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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaALTERA A LEI N° 6.859, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180)”.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição arquivada — —
2023-10-24 Proposição transformada em lei — —
2023-10-09 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-05 Redação Final / Autógrafo — —
2023-10-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2023-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-10-02 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2023-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-09-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-11 Parecer jurídico exarado — —
2023-05-03 Parecer jurídico solicitado — —
2023-03-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-08 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T20:13:40.170508-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-10-02T22:32:37.278915-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº



ALTERA A LEI N° 6.859, DE 20 DE JULHO DE 2021.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



A P R O V A

Art. 1° Altera o Caput e o inciso IV do Art.1°.

Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do município de Varginha, adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco e a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, empresas e ou órgãos públicos que promovam eventos com entrada paga ou gratuita;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.



Art. 2° Acrescenta parágrafos ao Art. 2°.

Art. 2° (...)

		§ 1° - Os estabelecimentos mencionados disponibilizarão a mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação.

		§ 2° Torna-se obrigatória a instalação de pelo menos um botão de emergência em um dos locais do estabelecimento para combater o assédio, abusos e violência às mulheres dentro do próprio local.

O botão de emergência registrará chamado junto aos Órgãos de Segurança do Município de Varginha, a qual receberá a informação do local exato para que seja feita a intervenção necessária.

		§. 3° - Os estabelecimentos mencionados no art.1º desta lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei.

		Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 08 de março de 2023.







RODRIGO SILVA NAVES

Vereador



JUSTIFICATIVA

O Brasil bateu recorde de feminicídios no primeiro semestre de 2022. De acordo com dados publicados pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social, 699 casos foram registrados entre janeiro e junho, o que representa uma média de quatro mulheres mortas por dia. No estado de Minas Gerais até agosto/2022, foram registrados 238 casos de feminicídio tentado ou consumado. Ao todo, 114 mulheres foram mortas até o final do ano. O feminicídio não costuma ser um ato isolado do agressor, na maioria das vezes os atos de violência doméstica se acumulam antes do homicídio. Não obstante, conforme se verificado no levantamento citado, ainda se observa o aumento de feminicídios em todo país, o que me motiva a produzir novos mecanismos que devem ser adotados, em áreas multidisciplinares, mais abrangentes, visando à garantia do direito primordial previsto em nossa Constituição a estas mulheres, qual seja, o direito à vida. Os casos de violência física, sexual, psicológica ou financeira podem ser denunciados na Polícia Civil de Minas Gerais pela vítima ou por vizinhos e familiares.

Pelo exposto, apresento como mais uma alternativa visando mitigar a violência contra a mulher no âmbito municipal, estimulando bares, casas noturnas, shows e restaurantes a auxiliar aquelas que se sentirem em situação de risco. As medidas são relativamente simples, sem impacto financeiro, mas podem, certamente, garantir a incolumidade física de uma mulher, e, até mesmo, garantir sua vida.

 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 08 de março de 2023.



RODRIGO SILVA NAVES

Vereador

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