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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5833

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-25 Proposição distribuída às Comissões — —
2026-05-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-11 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA od 
Varginha, 05 de maio de 2026. 
Oficio n' 36/2026 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Eui:aminhamos a esse Egrégio: Poder Legislativo o incluso 
Projeto de Le:', que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO A EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
A presente proposta tem por finalidade fomentar o 
desenvolvimento econômico local, em consonância com o 
art. 174, § 2°, da Constituição Federal, com a Lei Orgânica do 
Município e com a política municipal de incentivo à atividade 
orodutiva, medianre a doacão de área pública à empresa LABEL 
MINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - EPP, destinada à 
ampliação de suas atividades industriais no Município de 
Varginha. 
A medida decorre do Protocolo de Intenções firmado nos autos 
do Processo Administrativo n' 6.270/2022, por meio do qual a 
empresa assumiu relevantes contrapartidas de interesse 
público, dentre as quais se destacam: 
I) investimento mínimo de R$ 
2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinados à ampliação de 
suas atividades industriais no Município; 
II) arésr:mo de, no mínimo, 37 
(trinta e sete) novos empregos diretos, além dos 33 (trinta e 
três já existentes, no período de até 10 (dez) anos, 
alcançando aproximadamente 70 (setenta) empregos diretos; 
III) estimativa de faturamento bruto 
anual mínimo, conforme projeção constante do projeto 
apresentado, no prazo de 10 (dez) anos, conforme tabela 
abaixo; 
EXMO SR. 
ALEXANDRE DOSE PRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Uuu'ri 7 mui; icípio de v.irginha a promovera doação - LABEL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA a:26 
Período Faturamento Bruto Anual Minimo 
2026 R$ 13.000.000,00 
2027 R$ 15.000.000,00 
2328 R$ 16.000.000,00 
2329 R$ 17.000.000,00 
2030 R$ 18.000.000,00 
2031 R$ 19.000.000,00 
2032 R$ 21.000.000,00 
2033 R$ 22.000.000,03 
2034 R$ 25.000.000,00 
2035 R$ 27.000.000,00 
A iniciativa encontra respaldo no artigo 76, § 6', da Lei 
Federal n° 14.133/2021, sendo a doação dispensada de licitação 
em razão do interesse público devidamente justificado, 
especialmente diante dos impactos positivos na geração de 
emprego, renda, movimentação econômica e incremento da 
arrecadação municipal. 
Ressalta-se que o Projeto estabelece cláusula de reversão do 
imóvel ao patrimônio público municipal em caso de 
descumprimento dos encargos assumidos, garantindo a 
preservação do interesse público e a adequada fiscalização das 
obrigações pactuadas. 
Há previsão também, no presente Projeto de Lei, da 
possibilidade da empresa donatária, transcorridos 10 (dez) 
anos do inicio efetivo das atividades econômicas, e desde que 
estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo 
de Intenções e neste Projeto de Lei, requerer, à Administração 
Pública Municipal, a retirada dos encargos. 
Para tal retirada, além de satisfeitos os compromissos 
estabelecidos, a empresa deverá cumprir o que determina a Lei 
Municipal n° 3.504/2001, que "Dispõe sobre a Possibilidade de 
Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo 
Município de Varginha e dá outras providências", em especial, 
a participação no "Programa Ação Cidadania", instituído pela 
Lei Municipal n° 3.443/2001. 
O- autoriza o município de varginha a promover a doação — LABEL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 03,6 
A contribuição da empresa no "Programa Ação Cidadania" deverá 
ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado 
da área que lhe fora doada, nos termos do art. 2°, alínea "i" 
c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 3.504/2001, alterada 
pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área 
doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substitui-lo. 
Assim, mostra-se imperiosa a aprovação da presente proposição, 
que permite, em um único ato legislativo, a recomposição do 
patrimônio público e a sua imediata destinação a 
empreendimento capaz de gerar benefícios econômicos e sociais 
concretos para a coletividade. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos a essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of autoriza o município de varginha a promover a doação - LABEL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE 
ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área 
abaixo descrita à empresa LABEL MINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS 
LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n° 07.696.085/0001-33, com sede na Rua 
Natalina Domingueti Zanateli, n° 250, Distrito Industrial Miguel de 
Luca, nesta cidade: 
I - área de terreno de aproximadamente 
11.315,88 m2(onze mil, trezentos e quinze metros quadrados e 
oitenta e oito centésimos de metro quadrado), localizada na Rua 
Natalina Domingueti Zanateli, n° 250, Parque das Grevíleas, 
Varginha/MG, inscrição municipal n° 21.034.0550.001, matriculada sob 
o n° 88.158 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vardinha/MG, avaliada em R$ 2.404.755,50 (dois milhões, quatrocentos 
e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta 
centavos). 
Parágrafo único. A área ora doada tem por 
finalidade possibilitar à donatária a ampliação de suas atividades 
industriais no Município de Varginha, conforme projeto apresentado 
no âmbito do Processo Administrativo n° 6.270/2022. 
Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 6.270/2022, em especial: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ano de 
2026, destinados à ampliação de suas atividades industriais; 
II - acrescer aos atuais 33 (trinta e 
três) empregos diretos já existentes, no mínimo, 37 (trinta e sete) 
novos empregos diretos, no período de até 10 (dez) anos, alcançando 
aproximadamente 70 empregos diretos; 
Arat autoriza o município de varginita a promover a dow" - 7EL 
/ 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA oF 
III - atingir faturamento bruto anual 
mínimo conforme projeção abaixo: 
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo 
2026 R$ 13.000.000,00 
2027 R$ 15.000.000,00 
2028 R$ 16.000.000,00 
2029 R$ 17.000.000,00 
2030 R$ 18.000.000,00 
2031 R$ 19.000.000,00 
2032 R$ 21.000.000,00 
2033 R$ 22.300.000,00 
2034 R$ 25.000.000,00 
2035 R$ 27.000.000,00 
Parágrafo único. O descumprimento das 
obrigações previstas neste artigo ou daquelas constantes no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 6.270/2022, o qual passa a fazer parte integrante 
da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público 
municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a 
indenização ou retenção. 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 
90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registrai Imobiliário. 
Parágrafo único. Os prazos previstos neste 
artigo poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, 
mediante requerimento prévio e devidamente justificado da empresa 
donatária. 
Art. 4° O imóvel doado reverterá ao 
patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e 
instalações nele existente, sem qualquer direito a indenização ou 
retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo 
das atividades econômicas da empresa donatária, destinadas à 
viabilização do acesso operacional e da circulação de sua frota ao 
terminal, no Município de Varginha, esta vier a encerrar suas 
atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação aqui 
entabulada. 
Proj autoriza o município de varginha a promover a doação LABEL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA c2É￾3 
Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos da 
efetiva utilização operacional da área objeto da doação, e desde que 
estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de 
Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer á 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será 
deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão 
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os 
ônus sobre os bens doados. 
§ 1° Para a retirada dos encargos, além de 
satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente 
artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei 
Municipal n° 3.504/2001, que "Dispõe sobre a Possibilidade de 
Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município 
de Varginha e dá outras providências", em especial, a participação 
no "Programa Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal 
n° 3.443/2001; 
§ 2° A contribuição da Empresa no 
"Programa Ação Cidadania" deverá ser na proporção de 30% (trinta por 
cento) do valor atualizado da área que lhe fora doada, nos termos do 
art. 2', alínea "i" c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal 
n° 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n°7.126/2023, corrigido 
o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a 
substitui-lo. 
§ 3° As custas para lavratura da Escritura 
Pública de retirada da Cláusula de Reversão, bem como as despesas 
inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da 
empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão das áreas doadas por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para efetivação das doações a que 
se referem a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 8° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, ficam desafetadas do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no 
artigo 1°, inciso I e II. ti 
Proj autoriza o iuunicipio de varginha a promovera doa iw - LA131;!, 1 
7 
/ t f......"' 
S LVA 
IPAL 
C NTROLE INTERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 9° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 10. As doações, objeto desta Lei, são 
dispensadas de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°da Lei 
Federal n°14.133/2021. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na lata 
da sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de 
maio de 2026. 
r 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
NATALIA PE 1; PENHA DA COSTA IRA mi LOURIVAL DONI 
SECRETARIA MUNICIPAL SECRET 
DE A2jNISTRAÇÃO, INTERINA DE GO 
DE OLIVEIRA 
ICIPAL 
O 
TOS ANTONI 
SECRET 
DAfF 
HENRIQUE 
SECRET 
DE DE SENVOL 
SILVA 
MUNICIPAL 
ZENDA 
OUGUINHA 
MUNICIPAL 
NTO ECONÔMICO 
Prof amoriza o município de varginha a promover a doação - !ABEL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI NQ 3.504 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA 
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS 
DOADOS PELO MUNICÍPIO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
C Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome; sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° - Por força do disposto nesta 
o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização 
legislativa especifica, autorizar a exclusão dos encargos 
incidentes sobre imóveis que foram doados pela Municipalidade a 
tituln de incen'_ivn à expansão industrial e comercial no 
Município. 
Parágrafo Único - A possibilidade de 
exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo, 
constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração, 
não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo 
Município de exigirem tal exclusão. 
Art. 2° - A empresa que desejar a 
exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe 
foi doado pelo Município de Varginha, poderá requere-lo à 
administração através de regular proceaao,-administrative, o qual 
deverá ser instruido com: gikdow"t....#"-Nrg 
- Cópia da Escritura pública de doação; 
- Cópia do "Protocolo de intenções" 
firmado cem o Município, se existente, inclusive de seus Termos 
Aditivos; 
c - Prova de regularidade fiscal para com 
ag Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 
d - Comprovação de que está em 
tunc._onamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da 
data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se 
existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a 
Requerente porventura tenha sucedido; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
e - Comprovação de que as obrigações 
ssumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município 
estão sendo regularmente cumpridas; 
f Comprovação de que a edificação 
assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente 
averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada 
no "Protocolo de intenções"; 
g - Declaração de disponibilização de 
toda a sua documentação contábil para exame pela Administração, 
mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações 
assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a 
retirada de cópias de tal documentação; 
h - Expressa autorização para que a 
administração, através de pessoas especialmente designadas e em 
dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a 
realização das vistorias que 'forem julgadas necessárias; 
i - CompromIsso expresso de participação 
no Programa "Acão Cidadania" instituido pela Lei Municipal nc 
3.443/2301, com a obrigação de contribuição para tal Programa num 
montante correspondente a 3 (trinta por cento) do valor 
atualizado da área que lhe foi doada. 
j - Declaração expressa que arcará com 
lodos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada, 
caso o seu peaido seja deliberado de modo favorável pela 
Administração. 
Art. 30- A Apreciação dos pedidos 
formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por 
uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
composta por: 
a Um representante da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano; 
b - Um Representante da Secretaria 
Municipal de Controle Interno; 
c - Um representante da Secretaria 
Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico; 
d - Um representante da Secretaria 
Municipal da Fazenda; 
e - Dois servidores do quadro efetivo da 
Administrada() direta, com capacitação em economia ou 
administracão; 
f - Um representante da Câmara Municipal 
de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes; 
• - Um representante da Associação 
Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV. 
n'3.564 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
• 1° - Os representantes da Câmara de 
Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária 
de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de 
..eidez) dias a contar da data de Vigência desta Lei. 
§ 2' - A não indicação dos representantes 
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou 
inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com 
os demais componentes mencionados neste artigo. 
§ 3° - A Comissão, na sua primeira 
reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua 
nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice￾presidente e o Secretário. 
Art. 4° - A Comissão terá a incumbência 
de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências 
estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo 
relatório opinativo sobre requerimento. 
§ 1° - Nu exercício de suas funções a 
Comissão Especial poderá realizar as diligênclas que julgar 
necessárias á instrução processual, inclusive requisitar a 
apresentação de documentos e solicitar 
informações/esclarecimentos a empresa, sob pena de arquivamento 
do processo. 
2° - Recebido o processo Administrativo 
pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 
o.rinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata 
"caput" deste artigo. 
§ 3° Os trabalhos da Comissão serão 
considerados serviços relevantes. 
Art. 5° - Caberá ao Chefe do Executivo, 
dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e 
discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em 
que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do 
Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 
3.443/2001. 
Art. 6°- A atualização do valor do 
_movei para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2' desta 
Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do 
próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer 
direito de contestar essa atualização. 
st` 3. 504 
\csl.v 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.443 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINRA O 
"PROGRAMA AÇÃO DE CIDADANIA", E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono, a seguinte 
Lei; 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do 
Município de Varginha o "Programa Ação de Cidadania", que 
tem por objetivo a participação ativa de todos para a 
construção da cidadania. 
Art. 2° O "Programa Ação de 
Cidadania" integra os seguintes Projetos: 
• PROJETO EMPRESA CIDADÃ; 
• PROJETO CONTRIBUIÇÃO CIDADAO. 
Art. 3* - O "Projeto Empresa Cidadã", 
de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio 
das empresas interessadas aos entes públicos locais e aos 
projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município 
de Varginha, materializando-se em: 
1 - Doações, inclusive de bens e 
equipamentos; 
II - Custeio e/ou disponibilização de 
serviços de manutenção, conservação e limpeza, com ou sem a 
inclusão de materiais; 
II/ - Doação aos fundos controlados 
pelos Conselhos Municipal ou Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com abatimento no Imposto de 
Renda; 
IV - Cess gratuita de bens, 
equipamentos, veículos e máquinas; 
At • 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.126, DE 14 DE JULHO DE 2023. 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
N' 3.504/2001. 
O Povo do Município de Varginha, 
::stado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara -Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° O art. 6' da Lei Municipal 
3.504/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° A atualização do valor do 
imóvel para efeito do que dispõe a 
alínea "i" do artigo 2' desta Lei, 
será realizada pela Administração 
Municipal dentro do próprio Processo 
Administrativo, não cabendo á 
Empresa qualquer direito de 
contestar essa atualização. 
Parágrafo único. Para fins do 
disposto no caput deste artiao, 
adotar-se-á o IPCA como índice de 
atualização do valor do imóvel doado 
ou outro que venha a substitui-lo em 
case de sua extinção. 
Art. 2° si a Lei entra em vigor na 
a de sua publicação, revogadas as disposições em 
7.126 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Mando, portanto, a todas as 
a;...._oridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
per7.encer, que a cumpram e a façam cumprir, tãr, 
eiramente corno nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
14 de julho de 2023; 140' da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇAO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
08f05/2026, 16:11 L14133 
ffez-u pci.3 4kNj,dc I si (c' 31'23; './agencia encenada 
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno. de insumos estratégicos para a saúde 
produzidos por fundação que. regimental ou estatutariamente. tenha por finalidade apoiar órgão da Administraçã 
Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão. desenvolvimento institucional, 
cientifico e tecnológico e de estimulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à 
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o 
SUS. nos termos do inciso XII deste caput e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à 
entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado: Pecia.,; , .áf 
f;Eici a .
;_:ke Ia Le t n" 14.628. de 202..; 
XVII poro o confroteção- dC entidades privado3 3Cal fins lucrotivo3 para e implementação dc ci3tcmos ou 
famílie3 ruraia dc baixo reptdo atingidas pela 3CCO ou pela falto regular dc água. 
202.3► ifof.-5'rtcia ertcerraci.Ei 
41c:did,) P,:w.s,.)rif-; 
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras 
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias 
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água: e (incluido pela n' 14.628 de 2023 
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos. para a implementação do Programa Cozinha 
Solidária. que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de 
vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de 
segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais. dignidade humana. resgate 
social e melhoria da qualidade de vida. (4.- luldo nela Lei 14.628. de 2023 
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e Il do caput deste artigo. 
deverão ser observados.. 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora: 
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. entendidos como tais aqueles relativos 
a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e 
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 3° As contratações de que tratam os incisos t e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de 
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados. devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por 
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 5° A dispensa prevista na alínea do inciso 1V do caput deste artigo. quando aplicada a obras e serviços de 
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação especifica. 
§ 6° Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo. considera-se emergencial a contratação por dispensa com 
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado 
na forma do art. 23 :Juta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem 
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 
§ 7° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluido o 
fornecimento de peças. ;+.:, 922. ,k 222;) " 
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CAPITULO IX 
DAS ALIENAÇÕES 
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública. subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado. será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
https://www.planalto.gov,briccIvil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 37(74 
08/05/7026. 16:11 L14133 
I - tratando-se de bens imóveis. inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações. exigirá autorização 
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão. dispensada a realização de licitação nos casos de' 
a) dação em pagamento: 
b) doação. permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qual 
esfera de governo. ressalvado o disposto nas alíneas -f". -g" e 'h" deste inciso: 
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da 
Administração. desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela 
União. segundo avaliação prévia. e ocorra a toma de valores, sempre que for o caso: 
d) investidura: 
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo: 
f) alienação gratuita ou onerosa. aforamento, concessão de direito real de uso. locação e permissão de uso de 
bens imóveis residenciais construídos. destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública: 
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento. concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de 
bens imoveis comerciais de âmbito local. comárea de até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) e 
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da 
Administração Pública: 
h) alienação e concessão de direito real de uso. gratuita ou onerosa. de terras públicas rurais da União e do 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (lacra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §_ 
do art. da Lei 11.952. de 25 de Junho de 2009, para fins de regularização fundiária. atendidos os requisitos 
legais; 
i) legitimação de posse de que trata o art 29 da L; 6.383. de 7 de dezembro de 1976. mediante iniciativa e 
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes: 
j) legitimação fundiána e legitimação de posse de que trata a Lei n° 13.465.de 11 de julho de 2017: 
II - tratando-se de bens móveis. dependerá de licitação na modalidade leilão. dispensada a realização de 
licitação nos casos de: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e 
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação: 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública: 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa. observada a legislação especifica: 
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente: 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública. em virtude de suas 
finalidades. 
1) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública. 
§ 1° A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de 
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação 
prévia e licitação na modalidade leilão. 
§ 2° Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso 1 do ceput deste artigo. cessadas as razões que 
justificaram sua doação. serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora. vedada sua alienação pelo 
beneficiário 
§ 3° A Administração poderá conceder titulo de propriedade ou de direito real de uso de imóvel. admitida a 
dispensa de licitação. quando o uso destinar-se a: 
- outro orgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel: 
11 - pessoa natural que. nos termos de lei. regulamento ou ato normativo do órgão competente. haja 
implementado os requisitos mínimos de cultura. de ocupação mansa e pacifica e de exploração direta sobre área 
rural, observado o limite de que trata o :5- do ed. 6"' da Lei n') 11.952. oe 25 dc;)uniw de 2‘.)09 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 38174 
§ 4° A aplicação do disposto no inciso 11 do § 3° deste artigo será dispensada de autorização legislativa e 
08/05/2026, 16:11 L14133 
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos: 
I - aplicação exclusiva ás áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1° de 
dezembro de 2004: 
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de 
regularização fundiária de terras públicas: 
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras 
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoileamento ecológico-econômico: 
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade 
pública. de necessidade pública ou de interesse social: 
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação. impedimento ou inconveniente 
á exploração mediante atividade agropecuária: 
VI - limitação a áreas de que trata o Y 7" [jj art. 6° da Lei n° 11_952. de 25 de junho de 2009. vedada a dispensa 
de licitação para áreas superiores: 
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea '1-do inciso I do caput deste 
artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo. 
§ 5° Entende-se por investidura. para os fins desta Lei. a: 
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se 
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por 
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei: 
II - alienação, ao legitimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais 
construido em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica. desde que considerado dispensável na fase de operação da 
usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão 
§ 6° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente. os encargos. o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão. sob pena de nulidade do ato. dispensada a licitação em caso de 
interesse público devidamente justificado. 
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo. caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento. a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em 
favor do doador. 
Art. 77. Para a venda de bens imóveis. será concedido direito de preferência ao licitante que. submetendo-se a 
todas as regras do edital. comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação. 
CAPÍTULO X 
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 
Seção f 
Dos Procedimentos Auxiliares 
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: 
I - credenciamento: 
11- pré-qualificação: 
111 - procedimento de manifestação de interesse: 
IV - sistema de registro de preços: 
V - registro cadastral. 
§ 1° Os procedimentos auxiliares de que trata o ceput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos 
definidos em regulamento. 
https:Pwww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 39/74 

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