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materia nº 71/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaSolicita elaboração de Projeto de Lei que institua o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa do Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Varginha.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição arquivada
2026-03-12 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 14/2026/SG.
2026-03-11 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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40 • 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 71/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
A Vereadora subscritora solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para elaboração de Projeto de Lei que institua o 
Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa do Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no 
Município de Varginha. 
JUSTIFICATIVA 
— Esta vereadora, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao Senhor Prefeito 
Municipal que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que 
institua o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa do Descarte Irregular de Resíduos 
Sólidos, com o objetivo de fortalecer o combate ao descarte irregular de lixo no município, 
incentivar a participação cidadã e ampliar a eficiência das ações de fiscalização ambiental e de 
limpeza urbana. 
O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas 
verdes, margens de córregos, bocas de lobo e galerias pluviais representa um grave problema 
urbano e ambiental, contribuindo para a degradação da cidade, aumento da poluição, 
entupimento da rede de drenagem, proliferação de vetores de doenças e elevação dos custos 
com limpeza pública. 
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Além disso, a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, estabelece princípios como a responsabilidade compartilhada, a prevenção da 
geração de resíduos e o estímulo à participação da sociedade na gestão ambiental. 
Nesse sentido, a proposta de criação do Programa Municipal de Fiscalização 
Colaborativa busca integrar a População ao esforço de fiscalização ambiental, permitindo que 
cidadãos possam comunicar infrações mediante apresentação de elementos mínimos de 
comprovação, como imagens, vídeos ou informações que permitam a identificação do local e da 
conduta irregular. 
-- A iniciativa também sugere a criação de mecanismo de incentivo à denúncia 
responsável, prevendo que, quando a comunicação resultar em autuação válida e efetiva 
arrecadação da multa, o denunciante possa receber percentual do valor arrecadado, medida que 
tem se mostrado eficiente em diversas políticas públicas de fiscalização participativa. 
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de que os valores arrecadados 
com multas decorrentes de descarte irregular sejam destinados prioritariamente a ações de 
limpeza urbana e educação ambiental, tais como: 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro, 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@var6inha.mg.leg.brSite: varginha.mg,leg.bri (35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
• ampliação e manutenção dos serviços de limpeza pública; 
• implantação de ecopontos e locais adequados para descarte de resíduos; 
• campanhas de conscientização ambiental; 
• programas de reciclagem e reaproveitarnento de materiais; 
• aquisição de equipamentos e melhoria da estrutura de fiscalização. 
A medida também contribui para reduzir custos públicos, uma vez que o descarte 
irregular gera despesas significativas ao município com recolhimento de resíduos, manutenção 
da limpeza urbana e recuperação de áreas degradadas. 
Além do aspecto ambiental, trata-se de uma iniciativa que fortalece a cidadania, 
promove a responsabilidade coletiva e estimula a conscientização da população quanto ao 
correto descarte de resíduos. 
Segue, anexo, modelo de projeto de lei, já apreciado pela Assessoria Jurídica desta 
casa, como pode ser observado na transcrição do email também anexa. 
Diante da relevância do tema para a saúde pública, preservação ambiental, 
organização urbana e qualidade de vida da população de Varginha, conta com a atenção do Poder 
Executivo para análise da presente sugestão. 
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da 
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 11 de março de 2026. 
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ANA RIOS FONTOURA 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020. Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. /2026 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
COLABORATIVA DO DESCARTE IRREGULAR DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS, ESTABELECE RECOMPENSA AO 
DENUNCIANTE E VINCULA A DESTINAÇÃO DA 
ARRECADAÇÃO ÀS AÇÕES DE LIMPEZA URBANA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, 
APROVA: 
CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa do 
Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, com a finalidade de prevenir, coibir e reduzir o descarte 
irregular de resíduos urbanos, mediante participação cidadã, incentivo à denúncia e 
fortalecimento das ações de limpeza urbana. 
CAPÍTULO II DO DESCARTE IRREGULAR 
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular de resíduos sólidos 
qualquer ato de lançar, depositar, abandonar, despejar, espalhar, armazenar indevidamente, 
manter, transportar ou permitir o acúmulo de resíduos, materiais ou rejeitos em locais, 
recipientes, horários ou condições diversas daquelas autorizadas ou determinadas pelo Poder 
Público Municipal. 
§1° Configuram descarte irregular, a titulo exemplificativo e não exaustivo: 
I — latas de bebidas, inclusive de cerveja, refrigerante, energético e similares; 
II — garrafas de vidro, plástico ou metal; 
III — copos descartáveis, embalagens, papéis, plásticos, isopor e restos de 
alimentos; 
IV bitucas de cigarro, charutos ou quaisquer resíduos de produtos fumígenos; 
V — sacos de lixo domiciliar dispostos fora de local ou horário permitido; 
VI — entulho de construção, móveis, eletrodomésticos e objetos volumosos; VII —
resíduos lançados em vias públiCas, calçadas, praças, áreas verdes, terrenos baldios, bocas de 
lobo, galerias pluviais, cursos d'água ou qualquer local não autorizado; 
VIII — qualquer outro material descartado em desacordo com normas municipais. 
§22 A infração independe da quantidade ou volume do material descartado. 
§32 Considera-se igualmente descarte irregular qualquer disposição que dificulte, 
impeça ou onere o serviço público de limpeza urbana. 
CÀMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n'11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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CAMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
§42 A lista do §1° não limita a aplicação desta Lei, abrangendo quaisquer outros 
resíduos definidos em regulamento ou reconhecidos pela fiscalização. 
§52O infrator responde pela infração ainda que alegue desconhecimento das 
normas ou ausência de sinalização no local. 
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA E FISCALIZAÇÃO 
Art. 32. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia mediante elementos 
mínimos de comprovação, como imagens, vídeos ou informações suficientes para identificação 
do local e da infração. 
Art. 42. Recebida a denúncia, a autoridade municipal competente procederá à 
verificação e à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal. 
Art. 52. O Município disponibilizará canais digitais e presenciais para recebimento 
e acompanhamento das denúncias. 
CAPÍTULO IV DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE 
Art. 62. O denunciante cuja comunicação resultar em autuação válida e multa 
efetivamente arrecadada fará jus ao recebimento de 30% do valor líquido arrecadado. 
§1° O pagamento será realizado após o recolhimento da multa. 
§2° Será garantido sigilo da identidade do denunciante quando solicitado. 
§3° Denúncia falsa elimina o direito à recompensa e sujeita o autor às sanções 
legais. 
CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 
Art. 72. A arrecadação proveniente das multas por descarte irregular será 
destinada exclusivamente a ações de limpeza urbana e educação ambiental, incluindo: 
I — manutenção e ampliação da limpeza pública; 
II — implantação de ecopontos e infraestrutura de descarte adequado; 
III — campanhas de conscientização ambiental; 
IV — programas de reciclagem; V — aquisição de equipamentos de fiscalização e 
limpeza. 
CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 82. O Poder Executivo publicará relatório trimestral contendo: 
I — número de denúncias recebidas; 
II — multas aplicadas e valores arrecadados; 
III — valores pagos aos denunciantes; 
IV — aplicação dos'recursos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9-9. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 11 de março de 2026. 
Ana Rios Fontoura 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA 
O descarte irregular de resíduos representa impacto direto na saúde pública, no 
meio ambiente e nos custos municipais com limpeza corretiva. A proposta cria um sistema 
moderno de fiscalização colaborativa, no qual o cidadão participa ativamente da proteção 
urbana, recebendo incentivo financeiro proporcional à muita já existente, sem gerar nova 
despesa estrutural ao Município. 
A vinculação da arrecadação garante que os recursos retornem integralmente à 
finalidade de manter a cidade limpa, organizada e ambientalmente sustentável. Experiências 
municipais brasileiras demonstram a eficácia do incentivo ao denunciante, ampliando a 
capacidade de fiscalização e reduzindo pontos crônicos de descarte irregular. 
A fixação de 30% de recompensa é proporcional ao valor local de multa, tornando 
o incentivo efetivo e realista para mobilização social. 
A proposta fortalece transparência, eficiência administrativa, participação popular 
e responsabilidade ambiental. 
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 11 de março de 2026. 
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(Ana ios Fontoura 
ereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
6 de março de 2026 às 09:45 
Para: anarios@varginha.mg.leg.br, gabinete.anarios@varginha.mg.leg.br, 
assessoriajuridica@varginha.mg.leg.br 
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Prezada Vereadora Ana Rios, 
Em atendimento à solicitação feita pela nobre Vereadora a esta Assessoria Jurídica para análise 
de Minuta de Projeto de Lei, a Assessoria Jurídica passa a manifestar-se sobre a referida minuta 
de Projeto de Lei, sem numeração. 
O Projeto de Lei pretende instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa do 
Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, estabelecendo mecanismos de denúncia por cidadãos, 
pagamento de recompensa ao denunciante correspondente a 30% do valor das multas 
arrecadadas, bem como determinando a destinação específica da arrecadação para ações de 
limpeza urbana e educação ambiental. 
A proposição ainda estabelece obrigações administrativas ao Poder Executivo, tais como criação 
de canais de denúncia, verificação das infrações, pagamento de recompensas e elaboração de 
relatórios periódicos de transparência. 
É o relatório. 
A análise do projeto evidencia vício de inconstitucionalidade formal por iniciativa, bem como 
interferência indevida na organização administrativa e financeira do Poder Executivo. Nos termos 
da Constituição, aplicável aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre: 
• organização e funcionamento da administração pública, 
• criação de programas administrativos, 
• atribuições de órgãos públicos, e 
• gestão e destinação de recursos públicos. 
No caso em análise, o projeto: 
1. Cria programa administrativo municipal, impondo sua implementação ao Poder Executivo 
(art. 12); 
2. Estabelece procedimentos administrativos e mecanismos de fiscalização, inclusive com 
disponibilização de canais de denúncia (arts. 32, 42e 52); 
3. Cria obrigação de pagamento de recompensa a particulares, impactando diretamente a 
gestão financeira do Município (art. 62); 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centro. 37002-020. Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginhangleg.bri (35) 3219-4757 
6 
1. A 
41 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
4. Vincula receitas provenientes de multas a finalidades específicas (art. 72 ); 
5. Impõe obrigações de transparência administrativa e relatórios periódicos ao Executivo 
(art. 82 ). 
Tais medidas configuram ingerência do Poder Legislativo na esfera de organização administrativa 
do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 22da Constituição 
da República. 
As medidas constantes na presente Minuta de Projeto de Lei ofendem de plano o Artigo 51 da Lei 
Orgânica Municipal, "in verbis": 
Art. 51. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
— criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou 
aumento de sua remuneração; 
II — matéria tributária, orçamentária e serviços públicos; 
III — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
IV — criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública. 
Além disso, a criação de despesa pública indireta — consistente no pagamento de recompensa 
ao denunciante — também depende de iniciativa do Chefe do Executivo, uma vez que interfere 
na programação orçamentária e na gestão fiscal do Município. Por sua vez, a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido 
de que leis de iniciativa parlamentar que criem programas, estabeleçam atribuições 
administrativas ou imponham obrigações ao Poder Executivo configuram vício de iniciativa e 
afrontam o princípio da separação dos poderes, incidindo no óbice trazido pelo inciso II do Art. 
51 da LOM. 
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha, em análise 
preliminar, verifica que a presente Minuta de Projeto de Lei apresenta vícios de 
inconstitucionalidade formal por iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Chefe do Poder 
Executivo conforme Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, além de interferir na organização 
administrativa e na gestão financeira municipal. 
Gentileza acusar recebimento deste. 
À disposição, Assessoria Jurídica. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHANG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg,leg.br1 Site: varginha.mg.leg,br1 (35) 3219-4757 
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Indiçação n° 71 de 2026 

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