I 5 FONTOURA
Vereadora
JOS
Eduardo Bened(
' nte de Morais
e
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MORAIS
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Ott,ni Filho
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ANTE
9-4757
.f.LPROVAn0 POP. bNANIVI5ACIF..1
Em única cliscussãO votação.
Oficie-se de accrdc.) come re;lueriment.
CÂMARA MUNICIPAL V2rginhas /011 !tia*
VARGINHA
Requerimento H.83/202b
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
A vereadora subscritora requer a Vossa Excelência que, após ouvir o douto
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando as
seguintes informações relativas à aplicação de multas no recolhimento de tributos municipais
conforme demandas apresentadas em anexo por representantes do setor contábil e
empresarial do município, especialmente pelo Grupo de Contadores de Varginha e pelo Grupo
Comerciantes Unidos:
1. Qual é a situação atual da demanda apresentada pelos contadores junto à
Administração Municipal?
2. O que vem sendo praticado atualmente pela Prefeitura em relação à matéria
objeto da solicitação?
3. Já houve, em algum momento, flexibilização ou interpretação diferenciada da
legislação vigente sobre o tema? Em caso positivo, de que forma isso ocorreu?
4. Há viabilidade jurídica e administrativa para que a Administração Pública
adote a medida solicitada?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de melhor cornpFeerisão
matéria, bem como para subsidiar eventual posicionamento desta Vereadora acerca do tema.
Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação da presente proposição,
esperando contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, bem como com a
sensibilidade do Poder Executivo na adoção das providências cabíveis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 15 de abril de 2026.
Alexandre Prado
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginh
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 32
OFÍCIO CONJUNTO Nº 01/2026
Contadores Varginha Comerciantes Unidos
Varginha/MG, 10 de abril de 2026.
Aos Ilustríssimos Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Varginha, Minas Gerais:
Afonso Monticeli, Alexandre Prado, Ana Rios Fontoura, Bruno Leandro Coletor, Cássio Chiodi, Dandan, Davi
Martins, Dudu Ottani, Joriozinho Enfermeiro, Miguel da Saúde, Pastor Faustinho, Professora Mônica Carvalho,
Thulyo Paiva, Zé Morais e Zilda Silva
Assunto: Encaminhamento de proposta de alteração do Código Tributário Municipal
Prezados Senhores Vereadores,
O Grupo de Contadores de Varginha, juntamente com o Grupo Comerciantes Unidos, composto
respectivamente por contadores e profissionais da contabilidade, e por comerciantes e empresários da região
central de Varginha que hoje totalizam quase 500 membros, por seus membros e apoiadores, conforme subscrito
ao final, vem encaminhar minuta de Projeto de Lei que propõe alterações em dispositivos da Lei Ordinária n°
2.872, de 30 de dezembro de 19%, que institui o Código Tributário do Município de Varginha.
A proposta tem como objetivo promover ajustes no regime de penalidades aplicáveis ao atraso no
recolhimento de tributos municipais e ao descumpri mento de obrigações relativas, especialmente no que se refere
à substituição de penalidades fixadas em percentual de 100% do valor do tributo por sistemática de multa diária
de 0,33%, limitada a 20%, modelo amplamente adotado na legislação tributária brasileira.
Entendemos que a alteração proposta contribui para maior equilíbrio, razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias, além de alinhar a legislação municipal às boas
práticas adotadas em outras esferas da administração tributária, preservando ao mesmo tempo o caráter
educativo e a rrecadatório das sanções.
Diante da relevância do tema para o ambiente econômico local e para a segurança jurídica dos
contribuintes, vimos respeitosamente solicitar a apreciação da matéria por Vossa Excelência e, caso entenda
pertinente, a adoção das providências legislativas necessárias para apresentação e tramitação do referido Projeto
de Lei junto à Câmara Municipal de Varginha, possibilitando sua discussão e eventual votação pelo plenário.
Certos de podermos contar com a atenção e o compromisso de Vossa Excelência com o
aprimoramento da legislação municipal, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Fábfialíe Carvalho -L
L.
kaWV°1611
Junqueira Raquel iranda
Luiz Marcel5 Martins Azevedo
Jos
Unidos Somos Mais Fortes!
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Projeto de Lei n. /2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2872, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1°. O art. 61 da Lei Ordinária n2 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no art. 54 será imposta
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor
do imposto que deveria ter retido e recolhido."
Art. 2°. O art. 120 da Lei Ordinária n22.872, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120 O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas
municipais, ou que iniciar atividades sujeitas ao poder de polícia sem licença, submeter-se-á:
I — multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de início de atividade sem licença;
II — pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor
do débito, limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito."
Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária n9 2.872, de 30 de
dezembro de 1996:
I — a alínea "b" do inciso II do art. 120;
II — o parágrafo único do art. 120;
III — o art. 121.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 12de abril de 2026.
(nome do vereador propositor)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Ordinária n22.872 de 30 de
dezembro de 1996, tem o como objetivo atualizar e adequar o regime de penalidades aplicáveis ao
descumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao Imposto Sobre Serviços —1SS e às taxas
municipais e demais tributos municipais.
A legislação vigente estabelece, em determinadas hipóteses, a aplicação de multa
equivalente a 100% do valor do tributo devido, penalidade que, na prática, tem se mostrado
excessivamente onerosa e desproporcional quando comparada aos parâmetros adotados pela
legislação tributária federal, estadual e pela maioria dos municípios brasileiros.
Nesse contexto, o presente projeto propõe a substituição da multa fixa de 100% por
um sistema de multa moratória diária de 0,33% ao dia, limitada ao percentual máximo de 20% do
valor do tributo devido, modelo amplamente utilizado na legislação tributária nacional e que se
mostra mais equilibrado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal sistemática permite que a penalidade seja gradual e proporcional ao tempo de
atraso, estimulando o pagamento tempestivo das obrigações tributárias sem impor sanções
desmedidas ao contribuinte. Ao mesmo tempo, preserva-se o caráter pedagógico e coercitivo da
multa, necessário à efetividade da arrecadação tributária.
Adicionalmente, o. projeto propõe a revogação de dispositivos que estabelecem
penalidades extremamente gravosas, como a multa de 100% aplicada automaticamente a partir do
exercício subsequente ao lançamento do tributo, bem como a duplicação automática das multas
em caso de reincidência. Tais previsões têm se revelado incompatíveis com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, amplamente reconhecidos pela
jurisprudência dos tribunais superiores.
A atualização da legislação municipal nesses pontos também contribui para:
a) modernizar o Código Tributário Municipal;
b) reduzir litígios administrativos e judiciais envolvendo penalidades tributárias;
c) estimular a regularização espontânea de débitos pelos contribuintes;
d) aproximar a legislação municipal das boas práticas adotadas na administração
tributária brasileira.
Ressalta-se que a alteração proposta não implica renúncia de receita, uma vez que
mantém a incidência de multa e juros moratórios, preservando a capacidade arrecadatória do
Município, ao mesmo tempo em que promove maior justiça fiscal e segurança jurídica.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 1° de abril de 2026.
(nome do vereador propositor)
Vereador
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