| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Solicita o envio de Projeto de Lei QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA FAMÍLIA DE DOADOR DE ÓRGÃOS DO PAGAMENTO AO SERVIÇO FUNERÁRIO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E TARIFAS DEVIDAS EM RAZÃO DE FUNERAL NO MUNICÍPIO, baseando-se na minuta. |
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Câmara Municipal de Varginha Indicação N° 480/2022 Exma. Sra. Presidente da Cãmara Municipal de Varginha. O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental. solicitar de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal. para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha sobre a dispensa da família de doador de órgãos do pagamento ao serviço funerário de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão de funeral no Município, baseando-se na minuta apresentada anexa. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei trata de medida que tem o intuito de ajudar as famílias de doadores de órgãos que não possuem condições de arcar com as despesas do funeral. O presente projeto objetiva propor um reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doação de órgãos. Ademais, cumpre mencionar que a falta de doadores é um grande complicador dos transplantes no Brasil. Assim, ressalta-se que a estrutura deficiente é atualmente um grande problema nessa área. Os pacientes à espera de um transplante podem morrer principalmente porque o sistema atual de captação e distribuição de órgãos é falho. O benefício eventual por situação de morte visa não somente garantir funeral digno como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família. Assim, é no mínimo razoável que os doadores de órgãos, por meio de seus familiares, sejam também amparados pela prerrogativa já conferida aos socialmente assistidos, garantindo-lhes a isenção de todas as despesas atinentes ao funeral, como de taxas e emolumentos, eis que, pela própria consternação da perda do ente querido, se encontram em situação de reconhecida vulnerabilidade. A doação é uma oportunidade diante da tragédia e da dor. como uma chance de dar esperança de vida a outras pessoas. Por isso é preciso reconhecer e prestigiar a nobreza deste gesto de salvar outras vidas através da doação de órgãos, sobretudo aos familiares. que mesmo com a perda do ente querido. compadecem do sofrimento de outras pessoas e consentem com a realização do procedimento. Por isso, é legítima a isenção das despesas de funeral, na forma como proposta de desenvolvimento social. 1 Praça Governador Benedito ValadareS. 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 http IMNAV camaravarginha mg gov Or email imprensa@carnaravarginha mg gov br I secretaria@camaravarginha mg gnv br Câmara Municipal de Varginha Por todo o exposto. pede atenção por parte do Senhor Prefeito Municipal para que providências sejam tomadas a respeito no mais breve tempo possível. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 09 de novembro de 2022. LUCAS GABRIEL RIBE1RCY"Dr. Lucas" Verekior 2 Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG • Telefax (35) 3219 4757 tittp I/www camaravarginha mg gov br email imprensagicamaravarginha mg gov br / secretariaQcamaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais. por seus representantes na Câmara Municipal. A P R O V A: Art. 1° Fica isenta a família do doador de órgãos que tiver doado. por si. seus órgãos corporais para fins de transplante. do pagamento de taxas. emolumentos e tarifas devidas em razão da realização do funeral. § 1° A dispensa do pagamento devido ao serviço funerário. abrange taxas, emolumentos fixados pela administração pública. e tarifas devidas pelos serviços executados com a realização de funeral. remoção e transporte do corpo. taxas de velório e sepultamento. § 2° Fica exigido para a isenção de que trata o caput deste artigo. a declaração autor referida em documento pessoal de registro obrigatório ou documento estabelecido em Cartório de Registros. Art, 2° Feitas a doação e a comunicação nos termos do art. 1°. a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados. Art. 3° Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede pública. deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos familiares ou responsável pelo de cujus. Art. 4° O Poder Público Municipal designará secretaria ou órgão competente para realização a nual de campanha de conscientização a respeito desta Lei e da doação de órgãos. Art. 5° As dotações necessárias ao atendimento desta Lei, ocorrerão por conta do orçamento competente aos órgãos da área social do município. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro . CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax (35) 3219 4757 http //www camaravarginha mg gov br amai' imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretariais camaravarginha mg gov br