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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 239/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
A Vereadora subscritora solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para realização de estudos técnicos e jurídicos visando
à atualização do Código de Posturas do Município de Varginha, especialmente no que se refere
às normas de prevenção e combate à perturbação do sossego público em áreas residenciais,
popularmente conhecidas como "Lei do Silêncio".
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender às frequentes reclamações e
demandas encaminhadas pela população varginhense acerca da ocorrência de ruídos excessivos,
eventos sonoros e demais situações que comprometem a tranquilidade, o descanso, a saúde e a
qualidade de vida dos moradores, sobretudo em regiões residenciais do Município.
Diante do crescimento urbano e das novas dinâmicas sociais, torna-se necessária
a modernização da legislação municipal pertinente, de modo a proporcionar maior efetividade às
ações de fiscalização, adequação às atuais demandas da cidade e fortalecimento dos mecanismos
administrativos de prevenção, controle e responsabilização nos casos de perturbação do sossego
público.
A atualização normativa poderá contribuir significativamente para oferecer maior
segurança jurídica aos órgãos fiscalizadores, aprimorar os instrumentos de atuação do Poder
Público e assegurar maior equilíbrio entre o exercício de atividades comerciais, eventos e o direito
da população ao sossego e ao bem-estar coletivo.
Cabe ressaltar que segue anexa minuta de Projeto de Lei versando sobre a matéria,
a fim de subsidiar os estudos técnicos e jurídicos do Executivo Municipal, especialmente do Setor
de Fiscalização de Posturas e da Procuradoria Geral do Município.
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 20 de maio de 2026.
ANA RIOS FONTOURA
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AFONSO MONTICELI
Vereador - MOBILIZA
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CAMARA MUNICIPAL
VARG1NHA
PROJETO DE LEI N.
ANEXO
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E
COMBATE À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 19. Esta Lei estabelece medidas administrativas destinadas à prevenção e ao
combate à perturbação do sossego público no Município de Varginha, visando garantir o bemestar, a tranquilidade e a qualidade de vida da população, no exercício do poder de polícia
administrativa municipal.
Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se perturbação do sossego a emissão de
ruídos, sons ou vibrações em desacordo com os limites estabelecidos na legislação municipal,
capazes de causar incômodo à coletividade, especialmente aqueles provocados pela:
- utilização de som automotivo;
II - realização de festas, eventos ou reuniões;
III - utilização de equipamentos sonoros em residências, estabelecimentos
comerciais ou espaços públicos.
Art. 32. A constatação da perturbação do sossego será realizada,
preferencialmente, mediante medição por aparelho medidor de pressão sonora devidamente
aferido e calibrado com certificado, observados os limites estabelecidos na legislação municipal.
§ 1° Na impossibilidade de realização de medição por equipamento, a infração
poderá ser constatada por autoridade competente, desde que o ruído se apresente audivelmente
excessivo de forma inequívoca, capaz de causar incômodo à coletividade.
§ 22 Na hipótese do §1°, a ocorrência deverá ser registrada em formulário fiscal ou
por Boletim de Ocorrência, contendo relato circunstanciado, com a indicação de, no mínimo, duas
testemunhas.
§ 3° Considera-se autoridade competente para a constatação da irregularidade o
servidor investido no cargo de Agente Fiscal do Município, a Guarda Civil Municipal ou o agente
de segurança pública no exercício de suas funções, dotado de fé pública.
§ 4° O procedimento para aferição dos níveis de ruído e a forma de utilização do
equipamento medidor de pressão sonora serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 42. Constatada a infração, será lavrado o documento da ocorrência, constando
o nome do autor da infração e os dados de algum documento de identificação.
§ 1° Não sendo possível qualificar o autor, será responsável solidário o proprietário
ou responsável pelo imóvel, veículo, estabelecimento ou evento, podendo ser determinada,
sempre que possível, a imediata cessação da irregularidade.
§ 2° O agente competente poderá aplicar advertência ou multa, conforme a
gravidade da infração, as circunstâncias do fato e a reincidência.
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VARGINHA
§ 32Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de até 90 (noventa)
dias, ainda que ocorrida no mesmo dia;
§ 42A Notificação Preliminar ou Auto de Infração poderão ser lavrados no
momento da constatação ou em momento posterior, no local da infração ou na repartição.
Art. 5°. As penalidades aplicadas serão aquelas já previstas na legislação
municipal, bem como sua graduação.
Parágrafo único. O valor da multa será aumentado em um terço quando o nível de
ruído constatado por medição ultrapassar em 20% (vinte por cento) o limite estabelecido na
legislação municipal, ou, na ausência de medição, quando a intensidade sonora for constatada
como excessiva por autoridade competente, mediante justificativa fundamentada no relatório
fiscal ou Boletim de Ocorrência.
Art. 62 . Nos casos de perturbação causada por veículo com equipamento sonoro,
a infração poderá ser registrada pela placa, presumindo-se responsável o proprietário,
assegurado o direito de defesa.
Art. 7°. As sanções previstas nesta Lei aplicam-se a qualquer pessoa física ou
jurídica que der causa à perturbação do sossego, ainda que a infração não decorra do exercício
de atividade econômica, do funcionamento de estabelecimento, de evento previamente
autorizado ou de atividade sujeita a licenciamento municipal.
§ 12 A responsabilidade administrativa independe da existência de alvará,
autorização ou cadastro junto ao Município.
§ 22O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, a ocorrências verificadas em vias
públicas, residências, veículos, terrenos particulares ou quaisquer locais onde se constate a
perturbação do sossego.
§ 32 A aplicação das sanções não exclui eventual responsabilidade civil ou penal,
nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei de Contravenções Penais.
Art. 82. Quando a perturbação ocorrer em estabelecimento sujeito a
licenciamento municipal, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação específica,
inclusive advertência, multa, suspensão ou cassação do alvará, observado o devido processo
administrativo.
Art. 9°. O estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços
poderá ser responsabilizado pela perturbação do sossego ocorrida em seu entorno imediato
quando esta decorrer direta ou indiretamente de seu funcionamento.
§ 12Considera-se caracterizada a responsabilidade quando a perturbação for
provocada por clientes ou frequentadores, especialmente nos casos de:
— aglomeração na frente do estabelecimento;
II — som automotivo de clientes;
III — motos ou veículos acelerando;
IV — gritaria ou algazarra;
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V — permanência de clientes na área externa;
VI — consumo em vias públicas adjacentes.
§ 2° A responsabilização dependerá da verificação de que o estabelecimento:
— contribuiu para o fato;
II — dele se beneficiou;
III — deixou de adotar medidas para impedir.
§ 32Considera-se entorno imediato a área próxima suficiente para caracterizar o
nexo causal entre a perturbação e a atividade exercida pelo estabelecimento.
§ 42 As penalidades poderão incluir:
I — advertência;
II - multa;
III — suspensão do alvará;
IV — limitação do horário de funcionamento;
V — interdição;
VI — cassação do alvará.
§ 52A limitação de horário poderá ser aplicada em caso de reincidência,
especialmente no período noturno.
Art. 10. Em caso de infração grave ou reincidência reiterada, poderá ser
determinada a apreensão do equipamento sonoro, mediante procedimento administrativo,
§ 12 No caso de apreensão, será lavrado termo de apreensão ou Boletim de
Ocorrência descrevendo o ato de apreensão e outras informações que o agente julgar
necessárias.
§ 2° A devolução do equipamento será mediante pagamento da multa;
§ 32O equipamento apreendido ficará depositado na sede do órgão responsável
pela apreensão, por um período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser remanejados para outro
local indicado pelo Poder Executivo;
§ 4° Não havendo a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, os
mesmos serão encaminhados para leilão, observada a legislação pertinente;
§ 5° O valor apurado no leilão será utilizado para pagamento da multa e outras
despesas e o restante, se houver, será devido ao proprietário, desde que comprovada a
propriedade.
Art. 11. O não pagamento da multa implicará inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Caso o valor apurado em leilão não seja suficiente para
pagamento da multa, será o residual igualmente inscrito.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente o Código de Posturas do Município, a
legislação ambiental e as demais normas municipais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
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