue e ao cadastro de doador de medula óssea.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição arquivada
2026-03-12 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 14/2026/SG.
2026-03-11 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

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5814, 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n.70/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal sugerindo que seja determinado aos órgãos 
competentes a realização de estudos técnicos, jurídicos e administrativos para verificar a 
viabilidade de criação, no âmbito do Município, de programa educativo e voluntário 
relacionado às infrações de trânsito de competência municipal, com eventual estímulo à 
doação de sangue e ao cadastro de doador de medula óssea. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo estimular a solidariedade e fortalecer as 
políticas públicas de saúde por meio de iniciativa educativa vinculada ao sistema municipal de 
trânsito. 
Os bancos de sangue enfrentam, historicamente, dificuldades para manter níveis 
adequados de estoque, sendo frequentes as campanhas públicas para incentivar a doação 
voluntária. Nesse contexto, políticas que associam cidadania, responsabilidade social e 
conscientização podem contribuir significativamente para ampliar o número de doadores. 
A proposta consiste em permitir que o Poder Executivo estude a criação de 
mecanismo administrativo que possibilite ao infrator, nos casos de infrações leves aplicadas pelo 
órgão municipal de trânsito, optar voluntariamente por participar de ação de caráter social, como 
a doação de sangue ou o cadastro como doador de medula óssea, sem prejuízo do registro da 
infração. 
Importa destacar que a medida deve restringir-se exclusivamente às multas de 
competência do Município, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, não 
alcançando infrações aplicadas por órgãos estaduais ou federais. 
Trata-se, portanto, de iniciativa de caráter educativo e solidário, capaz de 
transformar infrações de menor gravidade em oportunidade de contribuição social, fortalecendo 
a cultura de doação de sangue e ampliando a conscientização cidadã. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 11 de março de 2026. 
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1,:E PRADO 
A° V r José 
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DUDÜ-re te e o ;. 
Qioni pião 
Vereador - AVANTEvereador AVANTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara©vareha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757 
Alexandre Prado 
Presidente 
Will 
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• * 
• 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Minuta Projeto de Lei n./2026 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO 
EDUCATIVA DE MULTAS DE TRÂNSITO LEVES EM 
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE OU CADASTRO DE 
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa que possibilite ao 
infrator, de forma voluntária, a conversão educativa de multas de trânsito de natureza leve em 
comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea. 
Art. 2° O programa aplica-se exclusivamente às infrações de natureza leve 
aplicadas pelo órgão municipal de trânsito no âmbito da circunscrição do Município, nos termos 
do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 3° A participação no programa: 
I — será facultativa ao infrator; 
II — dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo; 
III — não afastará o registro da infração no prontuário do condutor, quando 
aplicável. 
Art. 4° A comprovação da participação ocorrerá mediante apresentação de 
documento emitido por unidade oficial de hemoterapia ou instituição reconhecida pelo Sistema 
Único de Saúde. 
Art. 52 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios, 
procedimentos administrativos e limites de aplicação do programa. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1f35) 3219-4757 
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