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materia nº 83/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaRequer informações relativas à aplicação de multas no recolhimento de tributos municipais conforme demandas apresentadas em anexo por representantes do setor contábil e empresarial do município, especialmente pelo Grupo de Contadores de Varginha e pelo Grupo Comerciantes Unidos.
native_id5667

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Informações recebidas do Poder Executivo
2026-04-16 Aguardando resposta à proposição
2026-04-16 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 31/2026/SG.
2026-04-15 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-04-15 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-15 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T18:56:47.015703-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I 5 FONTOURA 
Vereadora 
JOS 
Eduardo Bened( 
' nte de Morais
e
: 
MORAIS 
\,,greador - AVANTE 
Ott,ni Filho 
; aNI 
ANTE 
9-4757 
.f.LPROVAn0 POP. bNANIVI5ACIF..1 
Em única cliscussãO votação. 
Oficie-se de accrdc.) come re;lueriment. 
CÂMARA MUNICIPAL V2rginhas /011 !tia* 
VARGINHA 
Requerimento H.83/202b 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
A vereadora subscritora requer a Vossa Excelência que, após ouvir o douto 
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando as 
seguintes informações relativas à aplicação de multas no recolhimento de tributos municipais 
conforme demandas apresentadas em anexo por representantes do setor contábil e 
empresarial do município, especialmente pelo Grupo de Contadores de Varginha e pelo Grupo 
Comerciantes Unidos: 
1. Qual é a situação atual da demanda apresentada pelos contadores junto à 
Administração Municipal? 
2. O que vem sendo praticado atualmente pela Prefeitura em relação à matéria 
objeto da solicitação? 
3. Já houve, em algum momento, flexibilização ou interpretação diferenciada da 
legislação vigente sobre o tema? Em caso positivo, de que forma isso ocorreu? 
4. Há viabilidade jurídica e administrativa para que a Administração Pública 
adote a medida solicitada? 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de melhor cornpFeerisão 
matéria, bem como para subsidiar eventual posicionamento desta Vereadora acerca do tema. 
Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação da presente proposição, 
esperando contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, bem como com a 
sensibilidade do Poder Executivo na adoção das providências cabíveis. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 15 de abril de 2026. 
Alexandre Prado 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginh 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 32 
OFÍCIO CONJUNTO Nº 01/2026 
Contadores Varginha Comerciantes Unidos 
Varginha/MG, 10 de abril de 2026. 
Aos Ilustríssimos Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Varginha, Minas Gerais: 
Afonso Monticeli, Alexandre Prado, Ana Rios Fontoura, Bruno Leandro Coletor, Cássio Chiodi, Dandan, Davi 
Martins, Dudu Ottani, Joriozinho Enfermeiro, Miguel da Saúde, Pastor Faustinho, Professora Mônica Carvalho, 
Thulyo Paiva, Zé Morais e Zilda Silva 
Assunto: Encaminhamento de proposta de alteração do Código Tributário Municipal 
Prezados Senhores Vereadores, 
O Grupo de Contadores de Varginha, juntamente com o Grupo Comerciantes Unidos, composto 
respectivamente por contadores e profissionais da contabilidade, e por comerciantes e empresários da região 
central de Varginha que hoje totalizam quase 500 membros, por seus membros e apoiadores, conforme subscrito 
ao final, vem encaminhar minuta de Projeto de Lei que propõe alterações em dispositivos da Lei Ordinária n° 
2.872, de 30 de dezembro de 19%, que institui o Código Tributário do Município de Varginha. 
A proposta tem como objetivo promover ajustes no regime de penalidades aplicáveis ao atraso no 
recolhimento de tributos municipais e ao descumpri mento de obrigações relativas, especialmente no que se refere 
à substituição de penalidades fixadas em percentual de 100% do valor do tributo por sistemática de multa diária 
de 0,33%, limitada a 20%, modelo amplamente adotado na legislação tributária brasileira. 
Entendemos que a alteração proposta contribui para maior equilíbrio, razoabilidade e 
proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias, além de alinhar a legislação municipal às boas 
práticas adotadas em outras esferas da administração tributária, preservando ao mesmo tempo o caráter 
educativo e a rrecadatório das sanções. 
Diante da relevância do tema para o ambiente econômico local e para a segurança jurídica dos 
contribuintes, vimos respeitosamente solicitar a apreciação da matéria por Vossa Excelência e, caso entenda 
pertinente, a adoção das providências legislativas necessárias para apresentação e tramitação do referido Projeto 
de Lei junto à Câmara Municipal de Varginha, possibilitando sua discussão e eventual votação pelo plenário. 
Certos de podermos contar com a atenção e o compromisso de Vossa Excelência com o 
aprimoramento da legislação municipal, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Fábfialíe Carvalho -L
L. 
kaWV°1611 
Junqueira Raquel iranda 
Luiz Marcel5 Martins Azevedo 
Jos 
Unidos Somos Mais Fortes! 
Pág. 1 
Projeto de Lei n. /2026 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2872, DE 30 
DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1°. O art. 61 da Lei Ordinária n2 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 61 Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no art. 54 será imposta 
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor 
do imposto que deveria ter retido e recolhido." 
Art. 2°. O art. 120 da Lei Ordinária n22.872, de 30 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 120 O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas 
municipais, ou que iniciar atividades sujeitas ao poder de polícia sem licença, submeter-se-á: 
I — multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de início de atividade sem licença; 
II — pagamento do tributo com os seguintes acréscimos: 
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor 
do débito, limitada a 20% (vinte por cento); 
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito." 
Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária n9 2.872, de 30 de 
dezembro de 1996: 
I — a alínea "b" do inciso II do art. 120; 
II — o parágrafo único do art. 120; 
III — o art. 121. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 12de abril de 2026. 
(nome do vereador propositor) 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Ordinária n22.872 de 30 de 
dezembro de 1996, tem o como objetivo atualizar e adequar o regime de penalidades aplicáveis ao 
descumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao Imposto Sobre Serviços —1SS e às taxas 
municipais e demais tributos municipais. 
A legislação vigente estabelece, em determinadas hipóteses, a aplicação de multa 
equivalente a 100% do valor do tributo devido, penalidade que, na prática, tem se mostrado 
excessivamente onerosa e desproporcional quando comparada aos parâmetros adotados pela 
legislação tributária federal, estadual e pela maioria dos municípios brasileiros. 
Nesse contexto, o presente projeto propõe a substituição da multa fixa de 100% por 
um sistema de multa moratória diária de 0,33% ao dia, limitada ao percentual máximo de 20% do 
valor do tributo devido, modelo amplamente utilizado na legislação tributária nacional e que se 
mostra mais equilibrado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Tal sistemática permite que a penalidade seja gradual e proporcional ao tempo de 
atraso, estimulando o pagamento tempestivo das obrigações tributárias sem impor sanções 
desmedidas ao contribuinte. Ao mesmo tempo, preserva-se o caráter pedagógico e coercitivo da 
multa, necessário à efetividade da arrecadação tributária. 
Adicionalmente, o. projeto propõe a revogação de dispositivos que estabelecem 
penalidades extremamente gravosas, como a multa de 100% aplicada automaticamente a partir do 
exercício subsequente ao lançamento do tributo, bem como a duplicação automática das multas 
em caso de reincidência. Tais previsões têm se revelado incompatíveis com os princípios da 
razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, amplamente reconhecidos pela 
jurisprudência dos tribunais superiores. 
A atualização da legislação municipal nesses pontos também contribui para: 
a) modernizar o Código Tributário Municipal; 
b) reduzir litígios administrativos e judiciais envolvendo penalidades tributárias; 
c) estimular a regularização espontânea de débitos pelos contribuintes; 
d) aproximar a legislação municipal das boas práticas adotadas na administração 
tributária brasileira. 
Ressalta-se que a alteração proposta não implica renúncia de receita, uma vez que 
mantém a incidência de multa e juros moratórios, preservando a capacidade arrecadatória do 
Município, ao mesmo tempo em que promove maior justiça fiscal e segurança jurídica. 
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 1° de abril de 2026. 
(nome do vereador propositor) 
Vereador 
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