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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Requerimento n.90/2026
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;I" n v Ano POR UNANIMMAGE. 1
Em única discussão 2 votação.
.3ficie-se de acordo como requerimerit:.
Vwginha, 15 / 04,.1,024
Presi e a Câmara
Extelentissirno Senhor Presidente da (Amara Municipal de Varginna.
A vereadora subscritora requer a Vossa Exceler-Ida que, após euvii- o dauta
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando as
seguintes informações relativas ao cumprimento dos direitos trabalhistas e educacionais dos
profissionais de educação do Município de Varginha:
1. Em caso de faltas justificadas por atestado médico, falecimento de familiar ou
outras situações de força maior, é possível que o Município de Varginha não
efetue o desconto da hora-atividade (extraclasse) nem do vale-alimentação
(ticket) dos professores?
2. Há possibilidade de revisão dos repasses do Fundeb, uma vez que, conforme
relato dos professores, os valores destinados ficaram aquém do esperado?
3. Considerando o aumento significativo de laudos médicos de estudantes e a
relação média de cinco crianças por profissional de apoio especializado, há
previsão de contratação de novos profissionais para atender à demanda,
assegurando o suporte previsto na legislação, para o trabalho docente junto
a esses alunos?
4. O Município realiza exames periódicos com os protesspreb`t
o envio do relatório dos exames realizados em 2025 e 2026. Caso contrário, é
possível iniciar esse acompanhamento a partir do próximo mês?
5. Os professores relatam sobrecarga de trabalho que ultrapassa o percentual
remunerado referente às horas-atividade. O Executivo tem ciência do
agravamento dessa situação? Existe diálogo aberto com a categoria sobre
direitos trabalhistas?
6. O Município tem conhecimento de que a Lei Federal 11.738/2008 não é
cumprida, no que diz respeito a convocação de professores para substituir
colegas durante os módulos destinados a capacitação, planejamento,
avaliação, reuniões e demais atribuições específicas do cargo?
7. Existe previsão de contratação de plano de saúde para os servidores
municipais, com parceria que garanta atendimento hospitalar para
internações e cirurgias?
8. Há possibilidade de reestruturação do processo de contratação de professores
e demais profissionais da educação, de modo a evitar a sobrecarga dos
servidores em atividade e assegurar a qualidade do serviço prestado?
9. O Município tem ciência de que na Escola Municipal de Educação Infantil
Professora Ariadna Balbino Gamboja o pátio é pequeno e insuficiente para o
número de alunos? Além disso, falta uma quadra e uma área coberta para
recreio e atividades esportivas em dias chuvosos. Existe previsão de
adequação do espaço?
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
10. Existe a possibilidade de implantação de contraturno nas creches pare
atender pais que trabalham até as 18h ou em horário noturno, com
contratação de novos profissionais em escalas e justa remuneração? Na
impossibilidade de ofertar o serviço noturno em todas as unidades, é possível
disponibilizá-lo em uma ou mais creches?
11. Coma reforma administrativa em elaboração peio Executivo, é possível
incluir as seguintes demandas:
a) Acompanhamento da categoria docente e do Sindicato (SinproMag) no
processo de reforma;
b) Direito à desconexão, considerando que os professores relatam ser acionados
por direção e coordenação via WhatsApp e e-mail fora do horário de trabalho,
inclusive à noite e nos finais de semana, com demandas para entrega
imediata ou em curto prazo. É possível estabelecer o prazo mínimo de três
dias úteis para atendimento dessas solicitações, respeitando o direito ao
descanso? A Secretaria de Educação tem ciência dessas práticas?
c) Os professores alegam não receber horas extras quando trabalham fora da
jornada contratual. Se houver pagamento, solicita-se relatório dos dois
primeiros meses de 2026. Caso contrário, pede-se justificativa e providências
para a devida remuneração, inclusive por meio de plano de carreira. Há
previsão de implementação de plano de carreira para os profissionais da
educação?
d) Os professores não recebem o acréscimo de 50% sobre o dia trabalhado em
sábados letivos. É possível adotar esse percentual a partir do próximo mês ou,
havendo plano de carreira, já na sua implantação?
12. Há possibilidade de que as reuniões pedagógicas sejam realizadas de forma
híbrida, com divisão da carga horária entre encontros presenciais e virtuais,
devido à dificuldade de professores que residem em outras cidades? Em caso
positivo, é viável a alternância entre semanas presenciais e semanas virtuais?
13. O Município de Varginha está cumprindo a Lei n215.326/2026 quanto à
equiparação salarial, pagamento do piso nacional e inclusão em plano de
carreira dos profissionais da educação infantil em função docente?
14. Considerando os Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil do
Ministério da Educação e a Resolução CNE/CEB n21/2024, que orientam a
presença de equipe pedagógica suficiente para garantir atendimento
adequado às crianças de O a 3 anos, qual é o número atual de auxiliares de
creche em exercício na rede municipal de Varginha e há planejamento para
ampliação desse quantitativo de modo que cada turma conte com
profissional auxiliar próprio, assegurando melhores condições de trabalho às
educadoras infantis e maior segurança no atendimento às crianças?
15.Professores e educadores infantis relatam que, em situações de
acompanhamento de filhos ou dependentes para tratamento de saúde fora
do domicílio, inclusive em casos de condições clínicas graves devidamente
comprovadas, ocorre desconto do adicional de penosidade, sendo assim
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VARGINHA
existe norma regulamentadora municipal sobre esses casos e há possibilidade
de revisão dessa prática administrativa para evitar prejuízo remuneratório ao
servidor nessas situações?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de assegurar o
cumprimento dos direitos trabalhistas e educacionais dos profissionais do magistério do
Município de Varginha, em conformidade com a legislação vigente. As indagações apresentadas
encontram respaldo em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e em entendimentos
consolidados, o que impõe ao Poder Executivo o dever de transparência, eficiência e respeito às
condições dignas de trabalho.
No que se refere à remuneração, a Lei Federal n° 11.738/2008 estabelece que o
piso salarial do magistério abrange também as horas de atividade extraclasse. Dessa forma,
descontos em casos de faltas justificadas, como doença ou falecimento de familiar, bem como a
supressão de benefícios como o ticket alimentação, afrontam o princípio da intangibilidade
salarial previsto na Constituição Federal e normas aplicáveis subsidiariamente, exigindo da
Administração a preservação da remuneração integral quando houver justificativa legal.
Quanto à aplicação dos recursos do Fundeb, a Lei n° 14.113/2020 determina a
destinação mínima de 70% para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício. Eventuais inconsistências nesses repasses comprometem o cumprimento do art. 212-
A da Constituição Federal, sendo imprescindível a devida transparência e fiscalização na gestão
desses recursos.
Em relação às condições de trabalho, a legislação prevê a realização de exames
periódicos e a adoção de medidas que preservem a saúde do trabalhador. O excesso de jornada,
especialmente quando ultrapassa o limite destinado à hora-atividade, compromete a qualidade
de vida dos profissionais e a própria atividade docente, que exige tempo adequado para
planejamento e avaliação.
A jornada de trabalho dos professores deve assegurar, no mínimo, um terço da
carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n211.738/2008. A utilização
desse período para substituições descaracteriza sua finalidade e compromete a autonomia e a
qualidade do trabalho pedagógico.
No que tange à valorização dos servidores, medidas como a oferta de plano de
saúde coletivo e a adequada gestão de pessoal contribuem para melhores condições de trabalho.
A ausência de planejamento na contratação de profissionais gera sobrecarga, afetando a
eficiência administrativa e a qualidade do ensino, por isso devem ser observadas as regras
constitucionais quanto ao ingresso no serviço público.
A infraestrutura escolar também integra o direito à educação, sendo dever do poder
público garantir espaços adequados para o desenvolvimento das atividades pedagógicas. A
ausência de estruturas apropriadas compromete o processo de ensino e aprendizagem e
contraria diretrizes nacionais.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757
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PROFESSORA MÔNICA CARDOSO
Vereadora
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CAMARA MUNICIPAL
VARG1NHA
No que se refere à educação infantil, a ampliação do atendimento em creches é
l egitima e deve observar as necessidades da comunidade, especialmente de pais que trabalham
em horários estendidos. Contudo, essa ampliação exige planejamento, previsão orçamentária,
contratação de profissionais e garantia de remuneração adequada, incluindo adicionais legais,
sob pena de comprometer a qualidade do serviço e violar princípios da administração pública.
Por fim, destaca-se a importância da participação dos trabalhadores nas decisões
que lhes dizem respeito. O direito à desconexão deve ser assegurado, evitando demandas fora
do horário de expediente sem justificativa. O pagamento de horas extras e adicionais, quando
devidos, é obrigatório, sendo irregular sua supressão. Atividades realizadas além da jornada,
como sábados letivos, devem observar a devida compensação ou remuneração.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento e os esclarecimentos necessários por parte do Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 8 de abril de 2026.
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13,04/2026, 13:46 LEI 14' 15,325 DE 6 DE JANEIRO DE 2025 - LEI N. 15.326. DE 5 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/0112026 I Edicãa: 4 I Seção: 1 I Pagina 3
Orgão: Atos do Poder LeOstativo
LEi N° 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Adere a Lei n° 11738. de 16 de julho de 2008, para incluir os
professores da educação infantil corno profissionais do
magistério e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir
professores da educação infantil.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11738, de 16 de julho de 2008. para incluir os professores da
educação infantil corno profissionais do magistério, e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.
Art, 2° O § 2° do art. 2° da Lei n° 11.738. de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2°
2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência. isto é, direção ou
administraçào, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil,
reconhecendo o principio da integralidade entre cuidar brincar e educar independentemente da
designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional
(NR)
Art. 3° O art. 61 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único
corno § 1°:
"Art. 61.
s1°
2° São considerados professores cia educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira
do rnagistério, independentemente da designação do caroo que ocupam, os que exercem função docente
e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível
superior e aprovados em concurso publico." (NR)
Art. 4° O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável
por sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação.
Brasília. 6 de janeiro de 2026: 205° da Independência e 138° da República.
LUIZ !NAU° LULA DA SILVA
Camilo Sobreiro de Sanfona
Luiz A•lorinho
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB N' 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 e'
Institui as Diretrizes Operacionais
Nacionais de Qualidade e Equidade para
a Educação Infantil.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9°, § 1", da Lei n° 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
1995. e com base no disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n°
5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB n° 2, de 4 de julho de
2024. homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no
Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 39, resolve:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1" A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e
Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o território
nacional. atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de
Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação — MEC no ano de
2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a finalidade de garantir a todas os bebês e crianças. do nascimento aos 5
(cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a
equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes
educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e
desenvolvimento.
1° As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil
devem fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento
e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil nas 3 (três) esferas de
governo;
II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e
priva~ que ofertam a Educação Infantil; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da
Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle
social.
§ 2° As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil
aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas
Resolução CNE/CEB 1/2024. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de outubro de 2024, Seção 1, p. 40.
diferentes modalidades educacionais previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
respeitando-se as singularidades e características da educação escolar indígena, da educação
escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da
educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, das florestas, das
águas ou de povos e comunidades tradicionais.
Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de
Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços
institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou
privados que educam e cuidam de crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período
diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do
sistema de ensino e submetidos a controle social;
II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual os sistemas de ensino e as
instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;
h) as condições de infraestrutura fisica e pedagógica adequadas ao público atendido e
necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;
c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as
aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho
adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação
pedagógica;
e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos
às necessidades das comunidades educativas; e
f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e
crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular — BNCC.
III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de
referências e critérios que:
a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e
instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da
gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das
instituições, da avaliação e da infraestrutura;
b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores
da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade
educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento
educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e
crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial,
econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3° A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objeto desta
Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas
nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
I - gestão democrática;
II - identidade e formação profissional;
III - proposta pedagógica;
IV - avaliação da Educação Infantil; e
V - infraestrutura, edificações e materiais.
Seção 1
Gestão Democrática
Subseção
Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 4° A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelos entes federados e
respectivos sistemas de ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos
e participativos, criando instrumentos para:
I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de
decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de
divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;
- o diálogo com Conselhos de Educação e demais agentes de controle social, como
os órgãos do sistema de Justiça;
IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que
ofertam a Educação Infantil;
V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração dos
Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
VI - a articulação entre governos federal, estadual, distrital e municipal e organizações
representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias
etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;
VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos c canais de
interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 5° No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, os entes federados e os
respectivos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem regulamentar, no prazo
de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desta Resolução:
I - os mecanismos institucionais para o levantamento, monitorarnento e divulgação da
demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população
de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades
educacionais definidas na Lei n° 9.394, de 1996. considerando as especificidades e
singularidades da população e dos territórios;
III - o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na
Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do
Plano Nacional de Educação — PNE e dos respectivos planos de educação dos entes federados;
IV - os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a
necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o
atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que
assegurem:
a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de
parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de
atendimento; e
b) a supetvisào e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil
pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos
na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil).
V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos
normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade
e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;
VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças
matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo
estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado
desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e
VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para
a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre
o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do
atendimento.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Art. 6° O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
deve explicitar os esforços progressivos dos entes federados e de seus respectivos sistemas de
ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Nacional e dos planos
municipais, estaduais e distrital de educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças
por professor regente e:
I - para bebês de O (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por
educador(a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito)
crianças por educador(a); e
V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).
§ 1° O monitoramento dos esforços dos sistemas de ensino para o atingimento dos
parâmetros sinalizados no caput e nos incisos 1 a V será feito pelo Conselho Nacional de
Educação — CNE, pelos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação e pelos Conselhos
Municipais de Educação.
§ 2" A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às
especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço
físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.
§ 3° A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a
oferta da Educação Infantil do campo, das águas, das florestas, quilombola e escolar indígena,
deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme
disposto nos incisos 1 a V do caput.
Art. 7° Os povos originários indígenas e as populações quilombolas têm a prerrogativa
de decidir sobre a implantação ou não da Educação Infantil em seu território, bem como sobre
a idade de matrícula de suas crianças, a partir de consulta livre, prévia e informada a todos os
envolvidos com a educação dos bebês e crianças da comunidade, respeitando as suas
referências culturais e seus legítimos interesses, bem como as Diretrizes Curriculares
Nacionais específicas da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo único. A criação e a regularização de instituições de Educação Infantil para
o atendimento às comunidades indígenas e quilombolas, do campo e das águas devem
assegurar o funcionamento de unidades próprias, autônomas e específicas no respectivo
sistema de ensino, sempre que couber.
Art. 80A oferta de vaga e o atendimento às populações do campo, das águas e das
florestas, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, devem ser
realizados nos seus territórios, evitando a nucleação e, principalmente, o transporte escolar
extracampo.
Art. 9" A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente
próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês,
crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.
Parágrafo único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de
deslocamento de bebês e crianças, os entes federados devem assegurar as condições de
acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional
de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 10. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das
crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da
educação especial, da educação bilingue de surdos, educação para as relações étnico-raciais,
educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e das
florestas, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades
educacionais.
§ I° No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades
de que trata o caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação Infantil devem
expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações
comprometidas com:
1- a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de
discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial,
linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das
famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna,
dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças,
com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das
comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em
áreas fronteiriças;
V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares,
incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes
formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e
meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de
Sinais — Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o
desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2° Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes gestoras,
da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas
nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações
étnico-raciais, educação do campo, das águas e das florestas, quilombola e escolar indígena,
assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes
responsáveis por essas modalidades.
§ 3° Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o
direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em
ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em
Libras.
Art. 11. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado
na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e
crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e
crianças surdas;
II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos
e materiais diversos e inclusivos;
III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários,
jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem
características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
V - articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos
dos bebês e crianças.
Art. 12. A política de Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições que
ofertam as modalidades da Educação Infantil indígena, quilombola e do campo para além do
atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir:
I - orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de maneira
regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das culturas;
II - canais de comunicação adequados para promover a participação das famílias e
comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à dispersão espacial
nesses territórios;
III - priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de Educação
Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e comunidades
tradicionais;
IV - ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualizadas a partir
das referências locais das comunidades;
V - valorização e integração dos saberes e práticas das populações reconhecendo sua
importância para a construção da identidade e da subjetividade dos bebês e crianças;
VI - incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e integração das
potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de conhecimento
bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de Educação Infantil,
do entorno e da comunidade;
VII - recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas culturais, às
tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais, à
territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o patrimônio
cultural das comunidades;
VIII - relação intrínseca com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus
territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo,
especificidade, organização comunitária e territorialidade e presentes nos tempos, espaços,
atividades e materiais;
IX - organização da Educação Infantil dos povos originários indígenas, quando opção
de cada comunidade, a partir de suas referências culturais e em territórios etnoeducacionais;
X - colaboração e atuação de pessoas e lideranças comunitárias que são especialistas
locais nos saberes, práticas e outras funções próprias e necessárias do bem viver dos povos
indígenas e outros povos tradicionais, tanto nos processos de formação de professoras(es)
quanto no atendimento da Educação Infantil indígena; e
XI - materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicos, escritos na
língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilingues, que reflitam a perspectiva intercultural
da educação diferenciada.
Subseção IV
Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial
para o atendimento à primeira infância
Art. 13. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição
e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de
canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de
experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de que trata
o caput devem considerar:
1 - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar
indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilingue de surdos, da educação do
campo e da educação especial inclusiva;
II - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e
desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares
dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;
111 - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o
compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da
leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito
humano à alfabetização e ao letramento: nos termos do inciso XI do artigo 4° da Lei n° 9.394,
de 1996;
IV - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes
do trabalho educativo com as crianças; e
V - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos
profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes
aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
Art. 14. Os respectivos sistemas devem formular, implementar e fomentar políticas,
programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações
entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente,
Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:
I - a garantia do acesso equitativo aos serviços;
II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de
vulnerabilidade e situação de negligência;
IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e
desenvolvimento integral;
V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;
VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede
de proteção dos bebês e crianças;
VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência
social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
IX - a qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias à
promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais
das demais áreas; e
X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao
aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
Seção II
Identidade e Formação Profissional
Art. 15. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por
profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pósgraduação na área de gestão escolar;
Parágrafo único. Os sistemas de ensino podem estabelecer pré-requisitos relacionados
à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de gestão, nos termos
de seus marcos normativos específicos.
Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados
cm cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação
mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.
§ 1° A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem conjugar esforços para que os currículos dos cursos de formação inicial de
professores em nível médio e em nível superior ampliem a carga horária dedicada aos estudos
e práticas relacionados à Educação Infantil, fortalecendo a presença de conteúdos específicos
dedicados à compreensão e atuação profissional nesta etapa da Educação Básica.
§ 2° Nos contextos em que seja ofertado, o curso normal de nível médio para a
formação inicial de professores deve ser planejado e implementado na perspectiva de
assegurar a socialização preliminar na profissão, com o devido reconhecimento e valorização
da certificação alcançada.
Art. 17. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem
definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de
gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de
seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.
Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão organizar
carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares,
monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como
trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a
liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.
§ 1° Os sistemas de ensino devem regulamentar as formas de seleção, bem como a
organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada
e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.
§ 2° A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
municípios devem conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras
e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.
§ 3° É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência
das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.
Art. 19. Os sistemas de ensino devem estabelecer estratégias específicas para a atração,
permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na
Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais
mais vulneráveis, em territórios da educação escolar indígena, da educação escolar
quilombola e da educação escolar do campo.
Seção III
Proposta Pedagógica
Art. 20. A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-se
como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica
que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança,
devendo ser:
1 - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das
práticas participativas;
11 - fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos
Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
III - liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição
de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar. incluindo as
famílias dos bebês e crianças; e
IV - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como
das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta
Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas
da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.
Art. 21. As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo,
a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a
amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes,
promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo,
momentos individuais etc.;
II - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades
permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III - organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando
os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com
os adultos e com seus pares; e
V - momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de
bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos
espaços internos.
Art. 22. A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de
referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos
oficiais vigentes. disponibilizando, no mínimo:
I - para os bebês: áreas para exploração sensório-motora. área macia com colchonetes,
tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e
deslocamentos no espaço — entrar/sair/subir/descer etc.; e
II - para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades —
jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço
de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho. recorte e colagem,
produção de registros diversos etc.).
Art. 23. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o
planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e
externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho
com bebês e crianças) devem garantir:
1 - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da
diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização
do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes
campos de experiências;
11 - livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que
contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as
diversidades e as especificidades do campo, das águas e das florestas;
III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças,
preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e
crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades
sentadas, deitadas etc.);
IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação
naturais; seguros, limpos e saudáveis;
V - espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça
(inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura;
e
VI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados
e elementos da natureza.
Art. 24. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as
estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e
individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como
as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ I° As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando
informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento
de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e
responsáveis.
§ 2° Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens
e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação
que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção, promoção. classificação ou
parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
Seção IV
Avaliação da Educação Infantil
Art. 25. Os entes federados devem ter como base os Parâmetros Nacionais de
Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas
estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade
da oferta e do atendimento.
Art. 26. Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, os entes federados e seus
respectivos sistemas de ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento,
análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações
relativas:
I - à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
II - às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo
aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos
brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento
das unidades educacionais;
III - às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação
continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais
de apoio);
IV - às práticas pedagógicas c às interações próprias do cuidar e do educar que se
estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas
pelas(os) professoras(es);
V - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das
instituições de Educação Infantil; e
VI - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de
educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias
estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.
Parágrafo único. os processos de avaliação realizados pelos sistemas de ensino devem
assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas,
dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da
Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.
Art. 27. Os entes federados devem, por meio dos seus órgãos competentes,
implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
Parágrafo único. A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em
instituições educativas diferenciadas (indígena, quilombola, do campo, das águas e das
florestas) deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas
propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.
Art. 28. A avaliação em larga escala deve ser construída como um meio de subsidiar e
orientar a formulação e implementação de políticas educacionais do governo federal e dos
entes subnacionais.
Seção V
Infraestrutura. Edificações e Materiais
Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a
instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:
I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem,
sempre que possivel, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas,
ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e
poluição elevados;
II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de
ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para
a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da
segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos
específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas
singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada
uma dessas modalidades;
IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável,
saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados,
recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
V - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos
dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência
energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e
sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo,
considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e
garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das
comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas;
11 - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e
sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em
cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
III - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como
os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas
das escolas;
IV - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário
(mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as
condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a
cantos pontiagudos;
V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico
e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam
instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
VI - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário,
utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos
de ar-condicionado e semelhantes);
VII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos
brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus
diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-
brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilingues), cegas
ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
IX - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso
e eolchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
X - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas,
preferencialmente de madeira. materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus,
grandes cubos etc.);
XI - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que
permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas
mesas;
XII - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem
comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e
altura em tomo de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
XIV - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR
9050), sem trincos ou chaves; e
XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e
ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de
área em relação ao total do terreno.
Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas
administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de
assegurar:
I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário
e organização;
II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superlotação;
III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização
do trabalho; e
1V - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser
atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil cm vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas
nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em
2024 pelo MEC.
Art. 33. A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes Operacionais, os
conselhos estaduais, distrital c municipais de educação devem realizar a revisão de seus atos
normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas
complementares que se mostrem necessárias.
Art. 34. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira —
Inep cabe proceder à revisão e adequação dos instrumentos de avaliação da Educação Infantil,
considerando o conteúdo desta Resolução e os critérios e recomendações sinalizadas nos
Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado pelo MEC.
Art. 35. Cabe ao MEC elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao
processo de implementação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução deve ser revista no prazo de 5 (cinco) anos após sua vigência.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1° de novembro de 2024.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 5.916
DISPÕE SOBRE O PLANO COMPLEMENTAR DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 19- Esta Lei complementa o Plano
de Carreira do Magistério do Município de Varginha,
instituído pela Lei Municipal na 3.250 de 30 de dezembro de
1999, adequando-o aos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei Federal n9 9.394 de 20 de dezembro de
1996 e ao disposto na Lei Federal n° 11.738 de 16 de julho
de 2008.
Art. 22 Nos termos do artigo 64 da Lei
Federal n2 9.394/96, consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e
tendo sido formados em cursos reconhecidos são:
— professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio;
II — trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
III — trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Lei n' 5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
§ 19. São consideradas funções do
magistério, aquelas preconizadas no art. 67 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo professores e
especialistas da educação básica, incluídas além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico, o que lhes
garante os direitos estabelecidos no § 52 do art. 40 e no §
8Q do art. 201 da Constituição Federal.
29- Os cargos e funções do Magistério
do Município de Varginha, aos quais se aplicam o plano de
carreira já instituído e ora complementado, são os
seguintes:
I - Educador Infantil;
II - Professor;
III - TNS/Pedagogo/Supervisor
Pedagógico;
Infantil;
Infantil;
IV - TNS/Pedagogo/Orientador Escolar;
V - TNS/Pedagogo/Psicopedagogo;
VI - Coordenador Pedagógico;
VII - Diretor de Centro Educação
VIII - Diretor de Escola;
IX - Vice - Diretor de Escola;
X - Vice-Diretor de Centro de Educação
XI - TNS/Pedagogo/Inspetor Escolar.
§ 39 Entende-se como Coordenador
Pedagógico, o profissional da educação que atua na função de
Encarregado de Serviço de Coordenação e exerce funções de
coordenação, planejamento e assessoria pedagógica.
Art. 39 A jornada de trabalho
obrigatória correspondente a um cargo de Educador Infantil
e de Professor da Educação Básica compreenderá
respectivamente a:
Lei n" 5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
I — Educador Infantil: 40 horas
semanais;
II — Professor Nível PI e PII da
Educação Infantil e ensino fundamental anos iniciais (de 12
ao 59 ano), no efetivo exercício da docência: 20(vinte)
horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de
50(cinquenta) minutos cada;
III - Professor Nível PII do ensino
fundamental anos finais (de 69 ao 99 ano): 20(vinte)
horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de
50(cinquenta) minutos cada.
19 Em atendimento a Lei 11.738, de
16 de julho de 2008 fica instituído no sistema educacional
municipal 1/3 de "atividade extraclasse", que será calculado
sobre a carga horária de trabalho semanal estabelecida aos
educadores e professores do magistério.
S. 29 O Professor PI e PII deverá
cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de
não haver aulas suficientes para o cumprimento integral da
carga horária a que se refere o inciso II deste artigo na
escola em que estiver em exercício, podendo inclusive
assumir outras disciplinas compatíveis com a formação
exigida para o cargo para a qual foi concursado.
39 As atividades extraclasse a que
se refere o § 19 deste artigo compreendem as de capacitação,
planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras
atribuições específicas do cargo que não configurem o
exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa
parcela da carga horária para substituição eventual de
professores.
§ 49 As jornadas de trabalho de que
tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo poderão
sofrer extensão até o limite de 24 (vinte e quatro)
horas/aulas semanais, divididas em módulos de 50(cinquenta)
minutos cada, desde que assim deliberado pela Secretaria de
Educação e aceito pelo Professor.
Li Lei rtó 5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
§ 52 Sobre o período de extensão
devera ser respeitado o 1/3 do extraclasse.
§ 62 Ao assumir extensão de carga
horária, ❑ professor fará jus ao "Abono por hora/aula
adicional", que será pago de acordo com o valor da hora/aula
e sobre o qual não incidirá nenhuma vantagem e/ou adicional.
S 79 A alteração de jornada de que
trata o inciso II deste artigo não implica em redução do
vencimento base do professor.
§ 89 A "gratificação de docência" será
paga conforme a jornada de trabalho do professor, limitado
tal pagamento a 20 horas/aula semanais, incluídos neste
limite de jornada o tempo de docência acrescido do tempo de
extraclasse.
§ 92 O Professor PI e que por força de
readaptação não realiza atividades específicas da docência,
a carga horária semanal será de 20 horas relógio.
Art. 42 Os vencimentos dos Professores
PI e P11 serão calculados tendo como base o valor da
hora/aula adotado pela Prefeitura do Município de Varginha,
não podendo ser inferior ao piso salarial nacional vigente.
Parágrafo único. O vencimento básico
dos Educadores Infantis com jornada de trabalho de até 40
horas semanais será o piso nacional vigente.
Art. 52 Os docentes em exercício que,
na elaboração do horário escolar, ficarem sujeitos a
intervalos (janelas) de 50(cinquenta) minutos, não farão jus
ao recebimento da importância correspondente a esse
intervalo.
Art. 69 Como estimulo ao trabalho do
Docente e do TNS/Pedagogo concursados e designados pela
Secretaria Municipal de Educação para realização de
trabalhos de coordenação pedagógica, fica .concedida uma
Gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
vencimento base.
Lei n'5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Parágrafo único. A gratificação de que
trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum
efeito e não é cumulativa com aquelas previstas no artigo 51
da Lei Municipal n.9. 3.250/99.
Art. 7Q O Chefe do Poder Executivo
poderá conceder anualmente e conforme regulamentação a ser
por ele expedida, premiação aos servidores do magistério que
atuam nas unidades municipais de ensino e na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. A premiação de que
trata o "caput" deste artigo constitui-se em mecanismo de
estímulo à melhoria da educação básica municipal e
valorização do profissional da educação, atendendo aos
princípios da meritocracia, eficiência, pesquisa, incluindo
a participação em cursos, congressos, seminários e
capacitação, bem como ao cumprimento das metas fixadas, não
podendo ser superior, por prêmio, à soma de dois pisos
salariais do magistério.
Art. 89 Os recursos financeiros
remanescentes do FUNDEB, quando não atingidos anualmente o
percentual de 60% (sessenta por cento) destinados à
valorização do Magistério, será proporcionalmente
distribuído aos servidores ocupantes de cargos, empregos
e/ou função do quadro do pessoal do Magistério do Município
que efetivamente estiverem na regência de classes e/ou aulas
do ensino básico e ao pessoal de apoio técnico pedagógico,
sob a denominação de "Abono Especial", na forma e condições
especificadas nesta Lei.
19. O "abono especial" de que trata o
"caput" deste artigo será pago após análise do fechamento do
balancete de dezembro de cada ano e desde que apurado saldo
remanescente dos recursos citados.
§ 2g O abono será concedido em caráter
excepcional e pelo sistema de rateio e, em face dessa
excepcionalidade, não se incorporará aos vencimentos ou
Lei n' :5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
salários para nenhum efeito, bem como não será considerado
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
S 3Q O saldo remanescente para fins do
"Abono Especial" será apurado pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura, em conjunto com as Secretaria de
Educação e da Fazenda, do Conselho Municipal do FUNDEB e
Sindicato da categoria, e será concedido sempre que o total
da remuneração para os profissionais do ensino básico e os
respectivos encargos não atingir o limite anual de 60%
(sessenta por cento) dos repasses recebidos do FUNDEB.
§ 4g O saldo remanescente de que trata
o parágrafo anterior será resultante da diferença entre o
gasto anual com a folha de pagamento e o limite mínimo
obrigatório dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB destinado
a essa finalidade.
S 59 O valor do abono a ser pago será
obtido mediante a divisão proporcional do montante a ser
rateado, pelo número de horas efetivamente trabalhadas
durante o ano por cada um dos beneficiários,
considerando-se, para efeito de cálculo, como 1(uma) hora a
hora/aula de 50 (cinquenta) minutos desenvolvida por aqueles
profissionais que laboram tal jornada.
§ 6Q Para os fins previstos no
parágrafo anterior, serão computados como de efetivo
exercício os seguintes afastamentos:
— de licença gestante;
II — de licença nojo;
— de serviço obrigatório por lei;
IV — de férias;
V — de ausências para a participação
em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento
de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante
a convocação da Secretaria Municipal de Educação — SEDUC.
S 79 O professor que eventualmente
tiver mais de um vinculo com o Município, fará jus ao
recebimento do abono por vínculo.
Lei n" 5.916
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
S 8Q O disposto neste artigo poderá
ser instituído já no corrente exercício de 2014.
Art. 9g, Aos servidores que trabalham
nas unidades escolares fica aarantido o direito previsto no
inciso VI do artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Varginha.
Parágrafo único. Recaindo a data do
aniversário natalício no recesso/férias escolares e/ou em
dia sem expediente escolar, a ausência ao serviço de que
trata este artigo dar-se-á em dia útil posterior, definido
pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.
Art. 10. As despesas oriundas ca
execução desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias e por recursos advindos do FUNDES.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado
a suplementar as dotações orçamentárias correspondentes e/ou
abrir crédito especial, se necessário, observando-se, para
esse fim, ❑ disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964,
Art. 11. Para efeito desta Lei e do
Plano de Carreira do Magistério, o órgão administrativo
municipal de natureza substantiva, a quem compete organizar,
difundir, administrar, orientar, acompanhar, controlar e
avaliar o desempenho da rede educacional municipal, em
consonância com os Sistemas Federal e Estadual de Educação,
é a Secretaria Municipal de Educação — SEDUC.
Art. 12. A presente Lei será
regulamentada por Decreto do Executivo.
data de
contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
sua publicação, revogadas as disposições em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeiturj do Município de Varginha,
10 de novembro de 2014; 139 da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTONf6 SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
()PC" MIRIAN LEDA; AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
---"ADMINISTRACAO
CARLOS HONÓRIO OTtIONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
ROSANA-- ARECIDA ROSANA- CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei ri'. 5.916
REQUERIMENTO / MANIFESTAÇÃO FORMAL
Câmara Municipal de Varginha — MG
À Nobre Senhora Vereadora Mônica Cardoso
Assunto: Requerimento de providências para isonomia plena de direitos, uniticaçau da
nomenclatura para "Professor" e adequação do Plano de Carreira do Magistério Municipal
de Varginha.
Os profissionais da Educação Infantil (GEMEIS) da Rede Municipal de Ensino de
Varginha vêm. respeitosamente, apresentar a seguinte manifestação:
I. DA CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA
Embora a Secretaria Municipal de Educação, em resposta à Indicação n° 23/2026.
afirme que os educadores infantis já integram o Quadro do Magistério, observa-se que tal
inserção é meramente formal. Na prática. persiste uma segregação de direitos que
penaliza os profissionais de O a 3 anos (GEMEI) em relação aos demais docentes da rede,
ferindo o princípio da unicidade da Educação Básica.
II. DO AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ISONOMIA)
A diferenciação de tratamento para profissionais que exercem a mesma função
pedagógica afronta a Constituição da República de 1988:
• Art. 5° (Caput): Impõe o princípio da igualdade, vedando distinções entre pessoas
em situações equivalentes.
• Art. 7°, XXX: Proibe a diferença de salários e critérios de admissão por motivo de
exercício de funções idênticas.
• Art. 206, V: Estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar como
princípio do ensino.
• "DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 4167): É fundamental destacar que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, pacificou o entendimento de
que a atividade docente compreende não apenas o trabalho em sala de aula, mas
também o suporte pedagógico e a atuação na Educação Infantil em sua plenitude.
O STF ratificou que a Lei do Piso e os direitos do magistério aplicam-se a todos os
profissionais que exercem funções de magistério, independentemente da
nomenclatura do cargo ou da etapa de atuação (creche ou pré-escola). Portanto. a
distinção feita pelo município de Varginha contraria a jurisprudência da Suprema
Corte ao negar a gratificação docente e o regime de hora-aula a uma parte da
categoria."
III. DOS FUNDAMENTOS NA LDB (LEI 9.394/96) E DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO (CNE)
A base legal para a unificação é cristalina nas normas nacionais de educação:
1. LDB, Arts. 21 e 29: Definem a Educação infantil como a primeira e indissociável
etapa da Educação Básica. Não existe "hierarquia" pedagógica entre creche e préescola que justifique nomenclaturas ou salários distintos.
2. LDB, Art. 62: Garante que a formação mínima (Normal/Magistério ou Pedagogia)
habilita o profissional para a docência em toda a Educação Infantil.
3. Resolução CNE/CEB 1/2024: Reafirma que todos os que atuam diretamente com
crianças na Educação Infantil são profissionais do magistério, independentemente
da etapa (creche ou pré-escola).
4. Parecer CNE/CEB n° 20/2009: Estabelece que o "cuidar" e o "educar" são
indissociáveis, afastando qualquer argumento de que o trabalho em creches teria
natureza meramente assistencial.
IV. DA LEI FEDERAL N° 15.326/2026 (LEI SOMOS TODAS PROFESSORAS)
Esta legislação federal recente alterou a LDB e a Lei do Piso para consolidar o
entendimento de que a função exercida define o cargo. Ela obriga os municípios a
reconhecerem todos os profissionais da Educação Infantil como professores, garantindolhes todos os direitos e vantagens da carreira docente.
V. DAS DISTORÇÕES A SEREM CORRIGIDAS EM VARGINHA
Para que a lei seja cumprida e a isonomia respeitada, é necessária a correção
imediata de:
• Gratificação Docente: Extensão dos 20% aos profissionais de O a 3 anos:
• Nomenclatura: Unificação para "Professor de Educação Básica";
• Jornada Proporcional: Garantia do direito de opção por jornadas de trabalho
(20h, 30h ou 40h). assegurando a proporcionalidade salarial baseada no Piso
Nacional e a incidência de todas as vantagens e gratificações sobre o valorhora, conforme o Art. 2°, § 3° da Lei 11.738/2008;
• Aposentadoria Especial: Reconhecimento administrativo dos 25 anos de efetivo
exercício docente.
VI. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, solicita-se a vossa fundamental intermediação junto ao
Poder Executivo Municipal para:
1. A unificação imediata da nomenclatura dos cargos, reconhecendo todos os
profissionais da Educação Infantil como Professores.
2. A garantia de isonomia salarial e de benefícios (gratificações e regimes de jornada)
entre todas as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
3. A atualização do Plano de Carreira (Lei 5.916/14) para adequação à Lei Federal
n° 15.326/2026 e às normas do CNE.
Varginha MG. 13 de abril de 2026.
Profissionais da Educação Infantil (creches e demais)