br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2027 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5851

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-15 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA oàb 
Varginha, 13 de maio de 2026. 
Oficio n° 39/2026 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 
2027 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A presente proposição foi elaborada em observância às disposições 
constantes do art. 165, § 2°, da Constituição Federal de 1988, da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000, da Lei Federal n° 4.320/1964, 
da Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis à matéria 
orçamentária e financeira. 
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora encaminhado 
estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício financeiro de 2027, orientando a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e dispondo sobre matérias indispensáveis á gestão 
fiscal responsável, à transparência das contas públicas e ao 
equilíbrio fiscal do Município. 
A proposta contempla as diretrizes relativas às metas fiscais, aos 
riscos fiscais, à programação financeira, à limitação de empenho, às 
despesas com pessoal, às transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas, às alterações na legislação tributária, bem 
como às demais disposições necessárias à adequada execução 
orçamentária e financeira do Município. 
Em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
acompanham o Projeto os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, 
contendo demonstrativos e avaliações relativos às metas anuais, 
evolução do patrimônio liquido, estimativas de renúncia de receita, 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social e demais 
demonstrativos legalmente exigidos. 
EXMO SR. 
ALEXANDRE JOSE PRADO CAMPOS E SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
NESTA 
VI dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
As metas e prioridades constantes da presente proposta foram 
elaboradas em consonância com os programas e ações previstos no 
planejamento governamental do Município, observando-se os princípios 
da responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e continuidade 
dos serviços públicos essenciais. 
A elaboração da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias também 
buscou assegurar ❑ equilíbrio entre receitas e despesas públicas, 
preservando os investimentos prioritários da Administração Municipal 
e garantindo a observância dos limites constitucionais e legais 
relativos às áreas de saúde, educação, pessoal e endividamento 
público. 
Destaca-se, ainda, que o Projeto contempla mecanismos voltados ao 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do 
Município, em conformidade com as orientações dos órgãos de controle 
externo e com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e 
transparência administrativa. 
A presente proposição representa importante instrumento de 
planejamento governamental, constituindo etapa fundamental para a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 e para a adequada 
execução das políticas públicas municipais. 
Em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000, acompanham o presente Projeto de Lei os Anexos de Metas 
Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com a 
legislação vigente e com as orientações dos órgãos de controle. 
• Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas; 
• Demonstrativo das Metas Anuais; 
• Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
• Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
• Evolução do Patrimônio Liquido; 
• Origem e Aplicação dos Recursos 
Ativos; 
• Avaliação da Situação Financeira 
de Previdência Social - RPPS; 
Obtidos com a Alienação de 
e Atuarial do Regime Próprio 
Estimativa 
• Margem de 
Continuado; 
e Compensação da Renúncia 
Expansão das Despesas 
de Receita; 
Obrigatórias de Caráter 
• Demonstrativo dos Riscos Fiscais e 
• Metodologia e Memória de Cálculo 
Receitas; 
• Metodologia e Memória de Cálculo 
Despesas; e 
• Metodologia e Memória de Cálculo 
Montante da Dívida. 
Providências; 
das Metas Anuais para as 
das Metas Anuais para as 
das Metas Anuais para ❑ 
Of dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAot( 
3 
Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores 
todas as informações de que necessitam para bem compreender o 
conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal. 
Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer 
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a 
certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao Projeto a atenção a 
que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação 
das ações que o Município realiza para bem servir sua população. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos a Vossa 
Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - 1-DO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAose 
PROJETO DE LEI Na .. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Cámara Municipal, 
APROVA: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece, nos termos do 
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações 
para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre 
as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além das normas a que se 
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das 
despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição, 
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101, 
de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2°As meias e prioridades da 
Administração Municipal para o exercício de 2027 são as 
especificadas no Relatório de Metas e Prioridades, as quais têm 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se 
constituindo em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de 
que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis 
posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 3° As metas de resultados fiscais do 
Município para o exercício de 2027 são as es abelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobr em: 
Proj di.s-piie sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei or .a171 ntória - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
- Metas Anuais; 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
Evolução do Patrimônio Liquido; 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
1" A Lei Orçamentária para 2027 poderá 
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das 
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. 
2* O anexo da Lei Orçamentária Anual de 
que trata o art. 5°, I, da Lei Complementar n° 101, de 2000. será 
elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1° 
deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 4° Os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 
de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo 
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste 
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
possíveis obrigações presentes, cuia existência será confirmada 
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que 
não estejam totalmente sob controle do Município. 
CAPÍTULO V 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 5° A Lei Orçamentária conterá reserva 
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1" A reserva def ontingência será fixada 
t\i 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orça efluiria - LDO 
Avaliação da Situação Financeira 
e Inativos Militares/ Projeção 
Capitalização e Projeção Atuarial 
(Financeiro); 
- Estimativa e 
- Margem de 
Continuado; 
- Anexo I -
as Receitas; 
- Anexo II - 
- Anexo V -
da Dívida; 
- ARF - Demonstrativo dos Riscos 
e Atuarial do RPPS e das Pensões 
Atuarial do RPPS - Fundo em 
do RPPS - Fundo em Repartição 
Compensação da Renúncia de Receita; 
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Fiscais e Providências. 
Metodologia 
Metodologia 
Metodologia 
e Memória de Cálculo das Metas Anuais para 
e Memória de Cálculo das Metas Anuais; 
e Memória das Metas Anuais para o Montante 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
07& -
em no máximo 0,0000468% (zero virgula zero, zero, zero, zero 
quatrocentos e sessenta e oito por cento) da receita corrente 
liquida e sua utilização dar-se-a mediante créditos adicionais 
abertos à sua conta. 
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que 
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em 
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura 
de créditos adicionais para outros fins. 
CAPITULO VI 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PUBLICAS 
Art. 6° Na elaboração da Lei Orçamentária 
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o 
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e 
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem 
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e 
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo 
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano 
Plurianual vigente em 2027. 
CAPITULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS 
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades 
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas. 
§ 1° Integrarão essa programação as 
transferéncias financeiras do tesouro municipal para os órgãos da 
Administração Indireta e destes para o tesouro municipal. 
• 2° O repasse de recursos financeiros do 
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, 
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 
(vinte) de cada mês. 
Art. 8° No prazo previsto no caput do 
art. 7°, o Poder Executivo e suas entidades da Administração 
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das 
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando 
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da 
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 10 Na hipótese de ser constatada, após o 
encerramento de cada bimestre, frustrai o na arrecadação de receitas 
r￾Prof dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução eiorpmendria-LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAog 
4 
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de 
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias 
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da 
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a 
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no 
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho 
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação 
dos resultados fiscais almejados. 
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante 
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, 
acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3° Na limitação de empenho e 
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o 
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente 
nas de educação, saúde e assistência social. 
§ 4° Não serão objeto de limitação de 
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao 
pagamento do serviço da divida e de precatórios judiciais. 
§ 5° Também não serão objeto de limitação 
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de 
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas 
ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no 
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 
5 6° A limitação de empenho e movimentação 
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a 
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao 
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 7° Em face do disposto nos §§ 9°, 11 e 
17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata o § 1' deste artigo também 
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas 
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual. 
§ 8° Na ocorrência de calamidade pública, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do 
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 9° A limitação de empenho e movimentação 
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação 
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres 
seguintes. 
CAPITULO VII 
DAS DESPESAS COM SSOAL 
Proj dispõe sobre as diretriys paru a elaboração e execução da r orçamentária - L.DO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 9° Desde que respeitados os limites e 
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para: 
I - concessão de vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estruturas de carreiras; 
II - admissão de pessoal ou contratação a 
qualquer título. 
§ 10 Os aumentos de despesa de que trata 
este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes; 
II Lei especifica para as hipóteses 
previstas no inciso 1, do caput; 
III - no caso do Poder Legislativo, 
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição 
Federal. 
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite 
prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de horas extras fica 
vedada, salvo: 
I no caso do disposto no inciso II do 
§ 6° do art. 57 da Constituição Federal; 
II - nas situações de emergência e de 
calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis 
da atenção básica da saúde pública; 
IV - para manutenção das atividades 
mínimas das instituições de ensino; 
✓ - nas demais situações de relevante 
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo 
respectivo Chefe do Poder. 
CAPITULO IX 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará 
recursos para início de novos projetos se não estiverem 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público. 
• 1° A regr constante do caput aplica-se 
no âmbito de cada fonte de recursos, onforme vinculações legalmente 
estabelecidas. 
Praj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
2° Entende-se por adequadamente 
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja 
compatível com os respectivos cronogramas fisico-financeiros 
pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 11. Para os fins do disposto no 
art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de 
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até 
os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de 
abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo 
Federal com base no art. 182 da referida Lei. 
CAPÍTULO XI 
DO CONTROLE DE CUSTOS 
Art. 12. Para atender ao disposto no 
arE. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/2000, os chefes dos 
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos 
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas 
despesas liquidadas, apurar as custos e avaliar os resultados das 
ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos 
orçamentos. 
Parágrafo único. Os custos apurados e os 
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão 
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da 
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle 
externo. 
CAPÍTULO XII 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS 
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 13. Observadas as normas 
estabelecidas pelo art. 27 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo 
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a 
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades 
de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa 
de unidade competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao 
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse 
público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser 
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d lei orçamentária - LDO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 14. Será permitida a transferência de 
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de 
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as 
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura 
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e 
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: 
I - apresentação de programa de trabalho a 
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço 
que serão objeto dos repasses concedidos; 
II - demonstrativo e parecer técnico 
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem 
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; 
III - justificativas quanto ao critério de 
escolha do beneficiário; 
IV - em se tratando de transferência de 
recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, 
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 
da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
✓ - vedação à redistribuição dos recursos 
recebidos a outras entidades, congêneres ou não; 
VI - apresentação da prestação de contas 
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados 
na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, 
válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do 
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, 
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou 
aplicação irregular dos recursos; 
• 1° A transferência de recursos a titulo 
de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos 
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura. 
• 2° As contribuições somente serão 
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas 
de que trata o § 1° deste artigo. 
• 3° A transferência de recursos a título 
de auxílios, previstos no art. 12, § 6', da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e 
gratuito ao público. 
Art. 15. As transferências financeiras a 
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas 
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na 
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
j 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d i1 lei orçamentária - IDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Parágrafo único. Os repasses previstos no 
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei 
Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos 
adicionais extraordinários. 
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais 
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei 
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. 
Parágrafo único. Nos termos do art. 45, 
II, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, somente será autorizado o 
pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias 
se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em 
Lei Municipal específica. 
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a 
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, 
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou 
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros 
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no 
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o 
Estado e com a União. 
CAPITULO XIII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
Art. 18. Nas receitas previstas na Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de 
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de 
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar á 
Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na 
legislação tributária, especialmente sobre: 
instituição ou alteração da 
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
II - revisão das taxas, objetivando sua 
adequação ao custo dos serviços prestados; 
III - modificação nas legislações do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais 
justa; 
IV - aperfeiçoamento do 
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos 
objetivando a simplificação do cumprimento das 
tributárias, além da racionalização de custos e recursos 
Município e dos contribuintes. 
Proj dispõe sobre as diretrizes paru a elaboração e execução a 
sistema de 
municipais, 
obrigações 
em favor do 
ei orcamenuiria - LDO 
i orçamentária - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAi3, 
9 
Art. 20. A concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências 
do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os 
respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou 
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do 
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027, 
observadas as disposições do § 8° do art. 165 da Constituição 
Federal, do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dos 
arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
conterá autorização para abertura de créditos suplementares, bem 
como estabelecerá os respectivos limites e condições. 
Art. 22. O Poder Executivo poderá, 
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os 
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o 
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por 
modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a 
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
adequação da classificação funcional e do programa de gestão, 
manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
Art. 23. As proposições legislativas e as 
emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de 
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e 
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
1° Na hipótese de criação ou ampliação 
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão 
demonstrar: 
I - sua compatibilidade com o Plano 
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução d I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
II - que não serão ultrapassados os 
limites legais sobre gastos com pessoal. 
• 2° No caso de emendas que importem 
redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei 
Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: 
I - deixar evidente que normas superiores 
sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não 
deixarão de ser observadas; 
II - que a prestação de serviços 
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não 
serão inviabilizados. 
§ 3° O somatório dos valores das emendas 
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser 
aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite 
expressamente determinado pelo art. 125, § 6°, da Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 4° Em face do disposto no art. 166, 
§ 14, da Constituição, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 
2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de 
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares 
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas 
previstas no § 13, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal, com o 
objetivo de solucionar pendências. 
§ 5° Se as medidas estabelecidas no § 4° 
se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os 
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos 
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar 
inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6°. 
§ Esgotadas, sem sucesso, as 
possibilidades de que tratam os §§ 4° e 5°, as emendas parlamentares 
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter 
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, 
da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura 
de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei 
especifica. 
Art. 24. Os créditos consignados na Lei 
Orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas 
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a 
atender a meta física do referido Projeto ou atividade, 
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos 
financeiros correspondentes a cada emenda. 
Parágrafo único. No caso das emendas de 
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos 
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, 
Prof dispãe sobre as diretrizes para a elaboração e execuç da lei orçamentária - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAj5t 
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá 
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. 
Art. 25. As informações gerenciais e as 
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão 
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do 
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua 
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de 
agosto de 2026. 
1' O Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os 
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2027, 
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
• 2° Os créditos adicionais lastreados 
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo 
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. 
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do 
exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, 
o limite de cada dotação proposta. 
• 1' Enquanto perdurar a situação descrita 
no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será 
somada ao valor dos duodécimos posteriores. 
§ 2° Considerar-se-á antecipação de 
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos 
autorizada neste artigo. 
• 3° Na execução das despesas liberadas na 
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os 
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins 
do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
• 4° Os saldos negativos eventualmente 
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas 
ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela 
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, 
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais 
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo 
após a publicação da Lei Orçamentária. 11 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução ti le orçamentária - LDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1'_ 
§ 5° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as 
providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o 
dia 31 de janeiro de 2027. 
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o 
envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a 
promulgação da Lei Orçamentária de 2027, demonstrativos com 
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, 
programa de trabalho e elemento de despesa. 
Art. 29. Para efeito de comprovação dos 
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão 
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2027 que 
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Prefeitura do Municipio de Varginha, 13 de 
maio de 2026. 
) 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
NATALIA PE IRA PENHA DA COSTA LOURIVAL DONIZE 
SECRETARIA MUNICIPAL SECRETÁRIO 
DE ADMYNISTRAÇÃO, EM EXERCICIO DE GO O 
IVE I RA 
IPAL 
ANTO 10 SILVA 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
RON'ime vu . 9E LIMA JUNIOR 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
Proj dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - LDO 
O MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 

open original →