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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5656

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Redação Final / Autógrafo
2026-05-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G
2026-05-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-04-13 Proposição distribuída às Comissões
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-13 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:07:22.638971-03:00 Aprovado 14 1 0
2026-05-18T19:06:16.098193-03:00 Aprovado 14 1 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 02) 
Varginha, 10 de abril de 2026. 
Ofício n° 27/2026 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei Complementar que 
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
A proposta tem por objetivo promover ajustes pontuais orientados, 
prioritariamente, à ampliação da eficiência, produtividade e 
qualidade dos trabalhos da Procuradoria, bem como ao aperfeiçoamento 
da disciplina normativa da carreira de Procurador Municipal, de modo 
a assegurar maior segurança jurídica, coerência sistêmica e 
fortalecimento institucional à atuação da Procuradoria-Geral do 
Município. 
Dentre as alterações propostas, destaca-se o aperfeiçoamento da 
redação do inciso XV doart. 6°, com a finalidade de sistematizar, 
mediante critérios objetivos e juridicamente delimitados, as 
hipóteses de autorização de não ajuizamento, de desistência ou de 
extinção de ações judiciais, de não interposição ou desistência de 
recursos, bem como de celebração de acordos judiciais ou 
extrajudiciais, sempre mediante decisão fundamentada que evidencie o 
interesse público e a adequada proteção do erário. 
O projeto também promove a reestruturação do Gabinete do 
Procurador-Geral, com a organização de suas unidades internas e a 
criação de função voltada à Supervisão de Gestão Institucional - CPC 
2, medida que se revela necessária diante do significativo 
crescimento e da transformação qualitativa das demandas submetidas 
ao órgão. 
EXMO SR. 
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Complemental-alteraa LeiComplementarmunicipal it" 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
A Procuradoria Geral do Município exerce função essencial à 
Administração Municipal, atuando como órgão de assessoramento 
jurídico direto do Gabinete do Prefeito, bem como de todas as 
Secretarias da Administração Direta, além de prestar suporte 
jurídico às Fundações e Autarquias que integram a Administração 
Indireta. Trata-se, portanto, de estrutura transversal, cuia atuação 
impacta diretamente a leqalidade, a eficiência e a sequrança 
'Iurídica de todos os atos administrativos municipais. 
Compete, ainda, à Procuradoria, além da defesa processual da 
Municipalidade, a análise e formalização de Protocolos de Intenções 
firmados pelo Município, a participação ativa na elaboração de 
projetos de lei, decretos e portarias, bem como a interlocução 
institucional com órgãos de controle e fiscalização, notadamente os 
Ministérios Públicos (Estadual, Federal, do Trabalho e de Contas) e 
os Tribunais de Contas, atividades que demandam elevado grau de 
tecnicidade, responsabilidade e celeridade. 
No campo da arrecadação, destaca-se o papel fundamental desempenhado 
pela Divisão de Execução Fiscal, responsável pela recuperação de 
créditos públicos e pela efetivação de receitas indispensáveis à 
manutenção das políticas públicas municipais. 
Ressalte-se que, apenas no ano de 2025, a PGM atuou em mais de 
14.000 (quatorze mil) processos, considerando demandas 
administrativas, judiciais e de execução fiscal, número este que vem 
se mantendo em patamar elevado ao longo dos últimos anos. Trata-se 
de volume expressivo, que evidencia a complexidade e a intensidade 
da atuação institucional. 
Não obstante a amplitude e a relevância das atribuições da 
Procuradoria Geral do Município, esta opera com estrutura de pessoal 
enxuta, frequentemente impactada por afastamentos legais e licenças, 
o que intensifica ainda mais a sobrecarga de trabalho e exige 
elevado grau de organização e coordenação interna. 
Paralelamente, observa-se, nos últimos anos, uma profunda 
transformação no ambiente de atuação institucional, marcada pela 
consolidação de processos eletrônicos e pela incorporação crescente 
de tecnologias de Inteligência Artificial por parte do Poder 
Judiciário e dos órgãos de controle. Esse novo cenário, se por um 
lado amplia a celeridade das demandas, por outro impõe um ritmo 
significativamente mais intenso de trabalho, com exigência de 
respostas rápidas, acompanhamento permanente e gestão altamente 
qualificada das informações. 
Diante desse contexto, a criação da ftinção de Supervisão de Gestão 
Institucional no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral não se 
configura como mera ampliação de estrutura, mas como medida 
indispensável à adequada orqanização, coordenação e controle das 
atividades institucionais, permitindo racionalizar fluxos, otimizar 
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal I?' 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
processos internos e garantir maior eficiência, segurança e 
tempestividade na atuação jurídica do Município. 
Trata-se, em verdade, de providência voltada à sustentação 
operacional de uma estrutura já altamente demandada, cuja atuação é 
imprescindível para a tomada de decisões na esfera do Executivo, 
para a prevenção de litígios e para a defesa do erário. 
A ausência de mecanismos adequados de gestão institucional, diante 
do volume e da complexidade das demandas atuais, representa risco 
concreto à eficiência administrativa, à qualidade das manifestações 
jurídicas e, em última análise, à própria governança pública 
municipal. 
Ademais, a proposta consolida e aperfeiçoa normas relativas ao 
funcionamento interno da Procuradoria, incluindo a previsão de 
reuniões periódicas do Conselho da PGM, a disciplina da atuação de 
estagiários de graduação e pós-graduação em Direito, e o 
aprimoramento dos critérios de avaliação funcional, conferindo maior 
clareza quanto à natureza complementar de determinados parâmetros 
avaliativos. 
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o 
projeto estabelece regras claras quanto à observância do teto 
constitucional, prevendo o pagamento diferido de eventual excedente, 
sem caracterização de acréscimo remuneratório; disciplina a forma de 
rateio entre os Procuradores Municipais, inclusive com participação 
progressiva durante o estágio probatório; e regulamenta situações 
específicas, como aquelas em que o Procurador figure como parte em 
demanda judicial, hipótese em que a representação do Município será 
exercida pelo Procurador-Geral, admitida delegação ao 
Subprocurador-Geral, como forma de resguardar a institucionalidade e 
evitar conflitos de interesse. 
A proposta também contempla a atualização do Anexo da Lei 
Complementar, no tocante aos vencimentos bases dos cargos ali 
versados, por ato interno, sempre com base nos índices anuais de 
correção aplicados, com autorização legal, aos servidores públicos 
municipais. 
Pelas razões acima especificadas, especialmente diante da 
necessidade contínua de respostas céleres às demandas jurídicas que 
envolvem o Município, muitas das quais sujeitas a prazos exíguos e a 
impactos diretos na execução de políticas públicas e na 
responsabilidade dos gestores, a proposta revela-se medida de 
caráter urgente. 
Repisa-se, trata-se de iniciativa que visa ao fortalecimento 
institucional da Procuradoria Geral do Município, à melhoria da 
qualidade da atuação jurídica e à maior eficiência na defesa dos 
interesses públicos municipais. 
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Diante desse cenário, contamos com o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, 
requerendo, por fim, sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos 
termos doart. 57, da Lei Orgânica do Município de Varginha, de modo 
a viabilizar, com a brevidade que a matéria exige, o adequado 
aparelhamento da Procuradoria Geral do Município. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal n' I - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL 
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° 0 art. 6° da Lei Complementar 
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando alterado o inciso XV e acrescido o inciso 
XXXVII: 
"Art. 6°. São atribuições e prerrogativas 
do Procurador-Geral do Município: 
( ) 
XV - Autorizar, privativamente, o não 
ajuizamento, a desistência ou a extinção 
de ações judiciais, a não interposição ou 
a desistência de recursos judiciais, bem 
como realizar ou autorizar a celebração de 
acordos judiciais ou extrajudiciais, 
mediante decisão fundamentada que 
evidencie o interesse público e a adequada 
proteção do erário, facultada a 
regulamentação das respectivas hipóteses 
por ato normativo interno da 
Procuradoria-Geral do Município, quando: 
a) a controvérsia jurídica estiver 
decidida ou sumulada pelo Supremo Tribunal 
Federal, pelos Tribunais Superiores, pelo 
Tribunal Regional Federal da 6 Região ou 
pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
Minas Gerais; 
b) houver precedente firmado em controle 
concentrado de constitucionalidade; 
C) a matéria tiver sido definida em regime 
de repercussão geral ou no julgamento de 
recursos repetitivos; 
d) existir orientação jurídica 
institucional, parecer normativo ou súmula 
administrativa aprovada no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município; 
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n" I - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
e) houver entendimento reiterado e 
consolidado no Tribunal competente, 
revelando-se mínima a probabilidade de 
êxito da medida judicial; 
f) o custo da demanda ou do recurso 
superar, de forma justificada, o benefício 
econômico estimado, observados os 
princípios da economicidade e eficiência 
administrativa; 
g) tratar-se de demanda de reduzido 
impacto financeiro, conforme parâmetros 
fixados por normas municipal, estadual ou 
federal, especialmente aquelas editadas 
pelo Poder Judiciário e pelo Conselho 
Nacional de Justiça; 
( ) 
XXXVII - regulamentar, por ato interno, a 
jornada de trabalho, presencial ou remota, 
dos Procuradores Municipais." 
Art. 2° Fica acrescido o inciso VI ao 
art. 9° da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a 
seguinte redação: 
"Art. 9' Integram o Gabinete do 
Procurador-Geral do Município, além da 
Subprocuradoria-Geral: 
(...) 
VI. a Supervisão de Gestão Institucional." 
Art.3° 0 parágrafo único, do art. 9°, da 
Lei Complementar Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. O Gabinete do 
Procurador-Geral do Município poderá 
dispor de estagiários remunerados, 
regularmente matriculados em curso de 
graduação ou de pós-graduação em Direito, 
a serem contratados nos termos de lei 
específica." 
Art. 4° Fica acrescido o art.13-A à Lei 
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte 
redação: 
-Art.13-A. "Compete ao Supervisor de 
Gestão Institucional: 
I - Supervisionar a uniformização dos 
procedimentos administrativos internos, 
visando a padronização formal dos atos da 
PGM; 
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA g 
3 
II - Gerir a memória institucional da 
Procuradoria, supervisionando o 
repositório de pareceres, súmulas 
administrativas e enunciados para consulta 
das Divisões; 
III - Supervisionar as reuniões do 
Conselho da Procuradoria Geral, 
secretariando os trabalhos e organizando a 
pauta de julgamentos e acórdãos; 
IV - Supervisionar a atualização das 
minutas-padrão de editais, contratos e 
convênios, garantindo que as alterações 
legislativas sejam refletidas nos modelos 
utilizados pela Administração; 
V - Coordenar o fluxo de gestão de 
documentos digitais e arquivos 
eletrônicos, estabelecendo rotinas de 
segurança e acesso à informação no âmbito 
do Gabinete; 
VI - Participar da consolidação de dados 
técnicos para a elaboração do Relatório 
Anual de Atividades da Procuradoria, em 
conjunto com as Gerências; 
VII - Promover a integração administrativa 
entre os setores da PGM, facilitando o 
fluxo de informações necessárias à 
instrução de expedientes internos; 
VIII - Fiscalizar o cumprimento dos prazos 
internos para respostas de ofícios e 
comunicações do Gabinete do 
Procurador-Geral; 
IX - Supervisionar a guarda e a 
organização do arquivo físico e digital do 
Gabinete, facilitando o acesso à 
informação institucional; 
X Supervisionar a gestão e a 
fiscalização do uso dos materiais e 
equipamentos alocados no Gabinete; 
XI - Monitorar a produtividade do pessoal 
administrativo do Gabinete, promovendo a 
confecção de relatórios de desempenho 
interno; 
XII - Garantir que as determinações 
administrativas do Procurador-Geral sejam 
devidamente comunicadas e cumpridas pelo 
pessoal de apoio; 
XIII - Supervisionar a organização, 
estruturação e atualização de bases de 
dados institucionais voltadas ao uso de 
sistemas de inteligência artificial, 
assegurando a padronização, integridade, 
segurança da informação e conformidade dos 
ProjComplemental-altera a Lei Complementar municipal n° I - PGM 
f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
dados utilizados pela Procuradoria Geral 
do Município; 
XIV - Exercer outras funções de supervisão 
administrativa no âmbito exclusivo do 
Gabinete que lhe forem delegadas pelo 
Procurador-Geral." 
Art. 50 0 art. 17, da Lei Complementar 
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 17. 0 Conselho da PGM reunir-se-á a 
cada 06 (seis) meses, ou sempre que for 
convocado pelo Procurador-Geral." 
Art. 6° Fica acrescido parágrafo único ao 
art. 41, da Lei Complementar n° 01, de 19 de dezembro de 2017, com a 
seguinte redação: 
"Art. 41. Para a atribuição dos conceitos 
estabelecidos no artigo anterior, serão 
considerados os seguintes critérios: 
(...) 
Parágrafo único. Os critérios previstos 
nos incisos XIII e XIV do caput deste 
artigo têm natureza complementar e caráter 
meramente qualificativo, voltados à 
valorização de iniciativas acadêmicas e de 
reconhecimento institucional externo, não 
compondo o núcleo obrigatório da avaliação 
de desempenho funcional." 
Art. 7° Ficam acrescidos parágrafos ao 
art. 45, da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, nos 
seguintes termos: 
"Art. 45. (...) 
§ 1' Os honorários advocatícios de 
sucumbência percebidos pelos Procuradores 
submetem-se ao limite remuneratório 
previsto noart. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. 
§ 2° Na hipótese de o montante devido no 
mas ultrapassar o teto constitucional, o 
valor excedente será pago em meses 
subsequentes, respeitando-se, sempre, a 
cada mês, o limite estabelecido para o 
referido teto. 
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
§ 3' O pagamento diferido previsto no 
parágrafo anterior não caracteriza 
acréscimo remuneratório, constituindo mera 
postergação de parcela regularmente 
constituída." 
Art. 8° 0 art. 46, da Lei Complementar 
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 46. Os honorários advocatícios serão 
distribuídos mediante rateio mensal e 
igualitário entre os titulares do direito 
ao seu recebimento, incidindo apenas os 
descontos previstos em lei federal, vedada 
a compensação, devendo os valores ser 
lançados diretamente em folha de 
pagamento, de forma individualizada e 
discriminada. 
• 1° A distribuição e o pagamento 
observarão o limite remuneratório 
constitucional previsto noart. 37, inciso 
XI, da Constituição da República, bem como 
o disposto noart. 45 desta Lei, 
especialmente quanto à postergação do 
pagamento de eventual valor excedente. 
§ 2° Os honorários advocatícios referentes 
aos valores pagos administrativamente à 
Fazenda Pública Municipal, originários da 
execução da dívida ativa tributária ou não 
tributária que esteja ajuizada pela 
Procuradoria Geral do Município, serão 
pagos em parcela única, sendo fixados em 
10% (dez por cento) sobre o montante a ser 
pago, ficando suspenso tal pagamento nos 
casos em que o devedor litigar sob o pálio 
da assistência judiciária." 
Art. 9° Fica acrescido o art. 46-A à Lei 
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte 
redação: 
"Art. 46-A. O valor dos honorários a serem 
pagos em rateio ao Procurador Municipal 
que esteja em estágio probatório, será 
realizado na proporção seguinte: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) de uma 
cota-parte no primeiro ano de efetivo 
exercício; 
II - 50% (cinquenta por cento) de uma 
Praj Coniplementar altera a Lei Complementar inunicipal n° I - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
cota-parte no segundo ano de efetivo 
exercício; 
III - 75% (setenta e cinco por cento) de 
uma cota-parte no terceiro ano de efetivo 
exercício; 
IV - 100% (cem por cento) de uma 
cota-parte no quarto ano e seguintes de 
efetivo exercício. 
§ 1° 0 Procurador Municipal em estágio 
probatório participará do rateio dos 
honorários advocatícios obtidos, na forma 
estabelecida nos incisos do caput deste 
artigo, a partir do momento em que entrar 
no exercício do cargo. 
§ 2° Os Procuradores não terão direito ao 
recebimento de valores pretéritos oriundos 
de processos judiciais já encerrados, em 
fase de cumprimento de sentença ou 
naqueles em que os honorários já tenham 
sido executados e estejam sendo pagos de 
forma parcelada pelo devedor, quando tais 
valores se referirem a período em que não 
se encontravam no exercício do cargo. 
§ 3° Nos casos em que o Procurador deixar 
de fazer parte dos quadros da 
Administração Pública Municipal, terá 
direito a receber, em rateio por 
cota-parte, os valores apurados durante o 
último mês em que esteve em atuação, 
valores que deverão ser depositados na 
conta corrente utilizada pelo Departamento 
de Recursos Humanos para o crédito 
salarial ou em outra conta bancária 
informada pelo beneficiário. 
§ 4° Nas ações judiciais em que Procurador 
Municipal litigar em face do Município de 
Varginha, de suas autarquias ou fundações, 
a representação e a defesa judicial do 
ente público caberão exclusivamente ao 
Procurador-Geral do Município, cujos 
honorários sucumbenciais, face à 
exclusividade de representação, não 
integrara° o rateio previsto noart. 46 da 
presente Lei. 
§ 5' A atribuição prevista no parágrafo 
anterior poderá ser delegada ao 
Subprocurador-Geral do Município." 
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n" 1 - PGM 
Prof Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 10. Fica acrescido o inciso VIII ao 
art. 63 da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a 
seguinte redação: 
"Art. 63. Ficam criados na estrutura da 
Procuradoria Geral do Município, ou 
ratificados se já existentes, os seguintes 
Cargos de Provimento em Comissão, cujas 
atribuições estão estabelecidas na 
presente Lei Complementar: 
(...) 
VIII - 01 cargo de Supervisor de Gestão 
Institucional, CPC 2." 
Art. 11. Fica alterado o parágrafo único 
doart. 71 da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, que 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 71. (...) 
Parágrafo único. A fim de se manterem 
atualizados os valores constantes dos 
Anexos I e II da presente Lei 
Complementar, os quais se referem aos 
vencimentos bases dos cargos ali versados, 
o Procurador-Geral fará publicar, 
anualmente, ato próprio atualizando tais 
valores, considerando-se os índices anuais 
de correção aplicados, com autorização 
legal, aos servidores públicos 
municipais." 
Art. 12. Fica acrescida ao Anexo II da Lei 
Complementar no 1, de 19 de dezembro de 2017, a seguinte redação: 
CARGO QUANT . PADRÃO SALÁRIO 
k ..) (...) (...) (...) 
Supervisão de Gestão 
Institucional 01 CPC2 R$ 5.443,56 
Art. 13. Ficam acrescidos os itens 1.6 e 
1.7 aoart. 7°, da Lei Municipal no6.370, de 17 de novembro de 
2017, que passam a ter a seguinte redação: 
1.6 - a Assessoria de Apoio Processual; 
1.7 - a Supervisão de Gestão 
Institucional." 
8 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
-- 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
Do MUNICÍPIO 
EVAND 
Art. 14. O Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da presente 
Lei. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
abril de 2026. 
NATÁLIA PE ENHA DA COSTA CARLOS HONÓRIO 4. NI JÚNIOR 
SECRETÁRIA MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXFRCÍCIO DE GOVERN6 
Prof Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N'... 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO: Criação de 01 (um) cargoCPC 2 Supervisor de Gestão 
Institucional para a Procuradoria Geral do Município - PGM. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 42.105,96 (quarenta e dois mil, cento 
e cinco reais e noventa e seis centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: R$ 90.667,09 (noventa mil, seiscentos e 
sessenta e sete reais e nove centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: R$ 95.200,44 (noventa e cinco mil e 
duzentos reais e quarenta e quatro centavos). 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa majorada não afetará as metas 
de resultados fiscais, uma vez que correrá à conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente da Procuradoria Geral do 
Município. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026 o pagamento de 
06 (seis) meses de vencimentos do cargoCPC-2, acrescido de 6/12 
(seis doze avos) de 13°salário e os respectivos encargos sociais da 
folha de pagamento. Para os exercícios de 2027 e 2028 foram 
considerados os 12 (doze) meses de vencimento, 13°salário e o terço 
constitucional de férias, além dos encargos sociais devidos ao 
INPREV e INSS. 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA 
OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO. 
RECEITA: Recursos provenientes da arrecadação dos tributos e demais 
receitas previstas no orçamento do exercício financeiro de 2026. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
abril de 2026. 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM 

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