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materia nº 239/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 239 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaSolicita realização de estudos técnicos e jurídicos visando à atualização do Código de Posturas do Município de Varginha, especialmente no que se refere às normas de prevenção e combate à perturbação do sossego público em áreas residenciais, popularmente conhecidas como “Lei do Silêncio”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada
2026-05-21 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 45/2026/SG.
2026-05-20 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-05-20 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-20 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ti. 0, 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 239/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
A Vereadora subscritora solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para realização de estudos técnicos e jurídicos visando 
à atualização do Código de Posturas do Município de Varginha, especialmente no que se refere 
às normas de prevenção e combate à perturbação do sossego público em áreas residenciais, 
popularmente conhecidas como "Lei do Silêncio". 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo atender às frequentes reclamações e 
demandas encaminhadas pela população varginhense acerca da ocorrência de ruídos excessivos, 
eventos sonoros e demais situações que comprometem a tranquilidade, o descanso, a saúde e a 
qualidade de vida dos moradores, sobretudo em regiões residenciais do Município. 
Diante do crescimento urbano e das novas dinâmicas sociais, torna-se necessária 
a modernização da legislação municipal pertinente, de modo a proporcionar maior efetividade às 
ações de fiscalização, adequação às atuais demandas da cidade e fortalecimento dos mecanismos 
administrativos de prevenção, controle e responsabilização nos casos de perturbação do sossego 
público. 
A atualização normativa poderá contribuir significativamente para oferecer maior 
segurança jurídica aos órgãos fiscalizadores, aprimorar os instrumentos de atuação do Poder 
Público e assegurar maior equilíbrio entre o exercício de atividades comerciais, eventos e o direito 
da população ao sossego e ao bem-estar coletivo. 
Cabe ressaltar que segue anexa minuta de Projeto de Lei versando sobre a matéria, 
a fim de subsidiar os estudos técnicos e jurídicos do Executivo Municipal, especialmente do Setor 
de Fiscalização de Posturas e da Procuradoria Geral do Município. 
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da 
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 20 de maio de 2026. 
ANA RIOS FONTOURA 
Vereadora b
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AFONSO MONTICELI 
Vereador - MOBILIZA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
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CAMARA MUNICIPAL 
VARG1NHA 
PROJETO DE LEI N. 
ANEXO 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E 
COMBATE À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova: 
Art. 19. Esta Lei estabelece medidas administrativas destinadas à prevenção e ao 
combate à perturbação do sossego público no Município de Varginha, visando garantir o bem￾estar, a tranquilidade e a qualidade de vida da população, no exercício do poder de polícia 
administrativa municipal. 
Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se perturbação do sossego a emissão de 
ruídos, sons ou vibrações em desacordo com os limites estabelecidos na legislação municipal, 
capazes de causar incômodo à coletividade, especialmente aqueles provocados pela: 
- utilização de som automotivo; 
II - realização de festas, eventos ou reuniões; 
III - utilização de equipamentos sonoros em residências, estabelecimentos 
comerciais ou espaços públicos. 
Art. 32. A constatação da perturbação do sossego será realizada, 
preferencialmente, mediante medição por aparelho medidor de pressão sonora devidamente 
aferido e calibrado com certificado, observados os limites estabelecidos na legislação municipal. 
§ 1° Na impossibilidade de realização de medição por equipamento, a infração 
poderá ser constatada por autoridade competente, desde que o ruído se apresente audivelmente 
excessivo de forma inequívoca, capaz de causar incômodo à coletividade. 
§ 22 Na hipótese do §1°, a ocorrência deverá ser registrada em formulário fiscal ou 
por Boletim de Ocorrência, contendo relato circunstanciado, com a indicação de, no mínimo, duas 
testemunhas. 
§ 3° Considera-se autoridade competente para a constatação da irregularidade o 
servidor investido no cargo de Agente Fiscal do Município, a Guarda Civil Municipal ou o agente 
de segurança pública no exercício de suas funções, dotado de fé pública. 
§ 4° O procedimento para aferição dos níveis de ruído e a forma de utilização do 
equipamento medidor de pressão sonora serão definidos em regulamento do Poder Executivo. 
Art. 42. Constatada a infração, será lavrado o documento da ocorrência, constando 
o nome do autor da infração e os dados de algum documento de identificação. 
§ 1° Não sendo possível qualificar o autor, será responsável solidário o proprietário 
ou responsável pelo imóvel, veículo, estabelecimento ou evento, podendo ser determinada, 
sempre que possível, a imediata cessação da irregularidade. 
§ 2° O agente competente poderá aplicar advertência ou multa, conforme a 
gravidade da infração, as circunstâncias do fato e a reincidência. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginhang.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
§ 32Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de até 90 (noventa) 
dias, ainda que ocorrida no mesmo dia; 
§ 42A Notificação Preliminar ou Auto de Infração poderão ser lavrados no 
momento da constatação ou em momento posterior, no local da infração ou na repartição. 
Art. 5°. As penalidades aplicadas serão aquelas já previstas na legislação 
municipal, bem como sua graduação. 
Parágrafo único. O valor da multa será aumentado em um terço quando o nível de 
ruído constatado por medição ultrapassar em 20% (vinte por cento) o limite estabelecido na 
legislação municipal, ou, na ausência de medição, quando a intensidade sonora for constatada 
como excessiva por autoridade competente, mediante justificativa fundamentada no relatório 
fiscal ou Boletim de Ocorrência. 
Art. 62 . Nos casos de perturbação causada por veículo com equipamento sonoro, 
a infração poderá ser registrada pela placa, presumindo-se responsável o proprietário, 
assegurado o direito de defesa. 
Art. 7°. As sanções previstas nesta Lei aplicam-se a qualquer pessoa física ou 
jurídica que der causa à perturbação do sossego, ainda que a infração não decorra do exercício 
de atividade econômica, do funcionamento de estabelecimento, de evento previamente 
autorizado ou de atividade sujeita a licenciamento municipal. 
§ 12 A responsabilidade administrativa independe da existência de alvará, 
autorização ou cadastro junto ao Município. 
§ 22O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, a ocorrências verificadas em vias 
públicas, residências, veículos, terrenos particulares ou quaisquer locais onde se constate a 
perturbação do sossego. 
§ 32 A aplicação das sanções não exclui eventual responsabilidade civil ou penal, 
nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei de Contravenções Penais. 
Art. 82. Quando a perturbação ocorrer em estabelecimento sujeito a 
licenciamento municipal, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação específica, 
inclusive advertência, multa, suspensão ou cassação do alvará, observado o devido processo 
administrativo. 
Art. 9°. O estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços 
poderá ser responsabilizado pela perturbação do sossego ocorrida em seu entorno imediato 
quando esta decorrer direta ou indiretamente de seu funcionamento. 
§ 12Considera-se caracterizada a responsabilidade quando a perturbação for 
provocada por clientes ou frequentadores, especialmente nos casos de: 
— aglomeração na frente do estabelecimento; 
II — som automotivo de clientes; 
III — motos ou veículos acelerando; 
IV — gritaria ou algazarra; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
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V — permanência de clientes na área externa; 
VI — consumo em vias públicas adjacentes. 
§ 2° A responsabilização dependerá da verificação de que o estabelecimento: 
— contribuiu para o fato; 
II — dele se beneficiou; 
III — deixou de adotar medidas para impedir. 
§ 32Considera-se entorno imediato a área próxima suficiente para caracterizar o 
nexo causal entre a perturbação e a atividade exercida pelo estabelecimento. 
§ 42 As penalidades poderão incluir: 
I — advertência; 
II - multa; 
III — suspensão do alvará; 
IV — limitação do horário de funcionamento; 
V — interdição; 
VI — cassação do alvará. 
§ 52A limitação de horário poderá ser aplicada em caso de reincidência, 
especialmente no período noturno. 
Art. 10. Em caso de infração grave ou reincidência reiterada, poderá ser 
determinada a apreensão do equipamento sonoro, mediante procedimento administrativo, 
§ 12 No caso de apreensão, será lavrado termo de apreensão ou Boletim de 
Ocorrência descrevendo o ato de apreensão e outras informações que o agente julgar 
necessárias. 
§ 2° A devolução do equipamento será mediante pagamento da multa; 
§ 32O equipamento apreendido ficará depositado na sede do órgão responsável 
pela apreensão, por um período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser remanejados para outro 
local indicado pelo Poder Executivo; 
§ 4° Não havendo a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, os 
mesmos serão encaminhados para leilão, observada a legislação pertinente; 
§ 5° O valor apurado no leilão será utilizado para pagamento da multa e outras 
despesas e o restante, se houver, será devido ao proprietário, desde que comprovada a 
propriedade. 
Art. 11. O não pagamento da multa implicará inscrição em dívida ativa. 
Parágrafo único. Caso o valor apurado em leilão não seja suficiente para 
pagamento da multa, será o residual igualmente inscrito. 
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente o Código de Posturas do Município, a 
legislação ambiental e as demais normas municipais. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara©varginha.mg.legtr ¡Site: varginha mg.leg.br I (35) 3219-4757 
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