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materia nº 2/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaMENSAGEM DE VETO INTEGRAL PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2/2026.
native_id5611

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-15 Veto incluso na ordem do dia U O vereador Dandan requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação da Mensagem de Veto na presente sessão em única discussão e votação. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-04-15 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Veto distribuído para emissão de parecer
2026-03-23 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-03-23 Veto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T22:00:16.766961-03:00 Veto mantido 8 7 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 24 de março de 2026. 
Ofício n° 23/2026 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 2/2026 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência que me confere oart. 58, caput e parágrafos 
correlatos, bem como oart. 70, inciso V, ambos da Lei Orgânica do 
Município, e após manifestação da Procuradoria Geral do 
Município - PGM, comunico a essa Colenda Câmara Municipal a decisão 
de vetar integralmente o Projeto de Lei n° 2/2026, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Institui diretrizes de governança, 
integridade e transparência aplicáveis à gestão da frota municipal 
de veículos, máquinas e equipamentos motorizados, reconhece a 
coordenação central pela Secretaria Municipal de Obras e autoriza o 
Poder Executivo a implementar medidas de prevenção, controle e 
eficiência operacional, no âmbito do Município de Varginha/MG". 
Com a devida vênia, a proposição, embora revestida de aparente 
caráter programático e orientador, revela nítida 
inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Separação dos 
Poderes, insculpido noart. 2° da Constituição Federal e reproduzido 
na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica 
Municipal. 
Isso porque o Poder Legislativo, em verdade, utiliza-se do 
instrumento legislativo para imiscuir-se indevidamente na função de 
gestor da Administração Pública, que é típica e privativamente 
atribuída ao Poder Executivo, avançando sobre matéria que diz 
respeito à organização interna, ao funcionamento e à condução das 
atividades administrativas do Município. 
Ainda que o texto legal procure se apresentar sob a forma de 
diretrizes e autorizações, o seu conteúdo evidencia inequívoca 
interferência na esfera administrativa do Executivo, ao dispor sobre 
governança, controle, rastreabilidade, manutenção, transparência e 
instrumentos operacionais relacionados à gestão da frota municipal, 
estabelecendo parâmetros que impactam diretamente a definição de 
rotinas, fluxos, sistemas, controles e atribuições internas. 
EXMO SR. 
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°2/2026 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Trata-se, portanto, de ingerência indevida na gestão administrativa, 
matéria que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a 
quem incumbe, segundo critérios de conveniência e oportunidade, 
organizar, planejar e executar os serviços públicos. 
Nesse contexto, merece especial destaque o art. 2° do Projeto de 
Lei, que, ao "reconhecer" a coordenação central da frota municipal 
por determinada Secretaria, interfere diretamente na estrutura 
organizacional do Poder Executivo e na distribuição interna de 
competências entre seus órgãos. Ainda que se alegue inexistência de 
criação formal de estrutura, o dispositivo, na prática, direciona e 
condiciona a organização administrativa, o que não pode ser 
admitido, sob pena de flagrante afronta à autonomia do Executivo 
para gerir sua própria estrutura e definir, de forma discricionária, 
a melhor forma de alocação de suas atribuições. 
Além disso, o Projeto de Lei incorre em outra impropriedade 
relevante, qual seja, o seu caráter meramente autorizativo e, por 
conseguinte, inócuo. Ao longo de seu texto, repete-se a fórmula de 
que "fica o Poder Executivo autorizado" a implementar medidas que já 
se encontram inseridas no âmbito de suas competências 
administrativas ordinárias. O Poder Executivo não necessita de 
autorização legislativa para gerir sua frota, estabelecer controles 
internos, adotar sistemas de monitoramento, definir rotinas de 
manutenção ou implementar políticas de governança e eficiência. Tais 
atribuições decorrem diretamente da própria função administrativa e 
já são exercidas cotidianamente pela Administração Pública 
Municipal. 
Dessa forma, a norma revela-se desprovida de efetividade jurídica, 
na medida em que não cria obrigações válidas, não inova 
substancialmente no ordenamento e tampouco confere direitos novos, 
limitando-se a reiterar competências já existentes e a sugerir 
providências que podem ser adotadas independentemente de Lei. 
Leis com esse perfil não apenas carecem de utilidade prática, como 
também contribuem para a proliferação de normas redundantes, gerando 
insegurança jurídica e potencial engessamento da atuação 
administrativa. 
Importa ressaltar, ainda, que a matéria já é objeto de disciplina 
por normas internas, regulamentos e práticas administrativas 
consolidadas no âmbito do Município, especialmente no que se refere 
à gestão patrimonial, controle interno, transparência e 
administração de bens públicos. A superposição normativa, além de 
desnecessária, pode dificultar a gestão eficiente, ao impor 
diretrizes genéricas que nem sempre se ajustam à dinâmica e às 
necessidades concretas da Administração. 
Diante desse cenário, resta evidente que o Projeto de Lei, ao mesmo 
tempo em que invade a esfera de competência do Poder Executivo, 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°2/2026 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
também se mostra juridicamente inadequado e materialmente ineficaz, 
razão pela qual sua sanção não se revela possível. 
Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n° 2/2026, 
por inconstitucionalidade, notadamente por afronta ao princípio da 
separação dos poderes e por indevida ingerência na organização e no 
funcionamento da Administração Pública Municipal. 
Submeto, assim, as presentes razões à elevada apreciação dessa Casa 
Legislativa, confiante de que os Nobres Vereadores reconhecerão a 
pertinência do veto ora aposto, evitando-se, inclusive, a 
necessidade de questionamento da matéria pelas vias judiciais. 
No ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Cíacci 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 2/2026 

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