PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 23 de fevereiro de 2023.
Oficio n' 13/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR OBRAS DE
MELHORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES,
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o
Município de Varginha a executar obras de melhorias nas
dependências do Parque de Exposições, notadamente em seu
sistema elétrico e de iluminação, até o importe de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visando ao
interesse público afeto à segurança da população que frequenta
os diversos eventos realizados em referido estabelecimento.
As melhorias aqui pretendidas se darão em conformidade com
projeto técnico a ser elaborado e executado pela Administração
Pública Municipal, por meio de seus Setores técnicos
competentes ou de empresa contratada para tal finalidade.
As equipes técnicas da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - SOSUB e da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA acompanharão as obras de melhorias
no sistema elétrico e de iluminação nas dependências do Parque
de Exposições, atestando e registrando, nos autos do Processo
Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for realizado, não
se olvidando também da necessidade de observância de outros
preceitos legais e normativos aplicados à espécie.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Consigna-se, na oportunidade, que o Parque de Exposições é
muito amplo, sendo um dos poucos estabelecimentos, nesta
cidade, que comporta a realização de grandes eventos.
Contudo, conforme salientado no bojo dos Autos Administrativos
n° 1.426/2023, o sistema elétrico e de iluminação do Parque
encontra-se bastante deteriorado, carecendo de adequações,
sobretudo, com o fim de preservar a integridade física e a
segurança da população que frequenta os eventos promovidos no
estabelecimento, inclusive os eventos realizados pela
Municipalidade.
A não execução de tais melhorias inviabilizará a utilização do
referido espaço em eventos, em especial, os de grande porte,
incorrendo, igualmente, em prejuízos ao lazer, ao
desenvolvimento econômico e ao turismo no Município.
Mister destacar, por fim, que o Município de Varginha é
detentor de fração ideal de referido Parque de Exposições, o
que também justifica o interesse público em sua manutenção e
preservação.
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à
proposta, ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à
disposição para informações adicionais que se façam
necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Várd cio Melo
Prefeito Municipal
Of autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°..
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES,
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE
ILUMINAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a executar obras de melhorias nas dependências do Parque
de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de iluminação,
até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
visando ao interesse público afeto à segurança da população que
frequenta os diversos eventos realizados em referido
estabelecimento.
§ 1' As melhorias mencionadas no caput
deste artigo se darão em conformidade com projeto técnico a ser
elaborado e executado pela Administração Pública Municipal, por meio
de seus Setores técnicos competentes ou de empresa contratada para
tal finalidade.
Municipal
Municipal
melhorias
Parque de
§ 2° As equipes técnicas da Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, e da Secretaria
de Planejamento Urbano - SEPLA, acompanharão as obras de
no sistema elétrico e de iluminação nas dependências do
Exposições, atestando e registrando, nos autos do Processo
Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for realizado, limitado
à importância especificada no caput deste artigo, não se olvidando
também da necessidade de observância de outros preceitos legais e
normativos aplicados à espécie.
Art. 2° Em contrapartida às obras de
melhorias a serem executadas, o Sindicato dos Produtores Rurais de
Varginha liberará, sem ônus, o Parque de Exposições para a
realização de eventos de grande porte pelo Município de Varginha, em
datas a serem previamente agendadas entre as partes.
Art. 3° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Proj autoriza a executar obras de melhor"as Parque de Exposições
WILLIAM G::'-BRIO
SECRETÁR O MUNIC
OBRAS E SERVIÇOS
E
AL DE
OS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Art. 4' Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro.
sua publicação.
fevereiro de 2023.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
RO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALGOWIDLIMA JUNIOR
SECRETARIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
CARLOS HONÓRIO ÚTtONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
'\.C
WADON_SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZ A
Proj autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Melhorias no sistema elétrico do Parque de
Exposições.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a melhoria do sistema
elétrico do Parque de Exposições serão suportadas com recursos
provenientes do orçamento corrente do Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 279.869,52 (duzentos e setenta e
nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e
dois centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
O custo dos serviços foi extraído da Planilha Orçamentária
elaborada por empresa contratada pelo Município de Varginha
por meio de Ata de Registro de Preço vigente.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM AS OBRAS DE MELHORIAS DO
PARQUE DE EXPOSIÇÃO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de
fevereiro de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
étf
Praj autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que ❑ Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição.
§ 10A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 20As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos. autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias. de contribuições, patrimoniais, ndustriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso 1 e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
I! - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3Q Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruidos com a
estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar n° 17Q, de 2020)
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°. o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes. ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176. de 2020)
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Liai Complementar n° 176 de 2020)
§ 5Q A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. _Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 6° ❑ disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção lI
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: ❑ somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1° ❑s valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como ''Outras Despesas de Pessoal".
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal. será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto n❑ an. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar 00178. de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no capuz d❑ art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União' 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento):
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação d❑ atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ilk - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da Constituiç;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 ÇIE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigen_da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas peto Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5° inciso XV
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
II! - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9'
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto
rejeitado no D.O. 05105/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e ❑ art. 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refõrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Yeiolejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5,5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
fll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5..5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU. de .5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
5 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) _(ide Lei n° 6.343 de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO Vi
Da Execução do Orçamento
CAPITULO
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias. em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50, As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impõsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. ❑ lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Prefeitura Municipal de Varginh PROC.. (4.1.
1_ _____ bh
MPA - Módulo de Protocolo e Arqui )—pOJA:
-—
9)C/et /--) lell MAM
Requerimento ASS_ 30/01/2023
Processo : E - 1426 / 2023 Hora : 14:14:37
Assunto : SOLICITACOES
Departamento SPR SECAO DE PROTOCOLO
Requerente : SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA
Endereço : RUA SILVIO COUGO, 00480 - VILA PAIVA
DDD - Tel ( 035 ) 3212-2417
Email : sindicatovarginha@hotmail.com
C.N.P.J./C.P.F/ : 19.676.840/0001-05
Inscr. RG : 0000000000000
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
SOLICITA MELHORIA NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES.
Nestes termos
p.deferimento
30/01/2023
r/h.,(Álvtic
FRANCISMARA DE SOUZA TOLENTINO O Requerente
Responsavel atual pelo Processo
SfNDICATv RURAL
DATA: ,L5
i ASS.:
A Prefeitura Municipal de Varginha
Ao Exmo. Sr. Prefeito Verdi Luci() Melo
Sr. Chefe do Executivo, nós do Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha MG, na qualidade
de representante dos produtores e produtoras de nosso município, vimos através desta,
externar nosso reconhecimento à esta administração no que se refere à regiões urbana e rural.
O Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha MG, não diferente do município, vem
constantemente apoiando e acompanhando os produtores de nossa região com atenção a
agricultura e pecuária que são desenvolvidas no município, em especial a cafeicultura. Temos
também, realizado eventos diversos no Parque de Exposições de Varginha MG de propriedade
de nosso Sindicato e do município e consideramos que o Parque de Exposições de Varginha tem
uma grande importância na movimentação económica de nossa Cidade, visto que em ocasião
de eventos de grande porte, como a Exposição Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador -
Entidade considerada uma das maiores associações de equinos da América Latina em números
de cavalos, congrega 22 mil associados, sendo Minas Gerais o maior estado na criação. - acaba
gerando uma grande movimentação e visibilidade na cidade com hotéis, bares, restaurantes,
mídias e turistas de várias partes do pais e até mesmo empregos temporário nos dias de eventos,
oferta de diversão e entretenimento para a comunidade local. Não pode deixar de citar eventos
como o dia da cidade que foi realizado pela Prefeitura em 2022, trouxe um público grande para
abrilhantar e mais eventos que teremos no futuro juntamente com a Prefeitura como o retorno
da Feira da Paz, projeto que todos desejamos que se realize nesse ano de 2023.
Devido a esse retorno na movimentação do Parque, precisamos contar mais uma vez com a
ajuda e apoio da Prefeitura Municipal de Varginha, visto que a rede elétrica do Parque de
Exposição, tanto como seu sistema de Iluminação se encontra bem deteriorado pelo tempo,
causando risco as pessoas nos eventos a serem realizados no Parque, gostaríamos que fosse
feito um projeto visando a melhoria do sistema de Iluminação (rede elétrica, fiação, postes,
lâmpadas, ect) e em contrapartida podemos firmar um convenio com a Prefeitura Municipal de
Varginha para os próximos 6 (seis) anos— prorrogável por igual período com interesse das partes
- para que seus eventos sejam realizados no Parque de Exposições ( Ficando previamente
agendado ao Munícipio as seguintes datas: 1 de Maio dia do Trabalhador, Feira da Paz data a
definir, Dia da Cidade 07 de Outubro, Festa de Ano Novo no dia 31 de dezembro), sem nenhum
custo, eventos estes que deverão ser previamente agendados.
Certos de podermos contar com a parceria desse Executivo do Munícipio, com apoio da Câmara
Municipal de Varginha e demais entidades ligadas a Munícipio, esperamos que esse projeto seja
aprovado e executado o mais rápido possível.
Varginha, 30 de Janeiro de 2023.
Dirètria Exécutiva
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha
V
PROC.. / -( 4) G
30/01:23, 14:02 bout biank
DATA:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
19.576.840/0001-05
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
05/07/1977
NOME EMPRESARIAL
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
PATRONAL
PORTE
DEMAIS
CÕDTGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL
9410-1-00 - Atividades de organizações sindicais
COE/PG.0 E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS
Não informada
CODEGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA
313-1 - Entidade Sindical
LOGRADOURO
R SILVIO COUGO
NÚMERO
480
COMPLEMENIII0
,R1r~rk
CEP
37.018-020
sAIRRopisTRFrO
V1LA PAIVA VARGINHA MG
ENDEREÇO ELETRÓNiÇO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (FERI'
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CACAS-PAL
03/11/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA S$TUAÇÂO ESPECIAL
2111~~
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° t863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 30/01/2023 às 14:02:47 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
aboutbiank 1/1
»0 f oi
ATA DA ELEIÇÃO REALIZADA NO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS
VARGINHAIMG.
Às 9 horas do dia 25 de novembro de 2021, na sede desta Entidade, à Rua Silvio Cougo,
480 — Vila Paiva, foi instalada a Mesa Eleitoral nomeada pelo Sr. Presidente Arnaldo Bottrel
Reis, conforme art. 49 do Estatuto Social deste Sindicato. Presentes os componentes: Sr.
Marcial Magno Teofilo Ramos, Sr. Alessandro Libeck Ernesto Coelho, Sr.José Hamilton
Alves e Sra. Lilia Perpetua Siervuli Araujo, verificou-se o cumprimento de todas as
exigências estatutárias e declarou instalados os trabalhos eleitorais, dando início a coleta de
votos. A eleição obedeceu ao sistema de escrutínio secreto. Decorrido o tempo previsto no
Edital e tendo votado todos os associados presentes. foi encerrada a fase de votação, na
qual atuaram como fiscais eleitorais a Sra. Suelen Sarto representante da chapa única. Não
tendo havido protestos de qualquer natureza, passou-se à fase de apuração dos votos. Às
16:30 horas do mesmo dia, o Presidente mandou que se verificasse pela folha de votação o
número de associados em condições de voto e o número de associados que votaram.
Constatou-se serem um total de 236 associados e serem 209 os associados em condições
de voto e terem votado 34 associados. Em seguida determinou que se procedesse a
abertura da urna e a contagem dos votos, cujo número coincidiu com o de votantes acima
declarado. Foram apurados 34 votos para a chapa única. Não houve voto em branco, nulo,
e também não foi colhido nenhum voto em separado. Ante o resultado, o Presidente
proclamou eleita a chapa única, cujos integrantes são os seguintes: Diretoria Efetiva:
Presidente Arnaldo Bottrel Reis, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF:
413.859.776-04, e RG M2.404.222, residente e domiciliado a Av. Plinio Salgado, 805 — Vila
Pinto, Varginha/MG, Vice-Presidente Anderson nogueira Luz, brasileiro, casado,
agricultor, portador do CPF: 524.091.126-68 e da RG M 2.869.740, residente e domiciliado a
Rua Rosangela Santos Stecca. 50 Pq Imperador, Varginha/MG, Tesoureiro Ronaldo
Mirando Bottrel, brasileiro, casado. agricultor. portador do CPF: 323.543.206-04 e da RG
M1.232.746. residente e domiciliado a Rua Pres. Antonio Carlos, 719 — Centro
Varginha/MG, Secretário Guilherme Borges Frota, brasileiro, casado, agricultor, portador
do CPF: 570.245.616-53 e da RG M3.916.936, residente e domiciliado a Pç Dom Pedro II,
90 — Centro Varginha/MG, Conselho Fiscal Efetivo: Elenir Alvarenga Garcia, brasileira.
casada. agricultora, portadora do CPF: 482.536.266-49 e da RG M 5.406.098, residente e
domiciliado a Rua Silvio Cougo, 383 — Vila Paiva, Varginha/MG, João Marcio de Carvalho,
brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 622.805.706-53 e da rg m4.499.432,
residente e domiciliado a Rua Campanha, 145 — Jardim Andere, Varginha/MG, João
Marcos Resende. brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 377.317.186-20 e da RG
MG2.427.634, residente e domiciliado Rua Luiz Ferreira Campos, 177, Campos Elisios
Varginha/MG, Diretoria Suplente Luciano Reguim, brasileiro, casado, agricultor, portador
do CPF:860.141.376-53 e da RG 6.826.883, residente e domiciliado Fazenda do Leme Zona
Rural, Varginha/MG, Claudio José Sarto, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF:
050.086.876-03 e d RG MG11.909.763, residente e domiciliado a Av. Zoroastro Franco de
Carvalho, 134 — Santa Maria, Varginha/MG. Francisco Carlos Gonzaga Reis, brasileiro,
casado, agricultor, portador do CPF: 532.375.956-91 e da RG MG4.862.777, residente e
domiciliado a ROd Fernao Dias KM 743, Tres Corações/MG, Bruno de Andrade Frota,
brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 690.574.436-00 e da RG M1.699.172,
residente e domiciliado a Pç Gc ✓ Benedito Valadares, 74, centro, Varginha/MG, Conselho
Fiscal Suplente: Damaris Costa Ribeiro. brasileira, casada, advogada, portadora do CPF:
039.849.956-01 e da RG MG10.107.402, residente e domiciliada a Av Rio Branco. 155 apto
111, Centro, Varginha/MG, Ademar Cardoso Junior, brasileiro, separado, agricultor,
portador do CPF: 052.617.976-75 e da rg m910.256.236, residente e domiciliado a Rua
Wellington Pereira, 128 Vila Floresta Varginha/MG, João Maiolini, brasileiro, casado,
agricultor, portador do CPF: 323.539.606-34 e da RG MG 1.578.702. residente e domiciliado
a Av Plinio Salgado, 528. Vila Pinto, Varginha/MG. Concluídos os trabalhos às 16 horas, o
PODER JUDICIÁRIO - TJl - COR REGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA iEJar"
Serviço Registrai Privativo de Tittdos e Documentos e de Pessoas Jurldkas de
VargInha - MG
SELO DE CONSULTA: EQ1112016
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 00056440351674.31
allarrticbtle de atos pràlàcadoS: 6 E
Mota) praficado(s) por. Fernanda dos Saídos 5 P de Assis - W,,,(tria
Emol.: RS 173,65 - TFJ: RS 57,73
Valor Final: RS 231,36 -155: R$ 3,27
Consulte e validade desce Selo no sito: https://selos.tJmg..lus..br
Fern9nd8 ER de Asais -
PROTOCOLO N° 77003 - Registro n° 610 - Av 60
Livro AS6 - Folha 5421543 - Data 15/12/2021
Oração-. C. RS Inea - TFJ PS 57,73 - Raeoto2a AS 5,62 •Dfflp.: R$ 0.00 - Vaiar Frot
231.36 - LSS^ In 3.27 - Códgns 6101-0(1), 6201441), 6601-901 6101.813)
•
Presidente mandou que se lavrasse a presente ata, que, lida e achada confo' e. vai por el
assinada. pelos mesários e pelos fiscais que acompanharam os trabalhos. Varginha ,vinte e
cinco de novembro de 2021.
Presidente: Marcial Teofilo Ramos
Mesário: Alessandra Libeck
Mesário: José Hamilton Alves
Suplente: Lilia Perpetua Siervuli Araujo
Fiscal: Suelen Sarto
Serviço Registrai Privativa
de TitulOS e DoC5, e Peso
luridicas - Varginha/MG
OFICIAL
LAURO ANTÔNIO MOURA 1:4 SOUZA
Sua-OFICIAS
LAURO AN19,MOURA DE SOUZA F*
ROSEMERE BATISTADOS SANTOS
SINDICATO RURAL
VARGINHA
TERMO DE POSSE
Aos 28 (vinte e oito) de dezembro de 2021, na Sede do
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha, tomaram posse os membros
da Diretoria e Conselho Fiscal, assim como seus respectivos suplentes,
para o mandato que vigorará de 28/12/2021 a 28/12/2024. Assinando o
presente Termo de Posse e obedecendo o que dispõe o Estatuto Social do
Sindicato, comprometem solenemente a respeitar o exercício do mandato
que assumem, assim como os demais preceitos legais. Seguem as
assinaturas:
DIRETORIA:
Arnaldo Bottrel Reis
P+sidente
Anderson Nogueira Luz
Vice-Presidente
(
Guilherme''Borges Frota
Secretário
/
Ronaldo Mir nda Bcbttrel
Tesoureiro
Francisco/C~.úonzaga Reis
Brunn de A Frota
oao
CONSELH • -FISCAL:
Elenir aenga Garcia
Soa e Carvalho
s •esenie
PODER JUDICIÁRIO TJMG - C RREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Serviço Registrai Privativo de Titulas e Documentos e de Pessoas Jurídicas de
VargInha - MG
SELO DE CONSULTA: E01,113248
CÕDIGO DE SEGURANÇA: 6891635097607901
Cuarrladade de atos praticados: 6
Ato(s) praticado(s) For Roserneire Batista dos Santos - Substituta
Emol.: RS 21994 • TFJ: R$ 69,83
Valor Final: R$ 279,87 -155: R$ 3,97
Consulte a validade deste Selo no Me: hnps://selos.ljnigjus.br
PROTOCOLO N° 77153 - Registro n° 610 - Av 62
Livro AS9 - Folha 271/272 - Data 04/01/2022
Cotação: Emol R$ 198,14 - TFJ R$ 6903 Recornpe R$ 11,90 - Desp.: R$ 0.00 - Valor Finai R$
279.87 - ISS: R$ 3,97 - 6 •1 11.13201-8(1),6601-9(1). 8101-8(3)
'á,
Urdo- - 51.1061140
F
-
SUPLENTES DO CONSELHO
FISCAL
/,
_
:e.)
'Damaris Costa Ribeiro
Adernar Cardoo Junior
/ 11I
JOão Maiolini
Serviço Serviço Registra) Privativo
de Títulos e Docs. e Pessoas
Jurídicas - Varginha/MG
OFICIAL
LAURO ANTÓNIO MOURA DE SOUZA
SUB-OFICIAIS
LAURO ANT° MOURA DE SOUZA F°
ROSEMEIRE BATISTA DOS SANTOS
DATA: bo /o L, J .
A.55..
Sub Oficia) -
Privativo
tuIips .los e de Pessoas10- 0maa. de Varginha,-
..
nG razac ,!F --eu cargo "4"*"
-<,
;VA. 4:•••: - ,`
tii~.~fflen9
4-57:-AjOiiiiitPnvatoãlfiZá'
• --4111411CMINA - litiG
con.firre com
•
''117 IA 1998
da verdade
FI t-c, -;z::?-1mecy_o
1:3.1
Livro • ';e de 7-'5300-2, dPie -
az 170, `ira dota de 1 /12:197, o registro emnome de: "SINDICATO DOS P9ODUTORES RURAIS DE VARGINWA."
ERA O QUE ME CUMPRTA CERTIFICAR E O QUE FACO FIELMENTE EASSINO. *********X***************************************
N.:
varginha,18 j8e De-gc. o de 1.997 1.
;
IVAIRSOSt- AM40À-VW SAli• -(Y1".fi:jp=" - - . •
r
ok 1-1-)
PROL:..
DATA:
ASS.
SINDICATO DOS AIS DE
ATUTO
CAPITULO 1
e, Foro, Jurisdição, Objetivos t- Prerrogativas
O Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha,
enbdade sindical de primeiro grau, com.sede e foro na cidade
de Varginha no estado de Minas Gerais,' é constituído Para
fins de estudo. coordenação, desenvotvimento, defesa.,
)roteçâo e repr,'entação legal da categoria económica dos
r- opectána e do extratMsmo rural de Rtivida,:ies
florestais, independente a are-a explorada,
a agoinklÚsbia no que se refere às atividades
,:rtg:ig-arido-se na solidariedade saciai, na livre
de propriedade, na economia cie rneroackN
esses do País.
ara efeito deste EstaAulek os termos Sindicato dos
cidi.stmes Rurais de e Sincficato Rum! de
VarOrtha se equiivaéat
desempenho e a ibulgões. o Sindicato
.1voiRikW.
OFíCIO VORGRetA - SIG
*cie ~gere cr_lx .
PROC..
jQ
G
a) pleitear e adotar ~Mas cabiveis aos interesses d6s
associados, consfitindo-se em ~sor e cooperador
ativo e vigilante c passa ocorrer para a
prosperidade da caterirkia qt.e re~ita;
b) estudar e buscar sokáções cpestões e os
problemas relativos as atividades irámás - —,' '
estimular procedimentos que 0*W~ dever os índices
de produtividade da atividade rua], peto aperfeiçoamento
dos métodos de trabalho e dos processos de
comercialização, assim como vistas a elevar o bemestar sócio-cultura[ dos produtores rurais;
d) promover, quando couber, a solução, por meios
conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes ás
atividades compreendidas em seu âmbito de
representação.
e) organizar e manter os serviços que possam ser úteis
aos associados prestando-lhes assistência e apoio, em
consonância com os interesses gerais da categoria.
Ari 3 São prerrowitivas e dreitos do Sindicato:
a representar, perante os Poderes 1-)úbli,cos e a iniciativa
privada, os interesses da categoria que representa e dos
associados:
defender os direitos e os interesses da categoria,
inclusive em questões judiciais e administrativas;
firmar acorobs, contratos e Góes coletivas de
trabalho, nos termos e conchções previstos por lei;
eleger ou designar set.us representantes de jurisdição
munidpat ou na base ~MI, de acordo com a
begi~o;
e colaborar com os c.-orno órgão técnico
e comitiva no problemas que se
relacionam com o sócio - econômico
da sie. área
cotaborar com ars
oprso- R.51nHA-mcv
1
'''. •
3
,aw
DATA: O Qt. /
ASS.:
g)
h)
receber as coY the couberem r'a
distribuição da Sindical, Contribuição
Confederativa ou outra legainenie trisitgcla;
fixar e arrecadar a contribuição ou mensal dos
associados;
adotar medidas que permitam a cornMeta implantação e
manutenção da organiza -. sindical no meio rural.
São deveres do Sindicato, além das obrigações inerentes aos
seus objetivos e outros que a lei venha prescrever :
ter serviços de orientação e assistência aos
ádos, especialmente no setores jurídico, fiscal e
sta;
pela maior harmonia, quanto aos interesses
no âmbito da categoria;
r--se aos trabalhos desenvolvidos pela Federação
da cultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, a
iráta se filiando, com vistas ao fortalecimento do
sirdicabsrno rural no Estado.
funcionamento, o Sindicato atenderá às
Ões :
do desempenho da função de membros da
curnulabva com o de emprego remunerado
qued-os da entidade.
de reuniões, a c~ier tilo, em sua sede ou
a, de qualquer agremíação ou grupo de índole
partidária ou rim~
Atencidas as normas , o Sindicato, a juízo de sua
Assembléia Geral, pice, ii..%oeJar-se ou manter relações
em entidades estra~s, quando de interesse da
categoria ec,~a, ?nrici~da.
s. xfikRC-15 a"- liaG
Admissão. Direitos e Dermes do Produtores
Associados
- Poderão ser associados os produtores que exerçam suas
--,lividades na base territorial de abrangência do Sindicato_
rural, pretendente à admissão corno associado,
seu requerimento com a prova idónea do seu atual
exercício de atividade rural.
et ta a exigência deste artigo, a Diretoria do Sindicato
a sua admissão corno associado, quando lhe será
uma carteira sindical comprovando a condição de
associado.
sua adrfgSSãO somente poderá ser indeferida mediante
-.40~ção e a decisão será formalmente comunicada ao
'obwessado.
Ouse iridefe~to caberá recurso a Assembléia Geral do
tu. no prazo de trinta das, a contar da notficação do
qualquer razão; vier a exercer suas
base territorial do Sindicato, ainda assim
a integrar o seu quadro de associados.
rural, não exercem de atividade no municipio
residência e domicilio na base territorial do
pretender sua adnissão como associado, esta
da peia Diretoria,
kvro próprio, devidamente aMnicado, serão registrados
associaos: men os dados necessários a sua
pesscook ~como ~nações relativas a
13,Wçe Werroi r::.1•Ne tZtk,134
VAPC-~-4A - WC,
Ãdi£: zuzia-P.k.cem;
W4"
lq,'N 41
ASS.:
Art 9°- Constituem direitos dos prodluform
a) participar das re da AssernMa-Gerai, discutindo
e votando os assunbsern pada_
b) submeter ao exame da Diretorta e da-Assembléia Geral
quaisquer questbes de interesse econe5rnico ou social,
sugerindo as meadas que entenderem convenientes;
fazer uso dos serviços do Sindicato_
Constituem deveres dos produtores associados :
rir o presente Estatuto, bem como as deliberações
etnia e da Assembléia Geral;
a contribuição regulamente fixada pela Assembléia
er, de modo geral, para o cumprimento dos
ób#?fivo‘ sociais;
respeitar as orientações emanadas peio Sindicato;
vigiar o Síncficato por todos os meios aos seu
alcance;
as Contrtbuições Sindicais_
produtores associados estão sujeitos às penalidades de
de seus dreitos associativos e de eliminação do
~ali_ sendo - lhes assegurado recursos voluntário
-dedo ~r:snsivo a Assembléia Gera!, que apreol-é,rã a
rerfião subsecuente.
o do exerci-rAo de s~ direitos o associado
Mo estiver em da to çkpagamento das contribuições
das:
desacata, a Asse .f Gemi ou a Diretoria OU suas
decisVis;
Asserntpléias Gerais
0~0 - VARÇ1Wilk -moi
e dum té coe rogara c:ran
PROC
DATA:
.
1)2 !
Parãorafo Único - A desvincutação do quere de associados implicA
obrigação cie ihquidação dos respectivos débit6s
para com o Shdicato até-a data ern que a mesma
ocorrer.
Art. 13° - Poderá ser eliminado do quadro associatvo, por decisão da
Assembléia Geral. o associado que :
a) deixar de efetuar o ..,acarnento de suas contribuições, -
durante três exerccios consecutivps se anual ou por
seis meses também consecutivos, se mensal;
desrespeitar os dispositivos estatutários;
tornar - se indigno, pelos seus atos e procedimentos, de
fazer do quadro social;
aboildonar a atividade rural.
Mcação de penalidade, em qualquer caso, deverá ser
de at.xúência da parte interessada que poderá,
escdto, produzir defesa, sem efeito suspensivo, dentro
prazo de dez das, contados da data da sua cientificaçãto.
A petèção será dirigida ao Presidente do Sà-dicato.
1 4
,~vir gartinado poderá voltar ao convívio do Sindicato.
ques~do, se reabilite plenamente, a juízo da
Gerai
.
CAPITULO
580.4eZa-VJ;i-05~ ,
• ésFicom - v,:' 41-te. - 4 441
.ti dee fie -os ~O* com
40.834
11400¡?. ' to-, iam'
PRoC..
DATA: )')O 01,
A55.:
-
Art. 160 - O Sindicato compreende
a) Assembléia Grai:„.
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal:
d) Delegado Representante.
SEÇÃO
ssembiéia Geral
A Msembléia Gerai é o poder soberano ou Sindicato,
costa pelos seus associados.
e ã Assembleia Geral :
sar a política geral da agropecuária, no que se
refere aos interesses da produção, dentro do quadro da
acenaria da base territorial e da região:
ar pianos e programas de trabalho para o Sindicato:
apnroar o cirresto anual e os créditos adicionais, com
parecer rio Consetho
efflar e Moio as contas de cada exercício financeiro,
~latias pela Diretoria com parecer do Conselho
F.!~
vo-i-nolar - se sobre relatórios das atividades de cada
ecetrezto,
deter a respeito das ~tas da Diretoria relativas
à estruturação dos serviçw e do quadro de pessoal da
ide
der e empes wr ots membros da Dire~ e do
Conseho e ~OS suplentes:
impor penaidade aos assodados, n'tembros da
Diretoria e Conseihofiscá:
FÃ tiistra' -2-M
.2IEW 4~211ffitermtmaibt
institucionais.'
• "
HATA: Ot
::;•ESS;
aceitar encargos Pttãco, autarquias
sociedades ecrrrat-2 10st-, em setores que
envoiven; resses da calie iri9 :
deliberar sobre a aerFis00,,
,
:ekrnina çã o , e a
reintegração de goctiores no ~soei a tivo;
discutir e votar as preposições agidas pelos seus
membros;
1) requisitar informações aos órgãos -A7cinponentes da
administração interna;
m) deliberar sobre a ablução, onerarão ou aquisição de
bens imóveis ou de títilot de renda, de propriedade do
Sindicato;
n) fixar e arrecadar as contribuições devidas pelos
associados;
o) autorizar e filiação do Sindicato a entidade estadual,
nacional ou internacional de finalidades similares,
observadas, em qualquer caso, as disposições legas:
p) dissolver c,Sindicato, com obediência ao disposto na
artigo 19, § 40e artigo 39 deste Estatuto:
q) reformar ou alterar este Estatuto, com obediência ao
disposto 19, § 4° deste Estatuto;
r) atribuir encargos e tarefas especificas aos seus
membros e aos da Diretoria. individualmente ou em
grupo;
s) aprovar a indicação de nomes ou lista de nomes para
representação da entidade ou da categoria económica
em órgãos oficiais ou não, quando, por determinação
legal, ie couber essa prerTogativa;
t) sobrestar o funcionamento da Diretoria, ou do Conselho
Fiscal, ou de ambos, nos. casos de grave violação
estatutária, de discórdias internas que pertirbeM o livre
exercício das atividades associativas, ou de dilapidação
ou malversação do patrimônio sociaW iies,ipando Junta
Aáriástratve CorrÉssão fisca' para santikii-los,
observadas as dispo s~ 'xito § 41P, deste
Estatuto
aprovar a verta de repitedilaçâo 21,~1IR.,_,
demais Diretores se faro canik _
exercer tocas
conferidas na
como resover casos
s que lhe são
beste Estatuto, assim
°- A Assembléia Geral sena forma cpe se segue :
a) ordinariamente, tom os- anos, em maio e novembro,
para deliberar sobre o rekikkio e contas da gestão
financeira do ano anterior, sobre o orçamento de receita
e despesas do exercício seguinte e sobre matéria de
natureza técnica, admirdstrativa ou de interesse da
categoria;
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente,
pela Diretoria ou pela maioria dos associados, para
exame de assuntos determinantes da convocação.
- A convocação Jer-,;ei-z-: ser ;eira com antK;edência mínima de -
dez dias, podendo esse prazo ser reduzido até três dias,
desde que ocorra motivo relevante, a juizo do Presidente ou
da Diretoria.
§ 2° - A convocação deverá constar de edital, que será afixado na
sede do Sindicato e, se conveniente, em outros locais de
afluência dos produtores rurais na base territorial, podendo
ainda ser divulgado por outros meios, de tal forma a garantir a
sua- mais ampla diwigação;
§ 3° - Em primeira convocação, o MerfM0 será considerado
instalado se estiver presente a ~a dos produtores
associados; e, após sessalla til-nulos, em segunda
convocação, funcionará com a presença de cpJalquer número
de associados.
4° - Para dissolução do Sin~xx„
Conseto fiscal, retoma
~reis, será ex o
assoei-Mos quites.
pRoc
. 20° - A Assembléia Ger-.71.,
Sindicato, ou por seu ~tutu
Diretores Secretario e Ter
produtores convidados pek)
Presidente db
o, assistido pei4s
suas faltas, por
22° - As atas das reuniões da Assembléia serão registradas em
livro próprio, com as assinaturas dos membros componentes
da mesa e de quem as redigiu, devendo ser discutida e
aprovadas; nas reuniões subsequentes.
SECAM II
Do Delegado Representante
° - Representará c.) ;Sfr)dowr. e silos associados, integrando o
Co Bino de Represerw ,i.tra Federação da Agricultura
do Estadocse 5..4~ GrOallir'.~G, o Presidente do
Si~to, seu sz.t.. D diretor titUar que, por
cr~er especifica, viera ser
credanclaw_
.1¡_49~-texikli~ —
Parágrafo Único - Assessorarão a ~Mo os funcionários que se
fizerem neces~os convocados pelo Presidente
ou pelo plenário.
Art. 210 - As deliberações serão tornadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate nas votações abertas, o
Presidente proferirá voto de qualidade definindo o
resUtado. Em caso de empate, proceder - se - á a
nova vo ta cã. o.
PRCC.. 1-1 36
DATA: .b.2/C)j. 3
Lc.
w .
SEÇÃO
CR Direto
Art. 24° A Diretoria, órgão de direção gerai do Sindicato, eleita com
mandato de três anos, será composta de:
j ASS
a i supervisionar todas as abidi~ e os serviços do
Sindicato;
cumprir e fazer cumprir 3 pr Estatuto e
deliberações da ASSeffig~n;
c / aplicar aos prodt~
previstas no artigo 124 estame;
d) decidir sobre os
desejarem finte gar -
e apresentar àMf2eizUéita
e despesas, os
propostas de
Quatros membros titulares, a saber :
• Presidente
• Vice - Presidente
G 01 Secretário
• 01 Tesoureiro
,.;y Quatros membros suplentes
!O'
Art, 25' - Em caso de afastamento do Presidente e Vice - Presidente,
a nova diretoria, nela A incluídos os suplentes, elegerá o
novo Presidente e Vice - Presidente do Sindicato, bem como,
definirá os demais cargos existentes.
Art. 26' - A Diretoria compete das execução às atividades
administrativas do Sindicato.
à Art. 27° - Compete a Diretoria
DATA : ,
ASS.:
1.
P RO C
f) propor à Assembiéia Gerai ~ação ou onerarão dd
bens imóveis e títulos dag~ obedecendo as
formalidade legais:
opinar sobre os casos oniissos asiajánl -resolvidos pela
Assembléia Geral;
h) indicar ou constituir representantes cti Sindicato ou da
ciasse representada, a qualquer ti., perante órgãos ou
entidades publicas ou privadas, ressatvados os casos
r.,revisto no item " t ndo artigo 18:
deliberar sobre a proposição ou contestação de ações
relacionados à defesa dos direitos e interesses, ainda
que difusos, da categoria que representa, seja em
questões judiciais ou administrativas,
j) encaminhar o relatório anual e as contas de cada
exercício á Assembléia Geral para seu julgamento;
k) deliberar sobre os atos de administração patrimonial,
inclusive autorizar a baixa ou venda de bem inservível e o
aluguel de bens desnecessários aos serviços do
Sindicato, obedecidas as formalidades legais;
1) autorizar contratos ou estabelecer critérios de realização
de trabalhos em parceria com entidades do setor privado
ou do setor publico, desde que voltados para o interesse
da classe ou do Sindicato;
propor, se for o caso, o Regimento interno do Sindicato à
aprovação da Assembléia Gerai:
"; expedir o Regulamento de Pessoal determinando as
valores de seus salários e vantagens;
o fixar o valor de taxas por serviços de caráter não gratuito
aos associados.
§ 10- Atendendo à urgência da matéria e conv~ia do Sindicato,
e Presidente, Secretario e Tes~rc em decisão tornada
por maioria, poderão arMar ~guia- das providências
enumeradas neste artigQ ~atoem° - a ã~cação da
Diretoria da reunião seguilte.
Os sapíentes de Direbnirta-e
titilares, teria tleirttlkoã-
- e ressa~ - 9C
PROC.. t kgDATA:
A55.:
5,. k „t,
Art. 28° - A Diretoria reurdr - se - que aprovar,
nas datas previstas e sempre necessário por
convocação do Presidente ar aindaq convocadas por
pelo menos um terço de seLn membros; todas as
convocações serão cr-'- 3s, por vial ou direta.
1° - As decisões da Diretoria sio tomadas por maioria de
votos, em primeira convocação, com a presença minirna de
mais da metade dos seus componerites e, em segunda
convocação, com qualquer nútnero, após o deCurso de, pelo
menos; uma hora.
- Ao Presidente, nas reuniões da Diretoria, é assegurado o voto
de qualidade.
Art. 29°- Compete ao Presidente :
a) Administrar o Sindicato, juntamente com os demais
Diretores:
b) presidir as reuniões da Diretoria e as da Assembléia
Geral, orientando os debates, tomando os votos,
proclamando os resultados e decidindo as questões de
ordem;
c) designar relatores, comissões e grupos de trabalho para
quaisquer assuntos de alçada da diretoria,
d) determinar diligências e a auchérda dos Orgaos técnico
e administrativos da entidade, no preparo, exame e
instrução dos processos_
e) assinar a corres~c0 ofkciak memoriais e
representações ;
f) assinar, com o oÓnírafos ou
quaisquer outros I It para
a entidade, bem
abertura de cortas
autorizar,
previstas ne c~ediX,
esse. frn, qkwwde.,
are
PROC..
oATA / Ql / 3 •
ASS.: _ti l
Zi lí
h) admitir, promover e à ~dores da entidade,
dentro dos cluadros pela Diretoria, na forma
regimental e regii~
) contratar serows por prazos _ na forma da
lei e nos iimiles do ~mento: em vigor, quando
autorizado peia De-etoria
aplicar ao pessoai as penalidades previstas em lei e as
sanções disciplinares,
k) convocar reuniões da Diimtoria e da Assembléia Gerai,
assinando as atas respectvas com os demais membros
da mesa;
representar o Sindicato, em juízo ou fora dele e perante
os poderes públicos , podendo, para esse fim constituir
procuradores, mandatários ou prepostos;
m) cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria e da
Assembléia Geral:
n) designar os titulares de cargos ou funções de chefia;
o) submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa
e do exercício financeiro para encaminhamento à
Assembléia Geral.
I° - Ao Vice - Presidente, compete auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que
lhe forem cOMetideS E- substitui - k•.: em suas faltas e
ímpedmenc;
30° Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe
forem confiadas pelo Presidente, as sege ntes
It
a) dirigir e fiscalizar os serviços adrrivistrativos;
b) secretanar as reuniões da Assembléia Geral e da
Diretoria, redigindo as respectiVas atas:
c) desempenhar missões de__fepresentação da entidade
que lhe forem cometidas netei~dente;
d) assinar corresponfficiaça live for cor:~ pelo
Presidente;
e) cilgenciar o que lar ti›?!ffigrilÉrt, ~it-ct etes
reunuE>es s e 4_"*.-2ropár"ulgik
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
320 - O Conselho Fiscal, eleito ~emente com a Diretoria,
composto de três membros e iguai reúmenn: cie suplentes,
com mandato de três anos,ê o Órgão ermárregado de
examinar e acompanhas-rt evtimente ~r 'co -
financeiro do Sindicato e rees*- se -- z bd‘liítz. que - se
fizer necessário,. conkiocad ou
por maioria de seus inerer"ntrin--MU' vezes por
ano
4
PROC
DATA toi
ASÇ :
propor ao Pre,sJderile das reuniões da
Assembléia Geral e da
Orientar os serviçw de Secretari~s de preservação
da memÓria do acato:
Controlar o registro dos propores associados.
Art 310 - Ao Tesoureiro compete a chreção rio órgão de execução das
atividades financeiras do Sindcato. especialmente
firmar recibo, dar quitação efetuar pagamentos,
assinando, com o Presidente, os documentos que exijam
participação de ambos;
b) Zelar pelos serviços de tesoureira e de contabilidade;
c) recolher em estabelecimento bancário os saldos de
caixa que excederem aos limites fixados peia Diretoria;
d) apresentar, por ocasião das reuniões da Diretoria, um
balancete da situação econômico - financeira da
entidade;
e; preparar e subscrever com o Presidente as peças
contábeis integrantes do retattirio anual.
f1 i
Art. 33° - Q Conselho sobre as seguintes
matérias .
a) balancetes, rem tas da gestão
financeira anual
b) orçamento da reta e despesas de, cada exercício e
credito adicionais citados
c) aplicação de fundos e gastos exordnártos;
d) assuntos de nattreza patrimortal ou contábil de
relevante interesse do Sindicato_
SEÇÃO V
'ias Penalidades
erá o mandato suspenso peia Assembléia Geral o membro
Ia Diretoria ou do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, sem causa legitima, ou o que cometer falta ou
irregularidade merecedora de tal providência.
Art. 350 - Será eliminado o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal
que
a) reincidir na falta prevista no artigo anterior:
b) for condenado por má mniitita profissional ou por
prática de contra o pat~o n-2teria!, ou moral, rjr.:„
Sindicato.
c-ondenado peia pr-a'aca de crim >ílt-ziimante;
patrocinar causa ou prwidência contra interesse
fundamental e ir eWvom Ala classe;
e violar dolosamente este ::staltito..
Unico - A perda do ~dato será dedarada pebt
Assent~ ~ai
Art. 36° - Da aplicação de 44pursos, nos termos /
do artigo 14 deste
CAPITULO IV
Parágrafo Unice - Os atos que cru e maiversaçáo ou
diapidação do ~no assoiàaüvo serão
apreciados peta ~perntfflia Geai e sujeitarão os
administradores rewonsáveis suspensa° ou
destituição;se-iriagAtu promadeseinia civil e
cáminal c
Rendas e Patrimônio
Ir- Ar t. 37° - Constituem (endas e patrimônio do :
a) contribuições arrecadadas pela forma e condições
previstas em lei;
b) contribuições dos associados;
c) bens e valores adquiridos;
d) alugueis de imóveis e de equipamentos
e) juros de títulos e depósitos
f) doações e legados;
g) rendas financeiras e eventuais;
h) prestações de serviços aos associados.
Art. 38° - Os produtores associados não respondem peas
resporisabkiades sociais do Sirdicatio.
ASS.:
• _.
Art. 39° - No caso de aisso4ução
deste Estatuto, a Meettiffle
destinação do batimerão
operada nos termos
blirá- o critério da
pRoc
CAPITULO V
Processo Eleitoral
SEÇÃO
Dos.; Atos Preparatórios
Art. 40°— Mediante voto secreto, compete à Assembléia Geral do
Sindicato eleger os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, bem como os respectivos suplentes_
.¥ t Art. 41° - As eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho
Fiscal, serão reah7adas no período máximo de sessenta e
1‘ •‘- mínimo de trinta das que anteceder o término do mandato
vigente.
,.z; 1° - As eleições serão convocadas . peio Presidente, com
antecedência mínima de trinta -das e triaxi . -ma de sessenta
das da sua realização, por e.cklaP, 'e nele se mendonarác,
(5árigatoriarrieme
[ - data, horário e local da ‘ttialiár,
11 - prazo para registra de abam
- prazo para impugnação de~datara s
3
2
2
2
O Edital a que se refere eedea~41~" diNleaffe_
parhr da data sua ercpe~
sede do Sinchcatn,lei, se omifflon*
a
•PROC 1/4 G
DATA: IDÀ
ASS. :
afluência dos protlesnramjna respectiva base
territorial, podendo ainda ser por ou de tal forme a
garantir o seu mais amplo ~ectnento associados.
Art 42 - O prazo para registro de chapas será de oito dias, contados
do dia seguinte da data da afixação do &tal de convocação.
O requerimento de registro de chapa, que constará nomes
de candidatos para todos os cargos a serem preenchidos,
deverá ser dirigido ao Presidente do Sindicato, protocolado
em duas vias, e assinado por um dos seus integrantes.
- Se aigue- ;:andidato estiver ineegívei por eventua!
irregularidade perante o Sindicato, o requerente do registro
será notificado em dois dias para que; em igual prazo,
promova sua substituição.
Art. 43° - Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa,
o Presidente do Sindicato, cancelando a convocação da
eleição, convocará a Assembléia Geral para nomear a Junta
Governativa que dirigirá a entidade a partir do término do
mandato dos membros em exercício devendo realizar nova
eleição no prazo máximo de seis meses.
NiY
Rk- - 12kirt 449- Será recusado o reswiÇp: conseguir
habiktar mínimo 41k,.-' balai de
canddatos a vargo Conselho
FtscIlá.
-4(
a Parágrafo Único - junta Governativa será ~posta de três
n-ernbros, sendo urn Preváente LITI Secretário, um
tesoureiro, com as MelleilliS *infles estatunamente
previstas para os respecates das titulares, e
escolhidos dentre ,Seemenitixe-integrantes da
categoria eGonõrritca nral
a) não esteia associado ao Sindicato Rural há pelo menos
seis meses:
não estiver, desde doze meses antes, no exercício
efetvo da atividade econômica rural;
o) estar em débito com o Sindicato;
k) não tiver aprovadas as contas dativas a sua eventual
gestão do Sindicato em exacicios anteriores;
l) for estrangeiro e não nattrazar:
houver lesado doiosaim~ o patrimônio de qualquer
entidade, CO. 'tmedante sentença judicia!
transitado em ftigadu
g) tiver sido candw-40-.. por -- doloso, enquanto
persisfirem os *km:
• iisalo PrtrAt14
Sere . °Fole vp,skr_ -
Art. 45° - Encerrado o prazo peta registo (10 chapas, o Presidente/
L.
providenciará
a imediatr vraftsa da ata,qu,?_,, conterá todas as
ocorrências: do processo de regIstro e será assinada
por ele e pelos diretores presentes e, facultada
assinatura por um canvidato de chapa, mencionando - se
as chapas registradas, de acordo com sua ordem
numérica de inscrição:_
b) dentro de dois dias, a divulgação de edital contendo as
chapas registradas, através dos mesmos meios de
divulgação do edital de convocação.
c) a composição da cédula única, ria qual deverão figurar,
em ordem numérica, as chapas registradas, com os
nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
SEÇÃO 11
Das inelegibilidades
ArL 46 cera inelegível o candidato que .
ru
PATA: k9foi /-”
ASS.:
Do Eleitor
47° - Cada associado tem dreito a um voto.
Parágrafo Único - : Para fins de elaboração de ista votante, até três
dias antes da data da realização -da eleição, os
associados deverão pagar suas obrigações sociais
e eventuais débitos junto ao Sindicato.
AI. 47° - Para exercitar o direito de voto o associado deverá
a) ter quitado sua anuidade ou mensalidade e demais
débitos junto ao Sindicato;
b) encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos e
prerrogativas estatutárias ;
seja sindical zado há menos seis meses.
§ 1° - E vedada a outorga de procuração quando hooter mais de
uma chapa registrada.
§ 2° - O voto de pessoa jurídica associada, será exercido por
pessoa devidamente credenciada.
SEÇÃO
Da Mesa
A Mesa Eleitora
elo, recebendo
tirri Pres~,
Presá:1e~ dio -
- a Assembléia de
~tos. será constituída de
e; designados pelo
do pleito.
~Qr
t;11-~ -4-"w
()ATA: kr.; h-9_5
ASS.:
Não comparecendo o Presidente da Mesa Eleitoral até a hora
determinada para o início da votação, assumirá a presidência
o primeiro mesário e, na sua falta ou irnpedimento, o segundo
mesário e, na falta deste o suplente.
Poderá o mesário, ou o membro da Mesa Eleitoral que
assumir a presidência. nomear ad bac, dentre as pessoas
presentes, e observados os kupectrnentos do artigo 52 os
membros que forem necessários paia completar a mesa.
- Somente poderão permanecer no -es valo à Mesa
Eleitoral os seus marfam& os faseais ~grade& as
assessorias requisitadas e ~4g. e terço-~ésio à
votação, o eleitor
Parágrafo Unico - Os tabaroa Mesa -Weibrat poderão ser
acompantdos par art de cada chapa
registada, designado peie candidato a
presidência e ~do dentre eleitores
Art. 50° - Não poderão ser nomeados para comporem a Mesa
Eleitoral:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, até o segundo
grau;
b) os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 51°- Se, por qualquer razão, tiver que se ausentar o Presidente
da Mesa, este designará um dos mesários para substituí - lo,
de tal modo que sempre haja quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
A Mesa Eleitoral deverá estar com a sua composição
completa aos atos de abertura e de encerramento da
votação_
PR
°A"': );e2SLLL21-,
t ASS.
Parágrafo Único - : Nenhuma per ã. direção da Mesa
Eleitoral podei* intervir -' funcionamento
durante os trabaaos de vo< apuração.
SEÇÃO V
Da Votação
Art. 53° - Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e
o material em condições , o Presidente da Mesa Eleitoral
declarará iniciados os trabalhos.
Art. 54° - Os trabalhos da votação terão a duração prevista no Edital,
mas poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem
votado todos os eleitores constantes da lista de votantes.
Art. 55° - A votação será feita peia ordem de apresentação à Mesa, devendo o eleitor, depois de identificar -- se, assinar a folha de
votantes.
Art. 56° - Votarão em separado os eleitores cujos votos forem
impugnados e os que, embora em concfições de votar, não
constarem da lista de votantes.
Parágrafo Único - O voto, quando em separado:será tomado em
sobrecarta, em alio anverso se anotarão as razões
do fato.
57°- A hora determinada no ediel pua v~o:
havendo no recinto eleitores wiiititioçwset-2,.-J eiges
em voz alta a fazerem. " ~Mie 44e. Meee
Bettoral docartailas de' • ~elo :05
trabalhos a gLie se cemige 470111M3C -»
pRoc /-{
DATA: /et IQJ
ASS.
será imediatamente ~clã a
trabalhos de apuração_,
Ofè dará início agé
SEÇÃO VI
tfDo Quorum
Art. 58° - A eleição será valida se participarem da votação
cinqüenta por cento ou mais dos eleitores em primeira
convocação.
§ 1° - Não (tildo o quorum necessário em primeira convocação,
será realizada nova eleição, em segunda convocação,
podendo ser realizada no mesmo dia com a participação de
no mínimo birita associados mais um em condições de voto.
§ 20- Em caso de chapa única, a eleição será valida se dela
participarem pelo menos. mínimo trinta associados mais um
em condições de voto.
§ 3° Só poderão partcipar da eleição em segunda convocação os
associados que se encontrarem em condições de exercerem
o voto em primeira convocação.
Art. 59° - Não sendo atingindo o quorum para eleiçâo valida, até a hora
prevista para o encerramento c kaOtação o Presidente da
Mesa Eleitoral, fará inutilizar as castas e sobrecartas, sem as
abrir e encerrará os trabalhos , taktrMão - se a ata respecha
~to Único - Neste caso, oP ' resideple- 110 3ânchcab procederá
de igual forma acme estfr~ 4E~ 43,
SM,110111
Da Apuração
Art. 6C° - Atingido o quorum necessário, proceder - se - á á abertura
da urna e à contagem dos votos.
Parágrafo Único - Os votos em separado: desde que decidida sua
apurarão: serão computados para efeito de quorum_
Art. 61°- Contadas as cédulas da urna, a Mesa Eleitoral verificará se
seu número coincide:com o da lista de votantes.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes
que assinaram a respectiva lista, far - se - á a apuração
e0- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva fista úe
votantes, proceder - se - á à apuração descontando - se
dos votos abibuidas á chapa mais votada o número de
votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse
número seja, inferior à diferença enfie as duas chapas mais
votadas.
,$ 3° - Examinar se - ão um a um os votos em separado, decidindo
a Mesa Eleitoral, em cada caso, pela sua admissão ou
rejeição.
4° - Apresentando a cédula qualquer ~I, rasura ou dizer
suscetível de identificar o eleitor, ou bando este assinalado
duas ou mais chapas, o voto será~.
62* - Sempre que houver protesto tundorkt em contagem errônea
de votos, vícios de sobrecartasettile cAdulas_ tbOisitso estas
ser conservadas em ir!~ isia~,ave 3.91,~1o
processo eleitoral até a deo!~ trai
Unico- ~enrio watt
fkcarão sob ~Mi
PROC--
DATA: <) ci
ASS.:
até proclamo firid
assegurar eve~stt
-2-*C.¥4•
•
a fim de
Art 63° - Assiste ao eleitor o diredo de formular, perante a Mesa,
qualquer protesto referente 21 wuração_
§ - O protesto poderá ser Nttwbd ou por era, devendo, neste
último caso, ser anexado ã ata dos trates_
§ 2 - Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos,
sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 64°-- Anda a apuração, ressalvado o disposto no artigo 67, o
Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleita a chapa que
obtiver maior número de votos e elaborara. de imediato, a
respectiva ata, encerrando os trabalhos.
1° - A ata mencionará obrigatoriamente :
dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos
de apuração;
11 - local em que funcionou a Mesa eleitoral, com os nomes
dos respectivos componentes;
111 - resultado geral da apuração, especificando o número de
associados em condições de voto, total de votantes,
número de votos em separado, aptrados ou não,
cédulas apuradas, votos atribuídos a ~ia chapa, votos
em branco e votos nulos:
V - apresentação ou não de ~os, fazendo - se, em
caso afirmativo; resumo de cada protesto escrito
formuado perante a Mesa:
- todas as demais oc: ~iodas com a
apuração.
A ata será assinada
mesa e fiscais, esclastisitilit
de quakitEr assirr4" ,
SEÇÃO VIII
Das Nulidades
Art. 67° - Será nula a eleição quando :
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados
no edital, ou encerrados antes da hora determinada,
sem que hajam votado todos os eleitores constantes da
lista de votantes:
b) realizada ou apurada perante a Mesa Eleitoral de acordo
com o estabelecido mste Eseiuto..
c) preterida qualquer Jour:~esses estabelecida
neste Estatuto, ocaesion~stily~ ,do prooesso
eleitoral;
d) não for observada,
deste Estatuto.
Art. 65° - Se a soma dos votos barcos e mios faM!ienor ao total de
votos recebidos pelas chapas coerentes, não terá
validade o resultado, ido ser convocada nova eleição
dentro de dez dias. obedecendo o disposto no Capitulo V.
Parágrafo Único - A convocação prevista neste artigo implicará
automática promegação do mandato da diretoria até
o trigésimo da da rearização da nova eleição.
Art 66° - Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizarse á nova eleição dentro do prazo de quinze dias, limitada ela
às chapas em questão.
Parágrafo Único - Em caso do empate persistir, será declarada eleita a
chapa encabeçada peio candidato a Presidente
mais idoso.
AS S.
Art. 68" - Será anuiáve eJeír-ct, quando ocorrer vício qu
comprometa suae"ürne,..:dade,, mportando prejuízo a quaíquér
candidato ou chapa.
ArL 690 Não poderá a nufidnde ser invocada por quem lhe deu causa
nem aproveitará o seu responsável.
SEÇÃO IX
Da Comissão JuÉgadora
Art. 70° - Com a finalidade de julgar as eventuais impugnações ou
recursos, será instituída uma Comissão Julgadora, composta
de três elementos indicados pela Federação da Agricultura do
Estado de Minas Gerais.
§ 1° - Comissão Julgadora indicada designará entre os seus
integrantes , um relator.
2° - A Comissão Julgadora decidirá o processo até quarenta e oito
horas após lhe submetido o processo em exame.
§ 3° - A decisão da Comissão julgadora será formulada por escrito,
com a necessária fundamentação, devendo ser subscrita
pelos membros que dela participarem
SEÇÃO X
$7 XL 1§9e
DATA: _
t ASS.:
710 - O pedido de impugna de candidatura Merã ser efeito prazo de três dias, por ~quer a a contar publicação das chapas registadas_ a
Parágraafo Único: O peckdo de impugnaç devidamente
fundamentado sera dirigida ao Presidente do
Sindicato_
Art. 72°- Cienfifi'cado, em dois dias, pelo Presidente do Sindicato, o
candidato impugnado terá igual prazo para apresentar contra
- razões.
Apresentadas as contra - razões, c Presidente do Sindicato
prazo de dois dias, submeterá todo o processo
nte instruído, à comissão Julgadora.
ações serão decididas em caráter definitivo peia
o Julgadora.
da improcedente a impugnação, providenciará o Presidente do Sindcato a afixação de cópias do ato nos
Somís de %etIção, em lugar bem visível, para conhecimento
dos Sedam.
mlwemnte da chapa, de que fizer parte candidato
ampuçpido, poderá substituí-Io no prazo de vinte e
.q.,talm horas, podendo c substiluto concorrer 30
se habilitado.
SEÇÃO XI
Dos 1Wecursos
4v,r
- mG
Gerég%,e ti t K ..:2)tan: tom
ge:rze:s
7
1
. / •••••• • -
PROC.. le,43 E
DATA: /
ASS..
Art. 75° - o recurso podera ser inierposho, ne„.`dipgo de cinco das
a contar do término á3 eleição, par q".0ff-associado.
Art, 76°- O recurso deverá ser protocolado na sede do Sindicato
dirigido ao seu Presidente.
Art, 77° - Deverá o Presidente do Sindicato anexar a primeira via ao
processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de dois
dias, contra recibo, ao recorrido, para em dois dias
apresentar contra - razões.
1° - findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra - razões
do recorrido, terá o Presidente do Sindicato dois dias, para
instruir o processo e encaminha - lo à Comissão Julgadora.
Art. 78° - A decisão unânime da Comissão Julgadora é irrecorrivel:
quando nela houver voto divergente, caberá um último recurso
à Assembléia Geral, no prazo de quarenta e oito horas a
contar cie sua divulgação
rj - Para apreciação do recurso, a Assembiéia Geral será
convocada, nos termos deste Estatuto, especialmente para
proferir o seu jLíga.mento.
§ 2 - O recurso não suspenderá a posse dos efeitos, salvo se
provido por unanimidade e comurátado oficialmente ao
Sindicato antes da posse.
§ 3° - Se o recurso versar sobre a ~idade do candidato
eleito. o provimento não impicani ~to da posse dos
desnaís, exceto se o número deste*. ~dos os ~entes,
não for o bastante para o preet~rodille de tilintes eágos
efetivos.
Ar', 79° - Os prazos cortstartes de
serão contados de acordo
M. 84° - O processo eleitoral será arc"ona sede da entidade,
peio prazo mínimo de três ate.
C
SEÇÃO XII -L44-
Outras disposições do Processo Eleitoral
Art. 800 - Compete à Diretoria, dentro de dez dias da realização das
eleições e não tendo havido recursos, publicar o resultado da
eleição, em edital.
810 A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato
da administração anterior, prorrogado para o primeiro dia útil.
Ws- anuladas as eleições, outras serão realizadas em cento e
vinte dias após a publicação da decisão anulatória.
Parágrafo Único - Nesta hipótese, a Diretoria permanecerá em
exercício até a posse dos eleitos; com exceção do
membro que vier a ser responsabilizado; se for o
caso.
Art. 830 - Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do
mandato, a Constiftição, as leis vigentes e o Estatuto do
Sindcato.
P:TAC
ao VI 36
0 / (Y / )
Prefeitura do Município de V gin
-
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Nro: 1574/2023
A Secretaria Municipal da Fazenda, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
C E R T I F I C A, que consta nos Cadastros desta Municipalidade.
que o documento n` 19.676.840/0001-05, em nome de SINDICATO
DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA, NADA DEVE com
referência a Impostos e taxas.
A presente certidão é válida por um prazo de 60 (sessenta) dias
após sua emissão. Fica Ressalvado o direito da Prefeitura do Município
de Varginha exigir a qualquer tempo os débitos que venham a ser
apurados.
Varginha 27/01/2023 às 08:24:04
A veracidade desta certidão está condicionada à verificação de sua cópia original na
Internet, no endereço http://www.varginha.mg.gov.br/.
Número de controle : b679266b009f3d3f8228285b21482baa
;
Prefeitura do Município de V
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Nro: 969/2023
A Secretaria Municipal da Fazenda, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
C E R T I F I C A, que consta nos assentamentos do Cadastro
Imobiliário desta Municipalidade, que o imóvel cadastrado sob n°
24-999-0008-001, lançado em nome de SINDICATO DOS
PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA, localizado na AVENIDA
PRINCESA DO SUL,00000 INDUSTRIAL JK VARGINHA MG MG, Lote
, da Quadra 000000 NADA DEVE com referência a Imposto Predial e
Territorial Urbano e taxas anexas.
A presente certidão é válida por um prazo de 60 (sessenta) dias
após sua emissão. Fica Ressalvado o direito da Prefeitura do Município
de Varginha exigir a qualquer tempo os débitos que venham a ser
apurados.
Varginha 27/01/2023 às 08:18:56
A veracidade desta certidão está condicionada à verificação de sua cópia original na
Internet, no endereço http://www.varginha.mg.gov.br/.
Número de controle : a03478a82e8dc02fa3da060a081Db713e
23/01/23, 15-34 SIARE - Secretaria de Estado de Fazenda mt
Fl -
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GE
C..
... '.. • .......~ ...a --
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
CERTIDÃO EMITIDA EM:
23/01/2023
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ:
23/04/2023
NOME: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA
CNP)/CPF: 19.676.840/0001-05
LOGRADOURO: RUA SILVIO COUGO NÚMERO: 480
COMPLEMENTO: BAIRRO: VILA PAIVA CEP: 37018020
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: VARGINHA UF: MG
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado
que:
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou
Advocacia Geral do Estado;
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação
de separaçao judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de
doação de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005.
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Divida Ativa.
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DO PTA DESCRIÇÃO
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos.
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO:2023000612967321
https://www2.fazenda .mg.gov.br/sol/ctri/SOLJCDT/DETALHE_7462descServico.Solicitar+Certi"E30+de+D%E9bitos+Tribut%E1rios&numP 1f1
23/01/23, 15:23 Consulta Keguranoaae ou IIIIJECycauud
Voltal. i m Brim
CAIXA
CAIXA. E-CONÕM!CA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 19.676.840/0001-05
Razão
Social: SINDICATO RURAL DE VARGINHA
Endereço: RUA SILVIO COUGO 480 / VILA PAIVA / VARGINHA / MG / 37018-020
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:07/01/2023 a 05/02/2023
Certificação Número: 2023010701195447990305
Informação obtida em 23/01/2023 15:23:31
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
https:Pconsulta-erf.caixa.gov.briconsultacrf/pages/consultaEmpregadorisf 1;1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA (MATRIZ E
FILIAIS)
CNPJ: 19.676.840/0001-05
Certidão no : 3167206/2023
Expedição: 23/01/2023, às 17:23:07
Validade: 22/07/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da da-_.a
de sua expedição.
Certifica-se que SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA (MATRIZ E
FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n° 19.676.840/0001-05, NÃO CONSTA
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
Ne caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Irternet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
WJvidas endt@tst.jus.bz
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.: /..! .'
PROC.: /i.¡ ,,, ; ,,,
DATA: ; ,é / C; ljf / -,
ASS.: - I::
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Procuradoria - Geral do Município - PGM
PROC. : 1426/2023
Senhor Procurador,
Versam-se os autos de solicitação oriunda do
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha - MG, quanto a um
projeto visando a melhoria do sistema de iluminação (rede elétrica,
fiação, postes, lâmpadas etc.) no Parque de Exposição.
Pois bem.
Considerando a importância do evento para o
população, promovendo entretenimento, além da geração de
renda, emprego e consequentemente o aquecimento da
economia local;
Considerando que com o surgimento da COV1D-1 9,
os eventos foram suspensos, e com isto, a população vem
solicitando a realização de eventos a exemplo de outras cidades;
Considerando que o Município possui 5% (cinco por
cento) da área total do Parque de Exposição;
Considerando que o Parque de Exposição se
encontra desgastado pelo tempo, inclusive colocando em risco a
segurança da população, vez que o sistema de iluminação está
muito perigoso, e podendo causar acidente grave; 57
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37d18-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza(4varginho.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
Considerando que o Parque de Exposição se
encontra desgastado pelo tempo, inclusive colocando em risco a
segurança da população, vez que o sistema de iluminação está
muito perigoso, e podendo causar acidente grave;
Considerando que o Município pretende utilizar o
Parque para a realização de seus eventos, até que a
administração construa em novo espaço multiuso.
Diante do exposto,
Encaminho a esta d. Procuradoria - Geral do
Município - PGM, para fins de confecção de Projeto de Lei a ser
encaminhado à Câmara dos Vereadores, com fim autorizativo
para promover melhorias no Parque de Exposição, no valor de até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com finalidade de
trazer mais segurança e comodidade à população, tendo em vista
a realização de evento já previsto.
Varginha, 06 de fevereiro de 2023.
)
VÉRDI LU CIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELIN1 N° 50- VILA PANA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucos.souza@varginhamg.gov.br
Atenciosamente,
RCELO-Et SANTOS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
FLs, 411
PRoc, /•faG /z3
DATA: 1 5+ 0 ,
1,
i 3
ASS : 0 A-17 1. , .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Gabinete do Prefeito - GABIP
Data: 15/02/2023
Ref.: Processo Administrativo a' 1.426/2023
Senhor Prefeito,
Em atendimento ao despacho às fls. 42/43, encaminha-se, para vosso conhecimento e
deliberação, Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR
OBRAS DE MELHORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES,
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO".
Salienta-se que resta, tão somente, a juntada do Relatório de Estimativa de Impacto
Orçamentário Financeiro, o qual deverá ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em
havendo vossa aprovação do Projeto de Lei em espeque.
Rua Júlio Paulo Maredlini, n' 50, Vila Paiva - Varginha 111.6 I CEP 37.018-050
Tal: (35) 3690-1470 - pgin@varginha.mg.goubr
LEI N° XXXX DE XXXXX DE XXXXXXXXXX DE 2023.
1;.0r,- • itaG1
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINBA A
EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES,
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E
DE ILUMINAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a executar obras de melhorias nas dependências do
Parque de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de
iluminação, até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), visando ao interesse público afeto à segurança da
população que frequenta os diversos eventos realizados em referido
estabelecimento.
§ 1°. As melhorias mencionadas no
caput deste artigo se darão em conformidade com projeto técnico a
ser elaborado e executado pela Administração Pública Municipal,
por meio de seus Setores técnicos competentes ou de empresa
contratada para tal finalidade.
§ 2°. As equipes técnicas da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB,, e da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA/ acompanharão
as obras de melhorias no sistema elétrico e de iluminação nas
dependências do Parque de Exposições, atestando e registrando, nos
autos do Processo Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for
realizado, limitado à importância especificada no caput deste
artigo, não se olvidando também da necessidade de observância de
outros preceitos legais e normativos aplicados à espécie.
Art. 2° Em contrapartida às obras de
melhorias a serem executadas, o Sindicato dos Produtores Rurais de
Varginha liberará, sem ônus, o Parque de Exposições para a
realização de eventos de grande porte pelo Município de Varginha,
em datas a serem previamente agendadas entre as partes.
! DATA: IS i
Art. 3° As despesas
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 4° Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar
n' 101/2000)
PROJETO LEI N°...
OBJETO:
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Prefeitura do Município de Varginha,
VÉRDI LÚCIO MELO
Prefeito Municipal
Varginha, xxxxxxxxxxxxxx
FLS.:
PROC.: 1 Ii`ZÇ') ,2
DATA: 15
ASS.: .Q,trwtC,u.
Ofício n° xxxxxxxxxxxx
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA
ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Município de
Varginha a executar obras de melhorias nas dependências do Parque
de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de
iluminação, até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), visando ao interesse público afeto à segurança da
população que frequenta os diversos eventos realizados em referido
estabelecimento.
As melhorias aqui pretendidas se darão em conformidade com projeto
técnico a ser elaborado e executado pela Administração Pública
Municipal, por meio de seus Setores técnicos competentes ou de
empresa contratada para tal finalidade.
As equipes técnicas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos - SOSUE9e da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA)
acompanharão as obras de melhorias no sistema elétrico e dé'
iluminação nas dependências do Parque de Exposições, atestando e
registrando, nos autos do Processo Administrativo n° 1.426/2023,
tudo o que lá for realizado, não se olvidando também da
necessidade de observância de outros preceitos legais e normativos
aplicados à espécie.
Consigna-se, na oportunidade, que o Parque de Exposições é muito
amplo, sendo um dos poucos estabelecimentos, nesta cidade, que
comporta a realização de grandes eventos.
Contudo, conforme salientado no bojo dos Autos Administrativos n°
1.426/2023, o sistema elétrico e de iluminação do Parque encontrase bastante deteriorado, carecendo de adequações, sobretudo/com o
fim de preservar a integridade física e a segurança da população
• /-
As. 4g
pRo:. iwt /
2.3
à-3
DATA: Is i
que frequenta os eventos promovidos no estabelecimentocclusive -
os eventos realizados pela Municipalidade.
A não execução de tais melhorias inviabilizará a utilização do
referido espaço em eventos, em especia]9 os de grande porte,
incorrendo, igualmente, em prejuízos ao lazer, ao desenvolvimento
econômico e ao turismo no Município.
Mister destacar, por fim, que o Município de Varginha é detentor
de fração ideal de referido Parque de Exposições, o que também
justifica o interesse público em sua manutenção e preservação.
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta,
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VÉRDI LÚCIO MELO
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1° , artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Melhorias no sistema elétrico do Parque
de Exposições.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a melhoria do sistema
elétrico do Parque de Exposições serão suportadas com
recursos provenientes do orçamento corrente do Município de
Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 279.869,52 (duzentos e
setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e
cinquenta e dois centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
O custo dos serviços foi extraído da Planilha Orçamentária
elaborada por empresa contratada pelo Município de Varginha
por meio de Ata de Registro de Preço vigente.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM AS OBRAS DE MELHORIAS
DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha,
23 de fevereiro de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
afLut_áC
Leonardo Vinhas Ciacci
Secretário Municipal
de Administração
2 -2,