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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO.
native_id588

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição arquivada — —
2023-04-05 Proposição transformada em lei com veto parcial — —
2023-03-16 Aguardando sanção governamental — —
2023-03-16 Redação Final / Autógrafo — —
2023-03-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-03-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno — —
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Requerimento de dispensa de interstício legais formulado pela vereadora Zilda Silva, aprovado por unanimidade.
2023-03-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-08 Parecer jurídico exarado — —
2023-03-08 Parecer jurídico solicitado — —
2023-03-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-28 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T16:13:23.465177-03:00 Aprovado por unanimidade 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 65

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 23 de fevereiro de 2023. 
Oficio n' 13/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR OBRAS DE 
MELHORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, 
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o 
Município de Varginha a executar obras de melhorias nas 
dependências do Parque de Exposições, notadamente em seu 
sistema elétrico e de iluminação, até o importe de 
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visando ao 
interesse público afeto à segurança da população que frequenta 
os diversos eventos realizados em referido estabelecimento. 
As melhorias aqui pretendidas se darão em conformidade com 
projeto técnico a ser elaborado e executado pela Administração 
Pública Municipal, por meio de seus Setores técnicos 
competentes ou de empresa contratada para tal finalidade. 
As equipes técnicas da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos - SOSUB e da Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA acompanharão as obras de melhorias 
no sistema elétrico e de iluminação nas dependências do Parque 
de Exposições, atestando e registrando, nos autos do Processo 
Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for realizado, não 
se olvidando também da necessidade de observância de outros 
preceitos legais e normativos aplicados à espécie. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Consigna-se, na oportunidade, que o Parque de Exposições é 
muito amplo, sendo um dos poucos estabelecimentos, nesta 
cidade, que comporta a realização de grandes eventos. 
Contudo, conforme salientado no bojo dos Autos Administrativos 
n° 1.426/2023, o sistema elétrico e de iluminação do Parque 
encontra-se bastante deteriorado, carecendo de adequações, 
sobretudo, com o fim de preservar a integridade física e a 
segurança da população que frequenta os eventos promovidos no 
estabelecimento, inclusive os eventos realizados pela 
Municipalidade. 
A não execução de tais melhorias inviabilizará a utilização do 
referido espaço em eventos, em especial, os de grande porte, 
incorrendo, igualmente, em prejuízos ao lazer, ao 
desenvolvimento econômico e ao turismo no Município. 
Mister destacar, por fim, que o Município de Varginha é 
detentor de fração ideal de referido Parque de Exposições, o 
que também justifica o interesse público em sua manutenção e 
preservação. 
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à 
proposta, ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à 
disposição para informações adicionais que se façam 
necessárias. 
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros 
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Várd cio Melo 
Prefeito Municipal 
Of autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°.. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS 
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, 
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE 
ILUMINAÇÃO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a executar obras de melhorias nas dependências do Parque 
de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de iluminação, 
até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), 
visando ao interesse público afeto à segurança da população que 
frequenta os diversos eventos realizados em referido 
estabelecimento. 
§ 1' As melhorias mencionadas no caput 
deste artigo se darão em conformidade com projeto técnico a ser 
elaborado e executado pela Administração Pública Municipal, por meio 
de seus Setores técnicos competentes ou de empresa contratada para 
tal finalidade. 
Municipal 
Municipal 
melhorias 
Parque de 
§ 2° As equipes técnicas da Secretaria 
de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, e da Secretaria 
de Planejamento Urbano - SEPLA, acompanharão as obras de 
no sistema elétrico e de iluminação nas dependências do 
Exposições, atestando e registrando, nos autos do Processo 
Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for realizado, limitado 
à importância especificada no caput deste artigo, não se olvidando 
também da necessidade de observância de outros preceitos legais e 
normativos aplicados à espécie. 
Art. 2° Em contrapartida às obras de 
melhorias a serem executadas, o Sindicato dos Produtores Rurais de 
Varginha liberará, sem ônus, o Parque de Exposições para a 
realização de eventos de grande porte pelo Município de Varginha, em 
datas a serem previamente agendadas entre as partes. 
Art. 3° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
Proj autoriza a executar obras de melhor"as Parque de Exposições 
WILLIAM G::'-BRIO 
SECRETÁR O MUNIC 
OBRAS E SERVIÇOS 
E 
AL DE 
OS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito 
especial, se for o caso. 
Art. 4' Consta como Anexo Único da 
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro. 
sua publicação. 
fevereiro de 2023. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
RONALGOWIDLIMA JUNIOR 
SECRETARIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
CARLOS HONÓRIO ÚTtONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
'\.C 
WADON_SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZ A 
Proj autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Melhorias no sistema elétrico do Parque de 
Exposições. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a melhoria do sistema 
elétrico do Parque de Exposições serão suportadas com recursos 
provenientes do orçamento corrente do Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 279.869,52 (duzentos e setenta e 
nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e 
dois centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
O custo dos serviços foi extraído da Planilha Orçamentária 
elaborada por empresa contratada pelo Município de Varginha 
por meio de Ata de Registro de Preço vigente. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM AS OBRAS DE MELHORIAS DO 
PARQUE DE EXPOSIÇÃO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei 
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de 
fevereiro de 2023. 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
étf 
Praj autoriza a executar obras de melhorias Parque de Exposições 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que ❑ Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição. 
§ 10A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 20As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos. autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 20 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias. de contribuições, patrimoniais, ndustriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso 1 e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
I! - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 3Q Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição. 
Subseção 1 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruidos com a 
estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Complementar n° 17Q, de 2020) 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°. o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes. ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176. de 2020) 
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Liai Complementar n° 176 de 2020) 
§ 5Q A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. _Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 6° ❑ disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção lI 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: ❑ somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 1° ❑s valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores 
e empregados públicos serão contabilizados como ''Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal. será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto n❑ an. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar 00178. de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no capuz d❑ art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
líquida, a seguir discriminados: 
I - União' 50% (cinqüenta por cento); 
II - Estados: 60% (sessenta por cento): 
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação d❑ atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
Ilk - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da Constituiç; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 ÇIE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigen_da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas peto Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5° inciso XV 
letra b, da Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; 
II! - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9' 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas 
em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto 
rejeitado no D.O. 05105/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no 
artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como 
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, 
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a 
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de 
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas 
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações 
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor 
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela 
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a 
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos 
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os 
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o 
art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e ❑ art. 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refõrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina 
ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Yeiolejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, 
de 5,5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
fll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5..5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU. de .5.1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
5 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) _(ide Lei n° 6.343 de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde fôr possível. 
TÍTULO Vi 
Da Execução do Orçamento 
CAPITULO 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a 
utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias. em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50, As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impõsto lançado por motivo de 
guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado 
em lei, regulamento ou contrato. 
Art. 53. ❑ lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e 
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Prefeitura Municipal de Varginh PROC.. (4.1. 
1_ _____ bh 
MPA - Módulo de Protocolo e Arqui )—pOJA:
-— 
9)C/et /--) lell MAM 
Requerimento ASS_ 30/01/2023 
Processo : E - 1426 / 2023 Hora : 14:14:37 
Assunto : SOLICITACOES 
Departamento SPR SECAO DE PROTOCOLO 
Requerente : SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA 
Endereço : RUA SILVIO COUGO, 00480 - VILA PAIVA 
DDD - Tel ( 035 ) 3212-2417 
Email : sindicatovarginha@hotmail.com 
C.N.P.J./C.P.F/ : 19.676.840/0001-05 
Inscr. RG : 0000000000000 
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
SOLICITA MELHORIA NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES. 
Nestes termos 
p.deferimento 
30/01/2023 
r/h.,(Álvtic 
FRANCISMARA DE SOUZA TOLENTINO O Requerente 
Responsavel atual pelo Processo 
SfNDICATv RURAL 
DATA: ,L5 
i ASS.: 
A Prefeitura Municipal de Varginha 
Ao Exmo. Sr. Prefeito Verdi Luci() Melo 
Sr. Chefe do Executivo, nós do Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha MG, na qualidade 
de representante dos produtores e produtoras de nosso município, vimos através desta, 
externar nosso reconhecimento à esta administração no que se refere à regiões urbana e rural. 
O Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha MG, não diferente do município, vem 
constantemente apoiando e acompanhando os produtores de nossa região com atenção a 
agricultura e pecuária que são desenvolvidas no município, em especial a cafeicultura. Temos 
também, realizado eventos diversos no Parque de Exposições de Varginha MG de propriedade 
de nosso Sindicato e do município e consideramos que o Parque de Exposições de Varginha tem 
uma grande importância na movimentação económica de nossa Cidade, visto que em ocasião 
de eventos de grande porte, como a Exposição Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador -
Entidade considerada uma das maiores associações de equinos da América Latina em números 
de cavalos, congrega 22 mil associados, sendo Minas Gerais o maior estado na criação. - acaba 
gerando uma grande movimentação e visibilidade na cidade com hotéis, bares, restaurantes, 
mídias e turistas de várias partes do pais e até mesmo empregos temporário nos dias de eventos, 
oferta de diversão e entretenimento para a comunidade local. Não pode deixar de citar eventos 
como o dia da cidade que foi realizado pela Prefeitura em 2022, trouxe um público grande para 
abrilhantar e mais eventos que teremos no futuro juntamente com a Prefeitura como o retorno 
da Feira da Paz, projeto que todos desejamos que se realize nesse ano de 2023. 
Devido a esse retorno na movimentação do Parque, precisamos contar mais uma vez com a 
ajuda e apoio da Prefeitura Municipal de Varginha, visto que a rede elétrica do Parque de 
Exposição, tanto como seu sistema de Iluminação se encontra bem deteriorado pelo tempo, 
causando risco as pessoas nos eventos a serem realizados no Parque, gostaríamos que fosse 
feito um projeto visando a melhoria do sistema de Iluminação (rede elétrica, fiação, postes, 
lâmpadas, ect) e em contrapartida podemos firmar um convenio com a Prefeitura Municipal de 
Varginha para os próximos 6 (seis) anos— prorrogável por igual período com interesse das partes 
- para que seus eventos sejam realizados no Parque de Exposições ( Ficando previamente 
agendado ao Munícipio as seguintes datas: 1 de Maio dia do Trabalhador, Feira da Paz data a 
definir, Dia da Cidade 07 de Outubro, Festa de Ano Novo no dia 31 de dezembro), sem nenhum 
custo, eventos estes que deverão ser previamente agendados. 
Certos de podermos contar com a parceria desse Executivo do Munícipio, com apoio da Câmara 
Municipal de Varginha e demais entidades ligadas a Munícipio, esperamos que esse projeto seja 
aprovado e executado o mais rápido possível. 
Varginha, 30 de Janeiro de 2023. 
Dirètria Exécutiva 
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha 
V 
PROC.. / -( 4) G 
30/01:23, 14:02 bout biank 
DATA: 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
19.576.840/0001-05 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
DATA DE ABERTURA 
05/07/1977 
NOME EMPRESARIAL 
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA 
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
PATRONAL 
PORTE 
DEMAIS 
CÕDTGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL 
9410-1-00 - Atividades de organizações sindicais 
COE/PG.0 E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS 
Não informada 
CODEGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 
313-1 - Entidade Sindical 
LOGRADOURO 
R SILVIO COUGO 
NÚMERO 
480 
COMPLEMENIII0 
,R1r~rk 
CEP 
37.018-020 
sAIRRopisTRFrO 
V1LA PAIVA VARGINHA MG 
ENDEREÇO ELETRÓNiÇO TELEFONE 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (FERI' 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CACAS-PAL 
03/11/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA S$TUAÇÂO ESPECIAL 
2111~~ 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° t863, de 27 de dezembro de 2018. 
Emitido no dia 30/01/2023 às 14:02:47 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 
aboutbiank 1/1 
»0 f oi 
ATA DA ELEIÇÃO REALIZADA NO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS 
VARGINHAIMG. 
Às 9 horas do dia 25 de novembro de 2021, na sede desta Entidade, à Rua Silvio Cougo, 
480 — Vila Paiva, foi instalada a Mesa Eleitoral nomeada pelo Sr. Presidente Arnaldo Bottrel 
Reis, conforme art. 49 do Estatuto Social deste Sindicato. Presentes os componentes: Sr. 
Marcial Magno Teofilo Ramos, Sr. Alessandro Libeck Ernesto Coelho, Sr.José Hamilton 
Alves e Sra. Lilia Perpetua Siervuli Araujo, verificou-se o cumprimento de todas as 
exigências estatutárias e declarou instalados os trabalhos eleitorais, dando início a coleta de 
votos. A eleição obedeceu ao sistema de escrutínio secreto. Decorrido o tempo previsto no 
Edital e tendo votado todos os associados presentes. foi encerrada a fase de votação, na 
qual atuaram como fiscais eleitorais a Sra. Suelen Sarto representante da chapa única. Não 
tendo havido protestos de qualquer natureza, passou-se à fase de apuração dos votos. Às 
16:30 horas do mesmo dia, o Presidente mandou que se verificasse pela folha de votação o 
número de associados em condições de voto e o número de associados que votaram. 
Constatou-se serem um total de 236 associados e serem 209 os associados em condições 
de voto e terem votado 34 associados. Em seguida determinou que se procedesse a 
abertura da urna e a contagem dos votos, cujo número coincidiu com o de votantes acima 
declarado. Foram apurados 34 votos para a chapa única. Não houve voto em branco, nulo, 
e também não foi colhido nenhum voto em separado. Ante o resultado, o Presidente 
proclamou eleita a chapa única, cujos integrantes são os seguintes: Diretoria Efetiva: 
Presidente Arnaldo Bottrel Reis, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 
413.859.776-04, e RG M2.404.222, residente e domiciliado a Av. Plinio Salgado, 805 — Vila 
Pinto, Varginha/MG, Vice-Presidente Anderson nogueira Luz, brasileiro, casado, 
agricultor, portador do CPF: 524.091.126-68 e da RG M 2.869.740, residente e domiciliado a 
Rua Rosangela Santos Stecca. 50 Pq Imperador, Varginha/MG, Tesoureiro Ronaldo 
Mirando Bottrel, brasileiro, casado. agricultor. portador do CPF: 323.543.206-04 e da RG 
M1.232.746. residente e domiciliado a Rua Pres. Antonio Carlos, 719 — Centro 
Varginha/MG, Secretário Guilherme Borges Frota, brasileiro, casado, agricultor, portador 
do CPF: 570.245.616-53 e da RG M3.916.936, residente e domiciliado a Pç Dom Pedro II, 
90 — Centro Varginha/MG, Conselho Fiscal Efetivo: Elenir Alvarenga Garcia, brasileira. 
casada. agricultora, portadora do CPF: 482.536.266-49 e da RG M 5.406.098, residente e 
domiciliado a Rua Silvio Cougo, 383 — Vila Paiva, Varginha/MG, João Marcio de Carvalho, 
brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 622.805.706-53 e da rg m4.499.432, 
residente e domiciliado a Rua Campanha, 145 — Jardim Andere, Varginha/MG, João 
Marcos Resende. brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 377.317.186-20 e da RG 
MG2.427.634, residente e domiciliado Rua Luiz Ferreira Campos, 177, Campos Elisios 
Varginha/MG, Diretoria Suplente Luciano Reguim, brasileiro, casado, agricultor, portador 
do CPF:860.141.376-53 e da RG 6.826.883, residente e domiciliado Fazenda do Leme Zona 
Rural, Varginha/MG, Claudio José Sarto, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 
050.086.876-03 e d RG MG11.909.763, residente e domiciliado a Av. Zoroastro Franco de 
Carvalho, 134 — Santa Maria, Varginha/MG. Francisco Carlos Gonzaga Reis, brasileiro, 
casado, agricultor, portador do CPF: 532.375.956-91 e da RG MG4.862.777, residente e 
domiciliado a ROd Fernao Dias KM 743, Tres Corações/MG, Bruno de Andrade Frota, 
brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 690.574.436-00 e da RG M1.699.172, 
residente e domiciliado a Pç Gc ✓ Benedito Valadares, 74, centro, Varginha/MG, Conselho 
Fiscal Suplente: Damaris Costa Ribeiro. brasileira, casada, advogada, portadora do CPF: 
039.849.956-01 e da RG MG10.107.402, residente e domiciliada a Av Rio Branco. 155 apto 
111, Centro, Varginha/MG, Ademar Cardoso Junior, brasileiro, separado, agricultor, 
portador do CPF: 052.617.976-75 e da rg m910.256.236, residente e domiciliado a Rua 
Wellington Pereira, 128 Vila Floresta Varginha/MG, João Maiolini, brasileiro, casado, 
agricultor, portador do CPF: 323.539.606-34 e da RG MG 1.578.702. residente e domiciliado 
a Av Plinio Salgado, 528. Vila Pinto, Varginha/MG. Concluídos os trabalhos às 16 horas, o 
PODER JUDICIÁRIO - TJl - COR REGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA iEJar" 
Serviço Registrai Privativo de Tittdos e Documentos e de Pessoas Jurldkas de 
VargInha - MG 
SELO DE CONSULTA: EQ1112016 
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 00056440351674.31 
allarrticbtle de atos pràlàcadoS: 6 E 
Mota) praficado(s) por. Fernanda dos Saídos 5 P de Assis - W,,,(tria 
Emol.: RS 173,65 - TFJ: RS 57,73 
Valor Final: RS 231,36 -155: R$ 3,27 
Consulte e validade desce Selo no sito: https://selos.tJmg..lus..br 
Fern9nd8 ER de Asais - 
PROTOCOLO N° 77003 - Registro n° 610 - Av 60 
Livro AS6 - Folha 5421543 - Data 15/12/2021 
Oração-. C. RS Inea - TFJ PS 57,73 - Raeoto2a AS 5,62 •Dfflp.: R$ 0.00 - Vaiar Frot 
231.36 - LSS^ In 3.27 - Códgns 6101-0(1), 6201441), 6601-901 6101.813) 
• 
Presidente mandou que se lavrasse a presente ata, que, lida e achada confo' e. vai por el 
assinada. pelos mesários e pelos fiscais que acompanharam os trabalhos. Varginha ,vinte e 
cinco de novembro de 2021. 
Presidente: Marcial Teofilo Ramos 
Mesário: Alessandra Libeck 
Mesário: José Hamilton Alves 
Suplente: Lilia Perpetua Siervuli Araujo 
Fiscal: Suelen Sarto 
Serviço Registrai Privativa 
de TitulOS e DoC5, e Peso 
luridicas - Varginha/MG 
OFICIAL 
LAURO ANTÔNIO MOURA 1:4 SOUZA 
Sua-OFICIAS 
LAURO AN19,MOURA DE SOUZA F* 
ROSEMERE BATISTADOS SANTOS 
SINDICATO RURAL 
VARGINHA 
TERMO DE POSSE 
Aos 28 (vinte e oito) de dezembro de 2021, na Sede do 
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha, tomaram posse os membros 
da Diretoria e Conselho Fiscal, assim como seus respectivos suplentes, 
para o mandato que vigorará de 28/12/2021 a 28/12/2024. Assinando o 
presente Termo de Posse e obedecendo o que dispõe o Estatuto Social do 
Sindicato, comprometem solenemente a respeitar o exercício do mandato 
que assumem, assim como os demais preceitos legais. Seguem as 
assinaturas: 
DIRETORIA: 
Arnaldo Bottrel Reis 
P+sidente 
Anderson Nogueira Luz 
Vice-Presidente 
( 
Guilherme''Borges Frota 
Secretário 
/ 
Ronaldo Mir nda Bcbttrel 
Tesoureiro 
Francisco/C~.úonzaga Reis 
Brunn de A Frota 
oao 
CONSELH • -FISCAL: 
Elenir aenga Garcia 
Soa e Carvalho 
s •esenie 
PODER JUDICIÁRIO TJMG - C RREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 
Serviço Registrai Privativo de Titulas e Documentos e de Pessoas Jurídicas de 
VargInha - MG 
SELO DE CONSULTA: E01,113248 
CÕDIGO DE SEGURANÇA: 6891635097607901 
Cuarrladade de atos praticados: 6 
Ato(s) praticado(s) For Roserneire Batista dos Santos - Substituta 
Emol.: RS 21994 • TFJ: R$ 69,83 
Valor Final: R$ 279,87 -155: R$ 3,97 
Consulte a validade deste Selo no Me: hnps://selos.ljnigjus.br 
PROTOCOLO N° 77153 - Registro n° 610 - Av 62 
Livro AS9 - Folha 271/272 - Data 04/01/2022 
Cotação: Emol R$ 198,14 - TFJ R$ 6903 Recornpe R$ 11,90 - Desp.: R$ 0.00 - Valor Finai R$ 
279.87 - ISS: R$ 3,97 - 6 •1 11.13201-8(1),6601-9(1). 8101-8(3) 
'á, 
Urdo- - 51.1061140 
F 
- 
SUPLENTES DO CONSELHO 
FISCAL 
/, 
_ 
:e.) 
'Damaris Costa Ribeiro 
Adernar Cardoo Junior 
/ 11I 
JOão Maiolini 
Serviço Serviço Registra) Privativo 
de Títulos e Docs. e Pessoas 
Jurídicas - Varginha/MG 
OFICIAL 
LAURO ANTÓNIO MOURA DE SOUZA 
SUB-OFICIAIS 
LAURO ANT° MOURA DE SOUZA F° 
ROSEMEIRE BATISTA DOS SANTOS 
DATA: bo /o L, J . 
A.55.. 
Sub Oficia) - 
Privativo 
tuIips .los e de Pessoas￾10- 0maa. de Varginha,- 
.. 
nG razac ,!F --eu cargo "4"*" 
-<, 
;VA. 4:•••: - ,` 
tii~.~fflen9 
4-57:-AjOiiiiitPnvatoãlfiZá' 
• --4111411CMINA - litiG 
con.firre com 
• 
''117 IA 1998 
da verdade 
FI t-c, -;z::?-1mecy_o 
1:3.1 
Livro • ';e de 7-'5300-2, dPie - 
az 170, `ira dota de 1 /12:197, o registro em￾nome de: "SINDICATO DOS P9ODUTORES RURAIS DE VARGINWA." 
ERA O QUE ME CUMPRTA CERTIFICAR E O QUE FACO FIELMENTE E￾ASSINO. *********X*************************************** 
N.: 
varginha,18 j8e De-gc. o de 1.997 1. 
; 
IVAIRSOSt- AM40À-VW SAli• -(Y1".fi:jp=" - - . • 
r 
ok 1-1-) 
PROL:.. 
DATA: 
ASS. 
SINDICATO DOS AIS DE 
ATUTO 
CAPITULO 1 
e, Foro, Jurisdição, Objetivos t- Prerrogativas 
O Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha, 
enbdade sindical de primeiro grau, com.sede e foro na cidade 
de Varginha no estado de Minas Gerais,' é constituído Para 
fins de estudo. coordenação, desenvotvimento, defesa., 
)roteçâo e repr,'entação legal da categoria económica dos 
r- opectána e do extratMsmo rural de Rtivida,:ies 
florestais, independente a are-a explorada, 
a agoinklÚsbia no que se refere às atividades 
,:rtg:ig-arido-se na solidariedade saciai, na livre 
de propriedade, na economia cie rneroackN 
esses do País. 
ara efeito deste EstaAulek os termos Sindicato dos 
cidi.stmes Rurais de e Sincficato Rum! de 
VarOrtha se equiivaéat 
desempenho e a ibulgões. o Sindicato 
.1voiRikW. 
OFíCIO VORGRetA - SIG 
*cie ~gere cr_lx . 
PROC.. 
jQ 
G 
a) pleitear e adotar ~Mas cabiveis aos interesses d6s 
associados, consfitindo-se em ~sor e cooperador 
ativo e vigilante c passa ocorrer para a 
prosperidade da caterirkia qt.e re~ita; 
b) estudar e buscar sokáções cpestões e os 
problemas relativos as atividades irámás - —,' '
estimular procedimentos que 0*W~ dever os índices 
de produtividade da atividade rua], peto aperfeiçoamento 
dos métodos de trabalho e dos processos de 
comercialização, assim como vistas a elevar o bem￾estar sócio-cultura[ dos produtores rurais; 
d) promover, quando couber, a solução, por meios 
conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes ás 
atividades compreendidas em seu âmbito de 
representação. 
e) organizar e manter os serviços que possam ser úteis 
aos associados prestando-lhes assistência e apoio, em 
consonância com os interesses gerais da categoria. 
Ari 3 São prerrowitivas e dreitos do Sindicato: 
a representar, perante os Poderes 1-)úbli,cos e a iniciativa 
privada, os interesses da categoria que representa e dos 
associados: 
defender os direitos e os interesses da categoria, 
inclusive em questões judiciais e administrativas; 
firmar acorobs, contratos e Góes coletivas de 
trabalho, nos termos e conchções previstos por lei; 
eleger ou designar set.us representantes de jurisdição 
munidpat ou na base ~MI, de acordo com a 
begi~o; 
e colaborar com os c.-orno órgão técnico 
e comitiva no problemas que se 
relacionam com o sócio - econômico 
da sie. área 
cotaborar com ars 
oprso- R.51nHA-mcv 
1 
'''. • 
3
,aw 
DATA: O Qt. / 
ASS.: 
g) 
h) 
receber as coY the couberem r'a 
distribuição da Sindical, Contribuição 
Confederativa ou outra legainenie trisitgcla; 
fixar e arrecadar a contribuição ou mensal dos 
associados; 
adotar medidas que permitam a cornMeta implantação e 
manutenção da organiza -. sindical no meio rural. 
São deveres do Sindicato, além das obrigações inerentes aos 
seus objetivos e outros que a lei venha prescrever : 
ter serviços de orientação e assistência aos 
ádos, especialmente no setores jurídico, fiscal e 
sta; 
pela maior harmonia, quanto aos interesses 
no âmbito da categoria; 
r--se aos trabalhos desenvolvidos pela Federação 
da cultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, a 
iráta se filiando, com vistas ao fortalecimento do 
sirdicabsrno rural no Estado. 
funcionamento, o Sindicato atenderá às 
Ões : 
do desempenho da função de membros da 
curnulabva com o de emprego remunerado 
qued-os da entidade. 
de reuniões, a c~ier tilo, em sua sede ou 
a, de qualquer agremíação ou grupo de índole 
partidária ou rim~ 
Atencidas as normas , o Sindicato, a juízo de sua 
Assembléia Geral, pice, ii..%oeJar-se ou manter relações 
em entidades estra~s, quando de interesse da 
categoria ec,~a, ?nrici~da. 
s. xfikRC-15 a"- liaG 
Admissão. Direitos e Dermes do Produtores 
Associados 
- Poderão ser associados os produtores que exerçam suas 
--,lividades na base territorial de abrangência do Sindicato_ 
rural, pretendente à admissão corno associado, 
seu requerimento com a prova idónea do seu atual 
exercício de atividade rural. 
et ta a exigência deste artigo, a Diretoria do Sindicato 
a sua admissão corno associado, quando lhe será 
uma carteira sindical comprovando a condição de 
associado. 
sua adrfgSSãO somente poderá ser indeferida mediante 
-.40~ção e a decisão será formalmente comunicada ao 
'obwessado. 
Ouse iridefe~to caberá recurso a Assembléia Geral do 
tu. no prazo de trinta das, a contar da notficação do 
qualquer razão; vier a exercer suas 
base territorial do Sindicato, ainda assim 
a integrar o seu quadro de associados. 
rural, não exercem de atividade no municipio 
residência e domicilio na base territorial do 
pretender sua adnissão como associado, esta 
da peia Diretoria, 
kvro próprio, devidamente aMnicado, serão registrados 
associaos: men os dados necessários a sua 
pesscook ~como ~nações relativas a 
13,Wçe Werroi r::.1•Ne tZtk,134 
VAPC-~-4A - WC, 
Ãdi£: zuzia-P.k.cem; 
W4" 
lq,'N 41 
ASS.: 
Art 9°- Constituem direitos dos prodluform 
a) participar das re da AssernMa-Gerai, discutindo 
e votando os assunbsern pada_ 
b) submeter ao exame da Diretorta e da-Assembléia Geral 
quaisquer questbes de interesse econe5rnico ou social, 
sugerindo as meadas que entenderem convenientes; 
fazer uso dos serviços do Sindicato_ 
Constituem deveres dos produtores associados : 
rir o presente Estatuto, bem como as deliberações 
etnia e da Assembléia Geral; 
a contribuição regulamente fixada pela Assembléia 
er, de modo geral, para o cumprimento dos 
ób#?fivo‘ sociais; 
respeitar as orientações emanadas peio Sindicato; 
vigiar o Síncficato por todos os meios aos seu 
alcance; 
as Contrtbuições Sindicais_ 
produtores associados estão sujeitos às penalidades de 
de seus dreitos associativos e de eliminação do 
~ali_ sendo - lhes assegurado recursos voluntário 
-dedo ~r:snsivo a Assembléia Gera!, que apreol-é,rã a 
rerfião subsecuente. 
o do exerci-rAo de s~ direitos o associado 
Mo estiver em da to çkpagamento das contribuições 
das: 
desacata, a Asse .f Gemi ou a Diretoria OU suas 
decisVis; 
Asserntpléias Gerais 
0~0 - VARÇ1Wilk -moi 
e dum té coe rogara c:ran 
PROC 
DATA: 
.
1)2 ! 
Parãorafo Único - A desvincutação do quere de associados implicA 
obrigação cie ihquidação dos respectivos débit6s 
para com o Shdicato até-a data ern que a mesma 
ocorrer. 
Art. 13° - Poderá ser eliminado do quadro associatvo, por decisão da 
Assembléia Geral. o associado que : 
a) deixar de efetuar o ..,acarnento de suas contribuições, -
durante três exerccios consecutivps se anual ou por 
seis meses também consecutivos, se mensal; 
desrespeitar os dispositivos estatutários; 
tornar - se indigno, pelos seus atos e procedimentos, de 
fazer do quadro social; 
aboildonar a atividade rural. 
Mcação de penalidade, em qualquer caso, deverá ser 
de at.xúência da parte interessada que poderá, 
escdto, produzir defesa, sem efeito suspensivo, dentro 
prazo de dez das, contados da data da sua cientificaçãto. 
A petèção será dirigida ao Presidente do Sà-dicato. 
1 4 
,~vir gartinado poderá voltar ao convívio do Sindicato. 
ques~do, se reabilite plenamente, a juízo da 
Gerai
. 
CAPITULO 
580.4eZa-VJ;i-05~ , 
• ésFicom - v,:' 41-te. - 4 441
.ti dee fie -os ~O* com 
40.834 
11400¡?. ' to-, iam' 
PRoC.. 
DATA: )')O 01, 
A55.: 
- 
Art. 160 - O Sindicato compreende 
a) Assembléia Grai:„. 
b) Diretoria; 
c) Conselho Fiscal: 
d) Delegado Representante. 
SEÇÃO 
ssembiéia Geral 
A Msembléia Gerai é o poder soberano ou Sindicato, 
costa pelos seus associados. 
e ã Assembleia Geral : 
sar a política geral da agropecuária, no que se 
refere aos interesses da produção, dentro do quadro da 
acenaria da base territorial e da região: 
ar pianos e programas de trabalho para o Sindicato: 
apnroar o cirresto anual e os créditos adicionais, com 
parecer rio Consetho 
efflar e Moio as contas de cada exercício financeiro, 
~latias pela Diretoria com parecer do Conselho 
F.!~ 
vo-i-nolar - se sobre relatórios das atividades de cada 
ecetrezto, 
deter a respeito das ~tas da Diretoria relativas 
à estruturação dos serviçw e do quadro de pessoal da 
ide 
der e empes wr ots membros da Dire~ e do 
Conseho e ~OS suplentes: 
impor penaidade aos assodados, n'tembros da 
Diretoria e Conseihofiscá: 
FÃ tiistra' -2-M 
.2IEW 4~211ffitermtmaibt 
institucionais.' 
• " 
HATA: Ot 
::;•ESS; 
aceitar encargos Pttãco, autarquias 
sociedades ecrrrat-2 10st-, em setores que 
envoiven; resses da calie iri9 : 
deliberar sobre a aerFis00,,
, 
:ekrnina çã o , e a 
reintegração de goctiores no ~soei a tivo; 
discutir e votar as preposições agidas pelos seus 
membros; 
1) requisitar informações aos órgãos -A7cinponentes da 
administração interna; 
m) deliberar sobre a ablução, onerarão ou aquisição de 
bens imóveis ou de títilot de renda, de propriedade do 
Sindicato; 
n) fixar e arrecadar as contribuições devidas pelos 
associados; 
o) autorizar e filiação do Sindicato a entidade estadual, 
nacional ou internacional de finalidades similares, 
observadas, em qualquer caso, as disposições legas: 
p) dissolver c,Sindicato, com obediência ao disposto na 
artigo 19, § 40e artigo 39 deste Estatuto: 
q) reformar ou alterar este Estatuto, com obediência ao 
disposto 19, § 4° deste Estatuto; 
r) atribuir encargos e tarefas especificas aos seus 
membros e aos da Diretoria. individualmente ou em 
grupo; 
s) aprovar a indicação de nomes ou lista de nomes para 
representação da entidade ou da categoria económica 
em órgãos oficiais ou não, quando, por determinação 
legal, ie couber essa prerTogativa; 
t) sobrestar o funcionamento da Diretoria, ou do Conselho 
Fiscal, ou de ambos, nos. casos de grave violação 
estatutária, de discórdias internas que pertirbeM o livre 
exercício das atividades associativas, ou de dilapidação 
ou malversação do patrimônio sociaW iies,ipando Junta 
Aáriástratve CorrÉssão fisca' para santikii-los, 
observadas as dispo s~ 'xito § 41P, deste 
Estatuto 
aprovar a verta de repitedilaçâo 21,~1IR.,_, 
demais Diretores se faro canik _ 
exercer tocas 
conferidas na 
como resover casos 
s que lhe são 
beste Estatuto, assim 
°- A Assembléia Geral sena forma cpe se segue : 
a) ordinariamente, tom os- anos, em maio e novembro, 
para deliberar sobre o rekikkio e contas da gestão 
financeira do ano anterior, sobre o orçamento de receita 
e despesas do exercício seguinte e sobre matéria de 
natureza técnica, admirdstrativa ou de interesse da 
categoria; 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, 
pela Diretoria ou pela maioria dos associados, para 
exame de assuntos determinantes da convocação. 
- A convocação Jer-,;ei-z-: ser ;eira com antK;edência mínima de -
dez dias, podendo esse prazo ser reduzido até três dias, 
desde que ocorra motivo relevante, a juizo do Presidente ou 
da Diretoria. 
§ 2° - A convocação deverá constar de edital, que será afixado na 
sede do Sindicato e, se conveniente, em outros locais de 
afluência dos produtores rurais na base territorial, podendo 
ainda ser divulgado por outros meios, de tal forma a garantir a 
sua- mais ampla diwigação; 
§ 3° - Em primeira convocação, o MerfM0 será considerado 
instalado se estiver presente a ~a dos produtores 
associados; e, após sessalla til-nulos, em segunda 
convocação, funcionará com a presença de cpJalquer número 
de associados. 
4° - Para dissolução do Sin~xx„ 
Conseto fiscal, retoma 
~reis, será ex o 
assoei-Mos quites. 
pRoc 
. 20° - A Assembléia Ger-.71., 
Sindicato, ou por seu ~tutu 
Diretores Secretario e Ter 
produtores convidados pek) 
Presidente db 
o, assistido pei4s 
suas faltas, por 
22° - As atas das reuniões da Assembléia serão registradas em 
livro próprio, com as assinaturas dos membros componentes 
da mesa e de quem as redigiu, devendo ser discutida e 
aprovadas; nas reuniões subsequentes. 
SECAM II 
Do Delegado Representante 
° - Representará c.) ;Sfr)dowr. e silos associados, integrando o 
Co Bino de Represerw ,i.tra Federação da Agricultura 
do Estadocse 5..4~ GrOallir'.~G, o Presidente do 
Si~to, seu sz.t.. D diretor titUar que, por 
cr~er especifica, viera ser 
credanclaw_ 
.1¡_49~-texikli~ — 
Parágrafo Único - Assessorarão a ~Mo os funcionários que se 
fizerem neces~os convocados pelo Presidente 
ou pelo plenário. 
Art. 210 - As deliberações serão tornadas por maioria de votos. 
Parágrafo Único - Em caso de empate nas votações abertas, o 
Presidente proferirá voto de qualidade definindo o 
resUtado. Em caso de empate, proceder - se - á a 
nova vo ta cã. o. 
PRCC.. 1-1 36 
DATA: .b.2/C)j. 3 
Lc. 
w . 
SEÇÃO 
CR Direto 
Art. 24° A Diretoria, órgão de direção gerai do Sindicato, eleita com 
mandato de três anos, será composta de: 
j ASS 
a i supervisionar todas as abidi~ e os serviços do 
Sindicato; 
cumprir e fazer cumprir 3 pr Estatuto e 
deliberações da ASSeffig~n; 
c / aplicar aos prodt~ 
previstas no artigo 124 estame; 
d) decidir sobre os 
desejarem finte gar - 
e apresentar àMf2eizUéita 
e despesas, os 
propostas de 
Quatros membros titulares, a saber : 
• Presidente 
• Vice - Presidente 
G 01 Secretário 
• 01 Tesoureiro 
,.;y Quatros membros suplentes 
!O' 
Art, 25' - Em caso de afastamento do Presidente e Vice - Presidente, 
a nova diretoria, nela A incluídos os suplentes, elegerá o 
novo Presidente e Vice - Presidente do Sindicato, bem como, 
definirá os demais cargos existentes. 
Art. 26' - A Diretoria compete das execução às atividades 
administrativas do Sindicato. 
à Art. 27° - Compete a Diretoria 
DATA : , 
ASS.: 
1. 
P RO C 
f) propor à Assembiéia Gerai ~ação ou onerarão dd 
bens imóveis e títulos dag~ obedecendo as 
formalidade legais: 
opinar sobre os casos oniissos asiajánl -resolvidos pela 
Assembléia Geral; 
h) indicar ou constituir representantes cti Sindicato ou da 
ciasse representada, a qualquer ti., perante órgãos ou 
entidades publicas ou privadas, ressatvados os casos 
r.,revisto no item " t ndo artigo 18: 
deliberar sobre a proposição ou contestação de ações 
relacionados à defesa dos direitos e interesses, ainda 
que difusos, da categoria que representa, seja em 
questões judiciais ou administrativas, 
j) encaminhar o relatório anual e as contas de cada 
exercício á Assembléia Geral para seu julgamento; 
k) deliberar sobre os atos de administração patrimonial, 
inclusive autorizar a baixa ou venda de bem inservível e o 
aluguel de bens desnecessários aos serviços do 
Sindicato, obedecidas as formalidades legais; 
1) autorizar contratos ou estabelecer critérios de realização 
de trabalhos em parceria com entidades do setor privado 
ou do setor publico, desde que voltados para o interesse 
da classe ou do Sindicato; 
propor, se for o caso, o Regimento interno do Sindicato à 
aprovação da Assembléia Gerai: 
"; expedir o Regulamento de Pessoal determinando as 
valores de seus salários e vantagens; 
o fixar o valor de taxas por serviços de caráter não gratuito 
aos associados. 
§ 10- Atendendo à urgência da matéria e conv~ia do Sindicato, 
e Presidente, Secretario e Tes~rc em decisão tornada 
por maioria, poderão arMar ~guia- das providências 
enumeradas neste artigQ ~atoem° - a ã~cação da 
Diretoria da reunião seguilte. 
Os sapíentes de Direbnirta-e 
titilares, teria tleirttlkoã- 
- e ressa~ - 9C 
PROC.. t kg￾DATA: 
A55.: 
5,. k „t, 
Art. 28° - A Diretoria reurdr - se - que aprovar, 
nas datas previstas e sempre necessário por 
convocação do Presidente ar aindaq convocadas por 
pelo menos um terço de seLn membros; todas as 
convocações serão cr-'- 3s, por vial ou direta. 
1° - As decisões da Diretoria sio tomadas por maioria de 
votos, em primeira convocação, com a presença minirna de 
mais da metade dos seus componerites e, em segunda 
convocação, com qualquer nútnero, após o deCurso de, pelo 
menos; uma hora. 
- Ao Presidente, nas reuniões da Diretoria, é assegurado o voto 
de qualidade. 
Art. 29°- Compete ao Presidente : 
a) Administrar o Sindicato, juntamente com os demais 
Diretores: 
b) presidir as reuniões da Diretoria e as da Assembléia 
Geral, orientando os debates, tomando os votos, 
proclamando os resultados e decidindo as questões de 
ordem; 
c) designar relatores, comissões e grupos de trabalho para 
quaisquer assuntos de alçada da diretoria, 
d) determinar diligências e a auchérda dos Orgaos técnico 
e administrativos da entidade, no preparo, exame e 
instrução dos processos_ 
e) assinar a corres~c0 ofkciak memoriais e 
representações ; 
f) assinar, com o oÓnírafos ou 
quaisquer outros I It para 
a entidade, bem 
abertura de cortas 
autorizar, 
previstas ne c~ediX, 
esse. frn, qkwwde., 
are 
PROC.. 
oATA / Ql / 3 • 
ASS.: _ti l 
Zi lí 
h) admitir, promover e à ~dores da entidade, 
dentro dos cluadros pela Diretoria, na forma 
regimental e regii~ 
) contratar serows por prazos _ na forma da 
lei e nos iimiles do ~mento: em vigor, quando 
autorizado peia De-etoria 
aplicar ao pessoai as penalidades previstas em lei e as 
sanções disciplinares, 
k) convocar reuniões da Diimtoria e da Assembléia Gerai, 
assinando as atas respectvas com os demais membros 
da mesa; 
representar o Sindicato, em juízo ou fora dele e perante 
os poderes públicos , podendo, para esse fim constituir 
procuradores, mandatários ou prepostos; 
m) cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria e da 
Assembléia Geral: 
n) designar os titulares de cargos ou funções de chefia; 
o) submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa 
e do exercício financeiro para encaminhamento à 
Assembléia Geral. 
I° - Ao Vice - Presidente, compete auxiliar o Presidente no 
desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que 
lhe forem cOMetideS E- substitui - k•.: em suas faltas e 
ímpedmenc; 
30° Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe 
forem confiadas pelo Presidente, as sege ntes 
It 
a) dirigir e fiscalizar os serviços adrrivistrativos; 
b) secretanar as reuniões da Assembléia Geral e da 
Diretoria, redigindo as respectiVas atas: 
c) desempenhar missões de__fepresentação da entidade 
que lhe forem cometidas netei~dente; 
d) assinar corresponfficiaça live for cor:~ pelo 
Presidente; 
e) cilgenciar o que lar ti›?!ffigrilÉrt, ~it-ct etes 
reunuE>es s e 4_"*.-2ropár"ulgik 
SEÇÃO IV 
Do Conselho Fiscal 
320 - O Conselho Fiscal, eleito ~emente com a Diretoria, 
composto de três membros e iguai reúmenn: cie suplentes, 
com mandato de três anos,ê o Órgão ermárregado de 
examinar e acompanhas-rt evtimente ~r 'co - 
financeiro do Sindicato e rees*- se -- z bd‘liítz. que - se 
fizer necessário,. conkiocad ou 
por maioria de seus inerer"ntrin--MU' vezes por 
ano 
4 
PROC 
DATA toi 
ASÇ : 
propor ao Pre,sJderile das reuniões da 
Assembléia Geral e da 
Orientar os serviçw de Secretari~s de preservação 
da memÓria do acato: 
Controlar o registro dos propores associados. 
Art 310 - Ao Tesoureiro compete a chreção rio órgão de execução das 
atividades financeiras do Sindcato. especialmente 
firmar recibo, dar quitação efetuar pagamentos, 
assinando, com o Presidente, os documentos que exijam 
participação de ambos; 
b) Zelar pelos serviços de tesoureira e de contabilidade; 
c) recolher em estabelecimento bancário os saldos de 
caixa que excederem aos limites fixados peia Diretoria; 
d) apresentar, por ocasião das reuniões da Diretoria, um 
balancete da situação econômico - financeira da 
entidade; 
e; preparar e subscrever com o Presidente as peças 
contábeis integrantes do retattirio anual. 
f1 i 
Art. 33° - Q Conselho sobre as seguintes 
matérias . 
a) balancetes, rem tas da gestão 
financeira anual 
b) orçamento da reta e despesas de, cada exercício e 
credito adicionais citados 
c) aplicação de fundos e gastos exordnártos; 
d) assuntos de nattreza patrimortal ou contábil de 
relevante interesse do Sindicato_ 
SEÇÃO V 
'ias Penalidades 
erá o mandato suspenso peia Assembléia Geral o membro 
Ia Diretoria ou do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco 
intercaladas, sem causa legitima, ou o que cometer falta ou 
irregularidade merecedora de tal providência. 
Art. 350 - Será eliminado o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal 
que 
a) reincidir na falta prevista no artigo anterior: 
b) for condenado por má mniitita profissional ou por 
prática de contra o pat~o n-2teria!, ou moral, rjr.:„ 
Sindicato. 
c-ondenado peia pr-a'aca de crim >ílt-ziimante; 
patrocinar causa ou prwidência contra interesse 
fundamental e ir eWvom Ala classe; 
e violar dolosamente este ::staltito.. 
Unico - A perda do ~dato será dedarada pebt 
Assent~ ~ai 
Art. 36° - Da aplicação de 44pursos, nos termos / 
do artigo 14 deste 
CAPITULO IV 
Parágrafo Unice - Os atos que cru e maiversaçáo ou 
diapidação do ~no assoiàaüvo serão 
apreciados peta ~perntfflia Geai e sujeitarão os 
administradores rewonsáveis suspensa° ou 
destituição;se-iriagAtu promadeseinia civil e 
cáminal c 
Rendas e Patrimônio 
Ir- Ar t. 37° - Constituem (endas e patrimônio do : 
a) contribuições arrecadadas pela forma e condições 
previstas em lei; 
b) contribuições dos associados; 
c) bens e valores adquiridos; 
d) alugueis de imóveis e de equipamentos 
e) juros de títulos e depósitos 
f) doações e legados; 
g) rendas financeiras e eventuais; 
h) prestações de serviços aos associados. 
Art. 38° - Os produtores associados não respondem peas 
resporisabkiades sociais do Sirdicatio. 
ASS.: 
• _. 
Art. 39° - No caso de aisso4ução 
deste Estatuto, a Meettiffle 
destinação do batimerão 
operada nos termos 
blirá- o critério da 
pRoc 
CAPITULO V 
Processo Eleitoral 
SEÇÃO 
Dos.; Atos Preparatórios 
Art. 40°— Mediante voto secreto, compete à Assembléia Geral do 
Sindicato eleger os membros da Diretoria e do Conselho 
Fiscal, bem como os respectivos suplentes_ 
.¥ t Art. 41° - As eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho 
Fiscal, serão reah7adas no período máximo de sessenta e 
1‘ •‘- mínimo de trinta das que anteceder o término do mandato 
vigente. 
,.z; 1° - As eleições serão convocadas . peio Presidente, com 
antecedência mínima de trinta -das e triaxi . -ma de sessenta 
das da sua realização, por e.cklaP, 'e nele se mendonarác, 
(5árigatoriarrieme 
[ - data, horário e local da ‘ttialiár, 
11 - prazo para registra de abam 
- prazo para impugnação de~datara s 
3 
2 
2 
2 
O Edital a que se refere eedea~41~" diNleaffe_ 
parhr da data sua ercpe~ 
sede do Sinchcatn,lei, se omifflon* 
a 
•PROC 1/4 G 
DATA: IDÀ 
ASS. : 
afluência dos protlesnramjna respectiva base 
territorial, podendo ainda ser por ou de tal forme a 
garantir o seu mais amplo ~ectnento associados. 
Art 42 - O prazo para registro de chapas será de oito dias, contados 
do dia seguinte da data da afixação do &tal de convocação. 
O requerimento de registro de chapa, que constará nomes 
de candidatos para todos os cargos a serem preenchidos, 
deverá ser dirigido ao Presidente do Sindicato, protocolado 
em duas vias, e assinado por um dos seus integrantes. 
- Se aigue- ;:andidato estiver ineegívei por eventua! 
irregularidade perante o Sindicato, o requerente do registro 
será notificado em dois dias para que; em igual prazo, 
promova sua substituição. 
Art. 43° - Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa, 
o Presidente do Sindicato, cancelando a convocação da 
eleição, convocará a Assembléia Geral para nomear a Junta 
Governativa que dirigirá a entidade a partir do término do 
mandato dos membros em exercício devendo realizar nova 
eleição no prazo máximo de seis meses. 
NiY 
Rk- - 12kirt 449- Será recusado o reswiÇp: conseguir 
habiktar mínimo 41k,.-' balai de 
canddatos a vargo Conselho 
FtscIlá. 
-4( 
a Parágrafo Único - junta Governativa será ~posta de três 
n-ernbros, sendo urn Preváente LITI Secretário, um 
tesoureiro, com as MelleilliS *infles estatunamente 
previstas para os respecates das titulares, e 
escolhidos dentre ,Seemenitixe-integrantes da 
categoria eGonõrritca nral 
a) não esteia associado ao Sindicato Rural há pelo menos 
seis meses: 
não estiver, desde doze meses antes, no exercício 
efetvo da atividade econômica rural; 
o) estar em débito com o Sindicato; 
k) não tiver aprovadas as contas dativas a sua eventual 
gestão do Sindicato em exacicios anteriores; 
l) for estrangeiro e não nattrazar: 
houver lesado doiosaim~ o patrimônio de qualquer 
entidade, CO. 'tmedante sentença judicia! 
transitado em ftigadu 
g) tiver sido candw-40-.. por -- doloso, enquanto 
persisfirem os *km: 
• iisalo PrtrAt14 
Sere . °Fole vp,skr_ - 
Art. 45° - Encerrado o prazo peta registo (10 chapas, o Presidente/ 
L. 
providenciará 
a imediatr vraftsa da ata,qu,?_,, conterá todas as 
ocorrências: do processo de regIstro e será assinada 
por ele e pelos diretores presentes e, facultada 
assinatura por um canvidato de chapa, mencionando - se 
as chapas registradas, de acordo com sua ordem 
numérica de inscrição:_ 
b) dentro de dois dias, a divulgação de edital contendo as 
chapas registradas, através dos mesmos meios de 
divulgação do edital de convocação. 
c) a composição da cédula única, ria qual deverão figurar, 
em ordem numérica, as chapas registradas, com os 
nomes dos candidatos efetivos e suplentes; 
SEÇÃO 11 
Das inelegibilidades 
ArL 46 cera inelegível o candidato que . 
ru 
PATA: k9foi /-” 
ASS.: 
Do Eleitor 
47° - Cada associado tem dreito a um voto. 
Parágrafo Único - : Para fins de elaboração de ista votante, até três 
dias antes da data da realização -da eleição, os 
associados deverão pagar suas obrigações sociais 
e eventuais débitos junto ao Sindicato. 
AI. 47° - Para exercitar o direito de voto o associado deverá 
a) ter quitado sua anuidade ou mensalidade e demais 
débitos junto ao Sindicato; 
b) encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos e 
prerrogativas estatutárias ; 
seja sindical zado há menos seis meses. 
§ 1° - E vedada a outorga de procuração quando hooter mais de 
uma chapa registrada. 
§ 2° - O voto de pessoa jurídica associada, será exercido por 
pessoa devidamente credenciada. 
SEÇÃO 
Da Mesa 
A Mesa Eleitora 
elo, recebendo 
tirri Pres~, 
Presá:1e~ dio -
- a Assembléia de 
~tos. será constituída de 
e; designados pelo 
do pleito. 
~Qr 
t;11-~ -4-"w 
()ATA: kr.; h-9_5 
ASS.: 
Não comparecendo o Presidente da Mesa Eleitoral até a hora 
determinada para o início da votação, assumirá a presidência 
o primeiro mesário e, na sua falta ou irnpedimento, o segundo 
mesário e, na falta deste o suplente. 
Poderá o mesário, ou o membro da Mesa Eleitoral que 
assumir a presidência. nomear ad bac, dentre as pessoas 
presentes, e observados os kupectrnentos do artigo 52 os 
membros que forem necessários paia completar a mesa. 
- Somente poderão permanecer no -es valo à Mesa 
Eleitoral os seus marfam& os faseais ~grade& as 
assessorias requisitadas e ~4g. e terço-~ésio à 
votação, o eleitor 
Parágrafo Unico - Os tabaroa Mesa -Weibrat poderão ser 
acompantdos par art de cada chapa 
registada, designado peie candidato a 
presidência e ~do dentre eleitores 
Art. 50° - Não poderão ser nomeados para comporem a Mesa 
Eleitoral: 
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, até o segundo 
grau; 
b) os membros da Diretoria e Conselho Fiscal. 
Art. 51°- Se, por qualquer razão, tiver que se ausentar o Presidente 
da Mesa, este designará um dos mesários para substituí - lo, 
de tal modo que sempre haja quem responda pessoalmente 
pela ordem e regularidade do processo eleitoral. 
A Mesa Eleitoral deverá estar com a sua composição 
completa aos atos de abertura e de encerramento da 
votação_ 
PR 
°A"': );e2SLLL21-, 
t ASS. 
Parágrafo Único - : Nenhuma per ã. direção da Mesa 
Eleitoral podei* intervir -' funcionamento 
durante os trabaaos de vo< apuração. 
SEÇÃO V 
Da Votação 
Art. 53° - Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e 
o material em condições , o Presidente da Mesa Eleitoral 
declarará iniciados os trabalhos. 
Art. 54° - Os trabalhos da votação terão a duração prevista no Edital, 
mas poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem 
votado todos os eleitores constantes da lista de votantes. 
Art. 55° - A votação será feita peia ordem de apresentação à Mesa, devendo o eleitor, depois de identificar -- se, assinar a folha de 
votantes. 
Art. 56° - Votarão em separado os eleitores cujos votos forem 
impugnados e os que, embora em concfições de votar, não 
constarem da lista de votantes. 
Parágrafo Único - O voto, quando em separado:será tomado em 
sobrecarta, em alio anverso se anotarão as razões 
do fato. 
57°- A hora determinada no ediel pua v~o: 
havendo no recinto eleitores wiiititioçwset-2,.-J eiges 
em voz alta a fazerem. " ~Mie 44e. Meee 
Bettoral docartailas de' • ~elo :05 
trabalhos a gLie se cemige 470111M3C -» 
pRoc /-{ 
DATA: /et IQJ 
ASS. 
será imediatamente ~clã a 
trabalhos de apuração_, 
Ofè dará início agé 
SEÇÃO VI 
tf￾Do Quorum 
Art. 58° - A eleição será valida se participarem da votação 
cinqüenta por cento ou mais dos eleitores em primeira 
convocação. 
§ 1° - Não (tildo o quorum necessário em primeira convocação, 
será realizada nova eleição, em segunda convocação, 
podendo ser realizada no mesmo dia com a participação de 
no mínimo birita associados mais um em condições de voto. 
§ 20- Em caso de chapa única, a eleição será valida se dela 
participarem pelo menos. mínimo trinta associados mais um 
em condições de voto. 
§ 3° Só poderão partcipar da eleição em segunda convocação os 
associados que se encontrarem em condições de exercerem 
o voto em primeira convocação. 
Art. 59° - Não sendo atingindo o quorum para eleiçâo valida, até a hora 
prevista para o encerramento c kaOtação o Presidente da 
Mesa Eleitoral, fará inutilizar as castas e sobrecartas, sem as 
abrir e encerrará os trabalhos , taktrMão - se a ata respecha 
~to Único - Neste caso, oP ' resideple- 110 3ânchcab procederá 
de igual forma acme estfr~ 4E~ 43, 
SM,110111 
Da Apuração 
Art. 6C° - Atingido o quorum necessário, proceder - se - á á abertura 
da urna e à contagem dos votos. 
Parágrafo Único - Os votos em separado: desde que decidida sua 
apurarão: serão computados para efeito de quorum_ 
Art. 61°- Contadas as cédulas da urna, a Mesa Eleitoral verificará se 
seu número coincide:com o da lista de votantes. 
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes 
que assinaram a respectiva lista, far - se - á a apuração 
e0- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva fista úe 
votantes, proceder - se - á à apuração descontando - se 
dos votos abibuidas á chapa mais votada o número de 
votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse 
número seja, inferior à diferença enfie as duas chapas mais 
votadas. 
,$ 3° - Examinar se - ão um a um os votos em separado, decidindo 
a Mesa Eleitoral, em cada caso, pela sua admissão ou 
rejeição. 
4° - Apresentando a cédula qualquer ~I, rasura ou dizer 
suscetível de identificar o eleitor, ou bando este assinalado 
duas ou mais chapas, o voto será~. 
62* - Sempre que houver protesto tundorkt em contagem errônea 
de votos, vícios de sobrecartasettile cAdulas_ tbOisitso estas 
ser conservadas em ir!~ isia~,ave 3.91,~1o 
processo eleitoral até a deo!~ trai 
Unico- ~enrio watt 
fkcarão sob ~Mi 
PROC-- 
DATA: <) ci 
ASS.: 
até proclamo firid 
assegurar eve~stt 
-2-*C.¥4• 
• 
a fim de 
Art 63° - Assiste ao eleitor o diredo de formular, perante a Mesa, 
qualquer protesto referente 21 wuração_ 
§ - O protesto poderá ser Nttwbd ou por era, devendo, neste 
último caso, ser anexado ã ata dos trates_ 
§ 2 - Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos, 
sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. 
Art. 64°-- Anda a apuração, ressalvado o disposto no artigo 67, o 
Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleita a chapa que 
obtiver maior número de votos e elaborara. de imediato, a 
respectiva ata, encerrando os trabalhos. 
1° - A ata mencionará obrigatoriamente : 
dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos 
de apuração; 
11 - local em que funcionou a Mesa eleitoral, com os nomes 
dos respectivos componentes; 
111 - resultado geral da apuração, especificando o número de 
associados em condições de voto, total de votantes, 
número de votos em separado, aptrados ou não, 
cédulas apuradas, votos atribuídos a ~ia chapa, votos 
em branco e votos nulos: 
V - apresentação ou não de ~os, fazendo - se, em 
caso afirmativo; resumo de cada protesto escrito 
formuado perante a Mesa: 
- todas as demais oc: ~iodas com a 
apuração. 
A ata será assinada 
mesa e fiscais, esclastisitilit 
de quakitEr assirr4" , 
SEÇÃO VIII 
Das Nulidades 
Art. 67° - Será nula a eleição quando : 
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados 
no edital, ou encerrados antes da hora determinada, 
sem que hajam votado todos os eleitores constantes da 
lista de votantes: 
b) realizada ou apurada perante a Mesa Eleitoral de acordo 
com o estabelecido mste Eseiuto.. 
c) preterida qualquer Jour:~esses estabelecida 
neste Estatuto, ocaesion~stily~ ,do prooesso 
eleitoral; 
d) não for observada, 
deste Estatuto. 
Art. 65° - Se a soma dos votos barcos e mios faM!ienor ao total de 
votos recebidos pelas chapas coerentes, não terá 
validade o resultado, ido ser convocada nova eleição 
dentro de dez dias. obedecendo o disposto no Capitulo V. 
Parágrafo Único - A convocação prevista neste artigo implicará 
automática promegação do mandato da diretoria até 
o trigésimo da da rearização da nova eleição. 
Art 66° - Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar￾se á nova eleição dentro do prazo de quinze dias, limitada ela 
às chapas em questão. 
Parágrafo Único - Em caso do empate persistir, será declarada eleita a 
chapa encabeçada peio candidato a Presidente 
mais idoso. 
AS S. 
Art. 68" - Será anuiáve eJeír-ct, quando ocorrer vício qu 
comprometa suae"ürne,..:dade,, mportando prejuízo a quaíquér 
candidato ou chapa. 
ArL 690 Não poderá a nufidnde ser invocada por quem lhe deu causa 
nem aproveitará o seu responsável. 
SEÇÃO IX 
Da Comissão JuÉgadora 
Art. 70° - Com a finalidade de julgar as eventuais impugnações ou 
recursos, será instituída uma Comissão Julgadora, composta 
de três elementos indicados pela Federação da Agricultura do 
Estado de Minas Gerais. 
§ 1° - Comissão Julgadora indicada designará entre os seus 
integrantes , um relator. 
2° - A Comissão Julgadora decidirá o processo até quarenta e oito 
horas após lhe submetido o processo em exame. 
§ 3° - A decisão da Comissão julgadora será formulada por escrito, 
com a necessária fundamentação, devendo ser subscrita 
pelos membros que dela participarem 
SEÇÃO X 
$7 XL 1§9e 
DATA: _ 
t ASS.: 
710 - O pedido de impugna de candidatura Merã ser efeito prazo de três dias, por ~quer a a contar publicação das chapas registadas_ a 
Parágraafo Único: O peckdo de impugnaç devidamente 
fundamentado sera dirigida ao Presidente do 
Sindicato_ 
Art. 72°- Cienfifi'cado, em dois dias, pelo Presidente do Sindicato, o 
candidato impugnado terá igual prazo para apresentar contra 
- razões. 
Apresentadas as contra - razões, c Presidente do Sindicato 
prazo de dois dias, submeterá todo o processo 
nte instruído, à comissão Julgadora. 
ações serão decididas em caráter definitivo peia 
o Julgadora. 
da improcedente a impugnação, providenciará o Presidente do Sindcato a afixação de cópias do ato nos 
Somís de %etIção, em lugar bem visível, para conhecimento 
dos Sedam. 
mlwemnte da chapa, de que fizer parte candidato 
ampuçpido, poderá substituí-Io no prazo de vinte e 
.q.,talm horas, podendo c substiluto concorrer 30 
se habilitado. 
SEÇÃO XI 
Dos 1Wecursos 
4v,r 
- mG 
Gerég%,e ti t K ..:2)tan: tom 
ge:rze:s 
7 
1
. / •••••• • - 
PROC.. le,43 E 
DATA: / 
ASS.. 
Art. 75° - o recurso podera ser inierposho, ne„.`dipgo de cinco das 
a contar do término á3 eleição, par q".0ff-associado. 
Art, 76°- O recurso deverá ser protocolado na sede do Sindicato 
dirigido ao seu Presidente. 
Art, 77° - Deverá o Presidente do Sindicato anexar a primeira via ao 
processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de dois 
dias, contra recibo, ao recorrido, para em dois dias 
apresentar contra - razões. 
1° - findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra - razões 
do recorrido, terá o Presidente do Sindicato dois dias, para 
instruir o processo e encaminha - lo à Comissão Julgadora. 
Art. 78° - A decisão unânime da Comissão Julgadora é irrecorrivel: 
quando nela houver voto divergente, caberá um último recurso 
à Assembléia Geral, no prazo de quarenta e oito horas a 
contar cie sua divulgação 
rj - Para apreciação do recurso, a Assembiéia Geral será 
convocada, nos termos deste Estatuto, especialmente para 
proferir o seu jLíga.mento. 
§ 2 - O recurso não suspenderá a posse dos efeitos, salvo se 
provido por unanimidade e comurátado oficialmente ao 
Sindicato antes da posse. 
§ 3° - Se o recurso versar sobre a ~idade do candidato 
eleito. o provimento não impicani ~to da posse dos 
desnaís, exceto se o número deste*. ~dos os ~entes, 
não for o bastante para o preet~rodille de tilintes eágos 
efetivos. 
Ar', 79° - Os prazos cortstartes de 
serão contados de acordo 
M. 84° - O processo eleitoral será arc"ona sede da entidade, 
peio prazo mínimo de três ate. 
C 
SEÇÃO XII -L44- 
Outras disposições do Processo Eleitoral 
Art. 800 - Compete à Diretoria, dentro de dez dias da realização das 
eleições e não tendo havido recursos, publicar o resultado da 
eleição, em edital. 
810 A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato 
da administração anterior, prorrogado para o primeiro dia útil. 
Ws- anuladas as eleições, outras serão realizadas em cento e 
vinte dias após a publicação da decisão anulatória. 
Parágrafo Único - Nesta hipótese, a Diretoria permanecerá em 
exercício até a posse dos eleitos; com exceção do 
membro que vier a ser responsabilizado; se for o 
caso. 
Art. 830 - Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e 
solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do 
mandato, a Constiftição, as leis vigentes e o Estatuto do 
Sindcato. 
P:TAC 
ao VI 36 
0 / (Y / ) 
Prefeitura do Município de V gin 
-
a 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Nro: 1574/2023 
A Secretaria Municipal da Fazenda, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
C E R T I F I C A, que consta nos Cadastros desta Municipalidade. 
que o documento n` 19.676.840/0001-05, em nome de SINDICATO 
DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA, NADA DEVE com 
referência a Impostos e taxas. 
A presente certidão é válida por um prazo de 60 (sessenta) dias 
após sua emissão. Fica Ressalvado o direito da Prefeitura do Município 
de Varginha exigir a qualquer tempo os débitos que venham a ser 
apurados. 
Varginha 27/01/2023 às 08:24:04 
A veracidade desta certidão está condicionada à verificação de sua cópia original na 
Internet, no endereço http://www.varginha.mg.gov.br/. 
Número de controle : b679266b009f3d3f8228285b21482baa 
; 
Prefeitura do Município de V 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Nro: 969/2023 
A Secretaria Municipal da Fazenda, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
C E R T I F I C A, que consta nos assentamentos do Cadastro 
Imobiliário desta Municipalidade, que o imóvel cadastrado sob n° 
24-999-0008-001, lançado em nome de SINDICATO DOS 
PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA, localizado na AVENIDA 
PRINCESA DO SUL,00000 INDUSTRIAL JK VARGINHA MG MG, Lote 
, da Quadra 000000 NADA DEVE com referência a Imposto Predial e 
Territorial Urbano e taxas anexas. 
A presente certidão é válida por um prazo de 60 (sessenta) dias 
após sua emissão. Fica Ressalvado o direito da Prefeitura do Município 
de Varginha exigir a qualquer tempo os débitos que venham a ser 
apurados. 
Varginha 27/01/2023 às 08:18:56 
A veracidade desta certidão está condicionada à verificação de sua cópia original na 
Internet, no endereço http://www.varginha.mg.gov.br/. 
Número de controle : a03478a82e8dc02fa3da060a081Db713e 
23/01/23, 15-34 SIARE - Secretaria de Estado de Fazenda mt 
Fl - 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GE 
C.. 
... '.. • .......~ ...a -- 
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
CERTIDÃO EMITIDA EM: 
23/01/2023 
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ: 
23/04/2023 
NOME: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA 
CNP)/CPF: 19.676.840/0001-05 
LOGRADOURO: RUA SILVIO COUGO NÚMERO: 480 
COMPLEMENTO: BAIRRO: VILA PAIVA CEP: 37018020 
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: VARGINHA UF: MG 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado 
que: 
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou 
Advocacia Geral do Estado; 
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de 
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação 
de separaçao judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de 
doação de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de 
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005. 
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do 
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Divida Ativa. 
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DO PTA DESCRIÇÃO 
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela 
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br 
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos. 
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO:2023000612967321 
https://www2.fazenda .mg.gov.br/sol/ctri/SOLJCDT/DETALHE_7462descServico.Solicitar+Certi"E30+de+D%E9bitos+Tribut%E1rios&numP 1f1 
23/01/23, 15:23 Consulta Keguranoaae ou IIIIJECycauud 
Voltal. i m Brim 
CAIXA 
CAIXA. E-CONÕM!CA FEDERAL 
Certificado de Regularidade 
do FGTS - CRF 
Inscrição: 19.676.840/0001-05 
Razão 
Social: SINDICATO RURAL DE VARGINHA 
Endereço: RUA SILVIO COUGO 480 / VILA PAIVA / VARGINHA / MG / 37018-020 
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a 
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o 
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de 
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, 
decorrentes das obrigações com o FGTS. 
Validade:07/01/2023 a 05/02/2023 
Certificação Número: 2023010701195447990305 
Informação obtida em 23/01/2023 15:23:31 
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta 
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: 
www.caixa.gov.br 
https:Pconsulta-erf.caixa.gov.briconsultacrf/pages/consultaEmpregadorisf 1;1 
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA (MATRIZ E 
FILIAIS) 
CNPJ: 19.676.840/0001-05 
Certidão no : 3167206/2023 
Expedição: 23/01/2023, às 17:23:07 
Validade: 22/07/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da da-_.a 
de sua expedição. 
Certifica-se que SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VARGINHA (MATRIZ E 
FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n° 19.676.840/0001-05, NÃO CONSTA 
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação 
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. 
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos 
Tribunais do Trabalho. 
Ne caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação 
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. 
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua 
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na 
Irternet (http://www.tst.jus.br). 
Certidão emitida gratuitamente. 
INFORMAÇÃO IMPORTANTE 
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados 
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas 
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações 
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em 
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos 
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a 
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes 
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do 
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por 
disposição legal, contiver força executiva. 
WJvidas endt@tst.jus.bz 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: /..! .' 
PROC.: /i.¡ ,,, ; ,,, 
DATA: ; ,é / C; ljf / -, 
ASS.: - I:: 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Procuradoria - Geral do Município - PGM 
PROC. : 1426/2023 
Senhor Procurador, 
Versam-se os autos de solicitação oriunda do 
Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha - MG, quanto a um 
projeto visando a melhoria do sistema de iluminação (rede elétrica, 
fiação, postes, lâmpadas etc.) no Parque de Exposição. 
Pois bem. 
Considerando a importância do evento para o 
população, promovendo entretenimento, além da geração de 
renda, emprego e consequentemente o aquecimento da 
economia local; 
Considerando que com o surgimento da COV1D-1 9, 
os eventos foram suspensos, e com isto, a população vem 
solicitando a realização de eventos a exemplo de outras cidades; 
Considerando que o Município possui 5% (cinco por 
cento) da área total do Parque de Exposição; 
Considerando que o Parque de Exposição se 
encontra desgastado pelo tempo, inclusive colocando em risco a 
segurança da população, vez que o sistema de iluminação está 
muito perigoso, e podendo causar acidente grave; 57 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37d18-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza(4varginho.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
Considerando que o Parque de Exposição se 
encontra desgastado pelo tempo, inclusive colocando em risco a 
segurança da população, vez que o sistema de iluminação está 
muito perigoso, e podendo causar acidente grave; 
Considerando que o Município pretende utilizar o 
Parque para a realização de seus eventos, até que a 
administração construa em novo espaço multiuso. 
Diante do exposto, 
Encaminho a esta d. Procuradoria - Geral do 
Município - PGM, para fins de confecção de Projeto de Lei a ser 
encaminhado à Câmara dos Vereadores, com fim autorizativo 
para promover melhorias no Parque de Exposição, no valor de até 
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com finalidade de 
trazer mais segurança e comodidade à população, tendo em vista 
a realização de evento já previsto. 
Varginha, 06 de fevereiro de 2023. 
) 
VÉRDI LU CIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELIN1 N° 50- VILA PANA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucos.souza@varginhamg.gov.br 
Atenciosamente, 
RCELO-Et SANTOS 
Procurador-Geral do Município 
OAB/MG 93.150 
FLs, 411 
PRoc, /•faG /z3 
DATA: 1 5+ 0 ,
1, 
i 3 
ASS : 0 A-17 1. , .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
De: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Para: Gabinete do Prefeito - GABIP 
Data: 15/02/2023 
Ref.: Processo Administrativo a' 1.426/2023 
Senhor Prefeito, 
Em atendimento ao despacho às fls. 42/43, encaminha-se, para vosso conhecimento e 
deliberação, Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR 
OBRAS DE MELHORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, 
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO". 
Salienta-se que resta, tão somente, a juntada do Relatório de Estimativa de Impacto 
Orçamentário Financeiro, o qual deverá ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em 
havendo vossa aprovação do Projeto de Lei em espeque. 
Rua Júlio Paulo Maredlini, n' 50, Vila Paiva - Varginha 111.6 I CEP 37.018-050 
Tal: (35) 3690-1470 - pgin@varginha.mg.goubr 
LEI N° XXXX DE XXXXX DE XXXXXXXXXX DE 2023. 
1;.0r,- • itaG1 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINBA A 
EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS 
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, 
NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA ELÉTRICO E 
DE ILUMINAÇÃO. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a executar obras de melhorias nas dependências do 
Parque de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de 
iluminação, até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta 
mil reais), visando ao interesse público afeto à segurança da 
população que frequenta os diversos eventos realizados em referido 
estabelecimento. 
§ 1°. As melhorias mencionadas no 
caput deste artigo se darão em conformidade com projeto técnico a 
ser elaborado e executado pela Administração Pública Municipal, 
por meio de seus Setores técnicos competentes ou de empresa 
contratada para tal finalidade. 
§ 2°. As equipes técnicas da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB,, e da 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA/ acompanharão 
as obras de melhorias no sistema elétrico e de iluminação nas 
dependências do Parque de Exposições, atestando e registrando, nos 
autos do Processo Administrativo n° 1.426/2023, tudo o que lá for 
realizado, limitado à importância especificada no caput deste 
artigo, não se olvidando também da necessidade de observância de 
outros preceitos legais e normativos aplicados à espécie. 
Art. 2° Em contrapartida às obras de 
melhorias a serem executadas, o Sindicato dos Produtores Rurais de 
Varginha liberará, sem ônus, o Parque de Exposições para a 
realização de eventos de grande porte pelo Município de Varginha, 
em datas a serem previamente agendadas entre as partes. 
! DATA: IS i 
Art. 3° As despesas 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 4° Consta como Anexo Único da 
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
PREFEITO MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar 
n' 101/2000) 
PROJETO LEI N°... 
OBJETO: 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Prefeitura do Município de Varginha, 
VÉRDI LÚCIO MELO 
Prefeito Municipal 
Varginha, xxxxxxxxxxxxxx 
FLS.: 
PROC.: 1 Ii`ZÇ') ,2 
DATA: 15 
ASS.: .Q,trwtC,u. 
Ofício n° xxxxxxxxxxxx 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A EXECUTAR OBRAS DE MELHORIAS NAS 
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NOTADAMENTE EM SEU SISTEMA 
ELÉTRICO E DE ILUMINAÇÃO". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Município de 
Varginha a executar obras de melhorias nas dependências do Parque 
de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de 
iluminação, até o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta 
mil reais), visando ao interesse público afeto à segurança da 
população que frequenta os diversos eventos realizados em referido 
estabelecimento. 
As melhorias aqui pretendidas se darão em conformidade com projeto 
técnico a ser elaborado e executado pela Administração Pública 
Municipal, por meio de seus Setores técnicos competentes ou de 
empresa contratada para tal finalidade. 
As equipes técnicas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos - SOSUE9e da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA) 
acompanharão as obras de melhorias no sistema elétrico e dé' 
iluminação nas dependências do Parque de Exposições, atestando e 
registrando, nos autos do Processo Administrativo n° 1.426/2023, 
tudo o que lá for realizado, não se olvidando também da 
necessidade de observância de outros preceitos legais e normativos 
aplicados à espécie. 
Consigna-se, na oportunidade, que o Parque de Exposições é muito 
amplo, sendo um dos poucos estabelecimentos, nesta cidade, que 
comporta a realização de grandes eventos. 
Contudo, conforme salientado no bojo dos Autos Administrativos n° 
1.426/2023, o sistema elétrico e de iluminação do Parque encontra￾se bastante deteriorado, carecendo de adequações, sobretudo/com o 
fim de preservar a integridade física e a segurança da população 
• /- 
As. 4g 
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2.3 
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que frequenta os eventos promovidos no estabelecimentocclusive - 
os eventos realizados pela Municipalidade. 
A não execução de tais melhorias inviabilizará a utilização do 
referido espaço em eventos, em especia]9 os de grande porte, 
incorrendo, igualmente, em prejuízos ao lazer, ao desenvolvimento 
econômico e ao turismo no Município. 
Mister destacar, por fim, que o Município de Varginha é detentor 
de fração ideal de referido Parque de Exposições, o que também 
justifica o interesse público em sua manutenção e preservação. 
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta, 
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para 
informações adicionais que se façam necessárias. 
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros 
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
VÉRDI LÚCIO MELO 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1° , artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Melhorias no sistema elétrico do Parque 
de Exposições. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a melhoria do sistema 
elétrico do Parque de Exposições serão suportadas com 
recursos provenientes do orçamento corrente do Município de 
Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 279.869,52 (duzentos e 
setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e 
cinquenta e dois centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
O custo dos serviços foi extraído da Planilha Orçamentária 
elaborada por empresa contratada pelo Município de Varginha 
por meio de Ata de Registro de Preço vigente. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM AS OBRAS DE MELHORIAS 
DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados 
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
23 de fevereiro de 2023. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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Leonardo Vinhas Ciacci 
Secretário Municipal 
de Administração 
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