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materia nº 178/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 178 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaSolicita a criação de Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, com a concessão de benefícios fiscais, como redução de ISS e IPTU, para empresas e contribuintes que investirem em projetos esportivos no município.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição arquivada
2026-04-30 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 39/2026/SG.
2026-04-29 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-04-29 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-29 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

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Vereador - AVANTE 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n.178/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal sugerindo a criação de Lei Municipal de Incentivo ao 
Esporte, com a concessão de benefícios fiscais, como redução de ISS e IPTU, para empresas e 
contribuintes que investirem em projetos esportivos no município. 
JUSTIFICATIVA 
O esporte é uma importante ferramenta de transformação social, contribuindo 
para a promoção da saúde, inclusão social, formação cidadã e prevenção da violência, 
especialmente entre crianças e jovens. 
Nesse sentido, iniciativas que estimulem o investimento da iniciativa privada no 
setor esportivo são fundamentais para ampliar o alcance de projetos e políticas públicas voltadas 
à prática esportiva. Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo 
implementadas em cidades brasileiras. 
Nos Municípios de São Paulo (Lei n° 15.928 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013) e em 
Mogi das Cruzes — com a Lei de Incentivo ao Desporto (LIDE), reformulada pela Lei 
Complementar n° 201/2025 —, por exemplo, há mecanismos que permitem a destinação de 
recursos por meio de incentivos fiscais vinculados ao IPTU e ao 155 para apoio a projetos 
esportivos. 
A implementação de medida semelhante em Varginha possibilitará o 
fortalecimento de projetos locais, apoio a atletas, melhoria da infraestrutura esportiva e 
ampliação do acesso da população às práticas esportivas. 
Dessa forma, a presente indicação visa incentivar o Poder Executivo a analisar a 
viabilidade da criação de legislação municipal específica, promovendo o desenvolvimento do 
esporte e seus benefícios sociais no município. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 29 de abril de 2026. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br¡ Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº /2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS 
PARA O FOMENTO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 12 Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, programa de 
incentivo fiscal destinado a fomentar a realização de projetos esportivos e paradesportivos, 
mediante concessão de benefícios fiscais a contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — 155 e do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU que realizarem doações ou 
patrocínios. 
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o caput poderá corresponder: 
I — a percentual do ISS devido pelo contribuinte, nos termos a serem definidos 
em regulamento; 
II — a percentual do IPTU devido, nos casos de disponibilização de espaços ou 
apoio a projetos esportivos. 
§ 2º Os limites dos incentivos fiscais e as condições para sua concessão serão 
definidos pelo Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e financeira vigente 
Art. 22 O Os projetos esportivos e paradesportivos beneficiados por esta Lei 
deverão atender a pelo menos uma das seguintes finalidades: 
I — desporto educacional; 
II — desporto de participação; 
III — desporto de rendimento; 
IV — formação esportiva; 
V — inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em 
situação de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos desta Lei para 
remuneração de atletas profissionais. 
Art. 32 Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — patrocínio: a transferência de recursos financeiros ou apoio material com 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11 Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br¡Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
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CAMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
finalidade promocional; 
II doação: a transferência gratuita de recursos, bens ou serviços sem finalidade 
promocional; 
III — patrocinador ou doador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU 
no Município; 
IV — proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, com atuação na 
área esportiva, responsável pelo projeto. 
Art. 42 Os projetos deverão ser previamente aprovados pelo órgão competente 
do Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em regulamento. 
§ 1° A aprovação dos projetos dependerá de análise técnica quanto à viabilidade, 
interesse público e adequação às diretrizes da política municipal de esporte. 
§ 2° O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica para avaliação dos 
projetos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil. 
Art. 59 Os projetos aprovados deverão observar princípios de transparência e 
publicidade, devendo ser divulgadas informações sobre a origem e aplicação dos recursos. 
Art. 69 O proponente ficará responsável pela prestação de contas dos recursos 
recebidos, na forma definida em regulamento. 
Art. 72 Constituem infrações à presente Lei: 
I — a utilização indevida dos recursos; 
II — a obtenção de vantagem indevida por parte do patrocinador, doador ou 
proponente; 
III — o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
Art. 39 As infrações sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação 
vigente, inclusive a devolução dos valores incentivados e aplicação de multas. 
Art. 99 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020. Varginha — MG 
E-mail: camara@varginharng.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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