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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.962/1997, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-27 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 24 de fevereiro de 2023. 
Oficio n° 16/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-me encaminhar á apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores, 
o Projeto de Lei que DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N°2.962/1997, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Fiscalização de Posturas da Prefeitura tem recebido diversas 
reclamações e denúncias a respeito da aglomeração de pessoas em via 
púbica e próximo a estabelecimentos comerciais após as 22h (vinte e 
duas horas), fazendo uso de bebidas alcoólicas e causando 
perturbação do sossego público e o acúmulo de lixo. 
Além disso, tem sido corriqueiro que, por ocasião de tais práticas■ 
pessoas em situação de rua e usuários de entorpecentes permaneçam 
nestes locais e imediações praticando mendicância e pequenos 
delitos. 
Com o intuito de coibir e solucionar tais problemas que vêm sendo 
enfrentados em nossa Cidade, apresentamos a presente proposta 
legislativa para tipificar como infração às normas de posturas a 
comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato e nas 
vias públicas, após as 22h. (vinte e duas horas). 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Dá Nova Redaçtu) a Dispositivo da Lei Municipal N° 2.964/1997 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
É importante frisar que a proposta não busca restringir a liberdade 
econômica dos estabelecimentos comerciais, pois não impede regular 
funcionamento das suas atividades comerciais, mas apenas estabelecer 
limitações, com fundamento no poder de polícia administrativa, a 
venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato e nas vias 
públicas após as 22h (vinte e duas horas), de modo a solucionar as 
diversas reclamações e solicitações recebidas pelo Município e pelo 
Órgão de Segurança Pública local e, precipuamente, garantir ❑ 
direito à segurança, higiene, ordem e a tranquilidade pública da 
toda a população. 
Outra relevante matéria objeto da proposta é a inclusão no Código de 
Posturas de dispositivos prevendo a autorização específica para 
realização de shows musicais ao vivo no interior de estabelecimentos 
comerciais. 
Tem-se constatado, ao longo dos anos, que a prática de ofertar shows 
musicais dentro de estabelecimentos comerciais tem aumentado 
consideravelmente sem que possuam uma estrutura física adequada para 
conter ou, ao menos mitigar, a propagação de ruídos provocados pelos 
amplificadores de som, cujo uso sem um controle efetivo vem 
causando, de igual modo, diversas reclamações de perturbação do 
sossego público. 
Dessa forma, é necessário que a legislação se adegue às novas 
necessidades que são voltadas a assegurar o bom convívio social e 
que venha garantir a atuação eficiente dos agentes de fiscalização. 
Of Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal N° 2.964/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Sendo estas as considerações pertinentes a serem feitas, contamos 
com o apoio irrestrito dessa Casa Legislativa na aprovação da 
proposta ora apresentada. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vér cio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal PI° 2.964/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.962/1997, QUE INSTITUI O 
NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Os artigos 27 e 48 da Lei 
Municipal n° 2.962/1997 passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27. O Alvará de Localização e 
Funcionamento poderá ser cassado a 
qualquer tempo: 
I - quando se tratar de negócio diferente 
do constante no requerimento; 
II - se o licenciado se negar a exibir o 
Alvará de Localização e Funcionamento à 
autoridade competente, quando solicitado a 
fazê-lo; 
III - em se tratando de mercearia, 
minimercados, distribuidoras de bebidas, 
lojas de conveniência, empório e 
similares, quando: 
a) for servida bebida, com qualquer teor 
de graduação alcoólica, para consumo no 
local; 
1).0 for servida bebida, com qualquer teor 
de graduação alcoólica, para consumo 
imediato, em frente ao estabelecimento ou 
em suas imediações, entre às 22h (vinte e 
duas horas) e 09h (nove horas) do dia 
seguinte ou, a qualquer hora do dia, 
quando constatado a aglomeração de pessoas 
que impeça o livre trânsito de pedestres 
Proj Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° 2.962/1997 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
ou veículos, ou provoque perturbação do 
sossego. 
• 1° O disposto na alínea "b" do inciso 
III deste artigo estende-se a qualquer 
estabelecimento que, independentemente do 
ramo de atividade, comercialize bebidas 
com qualquer graduação alcoólica, 
excetuados aqueles que utilizam a calçada 
como área de entretenimento, nos termos do 
art. 21, 5° da Lei Municipal 
n' 2.869/1997, alterada pela Lei Municipal 
n° 3.863/2003. 
Sç 2° Aos estabelecimentos que forem 
isentos de Alvará de Localização e 
Funcionamento será aplicada, após regular 
processo administrativo, a penalidade de 
interdição se o infrator for reincidente 
ou quando necessária a manutenção da ordem 
e/ou do sossego público. 
§ 3° A penalidade de multa identificada 
pelo código 20:06 será aplicada na 
primeira autuação ou nas subsequentes, 
quando as circunstâncias não justificarem 
a interdição. 
Art. 48. Independentemente da medição de 
nível sonoro, são proibidos os ruídos: 
I - produzidos por veículos com o 
equipamento de descarga aberto ou 
silencioso adulterado ou defeituoso; 
II - produzidos por aparelhos ou 
instrumentos de qualquer natureza 
utilizados em anúncios ou propaganda, ou 
de viva voz, nos logradouros públicos ou 
para eles dirigidos, adaptados ou não, em 
veículos automotores; 
III - provenientes de instalações 
mecânicas, conjuntos musicais e de 
aparelhos ou instrumentos produtores ou 
amplificadores de som ou ruído, quando 
produzidos nas vias públicas ou nelas 
sejam ouvidos de forma incômoda; 
IV - provocados por bombas, morteiros, 
foguetes, rojões, fogos de estampidos e 
similares, salvo por ocasião de 
festividades públicas ou privadas, 
oficializadas pela Prefeitura do 
Município; 
Pra.
, Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° .962/1997 "
e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
V - os de apito ou silvos de sereia de 
fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por 
mais de 30 (trinta) segundos, antes das 7 
(sete) ou depois das 22 (vinte e duas) 
horas. 
§ 1 ° Os interessados em realizar atrações 
musicais, dentro ou fora de seus 
estabelecimentos, deverão obter junto à 
Prefeitura o respectivo Alvará de 
Autorização, que será expedido após 
análise técnica favorável, visando sempre 
a garantia da ordem e do sossego público; 
▪ 2° O alvará outorgado conforme o 
parágrafo anterior será emitido em caráter 
precário e poderá ser revogado, a qualquer 
tempo, por ato discricionário da 
Administração Pública Municipal, visando a 
manutenção da ordem e do sossego público. 
§ 3° O procedimento para a obtenção do 
Alvará de Autorização disposto nos 
parágrafos antecedentes poderá, se 
necessário, ser regulamentado por meio de 
ato do Executivo. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
fevereiro de 2023. 
-\ 
VERA 1 IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
--2 
O MARCELO-56SSANTOS 
\ - ) 
N SILVA :17 
PROCURADOR GERAL - -SECRETÁRIA) MtJ CIPAL 
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA 
Prol,Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal n° 2.96211997 
LEI N° 2.962 
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei; 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei contém medidas 
de política administrativa, a cargo do Município em 
matéria de higiene pública, do bem-estar público, da 
ordem, dos costumes locais e de funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviço, estabelecendo as necessárias relações entre 
o Poder Público local e os munícipes. 
Art. 2° - Ao Prefeito de Varginha 
e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar 
pela observância desta Lei, utilizando os instrumentos 
efetivos de polícia administrativa. 
Art. 3° - Toda pessoa física ou 
jurídica residente ou domiciliada neste Município, está 
sujeita às prescrições deste Código ficando, portanto, 
obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a 
fiscalização municipal na aplicação desta Lei. 
Art. 4° - Na aplicação e execução 
desta Lei deve-se respeitar, no que couber, as demais 
leis, em especial o Código de Obras, o Código Sanitário 
Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a 
Lei de Política Municipal do Meio Ambiente. 
11 
pela Prefeitura do Município, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos 
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene, segurança e meio-ambiente, 
qualquer que seja o ramo de atividades a que se 
destinar, respeitado o disposto nas demais legislações 
municipais. 
Art. 26 - Fica permitida a 
instalação de bancas para venda exclusiva de revistas, 
jornais e livros nas praças públicas, com o objetivo de 
incentivar a cultura, desde que cumpridas as normas 
pertinentes. 
§ 1° - As bancas deverão seguir 
modelo padrão conforme projeto estabelecido pela 
Secretaria de Planejamento do Município, nunca 
contrastando com a arquitetura do local. 
• 2° - Nunca deverão ser 
instaladas mais de uma banca, em uma mesma praça. 
I - Excetua-se da permissão que 
trata ❑ "caput" do artigo, as praças que compõem a 
Avenida Rio Branco e Praça José de Rezende Paiva. 
II - Para efeito de escolha para 
exploração da modalidade comercial, deverá ser obedecida 
a legislação vigente, podendo oferecer prioridade 
àqueles que atuam no ramo. 
III - O Município concederá 
licença de apenas Cl (uma) banca por comerciante. 
Art. 27 - O Alvará de Localização 
e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo: 
I - quando se tratar de negócio 
diferente do constante no requerimento; 
II - se o licenciado se negar a 
exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à 
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 
§ 1° - Cassado o Alvará de 
Localização e Funcionamento, o estabelecimento deverá 
ser imediatamente fechado. 
12 
§ 2' - Deverá ser igualmente 
fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem 
o necessário Alvará de Localização e Funcionamento, 
expedido em conformidade com o que preceitua este 
Capitulo. 
Art. 28 - O exercício do comércio 
ambulante dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida de conformidade com as prescrições da 
Legislação Fiscal do Município e do que preceituam, em 
particular, as leis municipais. 
§ 1° - As licenças concedidas para 
comércio ambulante no Município serão pessoais e 
intransferíveis. 
§ 2' - As licenças concedidas para 
o comércio ambulante serão sempre em caráter excepcional 
e precário, por prazo não superior a 30 dias corridos, 
renováveis por uma única vez. 
Art. 29 - Da licença especial para 
o comércio ambulante deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem 
estabelecidos pela autoridade competente: 
I - número de inscrição cadastral; 
II endereço do comerciante ou do 
responsável; 
III - domicilio do comerciante há 
mais 03 (três) ano s no Município; 
IV - Comprovação da origem da 
mercadoria e em s e tratando de produtos alimentícios de 
fabricação caseir a ou industrializados, acompanhado de 
atestado de sal ubridade fornecido pela Vigilância 
Sanitária; 
✓ - Para a venda de produtos 
alimentícios, os mesmos terão que estar embalados e 
manuseados de forma higiênica e seus vendedores trajarem 
cobertura, camisa ou jaleco branco; 
VI - croquis do local requerido, 
conforme determinação da Secretaria Municipal de 
Planejamento. 
20 
apreensão do veículo, cassação 
imediata do alvará e ou da licença. 
Art. 48 - Independentemente da 
medição de nível sonoro, são proibidos os ruídos: 
I - produzidos por veículos com ❑ 
equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado 
ou defeituoso; 
II - produzidos por aparelhos ou 
instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios 
ou propaganda, ou de viva voz, nos logradouros públicos 
ou para eles dirigidos adaptados ou não em veículos 
automotores; 
III - provenientes de instalações 
mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou 
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou 
ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas 
sejam ouvidos de forma incômoda; 
IV - provocados por bombas, 
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e 
similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou 
privadas, oficializadas pela Prefeitura do Município; 
V - os de apito ou silvos de 
sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por 
mais de 30 (trinta) segundos antes das 7 (sete) ou 
depois das 22 (vinte e duas) horas; 
Art. 49 
ruídos provenientes de aparelhos 
amplificadores de sons por ocasião 
públicas ou privadas, desde 
Prefeitura do Município. 
OS 
OU 
Serão tolerados 
produtores 
de festividades 
que licenciados pela 
§ 1' - Os aparelhos produtores ou 
amplificadores de sons instalados sem licença da 
Prefeitura do Município, e que estejam funcionando em 
desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados. 
§ 2' - O resgate ou desinterdição 
será feito mediante pagamento de multa. 

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