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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2°DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 17 de fevereiro de 2023. 
Oficio n°11/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2° DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O § 1° do artigo 12 da Lei Municipal n° 6.941/2021 estabelece o 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da inscrição automática no 
respectivo plano de previdência complementar, para que o servidor 
público municipal manifeste a sua ausência de interesse em aderir ao 
mesmo. Por sua vez, o § 2° do mencionado artigo afirma que, se a 
manifestação anteriormente prevista no § 1° ocorrer no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição. Portanto, resultando-se, assim, 
em um conflito de prazos. Deste modo, a finalidade precipua do 
presente Projeto de Lei é o sincronismo/harmonização do prazo 
estabelecido no § 1° com o previsto no § 2°, ambos do supracitado 
artigo. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2°DO 
ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME 
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE 
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE 
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 
12 da Lei Municipal n° 6.941/2021, que passa a ter a seguinte 
redação: 
• 2° Na hipótese de a manifestação de 
que trata o § 1° deste artigo ocorrer 
no prazo de até 90 (noventa) dias da 
data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição 
integral das contribuições vertidas, a 
ser paga em até 60 (sessenta) dias do 
pedido de anulação, devidamente 
atualizadas nos termos do regulamento". 
( 
Proj Dispõe Sobre a Alteração do § 2" do Art.I 2 da Lei Municipal n° 6.94112021 
í 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 17 
de fevereiro de 2023. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
MARCELO DOS SANTOS ANA 3W.TLA. E OLIVEIRA AMORIM 
PROCURADOR GERAL DIÈtrtOR× RESIDENTE DO 
DO MUNICÍPIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Prof Dispõe Sobre a Alteração do § 2° do Art.12 da Lei Municipal n° 6.941/2021 
1 
LEI N° 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. 
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40° DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do 
Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar 
RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o 
artigo 202 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. ❑ valor dos benefícios 
de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data 
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá 
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS. 
Art. 2° O regime de previdência 
complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, 
abrange os servidores públicos titulares de cargos de 
provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, 
que ingressarem no serviço público a partir da data de sua 
vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS. 
Lei ►com 6.991 
6 
III - que o valor correspondente à 
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador 
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será 
revertido à conta individual do participante a que se referir 
a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte 
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V - regras, prazos e procedimentos que 
permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de 
aporte financeiro, efetuado a titulo de adiantamento de 
contribuições, realizado pelo Ente Federativo; 
VI - as diretrizes com relação às 
condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios de previdência complementar previdenciário; e 
VII - o compromisso da entidade de 
previdência complementar de informar a todos os patrocinadores 
vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar 
sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90 
(noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou 
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Subseção I 
Da inscrição no RPC 
Art. 11. Podem se inscrever como 
participantes do Plano de benefícios de previdência 
complementar todos os servidores, empregados públicos e 
membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e 
§ 2° do art. 2° desta Lei. 
Art. 12. Os servidores referidos no 
caput do art. 2° dessa lei que venham a ingressar no serviço 
público a partir do início da vigência do regime de 
previdência complementar de que trata esta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores 
referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
Lei e 6.941 
7 
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência 
complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu 
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
inscrição automática, na forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de 
que trata p § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição integral das contribuições 
vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de 
anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição e a 
restituição previstas respectivamente nos §§ 1° e 2° deste 
artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição 
prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo 
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante. 
§ 5' Sem prejuízo ao prazo para 
manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao 
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do 
plano de benefícios de previdência complementar. 
§ 6° Também será assegurado o direito à 
inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do 
regime de previdência complementar ao qual venha a ser 
aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social --- RGPS, em razão de modificações 
decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, 
reenquadramento ou evolução na carreira. 
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar o 
participante que: 
I — esteja cedido a outro órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
Lei n° 6.941 

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