PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 17 de fevereiro de 2023.
Ofício n° 12/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei que "DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "R", DO ARTIGO 3°, DA
LEI MUNICIPAL N° 4.637/2007".
A presente proposta tem por finalidade dar nova redação à alínea
"r", do artigo 3', da Lei Municipal n° 4.637/2007, de modo a
abranger, no regime de adiantamento, as despesas com atletas, alunos
e delegações esportivas que representam o Município, em competições
oficiais promovidas pelas federações e confederações respectivas,
bem como pelo Comitê Olímpico Brasileiro CDB ou por entidades
governamentais, ou não, desde que promovam a prática esportiva em
caráter nacional, estadual ou regional, e estejam legalmente
constituídas.
Assim, a iniciativa legislativa busca adequar as despesas com
atletas, alunos e delegações esportivas em eventos consagrados e
tradicionais realizados no Estado de Minas Gerais, tais como a Taça
EPTV de Futsal, a Copa Alterosa de Futsal, o JIMI (Jogos do Interior
de Minas Gerais), a LIDARP (Liga Desportiva do Ato Rio Pardo e a
ASSESMIG (Associação Sul e Sudoeste de Minas Gerais) aos casos
definidos pela Lei Municipal n° 4.637/2007 e que são processados em
regime de adiantamento.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vér i Lúcio Melo
Prefeito Municipal
ERMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL
N ESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N'...
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "R", DO ARTIGO
3', DA LEI MUNICIPAL N° 4.637/2007.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA :
Art. 1" A alínea "r", do art.3°, da Lei
Municipal n° 4.637/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° (...)
(...)
r) despesas de viagens, nelas
compreendidas o transporte, a alimentação,
a estadia e medicamentos ou insuetos de uso
emergencial, realizadas fora do Município
de Varginha, para atendimento à atleta,
alunos e delegações esportivas
representativas do Município que integram
os projetos desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer, em
competições oficiais promovidas pelas
federações e confederações respectivas,
bem como pelo Comitê Olímpico
Brasileiro COB ou por entidades
governamentais, ou não, desde que promovam
a prática esportiva em caráter nacional,
estadual ou regional, e estejam legalmente
constituídas.
Praj dá nova redação à alínea "R". da art. 30 da Lei Municipal 4.637/2007
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de
fevereiro de 2023.
CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS RONÓRIO OPTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
),1
-------
R* '.- CELO DOS SANTOS MILTON TAVARES JUNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE
DO MUNICÍPIO E LAZER, EM EXERCÍCIO
Proj dá nova redação à alínea "R", do art. 3° da Lei Municipal 4.637/2007
LEI N° 4.637
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM
REGIME DE ADIANTAMENTO.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° O pagamento de despesas pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio
de adiantamento, obedecerá o disposto nas Leis Federais n°s 4.320
de 17 de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores e nesta Lei.
Art. 2° O regime de adiantamento consiste
na entrega de recursos financeiros a agente público municipal,
precedida de regular empenho nas dotações orçamentárias próprias,
destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação.
§ 1° Entende-se por agente público, para
fins do estabelecido nesta Lei, aquele que, pertencendo ou não ao
quadro dos servidores, exerça oficialmente função pública.
§ 2° Fica estabelecido o limite de 10%
(dez por cento) do valor máximo constante da alínea "a", inciso
II, do art. 23 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores, para cada adiantamento efetuado,
com base nos termos desta Lei.
Art. 3° Poderão realizar-se em regime de
adiantamento as despesas:
a)extraordinárias e urgentes;
b)que devam ser efetuadas em outros
municípios ou em locais distantes da fonte pagadora;
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c)com refeições;
d)com locomoção e transporte;
e)cartoriais;
f)judiciais;
g)com compras de medicamentos ou exames
especializados para atender ordem judicial;
h)de viagens administrativas dentro do
território nacional;
i)com troféus e premiações para
competições esportivas;
j)de peças para manutenção de veículos e
máquinas, não licitáveis por registro de preço;
k) excepcionais, devidamente justificadas
pelo ordenador e autorizadas pelo Prefeito Municipal;
1)aquisição de livros, jornais, revistas,
publicações especializadas e coleções;
m)aquisição de gêneros alimentícios para
serviços assistenciais e educacionais em caráter de urgência;
n)cuja demora possa provocar prejuízos ao
Município;
o)taxa de inscrição em cursos, palestras,
congressos e eventos de interesse do Município;
p)recepções e homenagens de autoridades,
lideranças e empresários, quando em visita ao Município, nos
assuntos de interesse da municipalidade;
q)miúdas e de pronto pagamento, dentro e
fora dos limites territoriais do município.
Parágrafo único. Consideram-se despesas
miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de
inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou
manutenção e serviços de terceiros.
Art. 4' É vedada a realização de despesa
pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - material de uso ou consumo a longo
prazo, para formação de estoque próprio;
II - material existente no almoxarifado
da Prefeitura;
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III - equipamentos ou materiais que por
suas características ou natureza exijam o registro no Setor de
Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou
fornecimento de materiais que possam ser atendidos mediante
contrato formal;
✓ - pagamento de multas ou juros de
qualquer natureza.
Prefeito;
Procurador Geral;
Art. 5° Podem receber adiantamento:
I - o Prefeito Municipal e o ViceII - os Secretários Municipais e o
III - o Tesoureiro Municipal;
IV - os Diretores e Superintendentes de
Autarquias e Fundações Municipais;
✓ - os substitutos legais das autoridades
mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;
VI - servidores formalmente indicados
pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II e IV deste
artigo, as quais serão co-responsáveis pela prestação de contas
dos adiantamentos concedidos a seus indicados.
Art. 6° Não se fará adiantamento:
• - a servidor em alcance;
II - a servidor responsável por dois
adiantamentos;
III - para despesa já realizada, nem se
permitirá que se efetue despesas maiores do que as quantias já
adiantadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
inciso I deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não
prestar contas do adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver
recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 7° São competentes para autorizar
adiantamentos:
- ao Vice-Prefeito, o Prefeito;
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II aos Secretários Municipais,
Procurador Geral, Diretores e Superintendentes de Autarquias e
Fundações ou seus substitutos legais, o Prefeito Municipal ou
quem por ele for formalmente delegada tal atribuição;
III - ao Tesoureiro Municipal, o
Secretário Municipal da Fazenda ou seu substituto legal;
IV - aos servidores mencionados no
inciso VI, do art. 5° desta Lei, as autoridades que os indicaram
ou seus substitutos legais.
Art. 8° Os adiantamentos poderão ser
únicos ou de base mensal.
§ 1° Os adiantamentos de base mensal
deverão ser processados de maneira que o dinheiro esteja à
disposição do agente público todo 1° (primeiro) dia útil de cada
mês.
§ 2° O período de aplicação do
adiantamento de base mensal é o mês de seu recebimento e a
respectiva prestação de contas realizada até o 10° (décimo) dia
do mês subseqüente.
I - Havendo saldo do adiantamento, esse
deve ser recolhido aos cofres municipais até o último dia útil do
mês de aplicação, por depósito, a crédito, da Prefeitura, na
conta bancária especifica que originou o adiantamento;
II - o não recolhimento do saldo no prazo
do inciso anterior sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês sobre o valor não recolhido.
• 3° O período de aplicação dos
adiantamentos únicos será fixado pela autoridade competente, não
podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
I - O prazo de prestação de contas dos
adiantamentos únicos é de até 10 (dez) dias após o período de
aplicação;
II - havendo saldo de adiantamento, esse
deve ser recolhido aos cofres municipais até a prestação de
contas, por depósito, a crédito da Prefeitura, na conta bancária
específica que originou o adiantamento.
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Art. 9° Ao agente público que não prestar
as contas nos prazos determinados será imposta multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, mais
juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre esse valor,
por mês ou fração, a contar da data do vencimento, até a data da
prestação de contas e, o adiantamento será considerado alcance,
promovendo-se contra o responsável, o Executivo Fiscal, sem
prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Estatutária
Municipal.
Parágrafo único. No caso de servidor
público, além do previsto no "caput" deste artigo, será ainda
promovida a abertura de processo administrativo, conforme
previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 10. Os adiantamentos de base mensal
deverão ser mantidos em conta corrente bancária exclusiva, aberta
para tal fim em nome do agente público em banco oficial e os
pagamentos de despesa devem ser feitos somente por cheques
nominais.
Parágrafo único. No caso de adiantamentos
únicos este será feito preferencialmente em dinheiro.
Art. 11. A Secretaria Municipal da
Fazenda SEMFA receberá dos agentes públicos as prestações de
contas e os respectivos extratos bancários, procedendo as
verificações e conferências devidas, manifestando-se
conclusivamente.
1° As prestações de contas devolvidas
aos responsáveis por adiantamento, para regularização de
documentação ou outro motivo, deverão ser restituídas ao
Departamento de Contabilidade no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de ser tornada sem efeito a prestação de contas e
considerado alcance o adiantamento, pelo valor das despesas
realizadas, desde que haja sido procedida a restituição, aos
cofres públicos, do saldo não utilizado, além da incidência das
cominações previstas nesta Lei.
2° A baixa de responsabilidade será
certificada por autoridade competente na aprovação das contas do
adiantamento.
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§. 3° Não será julgada legal a comprovação
de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.
Art. 12. A realização da despesa em
desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento
às normas legais, especialmente às que disciplinam a realização
da despesa pública e às licitações, importará em responsabilidade
de seu ordenador, podendo a Administração recusá-la.
S 1° A Secretaria Municipal da Fazenda -
SEMFA orientará, por escrito, os responsáveis por adiantamentos
sobre a classificação orçamentária das despesas.
2° É da responsabilidade pessoal de
cada tomador do adiantamento, na qualidade de ordenador da
despesa, o conhecimento da legislação sobre despesa pública e
sobre licitações.
Art. 13. O Prefeito Municipal expedirá,
por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando,
especialmente, dentre outros:
I - a forma e a tramitação das
requisições de adiantamentos;
II - os períodos de aplicação dos
adiantamentos;
III - as normas gerais relativas à
aplicação dos adiantamentos, à prestação de contas e à devolução
do saldo remanescente;
IV - a forma e os casos de desconto em
folha de salários dos servidores por inadimplência, alcance ou
ato que afronte o contido na presente Lei;
V - os órgãos e a autoridade incumbidos
de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei;
VI - a utilização da modalidade cartão de
crédito corporativo.
Art. 14. Sem prejuízo das formas de
adiantamento contidas neste instrumento legal, fica, ainda,
autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar e utilizar
da modalidade do Cartão de Crédito Corporativo para o pagamento
das despesas previstas nesta Lei.
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal n° 1.342, de 11 de maio de 1983.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22
de junho de 2007; 124° da Emancipação Político-Administrativa do
Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Lein" -1.637