PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 24 de fevereiro de 2023.
Oficio n° 16/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar á apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei que DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N°2.962/1997, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Fiscalização de Posturas da Prefeitura tem recebido diversas
reclamações e denúncias a respeito da aglomeração de pessoas em via
púbica e próximo a estabelecimentos comerciais após as 22h (vinte e
duas horas), fazendo uso de bebidas alcoólicas e causando
perturbação do sossego público e o acúmulo de lixo.
Além disso, tem sido corriqueiro que, por ocasião de tais práticas■
pessoas em situação de rua e usuários de entorpecentes permaneçam
nestes locais e imediações praticando mendicância e pequenos
delitos.
Com o intuito de coibir e solucionar tais problemas que vêm sendo
enfrentados em nossa Cidade, apresentamos a presente proposta
legislativa para tipificar como infração às normas de posturas a
comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato e nas
vias públicas, após as 22h. (vinte e duas horas).
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Dá Nova Redaçtu) a Dispositivo da Lei Municipal N° 2.964/1997
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
É importante frisar que a proposta não busca restringir a liberdade
econômica dos estabelecimentos comerciais, pois não impede regular
funcionamento das suas atividades comerciais, mas apenas estabelecer
limitações, com fundamento no poder de polícia administrativa, a
venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato e nas vias
públicas após as 22h (vinte e duas horas), de modo a solucionar as
diversas reclamações e solicitações recebidas pelo Município e pelo
Órgão de Segurança Pública local e, precipuamente, garantir ❑
direito à segurança, higiene, ordem e a tranquilidade pública da
toda a população.
Outra relevante matéria objeto da proposta é a inclusão no Código de
Posturas de dispositivos prevendo a autorização específica para
realização de shows musicais ao vivo no interior de estabelecimentos
comerciais.
Tem-se constatado, ao longo dos anos, que a prática de ofertar shows
musicais dentro de estabelecimentos comerciais tem aumentado
consideravelmente sem que possuam uma estrutura física adequada para
conter ou, ao menos mitigar, a propagação de ruídos provocados pelos
amplificadores de som, cujo uso sem um controle efetivo vem
causando, de igual modo, diversas reclamações de perturbação do
sossego público.
Dessa forma, é necessário que a legislação se adegue às novas
necessidades que são voltadas a assegurar o bom convívio social e
que venha garantir a atuação eficiente dos agentes de fiscalização.
Of Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal N° 2.964/1997
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Sendo estas as considerações pertinentes a serem feitas, contamos
com o apoio irrestrito dessa Casa Legislativa na aprovação da
proposta ora apresentada.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vér cio Melo
Prefeito Municipal
Of Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal PI° 2.964/1997
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 2.962/1997, QUE INSTITUI O
NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
VARGINKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Os artigos 27 e 48 da Lei
Municipal n° 2.962/1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Alvará de Localização e
Funcionamento poderá ser cassado a
qualquer tempo:
I - quando se tratar de negócio diferente
do constante no requerimento;
II - se o licenciado se negar a exibir o
Alvará de Localização e Funcionamento à
autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
III - em se tratando de mercearia,
minimercados, distribuidoras de bebidas,
lojas de conveniência, empório e
similares, quando:
a) for servida bebida, com qualquer teor
de graduação alcoólica, para consumo no
local;
1).0 for servida bebida, com qualquer teor
de graduação alcoólica, para consumo
imediato, em frente ao estabelecimento ou
em suas imediações, entre às 22h (vinte e
duas horas) e 09h (nove horas) do dia
seguinte ou, a qualquer hora do dia,
quando constatado a aglomeração de pessoas
que impeça o livre trânsito de pedestres
Proj Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° 2.962/1997
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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ou veículos, ou provoque perturbação do
sossego.
• 1° O disposto na alínea "b" do inciso
III deste artigo estende-se a qualquer
estabelecimento que, independentemente do
ramo de atividade, comercialize bebidas
com qualquer graduação alcoólica,
excetuados aqueles que utilizam a calçada
como área de entretenimento, nos termos do
art. 21, 5° da Lei Municipal
n' 2.869/1997, alterada pela Lei Municipal
n° 3.863/2003.
Sç 2° Aos estabelecimentos que forem
isentos de Alvará de Localização e
Funcionamento será aplicada, após regular
processo administrativo, a penalidade de
interdição se o infrator for reincidente
ou quando necessária a manutenção da ordem
e/ou do sossego público.
§ 3° A penalidade de multa identificada
pelo código 20:06 será aplicada na
primeira autuação ou nas subsequentes,
quando as circunstâncias não justificarem
a interdição.
Art. 48. Independentemente da medição de
nível sonoro, são proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com o
equipamento de descarga aberto ou
silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza
utilizados em anúncios ou propaganda, ou
de viva voz, nos logradouros públicos ou
para eles dirigidos, adaptados ou não, em
veículos automotores;
III - provenientes de instalações
mecânicas, conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, quando
produzidos nas vias públicas ou nelas
sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - provocados por bombas, morteiros,
foguetes, rojões, fogos de estampidos e
similares, salvo por ocasião de
festividades públicas ou privadas,
oficializadas pela Prefeitura do
Município;
Pra.
, Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° .962/1997 "
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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V - os de apito ou silvos de sereia de
fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por
mais de 30 (trinta) segundos, antes das 7
(sete) ou depois das 22 (vinte e duas)
horas.
§ 1 ° Os interessados em realizar atrações
musicais, dentro ou fora de seus
estabelecimentos, deverão obter junto à
Prefeitura o respectivo Alvará de
Autorização, que será expedido após
análise técnica favorável, visando sempre
a garantia da ordem e do sossego público;
▪ 2° O alvará outorgado conforme o
parágrafo anterior será emitido em caráter
precário e poderá ser revogado, a qualquer
tempo, por ato discricionário da
Administração Pública Municipal, visando a
manutenção da ordem e do sossego público.
§ 3° O procedimento para a obtenção do
Alvará de Autorização disposto nos
parágrafos antecedentes poderá, se
necessário, ser regulamentado por meio de
ato do Executivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de
fevereiro de 2023.
-\
VERA 1 IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
--2
O MARCELO-56SSANTOS
\ - )
N SILVA :17
PROCURADOR GERAL - -SECRETÁRIA) MtJ CIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Prol,Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° 2.96211997
LEI N° 2.962
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei contém medidas
de política administrativa, a cargo do Município em
matéria de higiene pública, do bem-estar público, da
ordem, dos costumes locais e de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviço, estabelecendo as necessárias relações entre
o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2° - Ao Prefeito de Varginha
e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar
pela observância desta Lei, utilizando os instrumentos
efetivos de polícia administrativa.
Art. 3° - Toda pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada neste Município, está
sujeita às prescrições deste Código ficando, portanto,
obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a
fiscalização municipal na aplicação desta Lei.
Art. 4° - Na aplicação e execução
desta Lei deve-se respeitar, no que couber, as demais
leis, em especial o Código de Obras, o Código Sanitário
Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a
Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
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pela Prefeitura do Município, o
prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de higiene, segurança e meio-ambiente,
qualquer que seja o ramo de atividades a que se
destinar, respeitado o disposto nas demais legislações
municipais.
Art. 26 - Fica permitida a
instalação de bancas para venda exclusiva de revistas,
jornais e livros nas praças públicas, com o objetivo de
incentivar a cultura, desde que cumpridas as normas
pertinentes.
§ 1° - As bancas deverão seguir
modelo padrão conforme projeto estabelecido pela
Secretaria de Planejamento do Município, nunca
contrastando com a arquitetura do local.
• 2° - Nunca deverão ser
instaladas mais de uma banca, em uma mesma praça.
I - Excetua-se da permissão que
trata ❑ "caput" do artigo, as praças que compõem a
Avenida Rio Branco e Praça José de Rezende Paiva.
II - Para efeito de escolha para
exploração da modalidade comercial, deverá ser obedecida
a legislação vigente, podendo oferecer prioridade
àqueles que atuam no ramo.
III - O Município concederá
licença de apenas Cl (uma) banca por comerciante.
Art. 27 - O Alvará de Localização
e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo:
I - quando se tratar de negócio
diferente do constante no requerimento;
II - se o licenciado se negar a
exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
§ 1° - Cassado o Alvará de
Localização e Funcionamento, o estabelecimento deverá
ser imediatamente fechado.
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§ 2' - Deverá ser igualmente
fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem
o necessário Alvará de Localização e Funcionamento,
expedido em conformidade com o que preceitua este
Capitulo.
Art. 28 - O exercício do comércio
ambulante dependerá sempre de licença especial, que será
concedida de conformidade com as prescrições da
Legislação Fiscal do Município e do que preceituam, em
particular, as leis municipais.
§ 1° - As licenças concedidas para
comércio ambulante no Município serão pessoais e
intransferíveis.
§ 2' - As licenças concedidas para
o comércio ambulante serão sempre em caráter excepcional
e precário, por prazo não superior a 30 dias corridos,
renováveis por uma única vez.
Art. 29 - Da licença especial para
o comércio ambulante deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos pela autoridade competente:
I - número de inscrição cadastral;
II endereço do comerciante ou do
responsável;
III - domicilio do comerciante há
mais 03 (três) ano s no Município;
IV - Comprovação da origem da
mercadoria e em s e tratando de produtos alimentícios de
fabricação caseir a ou industrializados, acompanhado de
atestado de sal ubridade fornecido pela Vigilância
Sanitária;
✓ - Para a venda de produtos
alimentícios, os mesmos terão que estar embalados e
manuseados de forma higiênica e seus vendedores trajarem
cobertura, camisa ou jaleco branco;
VI - croquis do local requerido,
conforme determinação da Secretaria Municipal de
Planejamento.
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apreensão do veículo, cassação
imediata do alvará e ou da licença.
Art. 48 - Independentemente da
medição de nível sonoro, são proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com ❑
equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado
ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios
ou propaganda, ou de viva voz, nos logradouros públicos
ou para eles dirigidos adaptados ou não em veículos
automotores;
III - provenientes de instalações
mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou
ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas
sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e
similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou
privadas, oficializadas pela Prefeitura do Município;
V - os de apito ou silvos de
sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por
mais de 30 (trinta) segundos antes das 7 (sete) ou
depois das 22 (vinte e duas) horas;
Art. 49
ruídos provenientes de aparelhos
amplificadores de sons por ocasião
públicas ou privadas, desde
Prefeitura do Município.
OS
OU
Serão tolerados
produtores
de festividades
que licenciados pela
§ 1' - Os aparelhos produtores ou
amplificadores de sons instalados sem licença da
Prefeitura do Município, e que estejam funcionando em
desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados.
§ 2' - O resgate ou desinterdição
será feito mediante pagamento de multa.