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materia nº 480/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 480 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaSolicita o envio de Projeto de Lei QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA FAMÍLIA DE DOADOR DE ÓRGÃOS DO PAGAMENTO AO SERVIÇO FUNERÁRIO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E TARIFAS DEVIDAS EM RAZÃO DE FUNERAL NO MUNICÍPIO, baseando-se na minuta.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação N° 480/2022 
Exma. Sra. Presidente da Cãmara Municipal de Varginha. 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental. solicitar 
de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito 
Municipal. para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha 
sobre a dispensa da família de doador de órgãos do pagamento ao serviço 
funerário de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão de funeral no 
Município, baseando-se na minuta apresentada anexa. 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei trata de medida que tem o intuito de ajudar as 
famílias de doadores de órgãos que não possuem condições de arcar com as 
despesas do funeral. O presente projeto objetiva propor um reconhecimento que se 
presta ao tão belo gesto de doação de órgãos. 
Ademais, cumpre mencionar que a falta de doadores é um grande 
complicador dos transplantes no Brasil. Assim, ressalta-se que a estrutura deficiente 
é atualmente um grande problema nessa área. Os pacientes à espera de um 
transplante podem morrer principalmente porque o sistema atual de captação e 
distribuição de órgãos é falho. 
O benefício eventual por situação de morte visa não somente garantir 
funeral digno como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se 
intensificam depois da morte do membro da família. Assim, é no mínimo razoável 
que os doadores de órgãos, por meio de seus familiares, sejam também amparados 
pela prerrogativa já conferida aos socialmente assistidos, garantindo-lhes a isenção 
de todas as despesas atinentes ao funeral, como de taxas e emolumentos, eis que, 
pela própria consternação da perda do ente querido, se encontram em situação de 
reconhecida vulnerabilidade. 
A doação é uma oportunidade diante da tragédia e da dor. como uma 
chance de dar esperança de vida a outras pessoas. Por isso é preciso reconhecer e 
prestigiar a nobreza deste gesto de salvar outras vidas através da doação de 
órgãos, sobretudo aos familiares. que mesmo com a perda do ente querido. 
compadecem do sofrimento de outras pessoas e consentem com a realização do 
procedimento. Por isso, é legítima a isenção das despesas de funeral, na forma 
como proposta de desenvolvimento social. 
1 
Praça Governador Benedito ValadareS. 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http IMNAV camaravarginha mg gov Or email imprensa@carnaravarginha mg gov br I secretaria@camaravarginha mg gnv br 
Câmara Municipal de Varginha 
Por todo o exposto. pede atenção por parte do Senhor Prefeito 
Municipal para que providências sejam tomadas a respeito no mais breve tempo 
possível. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de novembro de 2022. 
LUCAS GABRIEL RIBE1RCY"Dr. Lucas" 
Verekior 
2 
Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG • Telefax (35) 3219 4757 
tittp I/www camaravarginha mg gov br email imprensagicamaravarginha mg gov br / secretariaQcamaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais. por seus 
representantes na Câmara Municipal. A P R O V A: 
Art. 1° Fica isenta a família do doador de órgãos que tiver doado. por si. seus 
órgãos corporais para fins de transplante. do pagamento de taxas. emolumentos e tarifas 
devidas em razão da realização do funeral. 
§ 1° A dispensa do pagamento devido ao serviço funerário. abrange taxas, 
emolumentos fixados pela administração pública. e tarifas devidas pelos serviços 
executados com a realização de funeral. remoção e transporte do corpo. taxas de velório e 
sepultamento. 
§ 2° Fica exigido para a isenção de que trata o caput deste artigo. a 
declaração autor referida em documento pessoal de registro obrigatório ou documento 
estabelecido em Cartório de Registros. 
Art, 2° Feitas a doação e a comunicação nos termos do art. 1°. a concessão 
do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos 
corporais doados. 
Art. 3° Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede pública. 
deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos familiares ou 
responsável pelo de cujus. 
Art. 4° O Poder Público Municipal designará secretaria ou órgão competente 
para realização a 
nual de campanha de conscientização a respeito desta Lei e da doação de 
órgãos. 
Art. 5° As dotações necessárias ao atendimento desta Lei, ocorrerão por 
conta do orçamento competente aos órgãos da área social do município. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
3 
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