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Vereador - AVANTE
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n.178/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal sugerindo a criação de Lei Municipal de Incentivo ao
Esporte, com a concessão de benefícios fiscais, como redução de ISS e IPTU, para empresas e
contribuintes que investirem em projetos esportivos no município.
JUSTIFICATIVA
O esporte é uma importante ferramenta de transformação social, contribuindo
para a promoção da saúde, inclusão social, formação cidadã e prevenção da violência,
especialmente entre crianças e jovens.
Nesse sentido, iniciativas que estimulem o investimento da iniciativa privada no
setor esportivo são fundamentais para ampliar o alcance de projetos e políticas públicas voltadas
à prática esportiva. Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo
implementadas em cidades brasileiras.
Nos Municípios de São Paulo (Lei n° 15.928 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013) e em
Mogi das Cruzes — com a Lei de Incentivo ao Desporto (LIDE), reformulada pela Lei
Complementar n° 201/2025 —, por exemplo, há mecanismos que permitem a destinação de
recursos por meio de incentivos fiscais vinculados ao IPTU e ao 155 para apoio a projetos
esportivos.
A implementação de medida semelhante em Varginha possibilitará o
fortalecimento de projetos locais, apoio a atletas, melhoria da infraestrutura esportiva e
ampliação do acesso da população às práticas esportivas.
Dessa forma, a presente indicação visa incentivar o Poder Executivo a analisar a
viabilidade da criação de legislação municipal específica, promovendo o desenvolvimento do
esporte e seus benefícios sociais no município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 29 de abril de 2026.
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br¡ Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
PARA O FOMENTO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 12 Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, programa de
incentivo fiscal destinado a fomentar a realização de projetos esportivos e paradesportivos,
mediante concessão de benefícios fiscais a contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — 155 e do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU que realizarem doações ou
patrocínios.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o caput poderá corresponder:
I — a percentual do ISS devido pelo contribuinte, nos termos a serem definidos
em regulamento;
II — a percentual do IPTU devido, nos casos de disponibilização de espaços ou
apoio a projetos esportivos.
§ 2º Os limites dos incentivos fiscais e as condições para sua concessão serão
definidos pelo Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e financeira vigente
Art. 22 O Os projetos esportivos e paradesportivos beneficiados por esta Lei
deverão atender a pelo menos uma das seguintes finalidades:
I — desporto educacional;
II — desporto de participação;
III — desporto de rendimento;
IV — formação esportiva;
V — inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em
situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos desta Lei para
remuneração de atletas profissionais.
Art. 32 Para os fins desta Lei, considera-se:
I — patrocínio: a transferência de recursos financeiros ou apoio material com
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CAMARA MUNICIPAL
VARGINHA
finalidade promocional;
II doação: a transferência gratuita de recursos, bens ou serviços sem finalidade
promocional;
III — patrocinador ou doador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU
no Município;
IV — proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, com atuação na
área esportiva, responsável pelo projeto.
Art. 42 Os projetos deverão ser previamente aprovados pelo órgão competente
do Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1° A aprovação dos projetos dependerá de análise técnica quanto à viabilidade,
interesse público e adequação às diretrizes da política municipal de esporte.
§ 2° O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica para avaliação dos
projetos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 59 Os projetos aprovados deverão observar princípios de transparência e
publicidade, devendo ser divulgadas informações sobre a origem e aplicação dos recursos.
Art. 69 O proponente ficará responsável pela prestação de contas dos recursos
recebidos, na forma definida em regulamento.
Art. 72 Constituem infrações à presente Lei:
I — a utilização indevida dos recursos;
II — a obtenção de vantagem indevida por parte do patrocinador, doador ou
proponente;
III — o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação.
Art. 39 As infrações sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação
vigente, inclusive a devolução dos valores incentivados e aplicação de multas.
Art. 99 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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