PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 02)
Varginha, 10 de abril de 2026.
Ofício n° 27/2026
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei Complementar que
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
A proposta tem por objetivo promover ajustes pontuais orientados,
prioritariamente, à ampliação da eficiência, produtividade e
qualidade dos trabalhos da Procuradoria, bem como ao aperfeiçoamento
da disciplina normativa da carreira de Procurador Municipal, de modo
a assegurar maior segurança jurídica, coerência sistêmica e
fortalecimento institucional à atuação da Procuradoria-Geral do
Município.
Dentre as alterações propostas, destaca-se o aperfeiçoamento da
redação do inciso XV doart. 6°, com a finalidade de sistematizar,
mediante critérios objetivos e juridicamente delimitados, as
hipóteses de autorização de não ajuizamento, de desistência ou de
extinção de ações judiciais, de não interposição ou desistência de
recursos, bem como de celebração de acordos judiciais ou
extrajudiciais, sempre mediante decisão fundamentada que evidencie o
interesse público e a adequada proteção do erário.
O projeto também promove a reestruturação do Gabinete do
Procurador-Geral, com a organização de suas unidades internas e a
criação de função voltada à Supervisão de Gestão Institucional - CPC
2, medida que se revela necessária diante do significativo
crescimento e da transformação qualitativa das demandas submetidas
ao órgão.
EXMO SR.
ALEXANDRE JOSÉ PRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Complemental-alteraa LeiComplementarmunicipal it" 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
A Procuradoria Geral do Município exerce função essencial à
Administração Municipal, atuando como órgão de assessoramento
jurídico direto do Gabinete do Prefeito, bem como de todas as
Secretarias da Administração Direta, além de prestar suporte
jurídico às Fundações e Autarquias que integram a Administração
Indireta. Trata-se, portanto, de estrutura transversal, cuia atuação
impacta diretamente a leqalidade, a eficiência e a sequrança
'Iurídica de todos os atos administrativos municipais.
Compete, ainda, à Procuradoria, além da defesa processual da
Municipalidade, a análise e formalização de Protocolos de Intenções
firmados pelo Município, a participação ativa na elaboração de
projetos de lei, decretos e portarias, bem como a interlocução
institucional com órgãos de controle e fiscalização, notadamente os
Ministérios Públicos (Estadual, Federal, do Trabalho e de Contas) e
os Tribunais de Contas, atividades que demandam elevado grau de
tecnicidade, responsabilidade e celeridade.
No campo da arrecadação, destaca-se o papel fundamental desempenhado
pela Divisão de Execução Fiscal, responsável pela recuperação de
créditos públicos e pela efetivação de receitas indispensáveis à
manutenção das políticas públicas municipais.
Ressalte-se que, apenas no ano de 2025, a PGM atuou em mais de
14.000 (quatorze mil) processos, considerando demandas
administrativas, judiciais e de execução fiscal, número este que vem
se mantendo em patamar elevado ao longo dos últimos anos. Trata-se
de volume expressivo, que evidencia a complexidade e a intensidade
da atuação institucional.
Não obstante a amplitude e a relevância das atribuições da
Procuradoria Geral do Município, esta opera com estrutura de pessoal
enxuta, frequentemente impactada por afastamentos legais e licenças,
o que intensifica ainda mais a sobrecarga de trabalho e exige
elevado grau de organização e coordenação interna.
Paralelamente, observa-se, nos últimos anos, uma profunda
transformação no ambiente de atuação institucional, marcada pela
consolidação de processos eletrônicos e pela incorporação crescente
de tecnologias de Inteligência Artificial por parte do Poder
Judiciário e dos órgãos de controle. Esse novo cenário, se por um
lado amplia a celeridade das demandas, por outro impõe um ritmo
significativamente mais intenso de trabalho, com exigência de
respostas rápidas, acompanhamento permanente e gestão altamente
qualificada das informações.
Diante desse contexto, a criação da ftinção de Supervisão de Gestão
Institucional no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral não se
configura como mera ampliação de estrutura, mas como medida
indispensável à adequada orqanização, coordenação e controle das
atividades institucionais, permitindo racionalizar fluxos, otimizar
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal I?' 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
processos internos e garantir maior eficiência, segurança e
tempestividade na atuação jurídica do Município.
Trata-se, em verdade, de providência voltada à sustentação
operacional de uma estrutura já altamente demandada, cuja atuação é
imprescindível para a tomada de decisões na esfera do Executivo,
para a prevenção de litígios e para a defesa do erário.
A ausência de mecanismos adequados de gestão institucional, diante
do volume e da complexidade das demandas atuais, representa risco
concreto à eficiência administrativa, à qualidade das manifestações
jurídicas e, em última análise, à própria governança pública
municipal.
Ademais, a proposta consolida e aperfeiçoa normas relativas ao
funcionamento interno da Procuradoria, incluindo a previsão de
reuniões periódicas do Conselho da PGM, a disciplina da atuação de
estagiários de graduação e pós-graduação em Direito, e o
aprimoramento dos critérios de avaliação funcional, conferindo maior
clareza quanto à natureza complementar de determinados parâmetros
avaliativos.
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o
projeto estabelece regras claras quanto à observância do teto
constitucional, prevendo o pagamento diferido de eventual excedente,
sem caracterização de acréscimo remuneratório; disciplina a forma de
rateio entre os Procuradores Municipais, inclusive com participação
progressiva durante o estágio probatório; e regulamenta situações
específicas, como aquelas em que o Procurador figure como parte em
demanda judicial, hipótese em que a representação do Município será
exercida pelo Procurador-Geral, admitida delegação ao
Subprocurador-Geral, como forma de resguardar a institucionalidade e
evitar conflitos de interesse.
A proposta também contempla a atualização do Anexo da Lei
Complementar, no tocante aos vencimentos bases dos cargos ali
versados, por ato interno, sempre com base nos índices anuais de
correção aplicados, com autorização legal, aos servidores públicos
municipais.
Pelas razões acima especificadas, especialmente diante da
necessidade contínua de respostas céleres às demandas jurídicas que
envolvem o Município, muitas das quais sujeitas a prazos exíguos e a
impactos diretos na execução de políticas públicas e na
responsabilidade dos gestores, a proposta revela-se medida de
caráter urgente.
Repisa-se, trata-se de iniciativa que visa ao fortalecimento
institucional da Procuradoria Geral do Município, à melhoria da
qualidade da atuação jurídica e à maior eficiência na defesa dos
interesses públicos municipais.
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Diante desse cenário, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar,
requerendo, por fim, sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos doart. 57, da Lei Orgânica do Município de Varginha, de modo
a viabilizar, com a brevidade que a matéria exige, o adequado
aparelhamento da Procuradoria Geral do Município.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of Complementar altera a Lei Complementar municipal n' I - PGM
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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°..
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° 0 art. 6° da Lei Complementar
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando alterado o inciso XV e acrescido o inciso
XXXVII:
"Art. 6°. São atribuições e prerrogativas
do Procurador-Geral do Município:
( )
XV - Autorizar, privativamente, o não
ajuizamento, a desistência ou a extinção
de ações judiciais, a não interposição ou
a desistência de recursos judiciais, bem
como realizar ou autorizar a celebração de
acordos judiciais ou extrajudiciais,
mediante decisão fundamentada que
evidencie o interesse público e a adequada
proteção do erário, facultada a
regulamentação das respectivas hipóteses
por ato normativo interno da
Procuradoria-Geral do Município, quando:
a) a controvérsia jurídica estiver
decidida ou sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal, pelos Tribunais Superiores, pelo
Tribunal Regional Federal da 6 Região ou
pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais;
b) houver precedente firmado em controle
concentrado de constitucionalidade;
C) a matéria tiver sido definida em regime
de repercussão geral ou no julgamento de
recursos repetitivos;
d) existir orientação jurídica
institucional, parecer normativo ou súmula
administrativa aprovada no âmbito da
Procuradoria Geral do Município;
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n" I - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
e) houver entendimento reiterado e
consolidado no Tribunal competente,
revelando-se mínima a probabilidade de
êxito da medida judicial;
f) o custo da demanda ou do recurso
superar, de forma justificada, o benefício
econômico estimado, observados os
princípios da economicidade e eficiência
administrativa;
g) tratar-se de demanda de reduzido
impacto financeiro, conforme parâmetros
fixados por normas municipal, estadual ou
federal, especialmente aquelas editadas
pelo Poder Judiciário e pelo Conselho
Nacional de Justiça;
( )
XXXVII - regulamentar, por ato interno, a
jornada de trabalho, presencial ou remota,
dos Procuradores Municipais."
Art. 2° Fica acrescido o inciso VI ao
art. 9° da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a
seguinte redação:
"Art. 9' Integram o Gabinete do
Procurador-Geral do Município, além da
Subprocuradoria-Geral:
(...)
VI. a Supervisão de Gestão Institucional."
Art.3° 0 parágrafo único, do art. 9°, da
Lei Complementar Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Gabinete do
Procurador-Geral do Município poderá
dispor de estagiários remunerados,
regularmente matriculados em curso de
graduação ou de pós-graduação em Direito,
a serem contratados nos termos de lei
específica."
Art. 4° Fica acrescido o art.13-A à Lei
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
-Art.13-A. "Compete ao Supervisor de
Gestão Institucional:
I - Supervisionar a uniformização dos
procedimentos administrativos internos,
visando a padronização formal dos atos da
PGM;
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA g
3
II - Gerir a memória institucional da
Procuradoria, supervisionando o
repositório de pareceres, súmulas
administrativas e enunciados para consulta
das Divisões;
III - Supervisionar as reuniões do
Conselho da Procuradoria Geral,
secretariando os trabalhos e organizando a
pauta de julgamentos e acórdãos;
IV - Supervisionar a atualização das
minutas-padrão de editais, contratos e
convênios, garantindo que as alterações
legislativas sejam refletidas nos modelos
utilizados pela Administração;
V - Coordenar o fluxo de gestão de
documentos digitais e arquivos
eletrônicos, estabelecendo rotinas de
segurança e acesso à informação no âmbito
do Gabinete;
VI - Participar da consolidação de dados
técnicos para a elaboração do Relatório
Anual de Atividades da Procuradoria, em
conjunto com as Gerências;
VII - Promover a integração administrativa
entre os setores da PGM, facilitando o
fluxo de informações necessárias à
instrução de expedientes internos;
VIII - Fiscalizar o cumprimento dos prazos
internos para respostas de ofícios e
comunicações do Gabinete do
Procurador-Geral;
IX - Supervisionar a guarda e a
organização do arquivo físico e digital do
Gabinete, facilitando o acesso à
informação institucional;
X Supervisionar a gestão e a
fiscalização do uso dos materiais e
equipamentos alocados no Gabinete;
XI - Monitorar a produtividade do pessoal
administrativo do Gabinete, promovendo a
confecção de relatórios de desempenho
interno;
XII - Garantir que as determinações
administrativas do Procurador-Geral sejam
devidamente comunicadas e cumpridas pelo
pessoal de apoio;
XIII - Supervisionar a organização,
estruturação e atualização de bases de
dados institucionais voltadas ao uso de
sistemas de inteligência artificial,
assegurando a padronização, integridade,
segurança da informação e conformidade dos
ProjComplemental-altera a Lei Complementar municipal n° I - PGM
f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
dados utilizados pela Procuradoria Geral
do Município;
XIV - Exercer outras funções de supervisão
administrativa no âmbito exclusivo do
Gabinete que lhe forem delegadas pelo
Procurador-Geral."
Art. 50 0 art. 17, da Lei Complementar
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. 0 Conselho da PGM reunir-se-á a
cada 06 (seis) meses, ou sempre que for
convocado pelo Procurador-Geral."
Art. 6° Fica acrescido parágrafo único ao
art. 41, da Lei Complementar n° 01, de 19 de dezembro de 2017, com a
seguinte redação:
"Art. 41. Para a atribuição dos conceitos
estabelecidos no artigo anterior, serão
considerados os seguintes critérios:
(...)
Parágrafo único. Os critérios previstos
nos incisos XIII e XIV do caput deste
artigo têm natureza complementar e caráter
meramente qualificativo, voltados à
valorização de iniciativas acadêmicas e de
reconhecimento institucional externo, não
compondo o núcleo obrigatório da avaliação
de desempenho funcional."
Art. 7° Ficam acrescidos parágrafos ao
art. 45, da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, nos
seguintes termos:
"Art. 45. (...)
§ 1' Os honorários advocatícios de
sucumbência percebidos pelos Procuradores
submetem-se ao limite remuneratório
previsto noart. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 2° Na hipótese de o montante devido no
mas ultrapassar o teto constitucional, o
valor excedente será pago em meses
subsequentes, respeitando-se, sempre, a
cada mês, o limite estabelecido para o
referido teto.
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
§ 3' O pagamento diferido previsto no
parágrafo anterior não caracteriza
acréscimo remuneratório, constituindo mera
postergação de parcela regularmente
constituída."
Art. 8° 0 art. 46, da Lei Complementar
Municipal n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 46. Os honorários advocatícios serão
distribuídos mediante rateio mensal e
igualitário entre os titulares do direito
ao seu recebimento, incidindo apenas os
descontos previstos em lei federal, vedada
a compensação, devendo os valores ser
lançados diretamente em folha de
pagamento, de forma individualizada e
discriminada.
• 1° A distribuição e o pagamento
observarão o limite remuneratório
constitucional previsto noart. 37, inciso
XI, da Constituição da República, bem como
o disposto noart. 45 desta Lei,
especialmente quanto à postergação do
pagamento de eventual valor excedente.
§ 2° Os honorários advocatícios referentes
aos valores pagos administrativamente à
Fazenda Pública Municipal, originários da
execução da dívida ativa tributária ou não
tributária que esteja ajuizada pela
Procuradoria Geral do Município, serão
pagos em parcela única, sendo fixados em
10% (dez por cento) sobre o montante a ser
pago, ficando suspenso tal pagamento nos
casos em que o devedor litigar sob o pálio
da assistência judiciária."
Art. 9° Fica acrescido o art. 46-A à Lei
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
"Art. 46-A. O valor dos honorários a serem
pagos em rateio ao Procurador Municipal
que esteja em estágio probatório, será
realizado na proporção seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de uma
cota-parte no primeiro ano de efetivo
exercício;
II - 50% (cinquenta por cento) de uma
Praj Coniplementar altera a Lei Complementar inunicipal n° I - PGM
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cota-parte no segundo ano de efetivo
exercício;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de
uma cota-parte no terceiro ano de efetivo
exercício;
IV - 100% (cem por cento) de uma
cota-parte no quarto ano e seguintes de
efetivo exercício.
§ 1° 0 Procurador Municipal em estágio
probatório participará do rateio dos
honorários advocatícios obtidos, na forma
estabelecida nos incisos do caput deste
artigo, a partir do momento em que entrar
no exercício do cargo.
§ 2° Os Procuradores não terão direito ao
recebimento de valores pretéritos oriundos
de processos judiciais já encerrados, em
fase de cumprimento de sentença ou
naqueles em que os honorários já tenham
sido executados e estejam sendo pagos de
forma parcelada pelo devedor, quando tais
valores se referirem a período em que não
se encontravam no exercício do cargo.
§ 3° Nos casos em que o Procurador deixar
de fazer parte dos quadros da
Administração Pública Municipal, terá
direito a receber, em rateio por
cota-parte, os valores apurados durante o
último mês em que esteve em atuação,
valores que deverão ser depositados na
conta corrente utilizada pelo Departamento
de Recursos Humanos para o crédito
salarial ou em outra conta bancária
informada pelo beneficiário.
§ 4° Nas ações judiciais em que Procurador
Municipal litigar em face do Município de
Varginha, de suas autarquias ou fundações,
a representação e a defesa judicial do
ente público caberão exclusivamente ao
Procurador-Geral do Município, cujos
honorários sucumbenciais, face à
exclusividade de representação, não
integrara° o rateio previsto noart. 46 da
presente Lei.
§ 5' A atribuição prevista no parágrafo
anterior poderá ser delegada ao
Subprocurador-Geral do Município."
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n" 1 - PGM
Prof Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 10. Fica acrescido o inciso VIII ao
art. 63 da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, com a
seguinte redação:
"Art. 63. Ficam criados na estrutura da
Procuradoria Geral do Município, ou
ratificados se já existentes, os seguintes
Cargos de Provimento em Comissão, cujas
atribuições estão estabelecidas na
presente Lei Complementar:
(...)
VIII - 01 cargo de Supervisor de Gestão
Institucional, CPC 2."
Art. 11. Fica alterado o parágrafo único
doart. 71 da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. (...)
Parágrafo único. A fim de se manterem
atualizados os valores constantes dos
Anexos I e II da presente Lei
Complementar, os quais se referem aos
vencimentos bases dos cargos ali versados,
o Procurador-Geral fará publicar,
anualmente, ato próprio atualizando tais
valores, considerando-se os índices anuais
de correção aplicados, com autorização
legal, aos servidores públicos
municipais."
Art. 12. Fica acrescida ao Anexo II da Lei
Complementar no 1, de 19 de dezembro de 2017, a seguinte redação:
CARGO QUANT . PADRÃO SALÁRIO
k ..) (...) (...) (...)
Supervisão de Gestão
Institucional 01 CPC2 R$ 5.443,56
Art. 13. Ficam acrescidos os itens 1.6 e
1.7 aoart. 7°, da Lei Municipal no6.370, de 17 de novembro de
2017, que passam a ter a seguinte redação:
1.6 - a Assessoria de Apoio Processual;
1.7 - a Supervisão de Gestão
Institucional."
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
--
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
Do MUNICÍPIO
EVAND
Art. 14. O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da presente
Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
abril de 2026.
NATÁLIA PE ENHA DA COSTA CARLOS HONÓRIO 4. NI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXFRCÍCIO DE GOVERN6
Prof Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N'...
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO: Criação de 01 (um) cargoCPC 2 Supervisor de Gestão
Institucional para a Procuradoria Geral do Município - PGM.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 42.105,96 (quarenta e dois mil, cento
e cinco reais e noventa e seis centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: R$ 90.667,09 (noventa mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e nove centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: R$ 95.200,44 (noventa e cinco mil e
duzentos reais e quarenta e quatro centavos).
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa majorada não afetará as metas
de resultados fiscais, uma vez que correrá à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Procuradoria Geral do
Município.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026 o pagamento de
06 (seis) meses de vencimentos do cargoCPC-2, acrescido de 6/12
(seis doze avos) de 13°salário e os respectivos encargos sociais da
folha de pagamento. Para os exercícios de 2027 e 2028 foram
considerados os 12 (doze) meses de vencimento, 13°salário e o terço
constitucional de férias, além dos encargos sociais devidos ao
INPREV e INSS.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos provenientes da arrecadação dos tributos e demais
receitas previstas no orçamento do exercício financeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
abril de 2026.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Proj Complementar altera a Lei Complementar municipal n° 1 - PGM