PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 24 de março de 2026.
Ofício n° 22/2026
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 114/2025
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência que me confere oart. 58, caput e parágrafos
correlatos, bem como oart. 70, inciso V, ambos da Lei Orgânica do
Município, e após manifestação da Procuradoria Geral do Município -
PGM, comunico a essa Colenda Câmara Municipal a decisão de vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 114/2025, de autoria desse Poder
Legislativo, que "Institui critérios de idoneidade para nomeação em
cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Varginha e dá outras providências".
Com a devida vênia, embora a proposição esteja orientada por valores
relevantes, como a moralidade administrativa, sua sanção não se
mostra juridicamente adequada, diante de fundamentos consistentes de
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
O ponto central reside noart. 2° do Projeto de Lei, ao estabelecer
vedação à nomeação de pessoas condenadas por órgão colegiado, ainda
que sem o trânsito em 'Iulgado. Tal previsão, sob uma interpretação
mais estrita das garantias constitucionais, atinge o núcleo
essencial do princípio da presunção de inocência, consagrado noart.
5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Isso porque, nessa perspectiva, a imposição de qualquer consequência
negativa decorrente de condenação criminal somente poderia ocorrer
após o esgotamento de todos os recursos cabíveis. A antecipação de
efeitos restritivos com base em decisão não definitiva configura,
portanto, uma mitigação indevida de garantia fundamental, ampliando
para o âmbito administrativo uma exceção construída em contexto
diverso, próprio do Direito Eleitoral.
Ademais, sob o prisma da proporcionalidade, a medida mostra-se
inadequada. Os cargos em comissão, por sua própria natureza, são de
livre nomeação e exoneração, o que assegura ao Chefe do Poder
Executivo o instrumento suficiente para resguardar a moralidade
administrativa, consistente no poder de exoneração adnutum.
EXMO SR.
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 114/2025
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Dessa forma, a imposição de uma vedação prévia, abstrata e absoluta,
baseada em condenação ainda não definitiva, mostra-se
desproporcional, uma vez que há meio menos gravoso e igualmente
eficaz para a proteção do interesse público, consistente na análise
discricionária da idoneidade do nomeado e na possibilidade de sua
exoneração a qualquer tempo.
O veto, por sua vez, preserva o modelo atualmente vigente, no qual a
aferição da idoneidade para o exercício de cargos em comissão
permanece inserida no campo da discricionariedade administrativa,
permitindo ao gestor público avaliar, caso a caso, os critérios de
confiança e conveniência, sem incorrer em possíveis violações a
direitos fundamentais.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei n° 114/2025,
embora bem-intencionado, apresenta vícios que comprometem sua
constitucionalidade e sua adequação ao interesse público, razão pela
qual sua sanção não se revela possível.
Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE o Proieto de Lei n° 114/2025,
sobretudo por seu viés inconstitucional, especialmente por afronta
ao princípio da presuncão de inocência e à proporcionalidade.
Submeto, assim, as presentes razões à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante de que os Nobres Vereadores reconhecerão a
pertinência do veto ora aposto.
No ensejo, renovo, a Vossas Excelências, os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 114/2025
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