br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id649

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-13 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-13 Parecer jurídico solicitado — —
2023-03-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-15 Proposição protocolada — —
2023-03-14 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:01:10.383675-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-16T19:00:11.333399-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 



DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos em seu estado natural, produtos industrializados ou não industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I - estejam no tempo adequado de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que ocorram danos à sua embalagem;

III - possuam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente indesejável.

§ 1º O determinado no caput deste artigo compreende empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º A doação de relacionada no caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será concretizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 15 de março de 2023.







RODRIGO SILVA NAVES

Vereador





JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma legislação municipal, para unir esforços visando efetivar os objetivos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020. Mesmo após a pandemia e o isolamento social, aumenta a cada dia a quantidade de pessoas em situação de extrema pobreza, assim como o desperdício de alimentos decorrente de medidas restritivas no consumo, ocasionando perdas que poderiam serem melhor canalizadas às populações carentes, especialmente as afetadas pelo flagelo desta pandemia. E mesmo com o aparente controle da pandemia, as mazelas e as dificuldades deixadas pela mesma, não cessarão de imediato, tais adversidades perdurarão e necessitarão de um esforço conjunto entre a inciativa pública e privada, em prol dos mais necessitados.

 Diante do exposto, e da relevância do tema em tela, solicito aos meus Nobres Pares a aprovação desta matéria legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 15 de março de 2023.







RODRIGO SILVA NAVES

Vereador



open original →