PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA oàb
Varginha, 13 de maio de 2026.
Oficio n° 39/2026
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE
2027 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição foi elaborada em observância às disposições
constantes do art. 165, § 2°, da Constituição Federal de 1988, da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, da Lei Federal n° 4.320/1964,
da Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis à matéria
orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora encaminhado
estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2027, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e dispondo sobre matérias indispensáveis á gestão
fiscal responsável, à transparência das contas públicas e ao
equilíbrio fiscal do Município.
A proposta contempla as diretrizes relativas às metas fiscais, aos
riscos fiscais, à programação financeira, à limitação de empenho, às
despesas com pessoal, às transferências de recursos a entidades
públicas e privadas, às alterações na legislação tributária, bem
como às demais disposições necessárias à adequada execução
orçamentária e financeira do Município.
Em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
acompanham o Projeto os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
contendo demonstrativos e avaliações relativos às metas anuais,
evolução do patrimônio liquido, estimativas de renúncia de receita,
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social e demais
demonstrativos legalmente exigidos.
EXMO SR.
ALEXANDRE JOSE PRADO CAMPOS E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
VI dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
As metas e prioridades constantes da presente proposta foram
elaboradas em consonância com os programas e ações previstos no
planejamento governamental do Município, observando-se os princípios
da responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e continuidade
dos serviços públicos essenciais.
A elaboração da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias também
buscou assegurar ❑ equilíbrio entre receitas e despesas públicas,
preservando os investimentos prioritários da Administração Municipal
e garantindo a observância dos limites constitucionais e legais
relativos às áreas de saúde, educação, pessoal e endividamento
público.
Destaca-se, ainda, que o Projeto contempla mecanismos voltados ao
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do
Município, em conformidade com as orientações dos órgãos de controle
externo e com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e
transparência administrativa.
A presente proposição representa importante instrumento de
planejamento governamental, constituindo etapa fundamental para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 e para a adequada
execução das políticas públicas municipais.
Em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal
n° 101/2000, acompanham o presente Projeto de Lei os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com a
legislação vigente e com as orientações dos órgãos de controle.
• Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas;
• Demonstrativo das Metas Anuais;
• Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
• Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
• Evolução do Patrimônio Liquido;
• Origem e Aplicação dos Recursos
Ativos;
• Avaliação da Situação Financeira
de Previdência Social - RPPS;
Obtidos com a Alienação de
e Atuarial do Regime Próprio
Estimativa
• Margem de
Continuado;
e Compensação da Renúncia
Expansão das Despesas
de Receita;
Obrigatórias de Caráter
• Demonstrativo dos Riscos Fiscais e
• Metodologia e Memória de Cálculo
Receitas;
• Metodologia e Memória de Cálculo
Despesas; e
• Metodologia e Memória de Cálculo
Montante da Dívida.
Providências;
das Metas Anuais para as
das Metas Anuais para as
das Metas Anuais para ❑
Of dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO
•
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAot(
3
Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores
todas as informações de que necessitam para bem compreender o
conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal.
Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a
certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao Projeto a atenção a
que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação
das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos a Vossa
Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - 1-DO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAose
PROJETO DE LEI Na ..
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Cámara Municipal,
APROVA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece, nos termos do
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações
para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre
as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°As meias e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2027 são as
especificadas no Relatório de Metas e Prioridades, as quais têm
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de
que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis
posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3° As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2027 são as es abelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobr em:
Proj di.s-piie sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei or .a171 ntória - LDO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
- Metas Anuais;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Evolução do Patrimônio Liquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
1" A Lei Orçamentária para 2027 poderá
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
2* O anexo da Lei Orçamentária Anual de
que trata o art. 5°, I, da Lei Complementar n° 101, de 2000. será
elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1°
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4° Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes, cuia existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5° A Lei Orçamentária conterá reserva
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1" A reserva def ontingência será fixada
t\i
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orça efluiria - LDO
Avaliação da Situação Financeira
e Inativos Militares/ Projeção
Capitalização e Projeção Atuarial
(Financeiro);
- Estimativa e
- Margem de
Continuado;
- Anexo I -
as Receitas;
- Anexo II -
- Anexo V -
da Dívida;
- ARF - Demonstrativo dos Riscos
e Atuarial do RPPS e das Pensões
Atuarial do RPPS - Fundo em
do RPPS - Fundo em Repartição
Compensação da Renúncia de Receita;
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Fiscais e Providências.
Metodologia
Metodologia
Metodologia
e Memória de Cálculo das Metas Anuais para
e Memória de Cálculo das Metas Anuais;
e Memória das Metas Anuais para o Montante
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
07& -
em no máximo 0,0000468% (zero virgula zero, zero, zero, zero
quatrocentos e sessenta e oito por cento) da receita corrente
liquida e sua utilização dar-se-a mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura
de créditos adicionais para outros fins.
CAPITULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PUBLICAS
Art. 6° Na elaboração da Lei Orçamentária
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2027.
CAPITULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1° Integrarão essa programação as
transferéncias financeiras do tesouro municipal para os órgãos da
Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.
• 2° O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Art. 8° No prazo previsto no caput do
art. 7°, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 10 Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustrai o na arrecadação de receitas
rProf dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução eiorpmendria-LDO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAog
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capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados fiscais almejados.
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3° Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4° Não serão objeto de limitação de
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da divida e de precatórios judiciais.
§ 5° Também não serão objeto de limitação
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas
ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
5 6° A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 7° Em face do disposto nos §§ 9°, 11 e
17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o § 1' deste artigo também
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 8° Na ocorrência de calamidade pública,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 9° A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPITULO VII
DAS DESPESAS COM SSOAL
Proj dispõe sobre as diretriys paru a elaboração e execução da r orçamentária - L.DO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 9° Desde que respeitados os limites e
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a
qualquer título.
§ 10 Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II Lei especifica para as hipóteses
previstas no inciso 1, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de horas extras fica
vedada, salvo:
I no caso do disposto no inciso II do
§ 6° do art. 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de
calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades
mínimas das instituições de ensino;
✓ - nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPITULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
• 1° A regr constante do caput aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, onforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Praj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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2° Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os respectivos cronogramas fisico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no
art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até
os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente,
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo
Federal com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no
arE. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/2000, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurar as custos e avaliar os resultados das
ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos
orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas
estabelecidas pelo art. 27 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades
de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa
de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse
público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d lei orçamentária - LDO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 14. Será permitida a transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço
que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de
escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de
recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16
da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
✓ - vedação à redistribuição dos recursos
recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados
na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial,
válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
• 1° A transferência de recursos a titulo
de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura.
• 2° As contribuições somente serão
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o § 1° deste artigo.
• 3° A transferência de recursos a título
de auxílios, previstos no art. 12, § 6', da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
j
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d i1 lei orçamentária - IDO
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8
Parágrafo único. Os repasses previstos no
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei
Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos
adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45,
II, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, somente será autorizado o
pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias
se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em
Lei Municipal específica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o
Estado e com a União.
CAPITULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar á
Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
instituição ou alteração da
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua
adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais
justa;
IV - aperfeiçoamento do
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
objetivando a simplificação do cumprimento das
tributárias, além da racionalização de custos e recursos
Município e dos contribuintes.
Proj dispõe sobre as diretrizes paru a elaboração e execução a
sistema de
municipais,
obrigações
em favor do
ei orcamenuiria - LDO
i orçamentária - LDO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAi3,
9
Art. 20. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os
respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027,
observadas as disposições do § 8° do art. 165 da Constituição
Federal, do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dos
arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
conterá autorização para abertura de créditos suplementares, bem
como estabelecerá os respectivos limites e condições.
Art. 22. O Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 23. As proposições legislativas e as
emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
1° Na hipótese de criação ou ampliação
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
II - que não serão ultrapassados os
limites legais sobre gastos com pessoal.
• 2° No caso de emendas que importem
redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei
Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que normas superiores
sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não
deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não
serão inviabilizados.
§ 3° O somatório dos valores das emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser
aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 125, § 6°, da Lei Orgânica
Municipal.
§ 4° Em face do disposto no art. 166,
§ 14, da Constituição, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para
2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas
previstas no § 13, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal, com o
objetivo de solucionar pendências.
§ 5° Se as medidas estabelecidas no § 4°
se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar
inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6°.
§ Esgotadas, sem sucesso, as
possibilidades de que tratam os §§ 4° e 5°, as emendas parlamentares
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13,
da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura
de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei
especifica.
Art. 24. Os créditos consignados na Lei
Orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido Projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional,
Prof dispãe sobre as diretrizes para a elaboração e execuç da lei orçamentária - LDO
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autorização legislativa específica, sua execução somente poderá
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2026.
1' O Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2027,
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
• 2° Os créditos adicionais lastreados
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo
do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do
exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente,
o limite de cada dotação proposta.
• 1' Enquanto perdurar a situação descrita
no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será
somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
• 3° Na execução das despesas liberadas na
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins
do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000.
• 4° Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo
após a publicação da Lei Orçamentária. 11
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução ti le orçamentária - LDO
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1'_
§ 5° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as
providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o
dia 31 de janeiro de 2027.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o
envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a
promulgação da Lei Orçamentária de 2027, demonstrativos com
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2027 que
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Prefeitura do Municipio de Varginha, 13 de
maio de 2026.
)
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATALIA PE IRA PENHA DA COSTA LOURIVAL DONIZE
SECRETARIA MUNICIPAL SECRETÁRIO
DE ADMYNISTRAÇÃO, EM EXERCICIO DE GO O
IVE I RA
IPAL
ANTO 10 SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
RON'ime vu . 9E LIMA JUNIOR
SECRETARIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO
O MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO