PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 24 de março de 2026.
Ofício n° 23/2026
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 2/2026
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência que me confere oart. 58, caput e parágrafos
correlatos, bem como oart. 70, inciso V, ambos da Lei Orgânica do
Município, e após manifestação da Procuradoria Geral do
Município - PGM, comunico a essa Colenda Câmara Municipal a decisão
de vetar integralmente o Projeto de Lei n° 2/2026, de autoria do
Poder Legislativo, que "Institui diretrizes de governança,
integridade e transparência aplicáveis à gestão da frota municipal
de veículos, máquinas e equipamentos motorizados, reconhece a
coordenação central pela Secretaria Municipal de Obras e autoriza o
Poder Executivo a implementar medidas de prevenção, controle e
eficiência operacional, no âmbito do Município de Varginha/MG".
Com a devida vênia, a proposição, embora revestida de aparente
caráter programático e orientador, revela nítida
inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Separação dos
Poderes, insculpido noart. 2° da Constituição Federal e reproduzido
na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica
Municipal.
Isso porque o Poder Legislativo, em verdade, utiliza-se do
instrumento legislativo para imiscuir-se indevidamente na função de
gestor da Administração Pública, que é típica e privativamente
atribuída ao Poder Executivo, avançando sobre matéria que diz
respeito à organização interna, ao funcionamento e à condução das
atividades administrativas do Município.
Ainda que o texto legal procure se apresentar sob a forma de
diretrizes e autorizações, o seu conteúdo evidencia inequívoca
interferência na esfera administrativa do Executivo, ao dispor sobre
governança, controle, rastreabilidade, manutenção, transparência e
instrumentos operacionais relacionados à gestão da frota municipal,
estabelecendo parâmetros que impactam diretamente a definição de
rotinas, fluxos, sistemas, controles e atribuições internas.
EXMO SR.
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°2/2026
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Trata-se, portanto, de ingerência indevida na gestão administrativa,
matéria que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a
quem incumbe, segundo critérios de conveniência e oportunidade,
organizar, planejar e executar os serviços públicos.
Nesse contexto, merece especial destaque o art. 2° do Projeto de
Lei, que, ao "reconhecer" a coordenação central da frota municipal
por determinada Secretaria, interfere diretamente na estrutura
organizacional do Poder Executivo e na distribuição interna de
competências entre seus órgãos. Ainda que se alegue inexistência de
criação formal de estrutura, o dispositivo, na prática, direciona e
condiciona a organização administrativa, o que não pode ser
admitido, sob pena de flagrante afronta à autonomia do Executivo
para gerir sua própria estrutura e definir, de forma discricionária,
a melhor forma de alocação de suas atribuições.
Além disso, o Projeto de Lei incorre em outra impropriedade
relevante, qual seja, o seu caráter meramente autorizativo e, por
conseguinte, inócuo. Ao longo de seu texto, repete-se a fórmula de
que "fica o Poder Executivo autorizado" a implementar medidas que já
se encontram inseridas no âmbito de suas competências
administrativas ordinárias. O Poder Executivo não necessita de
autorização legislativa para gerir sua frota, estabelecer controles
internos, adotar sistemas de monitoramento, definir rotinas de
manutenção ou implementar políticas de governança e eficiência. Tais
atribuições decorrem diretamente da própria função administrativa e
já são exercidas cotidianamente pela Administração Pública
Municipal.
Dessa forma, a norma revela-se desprovida de efetividade jurídica,
na medida em que não cria obrigações válidas, não inova
substancialmente no ordenamento e tampouco confere direitos novos,
limitando-se a reiterar competências já existentes e a sugerir
providências que podem ser adotadas independentemente de Lei.
Leis com esse perfil não apenas carecem de utilidade prática, como
também contribuem para a proliferação de normas redundantes, gerando
insegurança jurídica e potencial engessamento da atuação
administrativa.
Importa ressaltar, ainda, que a matéria já é objeto de disciplina
por normas internas, regulamentos e práticas administrativas
consolidadas no âmbito do Município, especialmente no que se refere
à gestão patrimonial, controle interno, transparência e
administração de bens públicos. A superposição normativa, além de
desnecessária, pode dificultar a gestão eficiente, ao impor
diretrizes genéricas que nem sempre se ajustam à dinâmica e às
necessidades concretas da Administração.
Diante desse cenário, resta evidente que o Projeto de Lei, ao mesmo
tempo em que invade a esfera de competência do Poder Executivo,
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também se mostra juridicamente inadequado e materialmente ineficaz,
razão pela qual sua sanção não se revela possível.
Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n° 2/2026,
por inconstitucionalidade, notadamente por afronta ao princípio da
separação dos poderes e por indevida ingerência na organização e no
funcionamento da Administração Pública Municipal.
Submeto, assim, as presentes razões à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante de que os Nobres Vereadores reconhecerão a
pertinência do veto ora aposto, evitando-se, inclusive, a
necessidade de questionamento da matéria pelas vias judiciais.
No ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Cíacci
Prefeito Municipal
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