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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
native_id619

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Proposição arquivada — —
2023-07-06 Norma publicada — —
2023-06-21 Norma promulgada — —
2023-06-14 Aguardando sanção governamental — —
2023-06-14 Redação Final / Autógrafo — —
2023-06-07 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2023-06-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-31 Parecer jurídico exarado — —
2023-05-03 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-24 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T19:33:47.531070-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2023-06-05T19:41:00.550755-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 24 de fevereiro de 2023. 
Ofício n° 14/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse distinto Poder Legislativo Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE 
EVENTUAIS TAXAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA/MG". 
Trata-se de Projeto de Lei que tem como finalidade a concessão de 
benefício fiscal por meio da isenção de eventuais taxas ao Estado de 
Minas Gerais, abrangida sua Administração Direta e Indireta, tendo 
como contrapartida a isenção de toda e qualquer Taxa de Segurança 
Pública - TSP, devida pelo Município de Varginha ao Estado de Minas 
Gerais, notadamente ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
Gerais - CBMMG. 
Tal Projeto tem como base o disposto no artigo 114, inciso X da Lei 
Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, in verbis: 
Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança 
Pública os atos e documentos relativos: 
(...) 
X - aos interesses da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Municípios e das demais 
pessoas jurídicas de direito público interno, 
na forma estabelecida em regulamento e desde 
que haja reciprocidade de tratamento 
tributário; 
(...)(Grifamos) 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Dispõe Sobre a Isenção Taxa Segurança Pública 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Ademais, no bojo do Processo Administrativo n° 17.335/2022, a 
Secretaria da Fazenda deste Município manifestou favoravelmente à 
instituição da reciprocidade de tratamento tributário com o Estado 
de Minas Gerais por entender ser mais vantajoso financeiramente para 
o Município isentar a Administração Direta e Indireta do Ente 
Público Estadual das taxas municipais do que promover o pagamento 
das Taxas de Segurança Pública cobradas pelo Corpo de Bombeiros 
Militar de Minas Gerais - CBMMG. 
Mesmo porque já existem leis municipais, tais como, Leis 
n° 6.601/2019, n° 3.795/2002 e n° 3.813/2002, as quais já isentam o 
Estado de Minas Gerais de taxas específicas, assim como do pagamento 
de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, pelas escolas da rede 
estadual. 
Desta forma, diante de todas as isenções já concedidas, repisa-se 
ser mais vantajoso para o Município isentar o Estado de Minas Gerais 
de quaisquer taxas municipais, visando à obtenção de isenção das 
Taxas de Segurança Pública - TSP, por meio de reciprocidade 
tributária. 
Salienta-se, na oportunidade, que a isenção aqui proposta fica 
condicionada à reciprocidade especificada no artigo 114, inciso X da 
Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como em seu 
respectivo Regulamento. 
Em havendo a revogação da Lei Estadual ou do artigo acima 
especificado, fazendo cessar a reciprocidade ora prevista, a Lei 
Municipal perderá, de imediato, seus efeitos. 
Isto posto, encaminhamos o presente Projeto de Lei convictos da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências e aguardamos na 
certeza de sua aprovação. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Várdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Dispõe Sobre a Isenção Taxa Segurança Pública 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°.. 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, 
DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS PELO 
ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA/MG. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Estado de Minas Gerais, 
abrangida sua Administração Direta e Indireta, isento do pagamento 
de eventuais taxas devidas ao Município de Varginha/MG. 
Art. 2° Em contrapartida à isenção ora 
concedida no artigo 1° desta Lei, e de acordo com o artigo 114, 
inciso X da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com 
seu respectivo Regulamento, a Administração Direta e Indireta do 
Município de Varginha/MG fará jus à isencão de toda e qualquer Taxa 
de Sequranca Pública - TSP, cobrada pelo Estado de Minas Gerais, 
notadamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. 
Art. 3° A isenção prevista no artigo 
1° desta Lei fica condicionada à reciprocidade especificada no 
artigo 114, inciso X da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 
1975, bem como em seu respectivo Regulamento. 
Parágrafo único. Em havendo a revogação da 
Lei Estadual ou do dispositivo especificado no caput deste artigo, 
fazendo cessar a reciprocidade ora prevista, esta Lei Municipal 
perderá, de imediato, seus efeitos. 
Art. 4° O Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único da presente 
Lei. 
Prof Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública 
CELO_DOS---S2 TO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, não alcançando os pagamentos efetuados antes da 
mesma. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
fevereiro de 2023. 
VÉRDI 0 MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO ÓT ONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
N SILVA CAtãRGO-11 
SECRETÁRID—MÚN/CIAL 
DA FAZENDA 
Proj Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1', artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Taxas devidas pela Administração Direta 
e Indireta do Estado de Minas Gerais ao Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 
sessenta reais). 
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
sessenta reais). 
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
sessenta reais). 
R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Valor médio arrecadado anualmente com a Taxa de Coleta Lixo dos 
prédios localizados no Município pertencentes ao Estado de Minas 
Gerais. 
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Em contrapartida à isenção das Taxas em favor do Estado de Minas 
Gerais o Município gozará de uma reciprocidade tributária com o 
mesmo e ficará isento do recolhimento da Taxa de Segurança 
Pública - TSP, o que é sem dúvidas mais vantajoso para o Município, 
tendo em vista os pagamentos efetuados pela Administração ao Corpo 
de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG anualmente a título da 
referida taxa. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
fevereiro de 2023. 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj Dispõe Sobre a Isenção Taxa de Segurança Pública 
Prefeitura Municipal de Varginha 
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo 
Requerimento 
Processo E - 17335 / 2022 
Esmo. Sr. Prefeito Municipal 
(") confim 
29/11/2022 
Processo 
Data/Hora 
Assunto 
Departamento 
Endereço Ação 
Requerente 
Endereço 
Telefone 
E-mail 
C.N.P.J / Documento 
Operador 
: E - 17335 / 2022 
: 29/11/2022 - 08:13:42 
: CONSULTA JURIDICA 
: PI - PROTOCOLO INTERNO 
: Avenida Brasil, 171 Vila 
Varginha Mg 
(035)3690-2134 
: semec@varginha.mg.gov.br 
: 0013 
RONAN FERNANDES TAVARES 
Pinto - 37010-680 - 
Celular: 
Inscr. / R.G: 
: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC 
vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne : 
MEMO 154/22 - ISENCAO TAXA DE SEGURANCA PUBLICA / CBMG 
Nestes termos 
p. deferimento 
Varginha, 29 de Novembro de 2022. 
RONAN FERNANDES TAVARES 
Respgrrs
2
ável atual pelo Processo 
, 
O Requerente 
Prefeitura Municipal de Varginha 
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000 
FLS.: 
PRCr.: 
DATA: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ASS.: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Avenida Brasil, n°. 171 — Vila Pinto — Varginha / MG — CEP: 37.010-680 
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atenclimento@seducvarginha.mg.gov.br 
MEMO. N°.154/2022-SEDuc.ADm. 
VARGINHA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Evandro Marcelo Dos Santos 
Procurador-Geral do Município 
Assunto: Solicita auxilio jurídico para obter isenção de taxa de segurança pública junto 
ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. 
Senhor Procurador-Geral, 
Considerando que esta secretaria está atuando em parceria com a SOSUB para a 
obtenção de AVCBs (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) das escolas e creches 
municipais; 
Considerando que existem escolas e creches que já estão em fase final ou finalizadas, 
e que o último passo para a obtenção do AVCB é a vistoria do Corpo de Bombeiros de Minas 
Gerais; 
Tendo em vista que para solicitar a vistoria, deve ser pago a Taxa de Segurança 
Pública ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais; 
Considerando que, de acordo com o Art. 27°, inciso X do decreto N° 38.886 de 1° de 
Julho de 1997 — SEF/MG, o município é isento da cobrança da Taxa de Segurança 
Pública desde que " a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, 
suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;"; 
Considerando que anteriormente nossos pedidos de isenção de taxas eram aceitos, 
porém recentemente começaram a ser indeferidos (conforme anexos a este documento), 
com o fundamento de que não foi apresentada comprovação jurídica por parte do município 
da não cobrança de taxas do Estado de Minas Gerais; 
rLS : 03 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Avenida Brasil, 11°. 171 — Vila Pinto — Varginha / MG — CEP: 37_010-680 
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendimemo@seducvarginha.mg.gov.br 
Considerando que na Lei Ordinária n° 3.795 de 19 de Dezembro de 2002 do 
Município de Varginha, o Estado de Minas Gerais não é contemplado pela desoneração da 
Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF); 
Tendo em vista que, na prática, a cobrança de taxas do Município com relação ao 
Estado de Minas Gerais não é realizada; 
Solicita-se auxílio jurídico para localização de lei municipal que trata da não cobrança 
de taxas do Estado de Minas Gerais. Caso não exista, solicita amparo legal para se obter a 
isenção da Taxa de Segurança Pública. 
Na oportunidade, externamos nossos sinceros agradecimentos. 
Atenciosamente, 
Prof.a Juli de aula `; onça 
Secretária Munici pal de Educação — SEDUC 
NÃO RESPONDER - ;NFOSCIP -ratar anoonda.ts Èt,titarn •INv k>f QM ttwir ta tramitou 
(Furar GLADSC.NK FHC,Et UARA ■ 
00001) Pionidoia) GLADSON LIMA CAVANO 
Sou PodNdo de inençãu da TSP io PSCJ' hi PRE2022024 744 foi INDEFERIDO 
Motivo(s) 
Documentação cúnIptobatdria loceekome E nacessado cadeção. 
Observar; 41) 
Prezado st roguem os inotivoa do itidefenmenio: no Oficio de spildiação alem de citar a iatiaçdo dada 01 i'ntogrd) paio Al 27, incssa m lirr Orttato 3888,3,17 falsou ifidicx tatobérn no oficio u disposdtve pia logrtnaçàu tribunas .11 irtoro! qua pr a 
teciproçidada do inorputpio N não tabgaind dr taxa »o Esiodo Rãe %na; G-erta$. bom ÇOrN1 MUMX4r a cOP+a do 01Poi~ lrynt cuido 
Caso necessite realizar uma nodi soknação, Inclua nowamard. lodos ou docurnenids necessários paia cerol:armação 
autoirieiteo, fiiiaai não tesparulai 
ItistInuagom conadal Ukdst141..# mtuagen 
X 900001) Neradoira) G/ ADSOTÀ LIMA CAETANO 
Seu Pedalo de psençk da TSP do PSCIP W PRJ21120000?65 001 1Hi)ETER00 
MoilAu10 
Do( (+inani ação remprotge&ia incoatorma F. neco;r afio conoçáo 
Oasonaçáo• 
Prezado Ri. revoo rdereikie na Lei Moam 3t95o0o2 'mexa cufn demmaçdkos ou rio. s reciprocidade dn monwcpo como E Medo de Mines Genius Confaime Mermindo SE/SUT1IID011 n' 2,019. o qual Momos* que o mundopio precise cernem, dinewtk, 
da Salas io tributário própria que paveia a monção da taxa ao Estado de Umas Germes A9uwdernos o miamo de documenNçkr ccoepf eia na pámmi solicençao 
r.,11.80 neç sies reakr ar Urna nen. solicitaçáo inclua nbsariierite [ridos os rifX 1,1"-rdos necessários peva conixnseçáo 
irai a rho rnific o lavor nau responder 
F L b Oç 
"RDD 1-4335 I r'2 1 
DATA 2)C.) ji f- A 22
a (.''r1(01Q) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
De: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Para: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA 
Data: 30/11/2022 
Ref.: Processo Administrativo n° 17335/2022 
Vistos, etc. 
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, às 
fls. 02/03 destes autos, e tendo em vista se tratar de temática afeta à Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano — SEPLA, já que referente à obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros — AVCB, a Procuradoria SOLICITA, antes de promover sua manifestação 
jurídica. que essa r. Secretaria se manifeste acerca do pleito. 
Após, devolvam-se os autos à Procuradoria, para parecer jurídico. 
Atenciosamente, 
AND: e 
rocurador-Geral do Município 
OAB/MG n° 93.150 
RCELO 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G /CEP 37.018-050 
kl: (35) 3690-1470 — e-mail: pgrngvarginha. rng.gov.br 
02112/22. 11:02 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
4 ha 
rt ‘VARGINWA 
.9.# 
SSL NA INTEGRA 
LEI ORDINÁRIA N° 6601, 26 DE SETEMBRO DE 2019 
- EM VIGOR 
alt 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.601 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO 
DE ISENÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA O 
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
isentar do pagamento de taxas de limpeza pública, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado 
de Minas Gerais, única e especificamente em relação a Sede da 1 a Companhia 
Operacional, situada à Av. Antônio da Silva Neto, n° 199, Bairro Jardim Primavera e a Sede 
Administrativa, situada à Av. Antônio de Pádua Amâncio, n° 145, Bairro Industrial JK, ambas 
unidades vinculadas ao 9° BBM do Município de Varginha. 
Art. 2° A isenção de que trata a presente Lei não possui 
efeitos retroativos, não alcançando, portanto, os pagamentos efetuados nos exercícios 
anteriores. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de agosto 
de2019: 136° da Emancipação Político-Administrativa do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
nnps:.:www.varginha.rng gov.briportalAels_decretos/27805/ 
.2,22 - - - Lecs!aç:ão 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCiCIO 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR 
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
ta: O canteudo dispanibilizodo é meramente informativo não substituindo o originai publicado em Diário Oficial. 
CO$TEI e NÃO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação. 
FL.S 
PROC. N22— 
DATA OS-/ ..a. 
/ ,z22_ 
z, ç5 _ 
nttps://www.vargInha.mg.gov.briportalfieis_decretos/271305/ 2 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO — SEPLA 
Memorando n° 589/2022 
De: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA 
Para: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Assunto: Consulta Jurídica 
Prezado Senhor Procurador, 
FLS:09 
PROC:3 /oZ4 
DATA: OS 
..1 2 
A.S S : 
Em resposta à solicitação da Secretária Municipal de Educação. a Sra. Juliana 
de Paula Mendonça, informamos que foi localizada uma lei que trata sobre a 
isenção do pagamento de taxas de limpeza pública ao Corpo de Bombeiro Militar 
do Estado de Minas Gerais (CBMG). A isenção foi concedida através da Lei 
Ordinária n° 6.601/2019 (fls. 08 e 09). 
Há também um convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Varginha 
e o CBMMG, Convênio n° 032/2020, que também concede isenção das taxas de 
telefone, água, energia elétrica e entre outras taxas. 
A Lei n° 6.601/2019 e o Convênio n° 032/2020 com respectivo aditivo serão 
encaminhados via e-mail para o Engenheiro da SEDUC, o Sr. André Gazolla. 
através do endereço a nd re.gazzola rã" sedue.‘ a rein h a.mg.eov. br 
Sem mais para o momento. nos colocamos a disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Atenciosamente. 
Varginha. 05 de dezembro de 2022. 
Paulo que Fais 
Encarregado do Setor de Projetos. 
SAT - SEPLA 
e Lima Junior 
cretário Mun. de Planejamento Urbano. 
SEPLA 
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50, Vila Paiva -- Varginha/MG 
CNPJ: 18.240.119/0001-05 
Telefone: (35) 3690 - 4073 
PR" -1.335 I 
DATA : i1,2 4Tr\ASW 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
441- 
De: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Para: Secretaria Municipal de Educação - SEDUC 
Data: 07/12/2022 
Ref.: Processo Administrativo n° 17.335/2022 
Vistos, etc. 
Tendo em vista as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento 
Urbano — SEPLA, às fls. 07/09, no que se refere à obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros — AVCB, devolvem-se os presentes autos a essa r. Secretaria, para 
conhecimento e eventuais providências de estilo, tendo em vista não haver manifestação 
jurídica a ser expedida por esta Procuradoria. 
Atenciosamente, 
E • 1 ' e MARCELO-DOS SANTOS 
rocurador-Geral do Município 
OAB/MG n° 93.150 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n' 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Avenida Brasil, n°. 171 - Vila Pinto - Varginha / MG - CEP: 37.010-680 
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendimentoràseduc.varginha_mg.gm•.br 
MEMO. N°.168/2022—SEDuC.ADm. 
VARGINHA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Evandro Marcelo Dos Santos 
Procurador-Geral do Município 
Assunto: Documentação insuficiente para obter isenção de taxa de segurança pública 
junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. 
Senhor Procurador-Geral, 
Considerando as documentações enviadas pela SEPLA, conforme às fls. 07109, e as 
encaminhadas por e-mail ao Engenheiro da SEDUC André Gazzola; 
Considerando que também foi encontrado dispositivo de isenção de impostos ao 
Estado no Código Tributário do Município de Varginha, mais especificamente no Art. 5°, 
inciso VI, alínea a, conforme abaixo: 
Art. 5°— É vedado ao município: 
VI — Instituir impostos sobre: 
a) património ou serviços da União, dos Estados, do 
Distrito e de outros Municípios; " 
Tendo em vista que foi realizado contato direto com a Diretoria de Atividades 
Técnicas do Corpo de Bombeiros, através de e-mails, contato telefónico e reunião presencial, 
a fim de verificar se os documentos descritos acima seriam satisfatórios para se obter o 
beneficio da isenção; 
O CBMMG considerou insuficientes tais documentações, sob a alegação de que "a 
reciprocidade que se trata os critérios para a concessão de isenção de TSP, prevê a isenção 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Avenida Brasil, n°. 171 - Vila Pinto - Varginha MG - CEP: 37.010-680 
Telefone: (35) 3690-2096 E-mail: atendunentogseducmargtnha.mg.gov.br 
do pagamento de Taxas ao município;" (conforme e-mail em anexo) e encaminhou modelos 
de decretos de outros municípios (em anexo) que atendem as exigências previstas no Art. 
27° do Decreto 38.886, descrito nas fls. 02/03. 
Considerando ainda que não foi encontrado decreto municipal específico que prevê a 
isenção de taxas, conforme os que foram disponibilizados pelo CBMMG; 
Solicita-se, portanto, amparo legal para se obter a isenção da Taxa de Segurança 
Pública. Em decorrência da impossibilidade de tal amparo, recomenda-se, se possível, o 
encaminhamento para a verificação da viabilidade da elaboração de decreto similar aos 
mencionados; 
Em contato com a Secretaria de Turismo, notou-se a urgência da resolução do 
problema citado, tendo em vista a proximidade do evento de "Réveillon da Mina", que 
também teve o pedido de isenção de taxa indeferido. 
Na oportunidade, externamos nossos sinceros agradecimentos. 
Atenciosamente, 
Prof.' I al9kMdonça 
Secretária M "ci 
É 
pal de Educação — SEDUC 
Sega ~IX 
4. Na f o 
`---,1EDUCAÇAO andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br> 
Abertura de demanda: REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DE EVENTOS; 
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) 
1 mensagem 
Governo de Minas <bpms@prodemge.gov.br> 
Para: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br 
Abertura de demanda: 0004759818 
IMPORTANTE: Esta mensagem é gerada automaticamente, favor não respondê-la. 
Prezado(a), André 
Sua solicitação foi registrada em 12/12/2022 
12 de dezembro de 2022 09:32 
Mensagem: Prezados. bom dia. Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a isenção da Taxa 
de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos cadastrados no Infoscip da Prefeitura de Varginha. 
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém começaram a ser indeferidas recentemente, sob 
a justificativa de não haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do pagamento de taxas. Isto posto, 
estarei anexando as documentações que possuímos referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que 
eram enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo de Bombeiros, a fim de verificar se isto 
já não é o suficiente para justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas. Seguem em anexo: 
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito. (2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior), 
porém indeferido várias vezes. (3) Lei relacionada ao modelo (2) (4) Legislação isenção CBMMG (5) Convênio 
CBMMG (6) Aditivo Convênio CBMMG. Caso não seja suficiente, gostaria de saber o que seria necessário para 
comprovar a isenção, tendo em vista que na prática essas taxas já não são cobradas. Desde já agradeço! 
Você pode cadastrar ou acompanhar suas demandas na área personalizada do cidadão do Portal MG. 
Acesse: h:tp:/fcidaCao.mg.gov.br 
13 de dezembro de 2022 
:11 
EDUCAÇÃO andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br> 
Indeferimento de Isenção de TSP junto ao CBMMG 
.= mensagens 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov.br> 
Para: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br 
Prezado sr Responsável Técnico André Gazzola, 
Bom dia, 
- Em resposta a solictação enviada à Diretoria de Atividades Técnicas, relativo ao pedido de isenção de TSP para 
fins de análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, para edificação da Prefeitura Municipal de 
Varginha, solicitamos se possível, a gentileza de entrar em contato com a 35Cia BM PV, através do telefone 35 3690 
7217. para fins de esclarecimento e orientações acerca do pedido ter sido indeferido. 
Atenciosamente, 
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM 
Aux de Vistoria,' Protocolista 3' Cia BM PV/9° BBM 
Atenciosamente, 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
CBMMG 
andre gazzola <andre.gazzola@seduc.varginhamg.gov.br> 13 de dezembro de 2022 08:36 
Para: CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov.br> 
Bom dia Tatiene. 
Primeiramente, obrigado pelo retomo e pelas orientações que me foram passadas. 
Seguindo tais orientações. encontrei no código tributário o artigo que fala sobre a não cobrança de impostos e 
elaborei o modelo que segue anexo, e gostaria de ver se sena suficiente para a obtenção da isenção da taxa. 
Desde já agradeço! 
(Te.ixtc cas mensagens anteriores ocultiJj 
Atenciosamente, 
André Gazzola 
Engenheiro Civil - SEDUC 
Prefeitura Municipal de Varginha/MG 
3 anexos 
«• PORTARIA N° 18.669 - Nomeação Secretária Juliana.pdf 
99K 
01 Isenção de Taxa • SEDUC - Copia.odt 
..=-1 99K 
mel LEI ORDINÁRIA N° 2.872 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.pdf 
724K 
andre gazzola <andre.ga77ola@seduc.varginha.mg.gov.br> 14 de dezembro de 2022 07:27 
Para: braulio.mendes@varginha.mg.gov.br 
c :as rrensaces an..ariores 
3 anexos 
mel PORTARIA N° 18.669 - Nomeação Secretária Juliana.pdf 
99K 
Isenção de Taxa - SEDUC - Copia.odt 
99K 
LEI ORDINÁRIA N° 2.872 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.pdf 
724K 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM <9bbm.ciapv@bombeiros.nng.gov.br> 
Para: andre.gazzolagseduo.varginha.mg.gov.br 
Prezado sr RT, bom dia. 
14 de dezembro de 2022 
11:15 
- Em atenção a solicitação, no dispositivo legal anexado - Lei n° 2872/1996 — Capítulo II — Das Limitações da Competência 
Tributária — Art. 5° — Inciso VI — Alínea a), - estabelece que não são cobrados impostos dos estabelecimentos do Estado, 
localizados no município; 
- Para Tanto, a reciprocidade que se trata os critérios para concessão de isenção de TSP, prevê a isenção do pagamento de 
Taxas ao município; 
- Estou encaminhando alguns modelos de Decretos, conforme conversa telefônica, com artigos únicos, para fins de consulta; 
Att. 
Tatiane Viana Venâncio. Cabo BM 
Aux de Vistoria/Protocolista 3a Cia BM PV. 
Atenciosamente, 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
CBMMG 
{Texto das mensagens anteriores oculto] 
- [Texto das mensagens anteriores oculto] 
2 anexos 
WhatsApp Image 2022-12.14 at 11.07.19 (1).jpeg 
35K 
WhatsApp Image 2022-12-14 at 11.07.19.jpeg 
69K 

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Fazenda 
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 
R:15:4")D ta"48436YW s 
'ffilak lb" 
Memorando.SEF/SUTRI-DOLT.n° 18/2022 e)tavude.) milbácicte) 
. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022. 
Para: Osvaldo Lege Scavazza 
Subsecretário da Receita Estadual - SRE 
Assunto: Taxa de Segurança Pública — Isenção — Órgãos Públicos Federais — Reciprocidade — Comprovação. 
Referência: (Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo n9 1400.01.0026842/2 022-34]. 
Senhor Subsecretário, 
Trata-se do Ofício CBMMG/DAT n° 369/2022, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais — CBMMG, 
destinado ao Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ao Superintendente de Tributação e ao Diretor de 
Orientação e Legislação Tributária, no qual solicita a análise e emissão de parecer sobre o ofício SJMG-DIREF 65/2022, 
emitido pela Justiça Federal de Primeiro Grau de Minas Gerais, em que o mencionado órgão pleiteia o seguinte: 
r deferimento da isenção da Taxa de Segurança Pública TSP — incidente sobre os serviços constantes da 
Tabela B do Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais — RTE, prestados aos 
referidos órgãos do Poder Judiciário da União; 
2. a padronização do enquadramento dos órgãos da Justiça Federal na hipótese de isenção prevista no inciso 
X do art. 27 do RTE, em razão da apresentação de dispositivos de !eis federais que atestam a não exigência de taxas 
instituídas pela União em relação ao Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações. 
Inicialmente, importa mencionar que a hipótese de isenção da TSP aplicável às entidades públicas está 
prevista no inciso X do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, in verbis: 
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: 
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas 
jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja 
reciprocidade tratamento tributário; 
(—) 
§ 2° - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma 
estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação: 
! - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; 
(...). (Grifou-se) 
O RTE especifica a hipótese de isenção supratranscrita no inciso X do seu art. 27. Veja-se: 
Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4°, os atos e 
documentos relativos: 
(...) 
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas 
jurídicas de direito público interno, desde que: 
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, 
o pagamento de taxas; 
b) revogado; 
(—) 
§ 4° Relativamente ao item 2 da Tabela 6 deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se 
tratar de edificação: 
I - utilizada por órgão público e demais pessoas juridicas de direito páóico interno; 
1...). (Grifou-se) 
Depreende-se da leitura dos dispositivos retrocolacionados, que se consubstanciam em hipótese de 
aplicabilidade específica de isenção da TSP à União, aos Estados, ao Distrito Federal — DF, aos Municípios e às demais 
pessoas jurídicas de direito público interno. 
O Código Civil, editado por meio da Lei Federal n210.406, de 10 de janeiro de 2002, define, no seu art. 41, 
quais são as pessoas jurídicas de direito público interno. Confira-se: 
Art. 41. São pessoas jurídica de direito público interno: 
I - a União; 
II - os Estados, o Distrito Federai e os Territórios; 
- os Municípios; 
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. 
(...). (Grifou-se) 
Esclareça-se que a União, os Estados, o DF e os Municípios são unidades federadas, que constituem a 
República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 1° da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 — CF/88, 
compostas por três Poderes instituídos, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, cujas competências são exercidas por meio dos órgãos públicos. 
Assim, verifica-se que os órgãos da Justiça Federal são integrantes da estrutura do Poder Judiciário da União 
e, portanto, podem ser beneficiários da hipótese de isenção prevista no inciso X do art. 27 do RTE, desde que cumprido o 
requisito da reciprocidade. 
Ressalte-se que a alínea "a" ao inciso X do art. 27 do RTE dispõe, expressamente, que a reciprocidade de 
tratamento tributário prescrita no inciso X do art. 114 da Lei r.2 6.763/1975, caracteriza-se por meio da não exigência de 
taxas, instituídas pelas pessoas políticas referidas no precitado inciso, relativamente aos eventuais fatos realizados pelo 
Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações. 
Nestes termos, a representante da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais — Seção Judiciária de 
Minas Gerais editou o Ofício SJMG-DIREF 65/2022, destinado ao CBMMG, contendo os pedidos alhures citados, e 
apresentou, como comprovante do cumprimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso X do artigo retrocolacionado, 
os seguintes dispositivos: 
1.E1 FEDERAL Nº Ç.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 
Art. 17-6. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, cujo fato gerador é o 
exercício regular do poder de policia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis — IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente 
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 
Art. 17-E São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e 
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as 
populações tradicionais. 
(...). (Grifou-se). 
LEI FEDERAL Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 
Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem 
prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei: 
I — os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal; 
II — as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde; 
(...). (Grifou-se). 
LEI FEDERAL Nº 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 
Art. 42 São isentos do pagamento da TÇPC. 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e as respectivas autarquias e fundações 
públicas; 
(Grifou-se). 
LEI FEDERAL Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004 
Art. 19Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando 
formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de 
educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de 
cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 99e art. 46 da Lei n9 9.394, de 20 de dezembro de 
1996. 
(...) 
Art. 32 A Taxa de Avaliação in foco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta 
reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de 
credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de 
reconhecimento de cursos de graduação. 
(...) 
§ 52 São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei n9 
9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
(...). (Grifou-se). 
LEI FEDERAL N99.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. 
(...) 
§ 69 Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e 
insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública, 
estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. 
(...). (Grifou-se). 
LEI FEDERAL N2 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996 
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: 
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas 
autarquias e fundações; 
(...). (Grifou-se). 
Não obstante os dispositivos supratranscritos, constata-se que o requisito da reciprocidade de tratamento 
tributário não restou atendido em relação à União, pois o Estado de Minas Gerais efetuou pagamentos a título de taxa para 
a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR111 — ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — 
Incra, razão pela qual tanto os órgãos públicos federais, quanto as pessoas jurídicas de direito público interno federal, na 
acepção do art. 41 do Código Civil, não fazem jus à aplicabilidade da isenção prevista no inciso X do art. 114 da Lei n9 
6.763/1975, regulamentada no inciso X do art. 27 do RTE. 
Atenciosamente, 
Ricardo Luiz Oliveira de Souza 
Diretor de Orientação e Legislação Tributária 
De acorda. 
Marcelo Hipólito Rodrigues 
Superintendente de Tributação 
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário. 
Osvaldo Lege Scavazza 
Subsecretário da Receita Estadual 
[1] O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR é documento emitido pelo Mera e constitui prova do cadastro do 
imóvel rural. O certificado é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural 
e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os §§ l'e 2° do artigo 22 da Lei 
4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1° da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001. 
https://www.gov.brireceitafederal/pt-br/assuntos/orientaçao-tributaria/cadastros/portal-cnirisservicosiccir-certificado-de￾cadastro-de-imovel￾ruralii.—:text=0%2Ocertificado%20%C3%A9%20indis upelo%20artigo%201%C2%BA%20da%2OLei. 
Ver também: http://www.planalto.gov.br/cciv'i1L03/decreto/2002/d4449.htm 
è:ettén-,,t2 
Sel. 
4.5strailat, 
rWerfir-xa 
1 
 Documento assinado eletronicamente por Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor, em 03/06/2022, às 17:58, conforme 
horário oficial de Brasília, com fundamento no art_ 62, § 12, do Decreto n947.22,2,_ de 26 dp julho de 2017. 
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Hipolito Rodrigues, Superintendente, em 09/06/2022, às 16:58, 
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 19, do Decreto n247.222, de 26 de julho de 2017. 
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Lage Scavazza, Subsecretário da Receita Estadual, em 13/06/2022, 
às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 12, do Decreto n947.222, de 26 de julho de 
2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ht~Lgov.br/sei/controlador externo.php? 
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 informando o código verificador 47641428 e o código CRC 
040108E8. 
Referência: Processo n° 1400.01.0026842/2022-34 SEI n° 47641428 
Ofício CBMMG/DAT n 2. 516/2022 
Assunto: Procedimentos para isenção 
PA 
- 
,..unleptcleart/r0) 
'119~ 
Q49 c4aNado 
Belo Horizonte, 24 de junho de 2022. 
19/12/22, 09:59 SEI/GOVMG - 48654268 - Oficio 
'BOMBEIRO 
MILITAc.iR*— i
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 
AMIGO CERTO IRAS 14C+RAS INCERTAS Diretoria de Atividades Técnicas 
Referências: Ofício CBMMG/DAT n2. 1747/2019 (10019782); Memorandos SEF/SUTRI-DOLT números: 
21/2019 (9845008); 60/2020 (48657448); 18/2021 (29557545);15/2022 (46459153) e 18/2022 
(48657742); 
Senhores Coronéis BM Comandantes do 12ao 62COB (conhecimento), 
Ao Tenente-coronel BM Chefe do Centro de Atividades Técnicas, 
Aos Comandantes do 12BBM ao 129BBM e da 1§ à 7ª Cia Ind., 
Diante da necessidade de padronização das condutas das unidades do CBMMG no 
atinente às avaliações das solicitações de isenção de Taxa de Segurança Pública (TSP) no Serviço de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) e considerando que: 
- A cobrança e isenção de TSP para os serviços prestados pelo CBMMG possui 
embasamento normativo na Lei n26.763/1975, que consolida a legislação tributária do estado de Minas 
Gerais, e no Decreto N2 38.886/97, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE); 
- O referido RTE elenca no Art. n227 os casos previstos e os requisitos necessários para 
isenção de TSP; 
- A Instrução Técnica N201, no Anexo F, descreve os procedimentos gerais para cobrança e 
— isenção de TSP; 
- A Instrução de Atividade Técnica n203, no item 4, estabelece a tramitação interna de 
PSCIP no que tange à cobrança de TSP; 
- O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei 
Complementar n2123/06, isenta o microempreendedor individual (MEI) dos custos relativos ao 
licenciamento e demais serviços constantes no Art. 42. § 32da referida lei complementar; 
- A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), após consulta desta 
Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), emitiu cinco memorandos acerca de isenção de TSP, conforme 
referências do presente ofício; 
- A Instrução Técnica n201 define no item 10.6 que os casos omissos relativos aos 
procedimentos administrativos do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico serão solucionados 
pelo Diretor de Atividades Técnicas. 
A DAT esclarece os seguintes procedimentos para análise e deferimento de solicitações de 
isenção de TSP, dos seguintes solicitantes: 
1. Microempreendedor Individual (MEI) - Lei Complementar n2123/06, Art. 42, § 3 2. 
https://ww,v.sei.mg.gov.br/sei/controlaciar.php?acao=documento_imprimir_web&acac_origem=arvore_v:suatizar&id_documento=55844260&infra... 1/2 
PROC.: ('7 
DATA: j'? 
A55.: 
19/12/22, 09:59 SEI/GOVMG - 48654268 - Ofício 
O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para 
omprovação do porte da empresa como MEI. Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento 
como MEI por meio de consulta ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada. O endereço da 
empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção de TSP. A referida isenção não 
se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET). 
2. Órgão público pertencente à União, Estado, Município / Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno - Decreto n9 38.886/1997, Art. 27, X. 
A solicitação deverá atender ao disposto na alínea "a" do citado artigo'. O procedimento 
para comprovação da condição de isenção de TSP é estabelecido pelo Memorando SEF/SUTRI/DOLT. 
21/2019', o qual determina que o respectivo ente federativo precisa apresentar dispositivo da legislação 
tributária própria que preveja a isenção de taxa ao Estado de Minas Gerais. 
O requisito da reciprocidade de tratamento tributário da União com o Estado de Minas 
Gerais foi contraposto pelo Memorando.SEF/SUTRI/DOLT. nº 18/20223, considerando taxa paga pelo 
Estado à União. Dessa forma, solicitações advindas de órgãos públicos federais e pessoas jurídicas de 
direito público interno federal não farão jus à isenção de TSP. 
3. Finalidades Militares - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III. 
As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem 
apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição 
acompanhada da assinatura do respectivo representante. 
As escolas militares se enquadram no disposto no inciso X do Art. 27 do RTE, Órgão público 
pertencente à União, Estado, Município/Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, cujo procedimento 
para isenção de TSP é o disposto no item 2 do presente ofício. 
4. Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, 
devidamente reconhecidas - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III. 
Deverão apresentar dispositivo legal que comprove as condições impostas no Art. 27, 
Conforme Memorando.SEF/SUTRI/DOLT. nº 60/20204, as alíneas "a". "b" e "c" do inciso III 
do Art. 27 do RTE se dirigem às entidades de educação ou instituições de ensino privadas, devendo essas 
apresentarem os dispositivos legais para comprovação das condições do direito de isenção de TSP. 
As solicitações advindas de instituições públicas de ensino serão analisadas sob a luz do 
inciso X, art. 27 do RTE, aos moldes do item 2 deste oficio. 
5. Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinemas, Partidos 
Políticos, Templos Religiosos , Eventos Esportivos - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, III, VIII, IX, XI, XVII . 
Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva 
comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante. 
6. Estabelecimentos turísticos - Decreto n2 38.886/1997, Art. 27, VII 
Deverão comprovar o cadastro junto à CADASTRUR. 
A DAT mantém-se à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Cordialmente, 
https://Www.sei.mg.gov.brisei/controlador.php?acao=documento_imprirnir_web&aczo_origem=arvore_viskializar&id_documento=55844260&infra... 223 
19/12/22, 09:59 SEIIGOVMG - 48654268 - Oficio 
Alexandre Gomes Rodrigues, Coronel BM 
Diretor de Atividades Técnicas 
'[Decreto 38.886/97]Art.27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4° deste artigo, os atos e documentos relativos: 
(-1 
X -os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das demais pessoas jurídicas de direito público interna, desde que: 
as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; 
z[Memorando SEF n° 21/20191 Para fins da isenção prevista no inciso X do art. 27 do Decreto n° 38.886/1997, deverá ser exigida a apresentação de dispositivo da 
legislação tributária do respectivo ente federativo que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais. 
'[Memorando SEF nt 18/202211...1 constata-se que o requisito da reciprocidade de tratamento tributário não regou atendido em relação à União, pois o Estado 
de Minas Gerais efetuou pagamentos a titulo de taxa para a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR1— ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária — Incra, razão pela qual tanto os órgãos públicos federais, quanto as pessoas juridicas de direito público interno federal, na acepção do art. 41 do 
Código Civil, não fazem jus à aplicabilidade da isenção prevista no inciso X do art. 114 da lei n96.763/1975, regulamentada no inciso X do art. 27 do RTE. [grifo 
nosso; 
4[Memorando SEF nt 60/20201 Ademais, quanto aos requisitos previstos nas alíneas "a", "h" e "c" do inciso III do art. 27 do RTE, resta claro que tais exigências são 
Frigidas às entidades de educação ou instituições de ensino privadas, afinal não faria sentido exigir-se de uma autarquia o preenchimento de requisitas que já lhe 
são insitos, por expressa determinação legal. 
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Gomes Rodrigues, Coronel, em 22/07/2022, às 
.3 o 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n947.222, 
• ..v...r.mura 
rietrõfh" de 26 de julho de 2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site 
http://sei.mg.gov.brisei/controlador_externo.php? 
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 48654268 
e o código CRC 339F2C50. 
Referência: Processo n° 1400.01.0036785/2019-78 SEI n° 48654268 
Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - CEP 31630-900 
1:1 
https://www.sei.mg.gov.brisei/controlador.php?acao=documento_irnprimir_weo&acao_origem=arvore_visualizar&id_clocumento=55844260&infra... 
ZTOI "&dix,if 
cii,o4r,c/ex ,â/wt 
OV/10,0I2 
sedimentos Administrativos 
F.2.1.2 A TSP mínima para o serviço de análise de PSCIP é de 15.00 (quinze) Unidades Fiscais 
do Estado de Minas Gerais (UFEMG). 
F.2.2 Nos casos em que houver modificação de PSCIP com acréscimo de área. será cobrada TSP 
apenas em relação à área acrescida, não inferior ao valor de TSP mínima. 
F.2.2.1 Nos casos em que houver redução ou não houver alteração de área construída, será 
cobrada a TSP mínima. 
F.3 Recolhimento de TSP para vistoria 
F.3.1 O PT, o PET e o PTS serão submetidos aos serviços de vistoria, sendo recolhida 1 (uma) 
TSP para 1 (um) serviço de vistoria no local. 
F.3.1.1 A TSP mínima para o serviço de vistoria de PSCIP é de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG. 
F.3.2 Deverá ser recolhida TSP de vistoria de acordo com a área a ser vistoriada especificada no 
PSCIP, podendo ser sobre a área total ou parcial, conforme item 6.3.3 desta IT. 
F.3.2.1 No caso de nova vistoria para constatar correção de irregularidades notificadas 
anteriormente por vistoriador, deverá ser paga a TSP calculada sobre o valor da área notificada, 
observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG. 
F.3.2.2 O pagamento da TSP para área ser vistoriada parcialmente será correspondente à área 
solicitada. observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG. 
F.4 Documentação exigida para isenção de TSP 
F.4.1 Microempreendedor Individual (Lei Complementar n° 123/06, Art. 4°, § 3°) 
F.4.1.1 O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) 
para comprovação do porte da empresa como MEL 
F.4.1.2 Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento como MEI por meio de consulta 
ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada. 
F.4.1.3 O endereço da empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção 
de TSP. 
F.4.1.4 A referida isenção não se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET). 
F.4.2 Órgão público pertencente à União, Estado, Município/ Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, X) 
F.4.2.1 O respectivo ente federativo deve apresentar dispositivo da legislação tributária própria 
que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais. 
F.4.2.2 Quando se tratar de interesse da próprio Estado de Minas Gerais, não haverá cobrança 
de taxa, sendo dispensada a exigência do subitem F.4.2.1. 
F.4.3 Finalidades Militares (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, III) 
F.4.3.1 As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem 
apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição, 
acompanhada da assinatura do respectivo representante. 
61/65 
Alterada pela portaria n. 70, de 04nov2022, publicada no DOEMG n.227, ano 130, p. 08. 
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos 
9aedição 
F.4.3.2 As escolas militares se enquadram no disposto no inciso X do Art. 27 do Decreto n° 
38.886/1997, cujo procedimento para isenção de TSP é o disposto no item F.4.2. 
F.4.4 Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, 
devidamente reconhecidas (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, III) 
F.4.4.1 Deverão apresentar o dispositivo legal ou ato administrativo que comprove o 
reconhecimento imposto no Art. 27, Ill do Decreto n° 38.886/1997. 
F.4.4.2 O inciso III do Art. 27 do Decreto n° 38.886/1997 se dirige a entidades privadas, devendo 
essas apresentarem o dispositivo legal, estatuto. contrato social ou outro documento oficial para 
comprovação das condições do direito de isenção de TSP. 
F.4.4.3 As solicitações advindas de instituições públicas serão analisadas sob a luz do inciso X, 
art. 27 do Decreto n° 38.886/1997, aos moldes do item F.4.2. 
F.4.5 Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinema, Partidos 
Políticos, Templos Religiosos, Eventos Esportivos (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, I, VIII, 
IX, XI, XVII) 
F.4.5.1 Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva 
comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante. 
F.4.6 Estabelecimentos de interesse turístico (Decreto n° 38.886/1997, Art. 27, VII) 
F.4.6.1 Deverão apresentar o documento público emitido por órgão do Estado que comprove ser 
o estabelecimento de interesse turístico, bem como comprovar o cadastro junto à CADASTRUR. 
FLS.: 9.5 
PROC.: r?-4,33/-Q,1- 
DATA: GL{ C1 
r-- 
ASS.: ALO 
62/65 
Alterada pela portaria n. 70, de 04nov2022, publicada no DOEMG n.227. ano 130, p. 08. 
19112122. 10:17 (4) Caixa de Entrada i SOGo 
Re: Fwd: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG 
Quarta, Dezembro 07, 2022 11:30 -03 
infoscipbombeiros.mg.gov.br 
9bbinciapv@bornbeiros.mg.gov.br 
Prezada Cb Tatiane Viana, bom dia. 
Nuoak viriUdo,olod 
.l imo ao P_SCIP 
da Frigi c (4 
¡FLS.: 415 ( 
E'ReC.: 173 5 5 Mi 
JDATA: / 
Considerando as informações, oriento a encaminhar a dúvida nos moldes do oficio circular 
CBMMG/DAT 06/2022, item III. 
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS 20 ANOS: AGILIDADE, INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EM PROL DA 
SEGURANÇA DOS MINEIROS! 
Atenciosamente, 
Odney, Tenente BM 
Chefe Seção de Suporte Gerencial 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS 
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS 
Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Prédio Minas - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte/MG 
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Em Quarta, Dezembro 07, 2022 09:22 -03, 9bbm.ciapv@bombeiros,mg.gov.brescreveu: 
Bom dia sres, 
- Levo ao conhecimento de V. Sas. que o referente pedido de isenção de taxa, conforme solicitado para o 
PSCIP PRE2022024744, foi indeferido na primeira e segunda solicitação com base nas orientações 
para os procedimentos para Isenção de TSP indicadas através do Oficio CBMMG/DAT n2516/2022 
(SEI 48654268) item 2, ou seja conforme Memorando SEF/SUTRI/DOLT n221/19, o qual determina 
que o município precisa apresentar dispositivo da legislação tributária própria que preveja a isenção 
de taxa ao Estado de Minas Gerais. 
- Dessa forma, solicito se possível, orientações acerca da solicitação realizada pelo Município com base 
nos argumentos por eles apresentados através do email. 
Respeitosamente, 
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM 
Aux de Vistoria - Protocolista 
3a Cia BM/PV 9°BBM 
35 3690 7217 
hrtps:l.'expressomg.mg.gov.br/SOGoisoll0301353638/Mailiview#VMail/l/INBOX;5231 
19/12/22, 10:17 (4) Caixa de Entrada 1 SOGo 
Atenciosamente, -q / 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
CBMMG 
Em Terça, Dezembro 06, 2022 10:18 -03, infoscip@bombeiros.mg.gov.brescreveu: 
Prezados senhores, 
Encaminho o e-mail abaixo para conhecimento e demais providências. 
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TRANSPARÊNCIA EM PROL DA SEGURANÇA DOS MINEIROS! 
Atenciosamente, 
Roni, 2° Sgt BM 
Seção de Suporte Gerencial - DAT 
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Original Message 
Assunto: isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG 
Data: Terça,' Dezembro 06, 2022 07:42 -C3 
De: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br 
Para: infoscip@bombeiros.mg.gov.br 
Prezados. bom dia. 
Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a 
isenção da Taxa de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos 
cadastrados no Infoscip da prefeitura de Varginha. 
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém 
começaram a ser indeferidas recentemente, sob a justificativa de não 
haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do 
pagamento de taxas. 
Isto posto, estarei anexando as documentações que possuímos 
referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que eram 
enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo 
de Bombeiros, a fim de verificar se isto já não é o suficiente para 
justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas. 
Seguem em anexo: 
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito. 
(2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior), porém 
indeferido várias vezes. 
(3) Lei relacionada ao modelo (2) 
(4) Legislação isenção CBMMG 
(5) Convênio CBMMG 
(6) Aditivo Convênio CBMMG. 
https://expressomg.mg.gov.br/SOGoiso/10301353638/MaiLiview#UMaili11i N BOX/52 
19/12/22, 10:17 (4) Caixa ce Entrada 1 SOGo 
Atenciosamente, 
André Gazzola 
Engenheiro Civil - SEDUC 
Prefeitura Municipal de Varginha/MG 
rittps://expressorng.mg.gov.br/SOGoiso/10301353638/Mailiview#UMaill1/INBOX/5281 
19;12122, 09:48 (5) Caixa de Entrada I SOGo 
Fwd: Re: Fwd: Ise Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG 
9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gzLe Lita4Off CL T 
iN40 
rirj®L2P-Tai 
Segunda, Dezembr Nr 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
Original Message 
Assunto: Re: Fwd: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG 
Data: Terça, Dezembro 06, 2022 15:41 -03 
De: infoscip@bombeiros.mg.gov.br 
Para: 9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gov.br 
Prezados (as), boa tarde. 
Orientamos que a IT 01 CBMMG em seu anexo F, item F.4, elenca a documentação exigida para 
isenção da TSP, para o caso específico destaca-se o item F.4.2. Salientamos que cabe a 
Unidade verificar se a documentação apresentada pelo órgão está conforme a exigida. Em 
tempo encaminhamos o oficio CBMMG/ DAT n° 516/2022 que versa sobre os procedimentos 
para a isenção de TSP. 
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Atenciosamente, 
Odney, Tenente BM 
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Em Terça, Dezembro 06, 2022 13:17 -03, 9bbm.secretaria@bombeiros.mg.gov.brescreveu: 
Em Terça, Dezembro 06, 2022 10:18 -03, infoscip@bombeiros.mg.gov.brescreveu: 
Prezados senhores, 
Encaminho o e-mail abaixo para conhecimento e demais providências. 
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19/12/22, 09:48 (5) Caixa de Entrada 1 SOGo 
Roiri, 2°Sgt BM 
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Original Message 
Assunto: Isenção de Taxas - Prefeitura Municipal de Varginha-MG 
Data: Terça, Dezembro 06, 2022 07:42 -03 
De: andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.br 
Para: infoscip@bombeiros.mg.gov.br 
Prezados. bom dia. 
Estou entrando em contato pois necessito apoio para conseguir a 
isenção da Taxa de Segurança para os pedidos de vistoria dos projetos 
cadastrados no Infoscip da prefeitura de Varginha. 
Anteriormente não tínhamos problemas nessas solicitações, porém 
começaram a ser indeferidas recentemente, sob a justificativa de não 
haver reciprocidade do município com o estado, no quesito do 
pagamento de taxas. 
Isto posto, estarei anexando as documentações que possuímos 
referentes aos modelos de pedido de isenção de taxas que eram 
enviados e as leis e convênios que temos com o Estado e com o Corpo 
de Bombeiros, a fim de verificar se isto já não é o suficiente para 
justificar a reciprocidade do município quanto ao pagamento de taxas. 
Seguem em anexo: 
(1) Modelo que era enviado anteriormente e era aceito. 
(2) Modelo recente que fizemos (similar ao modelo anterior), porém 
indeferido várias vezes. 
(3) Lei relacionada ao modelo (2) 
(4) Legislação isenção CBMMG 
(5) Convênio CBMMG 
(6) Aditivo Convênio CBMMG. 
Atenciosamente, 
André Gazzola 
Engenheiro Civil — SEDUC 
Prefeitura Municipal de Varginha/MG 
Atenciosamente, 
https:/.'expressomg.mg.gov.br/SOGo/so/10301353638/Mailiview#1/Mail/1/INBOX15311 
34 
PROC. : it J-; L 1 
1
DATA : C)1 
A55.: C.
# )
19/12%22, 09:50 Enviados SOGo 
Re: indeferimento de Isenção de TSP junto ao CBMMG 
Quarta, Dezembro 14, 2022 11:15 -03 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 9bbm.ciapvpbombeiros_mg.gov.br 
andre.gazzota@seduc.varginha.mg.gov.br 
Prezado sr RT, bom dia, 
Onki4490 )(1/Wmeetcv 
ado RiT vo,mi 
oi~,mt%b agm&rDA,? 
- Em atenção a solicitação, no dispositivo legal anexado - Lei n' 287211996— Capítulo II — Das Limitações da Competência 
Tributária —Art. 5° — Inciso VI —Alínea a), - estabelece que não são cobrados impostos dos estabelecimentos do Estado: 
localizados no município; 
- Para Tanto. a reciprocidade que se trata os critérios para concessão de isenção de TSP, prevê a isenção do pagamento de 
Taxas ao município; 
- Estou encaminhando alguns modelos de Decretos, conforme conversa telefônica, com artigos únicos, para fins de consulta; 
Att. 
Tatiane Viana Ver/árido, Cabo BM 
Aux de Vistoria/Protocolista 3a Cia BM PV. 
Atenciosamente, 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
CBMMG 
Em Terça, Dezembro 13, 2022 08:36 -03, andre.gazzola@seduc.varginha.mg.gov.brescreveu: 
Bom dia Tatiene. 
Primeiramente, obrigado pelo retorno e pelas orientações que me foram 
passadas. 
Seguindo tais orientações, encontrei no código tributário o artigo que fala sobre a 
não cobrança de impostos e elaborei o modelo que segue anexo, e gostaria de ver 
se seria suficiente para a obtenção da isenção da taxa. 
Desde já agradeço! 
Em ter., 13 de dez, de 2022 às 08:11, CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
<9bbm.ciapv@bombeiros.mg.gov,br> escreveu: 
Prezado sr Responsável Técnico André Gazzola, 
Bom dia, 
- Em resposta a solicitação enviada à Diretoria de Atividades Técnicas, relativo 
ao pedido de isenção de TSP para fins de análise de Projeto de Segurança 
Contra Incêndio e Pânico, para edificação da Prefeitura Municipal de Varginha, 
solicitamos se possível, a gentileza de entrar em contato com a 3ª Cia BM PV, 
através do telefone 35 3690 7217, para fins de esclarecimento e orientações 
acerca do pedido ter sido indeferido. 
https://expressomg.mg.gov.br/SOGolso/103013536381MailNiewOMailii/INBOX%25252FSent)2656 
P64, sobre cedo do pagamento de 
(noas peia Estada de Mtnas Gerais ao 
Murticip4o d £1S10 /MG e dó outros 
pfavíciéndias, 
S:1 C St. 
 1,-4:t rIS It"Vj 
At -;14- fi 
WhatsApp Image 2022-12-14 at 11.07.19 (1).jpeg 
47.3 KiB 
19/12/22, 09:50 Enviados 1S0Go 
Atenciosamente, 
Tatiane Viana Venâncio, Cabo BM 
Aux de Vistoria/ Protocolista n Cia BM PV/92 BBM 
Atenciosamente, 
CBMMG Cia de Prevencao e Vistoria do 9BBM 
CBMMG 
Atenciosamente, 
André Gazzola 
Engenheiro Civil - SEDUC 
Prefeitura Municipal de Varginha/MG 
https://expressorng.mg.gov.br/SOGo/so/10301353638/1iAaNivievM/Mailll/INBOX%25252FSenti2656 2 

FL3' 1.-1 
- 
DATA: .. 
--. 
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r-' -, 
a a *-(áaitil-i. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM 
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA 
DATA: 04/01/2023 
REF.: Proc. Adm. n° 17.335/2022 
Vistos, etc. 
Tratam os autos sobre a obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - 
AVCB, no presente feito, afeto às escolas e creches da rede pública municipal, tendo em vista 
que, antes, os pedidos do Município de isenção do pagamento das Taxas de Segurança 
Pública eram aceitos, contudo, recentemente, os mesmos começaram a ser indeferidos pelo 
Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. 
Houve, inclusive, reunião da Procuradoria com 02 (dois) representantes da 
Corporação, os quais salientaram, conforme documentação que segue anexa, a necessidade de 
se criar um ato normativo municipal que conceda a isenção de quaisquer taxas ao Estado de 
Minas Gerais, e, em contrapartida, nos termos do art. 27, inciso X, do Decreto Estadual n° 
38.886. de 1° de julho de 1997 (que aprovou o Regulamento das Taxas Estaduais — RTE), 
haveria a isenção das Taxas de Segurança Pública à Municipalidade. 
Depreende-se, portanto, que a pretensão do Corpo de Bombeiros é que o 
Município de Varginha promova ato normativo (tendo sido, inclusive, sugerido, Decreto 
Municipal) isentando, genericamente, todas as taxas municipais a todo o Estado de Minas 
Gerais, e tendo o Ente Público Municipal, como contrapartida, somente a isenção das Taxas 
de Segurança Pública, o (Me, portanto, deve ser analisado com máxima cautela. 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n" 50, Vila Paiva a - M.G /CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mai rrõvarginha.mg.govbr 
O MARCELO-DOS SANTOS 
Procurador-Geral do Município 
OAB/MG n° 93.150 
FLS:1 1,-..!3 .
PRoc, 1 7.5, ,s/c-_,,--ii 
pATA: 0..:., , , 01 , ,2 :,3, 
dai: (22
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
Ademais, consigna-se que, por se tratar de renúncia fiscal, a mesma só pode 
ser promovida por meio de Projeto de Lei, a ser encaminhado à Casa Legislativa, e não por 
meio de Decreto, como sugerido pelo Corpo de Bombeiros. 
Isto posto, encaminham-se os autos para que essa r. Secretaria promova a 
análise do impacto da renúncia fiscal que incorreria com eventual envio de Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, considerando que o mesmo isentaria todas as taxas do Estado de Minas 
Gerais (havendo de se considerar Administração Estadual Direta e Indireta), e, lado outro, o 
Município seria beneficiado com a isenção, de forma específica, considerando a literalidade 
do RTE acima mencionado, das Taxas de Segurança Pública, de forma a se averiguar se tal 
providência é benéfica ao Município, ou se é mais vantajoso à Municipalidade fazer o 
recolhimento das Taxas de Segurança Pública quando necessárias. 
O SAOFE se manifestou, por sua vez, às fls. 08, salientando, contudo, que 
alguns dos questionamentos deveriam ser esclarecidos pela SEMFA. 
Em assim sendo, a PGM remete os presentes autos a essa r. Secretaria 
para que possa esclarecer os seguintes pontos: 
Após, devolvam-se os autos à PGM para manifestação jurídica. 
Atenciosamente, 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
p....... 11 
'í4120g°* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
De: SEMFA 
Para: PGM 
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 17.335/2022 - ISENÇÃO DE 
PAGAMENTO DE TAXAS PARA ÓRGÃOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 
NECESIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. VANTAJOSIDADE PARA O 
MUNICÍPIO. 
Senhor Procurador-Geral, 
Manifestamos favoravelmente ao encaminhamento 
de projeto de lei à Câmara Municipal instituindo a 
reciprocidade de tratamento tributário com o Estado de Minas 
Gerais por entender que é mais vantajoso financeiramente para 
o Município isentar a Administração Direta e Indireta do 
Estado de Minas Gerais das taxas municipais a fim de obter a 
reciprocidade de tratamento tributário, senão vejamos: 
A Lei Municipal n° 6.601/2019 já isenta o Corpo 
de Bombeiro Militar da Taxa de Limpeza Pública; 
A Lei Municipal n° 3.795/2002 desonerou as 
instituições de educação do pagamento da Taxa de Fiscalização 
de Localização e Funcionamento - TFF; 
11335 
11335 
1-hQ1 â'• 
ASS. 
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
A Lei Municipal n°3.813/02 excluiu do 
pagamento da Contribuição da Iluminação Pública - CIP as 
escolas estaduais. 
Desta forma, diante de todas as isenções já 
concedidas é mais vantajoso para o Município isentar os demais 
órgãos do Estado das taxas de limpeza pública e eventuais 
taxas de serviço. para fazer jus a isenção das taxas cobradas 
pelo Corpo de Bombeiro Militar e de outros órgãos abrangidos 
pela reciprocidade tributária. 
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à 
disposição de V.Sa para quaisquer esclarecimentos adicionais 
que se fizerem necessários. 
Varginha, 10 de janeiro de 2023. 
Atenciosamente, 
WADSON SIL G; 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Atenciosamente. 
ARC OS SAN 
Procurador-Geral do Município 
OAB/MG no 93.150 
"°C I t›,J / 
DATA e' r ,t) jti . ji' 5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM 
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA 
DATA: 01/02/2023 
PROCESSO: 17.335/2022 
Sr. Secretário, 
Encaminha-se o Projeto de Lei que --DISPÕE SOBRE A 
ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS 
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG". e 
SOLICITA-SE que essa r. Secretaria promova a confecção do correspondente Relatório de 
Impacto Orçamentário-Financeiro, que acompanhará referido Projeto como Anexo Único. 
Após, SOLICITA-SE que os autos sejam encaminhados ao 
Excelentíssimo Sr. Prefeito. para seu conhecimento e eventual aprovação. 
Rua Júlio Paulo Marcellini, o° 50, tilo Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Te!: (35) 3690-1470 — e-mail: pgnki,varginha.mg.gov.br 
Lei n° 6.763/1975 Art.(s) 1° a 3° 
LEI N° 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975 
(MG de 30/1211975) 
Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências. 
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Disposição Preliminar 
Art. 1° Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL 
CAPÍTULO I 
Dos Tributos de Competência do Estado 
Art. 2° Constituem tributos do Estado: 
- impostos; 
II - taxas; 
III - Contribuição de Melhoria. 
CAPÍTULO II 
Dos Impostos 
(26) Art. 3° Os impostos de competência do Estado são os seguintes: 
(26) I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 
(26) II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); 
Efeitos de P10111976 a 12103/1989 - Redação original: 
"Art. 3° - Os impostos de competência do Estado são os seguintes: 
1- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM): 
11- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI). 
(26) III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 
(197) IV - 
Efeitos de 13/03/1989 a 06/0812003 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, 11, da Lei 
n° 9.758, de 10/02/1989: 
"IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (A1R)." 
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei n° 9.758/1989. 
(197) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "a" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 
14.699/2003. 
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Lei n° 6.763/1975 Art.(s) 113 e 114 
(213) § 4° O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internes, o demonstrativo 
atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá: 
(213) I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas; 
(213) II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, 
discriminada por Órgão, por natureza e por grupo de despesa. 
(372) § 5° 
Efeitos de 2811212007 a 1411212012 - Redação dada pelo art. I° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da 
Lei 17.24712007: 
-§ 5° Os serviços a que se referem os subitens 1_1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela 8 e as subirem 1.1. 1.2.1 e 1.2.2 da 
Tabela M anexas a esta Lei, ames de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de 
seu representante legal, nos termos do regulamento.- 
Efeitos de 0810812006 a 2711212007 - Acrescido pelo art. 1' e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Lei 
16.308/2006: 
"§ 5°- Os serviços previstos nas Tabelas Et e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado 
ou de seu representante legal, nos termos do regulamenta." 
(347) § 6° Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante 
terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei. 
(418) § 7° O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em 
1' de janeiro. 
(418) § 8° As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos 
serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página 
dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. 
(65) SEÇÃO II 
(65, 67) Das Isenções 
(65) Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: 
(65) I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova 
perante estabelecimentos escolares; 
(65) II - à vida funcional dos servidores do Estado; 
(65) Ill - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente 
reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento; 
(65) IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente 
de recursos; 
(65) V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; 
(65) VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente 
reconhecidas; 
(65) VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que 
registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR; 
(65) VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas; 
(65) IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas; 
(65) Efeitos a partir de 1"/0I/1996 - Revigorado pelo art. 20e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos da Lei n° 
11032/1995. 
(213) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 
14.938/2003. 
(347) Efeitos a partir de l°/01/2012 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 8', ambos da Lei n° 19.999, de 
30/12/2011. 
(372) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, III, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540, 
de 14/12/2012. 
(418) Efeitos a partir de 21/1212013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei n" 21.016, de 
20/12/2013. 
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Lei n° 6.763/1975 Art. 114 
Efeitos de 1%0111976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3°, IV, da Lei n" 11.508/1994: 
"Seção II 
Das Isenções 
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: 
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; 
II - à vida funcional dos servidores do Estado: 
Ill - aos interesses de entidades de assistência social de beneficência de educação ou de cultura, devidamente 
reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento; 
IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão. quando o interessado for. comprovadamente, 
carente de recursos; 
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social que perante esta devam produzir tal 
prova: 
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade. 
devidamente reconhecidas; 
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos Órgãos competentes do Estado, desde 
que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR); 
VIII - ao funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios diretórios estudantis de qualquer nível; 
1X - ao funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatral; " 
(213) X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito 
público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário; 
Efeitos de 1°101/1996 a 3111212003 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7', ambos da Lei 
n° 12.032/1995: 
"X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de 
direito público interno:" 
Efeitos de 1°101/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3°, IV, da Lei n° 11.508/1994: 
"X - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno:" 
(65) XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto; 
(65) XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em 
virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço 
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno; 
Efeitos de 1°10111976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3", IV, da Lei n° 11.508/1994: 
"Xl - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto; 
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congresso ou conferências internacionais, e também 
nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, 
ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado. Município e demais pessoas de Direito 
Públiço interno." 
(91) XIII - o registro da transferência de domicilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o 
novo município; 
(345) XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado. 
Efeitos de 28/1212007 a 31/1212011 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da 
Lei n° 18.013/2009: 
"XIV - às partidas de _futebol profissional e amador realizadas no Estado." 
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei n° 17.247/2007: 
- às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo 
Sampaio " 
(65) Efeitos a partir de 1°/01/1996 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos da Lei n° 
12.032/1995. 
(91) Efeitos a partir de 10/01/1997 - Acrescido pelo art. 2" e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei n° 12.425/1996. 
(213) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 
14.938/2003. 
(345) Efeitos a partir de 1°/01/2012 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 8°, ambos da Lei n° 19.999, 
de 30/12/2011. 
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Lei ri° 6.763/1975 Art. 114 
(221) Parágrafo único. 
Efeitos de 10/01/1997 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei n° 
12.425/1996: 
"Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da 
data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento." 
(213) § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o 
subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, 
devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de 
locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil. 
(213) § 2° Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em 
regulamento, quando se tratar de edificação: 
(213) I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; 
(213) II - utilizada por entidade de assistência social sem fms lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta: 
(213) a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; 
(213) b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; 
(213) c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão; 
(231) Hl - 
(231) IV - 
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003: 
"111 - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3° do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de 
até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules); 
IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3° do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio 
superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município: 
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de 
Bombeiros Militar de Minas Gerais: 
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 
1 não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: 
2 cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do 
Estado, observado o disposto no § 3° deste artigo; " 
(213) V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3° do art. 115, localizada em Município onde não exista 
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente: 
(213) a) não pertença a região metropolitana; 
(213) b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). 
(308) VI - utilizada por templo de qualquer culto. 
(360) VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 
123. de 14 de dezembro de 2006. 
(231) § 3° 
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1* e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003: 
"§ 3° - Para efeito do disposto no item 2 da alínea "h" do inciso IV do § 2° deste artigo, considera-se PIB por 
habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações 
fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000." 
(213) Efeitos a partir de 11)/01/2004 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 
14.938/2003. 
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003. 
(231) Efeitos a partir de 1°/01/2004 - Revogado pelo art. 5°, I, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei 
15.425/2004. 
(308) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Lei n° 19.416, de 
30/12/2010. 
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2" c vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540, de 
1 4/1 2/20 12. 
Página 206 de 371 
Lei a" 6.763/1975 Art.(s) 114 e 115 
(235) § 4° São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos 
veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais 
- Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig. 
(373) § 5° 
(373) 1 - 
(373) lI - 
Efeitos de 0810812006 a 1411212012 - Acrescido pelo art. 1" e vigência estabelecida pelo art. 40, ambos da Lei 
16.30812006: 
"§ 5° Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, 
seminários. convenções, encontros, feiras. exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam 
isentos das taxas previstas: 
1 - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem 
ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e púnico 
aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 
II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei." 
(266) § 6° Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela El anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido 
que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa. 
(360) § 7° Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de r via da Cédula de Identidade roubada 
ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS. 
(65, 67) SEÇÃO 111 
(65, 67) Da Aliquota e da Base de Cálculo 
(234) Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a 
esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento. 
Efeitos de 170112004 a 2911212005 - Redação dada pelo art. 1' e vigência estabelecida pelo'art. 14, ambos da 
Lei 14.93812003: 
"An. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes 
nas Tabelas B. D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. " 
Efeitos de 01/0111997 a 3111212003 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecido pelo art. 15, ambos da 
Lei n° 12.42511996: 
"Art 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente 
na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" 
anexas a esta Lei." 
Efeitos de 0110111996 a 3111211996 - Revigorado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 7", ambos da Lei 
n' 12.03211995: 
"Seção III 
Da Alíquota e da Base de Cálculo 
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta 
Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada 
de acordo com as aliquotas constantes da Tabela D desta Lei." 
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20. ambos da Lei 
15.956/2005. 
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005. 
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007. 
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei n° 20.540. de 
14/12/2012. 
(373) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IV, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei tf' 20.540, 
de 14/12/2012. 
Página 207 de 371 
1 
LEI Nº 6.601 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE 
LIMPEZA PÚBLICA PARA O CORPO DE 
BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 12 Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a isentar do pagamento de taxas de 
limpeza pública, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de 
Minas Gerais, única e especificamente em relação a Sede 
da 1g Companhia Operacional, situada à Av. Antônio da 
Silva Neto, n° 199, Bairro Jardim Primavera e a Sede 
Administrativa, situada à Av. Antônio de Pádua Amâncio, 
n° 145, Bairro Industrial JK, ambas unidades vinculadas 
ao 9° BBM do Município de Varginha. 
Art. 2° A isenção de que trata a 
presente Lei não possui efeitos retroativos, não 
alcançando, portanto, os pagamentos efetuados nos 
exercícios anteriores. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
Lei n° 6.601 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
27 de agosto de 2019; 1362da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR 
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei n° 6.601 
LEI N° 3.795 
DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E 
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Ficam desoneradas do pagamento 
da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de 
que trata a Lei n° 3.606/2001 as seguintes entidades: 
fins lucrativos, 
social, sem fins 
lucrativos; 
I - templos de qualquer culto; 
II - partidos políticos; 
III - entidades sindicais; 
IV - instituições de educação, sem 
de caráter filantrópico; 
✓ - instituições de assistência 
lucrativos; 
VI - clubes de serviços sem fins 
VII - conselhos comunitários. 
§ 1° Fica dispensado o pagamento da 
referida taxa pelas entidades de que trata este artigo, 
quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores, 
inclusive o de 2002, ainda não pago. 
§ 2° O disposto no parágrafo anterior 
não gera direito à restituição. 
Art. 2° Fica a Fazenda Pública 
Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de 
contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade, 
podendo para tanto adotar as seguintes medidas: 
I — efetuar a baixa da inscrição 
municipal, atendendo a pedido do interessado, quando 
comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades; 
II — efetuar a baixa da inscrição 
municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda 
Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas 
atividades sem comunicação do fato ao Município. 
• 10 Na hipótese do inciso I o 
contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos 
que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial, 
Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da 
Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos. 
§ 2° Os mesmos documentos poderão ser 
utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa 
de ofício de que trata o inciso II. 
§ 3° Na hipótese de inexistência de 
qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa 
poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à 
conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o 
encerramento das atividades do contribuinte. 
§ 4° A baixa efetuada na forma desta 
Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da 
atividade apurada pela Fazenda Municipal. 
5" O disposto no parágrafo anterior 
não gera direito à restituição de valores pagos. 
Art. 3° No caso de devolução pelos 
correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer 
providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido 
notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação 
à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das 
atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da 
respectiva inscrição municipal. 
• 1° Na hipótese prevista no caput, 
não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios 
seguintes, até a regularização da situação do contribuinte. 
Lei n°3.795 
2 
2° No caso do parágrafo anterior e 
enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará 
sujeito às sanções relativas à falta de alvará. 
Art. 40 Para atender ao disposto no 
art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as 
receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da 
Lei Municipal n° 3.740/2002. 
Art. 5° Permanecem em vigor todas as 
disposições do Código Tributário do Município. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 
de dezembro de 2002; 120° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA 
Lei n°3.795 
LEI N° 3.813 
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica instituída no Município 
de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no 
"caput" deste artigo compreende a iluminação de vias 
públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública além de outras atividades correlatas. 
Art. 2° Contribuinte é todo aquele que 
possua ligação de energia elétrica regular e privada ao 
sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha 
a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não 
edificado cuja a testada esteja voltada para vias e 
logradouros públicos providos de iluminação pública. 
§ O valor da Contribuição será 
cobrado: 
I - mensalmente sobre o valor da 
Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo 
ser adotados nos intervalos de consumo indicados os 
percentuais correspondentes: 
Faixa Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP 
Faixa I O a 150 0% 
Faixa 2 151 a 350 3,0% 
Faixa 3 351 a 650 6,0% 
Faixa 4 651 a 950 12,0% 
Faixa 5 951 a 1.500 24,0% 
Faixa 6 Acima de 1.501 48,0% 
II — Anualmente: por lote vago, o 
valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de 
dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante 
do § deste artigo. 
2' Estão excluídos do pagamento de 
que trata o inciso II do parágrafo anterior, os 
proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção 
paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP 
mensalmente. 
§ 3° Ficam excluídos do pagamento de 
que trata o § 1°, templos de qualquer culto, partidos 
políticos; entidades sindicais; instituições de educação, 
sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições 
de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de 
serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários. 
Art. 3° O produto da Contribuição 
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de 
iluminação pública. 
Parágrafo único. O custeio do serviço 
de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida 
pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, 
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema 
de iluminação pública. 
Art. 40 É facultada a cobrança da 
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela 
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 
à celebração de contrato ou convênio. 
Parágrafo único. O Poder Executivo 
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a 
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
local, para promover a arrecadação da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Art. 50 No caso de pagamento anual da 
CIP, o lançamento será feito através da guia própria 
encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial 
Lei n° 
2 
e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da 
mesma com a data do pagamento da primeira parcela do 
referido imposto - IPTU. 
Art. 6° Aplicam-se à Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as 
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária 
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades. 
Parágrafo único. O montante devido e 
não pago da contribuição será objeto de lançamento de 
ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte 
à verificação de inadimplência, servindo como título hábil 
para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de 
inadimplência efetuada pela concessionária. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 
de dezembro de 2002; 120° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei n°3,813 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
Lei Complementar nn 101, de 4 de maio de 2000 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. la Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e 
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32 Nas referências: 
1 - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, ❑ Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder 
Judiciário e o Ministério Publico; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do 
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, 
direta ou indiretamente, a ente da Federação; 
111 - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, 
deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou 
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 
239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 92 do art. 201 da Constituição. 
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em 
decorrência da Lei Complementar na 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
1 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ la A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado. 
§ 2a Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3a O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1a; 
11 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração 
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ la Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou 
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizncl2s e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com ❑ plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
5 
infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 12 do art. 42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 32 Para efeito do § 2a, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 2Q, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com 
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, 
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
6 
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; 
VI - recursos provenientes do orçamento da União. 
§ 2Q O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. 
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social 
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de 
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana. 
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior 
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, 
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, 
entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções 
previstas no § 3Q do art. 23. 
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro 
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com 
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita 
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% 
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. 
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá 
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta 
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. 
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto￾Lei no 2.848. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079. de 10 de_abril de 1950; o 
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, dg 2 de junho de 1992; e demais 
normas da legislação pertinente. 
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96. de 31 de maio de 1999. 
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112o da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Publicada no D.O. de 5.5.2000 

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