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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaMENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 114/2025.
native_id5610

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Veto sobre a proposição mantido U
2026-04-16 Veto incluso na ordem do dia U
2026-04-15 Parecer favorável da comissão
2026-03-25 Veto distribuído para emissão de parecer
2026-03-25 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-03-25 Veto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T20:30:47.233409-03:00 Veto mantido 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 24 de março de 2026. 
Ofício n° 22/2026 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 114/2025 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência que me confere oart. 58, caput e parágrafos 
correlatos, bem como oart. 70, inciso V, ambos da Lei Orgânica do 
Município, e após manifestação da Procuradoria Geral do Município - 
PGM, comunico a essa Colenda Câmara Municipal a decisão de vetar 
integralmente o Projeto de Lei n° 114/2025, de autoria desse Poder 
Legislativo, que "Institui critérios de idoneidade para nomeação em 
cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Varginha e dá outras providências". 
Com a devida vênia, embora a proposição esteja orientada por valores 
relevantes, como a moralidade administrativa, sua sanção não se 
mostra juridicamente adequada, diante de fundamentos consistentes de 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. 
O ponto central reside noart. 2° do Projeto de Lei, ao estabelecer 
vedação à nomeação de pessoas condenadas por órgão colegiado, ainda 
que sem o trânsito em 'Iulgado. Tal previsão, sob uma interpretação 
mais estrita das garantias constitucionais, atinge o núcleo 
essencial do princípio da presunção de inocência, consagrado noart. 
5°, inciso LVII, da Constituição Federal. 
Isso porque, nessa perspectiva, a imposição de qualquer consequência 
negativa decorrente de condenação criminal somente poderia ocorrer 
após o esgotamento de todos os recursos cabíveis. A antecipação de 
efeitos restritivos com base em decisão não definitiva configura, 
portanto, uma mitigação indevida de garantia fundamental, ampliando 
para o âmbito administrativo uma exceção construída em contexto 
diverso, próprio do Direito Eleitoral. 
Ademais, sob o prisma da proporcionalidade, a medida mostra-se 
inadequada. Os cargos em comissão, por sua própria natureza, são de 
livre nomeação e exoneração, o que assegura ao Chefe do Poder 
Executivo o instrumento suficiente para resguardar a moralidade 
administrativa, consistente no poder de exoneração adnutum. 
EXMO SR. 
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 114/2025 
2 
Dessa forma, a imposição de uma vedação prévia, abstrata e absoluta, 
baseada em condenação ainda não definitiva, mostra-se 
desproporcional, uma vez que há meio menos gravoso e igualmente 
eficaz para a proteção do interesse público, consistente na análise 
discricionária da idoneidade do nomeado e na possibilidade de sua 
exoneração a qualquer tempo. 
O veto, por sua vez, preserva o modelo atualmente vigente, no qual a 
aferição da idoneidade para o exercício de cargos em comissão 
permanece inserida no campo da discricionariedade administrativa, 
permitindo ao gestor público avaliar, caso a caso, os critérios de 
confiança e conveniência, sem incorrer em possíveis violações a 
direitos fundamentais. 
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei n° 114/2025, 
embora bem-intencionado, apresenta vícios que comprometem sua 
constitucionalidade e sua adequação ao interesse público, razão pela 
qual sua sanção não se revela possível. 
Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE o Proieto de Lei n° 114/2025, 
sobretudo por seu viés inconstitucional, especialmente por afronta 
ao princípio da presuncão de inocência e à proporcionalidade. 
Submeto, assim, as presentes razões à elevada apreciação dessa Casa 
Legislativa, confiante de que os Nobres Vereadores reconhecerão a 
pertinência do veto ora aposto. 
No ensejo, renovo, a Vossas Excelências, os protestos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 114/2025 
Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 

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