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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA.
native_id555

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Redação Final / Autógrafo — —
2023-04-19 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-04-19 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Pedido aprovado por todos os vereadores.
2023-04-19 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-17 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2023-03-08 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2023-02-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-15 Parecer jurídico exarado — —
2023-02-13 Parecer jurídico solicitado — —
2023-02-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-10 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-19T20:12:58.767305-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 08/2023 — 09/02/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER A UXÍLIO FINANCEIRO AO GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA.
APOLIANO DE JESUS RIOS
ANDAMENTO
DATA DO PARA Assinatura do Expedidor
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PREFEITURA DO MUNICÍP
e Redação Final. 1
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PROJETO DE LEI Nº...
Presidente da Câmara
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA
SERRINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO
DA SERRINHA, inscrito no CNPJ nº 18.987.776/0001-02, com sede na Rua
Oiapoque, nº 145, bairro Santana, Varginha-MG, representada pelo seu
Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
S 1º O auxílio financeiro deverá ser
repassado ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA
para o pagamento das despesas mencionadas no Processo Administrativo
nº 638/2023, notadamente com a aquisição de instrumentos musicais a
serem utilizados na animação de evento pré-carnaval deste Município.
S 2º A liquidação da despesa com o auxílio
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de “reembolso” ou
windenização” ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA
SERRINHA.
Art. 2º A entidade beneficiária deverá
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contados do recebimento do recurso.
Art. 3º As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso. L T)
Proj Auxílio financeiro ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha N
)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 4º Consta como Anexo Único da
presente Lei fo) Relatório de Estimativa do Impacto
Orçamentário-Finaceiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de
fevereiro de 2023.
vÊ LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LE
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTQNI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
MARCELO DOS SANTOS ROSANA A HO
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIA MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE TURISMO E COMÉRCIO
Tsed
WADSON SILVA
Á PAL
DA FAZENDA
Proj Auxilio financeiro ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio Financeiro será custeado com
recursos provenientes do orçamento do exercício corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Adotou-se os valores consignados no art. 1º do Projeto de Lei que
autoriza .a concessão do auxílio financeiro até o limite de
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO coM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de varginha, 08 de
fevereiro de 2023.
vVérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Proj Auxilio financeiro ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 08 de fevereiro de 2023.
ofício nº 08/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO AO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA
SERRINHA”.
pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio
financeiro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao
GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA,
inscrito no CNPJ nº 18.987.776/0001-02, com sede na Rua
Oiapoque, nº 145, bairro Santana, Varginha-MG, representada
pelo seu Presidente.
O auxílio financeiro deverá ser repassado ao GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA para O pagamento das
despesas mencionadas no Processo Administrativo nº 638/2023,
notadamente com a aquisição de instrumentos musicais a serem
utilizados na animação de evento pré-carnaval deste Município,
podendo ocorrer, sobretudo, sob a forma de “reembolso” ou
vindenização” ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA
SERRINHA.
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar contas ao
Município de Varginha do auxílio financeiro recebido,
especificamente à Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados do recebimento do recurso.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA (
Of Auxilio financeiro escola de samba império da serrinha
0%,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 49)
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o
tradicional evento do “Banho da Doroteia”, festividade
cultural realizada como pré-carnaval, neste Município, e que
contará com a apresentação do GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE
SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA.
Ocorre que, em virtude da Pandemia da COVID-19, nos últimos
anos, em que o tradicional evento não pôde ocorrer, os
instrumentos musicais da Entidade ficaram parados,
desatualizados e sem condições de uso para o corrente ano,
motivo pelo qual novos instrumentos deverão ser adquiridos
pela Escola de Samba, com vistas à sua apresentação no evento
festivo municipal pré-carnavalesco.
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à
proposta, ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à
disposição para informações adicionais que se façam
necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
=
vêr cio Melo
Prefeito Municipal
Of Auxilio financeiro escola de samba império da serrinha
0%
A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LELNº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV,
TÍTULO |
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
8 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
|l - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
11! - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
& 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
| - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
l - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
Il - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto
rejeitado no D.O, 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado O disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
8 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
8 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
8 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
8 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979),
8 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
WII - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art, 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
Il - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Wl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
& 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para Os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) “(vide Lei nº 6.343, de 1976)
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e à classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO |
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
ad aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante O exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO Il
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de lançarnento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e
a pessoa que lhe é devedora e inscreve O débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
8 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar O equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
8 3º Nas referências:
|- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
| - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Wll - à Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Il - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária, (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
|l - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
5 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita O proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020) o
8 42. A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: O somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, Os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
8 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
8 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
|l - Estados: 60% (sessenta por cento);
|! - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
|! - relativas a incentivos à demissão voluntária;
ll - derivadas da aplicação do disposto no inciso ll do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere O

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