br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "R", DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL N° 4.637/2007.
native_id618

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-04 Redação Final / Autógrafo — —
2023-05-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-05-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2023-05-03 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-02 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-03T20:44:03.152245-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 17 de fevereiro de 2023. 
Ofício n° 12/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores, 
o Projeto de Lei que "DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "R", DO ARTIGO 3°, DA 
LEI MUNICIPAL N° 4.637/2007". 
A presente proposta tem por finalidade dar nova redação à alínea 
"r", do artigo 3', da Lei Municipal n° 4.637/2007, de modo a 
abranger, no regime de adiantamento, as despesas com atletas, alunos 
e delegações esportivas que representam o Município, em competições 
oficiais promovidas pelas federações e confederações respectivas, 
bem como pelo Comitê Olímpico Brasileiro CDB ou por entidades 
governamentais, ou não, desde que promovam a prática esportiva em 
caráter nacional, estadual ou regional, e estejam legalmente 
constituídas. 
Assim, a iniciativa legislativa busca adequar as despesas com 
atletas, alunos e delegações esportivas em eventos consagrados e 
tradicionais realizados no Estado de Minas Gerais, tais como a Taça 
EPTV de Futsal, a Copa Alterosa de Futsal, o JIMI (Jogos do Interior 
de Minas Gerais), a LIDARP (Liga Desportiva do Ato Rio Pardo e a 
ASSESMIG (Associação Sul e Sudoeste de Minas Gerais) aos casos 
definidos pela Lei Municipal n° 4.637/2007 e que são processados em 
regime de adiantamento. 
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na 
certeza de sua aprovação. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vér i Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
ERMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N'... 
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "R", DO ARTIGO 
3', DA LEI MUNICIPAL N° 4.637/2007. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA : 
Art. 1" A alínea "r", do art.3°, da Lei 
Municipal n° 4.637/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° (...) 
(...) 
r) despesas de viagens, nelas 
compreendidas o transporte, a alimentação, 
a estadia e medicamentos ou insuetos de uso 
emergencial, realizadas fora do Município 
de Varginha, para atendimento à atleta, 
alunos e delegações esportivas 
representativas do Município que integram 
os projetos desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer, em 
competições oficiais promovidas pelas 
federações e confederações respectivas, 
bem como pelo Comitê Olímpico 
Brasileiro COB ou por entidades 
governamentais, ou não, desde que promovam 
a prática esportiva em caráter nacional, 
estadual ou regional, e estejam legalmente 
constituídas. 
Praj dá nova redação à alínea "R". da art. 30 da Lei Municipal 4.637/2007 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de 
fevereiro de 2023. 
CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS RONÓRIO OPTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
),1 
------- 
R* '.- CELO DOS SANTOS MILTON TAVARES JUNIOR 
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE 
DO MUNICÍPIO E LAZER, EM EXERCÍCIO 
Proj dá nova redação à alínea "R", do art. 3° da Lei Municipal 4.637/2007 
LEI N° 4.637 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM 
REGIME DE ADIANTAMENTO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O pagamento de despesas pelos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio 
de adiantamento, obedecerá o disposto nas Leis Federais n°s 4.320 
de 17 de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas 
alterações posteriores e nesta Lei. 
Art. 2° O regime de adiantamento consiste 
na entrega de recursos financeiros a agente público municipal, 
precedida de regular empenho nas dotações orçamentárias próprias, 
destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se 
ao processo normal de aplicação. 
§ 1° Entende-se por agente público, para 
fins do estabelecido nesta Lei, aquele que, pertencendo ou não ao 
quadro dos servidores, exerça oficialmente função pública. 
§ 2° Fica estabelecido o limite de 10% 
(dez por cento) do valor máximo constante da alínea "a", inciso 
II, do art. 23 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, 
com suas alterações posteriores, para cada adiantamento efetuado, 
com base nos termos desta Lei. 
Art. 3° Poderão realizar-se em regime de 
adiantamento as despesas: 
a)extraordinárias e urgentes; 
b)que devam ser efetuadas em outros 
municípios ou em locais distantes da fonte pagadora; 
Lei n° 4.637 
2 
c)com refeições; 
d)com locomoção e transporte; 
e)cartoriais; 
f)judiciais; 
g)com compras de medicamentos ou exames 
especializados para atender ordem judicial; 
h)de viagens administrativas dentro do 
território nacional; 
i)com troféus e premiações para 
competições esportivas; 
j)de peças para manutenção de veículos e 
máquinas, não licitáveis por registro de preço; 
k) excepcionais, devidamente justificadas 
pelo ordenador e autorizadas pelo Prefeito Municipal; 
1)aquisição de livros, jornais, revistas, 
publicações especializadas e coleções; 
m)aquisição de gêneros alimentícios para 
serviços assistenciais e educacionais em caráter de urgência; 
n)cuja demora possa provocar prejuízos ao 
Município; 
o)taxa de inscrição em cursos, palestras, 
congressos e eventos de interesse do Município; 
p)recepções e homenagens de autoridades, 
lideranças e empresários, quando em visita ao Município, nos 
assuntos de interesse da municipalidade; 
q)miúdas e de pronto pagamento, dentro e 
fora dos limites territoriais do município. 
Parágrafo único. Consideram-se despesas 
miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de 
inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou 
manutenção e serviços de terceiros. 
Art. 4' É vedada a realização de despesa 
pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: 
I - material de uso ou consumo a longo 
prazo, para formação de estoque próprio; 
II - material existente no almoxarifado 
da Prefeitura; 
Lei n° 4.637 
3 
III - equipamentos ou materiais que por 
suas características ou natureza exijam o registro no Setor de 
Patrimônio; 
IV - serviços de terceiros ou 
fornecimento de materiais que possam ser atendidos mediante 
contrato formal; 
✓ - pagamento de multas ou juros de 
qualquer natureza. 
Prefeito; 
Procurador Geral; 
Art. 5° Podem receber adiantamento: 
I - o Prefeito Municipal e o Vice￾II - os Secretários Municipais e o 
III - o Tesoureiro Municipal; 
IV - os Diretores e Superintendentes de 
Autarquias e Fundações Municipais; 
✓ - os substitutos legais das autoridades 
mencionadas nos incisos I a IV deste artigo; 
VI - servidores formalmente indicados 
pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II e IV deste 
artigo, as quais serão co-responsáveis pela prestação de contas 
dos adiantamentos concedidos a seus indicados. 
Art. 6° Não se fará adiantamento: 
• - a servidor em alcance; 
II - a servidor responsável por dois 
adiantamentos; 
III - para despesa já realizada, nem se 
permitirá que se efetue despesas maiores do que as quantias já 
adiantadas. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no 
inciso I deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não 
prestar contas do adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver 
recusada a respectiva prestação de contas. 
Art. 7° São competentes para autorizar 
adiantamentos: 
- ao Vice-Prefeito, o Prefeito; 
Lei n° 4.637 
4 
II aos Secretários Municipais, 
Procurador Geral, Diretores e Superintendentes de Autarquias e 
Fundações ou seus substitutos legais, o Prefeito Municipal ou 
quem por ele for formalmente delegada tal atribuição; 
III - ao Tesoureiro Municipal, o 
Secretário Municipal da Fazenda ou seu substituto legal; 
IV - aos servidores mencionados no 
inciso VI, do art. 5° desta Lei, as autoridades que os indicaram 
ou seus substitutos legais. 
Art. 8° Os adiantamentos poderão ser 
únicos ou de base mensal. 
§ 1° Os adiantamentos de base mensal 
deverão ser processados de maneira que o dinheiro esteja à 
disposição do agente público todo 1° (primeiro) dia útil de cada 
mês. 
§ 2° O período de aplicação do 
adiantamento de base mensal é o mês de seu recebimento e a 
respectiva prestação de contas realizada até o 10° (décimo) dia 
do mês subseqüente. 
I - Havendo saldo do adiantamento, esse 
deve ser recolhido aos cofres municipais até o último dia útil do 
mês de aplicação, por depósito, a crédito, da Prefeitura, na 
conta bancária especifica que originou o adiantamento; 
II - o não recolhimento do saldo no prazo 
do inciso anterior sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês sobre o valor não recolhido. 
• 3° O período de aplicação dos 
adiantamentos únicos será fixado pela autoridade competente, não 
podendo exceder a 60 (sessenta) dias. 
I - O prazo de prestação de contas dos 
adiantamentos únicos é de até 10 (dez) dias após o período de 
aplicação; 
II - havendo saldo de adiantamento, esse 
deve ser recolhido aos cofres municipais até a prestação de 
contas, por depósito, a crédito da Prefeitura, na conta bancária 
específica que originou o adiantamento. 
Lei n° 4.637 
5 
Art. 9° Ao agente público que não prestar 
as contas nos prazos determinados será imposta multa equivalente 
a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, mais 
juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre esse valor, 
por mês ou fração, a contar da data do vencimento, até a data da 
prestação de contas e, o adiantamento será considerado alcance, 
promovendo-se contra o responsável, o Executivo Fiscal, sem 
prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Estatutária 
Municipal. 
Parágrafo único. No caso de servidor 
público, além do previsto no "caput" deste artigo, será ainda 
promovida a abertura de processo administrativo, conforme 
previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 10. Os adiantamentos de base mensal 
deverão ser mantidos em conta corrente bancária exclusiva, aberta 
para tal fim em nome do agente público em banco oficial e os 
pagamentos de despesa devem ser feitos somente por cheques 
nominais. 
Parágrafo único. No caso de adiantamentos 
únicos este será feito preferencialmente em dinheiro. 
Art. 11. A Secretaria Municipal da 
Fazenda SEMFA receberá dos agentes públicos as prestações de 
contas e os respectivos extratos bancários, procedendo as 
verificações e conferências devidas, manifestando-se 
conclusivamente. 
1° As prestações de contas devolvidas 
aos responsáveis por adiantamento, para regularização de 
documentação ou outro motivo, deverão ser restituídas ao 
Departamento de Contabilidade no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, sob pena de ser tornada sem efeito a prestação de contas e 
considerado alcance o adiantamento, pelo valor das despesas 
realizadas, desde que haja sido procedida a restituição, aos 
cofres públicos, do saldo não utilizado, além da incidência das 
cominações previstas nesta Lei. 
2° A baixa de responsabilidade será 
certificada por autoridade competente na aprovação das contas do 
adiantamento. 
Lei n° 4.637 
6 
§. 3° Não será julgada legal a comprovação 
de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento. 
Art. 12. A realização da despesa em 
desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento 
às normas legais, especialmente às que disciplinam a realização 
da despesa pública e às licitações, importará em responsabilidade 
de seu ordenador, podendo a Administração recusá-la. 
S 1° A Secretaria Municipal da Fazenda - 
SEMFA orientará, por escrito, os responsáveis por adiantamentos 
sobre a classificação orçamentária das despesas. 
2° É da responsabilidade pessoal de 
cada tomador do adiantamento, na qualidade de ordenador da 
despesa, o conhecimento da legislação sobre despesa pública e 
sobre licitações. 
Art. 13. O Prefeito Municipal expedirá, 
por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, 
especialmente, dentre outros: 
I - a forma e a tramitação das 
requisições de adiantamentos; 
II - os períodos de aplicação dos 
adiantamentos; 
III - as normas gerais relativas à 
aplicação dos adiantamentos, à prestação de contas e à devolução 
do saldo remanescente; 
IV - a forma e os casos de desconto em 
folha de salários dos servidores por inadimplência, alcance ou 
ato que afronte o contido na presente Lei; 
V - os órgãos e a autoridade incumbidos 
de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei; 
VI - a utilização da modalidade cartão de 
crédito corporativo. 
Art. 14. Sem prejuízo das formas de 
adiantamento contidas neste instrumento legal, fica, ainda, 
autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar e utilizar 
da modalidade do Cartão de Crédito Corporativo para o pagamento 
das despesas previstas nesta Lei. 
Lei n° 4.637 
7 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal n° 1.342, de 11 de maio de 1983. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 
de junho de 2007; 124° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO 
Lein" -1.637 

open original →