PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 24 de fevereiro de 2023.
Ofício n° 14/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse distinto Poder Legislativo Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE
EVENTUAIS TAXAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE
VARGINHA/MG".
Trata-se de Projeto de Lei que tem como finalidade a concessão de
benefício fiscal por meio da isenção de eventuais taxas ao Estado de
Minas Gerais, abrangida sua Administração Direta e Indireta, tendo
como contrapartida a isenção de toda e qualquer Taxa de Segurança
Pública - TSP, devida pelo Município de Varginha ao Estado de Minas
Gerais, notadamente ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais - CBMMG.
Tal Projeto tem como base o disposto no artigo 114, inciso X da Lei
Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, in verbis:
Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança
Pública os atos e documentos relativos:
(...)
X - aos interesses da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das demais
pessoas jurídicas de direito público interno,
na forma estabelecida em regulamento e desde
que haja reciprocidade de tratamento
tributário;
(...)(Grifamos)
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Dispõe Sobre a Isenção Taxa Segurança Pública
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Ademais, no bojo do Processo Administrativo n° 17.335/2022, a
Secretaria da Fazenda deste Município manifestou favoravelmente à
instituição da reciprocidade de tratamento tributário com o Estado
de Minas Gerais por entender ser mais vantajoso financeiramente para
o Município isentar a Administração Direta e Indireta do Ente
Público Estadual das taxas municipais do que promover o pagamento
das Taxas de Segurança Pública cobradas pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Mesmo porque já existem leis municipais, tais como, Leis
n° 6.601/2019, n° 3.795/2002 e n° 3.813/2002, as quais já isentam o
Estado de Minas Gerais de taxas específicas, assim como do pagamento
de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, pelas escolas da rede
estadual.
Desta forma, diante de todas as isenções já concedidas, repisa-se
ser mais vantajoso para o Município isentar o Estado de Minas Gerais
de quaisquer taxas municipais, visando à obtenção de isenção das
Taxas de Segurança Pública - TSP, por meio de reciprocidade
tributária.
Salienta-se, na oportunidade, que a isenção aqui proposta fica
condicionada à reciprocidade especificada no artigo 114, inciso X da
Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como em seu
respectivo Regulamento.
Em havendo a revogação da Lei Estadual ou do artigo acima
especificado, fazendo cessar a reciprocidade ora prevista, a Lei
Municipal perderá, de imediato, seus efeitos.
Isto posto, encaminhamos o presente Projeto de Lei convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências e aguardamos na
certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Várdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
Of Dispõe Sobre a Isenção Taxa Segurança Pública
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA,
DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS PELO
ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE
VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Estado de Minas Gerais,
abrangida sua Administração Direta e Indireta, isento do pagamento
de eventuais taxas devidas ao Município de Varginha/MG.
Art. 2° Em contrapartida à isenção ora
concedida no artigo 1° desta Lei, e de acordo com o artigo 114,
inciso X da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com
seu respectivo Regulamento, a Administração Direta e Indireta do
Município de Varginha/MG fará jus à isencão de toda e qualquer Taxa
de Sequranca Pública - TSP, cobrada pelo Estado de Minas Gerais,
notadamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Art. 3° A isenção prevista no artigo
1° desta Lei fica condicionada à reciprocidade especificada no
artigo 114, inciso X da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de
1975, bem como em seu respectivo Regulamento.
Parágrafo único. Em havendo a revogação da
Lei Estadual ou do dispositivo especificado no caput deste artigo,
fazendo cessar a reciprocidade ora prevista, esta Lei Municipal
perderá, de imediato, seus efeitos.
Art. 4° O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único da presente
Lei.
Prof Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública
CELO_DOS---S2 TO
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, não alcançando os pagamentos efetuados antes da
mesma.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de
fevereiro de 2023.
VÉRDI 0 MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO ÓT ONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
N SILVA CAtãRGO-11
SECRETÁRID—MÚN/CIAL
DA FAZENDA
Proj Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1', artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Taxas devidas pela Administração Direta
e Indireta do Estado de Minas Gerais ao Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
sessenta reais).
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
sessenta reais).
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
sessenta reais).
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor médio arrecadado anualmente com a Taxa de Coleta Lixo dos
prédios localizados no Município pertencentes ao Estado de Minas
Gerais.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Em contrapartida à isenção das Taxas em favor do Estado de Minas
Gerais o Município gozará de uma reciprocidade tributária com o
mesmo e ficará isento do recolhimento da Taxa de Segurança
Pública - TSP, o que é sem dúvidas mais vantajoso para o Município,
tendo em vista os pagamentos efetuados pela Administração ao Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG anualmente a título da
referida taxa.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de
fevereiro de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública
Prefeitura Municipal de Varginha
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo
Requerimento
Processo E - 17335 / 2022
Esmo. Sr. Prefeito Municipal
(") confim
29/11/2022
Processo
Data/Hora
Assunto
Departamento
Endereço Ação
Requerente
Endereço
Telefone
E-mail
C.N.P.J / Documento
Operador
: E - 17335 / 2022
: 29/11/2022 - 08:13:42
: CONSULTA JURIDICA
: PI - PROTOCOLO INTERNO
: Avenida Brasil, 171 Vila
Varginha Mg
(035)3690-2134
: semec@varginha.mg.gov.br
: 0013
RONAN FERNANDES TAVARES
Pinto - 37010-680 -
Celular:
Inscr. / R.G:
: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC
vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne :
MEMO 154/22 - ISENCAO TAXA DE SEGURANCA PUBLICA / CBMG
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 29 de Novembro de 2022.
RONAN FERNANDES TAVARES
Respgrrs
2
ável atual pelo Processo
,
O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
FLS.:
PRCr.:
DATA:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ASS.:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Brasil, n°. 171 — Vila Pinto — Varginha / MG — CEP: 37.010-680
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atenclimento@seducvarginha.mg.gov.br
MEMO. N°.154/2022-SEDuc.ADm.
VARGINHA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Evandro Marcelo Dos Santos
Procurador-Geral do Município
Assunto: Solicita auxilio jurídico para obter isenção de taxa de segurança pública junto
ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Senhor Procurador-Geral,
Considerando que esta secretaria está atuando em parceria com a SOSUB para a
obtenção de AVCBs (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) das escolas e creches
municipais;
Considerando que existem escolas e creches que já estão em fase final ou finalizadas,
e que o último passo para a obtenção do AVCB é a vistoria do Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais;
Tendo em vista que para solicitar a vistoria, deve ser pago a Taxa de Segurança
Pública ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
Considerando que, de acordo com o Art. 27°, inciso X do decreto N° 38.886 de 1° de
Julho de 1997 — SEF/MG, o município é isento da cobrança da Taxa de Segurança
Pública desde que " a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais,
suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;";
Considerando que anteriormente nossos pedidos de isenção de taxas eram aceitos,
porém recentemente começaram a ser indeferidos (conforme anexos a este documento),
com o fundamento de que não foi apresentada comprovação jurídica por parte do município
da não cobrança de taxas do Estado de Minas Gerais;
rLS : 03
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Brasil, 11°. 171 — Vila Pinto — Varginha / MG — CEP: 37_010-680
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendimemo@seducvarginha.mg.gov.br
Considerando que na Lei Ordinária n° 3.795 de 19 de Dezembro de 2002 do
Município de Varginha, o Estado de Minas Gerais não é contemplado pela desoneração da
Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF);
Tendo em vista que, na prática, a cobrança de taxas do Município com relação ao
Estado de Minas Gerais não é realizada;
Solicita-se auxílio jurídico para localização de lei municipal que trata da não cobrança
de taxas do Estado de Minas Gerais. Caso não exista, solicita amparo legal para se obter a
isenção da Taxa de Segurança Pública.
Na oportunidade, externamos nossos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Prof.a Juli de aula `; onça
Secretária Munici pal de Educação — SEDUC
NÃO RESPONDER - ;NFOSCIP -ratar anoonda.ts Èt,titarn •INv k>f QM ttwir ta tramitou
(Furar GLADSC.NK FHC,Et UARA ■
00001) Pionidoia) GLADSON LIMA CAVANO
Sou PodNdo de inençãu da TSP io PSCJ' hi PRE2022024 744 foi INDEFERIDO
Motivo(s)
Documentação cúnIptobatdria loceekome E nacessado cadeção.
Observar; 41)
Prezado st roguem os inotivoa do itidefenmenio: no Oficio de spildiação alem de citar a iatiaçdo dada 01 i'ntogrd) paio Al 27, incssa m lirr Orttato 3888,3,17 falsou ifidicx tatobérn no oficio u disposdtve pia logrtnaçàu tribunas .11 irtoro! qua pr a
teciproçidada do inorputpio N não tabgaind dr taxa »o Esiodo Rãe %na; G-erta$. bom ÇOrN1 MUMX4r a cOP+a do 01Poi~ lrynt cuido
Caso necessite realizar uma nodi soknação, Inclua nowamard. lodos ou docurnenids necessários paia cerol:armação
autoirieiteo, fiiiaai não tesparulai
ItistInuagom conadal Ukdst141..# mtuagen
X 900001) Neradoira) G/ ADSOTÀ LIMA CAETANO
Seu Pedalo de psençk da TSP do PSCIP W PRJ21120000?65 001 1Hi)ETER00
MoilAu10
Do( (+inani ação remprotge&ia incoatorma F. neco;r afio conoçáo
Oasonaçáo•
Prezado Ri. revoo rdereikie na Lei Moam 3t95o0o2 'mexa cufn demmaçdkos ou rio. s reciprocidade dn monwcpo como E Medo de Mines Genius Confaime Mermindo SE/SUT1IID011 n' 2,019. o qual Momos* que o mundopio precise cernem, dinewtk,
da Salas io tributário própria que paveia a monção da taxa ao Estado de Umas Germes A9uwdernos o miamo de documenNçkr ccoepf eia na pámmi solicençao
r.,11.80 neç sies reakr ar Urna nen. solicitaçáo inclua nbsariierite [ridos os rifX 1,1"-rdos necessários peva conixnseçáo
irai a rho rnific o lavor nau responder
F L b Oç
"RDD 1-4335 I r'2 1
DATA 2)C.) ji f- A 22
a (.''r1(01Q)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA
Data: 30/11/2022
Ref.: Processo Administrativo n° 17335/2022
Vistos, etc.
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, às
fls. 02/03 destes autos, e tendo em vista se tratar de temática afeta à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano — SEPLA, já que referente à obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCB, a Procuradoria SOLICITA, antes de promover sua manifestação
jurídica. que essa r. Secretaria se manifeste acerca do pleito.
Após, devolvam-se os autos à Procuradoria, para parecer jurídico.
Atenciosamente,
AND: e
rocurador-Geral do Município
OAB/MG n° 93.150
RCELO
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G /CEP 37.018-050
kl: (35) 3690-1470 — e-mail: pgrngvarginha. rng.gov.br
02112/22. 11:02 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
4 ha
rt ‘VARGINWA
.9.#
SSL NA INTEGRA
LEI ORDINÁRIA N° 6601, 26 DE SETEMBRO DE 2019
- EM VIGOR
alt
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
LEI N° 6.601
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE ISENÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA O
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
isentar do pagamento de taxas de limpeza pública, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado
de Minas Gerais, única e especificamente em relação a Sede da 1 a Companhia
Operacional, situada à Av. Antônio da Silva Neto, n° 199, Bairro Jardim Primavera e a Sede
Administrativa, situada à Av. Antônio de Pádua Amâncio, n° 145, Bairro Industrial JK, ambas
unidades vinculadas ao 9° BBM do Município de Varginha.
Art. 2° A isenção de que trata a presente Lei não possui
efeitos retroativos, não alcançando, portanto, os pagamentos efetuados nos exercícios
anteriores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de agosto
de2019: 136° da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
nnps:.:www.varginha.rng gov.briportalAels_decretos/27805/
.2,22 - - - Lecs!aç:ão
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCiCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ta: O canteudo dispanibilizodo é meramente informativo não substituindo o originai publicado em Diário Oficial.
CO$TEI e NÃO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação.
FL.S
PROC. N22—
DATA OS-/ ..a.
/ ,z22_
z, ç5 _
nttps://www.vargInha.mg.gov.briportalfieis_decretos/271305/ 2 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO — SEPLA
Memorando n° 589/2022
De: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA
Para: Procuradoria Geral do Município - PGM
Assunto: Consulta Jurídica
Prezado Senhor Procurador,
FLS:09
PROC:3 /oZ4
DATA: OS
..1 2
A.S S :
Em resposta à solicitação da Secretária Municipal de Educação. a Sra. Juliana
de Paula Mendonça, informamos que foi localizada uma lei que trata sobre a
isenção do pagamento de taxas de limpeza pública ao Corpo de Bombeiro Militar
do Estado de Minas Gerais (CBMG). A isenção foi concedida através da Lei
Ordinária n° 6.601/2019 (fls. 08 e 09).
Há também um convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Varginha
e o CBMMG, Convênio n° 032/2020, que também concede isenção das taxas de
telefone, água, energia elétrica e entre outras taxas.
A Lei n° 6.601/2019 e o Convênio n° 032/2020 com respectivo aditivo serão
encaminhados via e-mail para o Engenheiro da SEDUC, o Sr. André Gazolla.
através do endereço a nd re.gazzola rã" sedue.‘ a rein h a.mg.eov. br
Sem mais para o momento. nos colocamos a disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente.
Varginha. 05 de dezembro de 2022.
Paulo que Fais
Encarregado do Setor de Projetos.
SAT - SEPLA
e Lima Junior
cretário Mun. de Planejamento Urbano.
SEPLA
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50, Vila Paiva -- Varginha/MG
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Telefone: (35) 3690 - 4073
PR" -1.335 I
DATA : i1,2 4Tr\ASW
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
441-
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Data: 07/12/2022
Ref.: Processo Administrativo n° 17.335/2022
Vistos, etc.
Tendo em vista as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento
Urbano — SEPLA, às fls. 07/09, no que se refere à obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCB, devolvem-se os presentes autos a essa r. Secretaria, para
conhecimento e eventuais providências de estilo, tendo em vista não haver manifestação
jurídica a ser expedida por esta Procuradoria.
Atenciosamente,
E • 1 ' e MARCELO-DOS SANTOS
rocurador-Geral do Município
OAB/MG n° 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, n' 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Brasil, n°. 171 - Vila Pinto - Varginha / MG - CEP: 37.010-680
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendimentoràseduc.varginha_mg.gm•.br
MEMO. N°.168/2022—SEDuC.ADm.
VARGINHA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Evandro Marcelo Dos Santos
Procurador-Geral do Município
Assunto: Documentação insuficiente para obter isenção de taxa de segurança pública
junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Senhor Procurador-Geral,
Considerando as documentações enviadas pela SEPLA, conforme às fls. 07109, e as
encaminhadas por e-mail ao Engenheiro da SEDUC André Gazzola;
Considerando que também foi encontrado dispositivo de isenção de impostos ao
Estado no Código Tributário do Município de Varginha, mais especificamente no Art. 5°,
inciso VI, alínea a, conforme abaixo:
Art. 5°— É vedado ao município:
VI — Instituir impostos sobre:
a) património ou serviços da União, dos Estados, do
Distrito e de outros Municípios; "
Tendo em vista que foi realizado contato direto com a Diretoria de Atividades
Técnicas do Corpo de Bombeiros, através de e-mails, contato telefónico e reunião presencial,
a fim de verificar se os documentos descritos acima seriam satisfatórios para se obter o
beneficio da isenção;
O CBMMG considerou insuficientes tais documentações, sob a alegação de que "a
reciprocidade que se trata os critérios para a concessão de isenção de TSP, prevê a isenção
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Brasil, n°. 171 - Vila Pinto - Varginha MG - CEP: 37.010-680
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendunentogseducmargtnha.mg.gov.br
do pagamento de Taxas ao município;" (conforme e-mail em anexo) e encaminhou modelos
de decretos de outros municípios (em anexo) que atendem as exigências previstas no Art.
27° do Decreto 38.886, descrito nas fls. 02/03.
Considerando ainda que não foi encontrado decreto municipal específico que prevê a
isenção de taxas, conforme os que foram disponibilizados pelo CBMMG;
Solicita-se, portanto, amparo legal para se obter a isenção da Taxa de Segurança
Pública. Em decorrência da impossibilidade de tal amparo, recomenda-se, se possível, o
encaminhamento para a verificação da viabilidade da elaboração de decreto similar aos
mencionados;
Em contato com a Secretaria de Turismo, notou-se a urgência da resolução do
problema citado, tendo em vista a proximidade do evento de "Réveillon da Mina", que
também teve o pedido de isenção de taxa indeferido.
Na oportunidade, externamos nossos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Prof.' I al9kMdonça
Secretária M "ci
É
pal de Educação — SEDUC
Sega ~IX
4. Na f o
`---,1EDUCAÇAO andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br>
Abertura de demanda: REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DE EVENTOS;
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB)
1 mensagem
Governo de Minas <bpms@prodemge.gov.br>
Para: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br
Abertura de demanda: 0004759818
IMPORTANTE: Esta mensagem é gerada automaticamente, favor não respondê-la.
Prezado(a), André
Sua solicitação foi registrada em 12/12/2022
12 de dezembro de 2022 09:32
Mensagem: Prezados. bom dia. Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a isenção da Taxa
de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos cadastrados no Infoscip da Prefeitura de Varginha.
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém começaram a ser indeferidas recentemente, sob
a justificativa de não haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do pagamento de taxas. Isto posto,
estarei anexando as documentações que possuímos referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que
eram enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo de Bombeiros, a fim de verificar se isto
já não é o suficiente para justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas. Seguem em anexo:
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito. (2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior),
porém indeferido várias vezes. (3) Lei relacionada ao modelo (2) (4) Legislação isenção CBMMG (5) Convênio
CBMMG (6) Aditivo Convênio CBMMG. Caso não seja suficiente, gostaria de saber o que seria necessário para
comprovar a isenção, tendo em vista que na prática essas taxas já não são cobradas. Desde já agradeço!
Você pode cadastrar ou acompanhar suas demandas na área personalizada do cidadão do Portal MG.
Acesse: h:tp:/fcidaCao.mg.gov.br
13 de dezembro de 2022
:11
EDUCAÇÃO andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br>
Indeferimento de Isenção de TSP junto ao CBMMG
.= mensagens
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov.br>
Para: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br
Prezado sr Responsável Técnico André Gazzola,
Bom dia,
- Em resposta a solictação enviada à Diretoria de Atividades Técnicas, relativo ao pedido de isenção de TSP para
fins de análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, para edificação da Prefeitura Municipal de
Varginha, solicitamos se possível, a gentileza de entrar em contato com a 35Cia BM PV, através do telefone 35 3690
7217. para fins de esclarecimento e orientações acerca do pedido ter sido indeferido.
Atenciosamente,
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM
Aux de Vistoria,' Protocolista 3' Cia BM PV/9° BBM
Atenciosamente,
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
CBMMG
andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginhamg.gov.br> 13 de dezembro de 2022 08:36
Para: CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov.br>
Bom dia Tatiene.
Primeiramente, obrigado pelo retomo e pelas orientações que me foram passadas.
Seguindo tais orientações. encontrei no código tributário o artigo que fala sobre a não cobrança de impostos e
elaborei o modelo que segue anexo, e gostaria de ver se sena suficiente para a obtenção da isenção da taxa.
Desde já agradeço!
(Te.ixtc cas mensagens anteriores ocultiJj
Atenciosamente,
André Gazzola
Engenheiro Civil - SEDUC
Prefeitura Municipal de Varginha/MG
3 anexos
«• PORTARIA N° 18.669 - Nomeação Secretária Juliana.pdf
99K
01 Isenção de Taxa • SEDUC - Copia.odt
..=-1 99K
mel LEI ORDINÁRIA N° 2.872 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.pdf
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andre gazzola <andre.ga77ola@seduc.varginha.mg.gov.br> 14 de dezembro de 2022 07:27
Para: braulio.mendes@varginha.mg.gov.br
c :as rrensaces an..ariores
3 anexos
mel PORTARIA N° 18.669 - Nomeação Secretária Juliana.pdf
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Isenção de Taxa - SEDUC - Copia.odt
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LEI ORDINÁRIA N° 2.872 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.pdf
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CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.nng.gov.br>
Para: andre.gazzolagseduo.varginha.mg.gov.br
Prezado sr RT, bom dia.
14 de dezembro de 2022
11:15
- Em atenção a solicitação, no dispositivo legal anexado - Lei n° 2872/1996 — Capítulo II — Das Limitações da Competência
Tributária — Art. 5° — Inciso VI — Alínea a), - estabelece que não são cobrados impostos dos estabelecimentos do Estado,
localizados no município;
- Para Tanto, a reciprocidade que se trata os critérios para concessão de isenção de TSP, prevê a isenção do pagamento de
Taxas ao município;
- Estou encaminhando alguns modelos de Decretos, conforme conversa telefônica, com artigos únicos, para fins de consulta;
Att.
Tatiane Viana Venâncio. Cabo BM
Aux de Vistoria/Protocolista 3a Cia BM PV.
Atenciosamente,
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
CBMMG
{Texto das mensagens anteriores oculto]
- [Texto das mensagens anteriores oculto]
2 anexos
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Fazenda
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
R:15:4")D ta"48436YW s
'ffilak lb"
Memorando.SEF/SUTRI-DOLT.n° 18/2022 e)tavude.) milbácicte)
. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
Para: Osvaldo Lege Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual - SRE
Assunto: Taxa de Segurança Pública — Isenção — Órgãos Públicos Federais — Reciprocidade — Comprovação.
Referência: (Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo n9 1400.01.0026842/2 022-34].
Senhor Subsecretário,
Trata-se do Ofício CBMMG/DAT n° 369/2022, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais — CBMMG,
destinado ao Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ao Superintendente de Tributação e ao Diretor de
Orientação e Legislação Tributária, no qual solicita a análise e emissão de parecer sobre o ofício SJMG-DIREF 65/2022,
emitido pela Justiça Federal de Primeiro Grau de Minas Gerais, em que o mencionado órgão pleiteia o seguinte:
r deferimento da isenção da Taxa de Segurança Pública TSP — incidente sobre os serviços constantes da
Tabela B do Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais — RTE, prestados aos
referidos órgãos do Poder Judiciário da União;
2. a padronização do enquadramento dos órgãos da Justiça Federal na hipótese de isenção prevista no inciso
X do art. 27 do RTE, em razão da apresentação de dispositivos de !eis federais que atestam a não exigência de taxas
instituídas pela União em relação ao Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações.
Inicialmente, importa mencionar que a hipótese de isenção da TSP aplicável às entidades públicas está
prevista no inciso X do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, in verbis:
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas
jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja
reciprocidade tratamento tributário;
(—)
§ 2° - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma
estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:
! - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
(...). (Grifou-se)
O RTE especifica a hipótese de isenção supratranscrita no inciso X do seu art. 27. Veja-se:
Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4°, os atos e
documentos relativos:
(...)
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas
jurídicas de direito público interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações,
o pagamento de taxas;
b) revogado;
(—)
§ 4° Relativamente ao item 2 da Tabela 6 deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se
tratar de edificação:
I - utilizada por órgão público e demais pessoas juridicas de direito páóico interno;
1...). (Grifou-se)
Depreende-se da leitura dos dispositivos retrocolacionados, que se consubstanciam em hipótese de
aplicabilidade específica de isenção da TSP à União, aos Estados, ao Distrito Federal — DF, aos Municípios e às demais
pessoas jurídicas de direito público interno.
O Código Civil, editado por meio da Lei Federal n210.406, de 10 de janeiro de 2002, define, no seu art. 41,
quais são as pessoas jurídicas de direito público interno. Confira-se:
Art. 41. São pessoas jurídica de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federai e os Territórios;
- os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
(...). (Grifou-se)
Esclareça-se que a União, os Estados, o DF e os Municípios são unidades federadas, que constituem a
República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 1° da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 — CF/88,
compostas por três Poderes instituídos, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da
Defensoria Pública, cujas competências são exercidas por meio dos órgãos públicos.
Assim, verifica-se que os órgãos da Justiça Federal são integrantes da estrutura do Poder Judiciário da União
e, portanto, podem ser beneficiários da hipótese de isenção prevista no inciso X do art. 27 do RTE, desde que cumprido o
requisito da reciprocidade.
Ressalte-se que a alínea "a" ao inciso X do art. 27 do RTE dispõe, expressamente, que a reciprocidade de
tratamento tributário prescrita no inciso X do art. 114 da Lei r.2 6.763/1975, caracteriza-se por meio da não exigência de
taxas, instituídas pelas pessoas políticas referidas no precitado inciso, relativamente aos eventuais fatos realizados pelo
Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações.
Nestes termos, a representante da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais — Seção Judiciária de
Minas Gerais editou o Ofício SJMG-DIREF 65/2022, destinado ao CBMMG, contendo os pedidos alhures citados, e
apresentou, como comprovante do cumprimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso X do artigo retrocolacionado,
os seguintes dispositivos:
1.E1 FEDERAL Nº Ç.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 17-6. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de policia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis — IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-E São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as
populações tradicionais.
(...). (Grifou-se).
LEI FEDERAL Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem
prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:
I — os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II — as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
(...). (Grifou-se).
LEI FEDERAL Nº 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 42 São isentos do pagamento da TÇPC.
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e as respectivas autarquias e fundações
públicas;
(Grifou-se).
LEI FEDERAL Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004
Art. 19Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando
formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de
educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 99e art. 46 da Lei n9 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
(...)
Art. 32 A Taxa de Avaliação in foco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta
reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de
credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
(...)
§ 52 São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei n9
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(...). (Grifou-se).
LEI FEDERAL N99.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
(...)
§ 69 Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e
insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública,
estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
(...). (Grifou-se).
LEI FEDERAL N2 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
(...). (Grifou-se).
Não obstante os dispositivos supratranscritos, constata-se que o requisito da reciprocidade de tratamento
tributário não restou atendido em relação à União, pois o Estado de Minas Gerais efetuou pagamentos a título de taxa para
a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR111 — ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra, razão pela qual tanto os órgãos públicos federais, quanto as pessoas jurídicas de direito público interno federal, na
acepção do art. 41 do Código Civil, não fazem jus à aplicabilidade da isenção prevista no inciso X do art. 114 da Lei n9
6.763/1975, regulamentada no inciso X do art. 27 do RTE.
Atenciosamente,
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acorda.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário.
Osvaldo Lege Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
[1] O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR é documento emitido pelo Mera e constitui prova do cadastro do
imóvel rural. O certificado é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os §§ l'e 2° do artigo 22 da Lei
4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1° da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.
https://www.gov.brireceitafederal/pt-br/assuntos/orientaçao-tributaria/cadastros/portal-cnirisservicosiccir-certificado-decadastro-de-imovelruralii.—:text=0%2Ocertificado%20%C3%A9%20indis upelo%20artigo%201%C2%BA%20da%2OLei.
Ver também: http://www.planalto.gov.br/cciv'i1L03/decreto/2002/d4449.htm
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Sel.
4.5strailat,
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1
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor, em 03/06/2022, às 17:58, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art_ 62, § 12, do Decreto n947.22,2,_ de 26 dp julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Hipolito Rodrigues, Superintendente, em 09/06/2022, às 16:58,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 19, do Decreto n247.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Lage Scavazza, Subsecretário da Receita Estadual, em 13/06/2022,
às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 12, do Decreto n947.222, de 26 de julho de
2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ht~Lgov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 informando o código verificador 47641428 e o código CRC
040108E8.
Referência: Processo n° 1400.01.0026842/2022-34 SEI n° 47641428
Ofício CBMMG/DAT n 2. 516/2022
Assunto: Procedimentos para isenção
PA
-
,..unleptcleart/r0)
'119~
Q49 c4aNado
Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.
19/12/22, 09:59 SEI/GOVMG - 48654268 - Oficio
'BOMBEIRO
MILITAc.iR*— i
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
AMIGO CERTO IRAS 14C+RAS INCERTAS Diretoria de Atividades Técnicas
Referências: Ofício CBMMG/DAT n2. 1747/2019 (10019782); Memorandos SEF/SUTRI-DOLT números:
21/2019 (9845008); 60/2020 (48657448); 18/2021 (29557545);15/2022 (46459153) e 18/2022
(48657742);
Senhores Coronéis BM Comandantes do 12ao 62COB (conhecimento),
Ao Tenente-coronel BM Chefe do Centro de Atividades Técnicas,
Aos Comandantes do 12BBM ao 129BBM e da 1§ à 7ª Cia Ind.,
Diante da necessidade de padronização das condutas das unidades do CBMMG no
atinente às avaliações das solicitações de isenção de Taxa de Segurança Pública (TSP) no Serviço de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) e considerando que:
- A cobrança e isenção de TSP para os serviços prestados pelo CBMMG possui
embasamento normativo na Lei n26.763/1975, que consolida a legislação tributária do estado de Minas
Gerais, e no Decreto N2 38.886/97, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE);
- O referido RTE elenca no Art. n227 os casos previstos e os requisitos necessários para
isenção de TSP;
- A Instrução Técnica N201, no Anexo F, descreve os procedimentos gerais para cobrança e
— isenção de TSP;
- A Instrução de Atividade Técnica n203, no item 4, estabelece a tramitação interna de
PSCIP no que tange à cobrança de TSP;
- O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar n2123/06, isenta o microempreendedor individual (MEI) dos custos relativos ao
licenciamento e demais serviços constantes no Art. 42. § 32da referida lei complementar;
- A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), após consulta desta
Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), emitiu cinco memorandos acerca de isenção de TSP, conforme
referências do presente ofício;
- A Instrução Técnica n201 define no item 10.6 que os casos omissos relativos aos
procedimentos administrativos do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico serão solucionados
pelo Diretor de Atividades Técnicas.
A DAT esclarece os seguintes procedimentos para análise e deferimento de solicitações de
isenção de TSP, dos seguintes solicitantes:
1. Microempreendedor Individual (MEI) - Lei Complementar n2123/06, Art. 42, § 3 2.
https://ww,v.sei.mg.gov.br/sei/controlaciar.php?acao=documento_imprimir_web&acac_origem=arvore_v:suatizar&id_documento=55844260&infra... 1/2
PROC.: ('7
DATA: j'?
A55.:
19/12/22, 09:59 SEI/GOVMG - 48654268 - Ofício
O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para
omprovação do porte da empresa como MEI. Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento
como MEI por meio de consulta ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada. O endereço da
empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção de TSP. A referida isenção não
se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET).
2. Órgão público pertencente à União, Estado, Município / Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno - Decreto n9 38.886/1997, Art. 27, X.
A solicitação deverá atender ao disposto na alínea "a" do citado artigo'. O procedimento
para comprovação da condição de isenção de TSP é estabelecido pelo Memorando SEF/SUTRI/DOLT.
21/2019', o qual determina que o respectivo ente federativo precisa apresentar dispositivo da legislação
tributária própria que preveja a isenção de taxa ao Estado de Minas Gerais.
O requisito da reciprocidade de tratamento tributário da União com o Estado de Minas
Gerais foi contraposto pelo Memorando.SEF/SUTRI/DOLT. nº 18/20223, considerando taxa paga pelo
Estado à União. Dessa forma, solicitações advindas de órgãos públicos federais e pessoas jurídicas de
direito público interno federal não farão jus à isenção de TSP.
3. Finalidades Militares - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III.
As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem
apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição
acompanhada da assinatura do respectivo representante.
As escolas militares se enquadram no disposto no inciso X do Art. 27 do RTE, Órgão público
pertencente à União, Estado, Município/Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, cujo procedimento
para isenção de TSP é o disposto no item 2 do presente ofício.
4. Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura,
devidamente reconhecidas - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III.
Deverão apresentar dispositivo legal que comprove as condições impostas no Art. 27,
Conforme Memorando.SEF/SUTRI/DOLT. nº 60/20204, as alíneas "a". "b" e "c" do inciso III
do Art. 27 do RTE se dirigem às entidades de educação ou instituições de ensino privadas, devendo essas
apresentarem os dispositivos legais para comprovação das condições do direito de isenção de TSP.
As solicitações advindas de instituições públicas de ensino serão analisadas sob a luz do
inciso X, art. 27 do RTE, aos moldes do item 2 deste oficio.
5. Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinemas, Partidos
Políticos, Templos Religiosos , Eventos Esportivos - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III, VIII, IX, XI, XVII .
Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva
comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante.
6. Estabelecimentos turísticos - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, VII
Deverão comprovar o cadastro junto à CADASTRUR.
A DAT mantém-se à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
https://Www.sei.mg.gov.brisei/controlador.php?acao=documento_imprirnir_web&aczo_origem=arvore_viskializar&id_documento=55844260&infra... 223
19/12/22, 09:59 SEIIGOVMG - 48654268 - Oficio
Alexandre Gomes Rodrigues, Coronel BM
Diretor de Atividades Técnicas
'[Decreto 38.886/97]Art.27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4° deste artigo, os atos e documentos relativos:
(-1
X -os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das demais pessoas jurídicas de direito público interna, desde que:
as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
z[Memorando SEF n° 21/20191 Para fins da isenção prevista no inciso X do art. 27 do Decreto n° 38.886/1997, deverá ser exigida a apresentação de dispositivo da
legislação tributária do respectivo ente federativo que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais.
'[Memorando SEF nt 18/202211...1 constata-se que o requisito da reciprocidade de tratamento tributário não regou atendido em relação à União, pois o Estado
de Minas Gerais efetuou pagamentos a titulo de taxa para a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR1— ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária — Incra, razão pela qual tanto os órgãos públicos federais, quanto as pessoas juridicas de direito público interno federal, na acepção do art. 41 do
Código Civil, não fazem jus à aplicabilidade da isenção prevista no inciso X do art. 114 da lei n96.763/1975, regulamentada no inciso X do art. 27 do RTE. [grifo
nosso;
4[Memorando SEF nt 60/20201 Ademais, quanto aos requisitos previstos nas alíneas "a", "h" e "c" do inciso III do art. 27 do RTE, resta claro que tais exigências são
Frigidas às entidades de educação ou instituições de ensino privadas, afinal não faria sentido exigir-se de uma autarquia o preenchimento de requisitas que já lhe
são insitos, por expressa determinação legal.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Gomes Rodrigues, Coronel, em 22/07/2022, às
.3 o 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n947.222,
• ..v...r.mura
rietrõfh" de 26 de julho de 2017.
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Referência: Processo n° 1400.01.0036785/2019-78 SEI n° 48654268
Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - CEP 31630-900
1:1
https://www.sei.mg.gov.brisei/controlador.php?acao=documento_irnprimir_weo&acao_origem=arvore_visualizar&id_clocumento=55844260&infra...
ZTOI "&dix,if
cii,o4r,c/ex ,â/wt
OV/10,0I2
sedimentos Administrativos
F.2.1.2 A TSP mínima para o serviço de análise de PSCIP é de 15.00 (quinze) Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
F.2.2 Nos casos em que houver modificação de PSCIP com acréscimo de área. será cobrada TSP
apenas em relação à área acrescida, não inferior ao valor de TSP mínima.
F.2.2.1 Nos casos em que houver redução ou não houver alteração de área construída, será
cobrada a TSP mínima.
F.3 Recolhimento de TSP para vistoria
F.3.1 O PT, o PET e o PTS serão submetidos aos serviços de vistoria, sendo recolhida 1 (uma)
TSP para 1 (um) serviço de vistoria no local.
F.3.1.1 A TSP mínima para o serviço de vistoria de PSCIP é de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.
F.3.2 Deverá ser recolhida TSP de vistoria de acordo com a área a ser vistoriada especificada no
PSCIP, podendo ser sobre a área total ou parcial, conforme item 6.3.3 desta IT.
F.3.2.1 No caso de nova vistoria para constatar correção de irregularidades notificadas
anteriormente por vistoriador, deverá ser paga a TSP calculada sobre o valor da área notificada,
observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.
F.3.2.2 O pagamento da TSP para área ser vistoriada parcialmente será correspondente à área
solicitada. observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.
F.4 Documentação exigida para isenção de TSP
F.4.1 Microempreendedor Individual (Lei Complementar n° 123/06, Art. 4°, § 3°)
F.4.1.1 O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ)
para comprovação do porte da empresa como MEL
F.4.1.2 Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento como MEI por meio de consulta
ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada.
F.4.1.3 O endereço da empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção
de TSP.
F.4.1.4 A referida isenção não se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET).
F.4.2 Órgão público pertencente à União, Estado, Município/ Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, X)
F.4.2.1 O respectivo ente federativo deve apresentar dispositivo da legislação tributária própria
que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais.
F.4.2.2 Quando se tratar de interesse da próprio Estado de Minas Gerais, não haverá cobrança
de taxa, sendo dispensada a exigência do subitem F.4.2.1.
F.4.3 Finalidades Militares (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, III)
F.4.3.1 As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem
apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição,
acompanhada da assinatura do respectivo representante.
61/65
Alterada pela portaria n. 70, de 04nov2022, publicada no DOEMG n.227, ano 130, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9aedição
F.4.3.2 As escolas militares se enquadram no disposto no inciso X do Art. 27 do Decreto n°
38.886/1997, cujo procedimento para isenção de TSP é o disposto no item F.4.2.
F.4.4 Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura,
devidamente reconhecidas (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, III)
F.4.4.1 Deverão apresentar o dispositivo legal ou ato administrativo que comprove o
reconhecimento imposto no Art. 27, Ill do Decreto n° 38.886/1997.
F.4.4.2 O inciso III do Art. 27 do Decreto n° 38.886/1997 se dirige a entidades privadas, devendo
essas apresentarem o dispositivo legal, estatuto. contrato social ou outro documento oficial para
comprovação das condições do direito de isenção de TSP.
F.4.4.3 As solicitações advindas de instituições públicas serão analisadas sob a luz do inciso X,
art. 27 do Decreto n° 38.886/1997, aos moldes do item F.4.2.
F.4.5 Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinema, Partidos
Políticos, Templos Religiosos, Eventos Esportivos (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, I, VIII,
IX, XI, XVII)
F.4.5.1 Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva
comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante.
F.4.6 Estabelecimentos de interesse turístico (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, VII)
F.4.6.1 Deverão apresentar o documento público emitido por órgão do Estado que comprove ser
o estabelecimento de interesse turístico, bem como comprovar o cadastro junto à CADASTRUR.
FLS.: 9.5
PROC.: r?-4,33/-Q,1-
DATA: GL{ C1
r--
ASS.: ALO
62/65
Alterada pela portaria n. 70, de 04nov2022, publicada no DOEMG n.227. ano 130, p. 08.
19112122. 10:17 (4) Caixa de Entrada i SOGo
Re: Fwd: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG
Quarta, Dezembro 07, 2022 11:30 -03
infoscipbombeiros.mg.gov.br
9bbinciapv@bornbeiros.mg.gov.br
Prezada Cb Tatiane Viana, bom dia.
Nuoak viriUdo,olod
.l imo ao P_SCIP
da Frigi c (4
¡FLS.: 415 (
E'ReC.: 173 5 5 Mi
JDATA: /
Considerando as informações, oriento a encaminhar a dúvida nos moldes do oficio circular
CBMMG/DAT 06/2022, item III.
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS 20 ANOS: AGILIDADE, INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EM PROL DA
SEGURANÇA DOS MINEIROS!
Atenciosamente,
Odney, Tenente BM
Chefe Seção de Suporte Gerencial
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
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Em Quarta, Dezembro 07, 2022 09:22 -03, 9bbm.ciapv@bombeiros,mg.gov.brescreveu:
Bom dia sres,
- Levo ao conhecimento de V. Sas. que o referente pedido de isenção de taxa, conforme solicitado para o
PSCIP PRE2022024744, foi indeferido na primeira e segunda solicitação com base nas orientações
para os procedimentos para Isenção de TSP indicadas através do Oficio CBMMG/DAT n2516/2022
(SEI 48654268) item 2, ou seja conforme Memorando SEF/SUTRI/DOLT n221/19, o qual determina
que o município precisa apresentar dispositivo da legislação tributária própria que preveja a isenção
de taxa ao Estado de Minas Gerais.
- Dessa forma, solicito se possível, orientações acerca da solicitação realizada pelo Município com base
nos argumentos por eles apresentados através do email.
Respeitosamente,
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM
Aux de Vistoria - Protocolista
3a Cia BM/PV 9°BBM
35 3690 7217
hrtps:l.'expressomg.mg.gov.br/SOGoisoll0301353638/Mailiview#VMail/l/INBOX;5231
19/12/22, 10:17 (4) Caixa de Entrada 1 SOGo
Atenciosamente, -q /
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
CBMMG
Em Terça, Dezembro 06, 2022 10:18 -03, infoscip@bombeiros.mg.gov.brescreveu:
Prezados senhores,
Encaminho o e-mail abaixo para conhecimento e demais providências.
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Atenciosamente,
Roni, 2° Sgt BM
Seção de Suporte Gerencial - DAT
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
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Original Message
Assunto: isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG
Data: Terça,' Dezembro 06, 2022 07:42 -C3
De: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br
Para: infoscip@bombeiros.mg.gov.br
Prezados. bom dia.
Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a
isenção da Taxa de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos
cadastrados no Infoscip da prefeitura de Varginha.
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém
começaram a ser indeferidas recentemente, sob a justificativa de não
haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do
pagamento de taxas.
Isto posto, estarei anexando as documentações que possuímos
referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que eram
enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo
de Bombeiros, a fim de verificar se isto já não é o suficiente para
justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas.
Seguem em anexo:
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito.
(2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior), porém
indeferido várias vezes.
(3) Lei relacionada ao modelo (2)
(4) Legislação isenção CBMMG
(5) Convênio CBMMG
(6) Aditivo Convênio CBMMG.
https://expressomg.mg.gov.br/SOGoiso/10301353638/MaiLiview#UMaili11i N BOX/52
19/12/22, 10:17 (4) Caixa ce Entrada 1 SOGo
Atenciosamente,
André Gazzola
Engenheiro Civil - SEDUC
Prefeitura Municipal de Varginha/MG
rittps://expressorng.mg.gov.br/SOGoiso/10301353638/Mailiview#UMaill1/INBOX/5281
19;12122, 09:48 (5) Caixa de Entrada I SOGo
Fwd: Re: Fwd: Ise Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG
9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gzLe Lita4Off CL T
iN40
rirj®L2P-Tai
Segunda, Dezembr Nr
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
Original Message
Assunto: Re: Fwd: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG
Data: Terça, Dezembro 06, 2022 15:41 -03
De: infoscip@bombeiros.mg.gov.br
Para: 9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gov.br
Prezados (as), boa tarde.
Orientamos que a IT 01 CBMMG em seu anexo F, item F.4, elenca a documentação exigida para
isenção da TSP, para o caso específico destaca-se o item F.4.2. Salientamos que cabe a
Unidade verificar se a documentação apresentada pelo órgão está conforme a exigida. Em
tempo encaminhamos o oficio CBMMG/ DAT n° 516/2022 que versa sobre os procedimentos
para a isenção de TSP.
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Atenciosamente,
Odney, Tenente BM
Chefe Seção de Suporte Gerencial
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Em Terça, Dezembro 06, 2022 13:17 -03, 9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gov.brescreveu:
Em Terça, Dezembro 06, 2022 10:18 -03, infoscip@bombeiros.mg.gov.brescreveu:
Prezados senhores,
Encaminho o e-mail abaixo para conhecimento e demais providências.
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Original Message
Assunto: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG
Data: Terça, Dezembro 06, 2022 07:42 -03
De: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br
Para: infoscip@bombeiros.mg.gov.br
Prezados. bom dia.
Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a
isenção da Taxa de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos
cadastrados no Infoscip da prefeitura de Varginha.
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém
começaram a ser indeferidas recentemente, sob a justificativa de não
haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do
pagamento de taxas.
Isto posto, estarei anexando as documentações que possuímos
referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que eram
enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo
de Bombeiros, a fim de verificar se isto já não é o suficiente para
justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas.
Seguem em anexo:
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito.
(2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior), porém
indeferido várias vezes.
(3) Lei relacionada ao modelo (2)
(4) Legislação isenção CBMMG
(5) Convênio CBMMG
(6) Aditivo Convênio CBMMG.
Atenciosamente,
André Gazzola
Engenheiro Civil — SEDUC
Prefeitura Municipal de Varginha/MG
Atenciosamente,
https:/.'expressomg.mg.gov.br/SOGo/so/10301353638/Mailiview#1/Mail/1/INBOX15311
34
PROC. : it J-; L 1
1
DATA : C)1
A55.: C.
# )
19/12%22, 09:50 Enviados SOGo
Re: indeferimento de Isenção de TSP junto ao CBMMG
Quarta, Dezembro 14, 2022 11:15 -03
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 9bbm.ciapvpbombeiros_mg.gov.br
andre.gazzota@seduc.varginha.mg.gov.br
Prezado sr RT, bom dia,
Onki4490 )(1/Wmeetcv
ado RiT vo,mi
oi~,mt%b agm&rDA,?
- Em atenção a solicitação, no dispositivo legal anexado - Lei n' 287211996— Capítulo II — Das Limitações da Competência
Tributária —Art. 5° — Inciso VI —Alínea a), - estabelece que não são cobrados impostos dos estabelecimentos do Estado:
localizados no município;
- Para Tanto. a reciprocidade que se trata os critérios para concessão de isenção de TSP, prevê a isenção do pagamento de
Taxas ao município;
- Estou encaminhando alguns modelos de Decretos, conforme conversa telefônica, com artigos únicos, para fins de consulta;
Att.
Tatiane Viana Ver/árido, Cabo BM
Aux de Vistoria/Protocolista 3a Cia BM PV.
Atenciosamente,
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
CBMMG
Em Terça, Dezembro 13, 2022 08:36 -03, andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.brescreveu:
Bom dia Tatiene.
Primeiramente, obrigado pelo retorno e pelas orientações que me foram
passadas.
Seguindo tais orientações, encontrei no código tributário o artigo que fala sobre a
não cobrança de impostos e elaborei o modelo que segue anexo, e gostaria de ver
se seria suficiente para a obtenção da isenção da taxa.
Desde já agradeço!
Em ter., 13 de dez, de 2022 às 08:11, CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
<9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov,br> escreveu:
Prezado sr Responsável Técnico André Gazzola,
Bom dia,
- Em resposta a solicitação enviada à Diretoria de Atividades Técnicas, relativo
ao pedido de isenção de TSP para fins de análise de Projeto de Segurança
Contra Incêndio e Pânico, para edificação da Prefeitura Municipal de Varginha,
solicitamos se possível, a gentileza de entrar em contato com a 3ª Cia BM PV,
através do telefone 35 3690 7217, para fins de esclarecimento e orientações
acerca do pedido ter sido indeferido.
https://expressomg.mg.gov.br/SOGolso/103013536381MailNiewOMailii/INBOX%25252FSent)2656
P64, sobre cedo do pagamento de
(noas peia Estada de Mtnas Gerais ao
Murticip4o d £1S10 /MG e dó outros
pfavíciéndias,
S:1 C St.
1,-4:t rIS It"Vj
At -;14- fi
WhatsApp Image 2022-12-14 at 11.07.19 (1).jpeg
47.3 KiB
19/12/22, 09:50 Enviados 1S0Go
Atenciosamente,
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM
Aux de Vistoria/ Protocolista n Cia BM PV/92 BBM
Atenciosamente,
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM
CBMMG
Atenciosamente,
André Gazzola
Engenheiro Civil - SEDUC
Prefeitura Municipal de Varginha/MG
https://expressorng.mg.gov.br/SOGo/so/10301353638/1iAaNivievM/Mailll/INBOX%25252FSenti2656 2
FL3' 1.-1
-
DATA: ..
--.
_
r-' -,
a a *-(áaitil-i.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA
DATA: 04/01/2023
REF.: Proc. Adm. n° 17.335/2022
Vistos, etc.
Tratam os autos sobre a obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros -
AVCB, no presente feito, afeto às escolas e creches da rede pública municipal, tendo em vista
que, antes, os pedidos do Município de isenção do pagamento das Taxas de Segurança
Pública eram aceitos, contudo, recentemente, os mesmos começaram a ser indeferidos pelo
Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Houve, inclusive, reunião da Procuradoria com 02 (dois) representantes da
Corporação, os quais salientaram, conforme documentação que segue anexa, a necessidade de
se criar um ato normativo municipal que conceda a isenção de quaisquer taxas ao Estado de
Minas Gerais, e, em contrapartida, nos termos do art. 27, inciso X, do Decreto Estadual n°
38.886. de 1° de julho de 1997 (que aprovou o Regulamento das Taxas Estaduais — RTE),
haveria a isenção das Taxas de Segurança Pública à Municipalidade.
Depreende-se, portanto, que a pretensão do Corpo de Bombeiros é que o
Município de Varginha promova ato normativo (tendo sido, inclusive, sugerido, Decreto
Municipal) isentando, genericamente, todas as taxas municipais a todo o Estado de Minas
Gerais, e tendo o Ente Público Municipal, como contrapartida, somente a isenção das Taxas
de Segurança Pública, o (Me, portanto, deve ser analisado com máxima cautela.
Rua Júlio Paulo Marcellini, n" 50, Vila Paiva a - M.G /CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mai rrõvarginha.mg.govbr
O MARCELO-DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG n° 93.150
FLS:1 1,-..!3 .
PRoc, 1 7.5, ,s/c-_,,--ii
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dai: (22
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Ademais, consigna-se que, por se tratar de renúncia fiscal, a mesma só pode
ser promovida por meio de Projeto de Lei, a ser encaminhado à Casa Legislativa, e não por
meio de Decreto, como sugerido pelo Corpo de Bombeiros.
Isto posto, encaminham-se os autos para que essa r. Secretaria promova a
análise do impacto da renúncia fiscal que incorreria com eventual envio de Projeto de Lei à
Câmara Municipal, considerando que o mesmo isentaria todas as taxas do Estado de Minas
Gerais (havendo de se considerar Administração Estadual Direta e Indireta), e, lado outro, o
Município seria beneficiado com a isenção, de forma específica, considerando a literalidade
do RTE acima mencionado, das Taxas de Segurança Pública, de forma a se averiguar se tal
providência é benéfica ao Município, ou se é mais vantajoso à Municipalidade fazer o
recolhimento das Taxas de Segurança Pública quando necessárias.
O SAOFE se manifestou, por sua vez, às fls. 08, salientando, contudo, que
alguns dos questionamentos deveriam ser esclarecidos pela SEMFA.
Em assim sendo, a PGM remete os presentes autos a essa r. Secretaria
para que possa esclarecer os seguintes pontos:
Após, devolvam-se os autos à PGM para manifestação jurídica.
Atenciosamente,
Rua Júlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
p....... 11
'í4120g°*
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: PGM
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 17.335/2022 - ISENÇÃO DE
PAGAMENTO DE TAXAS PARA ÓRGÃOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
NECESIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. VANTAJOSIDADE PARA O
MUNICÍPIO.
Senhor Procurador-Geral,
Manifestamos favoravelmente ao encaminhamento
de projeto de lei à Câmara Municipal instituindo a
reciprocidade de tratamento tributário com o Estado de Minas
Gerais por entender que é mais vantajoso financeiramente para
o Município isentar a Administração Direta e Indireta do
Estado de Minas Gerais das taxas municipais a fim de obter a
reciprocidade de tratamento tributário, senão vejamos:
A Lei Municipal n° 6.601/2019 já isenta o Corpo
de Bombeiro Militar da Taxa de Limpeza Pública;
A Lei Municipal n° 3.795/2002 desonerou as
instituições de educação do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Localização e Funcionamento - TFF;
11335
11335
1-hQ1 â'•
ASS.
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
A Lei Municipal n°3.813/02 excluiu do
pagamento da Contribuição da Iluminação Pública - CIP as
escolas estaduais.
Desta forma, diante de todas as isenções já
concedidas é mais vantajoso para o Município isentar os demais
órgãos do Estado das taxas de limpeza pública e eventuais
taxas de serviço. para fazer jus a isenção das taxas cobradas
pelo Corpo de Bombeiro Militar e de outros órgãos abrangidos
pela reciprocidade tributária.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Sa para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 10 de janeiro de 2023.
Atenciosamente,
WADSON SIL G;
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Atenciosamente.
ARC OS SAN
Procurador-Geral do Município
OAB/MG no 93.150
"°C I t›,J /
DATA e' r ,t) jti . ji' 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA
DATA: 01/02/2023
PROCESSO: 17.335/2022
Sr. Secretário,
Encaminha-se o Projeto de Lei que --DISPÕE SOBRE A
ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG". e
SOLICITA-SE que essa r. Secretaria promova a confecção do correspondente Relatório de
Impacto Orçamentário-Financeiro, que acompanhará referido Projeto como Anexo Único.
Após, SOLICITA-SE que os autos sejam encaminhados ao
Excelentíssimo Sr. Prefeito. para seu conhecimento e eventual aprovação.
Rua Júlio Paulo Marcellini, o° 50, tilo Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Te!: (35) 3690-1470 — e-mail: pgnki,varginha.mg.gov.br
Lei n° 6.763/1975 Art.(s) 1° a 3°
LEI N° 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
(MG de 30/1211975)
Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1° Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Dos Tributos de Competência do Estado
Art. 2° Constituem tributos do Estado:
- impostos;
II - taxas;
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Dos Impostos
(26) Art. 3° Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
(26) I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
(26) II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
Efeitos de P10111976 a 12103/1989 - Redação original:
"Art. 3° - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
1- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM):
11- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI).
(26) III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
(197) IV -
Efeitos de 13/03/1989 a 06/0812003 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, 11, da Lei
n° 9.758, de 10/02/1989:
"IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (A1R)."
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei n° 9.758/1989.
(197) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "a" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
Página 4 de 371
Lei n° 6.763/1975 Art.(s) 113 e 114
(213) § 4° O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internes, o demonstrativo
atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:
(213) I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;
(213) II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano,
discriminada por Órgão, por natureza e por grupo de despesa.
(372) § 5°
Efeitos de 2811212007 a 1411212012 - Redação dada pelo art. I° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 17.24712007:
-§ 5° Os serviços a que se referem os subitens 1_1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela 8 e as subirem 1.1. 1.2.1 e 1.2.2 da
Tabela M anexas a esta Lei, ames de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de
seu representante legal, nos termos do regulamento.-
Efeitos de 0810812006 a 2711212007 - Acrescido pelo art. 1' e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Lei
16.308/2006:
"§ 5°- Os serviços previstos nas Tabelas Et e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado
ou de seu representante legal, nos termos do regulamenta."
(347) § 6° Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante
terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.
(418) § 7° O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em
1' de janeiro.
(418) § 8° As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos
serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página
dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.
(65) SEÇÃO II
(65, 67) Das Isenções
(65) Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
(65) I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova
perante estabelecimentos escolares;
(65) II - à vida funcional dos servidores do Estado;
(65) Ill - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
(65) IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente
de recursos;
(65) V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
(65) VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente
reconhecidas;
(65) VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que
registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
(65) VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
(65) IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
(65) Efeitos a partir de 1"/0I/1996 - Revigorado pelo art. 20e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos da Lei n°
11032/1995.
(213) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(347) Efeitos a partir de l°/01/2012 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 8', ambos da Lei n° 19.999, de
30/12/2011.
(372) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, III, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540,
de 14/12/2012.
(418) Efeitos a partir de 21/1212013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei n" 21.016, de
20/12/2013.
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Lei n° 6.763/1975 Art. 114
Efeitos de 1%0111976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3°, IV, da Lei n" 11.508/1994:
"Seção II
Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado:
Ill - aos interesses de entidades de assistência social de beneficência de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão. quando o interessado for. comprovadamente,
carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social que perante esta devam produzir tal
prova:
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade.
devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos Órgãos competentes do Estado, desde
que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
VIII - ao funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios diretórios estudantis de qualquer nível;
1X - ao funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatral; "
(213) X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito
público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Efeitos de 1°101/1996 a 3111212003 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7', ambos da Lei
n° 12.032/1995:
"X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de
direito público interno:"
Efeitos de 1°101/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3°, IV, da Lei n° 11.508/1994:
"X - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno:"
(65) XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
(65) XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em
virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
Efeitos de 1°10111976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3", IV, da Lei n° 11.508/1994:
"Xl - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congresso ou conferências internacionais, e também
nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou,
ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado. Município e demais pessoas de Direito
Públiço interno."
(91) XIII - o registro da transferência de domicilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o
novo município;
(345) XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
Efeitos de 28/1212007 a 31/1212011 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da
Lei n° 18.013/2009:
"XIV - às partidas de _futebol profissional e amador realizadas no Estado."
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei n° 17.247/2007:
- às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo
Sampaio "
(65) Efeitos a partir de 1°/01/1996 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos da Lei n°
12.032/1995.
(91) Efeitos a partir de 10/01/1997 - Acrescido pelo art. 2" e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei n° 12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(345) Efeitos a partir de 1°/01/2012 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 8°, ambos da Lei n° 19.999,
de 30/12/2011.
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Lei ri° 6.763/1975 Art. 114
(221) Parágrafo único.
Efeitos de 10/01/1997 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei n°
12.425/1996:
"Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento."
(213) § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o
subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação,
devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de
locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
(213) § 2° Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em
regulamento, quando se tratar de edificação:
(213) I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
(213) II - utilizada por entidade de assistência social sem fms lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
(213) a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
(213) b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
(213) c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
(231) Hl -
(231) IV -
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
"111 - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3° do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de
até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules);
IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3° do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio
superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais:
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1 não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais:
2 cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do
Estado, observado o disposto no § 3° deste artigo; "
(213) V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3° do art. 115, localizada em Município onde não exista
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
(213) a) não pertença a região metropolitana;
(213) b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
(308) VI - utilizada por templo de qualquer culto.
(360) VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n°
123. de 14 de dezembro de 2006.
(231) § 3°
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1* e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
"§ 3° - Para efeito do disposto no item 2 da alínea "h" do inciso IV do § 2° deste artigo, considera-se PIB por
habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações
fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000."
(213) Efeitos a partir de 11)/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(231) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Revogado pelo art. 5°, I, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei
15.425/2004.
(308) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Lei n° 19.416, de
30/12/2010.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2" c vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540, de
1 4/1 2/20 12.
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Lei a" 6.763/1975 Art.(s) 114 e 115
(235) § 4° São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos
veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais
- Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
(373) § 5°
(373) 1 -
(373) lI -
Efeitos de 0810812006 a 1411212012 - Acrescido pelo art. 1" e vigência estabelecida pelo art. 40, ambos da Lei
16.30812006:
"§ 5° Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos,
seminários. convenções, encontros, feiras. exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam
isentos das taxas previstas:
1 - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem
ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e púnico
aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei."
(266) § 6° Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela El anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido
que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
(360) § 7° Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de r via da Cédula de Identidade roubada
ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.
(65, 67) SEÇÃO 111
(65, 67) Da Aliquota e da Base de Cálculo
(234) Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a
esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
Efeitos de 170112004 a 2911212005 - Redação dada pelo art. 1' e vigência estabelecida pelo'art. 14, ambos da
Lei 14.93812003:
"An. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes
nas Tabelas B. D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. "
Efeitos de 01/0111997 a 3111212003 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecido pelo art. 15, ambos da
Lei n° 12.42511996:
"Art 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente
na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D"
anexas a esta Lei."
Efeitos de 0110111996 a 3111211996 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7", ambos da Lei
n' 12.03211995:
"Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta
Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada
de acordo com as aliquotas constantes da Tabela D desta Lei."
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20. ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540. de
14/12/2012.
(373) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IV, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei tf' 20.540,
de 14/12/2012.
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1
LEI Nº 6.601
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA PARA O CORPO DE
BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 12 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a isentar do pagamento de taxas de
limpeza pública, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de
Minas Gerais, única e especificamente em relação a Sede
da 1g Companhia Operacional, situada à Av. Antônio da
Silva Neto, n° 199, Bairro Jardim Primavera e a Sede
Administrativa, situada à Av. Antônio de Pádua Amâncio,
n° 145, Bairro Industrial JK, ambas unidades vinculadas
ao 9° BBM do Município de Varginha.
Art. 2° A isenção de que trata a
presente Lei não possui efeitos retroativos, não
alcançando, portanto, os pagamentos efetuados nos
exercícios anteriores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
Lei n° 6.601
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
27 de agosto de 2019; 1362da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Lei n° 6.601
LEI N° 3.795
DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Ficam desoneradas do pagamento
da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de
que trata a Lei n° 3.606/2001 as seguintes entidades:
fins lucrativos,
social, sem fins
lucrativos;
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - entidades sindicais;
IV - instituições de educação, sem
de caráter filantrópico;
✓ - instituições de assistência
lucrativos;
VI - clubes de serviços sem fins
VII - conselhos comunitários.
§ 1° Fica dispensado o pagamento da
referida taxa pelas entidades de que trata este artigo,
quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores,
inclusive o de 2002, ainda não pago.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não gera direito à restituição.
Art. 2° Fica a Fazenda Pública
Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de
contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade,
podendo para tanto adotar as seguintes medidas:
I — efetuar a baixa da inscrição
municipal, atendendo a pedido do interessado, quando
comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;
II — efetuar a baixa da inscrição
municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda
Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas
atividades sem comunicação do fato ao Município.
• 10 Na hipótese do inciso I o
contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos
que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial,
Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da
Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos.
§ 2° Os mesmos documentos poderão ser
utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa
de ofício de que trata o inciso II.
§ 3° Na hipótese de inexistência de
qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa
poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à
conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o
encerramento das atividades do contribuinte.
§ 4° A baixa efetuada na forma desta
Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da
atividade apurada pela Fazenda Municipal.
5" O disposto no parágrafo anterior
não gera direito à restituição de valores pagos.
Art. 3° No caso de devolução pelos
correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer
providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido
notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação
à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das
atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da
respectiva inscrição municipal.
• 1° Na hipótese prevista no caput,
não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios
seguintes, até a regularização da situação do contribuinte.
Lei n°3.795
2
2° No caso do parágrafo anterior e
enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará
sujeito às sanções relativas à falta de alvará.
Art. 40 Para atender ao disposto no
art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as
receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da
Lei Municipal n° 3.740/2002.
Art. 5° Permanecem em vigor todas as
disposições do Código Tributário do Município.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19
de dezembro de 2002; 120° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
Lei n°3.795
LEI N° 3.813
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica instituída no Município
de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no
"caput" deste artigo compreende a iluminação de vias
públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública além de outras atividades correlatas.
Art. 2° Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha
a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não
edificado cuja a testada esteja voltada para vias e
logradouros públicos providos de iluminação pública.
§ O valor da Contribuição será
cobrado:
I - mensalmente sobre o valor da
Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo
ser adotados nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes:
Faixa Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP
Faixa I O a 150 0%
Faixa 2 151 a 350 3,0%
Faixa 3 351 a 650 6,0%
Faixa 4 651 a 950 12,0%
Faixa 5 951 a 1.500 24,0%
Faixa 6 Acima de 1.501 48,0%
II — Anualmente: por lote vago, o
valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de
dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante
do § deste artigo.
2' Estão excluídos do pagamento de
que trata o inciso II do parágrafo anterior, os
proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção
paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP
mensalmente.
§ 3° Ficam excluídos do pagamento de
que trata o § 1°, templos de qualquer culto, partidos
políticos; entidades sindicais; instituições de educação,
sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições
de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de
serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários.
Art. 3° O produto da Contribuição
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço
de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida
pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema
de iluminação pública.
Art. 40 É facultada a cobrança da
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada
à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 50 No caso de pagamento anual da
CIP, o lançamento será feito através da guia própria
encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial
Lei n°
2
e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da
mesma com a data do pagamento da primeira parcela do
referido imposto - IPTU.
Art. 6° Aplicam-se à Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Parágrafo único. O montante devido e
não pago da contribuição será objeto de lançamento de
ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte
à verificação de inadimplência, servindo como título hábil
para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de
inadimplência efetuada pela concessionária.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30
de dezembro de 2002; 120° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Lei n°3,813
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar nn 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. la Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
1 - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, ❑ Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Publico;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
111 - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 do art. 201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar na 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ la A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2a Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3a O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1a;
11 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ la Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizncl2s e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com ❑ plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
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infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 do art. 42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 2a, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2Q, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2Q O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3Q do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079. de 10 de_abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, dg 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96. de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000