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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5562

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada
2026-04-27 Norma publicada
2026-04-07 Norma promulgada
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Redação Final / Autógrafo
2026-04-06 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G
2026-04-06 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Bruno Leandro Coletor requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-01 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-18 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-18 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:11:18.037046-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-04-06T19:10:47.073784-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 21/2026 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE 
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Varginha, diretrizes para a 
promoção de campanhas educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher, 
a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal. 
Art.22. 0 Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com 
entidades públicas ou privadas, ações educativas e campanhas de divulgação com os seguintes 
objetivos: 
I — conscientizar a população sobre as diversas formas de violência contra a 
mulher; 
II — divulgar os canais de denúncia e atendimento às vítimas; 
Ill — incentivar a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher. 
Art.32. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a 
veiculação de mensagens educativas de combate à violência contra a mulher em: 
I — eventos culturais e esportivos realizados no Município; 
II — materiais de divulgação de eventos, públicos ou privados; 
Ill — equipamentos públicos e meios de comunicação institucional. 
Art.42. As ações previstas nesta Lei poderão incluir a divulgação de canais oficiais 
de denúncia, especialmente: 
I — Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher); 
II — outros canais definidos pelo Poder Público. 
Art.52. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com a concessionária de 
transporte coletivo e demais entidades para a realização de campanhas educativas de combate 
à violência contra a mulher, inclusive no interior dos veículos e pontos de embarque e 
desembarque. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
34, 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Art.62. A participação de entidades privadas nas ações previstas nesta Lei terá 
caráter voluntário, podendo o Poder Público incentivar a adesão por meio de campanhas 
institucionais. 
Art.72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de março de 2026. 
PROFESSORA ~ICA CARDOSO 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha —MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
2 
40% 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei nasce da necessidade premente de o Estado brasileiro 
responder de forma contundente não apenas aos efeitos, mas às raízes culturais e ideológicas 
que perpetuam a violência de gênero. A proposta visa enfrentar, no campo normativo e das 
políticas públicas, a misoginia enquanto estrutura política e social que historicamente organiza 
as relações de poder, subordina a mulher e naturaliza o ódio e a aversão ao feminino. 
A violência contra a mulher não é um fenômeno isolado, fruto de patologias 
individuais ou de surtos de criminalidade descontextualizados. Ela é a expressão mais cruel e 
explícita de uma cultura de ódio estrutural, que historicamente trata o corpo e a existência da 
mulher como território a ser dominado, controlado e, quando necessário, punido. É a misoginia, 
em suas múltiplas faces, que alimenta desde as microagressões do cotidiano — como o 
cerceamento da liberdade de ir e vir, a desqualificação intelectual e a vigilância constante — até 
as formas mais extremas de agressão e feminicídio. 
Este movimento de ódio se manifesta de maneira transversal na sociedade. Ele 
está presente na objetificação dos corpos femininos na publicidade e na cultura, na tentativa de 
silenciar mulheres nos espaços de poder e decisão, na culpabilização da vítima perante a 
violência sofrida, e na perpetuação de estereótipos que confinam a mulher a papéis secundários 
e subservientes. Trata-se de um mecanismo de manutenção de poder que, ao desumanizar a 
mulher, cria o terreno fértil para que a violência seja tolerada, invisibilizada ou até justificada. 
Ignorar a misoginia como motor da violência significa tratar apenas dos sintomas 
de uma doença profunda. Enquanto o ódio estrutural às mulheres for naturalizado, nenhuma 
medida de combate à violência será plenamente eficaz, pois estaremos sempre correndo atrás 
do dano consumado, e não evitando sua causa primária. 
Portanto, este projeto de lei se justifica pela urgência de desmantelar, por meio 
da educação, da conscientização e da responsabilização, as bases misóginas que sustentam a 
desigualdade de gênero e ceifam tantas vidas. Mais do que punir o agressor; é imperativo que o 
Estado assuma o compromisso de transformar a cultura que o produz. A criação de mecanismos 
de enfrentamento à misoginia é um passo civilizatório essencial para que possamos, 
efetivamente, construir uma sociedade onde o simples fato de ser mulher não seja, em si, uma 
sentença de vulnerabilidade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta medida, que visa garantir o mais fundamental dos direitos: o direito de existir sem medo, 
sem ódio e sem violência. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de março de 2026. 
PROFESSORA MONICA CARDOSO 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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