| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2°DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Varginha, 17 de fevereiro de 2023. Oficio n°11/2023 Assunto : Encaminha Projeto de Lei Serviço : Secretaria Geral Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2° DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O § 1° do artigo 12 da Lei Municipal n° 6.941/2021 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, contados da inscrição automática no respectivo plano de previdência complementar, para que o servidor público municipal manifeste a sua ausência de interesse em aderir ao mesmo. Por sua vez, o § 2° do mencionado artigo afirma que, se a manifestação anteriormente prevista no § 1° ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição. Portanto, resultando-se, assim, em um conflito de prazos. Deste modo, a finalidade precipua do presente Projeto de Lei é o sincronismo/harmonização do prazo estabelecido no § 1° com o previsto no § 2°, ambos do supracitado artigo. Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do presente projeto. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões do nosso mais profundo respeito e estima. EXMO SR. APOLIANO DE JESUS RIOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA Atenciosamente, Vérdi ucio Melo Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PROJETO DE LEI N°... DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2°DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N° 6.941/2021, QUE "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 12 da Lei Municipal n° 6.941/2021, que passa a ter a seguinte redação: • 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento". ( Proj Dispõe Sobre a Alteração do § 2" do Art.I 2 da Lei Municipal n° 6.94112021 í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 17 de fevereiro de 2023. VÉRDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO MARCELO DOS SANTOS ANA 3W.TLA. E OLIVEIRA AMORIM PROCURADOR GERAL DIÈtrtOR× RESIDENTE DO DO MUNICÍPIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Prof Dispõe Sobre a Alteração do § 2° do Art.12 da Lei Municipal n° 6.941/2021 1 LEI N° 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo 202 da Constituição Federal. Parágrafo único. ❑ valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2° O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Lei ►com 6.991 6 III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V - regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de aporte financeiro, efetuado a titulo de adiantamento de contribuições, realizado pelo Ente Federativo; VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios de previdência complementar previdenciário; e VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Subseção I Da inscrição no RPC Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência complementar todos os servidores, empregados públicos e membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e § 2° do art. 2° desta Lei. Art. 12. Os servidores referidos no caput do art. 2° dessa lei que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de Lei e 6.941 7 interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata p § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento. § 3° A anulação da inscrição e a restituição previstas respectivamente nos §§ 1° e 2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5' Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar. § 6° Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social --- RGPS, em razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência complementar o participante que: I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Lei n° 6.941