Varglr*ha,i.k3
À Comisek d49 Juestlçe, LeO
e RedaçSe FinzL
de
Otcre
:(0
4.
)
4) y,
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 21/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Varginha, diretrizes para a
promoção de campanhas educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher,
a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
Art.22. 0 Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com
entidades públicas ou privadas, ações educativas e campanhas de divulgação com os seguintes
objetivos:
I — conscientizar a população sobre as diversas formas de violência contra a
mulher;
II — divulgar os canais de denúncia e atendimento às vítimas;
Ill — incentivar a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher.
Art.32. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a
veiculação de mensagens educativas de combate à violência contra a mulher em:
I — eventos culturais e esportivos realizados no Município;
II — materiais de divulgação de eventos, públicos ou privados;
Ill — equipamentos públicos e meios de comunicação institucional.
Art.42. As ações previstas nesta Lei poderão incluir a divulgação de canais oficiais
de denúncia, especialmente:
I — Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher);
II — outros canais definidos pelo Poder Público.
Art.52. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com a concessionária de
transporte coletivo e demais entidades para a realização de campanhas educativas de combate
à violência contra a mulher, inclusive no interior dos veículos e pontos de embarque e
desembarque.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
34,
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Art.62. A participação de entidades privadas nas ações previstas nesta Lei terá
caráter voluntário, podendo o Poder Público incentivar a adesão por meio de campanhas
institucionais.
Art.72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de março de 2026.
PROFESSORA ~ICA CARDOSO
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha —MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757
2
40%
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nasce da necessidade premente de o Estado brasileiro
responder de forma contundente não apenas aos efeitos, mas às raízes culturais e ideológicas
que perpetuam a violência de gênero. A proposta visa enfrentar, no campo normativo e das
políticas públicas, a misoginia enquanto estrutura política e social que historicamente organiza
as relações de poder, subordina a mulher e naturaliza o ódio e a aversão ao feminino.
A violência contra a mulher não é um fenômeno isolado, fruto de patologias
individuais ou de surtos de criminalidade descontextualizados. Ela é a expressão mais cruel e
explícita de uma cultura de ódio estrutural, que historicamente trata o corpo e a existência da
mulher como território a ser dominado, controlado e, quando necessário, punido. É a misoginia,
em suas múltiplas faces, que alimenta desde as microagressões do cotidiano — como o
cerceamento da liberdade de ir e vir, a desqualificação intelectual e a vigilância constante — até
as formas mais extremas de agressão e feminicídio.
Este movimento de ódio se manifesta de maneira transversal na sociedade. Ele
está presente na objetificação dos corpos femininos na publicidade e na cultura, na tentativa de
silenciar mulheres nos espaços de poder e decisão, na culpabilização da vítima perante a
violência sofrida, e na perpetuação de estereótipos que confinam a mulher a papéis secundários
e subservientes. Trata-se de um mecanismo de manutenção de poder que, ao desumanizar a
mulher, cria o terreno fértil para que a violência seja tolerada, invisibilizada ou até justificada.
Ignorar a misoginia como motor da violência significa tratar apenas dos sintomas
de uma doença profunda. Enquanto o ódio estrutural às mulheres for naturalizado, nenhuma
medida de combate à violência será plenamente eficaz, pois estaremos sempre correndo atrás
do dano consumado, e não evitando sua causa primária.
Portanto, este projeto de lei se justifica pela urgência de desmantelar, por meio
da educação, da conscientização e da responsabilização, as bases misóginas que sustentam a
desigualdade de gênero e ceifam tantas vidas. Mais do que punir o agressor; é imperativo que o
Estado assuma o compromisso de transformar a cultura que o produz. A criação de mecanismos
de enfrentamento à misoginia é um passo civilizatório essencial para que possamos,
efetivamente, construir uma sociedade onde o simples fato de ser mulher não seja, em si, uma
sentença de vulnerabilidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta medida, que visa garantir o mais fundamental dos direitos: o direito de existir sem medo,
sem ódio e sem violência.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de março de 2026.
PROFESSORA MONICA CARDOSO
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757
3