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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM).
native_id615

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Redação Final / Autógrafo — —
2023-03-20 Parecer incluso na Ordem do Dia S —
2023-03-20 Parecer incluso na Ordem do Dia P —
2023-03-20 Parecer jurídico exarado — —
2023-03-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T16:18:16.924570-03:00 Aprovado por unanimidade 11 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 28 de fevereiro de 2023. 
Oficio n° 17/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO Ã ASSOCIAÇÃO 
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM)". 
Pretende-se com ❑ presente Projeto de Lei conceder auxilio 
financeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR 
(ABCCMM), inscrita no CNPJ n° 17.217.001/0001-95, com sede em Belo 
Horizonte/MG, na Av. Amazonas, 6020, Gameleira, representada pela 
Diretoria da ABCCMM. 
O auxilio financeiro deverá ser repassado À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA 
DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM) para o 
pagamento das despesas mencionadas no Processo Administrativo 
n° 18.181/2022, notadamente para realização, no Parque de Exposição 
João Urbano de Figueiredo Filho, a Exposição Brasileira do Criador 
2023, de 20 a 26 de março do referido ano. 
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar contas ao 
Município de Varginha do auxílio financeiro recebido, 
especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, 
dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados do 
recebimento do recurso. 
ERMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Auxílio Financeiro à Associação Cavalo Mangalarga Marchador 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
O presente evento proporcionará visibilidade para a cidade, bem como 
aquecerá a economia local através da presença de turistas e 
expositores de diversas regiões. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérd ► cxo Melo 
Prefeito Municipal 
Of Auxílio Financeiro à Associação Cavalo Mangalarga Marchador 
Proj Auxilio Findnceiro à Associação Cavalo Mangalarga Marchador 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N'.. 
AUTORIZA ❑ MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO 
MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM). 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO 
CAVALO MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM), representada pelo seu 
coordenador de eventos, auxílio financeiro no valor de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais). 
Parágrafo único. A contribuição financeira 
será utilizada para realização do evento de Exposição Brasileira do 
Criador 2023, nos dias 20 a 26 de março de 2023, no Parque de 
Exposição João Urbano de Figueiredo Filho■ para pagamento das 
despesas mencionadas no Processo Administrativo n° 18.181/2022. 
Art. 2° A associação beneficiária deverá 
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro 
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle 
Interno - SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias 
corridos, contados do recebimento do recurso. 
Art. 3° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito 
especial, se for o caso. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° 
presente Lei o Relatório 
Orçamentário-Finaceiro. 
sua publicação. 
fevereiro de 2023. 
Consta como Anexo Único da 
de Estimativa do Impacto 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
VÉRDI ICIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
- 
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
WADSON SILVAàkRGO 
--SECRETÁRIO-MUNI6PAL 
DA FAZENDA 
•\ - 
ROSANA AP ID HO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
TURISMO E COMÉRCIO 
Prof Auxílio Financeiro à Associação Cavalo Mangalarga Marchador 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxilio financeiro 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxilio Financeiro será custeado com 
recursos provenientes do orçamento do exercício corrente do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Adotou-se os valores consignados no art. 1° do Projeto de Lei que 
autoriza a concessão do auxílio financeiro até o limite de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei 
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
fevereiro de 2023. 
4, 
VERDI Lr O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Proj Auxilio Financeiro à Associação Cavalo Mangalarga Marchador 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
menugem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI _22_38) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 1Q A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito. inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 30Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 2Q Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária: (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1Q Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 3Q Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 44As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3Q do art. 182 da Constituição. 
Subseção 1 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 1Q Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art. 4°, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 20201 
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 5Q A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. _(Vide Lei n° 176 de 2020) 
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7Q Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores 
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando se a realizada no mês cm referência com as dos 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção. ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso Xl. da 
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no capuz do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
líquida, a seguir discriminados: 
I - União: 50% (cinqüenta por cento); 
II - Estados: 60% (sessenta por cento), 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,: 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4 320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto .çompilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federai. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acõrdo com o disposto no art. 5° inciso XV 
letra b, da Constituição Federai. 
TÍTULO 1 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo: 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação: 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; 
il I - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas 
em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 
LOMMO no D.O.05/05/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tecias as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2'. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no 
artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
actos mas não cobrados 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como 
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, 
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a 
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de 
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros. laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas 
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições. 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações 
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor 
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela 
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a 
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos 
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os 
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o 
art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina 
ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado 
no DOU. de 5.5.1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, 
de 5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOV. de 5.5.1964) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343, de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a 
Utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de 
guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado 
em lei, regulamento ou contrato. 
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e 
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Prefeitura Municipal de Varginha 
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo conArn 
Requerimento 19/12/2022 
Processo E - 18181 / 2022 
Eco. Sr. Prefeito Municipal 
Processo : E - 18181 / 2022 
Data/Hora : 19/12/2022 - 08:11:38 
Assunto : SOLICITACOES 
Departamento SPR - SECAO DE PROTOCOLO 
Endereço Ação 
Requerente : ASSOC B. DOS C. DO CAVALO MANGAL. MARCHADOR 
Endereço : Avenida Amazonas, 6020 - Gameleira - 00030-000 - Belo 
Horizonte - Mg 
Telefone Celular: 
E-mail 
/ Documento : 17.217.001/0001-95 Inscr. / R.G: 
Operador : DENISE LEOCADIA TOME 
'em mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
SOLICITA APOIO 
Nestes termos 
p. deferimento 
Varginha, 19 de Dezembro de 2022. 
DENISE LEOCADIA TOME 
Responsável atual pelo Processo 
r_t;1 
O Requerente 
Prefeitura Municipal de Varginha 
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000 
íu 
ipATA : 19/ 12, 
'ASS.: MANGALARGA 
MARCNADOR 
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2022 
Exmo. 
Prefeito de Varginha/MG 
Sr Vérdi Lúcio Melo, 
Com os nossos cumprimentos, entramos em contato com V.Exa para 
reforçar a importância da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo 
Mangalarga Marchador (ABCCMM), com sede em Belo Horizonte (MG) no 
cenário do Agronegócio nacional. 
A entidade, considerada uma das maiores associações de equinos da 
América Latina em números de cavalos congrega 22 mil associados. sendo 
Minas Gerais o maior estado na criação. 
A raça conta com rebanho nacional de 697 mil animais espalhados pelo 
pais, dos quais mais da metade encontra-se em terras mineiras. mais 
precisamente no Sul de Minas. onde a estimada cidade de Varginha está 
presente. 
Responsável na organização de importantes eventos da raça, a Diretoria 
da ABCCMM sente-se honrada em realizar no Parque de Exposições João 
Urbano de Figueiredo Filho, a Exposição Brasileira do Criador 2023, de 20 a 26 
de março do referido ano. 
Certos de contar com o seu inestimável apoio reitero os benefícios que 
este evento proporcionará para a economia local. 
1. Realização de um evento Nacional da cidade. trazendo visibilidade, 
mídia e turistas de todas as partes do pais; 
2. Lotação da rede hoteleira existente na cidade; 
3. Aumento do movimento de restaurantes e bares da cidade durante o 
período do evento, gerando lucros e impostos para o município: 
4. Aumento na oferta de emprego e contratação de mão de obra local 
temporária durante o evento; 
5. Oferta de diversão e entretenimento para a comunidade local. 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas, 6020. Gameleira. Belo Horizonte, MG. CEP: 30.510-000 
Site: abcemm.org.br— Telefone: (31) 3379-6100 
MANGAL&RGA 
MARCKADOR 
• 
Na oportunidade, venho abaixo solicitar as seguintes contrapartidas: 
1. Fornecimento de um Grupo Gerador para trabalhos Stand By durante os 
7 dias do evento; 
2. Fornecimento de ambulância e brigadistas durante os dias de evento e 
montagem; 
3. Limpeza geral do parque (roçar, capinar, limpeza das baias, coleta e 
destinação final do lixo, caçambas e/ou caminhões para esta coleta do 
lixo) antes e após o evento; 
4. Coleta diária do lixo produzido durante o evento fornecendo caçambas 
e/ou caminhões de lixo: 
5. Caminhão pipa para molhar as pistas de provas durante os julgamentos 
(de 7h às 13h) e para completar as caixas d'águas; 
6. Revitalização geral do Parque de Exposições (pintura e conserto do que 
estiver avariado); 
7. Fornecimento de 10 tendas tipo "chapéu de bruxa" tamanho (10 x 10 
metros) durante os 7 dias de evento; 
8. Fornecimento de 8 tendas tipo "chapéu de bruxa" tamanho (8 x8 metros) 
durante os 7 dias de evento; 
9. Fornecimento de 6 tendas tipo "chapéu de bruxa" tamanho (5x5 metros) 
durante os 7 dias de evento: 
10. Fornecimento de tenda principal tamanho (17 x 25 metros) durante os 7 
sete dias de evento 
11. Fornecimento de equipamento de som (relação anexa) acompanhado 
de operador técnico durante os 7 dias de evento; 
12. Fornecimento de um painel de LED tamanho (4x5 metros) com estrutura 
box durante os 7 dias de evento; 
13. Fornecimento de um caminhão Munk nos dias 20 e 21 / 27 e 28 de março 
para posicionamento e retirada dos containers de banheiros; 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas. 6020. Cameleira. Belo Horizonte. MG. CEP: 30.510-000 
Site: abccmm.org.br— Telefone: (31) 3379-6100 
e® 
MANIGALARGA 
MAINCHADOIR 
14. Fornecimento de um palco de premiação com medida de (8 x 4 x 0,9 
metros) com acesso para os animais. 
Na certeza de encontrarmos o acolhimento e providências cabíveis, 
agradecemos antecipadamente a colaboração, apoio e atenção. 
Fábio Vilela 
Coordenador de Eventos da ABCCMM 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas. 6020. Gameleira. Belo Horizonte, MG. CEP: 30.510-000 
Site: abccmm.org.br— Telefone: (31) 3379-6100 
9311111011LARGA 
ORMICHADOR 
Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação Brasileira dos Criadores do 
Cavalo Mangalarga Marchador — ABCCMM 
Realizada em 03 de setembro de 2021 
Aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2021 com início às 09h00, em 2a convocação, uma vez 
que às 08h00, em 1a convocação, não havia número legal de presenças para instalação da AGE, 
reuniram-se os associados da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga 
Marchador —ABCCMM, cujas assinaturas constam no Livro de Presenças, para eleição da Diretoria 
Executiva e dos Conselho Deliberativo Superior e Conselho Fiscal para o quadriênio 2022/2025, 
nos termos do edital de Convocação publicado nc Diário Oficiai da União - DOU, edição 16/04/2021 
e no Jornal Folha De São Paulo de 16/04/2021, e circular 003/2021 de 16/4/2021. Os trabalhos 
foram abertos pelo Presidente do Conselho Superior, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, quando 
foi declarada aberta a Assembleia. Ato contínuo indicou o associado Mário Figueiredo dos Santos 
Filho para presidir e o associado Neander Silva Araújo para secretariá-lo, transferindo-lhe a seguir 
a direção da Assembleia. Já na qualidade de presidente da Assembleia, discorreu sobre termos, 
condições gerais e procedimentos que seriam obedecidas ao longo da reunião. Em seguida. 
convidou os senhores associados presentes a depositarem na uma os seus votos. Encerradas a 
eleição às 15h00, passou-se para o processo de apuração de votos. Os senhores membros da 
Comissão Eleitoral, após a contagem dos votos. informaram aos presentes que, após solicitação 
de verificação junto ao setor financeiro da ABCCMM, foi identificada inadimplência de 05(cinco) 
membros da chapa 'MARCHADORES ACIMA DE TUDO' sendo eles: Paulo Magalhães Novoa; 
Cláudio da Rocha Paschoal Filho; Flávio Henrique Mendonça Andrade; Álvaro Rodrigues Pereira e 
Marlos Travisani. Nos termos do art. 80, §2° do Estatuto é condição, para o exercício da candidatura, 
que os associados estejam quites com seus débitos até 120(cento e vinte) dias corridos prévios da 
data da realização a Assembleia Geral, devendo ainda estar adimplente com a ABCCMM no dia da 
inscrição da chapa e ainda no dia da votação. Por esta razão, a chapa "MARCHADORES ACIMA 
DE TUDO" resta impugnada pela comissão eleitoral. Tendo em vista a transparência e finalização 
dos trabalhos, mesmo com a impugnação da chapa "MARCHADORES ACIMA DE TUDO', os 
membros da Comissão Eleitoral anunciaram o resultado: Chapa "MARCHADOR ACIMA DE TUDO' 
- 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) votos válidos, Chapa 'UNIÃO DA RAÇA" — 2.715 (dois mil. 
setecentos e quinze) votos válidos, 6 (seis) votos em branco e 20 (vinte) votos nulos, totalizando 
3.595 (três mil, quinhentos e noventa e cinco) votos. Em prosseguimento, o presidente da 
Assembleia proclamou eleita a chapa 'UNIÃO DA RAÇA', e deu posse nesta mesma data à diretoria 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas, 6020. Gameleira. Belo Horizonte, MG. CEP: 33.510-000 
Site: aboonim_org_br — Telefone: (31) 3379-6100 
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PROC.: VENIM 
DATA: // / 3 ti! 
ASS.: P. 
MA NGALARGA t< TA ARCHA DOR 
executiva eleita, que iniciará o mandato em 01,101/2022,.Dos termos do art. 29, II, do Estatuto. Segue 
abaixo denominada a diretoria executiva eleita, sendo esta ata por mim secretario da AGE redigida 
e assinada em conjunto com o presidente da AGE e os membros da comissão eleitoral. 
CONSELHO DELIBERATIVO SUPERIOR 
Representantes Regiões Norte e Nordeste 
BA: Fábio de Oliveira Santos 
PE: Alexandre Saraiva de Moraes 
PE: Roberto da Costa Azevêdo 
Representantes Região Sudeste 
ES: Fábio Costa Brasileiro da Silva 
MG: André Aparecido de Oliveira 
MG: Sérgio Gomes de Vasconcellos 
RJ: Rõmulo José Hucs Terra 
SP: José Lauro Afonso Megale 
Representantes Região Centro-Oeste 
DF: Dario Oswaldo Garcia Junior 
GO: Samuel Martins Gonçalves 
Representantes Região Sul 
SC: Carlos Augusto Amorim da Motta 
DIRETORIA EXECUTIVA 
DIRETOR PRESIDENTE: Cristiana Gutierrez 
Brasileira, divorciada, empresária, CPF 436.097.836-72, RG M-1414348 SSP/MG, residente na rua 
Metias Cardoso, 165, Sala 604, Santo Agostinho - Belo Horizonte, Minas Gerais - CEP: 30.170-050 
e endereço de e-mail: cristiana.outierrezonet.corn.br 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas, 6020. Gameleira. Belo Horizonte, MG. CEP: 33.510-000 
Síte: abodmm.org.br— Telefone: (31) 3379-6] 00 
litADIG ALARGA 
MARCHAOOR 
DIRETOR VICE-PRESIDENTE: Dennis Braz Gonçalves 
Brasileiro, casada, empresário. CPF 106.055.257-49, RG 20275463 CRARJ, residente na Fazenda 
Harmonia, Rodovia RJ 220, Km 10,5 — Natividade, Rio de Janeiro — CEP: 28.380-000, Caixa Postal 
816 e endereço de e-mail: harasdbogornail com 
DIRETOR ADMINISTRATIVO: Denilson César de Castro 
Brasileiro, casado, empresário, CPF 264_854.778-96, RG 23527932-8 SSP/SP, residente na nua 
Fábio Montanari Ramos, 313, Lagos de Santa Helena - Bragança Paulista, São Paulo - CEP: 
12.916- 450 e endereço de email: denilson rotar,oldbo.corn 
DIRETOR FINANCEIRO: Paulo Henrique Brant de Araújo 
Brasileiro, casado, empresário, CPF 048.540.846-50, RG M-6054097 SSP/MG. residente na rua 
Nagib Jena, 155, Mangabeiras — Belo Horizonte. Minas Gerais — CEP: 30.210-460 e endereço de 
e-mail: paulo.brargi)cmail_com 
DIRETOR DE EVENTOS: Georgina Penna Costa 
Brasileira, divorciada, pecuarista, CPF 409.612.496-68, RG 735744 SSP/MG, residente na rua 
Rodrigo Otávio Coutinho, 101, apto 2800, Belvedere - Belo Horizonte, Minas Gerais - CEP: 30.320-
200 e endereço de e-mail: decroinadenna@terra.com_br 
DIRETOR DE PROMOÇÃO E MARKETING: Manoel Moreira Campos Junior 
Brasileiro, casado, empresário, CPF 939.046.655-53, RG 569192985 SSP/BA, residente na rua 
Waldemar Falcão, 870, apto 301 B, Horto Florestal — Salvador, Bahia - CEP: 40.295-010 e endereço 
de e-mail: m oamposjahotmail.com 
DIRETOR SOCIAL: Mauro Paiva Neto 
Brasileiro, casado, engenheiro civil:CPF 210.204.344-49, RG 216623 SSP/AL, residente na 
avenida Dr Antônio Gomes de Barros, 35, apto 601, Jatiúca — Maceió, Alagoas - CEP: 57 036-000 / 
e endereço de e-mail: mauro.maraba 'dt,V 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marehador 
Av. Amazonas, 6020. Gamelei.ra. Belo Horizonte, MG. CEP: 33.510-000 
Site: abccmm.org.br— Telefone: (31) 3379-6100 
mANGALA1143A 
MARCHADOR 
Ine~1.111 
PROC.: ?I ?sr Nje 
DATA: 1M~ 
ASS.: NEW" 
DIRETOR DE ESPORTES E PROVAS FUNCIONAIS: Maurício Camera Pierrotti 
Brasileiro, casado, empresário, CPF 094.901.178-97, RG 19251031 SSPISP, residente na rua 
Pedro Nacib Jorge, 233, Cond. lguaterni, Vila Brandina Campinas, São Paulo - CEP: 13.092-550 
e endereço de e-mail: mcoierrottmail com 
CONSELHO FISCAL 
Membros Efetivos 
Jorge Abikair Neto 
Nelson da Silva Gonçalves 
Ronaldo Ribeiro Tavares 
Membros Suplentes 
Alexandre Augustus Serfotis 
Dario Colares de Araújo Moreira 
Marcelo Martins de Araújo 
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Assembleia, lavrando-se 
esta Ata que vai assinada pelo Presidente e Secretário da Assembleia e pela comissão Eleitoral e 
Apuradora. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2021. 
Már guei dos Santos Filho Nean• er Silva Araújo 
/77 
Comissão Eleitoral e Apuradora 
Augusto Calçado e Sanes Arde Fada Soares 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador 
Av. Amazonas, 6020. Gameleira. Belo Horizonte, MG. CEP: 33.510-000 
abccmm.org.br— Telefone: (31) 3379-6100 
Selo Elet-onico WEI00872 
Cód. Seg.: 2654.8476.8175.7237 
/j r
, 1 ASSOCIAÇÃO 3RASiLEIR A DOS CRIADORES DO CAVALO MAN - 
1 LARGA MARCHADOR - ABCCMM 
11 AVERBADO(A) sob o n° 198, no registro 54658, no Livro A, 
_em 29/11(2021 
Belo Horizonte, 29111/2021 
Quantidade de Atos Praticados:00005 
UCC 
ErntA.:(64184) RI 110 22 TF"..P RS 39. 73 Ru: RS 6.81 iss:5.51 • ratai: Ri 16/00 
Emot-151018; RS 2528 "MJ. Ri 8.72 Rot: RS 1MS las:1_32 -Total: RS 31.88 
1 ACa neeA X31 • 01141, : : Ute POLGI tirc Sirleba - acsá~ irl.: 
Esc~rez ( , Se? V.-~ iie,~ qffillel j, •", lodeZ 14"....an jDe 51“ 1. St4 7.:At ti Crwi-..: 
PODER JUDICIÁRIO - TJMG 
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 
Registro W.11 das Pessoas Juridkas de Belo Horizonte - MG 
tOS(S1 Pratcacie(s) por Barbara Coelho - Auxiliar 
EMOLIU 144.68 TF.T: RS 48.45 Total: RS 193-13 ISS: RS 6.53 
Ccasulte a ratidade deste Sele az size bs:i;se;oi em> b r 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANG 
LARGA MARCHADOR - ABCCMNI Selo Eletronico PTEI00877 
AVERBAÇÃO n° 198, no registro 54058, no Livro A, Examinada, Cód_ Seg.: 4385.9246.3204.9977 
Conferida e qualificada. 
Bolo Horizonte, 29/11/2021 
Emo1:1560141 RO 18.12 TFJ: RI 5 5g 1 s O.9C - rota!' RS 25.51 
UMINed Cf4W Lem Probe MO orié ...ZCÉU 
fie..K2r. a., ;Yuan 22e-ú,, Wr.enn i Wtr- sanseens jos C3,5ha aos lape Pei0 De Cesh, 
PODER JUDICIÁRIO - TJMG 
CORREGEDOR IA-GERAL DE JUSTIÇA 
Registro Civil das Pessoas Judaicas de Belo Horizonte - 
'111
r 
Quantidade de Atos Praticados: 00001 ?Ãj, r 41.xl 
Atos(s) Praticado(s) por Barbara Coelho - Auxiliar 
Emol:RS 19.17 717I: RS 5.54 Total: RS 24.71 1SS: RS 0.90 
Cannilu.a sand.dt àesu Seta rtt, sitr httpi:PtStiOc.7[14~: 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA 
MARCHADOR ABCCMM 
CNP.): 17.217.001/0001-95 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas. é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no1.751, de 2/10/2014. 
Emitida às 11:18:18 do dia 26/09/2022 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 25/03/2023. 
Código de controle da certidão: C3E3.395E.C9C8.BAAB 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
PROC.: 
DATA: 
LRI .7;114:z- 
/33 16/12/22, 10:54 SIARE - Secretaria de Estado de Fazenda MG 
FLS.: 
ASS.: 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS 
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
CERTIDÃO EMITIDA EM: 
16/12/2022 
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ: 
16/03/2023 
NOME: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR - ABCCMM 
CNP3/CPF: 17.217.001/0001-95 
LOGRADOURO: AVENIDA AMAZONAS NÚMERO: 
COMPLEMENTO: BAIRRO: GAMELEIRA CEP: 30510000 
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: BELO HORIZONTE UF: MG 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado 
que: 
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou 
Advocacia Geral do Estado; 
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de 
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação 
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de 
doação de bens imóveis,. esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de 
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005. 
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do 
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa. 
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DO PTA DESCRIÇÃO 
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela 
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br 
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos. 
CODIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO: 2022000603925614 
https://~~2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrI/SOL/CDT/DETALHE_746?de.scServicoolicitar+Certid%E3o+de+D%E9bitos+Tribut%Elrios&nuniProto... 1/1 
p1)11.gov1)1. DOCUMENTO GRATUITO http 
Prefeitura de Belo Horizonte 
Secretaria Municipal de Fazenda 
Subsecretaria da Receita Municipal 
DOCUMENTOGRATUITO - httpiicndonlino.siatu.pbh.gov.hr 
DOCUMENTO AUXILIAR DA 
CERTIDÃO DE QUITACAO PLENA PESSOA JURIDICA 
REGISTROS DE ACESSO 
Codigo de Controle: ABKHGKMQKJ 
Documento/Certidão no 22.460.400 Exercício: 2023 
Emissão em: 14/02/2023 Requerimento em: 16:13:47 Validade: 16/03/2023 
Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR - ABCCMM 
CNPJ: 17.217.001.0001.95 
Ressalvando a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o direito de cobrar debitos posteriormente apurados, a Diretoria de 
Arrecadação, Cobranca e Divida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, certifica que 
o Contribuinte acima encontra-se regular com a Fazenda Publica Municipal, em relação aos Tributos, Multas e Precos 
inscritos ou não em divida ativa. 
Nos termos do Decreto 15.927/2015 este documento auxiliar é a representação gráfica da certidão de débitos e 
situação fiscal, não substituindo a certidão, que será obtida no Portal da PBH, por meio da autenticação dos registros' 
de acesso deste documento. 
CAIXA 
CAIXA. E.,:.70NC,M C:A FEr:,ER4, 
Certificado de Regularidade 
do FGTS - CRF 
Inscrição: 17.217.001/0001-95 
Razão 
Social: ASSOC BRAS DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR 
Endereço: AV AMAZONAS 6020 / GAMELEIRA / BELO HORIZONTE / MG / 30510-000 
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a 
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o 
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de 
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, 
decorrentes das obrigações com o FGTS. 
Validade:14/02/2023 a 15/03/2023 
Certificação Número: 2023021401203885797806 
Informação obtida em 14/02/2023 16:18:51 
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta 
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: 
www.caixa.gov.br 
FLS.: 
Lm . 
IASS.: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
NUMERO DE INSCRIÇÃO 
17.217.00110001-95 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
DATA DE ABERTURA 
30/0811970 
NOME EMPRESARIAL 
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR -ABCCMM 
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
11.rdnir... 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL 
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS 
94.934-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURiDICA 
399-9 -Associação Privada 
LOGRADOURO 
AV AMAZONAS 
NUMERO 
6020 
COMPLEMENTO 
Hrl.... 
CEP 
30.510-000 
BAIRROiDISTRITO 
GAMELEIRA 
MUNICIPIO 
BELO HORIZONTE 
UF 
MG 
ENDEREÇO ELETRONICO 
CONTABILIDADE@ABCCMM.ORG.BR 
TELEFONE 
(31) 3379-6149 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
.... 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
03/11/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
41.1.911.• 
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
.11.11rIrdrártr 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018. 
Emitido no dia 14102/2023 às 16:08:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 
I';;A L TRALALK 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA 
MARCHADOR - ABCCMM (MATRIZ E FILIAIS) 
CNPJ: 17.217.001/0001-95 
Certidão no: 43983687/2022 
Expedição: 07/12/2022, às 11:35:34 
Validade: 05/06/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
de sua expedição. 
Certifica-se que ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO 
MANGALARGA MARCHADOR - ABCCMM (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ 
sob o n° 17.217.001/0001-95, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco 
Nacional de Devedores Trabalhistas. 
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação 
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. 
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos 
Tribunais do Trabalho. 
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação 
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. 
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua 
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na 
Internet (http://www.tst.jus.br). 
Certidão emitida gratuitamente. 
INFORMAÇÃO IMPORTANTE 
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados 
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas 
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações 
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em 
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos 
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a 
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes 
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do 
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por 
disposição legal, contiver força executiva. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: ‘; 
PROC.: I & $' /.3.2 
DATA: ‘+--7t---)S /c23 
ASS.: S):, , 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Procuradoria - Geral do Município - PGM 
PROC. : 18181/2022 
Senhor Procurador, 
Versam-se os autos de solicitação oriunda da 
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga 
Marchador (ABCCMM), quanto a realização do evento de 
Exposição Brasileira do Criador 2023, nos dias 20 a 26 de março, no 
Parque de Exposições João Urbano de Figueiredo Filho. 
Pois bem. 
Considerando que o evento proporcionará 
visibilidade para a cidade, bem como o evento aquecerá a 
economia local através da presença de turistas, e, expositores de 
diversas regiões; 
Considerando que hotéis, bares, lojas e shopping 
serão os principais focos de gastos dos visitantes, ensejando na 
geração de rendas, impostos e empregos temporários, durante a 
realização do evento; 
Por fim, considerando a oferta de entretenimento 
para a população local. 
Diante do exposto, 
RUA JÚLIO PAULO MARCEUNI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souzottvarginha.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: kr 
, 
PROC.: •1..'ã.i a' cY412 -2_ 
DATA: /.7--f0,2 - ge2 
ASS.: J-. 
AUTORIZO o encaminhamento do projeto à Câmara 
dos Vereados, para concessão do auxílio financeiro na ordem de 
60.000,00 (sessenta mil reais), para despesas com contratação de 
tendas, painel de LED, som, palco, banheiros químicos, locação de 
veículos e gerador. 
Varginha, 16 de fevereiro de 2023. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
FL Z: 1 
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NATA: aj É 0 É 
'si i, a a: C1(1 . - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
De: Procuradoria Geral do Municipio - PGM 
Para: Secretaria da Fazenda - SEMFA 
Ref.: P.A. 18.181/2022 
Data: 27.02.2023 
Senhor Secretário, 
Conforme solicitado pelo Sr. Prefeito, segue, anexo, a minuta do Projeto de Lei 
que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO 
FINANCEIRO A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO 
MANGALARGA MARCHADOR (ABCCMM)", para que esta r. Secretaria providencie a 
elaboração do Relatório de Estimativa do Impacto Orçamento-Financeiro. 
Após a confecção do relatório, o autos deverão ser remetidos à Secretaria de 
Administração — SEMAD para as providências pertinentes. 
Atenciosamente, 
1 RO MARCELO DO l 
Procurador-Geral do M ' to 
2 S 1T co.....9 
OAB/MG 93.150 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n' 50, Paiva - Varginka - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 - e-mail: pgm@varginha.nsg.goxbr 

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