PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA od
Varginha, 05 de maio de 2026.
Oficio n' 36/2026
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Eui:aminhamos a esse Egrégio: Poder Legislativo o incluso
Projeto de Le:', que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
PROMOVER A DOAÇÃO A EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A presente proposta tem por finalidade fomentar o
desenvolvimento econômico local, em consonância com o
art. 174, § 2°, da Constituição Federal, com a Lei Orgânica do
Município e com a política municipal de incentivo à atividade
orodutiva, medianre a doacão de área pública à empresa LABEL
MINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - EPP, destinada à
ampliação de suas atividades industriais no Município de
Varginha.
A medida decorre do Protocolo de Intenções firmado nos autos
do Processo Administrativo n' 6.270/2022, por meio do qual a
empresa assumiu relevantes contrapartidas de interesse
público, dentre as quais se destacam:
I) investimento mínimo de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinados à ampliação de
suas atividades industriais no Município;
II) arésr:mo de, no mínimo, 37
(trinta e sete) novos empregos diretos, além dos 33 (trinta e
três já existentes, no período de até 10 (dez) anos,
alcançando aproximadamente 70 (setenta) empregos diretos;
III) estimativa de faturamento bruto
anual mínimo, conforme projeção constante do projeto
apresentado, no prazo de 10 (dez) anos, conforme tabela
abaixo;
EXMO SR.
ALEXANDRE DOSE PRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Uuu'ri 7 mui; icípio de v.irginha a promovera doação - LABEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA a:26
Período Faturamento Bruto Anual Minimo
2026 R$ 13.000.000,00
2027 R$ 15.000.000,00
2328 R$ 16.000.000,00
2329 R$ 17.000.000,00
2030 R$ 18.000.000,00
2031 R$ 19.000.000,00
2032 R$ 21.000.000,00
2033 R$ 22.000.000,03
2034 R$ 25.000.000,00
2035 R$ 27.000.000,00
A iniciativa encontra respaldo no artigo 76, § 6', da Lei
Federal n° 14.133/2021, sendo a doação dispensada de licitação
em razão do interesse público devidamente justificado,
especialmente diante dos impactos positivos na geração de
emprego, renda, movimentação econômica e incremento da
arrecadação municipal.
Ressalta-se que o Projeto estabelece cláusula de reversão do
imóvel ao patrimônio público municipal em caso de
descumprimento dos encargos assumidos, garantindo a
preservação do interesse público e a adequada fiscalização das
obrigações pactuadas.
Há previsão também, no presente Projeto de Lei, da
possibilidade da empresa donatária, transcorridos 10 (dez)
anos do inicio efetivo das atividades econômicas, e desde que
estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo
de Intenções e neste Projeto de Lei, requerer, à Administração
Pública Municipal, a retirada dos encargos.
Para tal retirada, além de satisfeitos os compromissos
estabelecidos, a empresa deverá cumprir o que determina a Lei
Municipal n° 3.504/2001, que "Dispõe sobre a Possibilidade de
Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo
Município de Varginha e dá outras providências", em especial,
a participação no "Programa Ação Cidadania", instituído pela
Lei Municipal n° 3.443/2001.
O- autoriza o município de varginha a promover a doação — LABEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 03,6
A contribuição da empresa no "Programa Ação Cidadania" deverá
ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado
da área que lhe fora doada, nos termos do art. 2°, alínea "i"
c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 3.504/2001, alterada
pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área
doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substitui-lo.
Assim, mostra-se imperiosa a aprovação da presente proposição,
que permite, em um único ato legislativo, a recomposição do
patrimônio público e a sua imediata destinação a
empreendimento capaz de gerar benefícios econômicos e sociais
concretos para a coletividade.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of autoriza o município de varginha a promover a doação - LABEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE
ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área
abaixo descrita à empresa LABEL MINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS
LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n° 07.696.085/0001-33, com sede na Rua
Natalina Domingueti Zanateli, n° 250, Distrito Industrial Miguel de
Luca, nesta cidade:
I - área de terreno de aproximadamente
11.315,88 m2(onze mil, trezentos e quinze metros quadrados e
oitenta e oito centésimos de metro quadrado), localizada na Rua
Natalina Domingueti Zanateli, n° 250, Parque das Grevíleas,
Varginha/MG, inscrição municipal n° 21.034.0550.001, matriculada sob
o n° 88.158 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vardinha/MG, avaliada em R$ 2.404.755,50 (dois milhões, quatrocentos
e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo único. A área ora doada tem por
finalidade possibilitar à donatária a ampliação de suas atividades
industriais no Município de Varginha, conforme projeto apresentado
no âmbito do Processo Administrativo n° 6.270/2022.
Art. 2° Em contrapartida à doação ora
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente o pactuado no
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo
Administrativo n° 6.270/2022, em especial:
I - investir no Município de Varginha o
valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ano de
2026, destinados à ampliação de suas atividades industriais;
II - acrescer aos atuais 33 (trinta e
três) empregos diretos já existentes, no mínimo, 37 (trinta e sete)
novos empregos diretos, no período de até 10 (dez) anos, alcançando
aproximadamente 70 empregos diretos;
Arat autoriza o município de varginita a promover a dow" - 7EL
/ 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA oF
III - atingir faturamento bruto anual
mínimo conforme projeção abaixo:
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo
2026 R$ 13.000.000,00
2027 R$ 15.000.000,00
2028 R$ 16.000.000,00
2029 R$ 17.000.000,00
2030 R$ 18.000.000,00
2031 R$ 19.000.000,00
2032 R$ 21.000.000,00
2033 R$ 22.300.000,00
2034 R$ 25.000.000,00
2035 R$ 27.000.000,00
Parágrafo único. O descumprimento das
obrigações previstas neste artigo ou daquelas constantes no
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo
Administrativo n° 6.270/2022, o qual passa a fazer parte integrante
da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a
indenização ou retenção.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida
escritura junto ao Serviço Registrai Imobiliário.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste
artigo poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo,
mediante requerimento prévio e devidamente justificado da empresa
donatária.
Art. 4° O imóvel doado reverterá ao
patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e
instalações nele existente, sem qualquer direito a indenização ou
retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo
das atividades econômicas da empresa donatária, destinadas à
viabilização do acesso operacional e da circulação de sua frota ao
terminal, no Município de Varginha, esta vier a encerrar suas
atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação aqui
entabulada.
Proj autoriza o município de varginha a promover a doação LABEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA c2É3
Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos da
efetiva utilização operacional da área objeto da doação, e desde que
estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de
Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer á
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será
deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os
ônus sobre os bens doados.
§ 1° Para a retirada dos encargos, além de
satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente
artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei
Municipal n° 3.504/2001, que "Dispõe sobre a Possibilidade de
Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município
de Varginha e dá outras providências", em especial, a participação
no "Programa Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal
n° 3.443/2001;
§ 2° A contribuição da Empresa no
"Programa Ação Cidadania" deverá ser na proporção de 30% (trinta por
cento) do valor atualizado da área que lhe fora doada, nos termos do
art. 2', alínea "i" c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal
n° 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n°7.126/2023, corrigido
o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a
substitui-lo.
§ 3° As custas para lavratura da Escritura
Pública de retirada da Cláusula de Reversão, bem como as despesas
inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da
empresa donatária.
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo
Município de Varginha em razão da reversão das áreas doadas por
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em
dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7° Para efetivação das doações a que
se referem a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será
devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON.
Art. 8° Para o cumprimento das disposições
constantes desta Lei, ficam desafetadas do caráter de
inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no
artigo 1°, inciso I e II. ti
Proj autoriza o iuunicipio de varginha a promovera doa iw - LA131;!, 1
7
/ t f......"'
S LVA
IPAL
C NTROLE INTERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 9° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de
doação.
Art. 10. As doações, objeto desta Lei, são
dispensadas de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°da Lei
Federal n°14.133/2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na lata
da sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de
maio de 2026.
r
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATALIA PE 1; PENHA DA COSTA IRA mi LOURIVAL DONI
SECRETARIA MUNICIPAL SECRET
DE A2jNISTRAÇÃO, INTERINA DE GO
DE OLIVEIRA
ICIPAL
O
TOS ANTONI
SECRET
DAfF
HENRIQUE
SECRET
DE DE SENVOL
SILVA
MUNICIPAL
ZENDA
OUGUINHA
MUNICIPAL
NTO ECONÔMICO
Prof amoriza o município de varginha a promover a doação - !ABEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI NQ 3.504
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS
DOADOS PELO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
C Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome; sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Por força do disposto nesta
o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização
legislativa especifica, autorizar a exclusão dos encargos
incidentes sobre imóveis que foram doados pela Municipalidade a
tituln de incen'_ivn à expansão industrial e comercial no
Município.
Parágrafo Único - A possibilidade de
exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo,
constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração,
não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo
Município de exigirem tal exclusão.
Art. 2° - A empresa que desejar a
exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe
foi doado pelo Município de Varginha, poderá requere-lo à
administração através de regular proceaao,-administrative, o qual
deverá ser instruido com: gikdow"t....#"-Nrg
- Cópia da Escritura pública de doação;
- Cópia do "Protocolo de intenções"
firmado cem o Município, se existente, inclusive de seus Termos
Aditivos;
c - Prova de regularidade fiscal para com
ag Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d - Comprovação de que está em
tunc._onamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da
data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se
existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a
Requerente porventura tenha sucedido;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2
e - Comprovação de que as obrigações
ssumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município
estão sendo regularmente cumpridas;
f Comprovação de que a edificação
assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente
averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada
no "Protocolo de intenções";
g - Declaração de disponibilização de
toda a sua documentação contábil para exame pela Administração,
mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações
assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a
retirada de cópias de tal documentação;
h - Expressa autorização para que a
administração, através de pessoas especialmente designadas e em
dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a
realização das vistorias que 'forem julgadas necessárias;
i - CompromIsso expresso de participação
no Programa "Acão Cidadania" instituido pela Lei Municipal nc
3.443/2301, com a obrigação de contribuição para tal Programa num
montante correspondente a 3 (trinta por cento) do valor
atualizado da área que lhe foi doada.
j - Declaração expressa que arcará com
lodos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada,
caso o seu peaido seja deliberado de modo favorável pela
Administração.
Art. 30- A Apreciação dos pedidos
formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por
uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal,
composta por:
a Um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano;
b - Um Representante da Secretaria
Municipal de Controle Interno;
c - Um representante da Secretaria
Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;
d - Um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
e - Dois servidores do quadro efetivo da
Administrada() direta, com capacitação em economia ou
administracão;
f - Um representante da Câmara Municipal
de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes;
• - Um representante da Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV.
n'3.564
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
• 1° - Os representantes da Câmara de
Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária
de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de
..eidez) dias a contar da data de Vigência desta Lei.
§ 2' - A não indicação dos representantes
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou
inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com
os demais componentes mencionados neste artigo.
§ 3° - A Comissão, na sua primeira
reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua
nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vicepresidente e o Secretário.
Art. 4° - A Comissão terá a incumbência
de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências
estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo
relatório opinativo sobre requerimento.
§ 1° - Nu exercício de suas funções a
Comissão Especial poderá realizar as diligênclas que julgar
necessárias á instrução processual, inclusive requisitar a
apresentação de documentos e solicitar
informações/esclarecimentos a empresa, sob pena de arquivamento
do processo.
2° - Recebido o processo Administrativo
pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30
o.rinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata
"caput" deste artigo.
§ 3° Os trabalhos da Comissão serão
considerados serviços relevantes.
Art. 5° - Caberá ao Chefe do Executivo,
dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e
discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em
que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do
Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n°
3.443/2001.
Art. 6°- A atualização do valor do
_movei para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2' desta
Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do
próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer
direito de contestar essa atualização.
st` 3. 504
\csl.v
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N' 3.443
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINRA O
"PROGRAMA AÇÃO DE CIDADANIA", E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono, a seguinte
Lei;
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do
Município de Varginha o "Programa Ação de Cidadania", que
tem por objetivo a participação ativa de todos para a
construção da cidadania.
Art. 2° O "Programa Ação de
Cidadania" integra os seguintes Projetos:
• PROJETO EMPRESA CIDADÃ;
• PROJETO CONTRIBUIÇÃO CIDADAO.
Art. 3* - O "Projeto Empresa Cidadã",
de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio
das empresas interessadas aos entes públicos locais e aos
projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município
de Varginha, materializando-se em:
1 - Doações, inclusive de bens e
equipamentos;
II - Custeio e/ou disponibilização de
serviços de manutenção, conservação e limpeza, com ou sem a
inclusão de materiais;
II/ - Doação aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipal ou Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com abatimento no Imposto de
Renda;
IV - Cess gratuita de bens,
equipamentos, veículos e máquinas;
At •
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 7.126, DE 14 DE JULHO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
N' 3.504/2001.
O Povo do Município de Varginha,
::stado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara -Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° O art. 6' da Lei Municipal
3.504/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° A atualização do valor do
imóvel para efeito do que dispõe a
alínea "i" do artigo 2' desta Lei,
será realizada pela Administração
Municipal dentro do próprio Processo
Administrativo, não cabendo á
Empresa qualquer direito de
contestar essa atualização.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput deste artiao,
adotar-se-á o IPCA como índice de
atualização do valor do imóvel doado
ou outro que venha a substitui-lo em
case de sua extinção.
Art. 2° si a Lei entra em vigor na
a de sua publicação, revogadas as disposições em
7.126
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Mando, portanto, a todas as
a;...._oridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
per7.encer, que a cumpram e a façam cumprir, tãr,
eiramente corno nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
14 de julho de 2023; 140' da Emancipação Político
Administrativa do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETARIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇAO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
08f05/2026, 16:11 L14133
ffez-u pci.3 4kNj,dc I si (c' 31'23; './agencia encenada
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno. de insumos estratégicos para a saúde
produzidos por fundação que. regimental ou estatutariamente. tenha por finalidade apoiar órgão da Administraçã
Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão. desenvolvimento institucional,
cientifico e tecnológico e de estimulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o
SUS. nos termos do inciso XII deste caput e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à
entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado: Pecia.,; , .áf
f;Eici a .
;_:ke Ia Le t n" 14.628. de 202..;
XVII poro o confroteção- dC entidades privado3 3Cal fins lucrotivo3 para e implementação dc ci3tcmos ou
famílie3 ruraia dc baixo reptdo atingidas pela 3CCO ou pela falto regular dc água.
202.3► ifof.-5'rtcia ertcerraci.Ei
41c:did,) P,:w.s,.)rif-;
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água: e (incluido pela n' 14.628 de 2023
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos. para a implementação do Programa Cozinha
Solidária. que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de
vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de
segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais. dignidade humana. resgate
social e melhoria da qualidade de vida. (4.- luldo nela Lei 14.628. de 2023
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e Il do caput deste artigo.
deverão ser observados..
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora:
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. entendidos como tais aqueles relativos
a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2° Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 3° As contratações de que tratam os incisos t e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados. devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5° A dispensa prevista na alínea do inciso 1V do caput deste artigo. quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação especifica.
§ 6° Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo. considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado
na forma do art. 23 :Juta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluido o
fornecimento de peças. ;+.:, 922. ,k 222;) "
-rnzr:er,rt 11,871 Vrgé,..;:e, (Vide ,Oeciv:,,to 12. 342, de 20241 Vigência r Vide
irar, ri 12_607. de 20251 ViglIrrá
CAPITULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública. subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado. será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
https://www.planalto.gov,briccIvil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 37(74
08/05/7026. 16:11 L14133
I - tratando-se de bens imóveis. inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações. exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão. dispensada a realização de licitação nos casos de'
a) dação em pagamento:
b) doação. permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qual
esfera de governo. ressalvado o disposto nas alíneas -f". -g" e 'h" deste inciso:
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração. desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela
União. segundo avaliação prévia. e ocorra a toma de valores, sempre que for o caso:
d) investidura:
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo:
f) alienação gratuita ou onerosa. aforamento, concessão de direito real de uso. locação e permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos. destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública:
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento. concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imoveis comerciais de âmbito local. comárea de até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública:
h) alienação e concessão de direito real de uso. gratuita ou onerosa. de terras públicas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (lacra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §_
do art. da Lei 11.952. de 25 de Junho de 2009, para fins de regularização fundiária. atendidos os requisitos
legais;
i) legitimação de posse de que trata o art 29 da L; 6.383. de 7 de dezembro de 1976. mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes:
j) legitimação fundiána e legitimação de posse de que trata a Lei n° 13.465.de 11 de julho de 2017:
II - tratando-se de bens móveis. dependerá de licitação na modalidade leilão. dispensada a realização de
licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa. observada a legislação especifica:
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente:
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública. em virtude de suas
finalidades.
1) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública.
§ 1° A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação
prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 2° Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso 1 do ceput deste artigo. cessadas as razões que
justificaram sua doação. serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora. vedada sua alienação pelo
beneficiário
§ 3° A Administração poderá conceder titulo de propriedade ou de direito real de uso de imóvel. admitida a
dispensa de licitação. quando o uso destinar-se a:
- outro orgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel:
11 - pessoa natural que. nos termos de lei. regulamento ou ato normativo do órgão competente. haja
implementado os requisitos mínimos de cultura. de ocupação mansa e pacifica e de exploração direta sobre área
rural, observado o limite de que trata o :5- do ed. 6"' da Lei n') 11.952. oe 25 dc;)uniw de 2‘.)09
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 38174
§ 4° A aplicação do disposto no inciso 11 do § 3° deste artigo será dispensada de autorização legislativa e
08/05/2026, 16:11 L14133
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusiva ás áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1° de
dezembro de 2004:
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de
regularização fundiária de terras públicas:
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoileamento ecológico-econômico:
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade
pública. de necessidade pública ou de interesse social:
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação. impedimento ou inconveniente
á exploração mediante atividade agropecuária:
VI - limitação a áreas de que trata o Y 7" [jj art. 6° da Lei n° 11_952. de 25 de junho de 2009. vedada a dispensa
de licitação para áreas superiores:
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea '1-do inciso I do caput deste
artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5° Entende-se por investidura. para os fins desta Lei. a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei:
II - alienação, ao legitimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais
construido em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica. desde que considerado dispensável na fase de operação da
usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão
§ 6° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente. os encargos. o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão. sob pena de nulidade do ato. dispensada a licitação em caso de
interesse público devidamente justificado.
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo. caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento. a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis. será concedido direito de preferência ao licitante que. submetendo-se a
todas as regras do edital. comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção f
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento:
11- pré-qualificação:
111 - procedimento de manifestação de interesse:
IV - sistema de registro de preços:
V - registro cadastral.
§ 1° Os procedimentos auxiliares de que trata o ceput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos
definidos em regulamento.
https:Pwww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 39/74