Projeto de Lei n. /2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS BALDIOS, PROPRIEDADES PARTICULARES, RESIDÊNCIAS, PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios localizados na zona urbana do Município de Varginha são obrigados a mantê-los em perfeito estado de conservação, conforme as disposições desta Lei.
§ 1º O proprietário, possuidor ou inquilino do terreno, incluindo loteadoras, deverão proceder à limpeza regular, por meio de capinação ou outros métodos adequados, de modo a evitar o acúmulo de resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se terreno baldio:
I - Terreno sem construção ou edificação;
II - Terreno com construção desabitada ou abandonada;
III - Terreno ou imóvel, habitado ou não, que permaneça em estado de sujeira, colocando em risco a saúde pública e o bem-estar da comunidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por "limpeza de terrenos":
I - Capinação, manual ou mecânica, bem como roçagem de vegetação espontânea;
II - Remoção de entulhos, detritos e lixo acumulado no terreno.
§ 1º Fica expressamente proibido o uso de fogo para a queima de vegetação, lixo ou detritos no terreno, sejam estes edificados ou não.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de terrenos baldios necessitando de limpeza, por meio da Ouvidoria Pública ou pelo telefone da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Os proprietários de terrenos que não atenderem as disposições do Art. 1º serão notificados pelo Poder Executivo, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que procedam à limpeza dos mesmos, sendo alertados sobre as possíveis sanções em caso de descumprimento.
Art. 7º O não cumprimento do prazo estabelecido no Art. 6º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa, conforme tabela a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
II - Caso o proprietário não realize a limpeza no prazo, o Município poderá proceder com a limpeza do terreno e cobrar o valor correspondente ao serviço, acrescido de juros legais e correção monetária, podendo os valores não pagos serem inscritos na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada novamente, independentemente de nova notificação.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, realizar a limpeza do terreno e repassar os custos da manutenção ao proprietário, possuidor ou inquilino, incluindo também as loteadoras, caso não seja atendida as notificações para limpeza dentro do prazo legal.
Art. 9º O possuir, proprietário ou inquilino do terreno, incluindo loteadoras, que não realizarem a manutenção do terreno após a notificação da prefeitura, poderão ficar inscritos na dívida ativa do município.
Art. 10º As receitas oriundas da aplicação das multas e das notificações previstas nesta Lei constituirão fonte de arrecadação do Município, podendo ser destinadas, prioritariamente, às ações de limpeza urbana, fiscalização e políticas de saúde pública.
Art. 11º Revogam-se as disposições anteriores contrárias a essa lei.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 8 de abril de 2026.
Cássio Chiodi
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar a limpeza e a conservação dos terrenos baldios, bem como de casas e construções desabitadas ou abandonadas localizadas na zona urbana do Município de Varginha. Tal medida se torna necessária, uma vez que imóveis abandonados ou negligenciados, tanto terrenos quanto edificações, frequentemente se tornam focos de problemas que comprometem a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida da população.
Terrenos baldios, casas e construções desocupadas são frequentemente utilizados de forma indevida, servindo como depósito de lixo, entulho e materiais diversos. Essa situação, além de favorecer a proliferação de pragas e doenças, como a dengue, também contribui para o aumento da sensação de insegurança e para a degradação do ambiente urbano.
A limpeza e a conservação desses espaços são fundamentais para a prevenção de problemas sanitários e para a melhoria do aspecto urbano da cidade. Além disso, a regulamentação da manutenção desses imóveis busca promover uma cidade mais segura, saudável e organizada, protegendo a coletividade de riscos que poderiam ser evitados com a devida atenção e responsabilidade dos proprietários.
A fiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores têm como objetivo garantir o cumprimento das normas estabelecidas, assegurando que os proprietários mantenham seus imóveis em condições adequadas. Ademais, os custos eventualmente suportados pelo Município poderão ser ressarcidos pelos responsáveis, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, quando necessário.
Cumpre destacar que não há vício de iniciativa, uma vez que a proposta trata de matéria de interesse local e de caráter urbanístico e sanitário, não implicando criação de despesas permanentes para o Poder Executivo, visto que eventuais gastos poderão ser compensados mediante cobrança dos responsáveis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá para a promoção de um ambiente urbano mais limpo, saudável e seguro para toda a população.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 8 de abril de 2026.
Cássio Chiodi
Vereador