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Projeto de Lei n. /2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PRESENÇA DE INGREDIENTES ALERGÊNICOS NOS CARDÁPIOS E MEIOS DE DIVULGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DO RAMO ALIMENTÍCIO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Os estabelecimentos do ramo alimentício localizados no Município de Varginha que comercializem alimentos preparados para consumo imediato ficam obrigados a informar, de forma clara, ostensiva e acessível ao consumidor, a presença de ingredientes alergênicos nos alimentos disponibilizados ao consumo.
§1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, entre outros, a:
I - restaurantes:
II - bares;
III - lanchonetes;
IV - padarias;
V - cafeterias;
VI - sorveterias;
VII - hotéis;
VIII - quiosques;
IX - trailers;
X - food trucks;
XI - estabelecimentos congêneres.
§2º As informações deverão constar:
I – nos cardápios físicos;II – nos cardápios digitais e eletrônicos, quando houver;III – em painéis, etiquetas ou avisos próximos aos alimentos expostos em sistema self-service, buffet ou vitrine de exposição.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ingredientes alergênicos aqueles definidos pela legislação sanitária federal vigente, especialmente pelas normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art.3º A informação acerca da presença de ingredientes alergênicos deverá:
I – ser apresentada em local visível e de fácil identificação pelo consumidor;
II – utilizar caracteres legíveis e em destaque;
III – indicar, sempre que possível, símbolos ou recursos visuais que facilitem a compreensão da informação;
IV – identificar de forma individualizada os alimentos que contenham ingredientes alergênicos.
Art.4º Nos alimentos preparados, manipulados ou fracionados no próprio estabelecimento, deverá constar aviso acerca da possibilidade de contaminação cruzada por ingredientes alergênicos, observadas as boas práticas sanitárias.
Parágrafo único. O aviso poderá ser realizado por meio de informação geral no cardápio, placa informativa ou meio digital equivalente.
Art.5º Os estabelecimentos que operem em sistema de autosserviço, buffet ou exposição direta de alimentos deverão disponibilizar identificação próxima ao alimento ofertado, indicando a presença de ingredientes alergênicos.
Art.6º A aplicação desta Lei observará as normas sanitárias federais vigentes, especialmente aquelas relacionadas à rotulagem e segurança alimentar, sem prejuízo da competência municipal relativa à proteção da saúde pública e do consumidor.
Art.7º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 13 de maio de 2026.
JOSÉ VICENTE DE MORAIS – Zé Morais
Vereador
JUSTIFICATIVA
As reações alérgicas a alimentos acometem até 8% da população. Estudos apontam que 7 em cada 10 reações alérgicas graves ocorrem quando pessoas se alimentam fora de casa. Este Projeto de Lei visa resguardar o direito à saúde dos cidadãos, assegurando-lhes informações claras sobre a presença de substâncias potencialmente alergênicas nos alimentos. A omissão dessas informações pode acarretar sérios riscos à saúde, inclusive quadros alérgicos graves. A iniciativa segue diretrizes já adotadas por órgãos nacionais como a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), contribuindo para a segurança alimentar, o respeito ao consumidor e a prevenção de emergências médicas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 13 de maio de 2026.
JOSÉ VICENTE DE MORAIS – Zé Morais
Vereador
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