| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N° 5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N° 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 03 de março de 2023.
Ofício n° 18/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A
REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI
ORDINÁRIA N° 2.974 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA
N' 5.150 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N°5.272 DE
25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMA."
A finalidade precipua do presente Projeto de Lei é instituir o
Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, dispondo sobre os seus princípios, objetivos e
instrumentos, e sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente,
respeitadas as competências da União e do Estado, nos termos
da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Federal
n° 140, de 08 de dezembro de 2011.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI...
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E
REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 2.974, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N° 5.150,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA
N° 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 -
CODEMA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS
Art. 1° Esta Lei tem como objeto instituir
o Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
dispondo sobre os seus principias, objetivos e instrumentos, e sobre
o Sistema Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da
Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Esta Lei faz a revisão e
a consolidação das normas ambientais, em atendimento ao comando
contido no Plano Diretor do Município de Varginha.
Art. 2° O Código Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelece normas para
regular as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a
coletividade na conservação, preservação, recuperação, controle e
fiscalização dos ativos ambientais e nos processos de mitigação e
adaptação à mudança climática do Município de Varginha, com os
objetivos de promover o desenvolvimento sustentável e garantir um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Proj código municipal dy meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 3° Estão sujeitas à aplicação desta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 4° Para efeito de aplicação desta
Lei, são adotados os conceitos contidos no Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 5° O Código Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparado nos
seguintes fundamentos:
I - direito fundamental de todos os seres
vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o
respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência da
questão ambiental com as demais políticas públicas e atos da
Administração;
III - respeito à capacidade de suporte dos
sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao
estabelecimento de um meio ambiente saudável;
IV - busca de soluções tecnológicas
inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado,
minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo
urbano;
V - gestão pública sustentável;
VI - obrigação de recuperar as áreas
degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
VII - reconhecimento da existência da
mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de
planos, programas e ações de mitigação e de adaptação às mudanças
climáticas, de acordo com a Lei n° 12.187 de 29 de dezembro de 2009,
que regulamenta a Politica Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
VIII - integração das políticas públicas
municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas
globais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6° São princípios que orientam e
vinculam a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Proj código munir* fsld I e meio ambiente
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Sustentável:
meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental;
II - sustentabilidade ambiental, que
implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos
ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações
presentes e futuras;
III - solidariedade intergeracional, que
visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às
futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável,
dos recursos naturais;
IV - natureza pública da proteção
ambiental, que vincula o Poder Público e a sociedade à preservação e
proteção do meio ambiente;
V - desenvolvimento sustentável, que impõe
a necessidade de harmonização do desenvolvimento econômico e social
com a preservação do meio ambiente;
VI - poluidor-pagador, que visa que o
potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os
custos para prevenir a ocorrência de danos;
VII - protetor-recebedor, que visa
proteger o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado,
com direito de ser compensado financeiramente;
VIII - usuário-pagador, que visa evitar
que a ausência de custo dos serviços e recursos naturais acabe por
conduzir a uma exploração desenfreada do meio ambiente;
IX responsabilidades comuns, mas
diferenciadas, onde a contribuição de cada um para o esforço de
mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na
conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais para a
melhoria da qualidade de vida; prevenção, que busca impedir que
ocorram danos ao meio ambiente nas situações de riscos conhecidos e
previsíveis, por meio da adoção de medidas acautelatórias, antes da
efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras de recursos naturais;
X - precaução, que impõe que, quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental;
Proj código municipal de meio ambiente
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XI - participação, que visa proporcionar
ao cidadão atuação ativa no que toca à preservação do meio ambiente,
sendo informado e sensibilizado pelo Poder Público para que, assim,
possa interferir ativamente na gestão ambiental, por meio dos
instrumentos de participação e controle social;
XII - ubiquidade ou transversalidade, que
determina que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no
epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda
vez que uma política pública tiver que ser criada;
XIII função socioambiental da
propriedade, que condiciona o uso da propriedade ao bem-estar
social, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à
preservação do meio ambiente;
XIV - internalização dos impactos
socioambientais, que determina a incorporação dos custos sociais e
ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à
emissão de gases de efeito estufa.
CAPITULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 70 São objetivos do Código Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município com os órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II- articular e integrar ações e
atividades ambientais e outros instrumentos de cooperação entre
poder público e iniciativa privada;
III - identificar e caracterizar os ativos
ambientais do Município, definindo as funções específicas, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis e
incompatíveis;
TV - compatibilizar o desenvolvimento
económico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente;
V - criar condições de controle e
monitoramento da produção, extração, comercialização, transporte e
emprego de materiais, bens, serviços, métodos e técnicas que
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer ou adotar normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
Proj código municipal de meio ambiente
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ambientais;
VII - estimular a atratividade de
empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, promovendo
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar, conservar e incentivar a
criação de áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de
pesquisas e geotecnologias para fiscalização, monitoramento e uso
adequado dos recursos ambientais;
X- desenvolver e incentivar ações que
promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria
da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo,
iluminação pública e na construção sustentável;
XI - estabelecer uma estratégia para
redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no
Município, bem como uma política de mitigação e adaptação aos
efeitos das mudanças climáticas;
XII - promover e estimular a educação
ambiental;
XIII - ampliar o conhecimento, divulgar a
informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na
preservação e conservação ambiental por todos os meios de
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
XIV - primar pelos princípios da prevenção
e da precaução por meio da aplicação dos instrumentos previstos em
Lei.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 80 São diretrizes gerais do Código
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantia da sustentabilidade ambiental
no território municipal, mediante o controle ambiental, nos limites
da competência do Município, prevista na Constituição Federal, em
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:
a) solo, cobertura vegetal e paisagem
urbana e rural;
b) fauna e flora;
c) mananciais,nascentes e águas
subterrâneas;
d) emissões atmosféricas, mudanças
climáticas, processos de mitigação e adaptação;
Proj código muv ici 1 de meio ambiente a
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e) emissões de sons e ruídos;
f) desastres naturais;
II - proteção dos recursos hídricos,
especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no
território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como
a drenagem urbana;
III - preservação do bioma e ecossistemas
associados;
IV - conservação, especialmente nas áreas
densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que
contribuam para a qualidade urbano-ambiental;
V - incorporação da dimensão ambiental nos
projetos de urbanização e reurbanização como questão universal,
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação,
à mobilidade urbana, à economia, ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental nos
níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os
direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade
de vida;
VII - articulação e compatibilização da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e
estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as
diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
VIII - elaboração e implementação de
instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a
exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - incentivos à reciclagem, ao reuso dos
recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou
absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos
níveis de poluição e degradação ambiental;
X - estabelecimento de mecanismos de
prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade
socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial
impacto sobre o meio ambiente;
XI - promoção de pesquisas, produção e
divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de
medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito
estufa no Município;
Proj código municipal de meio ambiente
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XII - promoção e incentivo do uso de
energias renováveis e estímulo à utilização do sistema de iluminação
natural;
XIII - estímulo à substituição gradual dos
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de
gases de efeito estufa;
XIV estimulo ao desenvolvimento,
aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos
que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito
estufa;
XV - promoção e apoio a ações de
cooperação técnica e institucional na área de sustentabilidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)
Art. 9° O Sistema Municipal de Meio
Ambiente do Município de Varginha - SIMMA, é o conjunto de órgãos e
entidades do Município responsável pela conservação, proteção,
recuperação, controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente
e do uso adequado dos recursos ambientais.
Art. 10° O SIMMA tem como finalidade a
inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão
local, por meio da formulação, validação e avaliação de políticas
ambientais e da sua conexão com outras políticas, considerando a
realidade e potencialidades de todo território, em harmonia com os
princípios de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O SIMMA atuará de forma
integrada, transversal e participativa para alcançar sua finalidade.
Art. 11 O SIMMA integra o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art. 12 Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente do Município de Varginha (SIMMA):
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA;
Ambiente - SEMEA;
II - a Secretaria Municipal de Meio
III - outros órgãos ou entidades
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
Proj código municiai e meio ambiente V
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que desempenhem funções complementares ou afins com o meio ambiente,
definidas em ato do Poder Executivo;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, observadas as
atribuições do CODEMA.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
(CODEMA)
Art. 13 0 Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA,
instituído na forma da Lei Orgânica, é órgão colegiado autônomo, de
gestão democrática participativa e composição paritária, com
representatividade do poder público e da sociedade civil organizada,
investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cujo
funcionamento passa a ser regido por esta Lei.
Art. 14. O CODEMA tem por finalidade
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, vinculando-se
funcionalmente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 15. O CODEMA terá composição
paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da
sociedade civil organizada.
1° O CODEMA é composto por 20 (vinte)
Instituições, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade Civil e 10
(dez) governamentais. Em sua disposição serão apresentados 1(um)
membro titular e 2 (dois) suplentes.
a) Os membros deverão ter, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos na data da posse e ter atuado com projetos
que envolvam o meio ambiente ou estar trabalhando com ações de meio
ambiente, comprovadas por Instituições ou Empresas.
b) Participação de Organização da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, que não possua CNPJ, mas que
comprove sua atuação junto ao meio ambiente através de documento.
c) Instituições públicas ou privadas
poderão participar como membro desde que comprove sua atuação junto
ao meio ambiente.
§ 2° Todas as entidades integrantes do
CODEMA terão direito a voz e voto.
§ 3° Os membros titulares e suplentes
serão nomeados pelo Prefeito a partir dos seguintes procedimentos:
I - indicação dos respectivos órgãos
municipais, no caso dos representanes, do Poder Executivo;
Proj código municipal de meio ambiente Cl
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II - eleição de cada segmento, em
assembleia especialmente convocada para essa finalidade, no caso dos
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 16. Os membros do CODEMA terão
mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos por nova
indicação.
1° O mandato dos Conselheiros e da
Diretoria inicia-se na primeira semana do mês de janeiro.
§ 2° A diretoria do CODEMA será eleita por
maioria de votos de seus integrantes, sendo constituída de
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 17. A função de membro do CODEMA será
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida
de forma não remunerada.
Art. 18. São atribuições do CODEMA:
I - propor aos poderes públicos
competentes a edição de normas voltadas à construção da política
municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - contribuir na implementação da
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável,
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder
Público e da Sociedade Civil;
III - avaliar e sugerir alterações em
projetos de lei que envolvam temáticas ambientais;
IV - opinar e emitir pareceres, quando
consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por
munícipes, sobre questões pertinentes ao meio ambiente;
V - propor e incentivar a autoridade
competente, após análise técnica cabível, a criação de áreas
municipais especialmente protegidas, principalmente unidades de
conservação e áreas de preservação ambiental;
VI - comunicar aos órgãos competentes,
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas
ambientais, solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis
para sua interrupção, reparação dos eventuais danos ambientais e
para a responsabilização cível, administrativa e/ou penal;
Proj código municipal de meio a tente
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VII - deliberar, em caráter normativo,
sobre:
a) padrões e índices de degradação e
poluição locais, sugerindo limites eventualmente permitidos.
b) exigências ambientais para o
estabelecimento de atividades ou empreendimentos que causem ou
possam causar impacto ambiental, cujas atribuições para o
licenciamento, o controle e a fiscalização sejam do Município;
c) regras de redução ou preventivas contra
a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação
ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas;
d) regras que definam o enquadramento de
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis;
e) normas de regulamento para utilização
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações
legais federais, estaduais e municipais.
VIII - requisitar aos órgãos municipais
competentes levantamento topográfico, inventário detalhado e estudos
técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas especialmente
protegidas, existentes no Município;
IX - apresentar anualmente, nas épocas
apropriadas, à administração pública:
a) relatório anual de atividades;
b) planilha orçamentária das necessidades
económicas do Conselho, respeitados os limites de sua competência;
c) relatório de programas, projetos e
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos
estratégicos municipais;
X - colaborar com os demais órgãos
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental;
XI - expedir moções de repúdio, aplauso ou
apoio;
XII - prestar homenagens a pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaquem na proteção
ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao Conselho;
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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XIII - promover a participação da
população no processo de planejamento e gestão da política municipal
de meio ambiente e o seu acesso às informações públicas relacionadas
a tal tema, por meio da adoção das seguintes ações, dentre outras:
a) realizar, no âmbito de sua competência,
debates, audiências e consultas públicas;
b) solicitar ao Poder Público a realização
de audiências públicas para debater e prestar esclarecimentos à
população;
c) requerer junto ao Poder Público o amplo
acesso da população aos pareceres, estudos técnicos, projetos e
orçamentos dos programas da Administração Pública relativos à
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) dar publicidade e divulgar seus
trabalhos e decisões;
XIV - quando consultado, deliberar sobre a
concessão das licenças ambientais em relação aos empreendimentos e
atividades em que o Município tiver a atribuição de promover o
licenciamento ambiental, nos termos do art. 9°, XIV da Lei
Complementar Federal n° 140/2011;
XV - elaborar seu Regimento Interno,
estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de
atribuições e regulamentando a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEA
Art. 19 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, é o órgão central do SIMMA, responsável pela
coordenação/execução da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, possui as seguintes atribuições, além daquelas
previstas em regulamentação própria e na Lei que dispõe sobre a
organização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal:
I - executar ou articular a execução, em
âmbito municipal, das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à
proteção do meio ambiente;
II - formular, planejar e avaliar a
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Proj código municipal de meio ambiente
47 .1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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III - promover, no Município, a integração
de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão
ambiental;
IV - coordenar, planejar, monitorar e
avaliar a execução das ações administrativas de responsabilidade do
Município previstas no art. 9ç da Lei Complementar Federal n° 140, de
8 de dezembro de 2011, decorrentes do exercício da competência comum
relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do
meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
Constituição Federal de 1988;
V - executar as ações administrativas
previstas no inciso IV deste artigo que a ela forem atribuídas por
esta Lei ou pelas normas de organização da estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Para auxiliar a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMEA, no desempenho de suas atribuições, o Poder
Executivo Municipal poderá solicitar a atuação subsidiária ao Estado
ou à União, por meio de apoio técnico, cientifico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação com órgãos
ou entidades públicas ou privadas.
§ 2° Considera-se atuação subsidiária a
ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das
atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado
pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições, nos
termos do art. 2°, III, e art. 16 da Lei Complementar Federal
n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 21 Para a execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Município de Varginha serão utilizados, entre outros instrumentos,
os seguintes:
I - planejamento ambiental, urbano, do
saneamento básico, da mobilidade urbana, planos de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas, dentre outros;
II - inventários, registros, estimativas,
avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
III - sistema de informação ambiental;
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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IV - controle ambiental, em especial:
a) licenciamento ambiental;
b) declaração de conformidade;
c) autorização ambiental;
d) fiscalização ambiental;
e) taxa de controle ambiental;
IV - estímulos e incentivos à preservação
ambiental, em especial:
a) transferência do direito de construir;
b) incentivos e benefícios econômicos e
tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades
produtivas, sociais e culturais;
V - educação ambiental;
VI - unidades de conservação;
VII - compensação ambiental;
VIII - fundo municipal do meio ambiente;
§ 1° Os instrumentos mencionados neste
artigo devem ser aplicados de modo a efetivar os princípios e os
objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
instituída por esta Lei, bem como das demais políticas nacionais,
estaduais e municipais relacionadas à proteção do meio ambiente.
2°. Os instrumentos mencionados neste
artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o
disposto nesta Lei.
3°. A transferência do direito de
construir e sua aplicação para a preservação de imóveis de interesse
ambiental é disciplinada pelo Plano Diretor e pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 O planejamento ambiental é o
instrumento da Politica Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável que estabelece as diretrizes do desenvolvimento
Proj códig9 m nicipal de meio ambiente
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sustentável do Município, devendo observar os seguintes objetivos
específicos, além das diretrizes previstas no Plano Diretor para a
proteção do meio ambiente, dos recursos hídricos e do subsolo:
I - adotar as microbacias como unidades de
planejamento e gestão ambiental;
II - avaliar a capacidade de suporte dos
ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados
pela instalação de empreendimentos e de obras de infraestrutura;
III - criar alternativas para preservação
e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos
naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos
gerados nos processos produtivos e o uso econômico da floresta sob o
regime do manejo sustentável de seus recursos;
IV - priorizar/incentivar a implantação de
empreendimentos de geração de energias limpas e outros de baixo
impacto ambiental no município;
V - utilizar de geotecnologias para o
monitoramento ambiental contínuo e sistêmico, gerando inventário dos
recursos naturais disponíveis em território Municipal, considerando
fatores quantitativos e qualitativos;
VI assegurar a participação dos
diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e implementação.
Art. 23 O planejamento ambiental deverá:
I - definir os objetivos e metas
periódicos a serem alcançados para aumento da qualidade ambiental;
II - fixar diretrizes ambientais para
otimizar o uso e a ocupação do solo, para a preservação e o aumento
da cobertura vegetal, melhoria da qualidade do ar, bem como da
qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas.
III - indicar ações visando ao
aproveitamento sustentável dos recursos ambientais;
IV - sugerir/incentivar ações destinadas a
harmonizar e compatibilizar os aspectos ambientais e o
desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações
desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e
federais.
Proj código municipal de meio ambiente
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS(SIMA)
Art. 24 O Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, deverá
implantar, organizar e manter um Sistema de Informações Ambientais,
em cumprimento ao disposto no art. 9°, VII da Lei Complementar
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 25 O Sistema de Informações
Ambientais - SIMA, será implantado, organizado e atualizado para
utilização pelo Poder Público e pela sociedade, devendo ser
acessível e possibilitar o acesso às informações sobre a gestão
ambiental, em especial às referentes ao licenciamento, monitoramento
e fiscalização, fornecendo dados técnicos e informações para
implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 26. O Sistema de Informações
Ambientais tem os seguintes objetivos:
I - coletar e sistematizar dados e
informações em um banco de dados relacional, utilizando-se de
geotecnologias, para que seja possível construir indicadores
socioeconõmicos e ambientais para o Município de Varginha;
II - compilar de forma ordenada, sistêmica
e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas;
III - colocar à disposição da população um
canal de comunicação direto para receber denúncias de infrações
ambientais;
IV - disponibilizar os resultados de
pesquisas, ações, fiscalizações, estudos, mapas, autorizações e
licenças emitidas através da internet e outros canais disponíveis.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 27 Estão sujeitos ao controle
ambiental pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as
competências federal e estadual, nos termos da Lei Complementar
Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011:
Pra.
' código unicipal de meio ambiente
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16
I - a construção, a instalação, a
ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou
degradação ambiental, cuja atribuição para licenciar ambientalmente
seja do Município,
II - a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 28 O controle ambiental relativo às
atribuições municipais será realizado com base nas normas federais e
estaduais vigentes e no disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal
poderá estabelecer normas complementares de controle ambiental, de
caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação federal e
estadual vigente assim o autorizar, ou nos casos em que os órgãos da
administração federal e estadual não se julgarem competentes.
Art. 29 O controle ambiental será
realizado de forma preventiva, corretiva e repressiva, compreendendo
o licenciamento, o monitoramento, fiscalização ambiental e a multa
ambiental.
Art. 30. São ações e medidas vinculadas ao
exercício das atribuições de controle ambiental, entre outras:
1 realizar vistorias e inspeções
técnicas;
II - analisar, avaliar e emitir pareceres
técnicos sobre o desempenho das atividades, empreendimentos,
processos e equipamentos sujeitos ao controle ambiental municipal,
por meio de estudos ambientais elaborados pelo empreendedor;
III - averiguar a ocorrência de infrações
ambientais, aplicando as penalidades previstas em legislação
especifica;
IV - determinar que as pessoas físicas ou
jurídicas, que porventura sejam investigadas por possível práticas
danosas ao meio ambiente, prestem esclarecimentos em local, dia e
hora previamente fixados;
V - exigir que os responsáveis pelas
fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar
os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do
subsolo, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
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17
comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora;
VI - determinar ao responsável pelas
fontes poluidoras a execução do monitoramento dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus
para o Município;
VII - investigar denúncias e reclamações.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 31 Cabe ao Poder Executivo Municipal,
observadas as atribuições da União e do Estado previstas na Lei
Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, promover o
licenciamento ambiental para construção, instalação, ampliação e
funcionamento das seguintes atividades e empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou
degradação ambiental:
I - que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas na
Deliberação Normativa n° 213, de 22 de fevereiro de 2017, do
Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM),
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade;
II - localizados em unidades de
conservação que o Município de Varginha venha a instituir, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III - que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local conforme tipologias definidas em
deliberações municipais, estaduais e federais, desde que o
empreendimento ou atividade:
a) não esteja listado nas tipologias
definidas pelo COPAM na forma do inciso I desta Lei;
b) não integre atribuições do Estado ou da
União em relação à promoção do licenciamento ambiental;
IV - que venham a ser delegadas, mediante
convênio, pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, na forma do
art. 5° da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de
2011.
§ 1° O exercício da atribuição prevista no
inciso I deste artigo ocorrerá caso o Poder Executivo Municipal
realize a invocação da ação supletiva do Estado para o exercício de
sua atribuição originária no licenciamento ambiental de atividades e
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18
empreendimentos definidos pelo art. 9°, XIV, "a" da Lei Complementar
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, observado a Deliberação
Normativa n° 213/2017 do COPAM.
§ 2° Considera-se impacto ambiental de
âmbito local, para os fins previstos no inciso I deste artigo,
aquele causado por empreendimento cuja área diretamente afetada
(ADA) e área de influência direta (AID) esteja localizada em espaço
territorial pertencente a apenas um município e cujas
características, considerados o porte, potencial poluidor e a
natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme art.
2°, V e Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213/2017 do COPAM.
§ 3° Considera-se atuação supletiva a ação
do ente da Federação que se substitui ao ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2°, II
da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 4° Enquanto não realizada a invocação da
ação supletiva do Estado de que trata os § 1° e 2° deste artigo, o
licenciamento ambiental deverá ser requerido junto ao órgão estadual
competente, nos termos da Deliberação Normativa n° 217, de 06 de
dezembro de 2017, do COPAM.
Art. 32 Para a estruturação do
licenciamento ambiental municipal, o Poder Executivo Municipal
editará ato regulamentar relativo aos procedimentos e documentos a
serem exigidos ao empreendedor para a instrução dos respectivos
processos administrativos.
§ 1°. O processo de elaboração do ato
regulamentar previsto neste artigo deverá ocorrer envolvendo a
participação e atribuições do CODEMA.
§ 2°. O ato regulamentar previsto neste
artigo deverá observar os procedimentos gerais de licenciamento
ambiental previstos na legislação estadual.
§ 3°. No Anexo II, segue a tabela
referente às taxas de cobrança do procedimento de licenciamento
ambiental municipal.
§ 4°. São modalidades de licenciamento
ambiental aquelas previstas nos ar ts. 17 a 20 da Lei Estadual
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 33. À Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, cabe instaurar e conduzir os processos
administrativos de licenciamento ambiental, bem como realizar as
avaliações técnicas necessárias mediante a elaboração de pareceres e
relatórios técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre a
concessão de licenças ambientais.
Proj código municipal de meio ambiente
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19
Art. 34. O gerenciamento dos impactos
ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças
ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se
em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos,
bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da
atividade ou empreendimento:
evitar os impactos ambientais
negativos;
II mitigar os impactos ambientais
negativos;
III - compensar os impactos ambientais
negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
Art. 35 As condicionantes ambientais devem
ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão
ambiental competente que aponte a relação direta com os impactos
ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos
requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os
meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à
magnitude desses impactos.
Parágrafo único. As compensações
ambientais podem envolver as seguintes medidas, entre outras, a
depender os impactos ambientais gerados:
I - recuperar o ambiente degradado de
acordo com suas condições anteriores ao dano;
II - monitorar, por período a ser
determinado de acordo com o dano, as condições ambientais tanto da
área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;
III - desenvolver programas de educação
ambiental para a comunidade local;
IV - priorizar a mão de obra local e os
materiais produzidos e/ou comercializados localmente para as obras
de recuperação ambiental;
V - desenvolver ações, medidas,
investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os
impactos causados;
VI - adotar outras formas de intervenção
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto,
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do
Município de Varginha.
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20
Art. 36 Concedida licença ambiental,
deverão ser realizadas ações pelo Executivo Municipal para
monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e
suas condicionantes.
Seção III
Da Autorização Ambiental
Art. 37 À Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, cabe decidir sobre a concessão de autorização
ambiental para as seguintes atividades, observadas as atribuições da
União e do Estado previstas na Lei Complementar Federal n° 140, de
08 de dezembro de 2011:
I - a supressão e o manejo de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais
e unidades de conservação que vierem a ser instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's);
II - a supressão e o manejo de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
III - a intervenção ou supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) em
empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pelo
Município, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social
ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal
n° 12.651/2012 (Código Florestal) e Lei Estadual n°20.922, de 16 de
outubro de 2013.
IV - poda ou supressão de indivíduos
arbóreos isolados que compõem a arborização urbana, definidas e
regulamentadas em legislação própria.
Seção IV
Da Declaração de Conformidade
Art. 38 A declaração de conformidade do
local de implantação e operação da atividade com a legislação
municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, exigida pelo órgão
ambiental estadual para empreendimentos passíveis de licenciamento
ambiental estadual, será obtida mediante a abertura de processo
administrativo e emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMEA.
Art. 39 O empreendedor deverá protocolar
junto ao Setor de Protocolo Municipal, endereçado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a documentação requerida
constante no sítio eletrônico da Prefeitura de Varginha e anexado ao
processo de Declaração de Conformidade.
N)* Proj código municipal de meio ambiente
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21
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, realizará a análise de conformidade, por meio da
expedição de parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único. Caso o parecer conclua
pela conformidade da atividade ou empreendimento, a respectiva
certidão será encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente
para assinatura e devolução ao empreendedor.
Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria, para fins
de emissão da declaração de conformidade.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 42 A fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei será exercida por fiscais do Município de
Varginha e a Guarda Civil Municipal, que aplicarão penalidades
administrativas cabíveis no caso de constatação de infrações
ambientais.
Art. 43 As infrações aos dispositivos
desta Lei, as respectivas penalidades e as normas relativas à ação
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação
Municipal, Estadual e Federal.
Seção VI
Da Taxa de Controle Ambiental
Art. 44 Fica criada a taxa de controle
ambiental municipal, que tem, como fato gerador, o efetivo exercício
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos vinculados à promoção do licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos e à concessão de autorização ambiental
previstos, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 45. São considerados sujeitos
passivos da taxa de controle ambiental municipal todas as pessoas
físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver
empreendimentos ou atividades que sejam licenciados pelo Município
ou a realizar o manejo e a supressão de vegetação cuja autorização
seja de competência do Município.
Art. 46. A taxa de controle ambiental
municipal tem como base de cálculo o custo despendido, estimado ou
presumido, com o exercício regular do Poder de Polícia,
considerando-se o porte, potencial poluidor e a natureza da
atividade ou empreendimento licenciado, conforme as tipologias
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22
listadas no Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213, de 22 de
Fevereiro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental
(COPAM) e de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto, os
valores previstos no Anexo II serão atualizados anualmente, no
último mês do exercício, para serem aplicadas a partir do primeiro
mês do exercício seguinte, com base no acumulado dos últimos 12
(doze) meses do índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA),
divulgado pelo IBGE, ou outro índice estabelecido pelo Governo
Federal que vier a substitui-lo.
Art. 47. O fato gerador da taxa de
controle ambiental ocorre, sendo devido seu pagamento, na data do
requerimento da licença ou da autorização ou de sua renovação.
5 1° São isentos do pagamento da taxa de
controle ambiental relativa ao licenciamento ambiental, mesmo nos
casos de ampliação ou renovação da licença, desde que fique
demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção:
I - as atividades ou empreendimentos que
comprovarem a criação de Reserva Particular do patrimônio Natural -
RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da autorização em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo
incluir a área de reserva legal nesse percentual;
II - microempreendedores individuais -
MEI's;
III - o agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3° da Lei
federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades
produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
IV- as associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de
documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
§ 2° São isentos do pagamento da taxa de
controle ambiental relativa à autorização ambiental para a supressão
e manejo de vegetação, mesmo nos casos de ampliação ou renovação,
desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da
isenção, o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural,
definidos nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de
julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar definidas em lei.
§ 3' Os documentos a serem exigidos e os
procedimentos para a comprovação das hipóteses geradoras das
isenções previstas neste artigo serão regulamentados em decreto.
Proj código municipal de meio ambiente
Proj código municipal de meio ambiente /7.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
§ 4° Os recursos auferidos com o pagamento
da taxa de controle ambiental constituem receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal Ordinária
no. 6.832, de 04 de junho de 2021.
§ 5° Será concedido desconto de 20 % para
as microempresas devidamente habilitadas perante os órgãos
competentes.
Seção VII
Dos estímulos e incentivos
Art. 48 O Executivo Municipal, por meio de
lei especifica, estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação,
de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e
à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos
recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens
fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional.
§ 1°. Na concessão de estímulos e
incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de
proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como
àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de
tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.
§ 2°. Para a concessão dos estímulos e
incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará
avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do
benefício gerado.
§ 3°. Os estímulos, incentivos e demais
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou
extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder
Público ou as disposições da legislação ambiental.
§ 40. Configurada a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário, em igual prazo,
a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua
efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que
não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais
cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49 A Administração Pública deverá
promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter
interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas,
cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à
coletividade promover a educação ambiental.
(
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24
Parágrafo único. ❑ conhecimento
relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações
educativas e de divulgação visando estimular a cooperação e a
participação da comunidade na gestão ambiental.
Art. 50. A educação ambiental deverá ser
desenvolvida:
I - nas redes pública e particular de
ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no
decorrer de todo ❑ processo educativo, em conformidade com os
parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas
transversais;
II - nos segmentos da sociedade, com a
participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas
desenvolvidas nos programas de educação ambiental; e
III - com o cumprimento da inclusão da
disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em
conformidade com as legislações estadual e federal.
§ 1°. O Poder Público, por meio dos órgãos
que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuará no
apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade
escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às
informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental.
5 2'. A educação ambiental deverá ser
realizada permanentemente mediante programas, projetos■ campanhas e
outras ações desenvolvidas pela SEMEA e pelos demais órgãos e
entidades públicas do Município.
Art. 51. Quanto à Educação Ambiental,
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, em conjunto
com o Executivo Municipal:
I - criar condições para o desenvolvimento
da educação ambiental em áreas públicas;
II - estimular e apoiar a implantação de
Centros de Apoio à Educação Ambiental;
III - coordenar e supervisionar os
programas e atividades desenvolvidos nos Centros de Apoio à Educação
Ambiental;
IV - assegurar que em seu quadro funcional
tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do conhecimento
para assegurar ❑ adequado desenvolvimento
Prol código municipal de meio ambiente
metodológico das ações de
dor
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
25
educação ambiental;
✓ - estimular a participação da sociedade,
particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos
programas de educação ambiental; e
VI - incentivar a participação comunitária
nos programas de educação ambiental;
§ 1° As atividades pedagógicas dos Centros
de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações
não governamentais e demais instituições interessadas, mediante
convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMEA.
§ 2°. A supervisão se dará por meio de
acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos.
§ 3°. Os Centros de Apoio à Educação
Ambiental disporão de espaço físico, estrutura e equipamentos, de
forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação
ambiental.
Art. 52. A Administração Pública deverá
buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa,
empresas privadas e organizações não governamentais para o
desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 53 O Sistema de Áreas Verdes, que
compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de
domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a
ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA,
abrangerá:
I - praças, parques urbanos e áreas verdes
e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização;
II - arborização de vias públicas;
III - unidades de conservação;
IV - parques lineares;
✓ - remanescentes de vegetação regional
natural representativos dos segmentos do ecossistema;
VI - áreas de preservação permanente e
Proj código municipal de meio ambiente
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
reservas legais protegidas pelo Código Florestal; e
VII - outras determinadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
§ 1'. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, em parceria com a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA, criarão e manterão atualizado o
cadastro das Áreas Verdes e da Área de Lazer do Município.
§ 2°. Qualquer intervenção de cunho
ambiental ou uso especial das Áreas Verdes ou de Lazer do Município
somente será permitida após autorização expressa da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
§ 3°. Serão computados como áreas verdes,
não edificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de
urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município
por ocasião do parcelamento do restante do lote, prioritariamente,
as áreas em faixa bilateral continua a ser definidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, contados a partir do limite
estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação
permanente dos corpos d'água.
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMEA, planejar e integrar o Sistema de Áreas
Verdes, observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - a importância do segmento do
ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de
representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução
seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II - a importância dos remanescentes de
vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;
III - a existência de espécies raras ou de
árvores imunes ao corte;
IV - a proximidade entre reservas de
vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou
para a constituição de corredores ecológicos;
V - a possibilidade de um ou mais
segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima,
amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou
referencial pela sua beleza cênica;
VI - a necessidade de evitar a excessiva
fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e
urbanização;
Proj código municipal de meio ambiente
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27
VII - a utilização da arborização urbana
como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas
Verdes;
VIII - a necessidade de implantação de
parques, que serão criados por legislação especifica;
IX - o adequado manejo da arborização das
vias públicas; e
X - o incentivo à arborização de áreas
particulares.
Art. 55. A integração e a conservação dos
remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de
corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do
ecossistema original.
Art. 56. As
Reserva Legal estabelecida no Código
ocasião do loteamento ou incorporação à
serão definidas em parecer da Secretaria
- SEMEA ■ priorizadas as áreas dentro da
corredores ecológicos.
áreas correspondentes à
Florestal Brasileiro, por
área urbana do Município,
Municipal de Meio Ambiente
microbacia originária e os
Art. 57. Na recomposição das formações
florestais deve-se considerar a composição florística das formações
originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as
espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e
as medicinais.
Art. 58. São consideradas áreas de
proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além
das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal
Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação
tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMEA.
Art. 59. A Administração Pública criará e
incentivará a criação de Unidades de Conservação para preservar
espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats,
ninhos, abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de
manejo adequado.
Art. 60. A preservação dos remanescentes
de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio
de:
I - permuta de área;
II - transferência do potencial
construtivo;
Proj código municipal de meio ambiente
12 r
III - desapropriação; e
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
IV - incentivo fiscal por meio de isenção
ou redução do imposto imobiliário.
Art. 61. A regularização patrimonial e a
estratégia de conservação dos parques municipais, ocorrerão no prazo
máximo de um ano a partir da vigência desta lei.
Art. 62. No Município de Varginha, as
Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de rios, córregos,
nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas
estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, suas regulamentações
e modificações.
Parágrafo único. A Área de Preservação
Permanente (APP) será calculada em projeção horizontal, a partir do
limite da planície inundável ou várzea, na maior cota de inundação
do corpo d'água em questão.
Art. 63. Os setores especiais de fundos de
vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas
imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundações, à erosão ou
que possam acarretar transtornos à coletividade com o uso
inadequado.
Art. 64. Os setores especiais de fundos de
vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques
lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção
das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.
Art. 65. Competirá à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com os demais órgãos do
Executivo Municipal:
I - examinar, decidir e acompanhar outros
usos que não os do artigo anterior;
II - propor normas para regulamentação dos
usos adequados aos fundos de vale; e
III - delimitar e propor os setores
especiais de fundos de vale.
Art. 66 Em cada margem, a faixa de
preservação permanente deverá conservar a arborização e, onde esta
não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada de acordo com
critérios definidos pelo Executivo Municipal, respeitando as
diretrizes estaduais e federais no que diz respeito às áreas
consolidadas.
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
29
Seção II
Da compensação pelo dano ou uso de recursos naturais
Art. 67 Aquele que explorar recursos
naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente
as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a titulo de
compensação ambiental, tais como:
I - recuperar o ambiente degradado;
II - monitorar as condições ambientais
tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de
influência;
III - desenvolver programas de educação
ambiental para a comunidade local;
IV - desenvolver ações, medidas,
investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os
impactos causados; e
V - adotar outras formas de intervenção
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto,
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do
Município.
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Seção I
Das disposições gerais
Art. 68 O Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA), instituído pela Lei 6.832, 04 de junho de 2021, passa a ser
regido por esta Lei.
Art. 69 O FMMA tem como objetivo apoiar o
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos
recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das
presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida,
podendo usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 70 O FMMA é de caráter rotativo,
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte
financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com
duração indeterminada.
Art. 71 ❑s demonstrativos financeiros do
FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
Proj código municipal de meio ambiente
Úg
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de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72 Os procedimentos complementares às
normas contidas neste Capítulo, que se fizerem necessários para o
funcionamento do FMMA, serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMMA.
Parágrafo único. O decreto previsto neste
artigo estabelecerá normas regulamentares, no mínimo, em relação ao
seguinte conteúdo:
I - termos de referência, documentos
obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo FMMA;
II - conteúdo e periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades e prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários de recursos.
Seção II
Dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 73. Constituem recursos do FMMA:
dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
II - taxas, tarifas e preços públicos
cobrados no âmbito da execução da política municipal de meio
ambiente, tais como os relativos à prestação de serviços ambientais
e ao exercício de poder de polícia administrativo no controle e
fiscalização ambiental, incluindo-se as licenças, autorizações e
declarações ambientais, entre outros;
III - créditos adicionais suplementares a
ele destinados;
IV - produto de multas impostas por
infração à legislação ambiental;
V - transferências de recursos do ICMS
Ecológico;
VI - transferências de recursos da União
ou do Estado;
VII - contribuições, subvenções e auxílios
da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
Fundações;
VIII - doações de pessoas físicas e
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jurídicas nacionais e internacionais;
IX - recursos oriundos de acordos,
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e
instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência
do órgão ambiental municipal;
X - rendimentos obtidos com aplicação de
seu próprio patrimônio;
XI - recursos oriundos de condenações
judiciais e de termos de ajustamento de conduta e demais acordos
extrajudiciais em decorrência de atos ilícitos praticados contra o
meio ambiente;
XII - compensações financeiras ambientais;
XIII - outras receitas eventuais e demais
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
1°. As receitas descritas neste artigo
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial instalada no Município.
2°. Quando não estiverem sendo
utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento
das suas receitas, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3° O saldo financeiro do Fundo, apurado
em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
4° A dotação prevista no Orçamento
Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão
logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 74 Os recursos do FMMA serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de
controle, fiscalização, promoção e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos
e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem
fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de
recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de
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recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto,
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da
consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas
formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de
resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de
unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse
ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à
construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável
e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e
de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de
atividades inerentes à política municipal de meio ambiente e de
desenvolvimento sustentável;
IV - contratação de serviços de terceiros,
inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e
execução de programas e projetos;
V - apoio às ações voltadas à construção
da Agenda 21 e da Agenda 21 Escolar no Município;
VI - apoio ao desenvolvimento de
atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE;
VII - apoio ao desenvolvimento de
atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal
de licenciamento ambiental;
VIII - incentivo ao uso de tecnologia
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente;
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IX - apoio à implantação e manutenção do
cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os
recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante
a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de
banco de dados;
X - atendimento de despesas diversas, de
caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política
municipal de meio ambiente;
XI - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com
órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII - outras ações de interesse e
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação
ambientais do Município.
Parágrafo único. Não poderão ser
financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas,
critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio
ambiente.
Seção III
Do funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMÀ)
Art. 75 O FMMA será gerido pelo Conselho
Gestor, que exercerá a função de conselho consultivo e deliberativo
do FMMA.
1°. O Conselho Gestor tem a função de
administrar o FMMA.
2°. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente tem a função de órgão executivo do FMMA.
Art. 76 Na função de Conselho Consultivo e
Deliberativo do FMMA, compete ao CONSELHO GESTOR :
I - definir os critérios e prioridades
para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições
desta Lei e o regulamento do Fundo, encaminhando-os ao órgão
Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
II - aprovar o plano anual de trabalho e o
cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de
Recursos apresentado pelo órgão Executivo;
III - aprovar, após análise técnica do
órgão executivo, os projetos a serem financiados com recursos do
FMMA;
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Art. 77 O Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FMMA, será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter
deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição
multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA;
II - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
III - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB;
IV - 3 (três) representantes do Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha -
CODEMA;
✓ - 1 (hum) representante da Guarda Civil
Municipal de Varginha - GCMV;
VI - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal da Fazenda - SEMFA.
1° O Secretário Municipal de Meio
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-presidência ao
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
§ 2° Os membros do Conselho Gestor do
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração
pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os
efeitos, serviço de relevante interesse público.
• 3° A organização, funcionamento e
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por
meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 4° A direção do Conselho Gestor será
responsável pela movimentação bancária do FMMA.
Art. 78. Compete ao Conselho Gestor do
FMMA:
I - estabelecer e executar a política de
aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e
prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de
Aplicação de Recursos;
II - apreciar a proposta orçamentária
apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja
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encaminhada para inclusão no orçamento municipal;
III - analisar e deliberar sobre as
prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos
à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos
demais órgãos de controle;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos
do FMMA, fornecendo relatórios à Controladoria Geral do Município;
V - encaminhar prestações de contas do
FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à
Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei, e exigências gerais
em relação aos recursos do Município;
VI - opinar, apoiar e participar da
celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando
os respectivos termos e condições, a partir das propostas
apresentadas pelo órgão executor.
Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente como Órgão Executivo do FMMA:
I - prover os recursos humanos e materiais
adequados para o bom funcionamento do FMMA;
II - elaborar a proposta orçamentária do
Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma
determinadas em Lei ou regulamento;
III - elaborar plano anual de trabalho e o
respectivo cronograma de execução físico financeiro, bem como o
consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, conforme os
critérios e prioridades por este definido;
IV - celebrar convênios, acordos ou
contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser
aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;
V - ordenar despesas com seus recursos, de
acordo com a legislação pertinente;
VI - prestar contas dos recursos
empregados;
VII - monitorar a execução dos projetos
financiados pelo FMMA.
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Seção IV
Dos procedimentos contábeis e da prestação de contas
Art. 80 A contabilidade do FMMA obedecerá
às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização
centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do
Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos
competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no
Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os
resultados obtidos.
Art. 82. A prestação de contas far-se-á em
forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente,
precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada
para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de
contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição
direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Seção V
Das despesas, ativos e passivos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
(FMMA)
Art. 83 Constituem-se despesas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente:
I - o financiamento total ou parcial dos
projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II - o atendimento de despesas diversas de
caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações
de Recursos;
III - o custeio das suas despesas de
funcionamento.
Art. 84. Constituem ativos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou
em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a
constituir.
Art. 85. Constituem passivos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da
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política municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
TÍTULO IV
DAS NORMAS PARA O CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 Cabe ao Poder Executivo Municipal,
observadas as atribuições da União e do Estado, exercer o seguinte
controle ambiental, nos termos do art. 9°, XII e XIII da Lei
Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011:
I - da produção, comercialização e emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
II - das atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida
ao Município.
Art. 87. São prioridades o controle e a
proteção dos seguintes elementos:
I - qualidade e conservação dos solos;
II - recursos hídricos;
III - fauna e flora;
IV - qualidade do ar;
V - poluição sonora, ruídos;
VI - saneamento ambiental.
Parágrafo único. As disposições
pertinentes ao saneamento ambiental deverão estar em conformidade
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 88. É vedada a emissão ou lançamento
de poluentes em níveis que provoquem danos à saúde humana ou aos
bens ambientais, observados os limites estabelecidos em lei federal,
estadual e municipal.
Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado
a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio
Ambiental.
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CAPÍTULO II
QUALIDADE E CONSERVAÇÃO DOS SOLOS
Seção I
Do Uso e Conservação do Solo
Art. 90 O uso do solo na área urbana do
Município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor, com as
demais leis urbanísticas que lhe forem complementares e com esta
Lei.
Art. 91. A utilização do solo, para
quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e
métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria,
observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e
sua função socioeconômica.
Art. 92. Considera-se poluição do solo a
disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o
enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de
substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido,
pastoso, líquido ou gasoso.
Art. 93. Fica proibido no território do
município o uso do fogo como manejo agrícola, bem como o uso de fogo
em terrenos urbanos com intuito de limpeza, além das proibições
previstas nas legislações estadual e federal pertinentes.
Art. 94. Caberá aos proprietários das
terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a
obrigatoriedade da adoção de sistemas de conservação do solo.
Parágrafo único. Entende-se por
conservação do solo a minimização de suas perdas por erosão e a
sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de
produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
Art. 95. As estradas vicinais deverão
dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas
pluviais, de modo a não prejudicar a sua funcionalidade e a não
permitir a degradação das áreas adjacentes.
Parágrafo único. Não será permitido o
lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais.
Art. 96. As águas pluviais precipitadas
nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades
rurais após negociação com os proprietários.
Art. 97. Os projetos de uso e ocupação do
solo urbano, que implicarem em riscos potenciais ou efetivos à
fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao
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controle de drenagem local, quando licenciados ambientalmente pelo
Município, deverão atender às seguintes exigências:
I - projeto de conservação e
aproveitamento das águas apresentado juntamente com o projeto
urbanístico, sendo necessária a aprovação conjunta dos projetos;
II - projeto de controle de perda de solo;
III - apresentação de traçados, bem como a
previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do
deflúvio e, por conseguinte, do processo erosivo;
IV - projetos construtivos de corte e/ou
aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo
para fins nobres;
V - projeto de proteção do solo pelos
proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e
topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometerem a
qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
VI - projeto específico da restauração de
superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica dos
processos erosivos e as medidas para deter a erosão;
VII - projeto de contenção e infiltração
de águas pluviais de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 98. Os projetos urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para
retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização,
seguindo a legislação municipal vigente e recomendações da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Parágrafo único. Os caminhos naturais de
escoamento das águas deverão ser preferencialmente preservados por
meio de canais abertos, adotando mecanismos de desaceleração do
fluxo de água.
Art. 99. As diretrizes das áreas a serem
loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte deverão
considerar as Áreas de Preservação Permanente.
Art. 100. Nas obras que envolvem o
desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro,
desaterro e depósito de entulho deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial,
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do
carreamento pluvial de sólidos, previstos em projetos elaborados por
profissional qualificado como Responsável Técnico.
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Art. 103. Obtida a li ença ambiental, o
titular da mesma ficará obrigado a:
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Art. 101. Os projetos de implantação e
operação de cemitérios deverão considerar as características
geológicas e hidrogeológicas da área, bem como a proteção dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, devendo os mesmos
serem licenciados ambientalmente, conforme previsto na legislação
estadual e federal.
Seção II
Da Mineração
Art. 102 A Declaração de Conformidade,
vinculada ao Licenciamento Ambiental Estadual ou ao Licenciamento
Ambiental Municipal para exploração de atividades de mineração será
concedida observando-se o seguinte:
I - não estar situada a jazida em topo de
morro ou em área que apresente potencial turístico, importância
paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente
ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal,
estadual ou federal;
II - a exploração não atinja as áreas de
valor histórico, arqueológico, ecológico e paisagístico, assim
caracterizadas durante a análise pelo Município;
III - a exploração mineral não se
constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - a exploração não prejudique o
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários,
instituições científicas, estabelecimentos de saúde e/ou repouso, ou
similares;
V - a exploração mineral e obras de
terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a
30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico
comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das
rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto
quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso
de explosivos;
VI - ao montante dos locais de captação de
água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral
dentro da bacia hidrográfica, exceto quando permitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA;
VII - deverão ser tomadas medidas para não
comprometer o lençol freático local.
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I - Executar a exploração de acordo com o
projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias
minerais que constam da licença outorgada;
III - comunicar aos órgãos licenciadores
da União e do Estado e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na
licença de exploração;
IV - confiar a responsabilidade dos
trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para
atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V - impedir o extravio ou obstrução das
águas que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI - impedir a poluição resultante do
empreendimento ou atividade mineraria;
VII - proteger e conservar as fontes
d'água, vegetação natural e a fauna;
VIII - proteger e recuperar as encostas de
onde foram extraídas as substâncias minerais;
IX - recuperar e monitorar por 05 (cinco)
anos, imediatamente após terminadas as atividades, toda a área de
mineração.
Art. 104. O Plano de Recuperação de Área
Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas,
sob pena de suspensão da licença.
Art. 105. A recuperação de áreas de
mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do
empreendedor e do proprietário.
Art. 106. Como objetivo de evitar a
instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os
taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão
receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com
apresentação e execução de projeto elaborado por profissional
habilitado.
Art. 107. Os empreendimentos de mineração
que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos
primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e
vibração estabelecidos nas normas técnicas e legislação vigente.
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Art. 108. Nas pedreiras deverão ser
adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de
particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de
transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de
beneficiamento.
Art. 109. As atividades de mineração
deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes
sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas.
Parágrafo único. É obrigatória a
existência de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada,
proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do
empreendimento.
Art. 110. Quando, na atividade de
mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de
disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atenderá às normas
técnicas pertinentes e às exigências dispostas nesta Lei.
Art. 111. Para impedir o assoreamento dos
corpos d'água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de
tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas
superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por
profissional habilitado e devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
Art. 112. Qualquer novo pedido de
Declaração de Conformidade ou Licença Ambiental Municipal para
exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o
interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha
sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de
recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado.
Art. 113. O Município de Varginha, por
meio dos órgãos competentes poderá, em qualquer tempo, determinar a
execução de obras na área ou local de exploração das atividades
previstas neste capitulo, visando à proteção das propriedades
circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade
ambiental.
Art. 114. ❑ titular da autorização de
pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de
licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título
minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 115. No caso de danos ao meio
ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam os seus
responsáveis obrigados a cumprir as exigências de imediata
Proj código municipal de meio ambiente
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recuperação do local, de acordo com projeto previamente aprovado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, deverá adotar todas as medidas para a comunicação
aos órgãos competentes quando verificada a existência de trabalhos
de extração de substâncias minerais no Município de Varginha sem a
competente permissão, concessão, autorização ou licença dos órgãos
competentes, com vistas a buscar a apuração das responsabilidades
civil, administrativa e/ou penal cabíveis, sem prejuízo da obrigação
de recuperar o meio ambiente degradado.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da Água
Art. 117 As ações do Município para
gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos
recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal
pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais
normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público,
limitado e de valor econômico;
II - o poder público e a sociedade, em
todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e
conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos hídricos deve
contar com a participação do poder público, das comunidades e do
usuário;
IV - prioritariamente, a água será
utilizada para o abastecimento humano e dessedentação de animais, de
forma racional e econômica;
V - a gestão dos recursos hídricos deverá
levar em conta que 99% da água para abastecimento do Município de
Varginha é advinda de reservas subterrâneas;
VI - a gestão municipal considerará a
bacia hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão
dos recursos hídricos;
VII - A gestão dos recursos hídricos
deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do
Município de Varginha.
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Parágrafo único. A água, recurso natural
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá
ser controlado e utilizado conforme padrões de qualidade
satisfatória, de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo
o território do Município de Varginha.
Art. 118. A política municipal de controle
de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos
recursos hídricos visa:
I - proteger, conservar e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes e
mananciais de abastecimento público;
II - proteger as matas ciliares dos cursos
d'água;
III - aumentar, progressivamente, a
quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
IV - garantir o uso racional da água e o
seu reaproveitamento;
V - compatibilizar e controlar os usos
quantitativos e qualitativos, efetivos e potenciais da água;
VI - assegurar o adequado tratamento dos
efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 119. É proibida a ligação de esgoto à
rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede
coletora de esgoto.
Art. 120. Toda edificação fica obrigada a
ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência, ou instalar estação de
tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O projeto da estação de
tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbana - SEPLA, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMEA.
Art. 121. Os parâmetros desta Lei
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Varginha, em águas superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários.
Art. 122. O lançamento de efluentes
líquidos não poderá conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
45
água.
Art. 123. Os responsáveis por atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento,
transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 124. A critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, as atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras deverão implantar sistemas para retenção
das águas de drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais.
Seção II
Das Normas Ambientais Referentes ao Controle da Água
Art. 125. Todo e qualquer despejo
industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de
monitoramento adequado conforme regulamentação específica.
Art. 126. Os efluentes de qualquer
atividade só poderão ser direta ou indiretamente lançados nas águas
superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de
Varginha mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, e nos seguintes casos:
I - se enquadrarem nos padrões de emissão
estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal; e
II - não conferirem ao corpo receptor
características superiores ao seu enquadramento na classificação das
águas;
§ 1°. Na hipótese de fonte de poluição
geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, os
limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos
ou emissões;
§ 2° A presente disposição aplica-se aos
lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente
por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro
meio de transporte próprio ou de terceiros.
Art. 127. Os responsáveis por atividades
poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos
efluentes líquidos.
Proj código municipal de meio ambiente
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
46
Seção III
Das Águas Superficiais
Art. 128. O Executivo Municipal deverá
adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas
superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras
ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos,
represas e galerias.
Art. 129. É proibido desviar o leito dos
cursos d'água, bem como obstruir total ou parcialmente de qualquer
forma o seu curso, sem autorização prévia do órgão estadual
competente.
Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção
sem autorização prévia, o proprietário do imóvel ou possuidores a
qualquer titulo deverão seguir as exigências estabelecidas pelo
órgão estadual competente, responsável pela regularização da
situação, de acordo com o prazo estabelecido.
Art. 130. Os usos múltiplos de recursos
hídricos somente se darão após a outorga pelos órgãos competentes da
União ou do Estado.
Seção IV
Das Águas Subterrâneas
Art. 131. Visando à proteção e controle
das águas que abastecem o município, o Poder Executivo Municipal,
através dos órgãos competentes, deverá:
I - propor normas específicas,
disciplinando o uso e ocupação do solo em áreas de recarga e
afloramento dos lençóis que abastecem a cidade;
II - realizar programas permanentes de
detecção e controle de perdas no sistema público de abastecimento de
água;
III - monitorar a quantidade e qualidade
das águas subterrâneas através de convênios ou parcerias com o
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, empresa concessionária
prestadora dos serviços de saneamento no município, e outros órgãos
ou empresas que forneçam dados pertinentes à temática.
Art. 132. Os poços abandonados, temporária
ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não
a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus
responsáveis.
Art. 133. Será permitida a abertura de
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
47
poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável
onde não existirem sistemas de abastecimento.
Art. 134. Todos os prédios residenciais,
comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos,
localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água,
serão obrigados a realizar as respectivas ligações aos sistemas,
aterrando poços existentes, salvo os empreendimentos que exerçam
atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a posse da
devida autorização, conforme disposto no art. 130.
Art. 135. As escavações, fundações,
sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outras atividades
que, real ou potencialmente comprometam as águas subterrâneas,
deverão ser analisadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMEA, e ter tratamento técnico adequado.
Seção V
Da Proteção dos Recursos Hídricos
Art. 136. Toda pessoa física ou jurídica
que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos,
ribeirões ou nascentes, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a
restaurar as suas características originais e a tomar todas as
providências que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA,
exigir para o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades
administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA FAUNA E DA FLORA
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 137. A vegetação de porte arbóreo e
demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido
interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são
bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo ao Poder
Público e à coletividade a corresponsabilidade pela sua conservação.
Seção II
Da Flora
Art. 138. A vegetação arbórea nativa e as
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do
Município, são consideradas patrimõnio ambiental municipal e o seu
uso ou supressão será feito de acordo com a legislação vigente.
§ 1°. Vegetação de porte arbóreo é aquela
composta por vegetais lenhosos com diâmetro de caule à altura do
peito - DAP - superior a 05 cm (cinco centímetros), à altura de
Proj código municipal de meio ambiente
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48
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
§ 2°. Tratando-se de espécies do Cerrado,
considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo somatório dos diâmetros
dos caules de um mesmo indivíduo, ao nível do solo, seja igual ou
superior a 05 cm (cinco centímetros).
Art. 139. A autorização para supressão de
vegetação caberá ao Poder Executivo Municipal nas situações
previstas no art. 37 desta Lei, incluindo a autorização para
supressão e poda da arborização urbana.
Art. 140. O uso ou a supressão de
vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, onde se insere o
Município de Varginha, deve observar a Lei Federal n° 11.428 de 22
de dezembro de 2006, exceto para árvores isoladas que seguirá as
normativas municipais.
Parágrafo único. O Bioma Mata Atlântica é
integrado pelas formações florestais nativas e ecossistemas
associados delimitados na forma da legislação pertinente deste
Bioma.
Art. 141. O Poder Público Municipal e a
coletividade promoverão a proteção da flora local vedando práticas
que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem sua
extinção.
• 1° Em caso de destruição de cobertura
vegetal, será exigido a reposição da referida cobertura, mediante a
reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que
estejam efetivamente recuperadas.
§ 2°. Em caso de apresentação de projeto
para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, exigirá do requerente
o necessário plano de manejo.
Art. 142. As empresas que recebem madeira,
lenha, carvão ou outros produtos procedentes de florestas, ficam
obrigadas a exigir do fornecedor nota de procedência da madeira,
documento autorizativo de transporte e cópia autenticada de
autorização fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 143. A supressão de vegetação no
estágio inicial de regeneração dependerá de prévia autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e demais medidas de
mitigação e compensação a serem definidas nos processos de
licenciamento.
Parágrafo único. A concessão de
autorização para a supressão prevista no "caput" deste artigo ficará
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
49
condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das
áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na
propriedade ou à comprovação de sua regularização ambiental.
Art. 144. A supressão de vegetação nos
estágios médio ou avançado de regeneração dependerá de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e
somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando
necessária à realização de obras, projetos ou atividades de
utilidade pública ou interesse social definidos em legislação
pertinente, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e
locacional para o fim pretendido.
Parágrafo único. A autorização prevista no
"caput" deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, a
ser definida em regulamentação municipal própria.
Subseção I
Da Arborização Urbana
Art. 145. A arborização urbana deve
atender aos seguintes princípios:
I - respeito aos valores culturais,
ambientais e de memória da cidade;
II - conforto urbanístico;
III - abrigo e alimento para a fauna;
IV melhoria das condições de
permeabilidade do solo;
V - diminuição da perda de solo;
VI - priorização de espécies nativas e/ou
adequadas para o ambiente urbano.
VII - melhoria das condições climáticas e
minimização do aquecimento global.
Art. 146. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, em parceria com outras secretarias e órgãos da
administração pública e também através de parcerias com a iniciativa
privada, promoverá a arborização urbana de acordo com princípios
técnicos pertinentes.
Parágrafo único. As áreas públicas
destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser
delimitadas por meio-fio e calçadas, providas de cobertura vegetal
arbórea por meio da preservação da vegetação original ou de
replantio de espécies arbóreas nativas, conforme normativa da
Proj código municipal de meio ambiente
• (YD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
50
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 147. Qualquer árvore do Município
poderá, mediante ato do Poder Executivo, ser declarada imune de
corte, por motivo de sua localização, raridade e antiguidade, de seu
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição
de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.
Parágrafo único. Ficam declaradas imunes
ao corte as espécies constantes da lista brasileira de espécies da
flora ameaçadas de extinção.
Art. 148. O Executivo procederá ao exame
periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do
Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e
de preservar ❑ meio ambiente.
Parágrafo único. No caso de árvores que
estejam em risco de queda devido à ação de patógenos ou insetos■ o
Executivo obriga-se a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar
danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.
Art. 149. Regulamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente -SEMEA, definirá entre outros os
seguintes procedimentos e critérios:
• - relação de árvores apropriadas para a
arborização urbana, substituição e plantio compensatório;
II - parâmetros técnicos das mudas a serem
plantadas, tais como tamanho e diâmetro, entre outros;
III - procedimentos e parâmetros técnicos
para a realização da poda e do plantio;
IV - modelos de requerimento para
supressão e poda de árvores;
✓ - documentação a ser apresentada pelo
interessado, em conjunto com o requerimento, para instrução do
pedido de autorização;
VI - modelo de termo de compromisso de
cumprimento de medidas compensatórias.
Seção III
Da Fauna
Art. 150. Os animais silvestres,
domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer
fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no
Município, constituem a fauna local.
Proj código municipal de meio ambiente
..)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
51
Art. 151. O Poder Público Municipal,
juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local,
vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que
provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à
crueldade.
Parágrafo único. Práticas de caça, apanha,
uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação em locais não
apropriados, constituem crueldade aos animais e sujeitam os
infratores às penas da legislação aplicável.
Art. 152. É proibido o abandono de
qualquer espécime da fauna silvestre natural ou exótica, domesticada
ou não, nos parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente,
Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades de
Conservação, em especial nas Reservas Particulares do Patrimônio
Natural - RPPN, bem como nos logradouros públicos.
Art. 153. É proibida a pesca em rios nos
períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à
reprodução ou em água parada, nos períodos de desova ou de
acasalamento, respeitando-se as legislações estaduais e federais
aplicáveis.
Art. 154. Para exercer a atividade de
pesca é necessário estar o pescador devidamente licenciado junto ao
órgão competente.
Art. 155. Na atividade de pesca é proibido
utilizar explosivos, substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e
métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se,
neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol.
Subseção I
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Animais Peçonhentos
Art. 156. O Poder Executivo adotará
programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando o
controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos, observado o
Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal:
I - controle de raiva e outras zoonoses
por meio de métodos profiláticos, vacinação e programas de controle
populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
II - combate a vetores no meio urbano,
evitando-se focos epidêmicos;
III - controle de populações de roedores e
animais peçonhentos, considerando o gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, a limpeza dei terrenos e córregos e a manutenção de
Proj código municipal de meio ambiente:,
nas unidades de conservação e
..2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
52
galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais;
IV - promoção de educação ambiental
visando a sensibilização para a posse responsável de animais;
§ - incentivo à criação e manutenção de
programas de adoção de animais domésticos.
Art. 157. O acesso de animais domésticos
aos parques municipais, por questões sanitárias, fica condicionado
aos seus planos de manejo e suas regras de funcionamento.
Art. 158. A introdução de animais
silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do
Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente,
reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental
competente.
• 1°. A permissão a que se refere o caput
somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do
ecossistema.
§ 2°. Para efeito do caput, a
Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre
ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.
Art. 159. É proibida a introdução de
animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município,
compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas
legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de
conservação e os corpos d'água
Art. 160. São protegidos os pontos de
pouso de aves migratórias.
Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal e
demais instituições, elaborar e divulgar o levantamento das espécies
silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e
artificiais do território do Município.
§ 1°. Do levantamento constará o nome
comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência
das populações.
§ 2°. A divulgação será realizada por meio
de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições
públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas.
§ 3°. A realização de pesquisa científica,
estudo ou coleta de material biológico
Proj código municipal de meio ambiente
1\1".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
53
parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e da instituição patrocinadora
que, ao final de seus trabalhos, deverá fornecer cópia do seu
relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, que o
incorporará ao Sistema de Informação Ambiental.
Art. 162. É proibido o comércio, sob
qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de
produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição■ mutilação,
destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto
neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de
criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados,
desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição
ou apanha.
Art. 163. É proibida qualquer forma de
divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de
caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza
ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre
brasileira.
CAPÍTULO V
DO AR
Art. 164. É da responsabilidade do Poder
Público Municipal atuar na implantação, na implementação e na
fiscalização das ações de prevenção e combate á poluição do ar no
Município.
Art. 165. Na implementação do controle da
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição
dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluída a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
TV - adoção de sistema de monitoramento
periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas
responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela
legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização
municipal;
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
54
V - proibição de implantação ou expansão
de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados: e
VI - seleção de áreas mais propícias à
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 166. Deverão ser respeitados, dentre
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão
de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais
que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial
nos períodos secos;
II - as áreas adjacentes às fontes de
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e
manejos adequados;
III - sempre que tecnicamente possível, os
locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob
cobertura, enclausurados ou submetidos a outras técnicas
comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados;
e
IV - as chaminés, equipamentos de controle
de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
1° São inclusos, para fins de aplicação
deste artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis
estacionárias resultantes de:
I - transporte, estocagem, despejo ou
reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou
inorgânica;
II - transfoLlação industrial, misturas ou
adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
III queima para fins energéticos,
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
55
automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou
inorgânica;
ou rurais;
urbanas ou rurais, e
IV - prática de queimadas em áreas urbanas
✓ - preparação de terrenos em áreas
VI - outras não previstas nesta Lei.
§ 2° Os poluentes atmosféricos e seus
padrões de qualidade ■ previstos na legislação estadual e federal,
estão incluídos na abrangência deste artigo, devendo os padrões mais
restritivos ser os estabelecidos pelo Município como base de
análise, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade
cientifica nacional ou internacional.
§ 3° No cumprimento de suas
responsabilidades, o Executivo Municipal deverá atuar para que o
Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o
monitoramento adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das
fontes descritas no § 1°.
§ 4° A metodologia de coleta e análise de
dados de caracterização da qualidade do ar no Município seguirá as
normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual do Meio
Ambiente e Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais.
§ 5° Toda fonte de emissão atmosférica,
seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
transformação de matéria-prima, deverá ser dotada de eficaz sistema
de redução de poluição atmosférica, conforme normalizações
estabelecidas pelos órgãos citados no § 4°.
Art. 167. Os dados de monitoramento da
qualidade do ar estarão integrados ao Sistema de Informação
Ambiental, que deverá mostrar de forma atualizada os dados
referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis■ os
dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos.
Art. 168. No licenciamento de novos
empreendimentos, privados ou públicos, o Executivo Municipal exigirá
que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da
poluição do ar.
Parágrafo único. Na seleção de áreas para
os empreendimentos serão obrigatoriamente considerados o
favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e as distâncias
mínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas,
residências e áreas naturalmente protegidas.
Art. 169. No controle da poluição
veicular, entendida como aq ela resultante do uso de veículos
Prof código municipal de meio ambien
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
56
automotores, o Executivo Municipal deverá atuar para que seja feito
o monitoramento dos principais poluentes da atmosfera resultantes
desta fonte de poluição.
§ 1° Para limitar a emissão de poluentes o
município instituirá um programa permanente de inspeção e manutenção
com a finalidade de assegurar que os veículos transportadores de
pessoas e cargas estejam tendo manutenção adequada.
§ 2° As empresas contratadas para o
transporte público de pessoas deverão atender aos padrões de emissão
de poluentes atmosféricos, por meio de monitoramento e manutenção de
sua frota.
Art. 170. É proibida a queima ao ar livre
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro
material combustível em área urbana ou rural.
Parágrafo único. Os casos excepcionais
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
poderá permitir a queima se não houver alternativa.
Art. 171. São proibidas as queimadas nas
áreas rurais do município, inclusive as queimadas associadas a
práticas agrícolas, não autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. A autorização emitida
pelo órgão competente deverá ser protocolada junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, para ser anexada ao processo de
licenciamento ambiental municipal ou ao processo de obtenção da
Declaração de Conformidade.
Art. 172. Cabe ao Executivo Municipal
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas visando o
desenvolvimento de pesquisas ou a aplicação de soluções técnicas de
controle da poluição atmosférica no município.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 173 O controle da emissão de ruídos
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público evitando
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em
lei.
Art. 174 A emissão de ruídos geradas por
atividades exercidas no Município de Varginha, por fontes fixas ou
móveis, obedecerá■ no interesse da saúde e do sossego público, ao
disposto no Código de Posturas.
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
57
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175. São partes integrantes desta Lei
os seguintes anexos:
I - Anexo - Conceitos;
II - Anexo II - Valores da Taxa de
Controle Ambiental.
Art. 176. Ficam revogadas de forma
integral as seguintes Leis:
I - Lei n° 5.272, de 25 de novembro de
2010, que estabelece normas para funcionamento do Conselho Municipal
de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA;
II - Lei n° 5.150, de 29 de novembro de
2009, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Varginha e institui a taxa do licenciamento ambiental e estabelece
regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras
providências;
III - Lei n° 2974, de 25 de novembro de
1997, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.
Art. 177. As infrações aos dispositivos
desta Lei, as respectivas penalidades, as normas relativas à ação
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação
Municipal, que deverá ser revista em relação às infrações às normas
previstas nesta Lei.
Art. 178. Os procedimentos complementares
que se fizerem necessários para a execução desta Lei, com
transparência e garantia do direito de acesso à informação, serão
fixados em regulamentos do Poder Executivo.
Art. 179. Somente será renovado o Alvará
de Funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já
instaladas no Município após a comprovação de sua adequação ao que
dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão
municipal competente.
Art. 180. Deverão ser previstos na dotação
orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos
financeiros necessários à implementação deste Código.
Art. 181. Todas as situações e fatos
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
65
CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE
INTERVENÇÃO AMBIENTAL Custo R$
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem desloca, para uso alternativo
do solo.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação
permanente - APP.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura
vegetal nativa.
R$ 624,54 + 151,1070
por hectare ou fração
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo
com rendimento lenhoso.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Aproveitamento de material lenhoso.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e, imóveis com área acima de 4
módulos fiscais.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em
unidades de conservação estaduais de domínio público.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração
de localização.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
Prorrogação de prazo de validade do DATA.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de
4 módulos fiscais.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com
área acima de 4 módulos fiscais.
R$ 624,54 + 5,0369 por
hectare ou fração
* Valor UEENG 2023: 5,0369(05 reajustes seguirão os parâmetros estaduais)
** Os valores serão reajustados em conformidade com os índices municipais e
estaduais.
Prol código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
58
ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que
dispõe este Código ou contrarie seus princípios, mas não estejam
previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal
competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 182. No prazo de 180 dias, contados
da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que lhe couber, e estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os
critérios, definidos com base em estudos e propostas realizados pelo
órgão municipal competente e os demais procedimentos para
licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação
do disposto neste Código.
Art. 183. Esta Lei entra em vigor 90 após
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de
março de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONORIO QTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RO MARCELO DOS SANTOS CLÁUDIO' RIO VIDAL ABREU
PROCURADOR-GERAL S TARIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE MEIO AMBIENTE
•
•
rWADSON SILVA GO MA JUNIOR
hStaXen:ÁRIO MUNICIPAL TARIO MUNICIPAL DE
DA FAZENDA PLANEJAMENTO URBANO
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
59
ANEXO I
CONCEITOS
I - Adaptação: iniciativas e medidas para
reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Áreas de preservação permanente:
porções do território, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais, assim definidas em
lei.
III - Bacia hidrográfica: área limitada
por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos
hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes.
IV - Bioma: um conjunto de vida vegetal e
animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos
e que podem ser identificados a nível regional, com condições de
geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os
mesmos processos de formação da paisagem■ resultando em uma
diversidade de flora e fauna própria;
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo da politica ambiental.
VI - Contaminação: introdução, no meio, de
elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como:
organismos patogénicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
VII - Degradação ambiental: alteração
adversa das características ambientais de uma porção do território;
VIII - Desenvolvimento sustentável: é
aquele desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro,
sendo capaz de suprir as necessidades da geração atual sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras
gerações.
IX - Ecossistema: conjunto integrado de
fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis.
X - Efeitos adversos da mudança do clima:
mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima,
que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição,
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados,
sobre o funcionamento de sistemas socioeconómi os u sobre a saúde e
o bem-estar humanos;
í
Proj código municipal de meio ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
60
XI - Eficiência energética: utilizar os
recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma
mesma atividade, ❑ consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em
perda de qualidade;
XII - Emissões: liberação de efluentes
líquidos ou gasosos e de ruídos, que oferecem risco à saúde humana e
ao meio ambiente;
XIII - Fauna: conjunto dos animais que
vivem em um determinado ambiente, região ou época.
XIV - Flora: a totalidade das espécies
vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem
qualquer expressão de importância individual.
XV - Função ecológica de uma espécie:
definida pelas relações tróficas estabelecidas com populações de
outras espécies e sua relação com ❑ meio físico em que vive.
XVI Gases de efeito estufa:
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópic❑s, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla
GEE;
XVII - Gestão ambiental: conjunto de ações
integrada do poder público e da sociedade, visando ao uso dos
recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a saúde e a
segurança das pessoas, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
XVIII Impacto ambiental: qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que afetem a saúde, a segurança. o
bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota,
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade
dos recursos ambientais.
XIX - Inventário de gases de efeito
estufa: levantamento, em forma apropriada e contábil„ da quantidade
de emissões desses gases provenientes das atividades humanas,
identificando suas fontes de emissões;
XX - Manancial: qualquer extensão de água,
superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano,
industrial, animal ou irrigação;
XXI - Manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais pela aplicação de
conhecimentos técnicos e cientif'co visando à preservação e
conservação ambiental.
(2) Prof código municipal de meio ambiente
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61
XXII - Matas ciliares: vegetação existente
ao longo das margens dos rios, lagos, represas, córregos e nascente.
XXIII - meio ambiente: interação de
elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
XIV Mitigação: mudanças e substituições
tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por
unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam
as emissões e aumentem os sumidouros;
XXV - Mudança do clima: alterações
climáticas que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à
atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e
que se somem àquelas provocadas pela variabilidade climática
natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XVI - Nascente: local onde se verifica o
afloramento das águas do lençol freático;
XXVII - Paisagem urbana: é a configuração
espacial, resultado perceptível da continua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as
atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconómica e cultural
de uma comunidade;
XXVIII - Patrimônio cultural: conjunto de
todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições tanto
materiais quanto imateriais (intangíveis), que são reconhecidos de
acordo com sua ancestralidade, importância histórica e cultural de
uma região;
XXIX - Poluição: a alteração da qualidade
ambiental resultante de atividades antrópicas;
XXX - Poluidor: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
XXXI - Preservação: conservação do estado
atual do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XXXII - Proprietário de área rural: o
detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título;
XXXIII - Proteção: ações e procedimentos
integrantes de práticas de conservação e preservação da natureza;
XXXIV - Recursos ambientais: conjunto de
PnV municipal de meio ambiente
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62
recursos que se encontram disponíveis no ambiente e que podem ser
utilizados pelo ser humano para a obtenção de bens, serviços ou como
suporte da vida;
XXXV - Reflorestamento: plantio em áreas
em que, historicamente, havia vegetação, mas foi convertida para
outro uso;
XXXVI - Resíduos Bólidos: qualquer
material, substância ou objeto descartado, nos estados sólido e
semissólido, resultante de atividades humanas e animais, ou
decorrente de fenômenos naturais;
XXXVII - Sustentabilidade urbana: o
desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e
ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento
político institucional, integrando políticas públicas, orientado
para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes
e futuras;
XXXVIII - Unidades de Conservação:
parcelas do território, de domínio público ou privado, legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se
aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIX Vulnerabilidade: grau de
suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com
os efeitos da mudança climática, entre os quais a variabilidade do
clima e os eventos extremos;
XL - Vegetação Natural: é toda vegetação
constituída de espécies autóctones, podendo ser primárias ou
encontrar-se em diferentes estágios de regeneração natural.
Prof código municipal de meio ambiente
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63
ANEXO II
COBRANÇA
CISTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGIA-AMEAÇA° AMBIENTAL (RS1
ATIVIDA DES INDUSTRIAIS, MLNE • RIAS E INFRA-ESTRUTURA (Limagem A B C.D.E.F)
...--- ..._-•_. _
CLASSE
MODALIDADE FASE 1 2 3
LAS - CADASTRO CADASTRO RS 251,8.5 R$ 251.85 _
LAS - RAS RAS Rs 5.132,61 RS 5.132.61 R$ 5.132.61
CLASSE
MODALIDADE FASE 2 ©~MIME 5 ~1011~
LAT LP RS 13-896,81 RS 19.457,55 Ri 55.587.23 RS 91-721.9'
LAT LI RS 8-334,07 R$ 11.116.44 RS 38.910.06 RS 55-587.23
LAT LIC R$ 28.906.77 RS 39.74618 RI 122.849,99 RI 191 502,94
LAT LO R$ 18.067.36 RS 23.623,06 R$ 44.470,79 R$ 61.147,96
LAT LOC RS 52 39,83 RS 70.461,20 R$ 180.663.53
CLASSE
RS 270.995.29
~ALIDADE FASE 2 ~EM 4 5 6
LP+LI+LO 85 28 211.68 R5 28 11.68 RS 37-937.97 RS 97-282,68 RS 145.918,99
LAC 1 LOC R 152.393,83 RS 52.393,83 RS 70-461,20 RS 180.663,53 RI 270.995,29
LP RI 13_896,81 RI 19.45735 RI 55.587,23 RS 91,721,95
LAC 2 LP+LI RS 15364,02 RS 21.401,78 R$ 66-149.61 RS 103.115,42
LAC 2 Ll+LCI 01WEEMEN RS 24118.15 RS 58-367,60 R$ 81.713,63
LAC 2 LIC RS 28-906,77 RS 39.746,18 RS 122.849,99 RI 191.502,94
LAC 2 LEC+1,0 RS 46.974.13 RS 63.369.23 RS 167.320.79 RI 252.650,91
LAC 2 LO ~Me R$ 18'067'36 RS 23.623,06 RS 44.470,79 RS 61.147.96
LAC 2
INL
~.1 '-'
LOC RS 52-393.83 RS 52.393.83
~I
..hgálabilli• _Alllikhaiik.
RS 70.461.20
~lie.
RS 180.663.53 RS 270.995.29
5
6.
SISEMA RS 16072.75 RS 20-847.73 RI 61-147.96 RI 94.502,12
MIK V A ÇAO DE LICENÇA DE OPE'RAÇ O(RS)
_Ag Mie
CLASSE 2 ou k 4 6
eMil~ RENOVAÇÃO DE LO Nia=e k$ 23 (323,ut RS 44.470,79 R5 61.147,96
11
EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO
1" _ '''',141iliiiiiik, 411~ Alliálleillik . RS 110.82
•
EXPEDIÇ AO DE 2' VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS 11 il RICOS R$ 125.93
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE D EITOS FLORESTAIS
MEM
ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM N' 196/2014 - LISTAGEM -A a F' RS 2-226.31
SOLICITAÇ 1ES ' o • CONCESS O DE LICENÇA (PRORROGAÇ ODE LICENÇAS. ADENDOS AO PARECER, REVISA() DE
CONDICIONANTES) RI 5.132,61
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA RI 0.51
E MISSA° DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇ O 11 CA INTEGRADO - FOB! RI 30,22
RETIFICAÇÃO DO FORMUL RIO DE ORIENTAÇAO BASICA INTEGRADO - FOBI RI 75.55
DECLARAÇ e ES E CERTIDOES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇA0 ÃMBIFNT AI RI 60.44
ANALISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERLMENTO DE LICENÇA RS 755.54
14
Proj código municipal de meio ambienze
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
64
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO A MMENTAL MS)
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Limarem G1
l• , .
CLASSE
MODALIDADE FASE 1 2
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 151.11 R5 [51.11
LAS - RA.5 R ‘,. RS 1.732,69 Iffillilele ES L732,69
2 - I. i. - % SICO -LAT (R$)
MODALIDADE FASE 2 3 4 5 6
1.A T LP R$ 5.006.68 RS 7.409.28 RS 11.992.85 RS 22.927,97
LAT L1 - RS 3_445.32 R$ 5_182,97 R$ 8396.51 RS 15.871.28
LAT L1C - RS 11.005,63 RS 16.369,93 RS 26.504,17 RS 38.804.28
1~72~
LAT
LO RS 4.230,99 ES 5.928.43 RI 4.595,29 RI 19.754.73
LOC RS 5305.33 RS 7.706,46 RS 12.471,36 RS 25.678,12
MODALIDA
DE FASE 2 3 4 5 6
LAC 1 LP+LE+LO RS 8.890,13 RS 8.890,13 RI 12.964,98 RS 20.988,76 RI 40.990,29
LOC R$ 5.505,33 R.$ 5.505,33 RS 7.706,46 RI 12.471.36 ES 25.678.12
LAC 2 LP - RI 5.006.68 RS 7.409,28 RS 11.992,85 RS 22927.97
LAC 2 LP+LI ES 5.928.43 RS 8.814,58 RI 14.274,57 R$ 27.164.00
LAC 2 LI+LO - RS 5.384.45 RS 7.776,97 RS 12392,25 ES 24.937.70
LAC 2
~EilEene LI C - RI 11.005.63 RS /6.369.93 RS 26304,17 R$ 38.804,28
LIC+LO 0 RS 15_236.63 RS 22298,36 RI 36.049,46 RS 58559.5]
LAC 2 LO - RI 4231399 RI 5.928,43 RS 9.595.29 Magelf=
LAC 2 LOC R$ 5305,33 R$ 5.505,33 RI 7.706,46 RI 12.471,36 RI 25.678,12
CLASSE 3 4 5 8
SISEN1 ‘ RS 17.639,22 R$ 26.453,80 R5 42.330,11
RENOVAÇ ODE LICENÇA DE OPERAÇÃO (RS)
eierr.,.,• 2 ou 3 4 5 6
RENOVAÇÃO DE LO R52.961,70 ES 4.150,41 R$ 6.714,19
- CIRTIFIC
EXPEDIÇA0 DE r VIA DE CERTIFICADOS DE 1.1cENCLANIENTO
RS 13.826,2'1
RS 110,82
EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS • DRICOS RS 125.93
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE D SITOS FLORESTAIS RI 35,26
il i - s I . 1 a ) Ç •. . N e . 1$ 1 N . , TeP 19612014 - LISTAGEM "A a F" RS 2.22631
SOLICITAÇOES • 1 CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS. ADENDOS AO PARECER, REVISAI) DE
CONDICIONANTES)
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA RS 0.51
EMISSÃO DO FORMULAM° DE ORIENTAÇAO B SICA INTEGRADO . FOBI RS 20,22
RETFFICAÇAO DO FORMULARIO DE ORIENTAÇ O BASICA INTEGRADO - FOBI RI 75.55
DECLARAÇOES E CER 1O • ES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZA r,-A° .A$4 MENTAL RS 60.44
Firr3R Li :41i i '1 X.ete :1:!el ia i 71 fUla af.ela ia e fai 3 hs1 toe aliom 8,1l. . RS 755,54
J<2
Proj código municipal de meio ambiente
1
LEI N° 6.832, DE 04 DE JUNHO DE 2021.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DE VARGINHA - FMMA, CRIADO
PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N°
4.902/2008, INSTITUI SEU CONSELHO
GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1° Fica reestruturado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado por meio do art. 1'
da Lei Municipal n° 4.902 de 08 de julho de 2008 com o
objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão
racional e sustentável dos recursos naturais do Município,
colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras
gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do
Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação
contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com duração
indeterminada.
Art. 2° Constituem recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I - dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
II - taxas e tarifas previstas em Lei;
III - créditos adicionais suplementares
a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por
infração à legislação ambiental;
V - recursos provenientes de multas
impostas pela Guarda Civil Municipal, referente às questões
ambientais,
Lei n" 6.832
2
VI - produtos de taxas, preços públicos
ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais
emitidas pelo município;
VII - transferências de recursos do
ICMS Ecológico;
VIII - transferências de recursos da
União ou do Estado;
IX - contribuições, subvenções e
auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e Fundações;
X - doações de pessoas físicas e
jurídicas;
XI - doações de entidades nacionais e
internacionais, bem como, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII - recursos oriundos de acordos,
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município
e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de
competência do órgão ambiental municipal;
XIII - preços públicos cobrados pela
prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos
ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre
matéria ambiental;
XIV reembolsos por serviços
prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela
venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade
principal;
XV - rendimentos obtidos com aplicação
de seu próprio patrimônio;
XVI - indenizações decorrentes de
cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do
solo urbano;
XVII - condenações judiciais, cíveis,
administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimentos sediados no Município ou que afetem o
território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados
contra o meio ambiente;
XVIII compensação financeira
ambiental;
XIX valores provenientes do
recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de
conduta;
XX - outras receitas eventuais e demais
Lei n° 6.832
3
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
fundo.
§ 1° As receitas descritas neste artigo
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial instalada no Município.
2° O saldo financeiro do FMMA,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 3° Quando não estiverem sendo
utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do FMMA
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do respectivo Fundo, cujos resultados a
ele se reverterão.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA, aprovados pelo CONSELHO GESTOR DO
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de
controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas,
projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse
ambiental, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação
de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso
sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto,
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais
ou privadas;
c) desenvolvimento de projetos de
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da
consciência ambiental, inclusive realização de cursos,
congressos e seminários;
d) gestão, manejo, criação e manutenção
Lei n" 6.832
4
de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de
interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes,
parques, praças e áreas remanescentes;
e) desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à
construção do processo de sustentabilidade do município;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal de Meio
Ambiente;
g) desenvolvimento de turismo
sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente
e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução
de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV - contratação de serviços de
terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
V - apoio às ações do Fórum da Agenda
21 e das Agendas Educativas;
VI - apoio ao desenvolvimento de
atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema
municipal de licenciamento ambiental;
VII - incentivo ao uso de tecnologia
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VIII - apoio à implantação e manutenção
do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem
os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema
de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a
construção de banco de dados;
IX - atendimento de despesas diversas,
de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução
política municipal de meio ambiente;
X - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e
proteção ambiental;
XI - outras ações de interesse e
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação
ambientais do Município.
1°A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA editará Resolução estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
Lei n° 6.832
5
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentadas pelos beneficiários.
§ 2° Não poderão ser financiados pelo
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° O Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA será administrado por um Conselho Gestor, que
terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de
composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA;
II - 1 (hum) representante da
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
III - 1 (hum) representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB;
IV - 3 (três) representantes do
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de
Varginha - CODEMA;
§ - 1 (hum) representante da Guarda
Civil Municipal de Varginha - GCMV;
VI - 1 (hum) representante da
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.
§ 1° O Secretário Municipal de Meio
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a VicePresidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
§ 2° Os membros do Conselho Gestor do
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado,
para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público.
§ 3° A organização, funcionamento e
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente deverão constar de seu Regimento Interno, instituído
Lei n" 6.832
6
e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 4° A direção do Conselho Gestor será
responsável pela movimentação bancária do FMMA.
Art. 5° Compete ao Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - estabelecer a política de aplicação
dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e
prioritárias definidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, aprovadas pelo CONSELHO GESTOR DO FMMA;
II - apreciar a proposta orçamentária
apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja
encaminhada para inclusão no Orçamento Municipal;
III - analisar e aprovar as prestações
de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à
aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento
aos demais órgãos de controle;
IV - fiscalizar a aplicação dos
recursos, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON;
✓ - opinar, apoiar e participar da
celebração de Convênios, Contratos e Termos previstos nesta
Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de
ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 6° As funções de Conselho
Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - EMA serão exercidas pelo Conselho Gestor
do Meio Ambiente, cabendo-lhe:
I - definir os critérios e prioridades
para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1° do art.
3° acima, encaminhando-os ao órgão Executivo para a elaboração
do Plano de Aplicação de Recursos;
II - aprovar o Plano Anual de Trabalho
e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de
Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III - aprovar, após análise técnica do
Órgão Executivo, os projetos a serem financiados;
IV - avaliar termos e condições de
contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA;
✓ - realizar outras atribuições que lhe
forem determinadas pela legislação ambiental do Município.
Lei n°6.832
7
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMEA, Órgão Executivo do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA:
I - prover os recursos humanos e
materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA - e indicar o Secretário
Executivo, conforme REGIMENTO INTERNO.
II - elaborar a proposta orçamentária
do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor,
antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na
época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
III - elaborar Plano Anual de Trabalho
e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem
como o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA,
submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor;
IV - celebrar Convênios, Acordos,
Contratos ou Termos com entidades públicas ou privadas, que
deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a
legislação vigente.
V - ordenar despesas com seus recursos,
de acordo com a legislação pertinente;
VI - prestar contas dos recursos
empregados;
VII - monitorar a execução dos projetos
conveniados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8° A contabilidade do FMMA
obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e
contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação
contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a
fiscalização e o controle pelos Órgãos competentes, na forma
da legislação vigente.
Art. 9° O Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA terá seus atos contábeis registrados pela
Contabilidade do Município.
§ 1° O orçamento e a contabilidade do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA obedecerão às normas
estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei Complementar
n° 101/2000, bem como às Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG e as estabelecidas
Lei nó 6.832
8
no Orçamento Geral do Município.
Art. 10. A prestação de contas far-se-á
em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico
competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo
ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade
geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da
possibilidade de requisição direta pelo órgão competente
oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem-se despesas do
Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - o financiamento total ou parcial
dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de
Recursos;
II - o atendimento de despesas diversas
de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de
Aplicações de Recursos;
III - o custeio das suas despesas de
funcionamento.
Art. 12. Constituem ativos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos
ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a
constituir.
Art. 13. Constituem passivos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza
que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o
funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O FIRMA somente poderá ser
extinto:
I - mediante lei municipal, após
demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem
Lei n° 6832
9
cumprindo com seus objetivos; ou
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo Único. O Patrimônio
eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o
caso, dispuser.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
em especial, os arts. 2° ao 19 da Lei Municipal n° 4.902/2008.
Prefeitura do Município de Varginha, 04
de junho de 2021; 138° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, INTERINA GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS JOADYLSON ANTÔNIO BARRA
PROCURADOR-GERAL DO FERREIRA
MUNICÍPIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Lei n° 6.832
16/0312023 09:35 www.siam.mg.gov.brIslaidownload.pdf?idNorma=40095
LEI M' 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe
sobre o
Sistema
Estadual de
Meio
Ambiente e
Recursos
Hídricos -
Sisema - e
dá outras
providências.
(Publicação - Ddétfo do Executivo -Minas Gerais-- 22101i2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes. decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.-
CAPITULO 1 DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS -
SISEMA Seção 1 Da Estrutura do Sisema
Art. 1" O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - é o conjunto de
órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a
finalidade de conservar preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Parágrafo único O Sisema atuará de forma integrada. transversal e participativa.
Art. 2° O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3" Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:
1- a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que
o coordenará:
II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam:
- o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG:
IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam: V - o Instituto Estadual de Florestas -
IEF;
VI - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igarn;
VII - a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; VIII - os núcleos de gestão ambiental das
demais Secretarias de Estado:
IX- os comitês de bacias hidrográficas.
X as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Sisema. para cumprir o disposto nesta Lei e
promover a integração regional, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte, os
recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de decreto. Seção II Da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad
www.siam.mg.gov.brisla/download.pdPidNorma=40095 1/11
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095
§ 4° As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das
unidades regionais da Semad e de suas entidades vinculadas.
§ 5° O Poder Executivo estabelecerá, em decreto. a composição do Copam, observada a
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos
setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a
participação do Ministério Público nas URCs, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário.
§ 6° As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do Copam exercerão
mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente.
CAPÍTULO !!
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A construção, a instalação. a ampliação e o funcionamento de atividades e
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes. sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 17. Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I — Licenciamento Ambiental Trifásico:
II — Licenciamento Ambiental Concomitante:
111 — Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 18. No Licenciamento Ambiental Trifásicor as etapas de viabilidade ambiental, instalação e
operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas,
serão expedidas as seguintes licenças..
I — Licença Prévia LP —, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do
empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos
básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação:
II — Licença de Instalação — LI —, que autoriza a instalação da atividade ou do
empreendimento. de acordo com as especificações constantes dos planos. programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes..
III — Licença de Operação — LO —, que autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário,
para a desativação.
Art. 19. No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas
definidas no Licenciamento Ambiental Trifásíco, observados os procedimentos definidos pelo órgão
ambiental competente. sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a
localização, a natureza. as características e a fase da atividade ou empreendimento. segundo as
seguintes alternativasI — LP e L1, sendo a LO expedida posteriormente:
II — LI e LO. sendo a LP expedida previamente;
111 — LP LI e LO Art. 20. O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado
eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório
www.siarn.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=-40095 6/11
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095
Ambiental Simplificado pelo empreendedor segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada — LAS.
Art. 21. Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de
licenciamento ambiental desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da
formalização do respectivo requerimento. devidamente instruído, até seu deferimento ou
indefenmento. ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental — E1A-Rima — ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
Art. 22 O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o
cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo
prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez
Parágrafo único. As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao
empreendedor em sua completude, uma única vez. ressalvadas aquelas decorrentes de fatos
supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento
ambiental.
Art. 23. Esgotados os prazos previstos no art. 21 sem que o órgão ambiental competente
tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de
discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos.
Art. 24. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do
meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado. nos termos do § 1° do art.
5°. será determinada.
1— pelo Cedes. quando se tratar de empreendimento privado;
ll — pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se
tratar de empreendimento público.
Art 25 O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância
determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1° do art. .5°.
Parágrafo único. Concluída a análise pela unidade administrativa responsável pela análise dos
projetos prioritários de que trata o § 1° do art. 5°, o processo retomará ao órgão competente para
decisão.
Art 26 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão
ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos
exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e
dos empreendimentos. respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e
tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único. Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem
apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da
extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a
proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão
ambiental competente.
Art. 27 Caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra
quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo. em área de proteção
ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre
outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e
documentos necessários á avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais,
estaduais e municipais detentores das respectivas atnbuições e competências para análise.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos
ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere das
informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos definidos nesta Lei,
www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 7/11
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095
§ 2°Caso as informações e os documentos de que trata o caput sejam da área de
competência de órgãos ou entidades estaduais e municipais, o prazo para manifestação deverá ser
compatível com os prazos previstos nesta Lei.
§ 3° A documentação de que trata o caput poderá ser juntada no decorrer do trâmite do
licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão
competente, devendo ser considerada quando da deliberação
Art. 28. O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o
licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1° Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de
interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.
§ 2° A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser
desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o
caput.
Art. 29. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental
de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio
ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente. será exigida do empreendedor a
elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de
Comunicação de Risco.
§ 1° O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos
pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos de
regulamento.
§ 2° Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas
humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro
ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
§ 3° A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as
diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas
Gerais.
Art. 30 O Poder Executivo fomentará. por todos os meios, alternativas à implantação de
barragens. coma finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos
ambientais gerados por empreendimentos de mineração.
Parágrafo único. Considera-se barragem a estrutura em um curso permanente ou temporário
de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
CAPÍTULO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Semad disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações
constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos administrativos das
atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema.
§ 1° Compete à Semad a inclusão. gestão e atualização das informações que deverão constar
do banco de dados de que trata o caput.
§ O banco de dados de que trata o caput será disponibilizado aos órgãos e entidades que
integram o Sisema, aos empreendedores e aos órgãos e entidades intervenientes em processo de
licenciamento ambiental.
www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdPidNorma=40095 8/11
16/03/2023 10:04 Lcp 140
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos Itl. VI e VII do c:aput e
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para
a cooperação entre a União. os Estados. o Distrito Federal
e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente,
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas. da fauna e da flora: e altera a
Lei n26.938. de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos Ill, VI e VII do caput e do parágrafo único do
art. 23 da Constituição Federal para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercicio da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis. à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
Art. 22Para os fins desta Lei Complementar consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar:
III - atuação subsidiána ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições
definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconomico com a proteção do meio ambiente. observando a
dignidade da pessoa humana. a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais:
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes
federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo ❑ País, respeitadas as peculiaridades regionais e
locais.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
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16/03/2023 10:04 Lcp 140
Art. 42 Os entes federativos podem valer-se. entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação
institucional:
- consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
11 - convénios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder
Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal:
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos:
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar:
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro. respeitados os requisitos
previstos nesta Lei Complementar
§ 12Os instrumentos mencionados no inciso ll do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 22A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre os entes federativos.
§ As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritanamente, por representantes dos Poderes
Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre os entes federativos.
§ 42A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada. paritariamente, por representantes dos Poderes
Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre esses entes federativos.
§ 52As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento
regidos pelos respectivos regimentos internos
Art. 5° O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas
nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a
executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput aquele que
possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas.
CAPITULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser
desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 32e a garantir o desenvolvimento sustentável,
harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 72São ações administrativas da União;
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
11- exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. relacionados à proteção e à gestão ambiental:
V - articular a cooperação técnica. científica e financeira. em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text=A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de ext... 2/8
16/03/2023 10:04 Lcp 140
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental.
divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos.
Desenvolvimento Regional. Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional.'
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
Xl - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar.
ambientalmente, for cometida à União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.'
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pais limítrofe:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona económica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas:
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados,.
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n9- 97. de 9 de junho de
1999-
g) destinados a pesquisar lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional. assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)„ e considerados
os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação. de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto
em APAs: e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente. pela União:
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas
no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas
espécies in situ:
XVII - controlar a introdução no Pais de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os
ecossistemas. habitats e espécies nativas:
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis
ou protegidos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:~rtext=Alei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 3/8
16/03/2023 10:04 Lcp 140
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da
flora, micro-organismos e da fauna. partes ou produtos deles derivados.
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições
setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas
das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo. a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte.
potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Regulamento
Art. São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais
relacionadas á proteção ambiental:
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições:
III - formular. executar e fazer cumprir, em âmbito estadual. a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração
pública da União. dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental.
divulgando os resultados obtidos:
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de
Informações sobre Meio Ambiente.
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito
nacional e regional..
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente:
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente. for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o
disposto nos arts. 72e 92;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em
unidades de conservação instituídas pelo Estado. exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text-A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 4/8
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XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art 72; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território. mediante
laudos e estudos técnico-científicos. fomentando as atividades que conservem essas espécies in sItu;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros
e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 72:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XX! - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no
inciso XXV do art. 72.
Art. 92São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais
políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atnbuições;
- formular executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica. científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de
Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental.
divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações sobre Meio Ambiente:
IX - elaborar o Plano Diretor observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,'
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. naforma da lei:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos
Conselhos Estaduais de Meto Ambiente. considerados os critérios de porte. potencial poluidor e natureza da atividade;
ou
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140,htm#: —:text-A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 5/8
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b) localizados em unidades de conservação instituidas pelo Município. exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Ler Complementar aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e
unidades de conservação instituidas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. e 9°.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão
de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de
regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e
para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação não será aplicado ás Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o
caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas "a-. 1"e -h-do inciso XIV do art. 72, no inciso
XIV do art. e na alínea 'a" do inciso XIV do art.
Art. 13 Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados. ambientalmente, por um único ente
federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar
§ 1° Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 22A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo
licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de
proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de
licenciamento.
§ 12As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser
comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de
fatos novos.
§ 22As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade
licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 32 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita
nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 42A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Vide ADI 4 75 7)
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental. nas seguintes hipóteses:
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação:
ll - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve
desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação: e
https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Icp/Icp140.htnn#:—:text=4 lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 6/8
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III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município. a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científica
administrativo ou financeiro. sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos
termos desta Lei Complementar
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de
infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 12Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou
atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores. pode dingir representação ao órgão
a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 22Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver
conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente
ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de
fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput (Vide ADI 4757)
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental
iniciados a partir de sua vigência.
§ 12Na hipótese de que trata a alínea 'h' do inciso XIV do art. 72, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a
partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 22Na hipótese de que trata a alínea 'a" do inciso XIV do art. 92, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a
partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 32Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ /2 e 22deste artigo, os processos de
licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar darse-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei n-26.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§ 1° Os pedidos de licenciamento. sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação,
ou em meio eletrõnico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 22(Revogado).
§ 32(Revogado).
§ 42(Revogado)." (NR)
Art, 21. Revogam-se os §§ 2°, 3° e 4° do art. 10 e o §12do art 11 da Lei n2 6.938. de 31 de agosto de 1981.
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text=A lei poderá estabelecer regras.da fauna ameaçadas de exti... 7/8
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AR. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 8 de dezembro de 2011; 190A da Independência e 1234da República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 e retificado em 12.12.2011
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LEI N° 5.272
ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO
E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
VARGINHA - CODEMA.
O Povo do Município de Varginha, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
Princípios e competência do Conselho
Art. 1* O Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA,
instituído na forma do art. 214 da Lei Orgânica Municipal, é um
órgão colegiado autônomo, de gestão democrática participativa e
composição paritária, com representatividade do poder público e
da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal de
meio ambiente, investido de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, nos termos desta Lei.
§ 1° O CODEMA VARGINHA é diretamente
ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, recebendo suporte
estrutural, pessoal e executivo, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA ou, em sua falta, daquela que exercer as funções
de órgão executivo da gestão ambiental local.
§ 2° As sessões do Conselho serão
públicas e os atos por ele praticados, amplamente divulgados,
salvo quando, por motivo justificado, assim reconhecido pela
Plenária, houver necessidade de discussão sigilosa ou necessidade
de cautelas com segurança.
Art. 2° A função de membro do CODEMA é
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e para o
bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, apropriado à sadia qualidade de vida
Lei n"5.272
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das presentes e futuras gerações e, portanto, exercida gratuita e
voluntariamente.
Parágrafo único. Ao Conselho ou aos
Conselheiros é vedada a defesa de opiniões que possuam conotações
ou finalidades político-partidárias, religiosas, sectárias ou
outras estranhas ao objetivo primordial do CODEMA, bem como, a
defesa de interesses particulares, sejam pessoais ou de
terceiros, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3° São princípios que norteiam as
atividades do CODEMA:
I - respeito à política nacional e
estadual de proteção ao meio ambiente, observando a hierarquia
legal e a fiscalização do cumprimento das normas vigentes;
II - respeito aos princípios gerais de
direito administrativo, (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, preponderância do interesse público
sobre o particular, indisponibilidade do interesse público,
proporcionalidade, continuidade);
III - respeito aos princípios gerais de
direito ambiental, (precaução, prudência ou cautela, prevenção,
equilíbrio, limite, responsabilidade, poluidor pagador,
cooperação, equidade intergeracional, informação, participação);
IV - incentivo e realização de educação
ambiental formal e não formal transversal, continuada e
integrada;
V - esclarecimento de denúncias ou
fatos que tenha conhecimento;
VI - ação, comando e controle contra
atividades públicas ou privadas, corporativas ou pessoais,
degradadoras ou poluidoras;
VII - construção, pela recuperação,
manutenção, conservação e gestão adequada, de meio ambiente local
ecologicamente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de
vida do cidadão varginhense;
VIII - respeito ao meio ambiente como um
bem de direito difuso;
IX - cooperação mútua e integrada, com
quaisquer outros órgãos ou entes, públicos ou privados,
direcionados à proteção ambiental e à sustentabilidade local,
principalmente Fóruns de Agenda 21 Local, Escolar, Corporativa e
Lei n°5.272
3
demais participantes do sistema municipal de meio ambiente ou da
política municipal de meio ambiente.
Art. 4' Compete ao CODEMA:
- propor aos poderes públicos
competentes, a edição de normas voltadas à construção das
políticas públicas municipais, de gestão do meio ambiente local
ou elaborá-las, quando de sua competência;
II - contribuir na implementação de
programa local amplo de gestão ambiental integrada, respeitando e
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder
Público e da Sociedade Civil;
III - avaliar e sugerir alterações aos
Projetos de Lei, que tenham conteúdo integral ou parcial, voltado
a questões ambientais locais;
IV - opinar e emitir pareceres, quando
consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou
por munícipes, sobre questões ambientais gerais ou especiais, bem
como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente;
V - emitir pareceres em processos ou
estudos, voltados à construção ou alteração de planos de
zoneamento ambiental e ecológico-econômico, plano diretor, plano
orçamentário, plano plurianual, plano de desenvolvimento
sustentável ou qualquer outro plano estratégico de gestão
municipal, em matérias relacionadas à gestão ambiental local;
VI - aprovar plano de ação ambiental,
elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA ou,
à sua falta, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão
ambiental local, sugerindo alterações, acréscimos e supressões,
acompanhando sua implantação e execução;
VII - expedir, após análise técnica,
declaração de cumprimento de normas ambientais municipais, para o
licenciamento, a regularização ou instalação de empreendimentos,
potencialmente poluidores ou degradadores e em parcelamentos de
solo urbano, estabelecendo condicionantes, medidas mitigadoras e
medidas compensatórias;
VIII - estabelecer normas para
licenciamento de empreendimentos, potencialmente poluidores ou
degradadores e de parcelamentos de solo urbano, quando de
competência do Município ou mediante convênio;
Lei n°5.272
IX - classificar empreendimentos
potencialmente poluidores ou degradadores e ações de parcelamento
de solo urbano, quanto à necessidade de licenciamento local;
X - aprovar licenciamento de
empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e de
parcelamento de solo urbano, quando de competência do Município
ou mediante convênio;
XI - exigir de empreendimentos
potencialmente poluidores ou degradadores e nos casos de
parcelamentos de solo urbano, o cumprimento de condições para
concessão de alvará de localização e funcionamento, inclusive
estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto de
vizinhança e outros documentos pertinentes;
XII - exercer o controle permanente das
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou
desequilíbrio ambiental;
XIII - aprovar planos e projetos de
cunho ambiental do Município, inclusive de arborização urbana e
disposição final de resíduos;
XIV - propor, incentivar e sugerir,
após análise técnica cabível, a criação de áreas municipais
especialmente protegidas, principalmente, unidades de conservação
e áreas de preservação ambiental;
XV - julgar, em primeira instância,
recursos contra penalidades administrativas ambientais, após
relatório conclusivo e motivado;
XVI - solicitar dos órgãos públicos
responsáveis, o cumprimento e a aplicação de normas
administrativas ou legais, acompanhando as respectivas ações, se
necessário;
XVII - comunicar aos órgãos competentes,
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas
administrativas ou legais, assim como, a ocorrência de crimes ou
outras infrações ambientais;
XVIII - deliberar, em caráter normativo,
sobre:
a) padrões e índices de degradação e
poluição locais, fixando limites eventualmente permitidos;
b) exigências ambientais mínimas para o
estabelecimento, de empreendimentos potencialmente poluidores ou
Lei n°5.272
5
degradadores, de significativo impacto ambiental e de
parcelamento do solo urbano;
c) regras de redução ou preventivas,
contra a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de
degradação ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas
protegidas;
d) regras para corte, poda e supressão de
vegetação;
e) regras que definam o enquadramento de
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis;
f) interpretação de normas e outros
textos legais, nos aspectos voltados à questão ambiental;
g) normas de regulamento para utilização
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as
determinações legais federais, estaduais e municipais.
XIX - cumprir de forma exclusiva, no
âmbito das penalidades emitidas em matéria ambiental, as funções
de comissão prevista em dispositivos legais, pertinentes e
relativa à conversão de penalidades administrativas, em medidas
de caráter educativo, estabelecendo, através de ato normativo, as
hipóteses da incidência legal dessa conversão;
XX - requisitar aos órgãos municipais
competentes, levantamento topográfico, inventário detalhado e
estudos técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas
especialmente protegidas, existentes no Município;
XXI - aprovar projetos e ações que
devam ser financiadas, pelo fundo municipal de meio ambiente;
XXII - exigir de empreendimentos, dos
órgãos da administração pública ou de particulares, quando
entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à
qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação
ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de
impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;
XXIII - celebrar termos de acordo ou de
ajuste de conduta, estabelecendo regras de conduta, compensação e
mitigação de danos ambientais e estipulando valores como título
executivo extrajudicial, em caso de agressão ou ameaça de
agressão à qualidade ambiental do Município;
XXIV - fiscalizar ❑ cumprimento das
normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos
poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a
Lei n°5272
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adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de
atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
XXV - apresentar anualmente, nas épocas
apropriadas, à administração pública:
a) relatório anual de atividades;
b) planilha orçamentária das necessidades
econômicas do Conselho, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de
outros órgãos ambientais, respeitados os limites de sua
competência;
c) relatório de programas, projetos e
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos
estratégicos políticos municipais;
d) esboço de plano de sustentabilidade
ambiental, para elaboração de normas ou adoção de ações,
necessárias ao plano de sustentabilidade municipal;
XXVI - colaborar com os demais órgãos
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambientai;
XXVII - expedir moções de repúdio,
aplauso ou apoio;
XXVIII - requerer a exibição de
documentos, ainda que técnicos, ou a tomada de medidas e
providências a empreendimentos locais, para verificação ou
restauração de regularidade ou qualidade ambientais;
XXIX - prestar homenagens a pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na
proteção ambiental, independentemente do homenageado pertencer ao
Conselho;
XXX - elaborar seu Regimento Interno,
estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de
atribuições e regulamentando a presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no inciso XIX deste artigo, ❑ Conselho estabelecerá, mediante
celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o infrator, as
medidas educativas substitutivas, respeitando-se sempre a
mitigação do dano ambiental, a adoção de medidas compensatórias e
a comunicação necessária aos demais órgãos de fiscalização do
poder público, ao Ministério Público e a órgãos públicos federais
e estaduais competentes, sendo vedada a celebração de acordo de
compensação, em valor inferior ao da penalidade original.
Lei n'5272
7
CAPÍTULO II
Da composição do Conselho e dos Conselheiros
Art. 5° O CODEMA de Varginha é composto
por Conselheiros assim designados:
I - corpo deliberativo, votante, formado
por:
a) Conselheiros natos, com direito a voto
facultativo;
b) Conselheiros eleitos, com
obrigatoriedade de voto;
II - corpo honorário, formado por:
a) Conselheiros da Comissão de Apoio;
b) Conselheiros honorários;
§ 1° São conselheiros natos, aqueles
expressamente indicados por esta ou por Lei diversa,
respeitando-se, sempre, a paridade entre poder público e
sociedade civil e o número máximo nunca superior a 1/3 dos
integrantes do Conselho deliberativo votante.
§ 2° São conselheiros eleitos, aqueles
que após provocação por edital público e cumprindo os requisitos
nele exigidos, indicando seu interesse em participar do Conselho,
forem para tanto, eleitos em reunião plenária do Conselho.
§ 3° São conselheiros da Comissão de
Apoio, aqueles que a qualquer tempo, manifestando seu interesse
em integrar o Conselho, tiverem seu nome por ele aprovado,
independentemente da provocação por edital ou do cumprimento de
data eletiva.
§ 4° São conselheiros honorários, aqueles
que pelo exercício de ações relevantes na preservação ambiental,
fizerem por merecer, a critério do Conselho e segundo regras
definidas no Regimento Interno, título dessa natureza.
§ 5° O CODEMA de Varginha, no que se
refere a seu corpo deliberativo é obrigatoriamente, paritário,
constituindo-se igualmente de membros do poder público e da
sociedade civil organizada, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 6° O corpo deliberativo do CODEMA de
Varginha é composto de, no máximo, 20 (vinte) segmentos, sendo
Lei n°5.272
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cada um deles, por sua vez, composto por um primeiro
representante e por dois representantes adjuntos, que poderão ser
da mesma ou de instituições diferentes, observando-se a paridade
e a fidelidade de representação.
§ 7° É garantida, no corpo deliberativo,
a participação mínima, não obrigatória, de:
I - 05 (cinco) representantes do
Município, sendo quatro da administração direta e um do
legislativo;
II - 04 (quatro) representantes do
Estado de Minas Gerais, da administração direta ou indireta, ou
oriundos dos poderes judiciário ou legislativo;
III - 01 (um) representante da União.
§ EP A sociedade civil será representada
no corpo deliberativo do Conselho, por instituições que possuam
comprovado interesse ou finalidades socioambientais, atuantes
nessa área, observando-se, dentro do melhor critério possível, a
variedade de segmentos representativos.
§ 9' Os conselheiros natos, de voto não
obrigatório, serão indicados pelas respectivas instituições
originárias, podendo ocupar as atribuições de primeiro
representante ou de representantes adjuntos, sem que seja
descaracterizada sua condição de membro nato.
§ 10. O CODEMA poderá prestar homenagem a
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se destaque na
proteção ambiental, independentemente de o homenageado pertencer
ao corpo honorário de Conselheiros.
Art. 6° O Conselho instalar-se-á, em
quorum simples, com a presença mínima de um terço dos
Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório e, em
quorum qualificado, com a presença mínima de metade mais um dos
Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório,
deliberando, sempre, pelo quorum mínimo de maioria simples dos
presentes.
§ 1° Será sempre incentivada a formação
de consenso nas decisões do Conselho, passando-se à votação
apenas na sua impossibilidade;
Lei n°5.272
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§ 2° Depois de instalado o Conselho, a
retirada de membros não prejudicará a deliberação de qualquer
matéria, que será apreciada e decidida pela maioria simples dos
presentes;
§ 3° As reuniões serão instaladas com
quorum qualificado, para deliberação, sempre que tiverem por
finalidade:
a) alteração do regimento interno;
b) aprovação de normas regulamentares,
resoluções ou deliberações normativas;
c) exclusão, punição ou substituição de
Conselheiro;
d) dissolução da diretoria, exclusão ou
substituição de qualquer um de seus membros;
e) concessão de título honorário ou
prestação de homenagem;
§ 4° Nas demais atribuições do Conselho,
as deliberações serão tomadas em reunião com quorum simples.
Art. 7° O Regimento Interno preverá as
hipóteses e os requisitos de admissão e eleição dos Conselheiros
de Voto Obrigatório, bem como, as respectivas regras eleitorais.
Art. 8° São membros nato do Conselho:
a) poder público:
- 01 (um) representante do Grupamento
Ambiental da Guarda Municipal;
II - 01 (um) representante da
Superintendência Regional de Meio Ambiente, diretamente ou, por
indicação sua, de qualquer instituição participante do
SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da
Superintendência Regional de Ensino;
IV - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
V - 01 (um) representante do Sistema
Estadual de Saúde;
VI - 01 (um) representante do Sistema
Municipal de Saúde;
Lei n°5.272
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VII - 01 (um) representante do Ministério
Público Estadual;
VIII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA;
b) - sociedade civil:
- 01 (um) representante oriundo da
sociedade civil, na Plenária dos Conselhos Comunitários;
II - 01 (um) representante de
instituição universitária e de pesquisa privada;
III - 01 (um) representante oriundo da
sociedade civil, no Fórum da Agenda 21 Local do Município;
IV - 01 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial de Varginha;
V - 01 (um) representante do Conselho
Regional de Engenharia ou Associação Local de Engenharia e
Arquitetura;
VI - 01 (um) representante da Subseção
local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou de Associação
local de Advocacia.
Parágrafo único. Os segmentos detentores
do direito de ocuparem cargo de membros natos do Conselho, serão
no mesmo prazo da escolha dos segmentos de voto obrigatório,
convidados, por ofício, a assumir seu direito e seu silêncio ou
manifestação expressa de desinteresse, importará em renúncia do
mandato vigente ou a se constituir.
Art. 9' O segmento, dentre aqueles
componentes do corpo deliberativo, de voto obrigatório que não
for representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, sem justificativa adequada do primeiro representante
ou dos representantes adjuntos, perderá seu mandato.
Parágrafo único. No caso de perda de
mandato de segmento, a Plenária poderá declarar a posição vaga e
convocar a apresentação de novos segmentos para suprir a vaga,
observadas as regras eleitorais gerais, ou deixá-la vaga, se isso
não prejudicar o princípio da paridade de representação.
Art. 10. Os conselheiros de voto
obrigatório, eleitos pelo Conselho, ocupando a posição de
primeiro representante, perderão o mandato na hipótese de 3
Lei n°5.272
11
(três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano,
ainda que outro representante responda, nessas ocasiões, pelo
segmento.
1° Na hipótese de perda do mandato do
primeiro representante, um representante adjunto será convocado a
assumir a respectiva posição no Conselho.
2° Presentes à reunião o primeiro
representante e um dos representantes adjuntos da mesma
instituição, na hipótese da necessidade de manifestação por voto,
será colhido um único voto do segmento representado e,
inexistindo consenso entre os respectivos representantes, o voto
do primeiro representante, exceto quando se abstenha de votar e,
nessa hipótese, o voto será proferido pelo representante adjunto
presente.
§ 3° No caso de ausências não
justificadas do primeiro representante, o segundo e, da mesma
forma, no de suas ausências, o terceiro representante, poderá
requerer ao Conselho, a inversão dos respectivos status de
representação.
Art. 11. São Direitos dos Conselheiros:
I - votar e ser votado para cargos
eletivos;
II - usar do direito de voz ou voz e voto
nas deliberações, dependendo do corpo a que pertencer;
III - participar de Câmaras, Comissões e
outros;
IV - declarar, unicamente para fins
curriculares, sem intuitos econômicos ou políticos partidários,
sua condição de Conselheiro;
V - propor e sugerir à Plenária, ações ou
medidas pertinentes à proteção ambiental, que serão
necessariamente submetidas a votação;
VI - propor ações educativas e concessão
de homenagens;
VII - usar de outros direitos e
prerrogativas que lhe forem conferidos por Lei, regimento ou
norma interna do Conselho.
Art. 12. São deveres dos Conselheiros:
Lei n°5.272
12
zelar pelo bom andamento das
atividades do Conselho;
II - participar, exceto quanto ao corpo
honorário, de participação facultativa, das reuniões do Conselho,
da Diretoria, de Câmaras ou de Comissões para as quais for
convocado;
III - exercer o direito de voz individual
e, quando representante de segmento do corpo deliberativo, de um
voto por segmento representado, respeitando os momentos
apropriados e o direito de pronunciamento dos demais
participantes, nas reuniões do Conselho;
IV - obedecer à ordem de discussão e de
pronunciamento estabelecida pelo Conselho, prevista em Regimento
Interno ou em outro dispositivo legal ou regulamentar;
V - respeitar o ambiente de reunião,
comportando-se e trajando-se de maneira adequada, guardando
silêncio durante o pronunciamento de outrem e mantendo desligados
telefones celulares ou aparelhos eletrônicos que possam perturbar
o andamento dos trabalhos;
VI - tratar seus pares, auxiliares,
requerentes, membros da Diretoria, das Câmaras Técnicas, de
Comissões, ou qualquer cidadão que esteja, por qualquer motivo,
em contato com o CODEMA, com respeito, urbanidade, cordialidade e
boa educação;
VII - cumprir e zelar pelo cumprimento
das normas legais e regimentais, estabelecidas para o CODEMA, bem
como, dos atos administrativos ou normativos, oriundos do
Conselho ou da Diretoria;
VIII - respeitar e zelar pelo bom nome,
pela dignidade e pela probidade administrativa do Conselho ou dos
segmentos representativos que o compõem;
IX - colaborar com a Diretoria, com as
Câmaras, com comissões ou com pessoas físicas ou jurídicas,
auxiliares nas atribuições de competência do Conselho, sempre que
solicitado, exceto se pertencer ao corpo honorário, de
colaboração facultativa;
X - representar o Conselho em ocasiões
específicas, sempre que para isso por ele autorizado;
XI - respeitar as demais diretrizes
previstas em norma legal, regimental ou em deliberação do
Conselho.
Lei n°5.272
13
Art. 13. Perderá o cargo de Conselheiro,
aquele que, integrante de qualquer categoria, por qualquer
motivo:
I - infringir as regras de comportamento
ético instituídas pelo Conselho;
II - ofender de maneira incisiva o
espírito de proteção ambiental que norteia o Conselho;
III - descumprir ou ofender quaisquer
normas legais, regulamentares ou administrativas vigentes,
voltadas à preservação ambiental;
IV - usar abusivamente ou em proveito
próprio ou de terceiros, pessoa física ou jurídica, da condição
de Conselheiro ou dos poderes em que, nessa condição, for
investido pelo Conselho;
Parágrafo único. O Regimento Interno do
Conselho, estabelecerá as regras de conduta ética a ser observada
pelos conselheiros.
CAPÍTULO III
Da organização administrativa do Conselho
Art. 14. O CODEMA de Varginha, tem a
seguinte organização administrativa:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras;
IV - Comissões permanentes ou provisórias.
Art. 15. A Plenária é constituída pela
assembleia geral dos Conselheiros, prévia e regularmente
convocada, sendo o órgão máximo de decisão do Co nselho.
Parágrafo único. São atribuições da
Plenária:
I - deliberar sobre assuntos de
competência do Conselho;
II - aprovar resoluções, deliberações e
outros atos normativos ou administrativos de competência do
Conselho;
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14
III - referendar decisões da Diretoria ou
da Presidência do Conselho, quando tomadas em caráter de
urgência;
IV - aprovar pareceres, vistorias,
aconselhamentos, autorizações e outros documentos produzidos pelo
Conselho;
V - aprovar o Regimento Interno e seus
acréscimos e alterações;
VI - eleger os segmentos de composição do
Conselho que cumprirão novo mandato;
VII - aprovar a indicação de
representantes dos Segmentos;
VIII - eleger os cargos de Presidente
Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e Secretário Adjunto;
IX - aprovar a indicação dos nomes de
Coordenadores e Secretários de Câmaras:
X - aprovar a nomeação de Comissões
Especiais;
XI - aprovar nomes de entidades públicas
ou da sociedade civil, de seus representantes ou de particulares,
para Conselheiros do corpo honorário;
XII - destituir a Diretoria ou cassar o
cargo de membros da Diretoria;
XIII - nomear comissão administrativa
provisória, para transição no caso de destituição de toda
diretoria;
XIV - aprovar a exclusão de membros do
Conselho;
XV - aprovar a concessão de títulos
honoríficos e a prestação de homenagem;
XVI - aprovar moções de aplauso, repúdio
e apoio;
XVII aprovar expedição de
requerimentos, solicitando informações, exibição de documentos,
inclusive técnicos, providências ou outras medidas pertinentes de
responsabilidade de órgãos públicos e de empreendimentos locais;
XVIII - exercer outras atribuições que
lhe forem destinadas em Regimento Interno.
Art. 16. A Diretoria é composta por
Presidente Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e
Secretário Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos,
Lei n° 5.272
15
permitida uma única reeleição, coincidente com ❑ mandato dos
membros do Conselho.
1° Cabe à Diretoria do CODEMA:
I - criar Comissões Especiais de apoio ou
técnicas, permanentes ou temporárias, para assessoramento das
funções da Diretoria ou do Conselho;
II - nomear cargos de assessoramento do
Conselho ou da Diretoria;
III - determinar data, local e horário
das reuniões do Conselho e da Diretoria;
IV - convocar reuniões extraordinárias do
Conselho;
V - expedir normas internas, sob a forma
de portarias, instruções, recomendações ou outras necessárias ao
bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho ou adequação de
suas atribuições às previsões legais aplicáveis;
VI - cumprir outras delegações que lhe
forem atribuídas pela Plenária e previstas no Regimento Interno.
§ 2° São atribuições do Presidente
Coordenador:
I - representar o CODEMA e a Diretoria
junto à coletividade ou a entidades públicas ou privadas, bem
como, em eventos ou atividades nas quais seja o Conselho chamado
a participar, delegando, quando necessário, por escrito, tal
representação;
II - presidir as reuniões do Conselho e
da Diretoria;
III - dar posse às comissões criadas pela
Diretoria ou pelo Conselho;
IV - organizar as pautas de reuniões;
V - encaminhar processos, solicitações ou
quaisquer outros documentos às Câmaras respectivas ou ao Setor
Executivo Ambiental da Administração Municipal, cobrando-lhes
retorno e manifestações, por escrito, sob a forma de pareceres,
nos prazos estipulados em Regimento Interno;
VI - encaminhar processos, solicitações
ou quaisquer outros documentos para deliberação do Conselho,
respeitados os prazos estipulados no Regimento Interno;
Lei n°5.272
16
VII - solicitar à Administração Pública,
o apoio previsto no art. 1", § 1', desta Lei;
VIII - zelar pela observância do rito
processual adequado, pela ordem nas reuniões, pelo cumprimento
dos prazos estipulados em Lei, pelo cumprimento das normas legais
aplicáveis, pela observância dos princípios de Direito
Administrativo, pela celeridade dos atos e pela eficácia das
decisões do CODEMA, restritas às atribuições do Conselho e bem
assim, por qualquer outro ato administrativo típico, do exercício
do cargo que exerce;
IX - decidir as questões de ordem
propostas nas reuniões do Conselho;
X - assinar a correspondência expedida
pelo Conselho ou pela Diretoria ou atribuir ao Secretário,
poderes para assiná-la;
XI assinar, juntamente com o
Secretário, as deliberações e outros atos oficiais do Conselho ou
da Diretoria;
XII - convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho e da Diretoria;
XIII - assinar, juntamente com o
respectivo coordenador, as correspondências, requisições e outros
atos oficiais das Câmaras ou Comissões do CODEMA;
RN - delegar atribuições, dentre as de
sua competência, ao Presidente Adjunto;
XV - praticar outros atos que lhe forem
atribuídos por normas legais ou pela Plenária do Conselho e
previstos em Regimento Interno.
5 3° São atribuições do Presidente
Adjunto:
I - substituir o Presidente Coordenador
em seus impedimentos ou ausências;
II - cumprir as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Presidente Coordenador;
III - auxiliar o Presidente Coordenador
no cabal e eficaz cumprimento de suas atribuições;
TV - cumprir outras atribuições da
Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou
regimentais.
5 4° São atribuições do Secretário:
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17
I - cuidar da guarda e do registro dos
livros e anotações, responsabilizando-se diretamente por lavrar
atas circunstanciadas, das reuniões do Conselho ou da Diretoria;
II - cuidar da guarda e do registro dos
processos, requisições, requerimentos, correspondências e outros
documentos, pertinentes às atribuições do Conselho;
III - fiscalizar o cumprimento dos
procedimentos e prazos aplicáveis às demandas submetidas ao
CODEMA;
IV - cuidar da guarda e do registro de
processos findos e de correspondências e documentos arquivados;
V - anotar o andamento e o encaminhamento
de processos e documentos relativos ao Conselho, em livro
próprio, fiscalizando o cumprimento dos prazos concedidos ou
estabelecidos em Regimento Interno;
VI - assinar correspondências, quando
para tanto, receber atribuição especifica da Presidência;
VII - assinar, com o Presidente, as
deliberações e outros atos oficiais do Conselho;
VIII - receber processos, requerimentos,
requisições, correspondências e quaisquer outras solicitações ou
documentos relativos ao CODEMA, registrá-los em livros
apropriados, direcioná-los ao Presidente e executar o
encaminhamento que por este for determinado;
IX - assessorar o Presidente, nos atos e
atribuições, descritos nos incisos V, VI e VII do art. 12 supra,
cuidando da execução das respectivas ações apropriadas ou
necessárias;
X - zelar pela publicidade dos atos do
Conselho, encaminhando pautas de reuniões, decisões e outras
informações de interesse da comunidade a órgãos da imprensa
local;
XI - redigir as deliberações de votação
dos processos pelo Conselho e encaminhar cópia do resultado aos
interessados;
XII - ocupar a Presidência, nos
impedimentos ou ausências conjuntas do Presidente Coordenador e
do Presidente Adjunto;
XIII - delegar atribuições, dentre as de
sua competência, ao Secretário Adjunto;
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XIV - praticar outros atos que lhe forem
atribuídos por normas legais ou regimentais, pela Diretoria ou
pela Plenária do Conselho.
5° São atribuições do Secretário
Adjunto:
I - substituir o Secretário em suas
ausências ou impedimentos;
II - colaborar com o Secretário na
execução de suas atribuições;
III - cumprir as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Secretário;
IV - cumprir outras atribuições da
Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou
regimentais.
Art. 17. A Diretoria ou seus membros
individualmente serão destituídos do cargo, quando:
I - não cumprirem as obrigações legais e
regimentais de sua competência;
II - suas ações resultarem em práticas
que contrariem os objetivos do Conselho;
III - sofrerem condenação judicial
criminal, em sentido amplo ou condenação judicial civil, em
questões ambientais;
IV - sofrerem processo ou inquérito para
apuração de crime ambiental;
V - deixarem dolosamente de cumprir
deliberação da Plenária ou cumpri-la de maneira diversa do que
foi deliberado;
VI - cometerem abuso no exercício de
poder, inerente ao cargo em que foi investido;
VII - enquadrarem-se em qualquer um dos
motivos que levam o Conselheiro à perda de mandato;
VIII - enquadrarem-se em outras
disposições penais, previstas em Regimento Interno;
IX - solicitarem desligamento por
renúncia ao mandato.
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S. 1° Na hipótese de destituição ou
renúncia de membros individuais da Diretoria, os membros
remanescentes convocarão, no prazo máximo de trinta dias,
eleições para suprir, em caráter de transitoriedade, os cargos
vagos.
§ 2° Na hipótese de destituição ou
renúncia de toda a Diretoria, a Plenária nomeará Comissão de
Transição, convocando eleições, no prazo máximo de trinta dias,
para constituição de nova Diretoria.
§ 3° Os membros da Diretoria, eleitos em
caráter de transição, em razão da contagem do mandato
transitório, não se sujeitam à regra de impedimento de reeleição
consecutiva.
S. 4° A reunião da Plenária para
deliberação sobre a destituição de Diretoria, ou de membro que a
componha, deverá ter caráter extraordinário, pauta específica e
única e poderá ser convocada:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
c) por, no mínimo, metade da Diretoria;
d) por requerimento de, no mínimo, 1/3 do
Conselheiros votantes.
Art. 18. As Câmaras, em número que o
Conselho entender necessário, serão instituídas por provocação da
Diretoria ou de mais da metade dos Conselheiros votantes e
aprovadas pela Plenária.
S. 1° São obrigatórias, pelo menos, as
Câmaras de Proteção de Áreas Verdes, de Educação Ambiental, de
Controle de Poluição e de Direito e Justiça.
2° As Câmaras se organizarão por ato
interno próprio, aprovado pela Plenária.
S. 3° As Câmaras serão geridas por um
Coordenador e um Secretário, eleitos internamente, sujeitando-se
os nomes aprovados ao referendo da Plenária e seu mandato será
coincidente com o da Diretoria do Conselho.
4° As Câmaras serão constituídas por
Conselheiros que manifestarem seu interesse em delas participar,
independentemente de limite do número de participantes.
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§ 5° As atribuições das Câmaras
Obrigatórias, serão previstas no Regimento Interno do Conselho e
as atribuições de Câmaras que forem criadas posteriormente, serão
previstas na Resolução do Conselho que as criar.
§ 6° Sempre que necessário, as Câmaras,
por seus coordenadores, poderão solicitar estudos técnicos
especializados de profissionais alheios ao quadro de
Conselheiros, ressaltando-se que, caso haja necessidade de
custeio econômico ou de auxílio pessoal ou material alheio ao
Conselho, tais estudos somente poderão ser solicitados após
aprovação da plenária e verificação da possibilidade do custeio,
pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente ou pela Administração
Pública.
Art. 19. As Comissões poderão ser
permanentes ou provisórias e serão nomeadas, sempre que
necessário, pela Plenária, por provocação da Diretoria, da
Presidência ou da coordenação de Câmaras, permitida a
participação de técnicos ou colaboradores que não componham o
Conselho.
Art. 20. A Diretoria e as Câmaras se
reunirão sempre que houver necessidade, a pedido de qualquer um
de seus integrantes e suas decisões serão convalidadas pela
Plenária.
Art. 21. Em situações emergenciais,
caracterizadas e definidas em Regimento Interno ou norma interna
do Conselho, a Presidência poderá, ad referendum da Plenária,
após provocação pela Diretoria ou por uma das Câmaras, adotar
medidas de reconhecida necessidade.
Parágrafo único. O abuso na adoção de
medidas nesse sentido, reconhecido pela Plenária, levará à perda
do cargo de direção e da condição de Conselheiro, sem prejuízo de
sanções civis ou penais, previstas em Lei, quando aplicáveis.
Art. 22. O Presidente da Plenária, no
exercício dessa atribuição, além do voto ordinário, se componente
do Corpo Deliberativo, votante, exercerá também o voto de
qualidade, na hipótese de empate de votação.
Lei n°5.272
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CAPITULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 23. O mandato do Conselho e da sua
Diretoria é de dois anos, iniciando-se sempre em 01 de março dos
anos ímpares e encerrando-se no último dia do mês de fevereiro.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos
os atos decorrentes da eleição do Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA,
realizada no dia 18 de fevereiro de 2010 e a posse ocorrida no
dia 04 de março de 2010 e demais atos decorridos até a publicação
desta Lei.
Art. 24. O Decreto do executivo aprovará
o Regimento Interno do Conselho, após aprovado pela Plenária, no
prazo máximo de 30 dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especificamente, as Leis n°s 2.923/1997 e 3.479/2001, bem como,
os arts. 6° e 7° da Lei n° 2.974/1997.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25
de novembro de 2010; 128° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
Lei n°5.272
16/03/2023 10:10 L12187
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010). dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios,
objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
- adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima:
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que
tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e
manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconomicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num
período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de
efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos. naturais ou antrõpicos„ que. naatmosfera, absorvem e reemitem
radiação infravermelha;
Vi - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade
de produção. bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem
os sumidouros:
VIII - mudança do clima. mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída á atividade humana
que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de periodos comparáveis:
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema. em função de sua sensibilidade,
capacidade de adaptação. e do carãter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos Órgãos
da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito
internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações. para a redução dos impactos
decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático:
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com
origem antrópica no território nacional. sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos
ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos:
- as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua
aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI N212.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE 1/5
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interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes
emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima:
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento
às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional:
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas. atuais. presentes e futuras,
devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas:
VI— (VETADO)
Art. 42A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático:
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes:
Ilr— (VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional:
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da
Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos:
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes
biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
Vil - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à
recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas:
VIII - ao estimulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o
desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico. a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais.
Art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário:
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam.
sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a postehort
- as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos
sistemas ambiental. social e econômico:
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e
nacional,.
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal. estadual, distrital e municipal, assim como do setor
produtivo, do meio académico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos,
programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e
práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima:
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas:
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à
mudança do clima, observado o disposto no art.
https://www.planalto.gov.bricevil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 2/5
16/03/2023 10:10 L12187
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental
já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a
capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações
de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e
nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre
mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Art. &º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
- o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; (Vide Decreto n° 10.142.
de 2019)
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de
acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito
estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e á adaptação aos
efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à
mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias,
que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre
as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas ai as
parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e
recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e
redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito
estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de
emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
https://www,planaito.gov.briccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.1ntm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 3/5
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XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
Art. 72Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
1- o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
it - a Comissão Interministenal de Mudança Global do Clima,.
- o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia. Climatologia e Hidrologia.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para
desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes
privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.
Art. 92 O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias
e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas
certificadas.
Art 10. (VETADO)
Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais
deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança
do Clima. (Regulamento)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre
Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de
uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano
e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens
de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na
indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de
redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive
por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas -
NAMAs.
Art. 12 Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de
mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36.1% (trinta e seis inteiros e um décimo
por cento) e 36,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. (Regulamento)
Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o
objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e
Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2009; 1.9*E da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Lato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI N912.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 4/5
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 5/5
1
LEI N°5.150
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE
REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica criada na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com suas respectivas atribuições
especificas e estrutura.
Art. 2° Compete a esta Secretaria:
1 - coordenar a elaboração de planos,
programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação
da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades
de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo
controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - coordenar as atividades de controle
ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização
e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das
demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e
federal;
IV - coordenar a elaboração e
implementação da política ambiental e de limpeza urbana no
Lei n'5.150
2
Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria
da qualidade de vida da população;
V - definir, com o apoio das secretarias
municipais da Coordenação de Gestão Regional, a política de
limpeza urbana no Município;
VI - prestar suporte técnico ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA;
VII - normatizar, monitorar e avaliar a
fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB;
VIII - desenvolver outras atividades,
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 3° Compõe a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, o seguinte órgão auxiliar:
- Serviço de Meio Ambiente.
1° Em razão do disposto no Artigo 1°
desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos
Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
QTDE. NOMENCLATURA NÍVEL
01 Secretário Municipal de Meio Ambiente subsidio
01 Chefe do Serviço de Meio Ambiente CPC-4
§ 2° Ficam também criados no Quadro Geral
de Servidores Públicos do Município de Varginha, para atender a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes cargos
efetivos:
QTDE. NOMENCLATURA NÍVEL
02 TNS/Engenheiro Agrônomo E-22
§ 3° Ficam ainda extintos no Quadro Geral
de Servidores Públicos do Município, o seguinte Cargo de
Provimento em Comissão - CPC:
Lei n° 5. 150
3
SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA
QTDE .
01
NOMENCLATURA NÍVEL
Chefe do Serviço do Meio Ambiente CPC-4
Art. 4° Para o custeio da referida
Secretaria, fica criada a taxa de licenciamento ambiental
municipal, que tem como fato gerador, a atuação do órgão
ambiental municipal, nas diversas fases e procedimentos do
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição
local, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em
outros instrumentos legais cabíveis.
1° O órgão ambiental municipal,
responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento
ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva
ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° Os empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente, previsto nesta Lei, que dependem
de licenciamento estadual, só poderão ser licenciados pelo
Município, após celebração de convênio com Órgão Estadual
responsável.
Art. 5° São considerados sujeitos
passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as
pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam ou venham a
desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de poluição local, bem como, os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 60 Os empreendimentos e atividades,
referidos no caput do artigo 4°, dependerão de prévio
licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal.
§ 1° No licenciamento ambiental previsto
no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal,
ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do
Estado.
Lei n° 5. 150
4
§ 2° Resguardado o sigilo industrial, os
pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem
como, sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga
pelo interessado, em jornal local de circulação no Município.
§ 3° Resguardado o sigilo industrial, os
pedidos de licenciamento ambiental simplificado, serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local do
Município, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação.
§ 4° Os empreendimentos ou atividades de
natureza similar e vizinhos, poderão pleitear conjuntamente o
pedido de licenciamento ambiental, desde, definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 5° As atividades artesanais, desde que
consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas
do licenciamento ambiental.
§ 6° Consideram-se atividades artesanais,
aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção
e/ou comercialização de material artístico-cultural.
Art. 7° O licenciamento ambiental
municipal, compreende os seguintes atos e procedimentos
administrativos:
I - Consulta Prévia (CP): ato
administrativo através do qual, o órgão de gestão ambiental
fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende
solicitar licenciamento ambiental;
II - Licença Ambiental (LA): ato
administrativo de outorga ao interessado, para permissão de
localização, instalação, operação, modificação durante a obra,
reforma, recuperação e desativação de atividades ou
empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta
Lei e em outras normas cabíveis;
III Licenciamento Ambiental
Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para
o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de
pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades
ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio
potencial poluidor, observados as classes e os critérios
estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o
qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
IV - Autorização Ambiental (AA): ato
Lei n° 5.1 50
5
administrativo precário de outorga, concedido por tempo
determinado, desde que resguardado o interesse público de
preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8
do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
1° O pedido de consulta prévia referido
no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.
§ 2° A Licença Ambiental (LA), referida
no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as
seguintes etapas:
I - Licença Prévia (LP): aquela expedida
na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da
sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e
zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI):
autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais exigências, do qual, constitui motivo determinante;
III - Licença de instalação corretiva
(LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade,
nos moldes acima, concedida quando a empresa se instalar sem ter
obtido licença prévia (LP);
IV Licença de Operação (L0):
autorização do início e funcionamento da atividade ou
empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos
requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial, as
medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a
operação;
V- Licença de operação corretiva (LOC):
autorização do início e funcionamento da atividade ou
empreendimento licenciado nos moldes acima, quando houver início
de operação sem licença prévia e licença de instalação (LP e LI).
Art. 8° A expedição de licença ambiental,
licença simplificada e/ou autorização ambiental, dependerá de
comprovação da inexistência de débito, decorrente de infração
administrativa ambiental.
Art. 9° O órgão ambiental competente,
Lei n°5.150
6
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração
os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia
(LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois)
anos;
II - O prazo de validade da Licença de
Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - O prazo de validade da Licença de
Operação (LO), deverá considerar os planos de controle ambiental
e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos;
IV - O prazo de validade da Licença
Simplificada (LS), deverá considerar o cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, bem como, os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5
(cinco) anos;
V - O prazo de validade da Autorização
Ambiental (AA), deverá considerar o cronograma de execução das
atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano.
§ 1° A Licença Prévia (LP) e a Licença de
Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que, não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos I e II.
§ 2° O órgão ambiental competente, poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de
Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou
atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores
àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 3° Será admitida renovação da Licença
de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização
Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou
diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos
incisos III, IV e V.
§ 4° A renovação da Licença de Operação
Lei n"5.150
7
(LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou
empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias e, no caso de Autorização Ambiental (AA)
de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade, fixado
na respectiva licença, ficando este, automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 10. O órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de
informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos
ambientais e à saúde.
Art. 11. Para a obtenção da licença
ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal,
exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais
serão submetidas a sua análise e parecer:
I - Relatório Ambiental Simplificado
(RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 7°,
inciso III;
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para
atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial
poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I
deste artigo;
III - Relatório Ambiental Preliminar
(RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as
atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial
poluidor, nos termos do Anexo I;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as
atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial
poluidor, nos termos do Anexo I;
V - Análise de Risco: avaliação exigida
para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte
e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da
Lei n°5.150
8
legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.
§ 1° O órgão de gestão ambiental
municipal, mediante a análise do RAP, poderá:
I - indeferir o pedido de licença em
razão de impedimentos técnicos e legais;
II - deferir o pedido de licença, em
decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;
III - exigir a apresentação de EIA/RIMA,
caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido
de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.
§ 2° As avaliações de impacto ambiental,
previstas neste artigo, deverão ser realizadas por profissionais
habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou
indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos,
bem como, do empreendedor.
§ 3' Nos casos de licenciamento
ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA,
poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a
atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como, o
respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo
dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a
subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.
§ 4° A audiência pública referida no
parágrafo anterior, será determinada, de ofício, pelo órgão de
gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por
solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo
de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município, ou de
entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus
objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.
§ 5° A avaliação da potencialidade de
risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo,
será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência
da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.
§ 6° A apresentação das avaliações de
impacto ambiental referidas neste artigo, não exclui a
apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando
Lei n°5.150
9
cabível, e vice-versa.
§ 7° A análise de risco deverá conter,
entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental
municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do
Poder Executivo Municipal, os seguintes:
I - identificação da área de risco na
área de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade;
II - indicação das medidas de
auto-monitoramento;
III - indicação das medidas imediatas de
comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;
IV - relação das instituições de socorro
médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o
número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada
instituição;
V - indicação das medidas e meios de
evacuação da população, inclusive seus empregados;
VI - relação dos bens ambientais,
potencialmente identificados na área de risco da atividade ou
empreendimento.
Art. 12. A taxa de licenciamento
ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à
Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado,
terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo
esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio,
grande e especial e em baixo, médio e alto, de conformidade com
os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.
Art. 13. A taxa de licenciamento
ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização
Ambiental, terá como base de cálculo apenas o porte da atividade,
observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta
Lei.
Art. 14. Os valores correspondentes à
taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta
Lei.
Art. 15. O pagamento da taxa de
licenciamento ambiental será devido:
I - Na hipótese de Licença de Operação
(L0), no momento de sua expedição;
Lei n°5.150
10
II - Nos demais casos, por ocasião de seu
requerimento.
§ 1° Também será devida a taxa de
licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de
segunda via.
§ 2° A consulta prévia terá, em qualquer
caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão
de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte
micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3° A renovação da licença ambiental,
terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 4° A emissão de segunda via de licença
expedida, terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento
ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 5° Estarão isentas do pagamento do
valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos
anexos desta Lei, todas as edificações uni ou plurifamiliares,
sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m2 (sessenta metros
quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro.
Art. 16. A atualização monetária dos
valores expressos no Anexo II desta Lei, será feita anualmente,
tendo como referência o IPCA ou outro índice estabelecido pelo
Governo Federal que vier a substitui-lo.
Art. 17. Os pedidos de Autorização
Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e
de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental
estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise
concluída pelo órgão ambiental estadual.
§ 1° Os novos pedidos de Licença Prévia
(LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e
os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados
perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o
disposto nesta Lei e normas decorrentes.
• 2° Os pedidos de renovação de Licença
Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser
protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental,
acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão
Lei n°5.150
11
ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas
decorrentes.
§ 3° Para efeitos do disposto neste
artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados, mas
que ainda não tiveram sua análise concluída.
Art. 18. Esta Lei se aplica aos
empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja
análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de
funcionamento, tenham sido protocolados no âmbito da
administração municipal, desde que não tenha sido expedido o
respectivo alvará de construção ou de funcionamento.
Parágrafo único. Deverá ser observado o
disposto no artigo 4° desta Lei, na hipótese de existir pedido de
licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual
competente, quando da situação prevista na caput deste artigo.
Art. 19. As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do
Município.
Art. 20. As despesas das unidades e dos
setores da estrutura administrativa anterior, que forem
transferidas para outros órgãos da administração, por força desta
Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e
próprias dotações do orçamento corrente.
Art. 21. Para compor os órgãos auxiliares
integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal
poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo
com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 22. Para facilitar a comunicação
entre os órgãos municipais, a Secretaria ora criada, terá a sua
sigla correspondente, conforme abaixo especificado:
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
Lei n° 5. 1 50
12
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Lei n°5.150
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
LEI N° 5.150
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de provimento em comissão,
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município, mediante
a criação de taxas para licenciamento ambiental.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista
para o exercício, vez que existe aumento de receita em razão da
criação de taxas para licenciamento ambiental municipal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, não aumenta
a despesa orçamentária já prevista para o exercício, vez que
existe aumento de receita em razão da criação de taxas, para
licenciamento ambiental municipal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
As despesas criadas, não afetarão as metas de resultados fiscais,
uma vez que sua fonte de recurso advém da criação de taxas de
licenciamento ambiental.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de
cálculo, o confronto entre os valores das despesas, com os cargos
criados e a receita com a criação de taxas de licenciamento
ambiental.
- DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS:
R$ 17.938,16/mês
- RECEITA PROVENIENTE DA EXTINÇÃO DE CARGOS:
R$ 3.223,79/MÊS
- RECEITA PREVISTA COM AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) anual
Lei n°5.150
'4
Prefeitura do Município de Varginha, 29
de dezembro de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei n° 5. 150
15
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL /
ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
CLASSE PORTE POTENCIAL
POLUIDOR
O Micro Baixo
O Micro 1Médio
O Micro ' Alto
1 Pequeno Baixo
1 Pequeno Médio
1 Pequeno Alto
2 Médio Baixo
2 Médio Médio
2 Médio Grande
3 Grande baixo
3 Grande médio
3 Grande alto
Área Útil (m2)* PORTE
até 500 Micro
acima de 500 e até 2.500 pequeno
acima de 2.500 e até 5.500 médio
acima de 5.500 e até 10.000 grande
acima de 10.000 especial
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para
Lei n° 5. 150
16
1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Indústria de produtos minerais não metálicos PP
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos a
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas dem concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes)
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos,
conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhates a
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque m
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas
fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes a
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
Indústria metalúrgica PP
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a
produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com
ou sem tratamento de superficie, inclusive galvanoplastia a
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro a
produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superficie, inclusive galvanoplastia a
produção de soldas e anodos a
metalurgia de metais preciosos a
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superficie, inclusive
galvanoplastia a
fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia a
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a
atividades similares a
Indústria mecânica PP
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento
térmico e/ou de superfície
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento
térmico e/ou de superficie
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações PP
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação em informática
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
circulaç
Lei n'5.150
Indústria de material de transporte PP
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários a
fabricação de peças e acessórios a
fabricação e montagem de aeronaves, embarcasões ou estruturas flutuantes a
paração / conserto de quaisquer veículos de transporte ni
tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
PP
...erraria e desdobramento de madeira a
ireservação de madeira a
1 abricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a
1 abricação de estruturas de madeira e de móveis m
-: ividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
I dústria de papel e celulose PP
abricação de celulose e pasta mecânica a
1 abricação de papel e papelão a
r abricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha,b
h . çados (inclusive móveis e chapéus)
i abricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos b
1 abricação de artefatos de cortiça b
1 abricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos m
1 abricação de cartão e fibra prensada m
.tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
idustria de borracha PP
beneficiamento de borracha natural m
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a
fabricação de laminados e fios de borracha a
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex a
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
Indústria de couros e peles PP
secagem e salga de couros e peles m
curtimento e outras preparações de couros e peles a
fabricação de artefatos diversos de couros e peles b
fabricação de cola animal m
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
Indústria química PP
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas
e da madeira a
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira a
17
Lei n° 5.150
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex,
sintéticos a
fabricação de polvora/explosivosidetonanteshnunição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos a
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais a
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
a germicidas e fungicidas
fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes a
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a
fabricação de fertilizantes e agroquímicos a
fabricação de sabões, detergentes ra
fabricação de velas m
fabricação de perfumarias e cosméticos m
produção de álcool etílico, metanol e similares a
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
Indústria de produtos de matéria plástica PP
fabricação de laminados plásticos a
fabricação de artefatos de material plástico a
atividades similares a
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos PP
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos m
fabricação e acabamento de fios e tecidos m
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos
de tecidos
fabricação de calçados e componentes para calçados m
atividades similares m
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal P
fabricação de conservas a
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a
preparação, beneficiamento e industriali/Rção de leite e derivados a
fabricação e refinação de açúcar a
refino / preparação de óleo e gorduras vegetais a
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem anima! para alimentação a
fabricação de fermentos e leveduras ia
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a
fabricação de vinhos e vinagre a
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de
a águas minerais
fabricação de bebidas alcoólicas a
atividades similares a
18
Lei n°5.150
19
Indústria de fumo PP
fabricação de cigarros/charutcrskigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
a fumo
atividades similares a
Indústrias diversas PP
usinas de produção de concreto a
usinas de asfalto a
serviços de galvanoplastia a
lavanderias industriais a
distritos e pólos industriais a
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos
de medida e precisão m
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e
m ortopédico
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica a
tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) Produção (m3/dia) PORTE*
até 10 até 10 micro
acima de 10 até 30 acima de 1 0 até 50 pequeno
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 grande
acima de 100 acima de 200 especial
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do
requer
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
PP
pesquisa de minerais a
atividades de extração de bens minerais a
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a
exploração de água mineral a
perfuração de poços a
sistemas de captação a
tratamento e distribuição de água a
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a
Lei n°5.150
20
* A ativ
requeria
atividades similares
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
IA - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton.ldia) Volume (m3/dia) PORTE*
até 10 até 20 micro
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 grande
acima de 50 acima de 100 especial
idade ou o empreendimento será enauadrado pelo maior critério de classificacão do norte no morr
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
PP
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de
fossas a
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas
a embalagens, serviços de saúde
aterros sanitários a
usinas de reciclagem de lixo a
tratamento térmico a
aterros industriais a
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros a
reciclagem de papel m
estações de tratamento de esgoto a
interceptores e emissários de esgoto a
sistemas de transporte por duto a
limpadoras de tanques sépticos a
redes de esgotamento sanitário a
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo a
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m
sistemas coletivos de esgotamento sanitário m
núcleos de triagem de resíduos recicláveis m
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU
ento do
Lei a° 5.150
PLURIPAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade) PORTE*
até 5 micro
de 6 até 30 pequeno
de 31 até 130 médio
de 131 até 300 grande
acima de 300 especial
LOTEAMENTOS
Área Total (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 3 pequeno
acima de 3 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a
condomínios m
edificações uni ou plurifamiliares b
loteamentos a
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS
Capacidade de Armazenamento ( litros) PORTE
micro
até 25.000 pequeno
acima de 25.000 até 50.000 médio
acima de 50.000 até 75.000 grande
acima de 75.000 especial
DEMAIS EMPREENDIMENTOS
21
Lei n°5150
22
Área Útil (m2)* PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1.000 médio
acima de 1.000 até 3.000 grande
acima de 3.000 especial
* Área util: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para
circulaç
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
PP
panificadoras com fomos elétricos b
panificadoras com fomos a lenha ou carvão m
postos de revenda de combustíveis m
lava jatos e borracharias b
armazéns gerais b
lavanderias não industriais m
transportadoras de substâncias perigosas a
transportadoras de cargas em geral m
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação
existentes no município m
supermercados e hipermercados m
shoppings centeres a
centro de abastecimento m
centro comercial varejista m
galeria de lojas varejistas b
centro de convenções m
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos a
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos a
Presídios a
Cemitérios a
fingimento e estamparia a
Lei n° 5. 150
23
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a
hospitais, clínicas e congêneres a
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados
de petróleo m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo a
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas a
rios de controle ambiental m
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1000 médio
acima de 1000 até 3000 grande
acima de 3000 especial
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para
circulação,manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
1PP
ruas e avenidas ! m
h i drovi as a
metrovias a
pontes, viadutos e outras obras d'arte m
estacionamentos e garagens m
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a
aeroportos e portos a
atracadouros, marinas e piers a
barragens e diques a
retificação de cursos d'água a
obras de geração de energia a
canais para drenagem a
subestações de energia a
Lei n° 5.150
pequeno
acima de 30 até 60 médio
acima de 60 até 100 grande
acima de 100
acima de 10 até 30
especial
abertura de barras, embocaduras e canais a
casas de show, discoteca, boate m
salões de baile e/ou festas m
salas de espetáculo, cinemas, teatros m
estádios, ginásios de esportes m
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo
locais para feiras e exposições, de duração permanente
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de
ensino de 2° grau
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas
em geral m
a
m
m
empreendimento editorial e gráfica
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU
PRODUTOS SIMILARES
Massa (kg/dia) PORTE
até 10 micro
m
DEMAIS ATIVIDADES
Área Explorada (ha) PORTE
até 1 icro
acima de 1 até 5
acima de 5 até 10
acima de 10 até 30
acima de 30 especial
Pequeno
médio
grande
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
PP
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos
similares a
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. m
aquicultura a
24
Lei n°5.150
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m
projetos de assentamento e colonização a
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a
projetos agropecuários m
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental a
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m2) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;
uso de fogo controlado;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m2) PORTE
até 50 micro
acima de 50 até 250 pequeno
acima de 250 até 1000 médio
acima de 1000 até 10.000 grande
acima de 10.000 especial
8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;
feiras e exposições temporárias;
manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradarias;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (m') PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
25
Lei n°5.150
8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;
dragagem, desassoreamento e terraplenagem;
'limpeza de cursos e corpos d'água;
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos li.uidos industriais.
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 500 grande
acima de 500 especial
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de
resíduos sólidos industriais e hospitalares;
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados;
transporte de produtos perigosos;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental .
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 2 micro
acima de 2 até 6 pequeno
acima de 6 até 12 médio
acima de 12 até 24 grande
acima de 24 especial
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 200 grande
acima de 200 especial
8.B.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;
26
Lei n°5.150
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
PORTE
a critério do órgão de gestão ambiental
micro
pequeno
médio
grande
especial
8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
atividades similares
27
Lei n°5.150
28
ANEXO II
Taxas de licenciamento ambiental valores em reais
Classe Porte Potencial
Poluidor
Licença
Simplificada
LS
Licença ' Prévia LP
Licença de
Instalação LI
'Licença de
Instalação
Corretiva - !AC
11
Licença de
Operação LO
'Licença de
Opreação
L
Corretiva -
OC
Autorização
Ambiental AA
O Baixo 250,00 # # #
0 Micro Médio 250,00 # # # 250,00
O Alto # 250,00 250,00 250,00
1 Baixo 500,00 # # #
1 Pequen
o
Médio # 500,00 500,00 500,00 500,00
1 Alto # 500,00 500,00 500,00
2 Baixo 1# 500,00 500,00 500,00
2 Médio Médio # 500,00 500,00 500,00 500,00
2 Alto # 500,00 500,00 500,00
3 Baixo # 2.200,00 1.200,00 4.000,0° 3.200,00 7.000,00
3 Grande Médio # 2200,00 1.200,00 000 00 4. , 3.200,00 7.000,00 1.200,00
3 Alto # 2.200,00 1.200,000 4.000,00 3.200,00 7.000,00
Lei n°5 150
16/03/2023 09:46 Lei nº 11.326
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Regulamento Estabelece as diretrizes para a formulação da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
ReQulamenio Familiares Rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece os conceitos. princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art 2° A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola.
naforma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei. considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente. aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título. área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais:
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
iII - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 12.512. de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras
formas coletivas de propriedade. desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2° São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e
explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m' (quinhentos
metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
iii - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos iI. III e IV do caput deste
artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos 1, II, III e IV do caput deste
artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos Il. III e IV do caput do
art. 3° : (Incluído pela Lei n° 12.512. de 20111
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades
tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, Ill e IV do caput do art. 3° . (Incluído pela Lei n° 12512. de
2011)
§ 3° O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a
contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Incluído pela Lei n° 12.058. de 2009).
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm 112
16/03/2023 09:46 Lei n° 11.326
§ 4° Podem ser criadas linhas de crédito destinadas ás cooperativas e associações que atendam a percentuais
mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada,
processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Incluído pela Lei n°
12.058. de 2009)
Art. 4° A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre
outros, os seguintes princípios
I - descentralização:
- sustentabilidade ambiental. social e econômica:
111- eqüidade na aplicação das políticas. respeitando os aspectos de género. geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura
familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5° Para atingir seus objetivos. a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações. de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito e fundo de aval:
II - infra-estrutura e serviços:
IIl - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização:
VI - seguro:
VII - habitação:
VIII - legislação sanitária. previdenciária. comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo:
X - educação, capacitação e profissionalização:
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília. 24 de julho de 2006: 185° da Independência e 118° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassei
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2006
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm 2/2
16/03/2023 09:37 Lei n° 11.428
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
Regulamento nativa do Bioma Mata Atlântica. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1° A conservação, a proteção. a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional.
observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente. em especial a Lei n° 4.771. de 15
de setembro de 1965
CAPITULO 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Lei. consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações
florestais nativas e ecossistemas associados. comas respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila
Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacionai Semidecidual: e
Floresta Estaciona! Decidual, bem como os manguezais. as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto n° 6 660. de 2008)
Parágrafo único Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios
secundário inicial. médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão
seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3° Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a
50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas. pecuários ou silviculturais ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo:
ll - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus
recursos naturais para a sua reprodução sociocultural. por meio de atividades de baixo impacto ambiental:
- pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas. pecuários ou silviculturais do solo
por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade:
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da
integridade da vegetação nativa tal como controle de fogo, erosão;espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos. mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos. de
forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da
diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
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VII - utilidade pública..
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte.
saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados.
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate
e controle do fogo, controle da erosão. erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas.
conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA:
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras. planos. atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 4° A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
§ 1° O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que
dispõe o caput deste artigo. sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios
avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2° Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia:
- estratos predominantes;
Ill - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência. diversidade e quantidade de epífitas:
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras:
VI - presença, ausência e características da serapilheira:
VII - sub-bosque:
VIII - diversidade e dominância de espécies:
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5° A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de
intervenção não autorizada ou não licenciada.
CAPITULO 11
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 6° A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável
e, por objetivos específicos. a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos. estéticos
e turísticos_ do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica. serão observados os princípios da função
socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da
transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos
serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de
propriedade
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Art. 7° A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:
1- a manutenção e a recuperação da biodiversidade. vegetação. fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica
para as presentes e futuras gerações:
ll - o estímulo à pesquisa. à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
111 - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento económico com a
manutenção do equilíbrio ecológico.
TITULO 11
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO B1OMA MATA ATLÂNTICA
Art. 8° O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira
diferenciada. conforme se trate de vegetação primária ou secundária. nesta última levando-se em conta o estágio de
regeneração.
Art. 9° A exploração eventual. sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para
consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de
autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as
populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem
como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários
rurais.
§ 1° Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos
ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente, mediante
procedimento simplificado.
§ 2° Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder
público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando
- a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em ámbito
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou ❑ parcelamento puserem em risco a
sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração:
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da
Lei n° 4.771. de 15 de setembro de 1965. no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e á Reserva Legal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso 1 deste artigo, os órgãos competentes
do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres
ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de
áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
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Art. 12 Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata
Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para
assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:
- acesso fácil á autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
- procedimentos gratuitos. céleres e simplificados. compatíveis com o seu nível de instrução;
111 - análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração
poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso 1 do art. 30 e nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei.
§ 1° A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual
competente. com anuência prévia. quando couber. do órgão federal ou municipal de meio ambiente. ressalvado o
disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de
autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente.
com caráter deliberativo e plano diretor mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3° Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso Vil do art. 3° desta Lei, caberá
ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará
publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e
céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica. autorizados por esta Lei. ficam condicionados à compensação ambiental, na
forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas.
namesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e. nos casos previstos nos
arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1° Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste
artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2° A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso Hl do art.
23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.
Art. 18. No &orna Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes.
bem como as atividades de uso indireto. desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora.
observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à
proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.
Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica. será devidamente
regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.
TÍTULO UI
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO 1310MA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
https.//www.planaito.gov.briccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 4/10
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Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlántica somente serão autorizados em
caráter excepcional, quando necessários á realização de obras. projetos ou atividades de utilidade pública.
pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação. no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -
EIAIRIMA.
CAPITULO iI
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
A►t. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do
Bioma Mata Atlántica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso 1 do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso 1 do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão
realizados na forma do art. 14 desta Lei. além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na
forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
CAPITULO IlIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional. quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública
ou de interesse social, pesquisa cientifica e práticas preservacionistas;
ll - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua familia, ressalvadas as áreas
de preservação permanente e. quando for o caso, após averbação da reserva legal. nos termos da Lei n° 4.771, de
15 de setembro de 1965 :
IV - nos casos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso 1 do art. 23
desta Lei. nos casos de utilidade pública ou interesse social. obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Hf do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão
estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do
Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo Órgão estadual competente.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original,
submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas
as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
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Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado
tradicionalmente.
CAPITULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO. MÉDIO E
INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte. a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em
estágio médio de regeneração. em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais
espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente„ observado o disposto na Lei n° 4.771. de 15 de
setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPITULO VI
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica. para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei especifica. aplicando-se à
supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e
somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a
preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da
área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no
Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis:
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou
edificação.
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas. assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para
fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária. em estágio médio de regeneração, do
Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e
dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta
Lei.
§ 1° Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei. a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida. para fins de loteamento ou edificação. no caso
de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no
mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2° Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de
regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
CAPITULO VII
DAS ATIVIDADES MINERARIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E
MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de
atividades minerarias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto:
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Il - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento.
comas mesmas características ecológicas. namesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica. independentemente do disposto no art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação
ambiental. estimulará. comincentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1° Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais. serão observadas as seguintes características
da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção:
Ili - a relevância dos recursos hídricos.'
IV - o valor paisagístico. estético e turístico:
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental.'
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2° Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis. sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor
atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1° Para os efeitos deste artigo. considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a
pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de proponentes no órgão
competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
1 7-71. dc 15 dc setembro dc 1965
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público. podendo. a
critério do proprietário. as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva
Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental -
CRA. (Redação dada pela Lei n° 12.651. de 2012)
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei. as áreas de preservação permanente não
integrarão a reserva legal
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos
de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
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§ 3° (VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
- recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais,'
- rendimentos de qualquer natureza. que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu
patrimônio:
IV - outros. destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlántica os projetos que
envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem restauradas.
implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlántica,
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1° Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação
permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de
conservação
§ 2° Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos,
instituições académicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação,
restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica.
CAPÍTULO 11
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Ari 40 (VETADO)
CAPITULOU/
DOS INCENTIVOS CREDITÍC/OS
Art 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio
de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios crediticios. entre os quais-
- prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais,.
- (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios. condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão
definidos. anualmente, sob pena de responsabilidade. pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do
órgão competente do Ministério da Fazenda.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei
e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às
sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n° 9.605. de 12 de fevereiro de 1998. e seus decretos
regulamentadores.
Art. 43. A Lei n° 9.605. de 12 de fevereiro de 1998. passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio
avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlánticarou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
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Pena - detenção. de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo. a pena será reduzida á metade.
Art 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta
Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata
Atlântica e de sua biodiversidade.
Art 47 Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta Lei, somente serão consideradas as propriedades
rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares. registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei,
ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
Art. 48. O art. 10 da Lei n° 9.393. de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
§ 10
II -
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental:
e) cobertas por florestas nativas. primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado
de regeneração:
IV -
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo:
(NR)
Art. 49. O § 6° do art. 44 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. alterada pela Medida Provisória n° 2.166-
7. de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Arl. 44.
§ 6° O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo.
mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso do caput deste artigo.' (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2006: 185° da Independência e 118° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
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16/03/2023 09:37 Lei n211.428
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2006 - retificado em 9 1.2007
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 10/10
LEI N° 2.974
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - A Política Municipal do Meio
Ambiente de Varginha tem como objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, manter ecologicamente
equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual
impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo
e recuperá-lo.
Art. 2' - Esta política compreende um
conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda,
normas para que estes objetivos sejam atingidos.
Parágrafo Único - Qualquer atividade,
pública ou privada, será exercida em consonância com a
Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 30- Para o cumprimento do
disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que
concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse
local:
I - a garantia da boa qualidade de
vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos
indivíduos e da coletividade;
II - a utilização adequada do espaço
territorial;
III - a garantia da preservação,
recuperação e utilização adequada dos recursos naturais,
renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia
do Rio Verde;
IV - adoção de hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - Ao Município de Varginha, no
exercício de sua competência constitucional relacionada com
o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações,
recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e
científicos para a consecução dos objetivos e interesses
estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - promover a educação ambiental;
II - direcionar a utilização adequada
do espaço territorial;
III - elaborar e executar projetos ou
atividades que objetivem o controle da poluição e a proteção
do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio
Verde e o destino final do lixo urbano;
IV - fiscalizar e proibir as
atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam
interferir na qualidade de vida da população;
V - instituir e administrar Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de interesse
para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora
e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse
ecológico, mediante Lei especifica.
Parágrafo Único - O Município poderá,
no que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se
ou consorciar-se, mediante Lei específica, com outros
municípios e órgãos estaduais e federais competentes, bem
como, com empresas privadas, para o cumprimento deste
artigo.
Art. 5° - Cabe a Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação em parceria com o CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
implementar os objetivos e instrumentos da Política
Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente Lei,
competindo-lhe:
I - acompanhar a atuação do órgão
público ou empresa concessionária de forma a garantir o bom
abastecimento de água e o esgotamento de efluentes, bem como
seu tratamento;
II - acompanhar a atuação do órgão
público ou empresa concessionária na execução dos serviços
de limpeza urbana de modo a garantir a boa qualidade
ambiental;
III - estabelecer as diretrizes sobre
a destinação adequada dos resíduos resultantes de atividades
urbanas;
IV executar a fiscalização
ambiental;
ambiental;
V - estabelecer normas de proteção
VI - estabelecer padrões de qualidade
ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora,
visual e outras;
VII - regulamentar e controlar, direta
ou indiretamente, a utilização, transporte, armazenamento e
destinação de produtos e/ou resíduos perigosos e/ou tóxicos
de atividades agrossilvopastoris, extratoras, industriais e
de prestação de serviços;
VIII fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
IX - exercer Poder de Polícia;
X interditar temporariamente
qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano
à saúde humana e/ou ao meio ambiente;
XI - conceder Licenciamento Ambiental
referente a atividades poluidoras, extratoras ou
modificadoras dos recursos naturais, após o devido
cadastramento, sem prejuízo das exigências federais e
estaduais, mediante apresentação e aprovação dos relatórios,
laudos ou projetos ambientais;
XII - solicitar e sugerir plano de
arborização das vias e logradouros públicos;
XIII - solicitar e sugerir projetos de
praças, parques, jardins públicos, cemitérios e outras áreas
correlatas, buscando atingir o índice mínimo de 12m2 de área
verde por habitante urbano;
XV - solicitar e sugerir plano de
manutenção, utilização e manejo das Áreas de Preservação
Permanente (APPs), áreas verdes, parques e praças visando
sua preservação e função social;
XV - solicitar e sugerir plano de
produção de mudas de árvores, atendendo às necessidades do
meio urbano;
XVI - solicitar e sugerir estudos e
pesquisas básicas e aplicadas que visem orientar as ações de
preservação e incremento da flora do Município;
XVII - promover medidas adequadas à
preservação e recuperação dos recursos naturais,
principalmente, das árvores, das matas ciliares e da bacia
do Rio Verde;
XVIII estabelecer diretrizes
específicas para a proteção de recursos naturais, através de
planos de uso do solo agrícola de acordo com sua capacidade;
XIX solicitar e sugerir o
desenvolvimento de estudos e ações visando a promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação,
vigilância, controle e melhoria do meio ambiente,
principalmente através de Educação Ambiental;
XX - incentivar o desenvolvimento,
criação, utilização e difusão de tecnologias compatíveis com
a melhoria da qualidade ambiental;
XXI - promover a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente, criando os
instrumentos adequados para a educação ambiental como
processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos
os níveis de ensino formal ou informal.
Parágrafo Único A Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e ao CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
deverá levar em consideração os pareceres dos demais órgãos
municipais, nas áreas que lhe competem, para o cumprimento
deste artigo.
Art. 6° - Cabe ao CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, fazendo
uso de suas atribuições descritas na Lei 2.923/97, auxiliar
o Executivo Municipal nas questões ambientais que envolvam o
desenvolvimento da cidade, opinando e emitindo pareceres.
Art. 7° - Ao CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, de que
trata o Artigo 214 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I - colaborar com os demais órgãos
públicos e privados no sentido de formar consciência pública
da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio
ambiente;
II - estimular a criação de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) no Município;
III - incentivar a preservação dos
recursos bioterapêuticos regionais;
IV - incentivar o reflorestamento
ecológico em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de gratas,
ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos
recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedando as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas,
somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a
extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo destes espécimes e seus subprodutos;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas
em relação ao que estiver em desacordo com as normas de
proteção e padrões de qualidade ambiental;
IX - informar o Conselho Municipal do
Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) sobre qualquer
risco de alteração significativa do meio ambiente advindos
de projetos que objetivem o desenvolvimento do Município;
X - deliberar sobre qualquer projeto,
público ou privado, que impliquem impacto ambiental;
XI - fiscalizar, junto à empresa
requerente, o andamento e a aprovação das licenças
ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política
de meio ambiente;
XII - executar ação fiscalizadora de
observância às normas contidas nas legislações de meio
ambiente;
XIII - executar o poder de polícia nos
casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos
para ❑ meio ambiente;
XIV - responder a consultas sobre
matéria de sua competência;
XV - exigir, na forma de lei, estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de
atividade que possa degradar o meio ambiente, a que se dará
publicidade;
XVI - analisar e emitir licença,
observadas as restrições constantes nas legislações
pertinentes, os pedidos de corte ou remoção de árvores,
isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;
XVII promover medidas judiciais e
administrativas contra os causadores de poluição ou de
degradação ambiental;
XVIII - constituir comissões de estudo
e de trabalho;
XIX - realizar audiências públicas
para julgamento da conveniência da implantação dos projetos
que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as
entidades interessadas, especialmente os representantes da
população atingida.
TÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 80- A modificação do meio
ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer
estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às
águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da
coletividade, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei
visando reduzir, previamente, os efeitos:
I - das alterações das condições
naturais;
II - impróprios, nocivos ou ofensivos
à saúde;
III - inconvenientes, inoportunos ou
incômodos ao bem-estar público;
IV - danosos aos materiais,
prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem
como, ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
Art. 9° - Estão submetidos a presente
Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros,
de qualquer natureza, temporários ou permanentes, que
produzam ou possam produzir modificação do meio ambiente.
1°- Dependem de Licenciamento
Ambiental, conforme previsto no Artigo 11 desta Lei, emitido
pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente, ouvidos os órgãos municipais competentes, a
instalação de empresas que desenvolvam atividades referidas
no "caput" deste artigo, sem prejuízo das necessárias
autorizações e licenças estaduais ou federais.
2° - As empresas e/ou responsáveis
pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se
cadastrar na Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação e no CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 10 - As empresas potencialmente
poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais deverão
apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios
ambientais:
I - RIMA (Relatório de Impacto
Ambiental) para a instalação de empresas de grande porte, a
que se dará publicidade;
II - LTLA para a (Laudo Técnico de
Levantamento Ambiental) instalação de empresas de menor
porte;
III - RCA (Relatório de Controle
Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento.
§ 1° - Para elaboração do RIMA
(Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as
instruções técnicas descritas no Artigo 6° da Resolução n°
001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, e sua elaboração deverá ser efetuada por equipe
multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes
direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem
do órgão público licenciador.
§ 2° - O LTLA (Laudo Técnico de
Levantamento Ambiental) deverá conter informações sobre a
poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio
ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para
neutralizar os possíveis efeitos poluentes.
• 3° - O RCA (Relatório de Controle
Ambiental) deverá conter informações sobre medidas
mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa,
levantadas ou não no RIMA (Relatório de Impacto Ambiental),
ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental).
Art. 11 - Após a aprovação dos
relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o
CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que deverá
ser renovado anualmente.
Parágrafo Único - Para a obtenção e/ou
renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá
ser apresentado o Licenciamento Ambiental.
Art. 12 - As empresas e/ou os
responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9° e 10
são obrigados a implantar sistemas de tratamento de
efluentes e promover todas as medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu
funcionamento.
Art. 13 - Poderão ser interditados os
estabelecimentos que estiverem em desacordo ou agindo em
desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras
municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio
ambiente.
CAPÍTULO II
DO ❑SO DO SOLO
Art. 14 - Fazendo uso do parágrafo
único do Artigo 2° da Lei Federal n° 4.771/65 e em
conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, ficam criadas
as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de
Varginha, naqueles locais, de domínio público ou privado,
garantido o direito de propriedade.
§ 1° - As Áreas de Preservação
Permanente (APPs), que são destinadas a preservação
ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente,
a preservação ambiental.
§ 2° - As Áreas de Preservação
Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica
pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada,
elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral.
Art. 15 - Na análise de projetos de
ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação Geral deverá, ouvidos os
órgãos competentes, manifestar-se em relação aos aspectos de
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e
reservadas, sempre que os projetos:
1 - tenham interferência, direta ou
indireta, sobre áreas verdes, Áreas de Preservação
Permanente e outros locais de interesse paisagístico e
ecológico;
II - exijam sistemas especiais de
abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição
final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não;
III - possam causar interferência na
qualidade de vida da população.
Art. 16 - Para elaboração do projeto
de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do Solo
Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos:
ser elaborado por técnico
habilitado, devendo este acompanhar sua execução;
II - prever a arborização nas calçadas
de todas as ruas, e canteiros;
III - discriminar as espécies de
plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a
sua diversificação e a adequação com as características
locais, inclusive de solo e clima;
IV - compatibilizar a arborização com
os equipamentos e instalações existentes ou previstos, tais
como rede de água, esgoto, elétrica, telefônica, pluvial,
iluminação, largura de passeios etc;
Parágrafo Único - Os loteamentos
deverão ser arborizados durante a comercialização dos lotes
à população.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 17 - A execução do saneamento
básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do Poder
Público, da coletividade e do indivíduo.
1° - Além desta Lei deve ser
observado o disposto no Código de Posturas, em particular o
que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano.
2° - Estão sujeitos à orientação e
fiscalização da autoridade competente os serviços de
saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de
remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 18 - Para garantir à população,
condição de vida adequada■ os órgãos e entidades
responsáveis pela operação do sistema de abastecimento
público de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo,
deverão adotar e obedecer as normas e os padrões
estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais ligados às
áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in
natura" a céu aberto.
Parágrafo Único - Não será admitida a
existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água
capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os
responsáveis solucioná-las priorizando o abastecimento
residencial.
Art. 19 - Será permitida a abertura de
poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água
potável onde não existirem sistemas de abastecimento.
Art. 20 - É proibida a contaminação do
solo próximo às tubulações de água, através de fossas,
ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem
como, o lançamento de águas residuais a céu aberto.
§ 1° - O lançamento de águas residuais
em água receptora só será tolerado após o tratamento, a fim
de que as características físico-químicas e biológicas, não
prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas.
§ 2° - É proibido comprometer, por
qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao consumo.
§ 3° - Fica proibido o lançamento de
águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa.
Art. 21 - Todos os prédios
residenciais, comerciais, industriais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por
sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, serão
obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas,
aterrando poços ou fossas existentes.
SEÇÃO III
DA REDE DE COLETA DE ESGOTO
Art. 22 - Os esgotos sanitários
deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer
natureza.
Art. 23 - Os órgãos e entidades,
responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas
a sanar as falhas que impliquem na inobservância das normas
e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado.
Art. 24 - Desde que não haja rede
pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam
obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas para o tratamento
de esgotos.
Art. 25 - Compete ao órgão próprio da
Prefeitura do Município elaborar convênio para examinar
periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e
instalações públicas de água e esgoto com o objetivo de
preservar a saúde pública.
SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS
Art. 26 - Quaisquer obras em vias de
tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas suas
plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil
escoamento de águas pluviais.
• 1° - As águas de chuva devem ser
encaminhadas para o rio ou córregos.
§ 2' - As canalizações para águas
pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao
seu escoamento, respeitada a normas da ABNT.
Art. 27 - As valas, riachos e córregos
serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens regulares
e com vegetação mantida de modo a não facilitar o
desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças.
• 1° - Obras de proteção e
sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus
cursos ou qualquer outra modificação das condições naturais
deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral, após parecer dos órgãos
afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo
das demais autorizações estaduais e federais.
§ 2°- Só poderão ser suprimidas
valas, galerias, canais e cursos d'água, mediante aprovação
prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município,
ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das demais
autorizações estaduais e federais, depois de construidos os
sistemas correspondentes.
Art. 28 - Na captação de água de
qualquer vala deverá ser observada as normas específicas de
preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação
e se evitar a erosão e o solapamento.
SEÇÃO
DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO
Art. 29 - A coleta, transporte,
tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer
espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar
público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos:
I - a deposição indiscriminada de lixo
e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas, em
locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou
rurais;
II - a incineração e a disposição
final de resíduos urbanos a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura"
para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimbas e áreas erodidas;
V - o acúmulo de resíduos de qualquer
material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem
como em terrenos desocupados;
VI - a utilização de restos de
alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos
hospitalares e congêneres;
VII - a utilização de restos de
alimentos e lavagem na alimentação humana;
VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano
de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou
outros insetos e animais sinantrópicos.
Art. 30 - O órgão ou empresa
responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo,
seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão
competente da Prefeitura do Município, bem como facilitará o
trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber.
Art. 31 - Sempre que necessário, o
órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos
produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo
e estabelecer condições para sua utilização.
Art. 32 - Qualquer queima de resíduos
sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador adequado e o
procedimento da combustão deve evitar a dispersão de
poluentes, além de outras normas técnicas específicas.
Art. 33 - Os munícipes e os
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais
deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor,
respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão competente
da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único - Não estão incluídos
aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere o
Artigo 38.
Art. 34 - Fica o Executivo autorizado
a estabelecer, mediante Lei especifica, consórcios com
outras Municipalidades e convênios com órgãos estaduais ou
federais visando a destinação adequada e comum do lixo.
Art. 35 - O destino final dos resíduos
sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário.
Art. 36 - O lixo séptico oriundo de
hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários e
outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes
adequados, bem como transporte e destinação tecnicamente
adequada (incineração ou enterro em vala séptica),
obedecendo-se as normas técnicas pertinentes e
especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
Art. 37 - O Município de Varginha
determinará os locais onde deverão ser depositados o entulho
e restos de construção, de modo a não afetar o meio
ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS
PERIGOSOS OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE
Art. 38 - As pessoas físicas ou
jurídicas que produzam, utilizem ou transportem substâncias,
produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos
ou perigosos, devem tomar precauções para que não apresentem
risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1° - Os resíduos e rejeitos tóxicos
ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não
causar desequilíbrio ao meio ambiente.
§ 2° - Os consumidores deverão
devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e
resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante,
observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3°- A Prefeitura do Município
estabelecerá convênios e incentivos que visem o cumprimento
deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas,
produtos veterinários e medicamentos.
• 4° - O Município de Varginha
estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao
cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações
estadual e federal.
• 5° - Independentemente de ser ou não
área de domínio público, o responsável pelo local que vai
acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que
trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas
preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio
ambiente e a saúde da população, em especial no que trata o
Artigo 9° desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FLORA E ÁREAS VERDES
Art. 39 - A Prefeitura do Município
colaborará com o Estado e União para evitar a devastação de
florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de
vegetação, agrupadas ou não, atuando também no sentido de
incentivar o plantio de árvores.
Art. 40 - A derrubada, corte ou
remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro
urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade
privada, dependerá de licença do órgão competente,
observadas as restrições constantes nas legislações
pertinentes.
Art. 41 - É proibido podar, cortar,
danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer
vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes
serviços de atribuição da Prefeitura do Município.
Art. 42 - Será negada qualquer
pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar
de área verde do Patrimônio Municipal ou mata considerada de
utilidade pública.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral deverá elaborar um plano de
arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas
Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes.
CAPITULO VI
DA ZONA RURAL
Art. 44 - A Prefeitura do Município,
através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Econômico, deverá incentivar a conservação do solo e da água
na zona rural.
Parágrafo Único - O estímulo de que
trata o "caput" deste artigo, refere-se a exploração do solo
agrícola de acordo com suas características (textura, cor,
fertilidade etc) e propriedades (produtividade, risco a
erosão, risco a inundação etc).
Art. 45 - Ficam instituídas as áreas
de servidão margeando as estradas rurais, de largura de 15
metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de
cada lado da via.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
regulamentará este artigo por Lei complementar.
Art. 46 - A Prefeitura do Município
poderá exigir, dos proprietários e/ou ocupantes de imóveis,
providências e ações visando a profilaxia sanitária das
edificações, a extinção de pragas e doenças, bem como a
proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras
julgadas necessárias.
Art. 47 - É proibida a irrigação com
água contaminada de qualquer natureza, especialmente em
plantações de hortaliças e frutas.
TÍTULO IV
DOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 48 - O Poder Executivo poderá,
mediante Lei autorizativa, estabelecer convênio ou
consórcio, para o repasse ou a concessão de auxílio
financeiro a instituições públicas sem fins lucrativos, para
a execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 49 - Os imóveis particulares,
localizados fora das Áreas de Preservação Permanente (APPs),
que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, a
título de estímulo à preservação poderão receber benefícios
fiscais, mediante Lei específica.
Art. 50 - As edificações unifamiliares em cujas calçadas existirem arborização pública,
a título de estímulo à preservação poderão receber
benefícios fiscais mediante Lei específica.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51 - A Educação Ambiental é
considerada um instrumento indispensável para a consecução
dos objetivos, de preservação e conservação ambiental,
estabelecidos na presente Lei.
Art. 52 - O Município criará condições
que garantam a implantação de programas de educação
ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das
ações desenvolvidas.
Art. 53 - A Educação Ambiental deverá
ser promovida:
obrigatoriamente, na Rede
Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no
decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os
currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal
da Educação em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral e o CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
II - para os outros segmentos da
sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes
multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio
de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do
Município;
III - junto às entidades e associações
ambientalistas, por meio de atividades de orientação
técnica;
IV - por meio de instituições
específicas existentes ou que venham a ser criadas com este
objetivo.
Art. 54 - Fica instituída a Semana da
Água que será comemorada nas escolas, estabelecimentos
públicos e, junto a comunidade, através de programações
educativas, na semana de março de cada ano em que estiver
incluído o dia 22.
Parágrafo Único - Em cada ano serão
comemorados: o Dia da Água (22 de março), o Dia da Terra (22
de abril), o Dia do Meio Ambiente (05 de junho), o Dia da
Árvore (21 de setembro) e o Dia da Ave (05 de outubro).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAI
Art. 55 - Para a realização da
fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de
entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios.
Art. 56 São atribuições da
fiscalização ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias
e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de
amostras para análise técnica e controle;
III - proceder inspeções e visitas de
rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das
normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar Notificação e Auto de
Infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação
fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas
dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo
que se fizer necessário.
Art. 57 - Nos casos de embaraço à ação
fiscalizadora, será solicitado às autoridades policiais
auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida
ordenada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - Fica o Poder Executivo
autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para
vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único Para a execução das
medidas de emergência, de que trata este artigo, poderá ser
reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade
de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado.
Art. 59 - Poderão ser apreendidos ou
interditados, pelo Poder Público, os produtos potencialmente
perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Art. 60 As infrações aos
dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão
definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e
Penalidades.
Art. 61 - Fica a Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral, em parceria com o CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
ouvidos os órgãos competentes, com a finalidade de
complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada a:
I - elaborar os projetos de Decretos e
Portarias a serem sancionados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir normas técnicas, padrões
e critérios.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25
de novembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
RENATO RESENDE PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO