br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N° 5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N° 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMA.
native_id671

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 177

í 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 03 de março de 2023. 
Ofício n° 18/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A 
REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI 
ORDINÁRIA N° 2.974 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA 
N' 5.150 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N°5.272 DE 
25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMA." 
A finalidade precipua do presente Projeto de Lei é instituir o 
Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, dispondo sobre os seus princípios, objetivos e 
instrumentos, e sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
respeitadas as competências da União e do Estado, nos termos 
da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Federal 
n° 140, de 08 de dezembro de 2011. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI... 
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E 
REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 2.974, DE 25 DE 
NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N° 5.150, 
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA 
N° 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - 
CODEMA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS 
Art. 1° Esta Lei tem como objeto instituir 
o Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 
dispondo sobre os seus principias, objetivos e instrumentos, e sobre 
o Sistema Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da 
União e do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da 
Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011. 
Parágrafo único. Esta Lei faz a revisão e 
a consolidação das normas ambientais, em atendimento ao comando 
contido no Plano Diretor do Município de Varginha. 
Art. 2° O Código Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelece normas para 
regular as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a 
coletividade na conservação, preservação, recuperação, controle e 
fiscalização dos ativos ambientais e nos processos de mitigação e 
adaptação à mudança climática do Município de Varginha, com os 
objetivos de promover o desenvolvimento sustentável e garantir um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Proj código municipal dy meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 3° Estão sujeitas à aplicação desta 
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. 
Art. 4° Para efeito de aplicação desta 
Lei, são adotados os conceitos contidos no Anexo I. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS 
Art. 5° O Código Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparado nos 
seguintes fundamentos: 
I - direito fundamental de todos os seres 
vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o 
respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade; 
II - reconhecimento da interdependência da 
questão ambiental com as demais políticas públicas e atos da 
Administração; 
III - respeito à capacidade de suporte dos 
sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao 
estabelecimento de um meio ambiente saudável; 
IV - busca de soluções tecnológicas 
inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, 
minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo 
urbano; 
V - gestão pública sustentável; 
VI - obrigação de recuperar as áreas 
degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente; 
VII - reconhecimento da existência da 
mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de 
planos, programas e ações de mitigação e de adaptação às mudanças 
climáticas, de acordo com a Lei n° 12.187 de 29 de dezembro de 2009, 
que regulamenta a Politica Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); 
VIII - integração das políticas públicas 
municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas 
globais. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 6° São princípios que orientam e 
vinculam a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Proj código munir* fsld I e meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Sustentável: 
meio ambiente ecologicamente 
equilibrado como direito fundamental; 
II - sustentabilidade ambiental, que 
implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos 
ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações 
presentes e futuras; 
III - solidariedade intergeracional, que 
visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às 
futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, 
dos recursos naturais; 
IV - natureza pública da proteção 
ambiental, que vincula o Poder Público e a sociedade à preservação e 
proteção do meio ambiente; 
V - desenvolvimento sustentável, que impõe 
a necessidade de harmonização do desenvolvimento econômico e social 
com a preservação do meio ambiente; 
VI - poluidor-pagador, que visa que o 
potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os 
custos para prevenir a ocorrência de danos; 
VII - protetor-recebedor, que visa 
proteger o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado, 
com direito de ser compensado financeiramente; 
VIII - usuário-pagador, que visa evitar 
que a ausência de custo dos serviços e recursos naturais acabe por 
conduzir a uma exploração desenfreada do meio ambiente; 
IX responsabilidades comuns, mas 
diferenciadas, onde a contribuição de cada um para o esforço de 
mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva 
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na 
conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais para a 
melhoria da qualidade de vida; prevenção, que busca impedir que 
ocorram danos ao meio ambiente nas situações de riscos conhecidos e 
previsíveis, por meio da adoção de medidas acautelatórias, antes da 
efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou 
utilizadoras de recursos naturais; 
X - precaução, que impõe que, quando 
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de 
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para 
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a 
degradação ambiental; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
XI - participação, que visa proporcionar 
ao cidadão atuação ativa no que toca à preservação do meio ambiente, 
sendo informado e sensibilizado pelo Poder Público para que, assim, 
possa interferir ativamente na gestão ambiental, por meio dos 
instrumentos de participação e controle social; 
XII - ubiquidade ou transversalidade, que 
determina que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no 
epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda 
vez que uma política pública tiver que ser criada; 
XIII função socioambiental da 
propriedade, que condiciona o uso da propriedade ao bem-estar 
social, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à 
preservação do meio ambiente; 
XIV - internalização dos impactos 
socioambientais, que determina a incorporação dos custos sociais e 
ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à 
emissão de gases de efeito estufa. 
CAPITULO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 70 São objetivos do Código Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: 
I - articular e integrar as ações e 
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e 
entidades do Município com os órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
II- articular e integrar ações e 
atividades ambientais e outros instrumentos de cooperação entre 
poder público e iniciativa privada; 
III - identificar e caracterizar os ativos 
ambientais do Município, definindo as funções específicas, as 
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis e 
incompatíveis; 
TV - compatibilizar o desenvolvimento 
económico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente; 
V - criar condições de controle e 
monitoramento da produção, extração, comercialização, transporte e 
emprego de materiais, bens, serviços, métodos e técnicas que 
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - estabelecer ou adotar normas, 
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
ambientais; 
VII - estimular a atratividade de 
empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, promovendo 
constante redução dos níveis de poluição; 
VIII - preservar, conservar e incentivar a 
criação de áreas protegidas no Município; 
IX - estimular o desenvolvimento de 
pesquisas e geotecnologias para fiscalização, monitoramento e uso 
adequado dos recursos ambientais; 
X- desenvolver e incentivar ações que 
promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria 
da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, 
iluminação pública e na construção sustentável; 
XI - estabelecer uma estratégia para 
redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no 
Município, bem como uma política de mitigação e adaptação aos 
efeitos das mudanças climáticas; 
XII - promover e estimular a educação 
ambiental; 
XIII - ampliar o conhecimento, divulgar a 
informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na 
preservação e conservação ambiental por todos os meios de 
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal; 
XIV - primar pelos princípios da prevenção 
e da precaução por meio da aplicação dos instrumentos previstos em 
Lei. 
CAPITULO V 
DAS DIRETRIZES 
Art. 80 São diretrizes gerais do Código 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: 
I - garantia da sustentabilidade ambiental 
no território municipal, mediante o controle ambiental, nos limites 
da competência do Município, prevista na Constituição Federal, em 
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos: 
a) solo, cobertura vegetal e paisagem 
urbana e rural; 
b) fauna e flora; 
c) mananciais,nascentes e águas 
subterrâneas; 
d) emissões atmosféricas, mudanças 
climáticas, processos de mitigação e adaptação; 
Proj código muv ici 1 de meio ambiente a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
e) emissões de sons e ruídos; 
f) desastres naturais; 
II - proteção dos recursos hídricos, 
especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no 
território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como 
a drenagem urbana; 
III - preservação do bioma e ecossistemas 
associados; 
IV - conservação, especialmente nas áreas 
densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que 
contribuam para a qualidade urbano-ambiental; 
V - incorporação da dimensão ambiental nos 
projetos de urbanização e reurbanização como questão universal, 
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, 
à mobilidade urbana, à economia, ao lazer e ao turismo; 
VI - valorização da educação ambiental nos 
níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os 
direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade 
de vida; 
VII - articulação e compatibilização da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e 
estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as 
diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei; 
VIII - elaboração e implementação de 
instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a 
exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
IX - incentivos à reciclagem, ao reuso dos 
recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou 
absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos 
níveis de poluição e degradação ambiental; 
X - estabelecimento de mecanismos de 
prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade 
socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial 
impacto sobre o meio ambiente; 
XI - promoção de pesquisas, produção e 
divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as 
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de 
medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito 
estufa no Município; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
XII - promoção e incentivo do uso de 
energias renováveis e estímulo à utilização do sistema de iluminação 
natural; 
XIII - estímulo à substituição gradual dos 
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de 
gases de efeito estufa; 
XIV estimulo ao desenvolvimento, 
aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos 
que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito 
estufa; 
XV - promoção e apoio a ações de 
cooperação técnica e institucional na área de sustentabilidade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA) 
Art. 9° O Sistema Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Varginha - SIMMA, é o conjunto de órgãos e 
entidades do Município responsável pela conservação, proteção, 
recuperação, controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente 
e do uso adequado dos recursos ambientais. 
Art. 10° O SIMMA tem como finalidade a 
inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão 
local, por meio da formulação, validação e avaliação de políticas 
ambientais e da sua conexão com outras políticas, considerando a 
realidade e potencialidades de todo território, em harmonia com os 
princípios de desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo único. O SIMMA atuará de forma 
integrada, transversal e participativa para alcançar sua finalidade. 
Art. 11 O SIMMA integra o Sistema Nacional 
do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 
de agosto de 1981. 
Art. 12 Integram o Sistema Municipal de 
Meio Ambiente do Município de Varginha (SIMMA): 
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CODEMA; 
Ambiente - SEMEA; 
II - a Secretaria Municipal de Meio 
III - outros órgãos ou entidades 
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal 
Proj código municiai e meio ambiente V 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
que desempenhem funções complementares ou afins com o meio ambiente, 
definidas em ato do Poder Executivo; 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que 
compõem o SIMMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, observadas as 
atribuições do CODEMA. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
(CODEMA) 
Art. 13 0 Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA, 
instituído na forma da Lei Orgânica, é órgão colegiado autônomo, de 
gestão democrática participativa e composição paritária, com 
representatividade do poder público e da sociedade civil organizada, 
investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cujo 
funcionamento passa a ser regido por esta Lei. 
Art. 14. O CODEMA tem por finalidade 
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, vinculando-se 
funcionalmente ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 15. O CODEMA terá composição 
paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da 
sociedade civil organizada. 
1° O CODEMA é composto por 20 (vinte) 
Instituições, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade Civil e 10 
(dez) governamentais. Em sua disposição serão apresentados 1(um) 
membro titular e 2 (dois) suplentes. 
a) Os membros deverão ter, no mínimo, 18 
(dezoito) anos completos na data da posse e ter atuado com projetos 
que envolvam o meio ambiente ou estar trabalhando com ações de meio 
ambiente, comprovadas por Instituições ou Empresas. 
b) Participação de Organização da 
Sociedade Civil sem fins lucrativos, que não possua CNPJ, mas que 
comprove sua atuação junto ao meio ambiente através de documento. 
c) Instituições públicas ou privadas 
poderão participar como membro desde que comprove sua atuação junto 
ao meio ambiente. 
§ 2° Todas as entidades integrantes do 
CODEMA terão direito a voz e voto. 
§ 3° Os membros titulares e suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito a partir dos seguintes procedimentos: 
I - indicação dos respectivos órgãos 
municipais, no caso dos representanes, do Poder Executivo; 
Proj código municipal de meio ambiente Cl 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
II - eleição de cada segmento, em 
assembleia especialmente convocada para essa finalidade, no caso dos 
representantes da sociedade civil organizada. 
Art. 16. Os membros do CODEMA terão 
mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos por nova 
indicação. 
1° O mandato dos Conselheiros e da 
Diretoria inicia-se na primeira semana do mês de janeiro. 
§ 2° A diretoria do CODEMA será eleita por 
maioria de votos de seus integrantes, sendo constituída de 
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 17. A função de membro do CODEMA será 
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida 
de forma não remunerada. 
Art. 18. São atribuições do CODEMA: 
I - propor aos poderes públicos 
competentes a edição de normas voltadas à construção da política 
municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II - contribuir na implementação da 
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, 
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder 
Público e da Sociedade Civil; 
III - avaliar e sugerir alterações em 
projetos de lei que envolvam temáticas ambientais; 
IV - opinar e emitir pareceres, quando 
consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes 
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por 
munícipes, sobre questões pertinentes ao meio ambiente; 
V - propor e incentivar a autoridade 
competente, após análise técnica cabível, a criação de áreas 
municipais especialmente protegidas, principalmente unidades de 
conservação e áreas de preservação ambiental; 
VI - comunicar aos órgãos competentes, 
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas 
ambientais, solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis 
para sua interrupção, reparação dos eventuais danos ambientais e 
para a responsabilização cível, administrativa e/ou penal; 
Proj código municipal de meio a tente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
VII - deliberar, em caráter normativo, 
sobre: 
a) padrões e índices de degradação e 
poluição locais, sugerindo limites eventualmente permitidos. 
b) exigências ambientais para o 
estabelecimento de atividades ou empreendimentos que causem ou 
possam causar impacto ambiental, cujas atribuições para o 
licenciamento, o controle e a fiscalização sejam do Município; 
c) regras de redução ou preventivas contra 
a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação 
ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas; 
d) regras que definam o enquadramento de 
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis; 
e) normas de regulamento para utilização 
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações 
legais federais, estaduais e municipais. 
VIII - requisitar aos órgãos municipais 
competentes levantamento topográfico, inventário detalhado e estudos 
técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas especialmente 
protegidas, existentes no Município; 
IX - apresentar anualmente, nas épocas 
apropriadas, à administração pública: 
a) relatório anual de atividades; 
b) planilha orçamentária das necessidades 
económicas do Conselho, respeitados os limites de sua competência; 
c) relatório de programas, projetos e 
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos 
estratégicos municipais; 
X - colaborar com os demais órgãos 
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental; 
XI - expedir moções de repúdio, aplauso ou 
apoio; 
XII - prestar homenagens a pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaquem na proteção 
ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao Conselho; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
XIII - promover a participação da 
população no processo de planejamento e gestão da política municipal 
de meio ambiente e o seu acesso às informações públicas relacionadas 
a tal tema, por meio da adoção das seguintes ações, dentre outras: 
a) realizar, no âmbito de sua competência, 
debates, audiências e consultas públicas; 
b) solicitar ao Poder Público a realização 
de audiências públicas para debater e prestar esclarecimentos à 
população; 
c) requerer junto ao Poder Público o amplo 
acesso da população aos pareceres, estudos técnicos, projetos e 
orçamentos dos programas da Administração Pública relativos à 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
d) dar publicidade e divulgar seus 
trabalhos e decisões; 
XIV - quando consultado, deliberar sobre a 
concessão das licenças ambientais em relação aos empreendimentos e 
atividades em que o Município tiver a atribuição de promover o 
licenciamento ambiental, nos termos do art. 9°, XIV da Lei 
Complementar Federal n° 140/2011; 
XV - elaborar seu Regimento Interno, 
estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de 
atribuições e regulamentando a presente Lei. 
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEA 
Art. 19 A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, é o órgão central do SIMMA, responsável pela 
coordenação/execução da Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, possui as seguintes atribuições, além daquelas 
previstas em regulamentação própria e na Lei que dispõe sobre a 
organização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal: 
I - executar ou articular a execução, em 
âmbito municipal, das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio 
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à 
proteção do meio ambiente; 
II - formular, planejar e avaliar a 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
Proj código municipal de meio ambiente 
47 .1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
III - promover, no Município, a integração 
de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão 
ambiental; 
IV - coordenar, planejar, monitorar e 
avaliar a execução das ações administrativas de responsabilidade do 
Município previstas no art. 9ç da Lei Complementar Federal n° 140, de 
8 de dezembro de 2011, decorrentes do exercício da competência comum 
relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do 
meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à 
preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos dos 
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da 
Constituição Federal de 1988; 
V - executar as ações administrativas 
previstas no inciso IV deste artigo que a ela forem atribuídas por 
esta Lei ou pelas normas de organização da estrutura administrativa 
do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° Para auxiliar a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMEA, no desempenho de suas atribuições, o Poder 
Executivo Municipal poderá solicitar a atuação subsidiária ao Estado 
ou à União, por meio de apoio técnico, cientifico, administrativo ou 
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação com órgãos 
ou entidades públicas ou privadas. 
§ 2° Considera-se atuação subsidiária a 
ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das 
atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado 
pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições, nos 
termos do art. 2°, III, e art. 16 da Lei Complementar Federal 
n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 21 Para a execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do 
Município de Varginha serão utilizados, entre outros instrumentos, 
os seguintes: 
I - planejamento ambiental, urbano, do 
saneamento básico, da mobilidade urbana, planos de mitigação e 
adaptação às mudanças climáticas, dentre outros; 
II - inventários, registros, estimativas, 
avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); 
III - sistema de informação ambiental; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
IV - controle ambiental, em especial: 
a) licenciamento ambiental; 
b) declaração de conformidade; 
c) autorização ambiental; 
d) fiscalização ambiental; 
e) taxa de controle ambiental; 
IV - estímulos e incentivos à preservação 
ambiental, em especial: 
a) transferência do direito de construir; 
b) incentivos e benefícios econômicos e 
tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades 
produtivas, sociais e culturais; 
V - educação ambiental; 
VI - unidades de conservação; 
VII - compensação ambiental; 
VIII - fundo municipal do meio ambiente; 
§ 1° Os instrumentos mencionados neste 
artigo devem ser aplicados de modo a efetivar os princípios e os 
objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
instituída por esta Lei, bem como das demais políticas nacionais, 
estaduais e municipais relacionadas à proteção do meio ambiente. 
2°. Os instrumentos mencionados neste 
artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o 
disposto nesta Lei. 
3°. A transferência do direito de 
construir e sua aplicação para a preservação de imóveis de interesse 
ambiental é disciplinada pelo Plano Diretor e pela Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 22 O planejamento ambiental é o 
instrumento da Politica Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável que estabelece as diretrizes do desenvolvimento 
Proj códig9 m nicipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
sustentável do Município, devendo observar os seguintes objetivos 
específicos, além das diretrizes previstas no Plano Diretor para a 
proteção do meio ambiente, dos recursos hídricos e do subsolo: 
I - adotar as microbacias como unidades de 
planejamento e gestão ambiental; 
II - avaliar a capacidade de suporte dos 
ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados 
pela instalação de empreendimentos e de obras de infraestrutura; 
III - criar alternativas para preservação 
e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos 
naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos 
gerados nos processos produtivos e o uso econômico da floresta sob o 
regime do manejo sustentável de seus recursos; 
IV - priorizar/incentivar a implantação de 
empreendimentos de geração de energias limpas e outros de baixo 
impacto ambiental no município; 
V - utilizar de geotecnologias para o 
monitoramento ambiental contínuo e sistêmico, gerando inventário dos 
recursos naturais disponíveis em território Municipal, considerando 
fatores quantitativos e qualitativos; 
VI assegurar a participação dos 
diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e implementação. 
Art. 23 O planejamento ambiental deverá: 
I - definir os objetivos e metas 
periódicos a serem alcançados para aumento da qualidade ambiental; 
II - fixar diretrizes ambientais para 
otimizar o uso e a ocupação do solo, para a preservação e o aumento 
da cobertura vegetal, melhoria da qualidade do ar, bem como da 
qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas. 
III - indicar ações visando ao 
aproveitamento sustentável dos recursos ambientais; 
IV - sugerir/incentivar ações destinadas a 
harmonizar e compatibilizar os aspectos ambientais e o 
desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações 
desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e 
federais. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS(SIMA) 
Art. 24 O Poder Executivo Municipal, por 
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, deverá 
implantar, organizar e manter um Sistema de Informações Ambientais, 
em cumprimento ao disposto no art. 9°, VII da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 
Art. 25 O Sistema de Informações 
Ambientais - SIMA, será implantado, organizado e atualizado para 
utilização pelo Poder Público e pela sociedade, devendo ser 
acessível e possibilitar o acesso às informações sobre a gestão 
ambiental, em especial às referentes ao licenciamento, monitoramento 
e fiscalização, fornecendo dados técnicos e informações para 
implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 26. O Sistema de Informações 
Ambientais tem os seguintes objetivos: 
I - coletar e sistematizar dados e 
informações em um banco de dados relacional, utilizando-se de 
geotecnologias, para que seja possível construir indicadores 
socioeconõmicos e ambientais para o Município de Varginha; 
II - compilar de forma ordenada, sistêmica 
e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e 
empresas; 
III - colocar à disposição da população um 
canal de comunicação direto para receber denúncias de infrações 
ambientais; 
IV - disponibilizar os resultados de 
pesquisas, ações, fiscalizações, estudos, mapas, autorizações e 
licenças emitidas através da internet e outros canais disponíveis. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 27 Estão sujeitos ao controle 
ambiental pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as 
competências federal e estadual, nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011: 
Pra.
' código unicipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
I - a construção, a instalação, a 
ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou 
degradação ambiental, cuja atribuição para licenciar ambientalmente 
seja do Município, 
II - a produção, extração, 
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e 
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente. 
Art. 28 O controle ambiental relativo às 
atribuições municipais será realizado com base nas normas federais e 
estaduais vigentes e no disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal 
poderá estabelecer normas complementares de controle ambiental, de 
caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação federal e 
estadual vigente assim o autorizar, ou nos casos em que os órgãos da 
administração federal e estadual não se julgarem competentes. 
Art. 29 O controle ambiental será 
realizado de forma preventiva, corretiva e repressiva, compreendendo 
o licenciamento, o monitoramento, fiscalização ambiental e a multa 
ambiental. 
Art. 30. São ações e medidas vinculadas ao 
exercício das atribuições de controle ambiental, entre outras: 
1 realizar vistorias e inspeções 
técnicas; 
II - analisar, avaliar e emitir pareceres 
técnicos sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, 
processos e equipamentos sujeitos ao controle ambiental municipal, 
por meio de estudos ambientais elaborados pelo empreendedor; 
III - averiguar a ocorrência de infrações 
ambientais, aplicando as penalidades previstas em legislação 
especifica; 
IV - determinar que as pessoas físicas ou 
jurídicas, que porventura sejam investigadas por possível práticas 
danosas ao meio ambiente, prestem esclarecimentos em local, dia e 
hora previamente fixados; 
V - exigir que os responsáveis pelas 
fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar 
os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do 
subsolo, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora; 
VI - determinar ao responsável pelas 
fontes poluidoras a execução do monitoramento dos níveis e das 
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus 
para o Município; 
VII - investigar denúncias e reclamações. 
Seção II 
Do Licenciamento Ambiental Municipal 
Art. 31 Cabe ao Poder Executivo Municipal, 
observadas as atribuições da União e do Estado previstas na Lei 
Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, promover o 
licenciamento ambiental para construção, instalação, ampliação e 
funcionamento das seguintes atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou 
degradação ambiental: 
I - que causem ou possam causar impacto 
ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas na 
Deliberação Normativa n° 213, de 22 de fevereiro de 2017, do 
Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM), 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da 
atividade; 
II - localizados em unidades de 
conservação que o Município de Varginha venha a instituir, exceto em 
Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
III - que causem ou possam causar impacto 
ambiental de âmbito local conforme tipologias definidas em 
deliberações municipais, estaduais e federais, desde que o 
empreendimento ou atividade: 
a) não esteja listado nas tipologias 
definidas pelo COPAM na forma do inciso I desta Lei; 
b) não integre atribuições do Estado ou da 
União em relação à promoção do licenciamento ambiental; 
IV - que venham a ser delegadas, mediante 
convênio, pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, na forma do 
art. 5° da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 
2011. 
§ 1° O exercício da atribuição prevista no 
inciso I deste artigo ocorrerá caso o Poder Executivo Municipal 
realize a invocação da ação supletiva do Estado para o exercício de 
sua atribuição originária no licenciamento ambiental de atividades e 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
empreendimentos definidos pelo art. 9°, XIV, "a" da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, observado a Deliberação 
Normativa n° 213/2017 do COPAM. 
§ 2° Considera-se impacto ambiental de 
âmbito local, para os fins previstos no inciso I deste artigo, 
aquele causado por empreendimento cuja área diretamente afetada 
(ADA) e área de influência direta (AID) esteja localizada em espaço 
territorial pertencente a apenas um município e cujas 
características, considerados o porte, potencial poluidor e a 
natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme art. 
2°, V e Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213/2017 do COPAM. 
§ 3° Considera-se atuação supletiva a ação 
do ente da Federação que se substitui ao ente federativo 
originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2°, II 
da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 
§ 4° Enquanto não realizada a invocação da 
ação supletiva do Estado de que trata os § 1° e 2° deste artigo, o 
licenciamento ambiental deverá ser requerido junto ao órgão estadual 
competente, nos termos da Deliberação Normativa n° 217, de 06 de 
dezembro de 2017, do COPAM. 
Art. 32 Para a estruturação do 
licenciamento ambiental municipal, o Poder Executivo Municipal 
editará ato regulamentar relativo aos procedimentos e documentos a 
serem exigidos ao empreendedor para a instrução dos respectivos 
processos administrativos. 
§ 1°. O processo de elaboração do ato 
regulamentar previsto neste artigo deverá ocorrer envolvendo a 
participação e atribuições do CODEMA. 
§ 2°. O ato regulamentar previsto neste 
artigo deverá observar os procedimentos gerais de licenciamento 
ambiental previstos na legislação estadual. 
§ 3°. No Anexo II, segue a tabela 
referente às taxas de cobrança do procedimento de licenciamento 
ambiental municipal. 
§ 4°. São modalidades de licenciamento 
ambiental aquelas previstas nos ar ts. 17 a 20 da Lei Estadual 
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016. 
Art. 33. À Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, cabe instaurar e conduzir os processos 
administrativos de licenciamento ambiental, bem como realizar as 
avaliações técnicas necessárias mediante a elaboração de pareceres e 
relatórios técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre a 
concessão de licenças ambientais. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
Art. 34. O gerenciamento dos impactos 
ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças 
ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se 
em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, 
bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da 
atividade ou empreendimento: 
evitar os impactos ambientais 
negativos; 
II mitigar os impactos ambientais 
negativos; 
III - compensar os impactos ambientais 
negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los. 
Art. 35 As condicionantes ambientais devem 
ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão 
ambiental competente que aponte a relação direta com os impactos 
ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos 
requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os 
meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à 
magnitude desses impactos. 
Parágrafo único. As compensações 
ambientais podem envolver as seguintes medidas, entre outras, a 
depender os impactos ambientais gerados: 
I - recuperar o ambiente degradado de 
acordo com suas condições anteriores ao dano; 
II - monitorar, por período a ser 
determinado de acordo com o dano, as condições ambientais tanto da 
área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência; 
III - desenvolver programas de educação 
ambiental para a comunidade local; 
IV - priorizar a mão de obra local e os 
materiais produzidos e/ou comercializados localmente para as obras 
de recuperação ambiental; 
V - desenvolver ações, medidas, 
investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os 
impactos causados; 
VI - adotar outras formas de intervenção 
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, 
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do 
Município de Varginha. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
Art. 36 Concedida licença ambiental, 
deverão ser realizadas ações pelo Executivo Municipal para 
monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e 
suas condicionantes. 
Seção III 
Da Autorização Ambiental 
Art. 37 À Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, cabe decidir sobre a concessão de autorização 
ambiental para as seguintes atividades, observadas as atribuições da 
União e do Estado previstas na Lei Complementar Federal n° 140, de 
08 de dezembro de 2011: 
I - a supressão e o manejo de vegetação, 
de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais 
e unidades de conservação que vierem a ser instituídas pelo 
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's); 
II - a supressão e o manejo de vegetação, 
de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados 
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município; 
III - a intervenção ou supressão de 
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) em 
empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pelo 
Município, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social 
ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal 
n° 12.651/2012 (Código Florestal) e Lei Estadual n°20.922, de 16 de 
outubro de 2013. 
IV - poda ou supressão de indivíduos 
arbóreos isolados que compõem a arborização urbana, definidas e 
regulamentadas em legislação própria. 
Seção IV 
Da Declaração de Conformidade 
Art. 38 A declaração de conformidade do 
local de implantação e operação da atividade com a legislação 
municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, exigida pelo órgão 
ambiental estadual para empreendimentos passíveis de licenciamento 
ambiental estadual, será obtida mediante a abertura de processo 
administrativo e emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
- SEMEA. 
Art. 39 O empreendedor deverá protocolar 
junto ao Setor de Protocolo Municipal, endereçado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a documentação requerida 
constante no sítio eletrônico da Prefeitura de Varginha e anexado ao 
processo de Declaração de Conformidade. 
N)* Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, realizará a análise de conformidade, por meio da 
expedição de parecer técnico fundamentado. 
Parágrafo único. Caso o parecer conclua 
pela conformidade da atividade ou empreendimento, a respectiva 
certidão será encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente 
para assinatura e devolução ao empreendedor. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria, para fins 
de emissão da declaração de conformidade. 
Seção V 
Da Fiscalização 
Art. 42 A fiscalização do cumprimento do 
disposto nesta Lei será exercida por fiscais do Município de 
Varginha e a Guarda Civil Municipal, que aplicarão penalidades 
administrativas cabíveis no caso de constatação de infrações 
ambientais. 
Art. 43 As infrações aos dispositivos 
desta Lei, as respectivas penalidades e as normas relativas à ação 
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações 
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação 
Municipal, Estadual e Federal. 
Seção VI 
Da Taxa de Controle Ambiental 
Art. 44 Fica criada a taxa de controle 
ambiental municipal, que tem, como fato gerador, o efetivo exercício 
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de 
diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos 
administrativos vinculados à promoção do licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos e à concessão de autorização ambiental 
previstos, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo. 
Art. 45. São considerados sujeitos 
passivos da taxa de controle ambiental municipal todas as pessoas 
físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver 
empreendimentos ou atividades que sejam licenciados pelo Município 
ou a realizar o manejo e a supressão de vegetação cuja autorização 
seja de competência do Município. 
Art. 46. A taxa de controle ambiental 
municipal tem como base de cálculo o custo despendido, estimado ou 
presumido, com o exercício regular do Poder de Polícia, 
considerando-se o porte, potencial poluidor e a natureza da 
atividade ou empreendimento licenciado, conforme as tipologias 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
listadas no Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213, de 22 de 
Fevereiro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental 
(COPAM) e de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei. 
Parágrafo único. Por meio de decreto, os 
valores previstos no Anexo II serão atualizados anualmente, no 
último mês do exercício, para serem aplicadas a partir do primeiro 
mês do exercício seguinte, com base no acumulado dos últimos 12 
(doze) meses do índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), 
divulgado pelo IBGE, ou outro índice estabelecido pelo Governo 
Federal que vier a substitui-lo. 
Art. 47. O fato gerador da taxa de 
controle ambiental ocorre, sendo devido seu pagamento, na data do 
requerimento da licença ou da autorização ou de sua renovação. 
5 1° São isentos do pagamento da taxa de 
controle ambiental relativa ao licenciamento ambiental, mesmo nos 
casos de ampliação ou renovação da licença, desde que fique 
demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção: 
I - as atividades ou empreendimentos que 
comprovarem a criação de Reserva Particular do patrimônio Natural - 
RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da autorização em 
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo 
incluir a área de reserva legal nesse percentual; 
II - microempreendedores individuais - 
MEI's; 
III - o agricultor familiar e o 
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3° da Lei 
federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades 
produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; 
IV- as associações ou cooperativas de 
catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de 
documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente. 
§ 2° São isentos do pagamento da taxa de 
controle ambiental relativa à autorização ambiental para a supressão 
e manejo de vegetação, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, 
desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da 
isenção, o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, 
definidos nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de 
julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de 
agricultura familiar definidas em lei. 
§ 3' Os documentos a serem exigidos e os 
procedimentos para a comprovação das hipóteses geradoras das 
isenções previstas neste artigo serão regulamentados em decreto. 
Proj código municipal de meio ambiente 
Proj código municipal de meio ambiente /7. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
§ 4° Os recursos auferidos com o pagamento 
da taxa de controle ambiental constituem receita do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal Ordinária 
no. 6.832, de 04 de junho de 2021. 
§ 5° Será concedido desconto de 20 % para 
as microempresas devidamente habilitadas perante os órgãos 
competentes. 
Seção VII 
Dos estímulos e incentivos 
Art. 48 O Executivo Municipal, por meio de 
lei especifica, estimulará e incentivará ações, atividades, 
procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação, 
de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e 
à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos 
recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens 
fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional. 
§ 1°. Na concessão de estímulos e 
incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de 
proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como 
àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de 
tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas. 
§ 2°. Para a concessão dos estímulos e 
incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará 
avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do 
benefício gerado. 
§ 3°. Os estímulos, incentivos e demais 
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou 
extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder 
Público ou as disposições da legislação ambiental. 
§ 40. Configurada a hipótese prevista no 
parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário, em igual prazo, 
a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua 
efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que 
não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 49 A Administração Pública deverá 
promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter 
interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas, 
cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à 
coletividade promover a educação ambiental. 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
Parágrafo único. ❑ conhecimento 
relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações 
educativas e de divulgação visando estimular a cooperação e a 
participação da comunidade na gestão ambiental. 
Art. 50. A educação ambiental deverá ser 
desenvolvida: 
I - nas redes pública e particular de 
ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no 
decorrer de todo ❑ processo educativo, em conformidade com os 
parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas 
transversais; 
II - nos segmentos da sociedade, com a 
participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como 
agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas 
desenvolvidas nos programas de educação ambiental; e 
III - com o cumprimento da inclusão da 
disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em 
conformidade com as legislações estadual e federal. 
§ 1°. O Poder Público, por meio dos órgãos 
que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuará no 
apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade 
escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às 
informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental. 
5 2'. A educação ambiental deverá ser 
realizada permanentemente mediante programas, projetos■ campanhas e 
outras ações desenvolvidas pela SEMEA e pelos demais órgãos e 
entidades públicas do Município. 
Art. 51. Quanto à Educação Ambiental, 
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, em conjunto 
com o Executivo Municipal: 
I - criar condições para o desenvolvimento 
da educação ambiental em áreas públicas; 
II - estimular e apoiar a implantação de 
Centros de Apoio à Educação Ambiental; 
III - coordenar e supervisionar os 
programas e atividades desenvolvidos nos Centros de Apoio à Educação 
Ambiental; 
IV - assegurar que em seu quadro funcional 
tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do conhecimento 
para assegurar ❑ adequado desenvolvimento 
Prol código municipal de meio ambiente 
metodológico das ações de 
dor 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
educação ambiental; 
✓ - estimular a participação da sociedade, 
particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos 
programas de educação ambiental; e 
VI - incentivar a participação comunitária 
nos programas de educação ambiental; 
§ 1° As atividades pedagógicas dos Centros 
de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações 
não governamentais e demais instituições interessadas, mediante 
convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
- SEMEA. 
§ 2°. A supervisão se dará por meio de 
acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos. 
§ 3°. Os Centros de Apoio à Educação 
Ambiental disporão de espaço físico, estrutura e equipamentos, de 
forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação 
ambiental. 
Art. 52. A Administração Pública deverá 
buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa, 
empresas privadas e organizações não governamentais para o 
desenvolvimento de projetos de educação ambiental. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Seção I 
Das disposições Gerais 
Art. 53 O Sistema de Áreas Verdes, que 
compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de 
domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a 
ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, 
abrangerá: 
I - praças, parques urbanos e áreas verdes 
e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização; 
II - arborização de vias públicas; 
III - unidades de conservação; 
IV - parques lineares; 
✓ - remanescentes de vegetação regional 
natural representativos dos segmentos do ecossistema; 
VI - áreas de preservação permanente e 
Proj código municipal de meio ambiente 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
reservas legais protegidas pelo Código Florestal; e 
VII - outras determinadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
§ 1'. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA, criarão e manterão atualizado o 
cadastro das Áreas Verdes e da Área de Lazer do Município. 
§ 2°. Qualquer intervenção de cunho 
ambiental ou uso especial das Áreas Verdes ou de Lazer do Município 
somente será permitida após autorização expressa da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
§ 3°. Serão computados como áreas verdes, 
não edificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de 
urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município 
por ocasião do parcelamento do restante do lote, prioritariamente, 
as áreas em faixa bilateral continua a ser definidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, contados a partir do limite 
estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação 
permanente dos corpos d'água. 
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMEA, planejar e integrar o Sistema de Áreas 
Verdes, observados, dentre outros, os seguintes critérios: 
I - a importância do segmento do 
ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de 
representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução 
seja compatível com o desenvolvimento urbano; 
II - a importância dos remanescentes de 
vegetação na proteção das áreas com restrição de uso; 
III - a existência de espécies raras ou de 
árvores imunes ao corte; 
IV - a proximidade entre reservas de 
vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou 
para a constituição de corredores ecológicos; 
V - a possibilidade de um ou mais 
segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, 
amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou 
referencial pela sua beleza cênica; 
VI - a necessidade de evitar a excessiva 
fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e 
urbanização; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
27 
VII - a utilização da arborização urbana 
como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas 
Verdes; 
VIII - a necessidade de implantação de 
parques, que serão criados por legislação especifica; 
IX - o adequado manejo da arborização das 
vias públicas; e 
X - o incentivo à arborização de áreas 
particulares. 
Art. 55. A integração e a conservação dos 
remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de 
corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do 
ecossistema original. 
Art. 56. As 
Reserva Legal estabelecida no Código 
ocasião do loteamento ou incorporação à 
serão definidas em parecer da Secretaria 
- SEMEA ■ priorizadas as áreas dentro da 
corredores ecológicos. 
áreas correspondentes à 
Florestal Brasileiro, por 
área urbana do Município, 
Municipal de Meio Ambiente 
microbacia originária e os 
Art. 57. Na recomposição das formações 
florestais deve-se considerar a composição florística das formações 
originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as 
espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e 
as medicinais. 
Art. 58. São consideradas áreas de 
proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além 
das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal 
Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação 
tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 
SEMEA. 
Art. 59. A Administração Pública criará e 
incentivará a criação de Unidades de Conservação para preservar 
espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, 
ninhos, abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de 
manejo adequado. 
Art. 60. A preservação dos remanescentes 
de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio 
de: 
I - permuta de área; 
II - transferência do potencial 
construtivo; 
Proj código municipal de meio ambiente 
12 r 
III - desapropriação; e 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
28 
IV - incentivo fiscal por meio de isenção 
ou redução do imposto imobiliário. 
Art. 61. A regularização patrimonial e a 
estratégia de conservação dos parques municipais, ocorrerão no prazo 
máximo de um ano a partir da vigência desta lei. 
Art. 62. No Município de Varginha, as 
Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de rios, córregos, 
nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas 
estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, suas regulamentações 
e modificações. 
Parágrafo único. A Área de Preservação 
Permanente (APP) será calculada em projeção horizontal, a partir do 
limite da planície inundável ou várzea, na maior cota de inundação 
do corpo d'água em questão. 
Art. 63. Os setores especiais de fundos de 
vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas 
imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundações, à erosão ou 
que possam acarretar transtornos à coletividade com o uso 
inadequado. 
Art. 64. Os setores especiais de fundos de 
vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques 
lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção 
das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas. 
Art. 65. Competirá à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com os demais órgãos do 
Executivo Municipal: 
I - examinar, decidir e acompanhar outros 
usos que não os do artigo anterior; 
II - propor normas para regulamentação dos 
usos adequados aos fundos de vale; e 
III - delimitar e propor os setores 
especiais de fundos de vale. 
Art. 66 Em cada margem, a faixa de 
preservação permanente deverá conservar a arborização e, onde esta 
não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada de acordo com 
critérios definidos pelo Executivo Municipal, respeitando as 
diretrizes estaduais e federais no que diz respeito às áreas 
consolidadas. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
29 
Seção II 
Da compensação pelo dano ou uso de recursos naturais 
Art. 67 Aquele que explorar recursos 
naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente 
as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a titulo de 
compensação ambiental, tais como: 
I - recuperar o ambiente degradado; 
II - monitorar as condições ambientais 
tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de 
influência; 
III - desenvolver programas de educação 
ambiental para a comunidade local; 
IV - desenvolver ações, medidas, 
investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os 
impactos causados; e 
V - adotar outras formas de intervenção 
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, 
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 68 O Fundo Municipal de Meio Ambiente 
(FMMA), instituído pela Lei 6.832, 04 de junho de 2021, passa a ser 
regido por esta Lei. 
Art. 69 O FMMA tem como objetivo apoiar o 
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos 
recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das 
presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida, 
podendo usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 70 O FMMA é de caráter rotativo, 
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte 
financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com 
duração indeterminada. 
Art. 71 ❑s demonstrativos financeiros do 
FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
Proj código municipal de meio ambiente 
Úg 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 72 Os procedimentos complementares às 
normas contidas neste Capítulo, que se fizerem necessários para o 
funcionamento do FMMA, serão regulamentados por decreto do Poder 
Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMMA. 
Parágrafo único. O decreto previsto neste 
artigo estabelecerá normas regulamentares, no mínimo, em relação ao 
seguinte conteúdo: 
I - termos de referência, documentos 
obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de 
projetos a serem apoiados pelo FMMA; 
II - conteúdo e periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades e prestações de contas que 
deverão ser apresentados pelos beneficiários de recursos. 
Seção II 
Dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) 
Art. 73. Constituem recursos do FMMA: 
dotações orçamentárias a ele 
especificamente destinadas; 
II - taxas, tarifas e preços públicos 
cobrados no âmbito da execução da política municipal de meio 
ambiente, tais como os relativos à prestação de serviços ambientais 
e ao exercício de poder de polícia administrativo no controle e 
fiscalização ambiental, incluindo-se as licenças, autorizações e 
declarações ambientais, entre outros; 
III - créditos adicionais suplementares a 
ele destinados; 
IV - produto de multas impostas por 
infração à legislação ambiental; 
V - transferências de recursos do ICMS 
Ecológico; 
VI - transferências de recursos da União 
ou do Estado; 
VII - contribuições, subvenções e auxílios 
da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
Fundações; 
VIII - doações de pessoas físicas e 
Prof código municipal de meio ambiente 
("7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
jurídicas nacionais e internacionais; 
IX - recursos oriundos de acordos, 
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e 
instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência 
do órgão ambiental municipal; 
X - rendimentos obtidos com aplicação de 
seu próprio patrimônio; 
XI - recursos oriundos de condenações 
judiciais e de termos de ajustamento de conduta e demais acordos 
extrajudiciais em decorrência de atos ilícitos praticados contra o 
meio ambiente; 
XII - compensações financeiras ambientais; 
XIII - outras receitas eventuais e demais 
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 
1°. As receitas descritas neste artigo 
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em 
instituição financeira oficial instalada no Município. 
2°. Quando não estiverem sendo 
utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo 
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento 
das suas receitas, cujos resultados a ele se reverterão. 
§ 3° O saldo financeiro do Fundo, apurado 
em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
4° A dotação prevista no Orçamento 
Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão 
logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 
Art. 74 Os recursos do FMMA serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
I - custear e financiar as ações de 
controle, fiscalização, promoção e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos 
e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem 
fins lucrativos, que visem: 
a) proteção, recuperação, conservação de 
recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; 
b) capacitação e aperfeiçoamento de 
Proj código municipal de meia ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, 
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou 
privadas sem fins lucrativos; 
c) desenvolvimento de projetos de 
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da 
consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e 
seminários; 
d) combate à poluição, em todas as suas 
formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de 
resíduos urbanos, industriais e da construção civil; 
e) gestão, manejo, criação e manutenção de 
unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse 
ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas 
remanescentes; 
f) desenvolvimento de pesquisas 
científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à 
construção do processo de sustentabilidade do município; 
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das 
ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; 
h) desenvolvimento de turismo sustentável 
e ecologicamente equilibrado; 
III - aquisição de material permanente e 
de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de 
atividades inerentes à política municipal de meio ambiente e de 
desenvolvimento sustentável; 
IV - contratação de serviços de terceiros, 
inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e 
execução de programas e projetos; 
V - apoio às ações voltadas à construção 
da Agenda 21 e da Agenda 21 Escolar no Município; 
VI - apoio ao desenvolvimento de 
atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico 
Econômico - ZEE; 
VII - apoio ao desenvolvimento de 
atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal 
de licenciamento ambiental; 
VIII - incentivo ao uso de tecnologia 
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
IX - apoio à implantação e manutenção do 
cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os 
recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de 
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante 
a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de 
banco de dados; 
X - atendimento de despesas diversas, de 
caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política 
municipal de meio ambiente; 
XI - pagamentos de despesas relativas a 
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com 
órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; 
XII - outras ações de interesse e 
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação 
ambientais do Município. 
Parágrafo único. Não poderão ser 
financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas, 
critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio 
ambiente. 
Seção III 
Do funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMÀ) 
Art. 75 O FMMA será gerido pelo Conselho 
Gestor, que exercerá a função de conselho consultivo e deliberativo 
do FMMA. 
1°. O Conselho Gestor tem a função de 
administrar o FMMA. 
2°. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente tem a função de órgão executivo do FMMA. 
Art. 76 Na função de Conselho Consultivo e 
Deliberativo do FMMA, compete ao CONSELHO GESTOR : 
I - definir os critérios e prioridades 
para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições 
desta Lei e o regulamento do Fundo, encaminhando-os ao órgão 
Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos; 
II - aprovar o plano anual de trabalho e o 
cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de 
Recursos apresentado pelo órgão Executivo; 
III - aprovar, após análise técnica do 
órgão executivo, os projetos a serem financiados com recursos do 
FMMA; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
34 
Art. 77 O Fundo Municipal de Meio Ambiente 
- FMMA, será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter 
deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição 
multissetorial e democrática, conforme a seguir: 
I - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA; 
II - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI; 
III - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB; 
IV - 3 (três) representantes do Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha -
CODEMA; 
✓ - 1 (hum) representante da Guarda Civil 
Municipal de Varginha - GCMV; 
VI - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal da Fazenda - SEMFA. 
1° O Secretário Municipal de Meio 
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-presidência ao 
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. 
§ 2° Os membros do Conselho Gestor do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração 
pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os 
efeitos, serviço de relevante interesse público. 
• 3° A organização, funcionamento e 
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por 
meio de Decreto do Chefe do Executivo. 
§ 4° A direção do Conselho Gestor será 
responsável pela movimentação bancária do FMMA. 
Art. 78. Compete ao Conselho Gestor do 
FMMA: 
I - estabelecer e executar a política de 
aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e 
prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de 
Aplicação de Recursos; 
II - apreciar a proposta orçamentária 
apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja 
Proj código municipal de meio ambiente 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
encaminhada para inclusão no orçamento municipal; 
III - analisar e deliberar sobre as 
prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos 
à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos 
demais órgãos de controle; 
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos 
do FMMA, fornecendo relatórios à Controladoria Geral do Município; 
V - encaminhar prestações de contas do 
FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à 
Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei, e exigências gerais 
em relação aos recursos do Município; 
VI - opinar, apoiar e participar da 
celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando 
os respectivos termos e condições, a partir das propostas 
apresentadas pelo órgão executor. 
Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente como Órgão Executivo do FMMA: 
I - prover os recursos humanos e materiais 
adequados para o bom funcionamento do FMMA; 
II - elaborar a proposta orçamentária do 
Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor antes de seu 
encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma 
determinadas em Lei ou regulamento; 
III - elaborar plano anual de trabalho e o 
respectivo cronograma de execução físico financeiro, bem como o 
consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, conforme os 
critérios e prioridades por este definido; 
IV - celebrar convênios, acordos ou 
contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser 
aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente; 
V - ordenar despesas com seus recursos, de 
acordo com a legislação pertinente; 
VI - prestar contas dos recursos 
empregados; 
VII - monitorar a execução dos projetos 
financiados pelo FMMA. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
Seção IV 
Dos procedimentos contábeis e da prestação de contas 
Art. 80 A contabilidade do FMMA obedecerá 
às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização 
centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do 
Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos 
competentes, na forma da legislação vigente. 
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no 
artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no 
Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os 
resultados obtidos. 
Art. 82. A prestação de contas far-se-á em 
forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, 
precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada 
para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de 
contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição 
direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso. 
Seção V 
Das despesas, ativos e passivos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
(FMMA) 
Art. 83 Constituem-se despesas do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente: 
I - o financiamento total ou parcial dos 
projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; 
II - o atendimento de despesas diversas de 
caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações 
de Recursos; 
III - o custeio das suas despesas de 
funcionamento. 
Art. 84. Constituem ativos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente: 
I - disponibilidade monetária em bancos ou 
em caixas oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que, porventura, vierem a 
constituir. 
Art. 85. Constituem passivos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, 
porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da 
Prof código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
37 
política municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável. 
TÍTULO IV 
DAS NORMAS PARA O CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 86 Cabe ao Poder Executivo Municipal, 
observadas as atribuições da União e do Estado, exercer o seguinte 
controle ambiental, nos termos do art. 9°, XII e XIII da Lei 
Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011: 
I - da produção, comercialização e emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, 
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
II - das atividades e empreendimentos cuja 
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida 
ao Município. 
Art. 87. São prioridades o controle e a 
proteção dos seguintes elementos: 
I - qualidade e conservação dos solos; 
II - recursos hídricos; 
III - fauna e flora; 
IV - qualidade do ar; 
V - poluição sonora, ruídos; 
VI - saneamento ambiental. 
Parágrafo único. As disposições 
pertinentes ao saneamento ambiental deverão estar em conformidade 
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
Art. 88. É vedada a emissão ou lançamento 
de poluentes em níveis que provoquem danos à saúde humana ou aos 
bens ambientais, observados os limites estabelecidos em lei federal, 
estadual e municipal. 
Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado 
a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios 
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso 
de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio 
Ambiental. 
Proj código municipal cie meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
38 
CAPÍTULO II 
QUALIDADE E CONSERVAÇÃO DOS SOLOS 
Seção I 
Do Uso e Conservação do Solo 
Art. 90 O uso do solo na área urbana do 
Município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor, com as 
demais leis urbanísticas que lhe forem complementares e com esta 
Lei. 
Art. 91. A utilização do solo, para 
quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e 
métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, 
observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e 
sua função socioeconômica. 
Art. 92. Considera-se poluição do solo a 
disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o 
enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de 
substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, 
pastoso, líquido ou gasoso. 
Art. 93. Fica proibido no território do 
município o uso do fogo como manejo agrícola, bem como o uso de fogo 
em terrenos urbanos com intuito de limpeza, além das proibições 
previstas nas legislações estadual e federal pertinentes. 
Art. 94. Caberá aos proprietários das 
terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a 
obrigatoriedade da adoção de sistemas de conservação do solo. 
Parágrafo único. Entende-se por 
conservação do solo a minimização de suas perdas por erosão e a 
sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de 
produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras. 
Art. 95. As estradas vicinais deverão 
dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas 
pluviais, de modo a não prejudicar a sua funcionalidade e a não 
permitir a degradação das áreas adjacentes. 
Parágrafo único. Não será permitido o 
lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais. 
Art. 96. As águas pluviais precipitadas 
nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades 
rurais após negociação com os proprietários. 
Art. 97. Os projetos de uso e ocupação do 
solo urbano, que implicarem em riscos potenciais ou efetivos à 
fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao 
Proj código municipal de meio ambiente 
.6"/- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
39 
controle de drenagem local, quando licenciados ambientalmente pelo 
Município, deverão atender às seguintes exigências: 
I - projeto de conservação e 
aproveitamento das águas apresentado juntamente com o projeto 
urbanístico, sendo necessária a aprovação conjunta dos projetos; 
II - projeto de controle de perda de solo; 
III - apresentação de traçados, bem como a 
previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do 
deflúvio e, por conseguinte, do processo erosivo; 
IV - projetos construtivos de corte e/ou 
aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo 
para fins nobres; 
V - projeto de proteção do solo pelos 
proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e 
topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometerem a 
qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; 
VI - projeto específico da restauração de 
superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica dos 
processos erosivos e as medidas para deter a erosão; 
VII - projeto de contenção e infiltração 
de águas pluviais de acordo com a legislação municipal pertinente. 
Art. 98. Os projetos urbanísticos de 
parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para 
retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização, 
seguindo a legislação municipal vigente e recomendações da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Parágrafo único. Os caminhos naturais de 
escoamento das águas deverão ser preferencialmente preservados por 
meio de canais abertos, adotando mecanismos de desaceleração do 
fluxo de água. 
Art. 99. As diretrizes das áreas a serem 
loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte deverão 
considerar as Áreas de Preservação Permanente. 
Art. 100. Nas obras que envolvem o 
desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro, 
desaterro e depósito de entulho deverão ser previstos mecanismos de 
manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, 
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do 
carreamento pluvial de sólidos, previstos em projetos elaborados por 
profissional qualificado como Responsável Técnico. 
Proj código municipal de meio ambiente 
Art. 103. Obtida a li ença ambiental, o 
titular da mesma ficará obrigado a: 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
40 
Art. 101. Os projetos de implantação e 
operação de cemitérios deverão considerar as características 
geológicas e hidrogeológicas da área, bem como a proteção dos 
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, devendo os mesmos 
serem licenciados ambientalmente, conforme previsto na legislação 
estadual e federal. 
Seção II 
Da Mineração 
Art. 102 A Declaração de Conformidade, 
vinculada ao Licenciamento Ambiental Estadual ou ao Licenciamento 
Ambiental Municipal para exploração de atividades de mineração será 
concedida observando-se o seguinte: 
I - não estar situada a jazida em topo de 
morro ou em área que apresente potencial turístico, importância 
paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente 
ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, 
estadual ou federal; 
II - a exploração não atinja as áreas de 
valor histórico, arqueológico, ecológico e paisagístico, assim 
caracterizadas durante a análise pelo Município; 
III - a exploração mineral não se 
constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem 
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região; 
IV - a exploração não prejudique o 
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários, 
instituições científicas, estabelecimentos de saúde e/ou repouso, ou 
similares; 
V - a exploração mineral e obras de 
terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 
30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico 
comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das 
rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto 
quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso 
de explosivos; 
VI - ao montante dos locais de captação de 
água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral 
dentro da bacia hidrográfica, exceto quando permitidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA; 
VII - deverão ser tomadas medidas para não 
comprometer o lençol freático local. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
41 
I - Executar a exploração de acordo com o 
projeto aprovado; 
II - extrair somente as substâncias 
minerais que constam da licença outorgada; 
III - comunicar aos órgãos licenciadores 
da União e do Estado e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o 
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na 
licença de exploração; 
IV - confiar a responsabilidade dos 
trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para 
atividades de mineração e/ou terraplanagem; 
V - impedir o extravio ou obstrução das 
águas que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos; 
VI - impedir a poluição resultante do 
empreendimento ou atividade mineraria; 
VII - proteger e conservar as fontes 
d'água, vegetação natural e a fauna; 
VIII - proteger e recuperar as encostas de 
onde foram extraídas as substâncias minerais; 
IX - recuperar e monitorar por 05 (cinco) 
anos, imediatamente após terminadas as atividades, toda a área de 
mineração. 
Art. 104. O Plano de Recuperação de Área 
Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas, 
sob pena de suspensão da licença. 
Art. 105. A recuperação de áreas de 
mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do 
empreendedor e do proprietário. 
Art. 106. Como objetivo de evitar a 
instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os 
taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão 
receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com 
apresentação e execução de projeto elaborado por profissional 
habilitado. 
Art. 107. Os empreendimentos de mineração 
que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos 
primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e 
vibração estabelecidos nas normas técnicas e legislação vigente. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
42 
Art. 108. Nas pedreiras deverão ser 
adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de 
particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de 
transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de 
beneficiamento. 
Art. 109. As atividades de mineração 
deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes 
sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas. 
Parágrafo único. É obrigatória a 
existência de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada, 
proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do 
empreendimento. 
Art. 110. Quando, na atividade de 
mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de 
disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atenderá às normas 
técnicas pertinentes e às exigências dispostas nesta Lei. 
Art. 111. Para impedir o assoreamento dos 
corpos d'água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de 
tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas 
superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por 
profissional habilitado e devida Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART. 
Art. 112. Qualquer novo pedido de 
Declaração de Conformidade ou Licença Ambiental Municipal para 
exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o 
interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha 
sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de 
recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado. 
Art. 113. O Município de Varginha, por 
meio dos órgãos competentes poderá, em qualquer tempo, determinar a 
execução de obras na área ou local de exploração das atividades 
previstas neste capitulo, visando à proteção das propriedades 
circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade 
ambiental. 
Art. 114. ❑ titular da autorização de 
pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de 
licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título 
minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem 
prejuízo das cominações legais pertinentes. 
Art. 115. No caso de danos ao meio 
ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam os seus 
responsáveis obrigados a cumprir as exigências de imediata 
Proj código municipal de meio ambiente 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
43 
recuperação do local, de acordo com projeto previamente aprovado 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, deverá adotar todas as medidas para a comunicação 
aos órgãos competentes quando verificada a existência de trabalhos 
de extração de substâncias minerais no Município de Varginha sem a 
competente permissão, concessão, autorização ou licença dos órgãos 
competentes, com vistas a buscar a apuração das responsabilidades 
civil, administrativa e/ou penal cabíveis, sem prejuízo da obrigação 
de recuperar o meio ambiente degradado. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Seção I 
Da Água 
Art. 117 As ações do Município para 
gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos 
recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal 
pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais 
normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos: 
I - a água é um bem de domínio público, 
limitado e de valor econômico; 
II - o poder público e a sociedade, em 
todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e 
conservação dos recursos hídricos; 
III - a gestão dos recursos hídricos deve 
contar com a participação do poder público, das comunidades e do 
usuário; 
IV - prioritariamente, a água será 
utilizada para o abastecimento humano e dessedentação de animais, de 
forma racional e econômica; 
V - a gestão dos recursos hídricos deverá 
levar em conta que 99% da água para abastecimento do Município de 
Varginha é advinda de reservas subterrâneas; 
VI - a gestão municipal considerará a 
bacia hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão 
dos recursos hídricos; 
VII - A gestão dos recursos hídricos 
deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do 
Município de Varginha. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
44 
Parágrafo único. A água, recurso natural 
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá 
ser controlado e utilizado conforme padrões de qualidade 
satisfatória, de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo 
o território do Município de Varginha. 
Art. 118. A política municipal de controle 
de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos 
recursos hídricos visa: 
I - proteger, conservar e recuperar os 
ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes e 
mananciais de abastecimento público; 
II - proteger as matas ciliares dos cursos 
d'água; 
III - aumentar, progressivamente, a 
quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas; 
IV - garantir o uso racional da água e o 
seu reaproveitamento; 
V - compatibilizar e controlar os usos 
quantitativos e qualitativos, efetivos e potenciais da água; 
VI - assegurar o adequado tratamento dos 
efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos. 
Art. 119. É proibida a ligação de esgoto à 
rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede 
coletora de esgoto. 
Art. 120. Toda edificação fica obrigada a 
ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento 
sanitário, quando da sua existência, ou instalar estação de 
tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica. 
Parágrafo único. O projeto da estação de 
tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbana - SEPLA, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
- SEMEA. 
Art. 121. Os parâmetros desta Lei 
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos 
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras 
instaladas no Município de Varginha, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de 
lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários. 
Art. 122. O lançamento de efluentes 
líquidos não poderá conferir aos corpos receptores características 
em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de 
Prof código municipal de meia ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
45 
água. 
Art. 123. Os responsáveis por atividades 
efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, 
transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar 
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em 
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 124. A critério da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, as atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras deverão implantar sistemas para retenção 
das águas de drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais. 
Seção II 
Das Normas Ambientais Referentes ao Controle da Água 
Art. 125. Todo e qualquer despejo 
industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de 
monitoramento adequado conforme regulamentação específica. 
Art. 126. Os efluentes de qualquer 
atividade só poderão ser direta ou indiretamente lançados nas águas 
superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de 
Varginha mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, e nos seguintes casos: 
I - se enquadrarem nos padrões de emissão 
estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal; e 
II - não conferirem ao corpo receptor 
características superiores ao seu enquadramento na classificação das 
águas; 
§ 1°. Na hipótese de fonte de poluição 
geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a 
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, os 
limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos 
ou emissões; 
§ 2° A presente disposição aplica-se aos 
lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente 
por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro 
meio de transporte próprio ou de terceiros. 
Art. 127. Os responsáveis por atividades 
poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos 
efluentes líquidos. 
Proj código municipal de meio ambiente 
í 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
46 
Seção III 
Das Águas Superficiais 
Art. 128. O Executivo Municipal deverá 
adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas 
superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras 
ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, 
represas e galerias. 
Art. 129. É proibido desviar o leito dos 
cursos d'água, bem como obstruir total ou parcialmente de qualquer 
forma o seu curso, sem autorização prévia do órgão estadual 
competente. 
Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção 
sem autorização prévia, o proprietário do imóvel ou possuidores a 
qualquer titulo deverão seguir as exigências estabelecidas pelo 
órgão estadual competente, responsável pela regularização da 
situação, de acordo com o prazo estabelecido. 
Art. 130. Os usos múltiplos de recursos 
hídricos somente se darão após a outorga pelos órgãos competentes da 
União ou do Estado. 
Seção IV 
Das Águas Subterrâneas 
Art. 131. Visando à proteção e controle 
das águas que abastecem o município, o Poder Executivo Municipal, 
através dos órgãos competentes, deverá: 
I - propor normas específicas, 
disciplinando o uso e ocupação do solo em áreas de recarga e 
afloramento dos lençóis que abastecem a cidade; 
II - realizar programas permanentes de 
detecção e controle de perdas no sistema público de abastecimento de 
água; 
III - monitorar a quantidade e qualidade 
das águas subterrâneas através de convênios ou parcerias com o 
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, empresa concessionária 
prestadora dos serviços de saneamento no município, e outros órgãos 
ou empresas que forneçam dados pertinentes à temática. 
Art. 132. Os poços abandonados, temporária 
ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não 
a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus 
responsáveis. 
Art. 133. Será permitida a abertura de 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
47 
poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável 
onde não existirem sistemas de abastecimento. 
Art. 134. Todos os prédios residenciais, 
comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, 
localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, 
serão obrigados a realizar as respectivas ligações aos sistemas, 
aterrando poços existentes, salvo os empreendimentos que exerçam 
atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a posse da 
devida autorização, conforme disposto no art. 130. 
Art. 135. As escavações, fundações, 
sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outras atividades 
que, real ou potencialmente comprometam as águas subterrâneas, 
deverão ser analisadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMEA, e ter tratamento técnico adequado. 
Seção V 
Da Proteção dos Recursos Hídricos 
Art. 136. Toda pessoa física ou jurídica 
que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, 
ribeirões ou nascentes, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a 
restaurar as suas características originais e a tomar todas as 
providências que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, 
exigir para o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
administrativas e penais cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DA FAUNA E DA FLORA 
Seção I 
Das disposições Gerais 
Art. 137. A vegetação de porte arbóreo e 
demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido 
interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são 
bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo ao Poder 
Público e à coletividade a corresponsabilidade pela sua conservação. 
Seção II 
Da Flora 
Art. 138. A vegetação arbórea nativa e as 
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que 
revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do 
Município, são consideradas patrimõnio ambiental municipal e o seu 
uso ou supressão será feito de acordo com a legislação vigente. 
§ 1°. Vegetação de porte arbóreo é aquela 
composta por vegetais lenhosos com diâmetro de caule à altura do 
peito - DAP - superior a 05 cm (cinco centímetros), à altura de 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
48 
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. 
§ 2°. Tratando-se de espécies do Cerrado, 
considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo somatório dos diâmetros 
dos caules de um mesmo indivíduo, ao nível do solo, seja igual ou 
superior a 05 cm (cinco centímetros). 
Art. 139. A autorização para supressão de 
vegetação caberá ao Poder Executivo Municipal nas situações 
previstas no art. 37 desta Lei, incluindo a autorização para 
supressão e poda da arborização urbana. 
Art. 140. O uso ou a supressão de 
vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, onde se insere o 
Município de Varginha, deve observar a Lei Federal n° 11.428 de 22 
de dezembro de 2006, exceto para árvores isoladas que seguirá as 
normativas municipais. 
Parágrafo único. O Bioma Mata Atlântica é 
integrado pelas formações florestais nativas e ecossistemas 
associados delimitados na forma da legislação pertinente deste 
Bioma. 
Art. 141. O Poder Público Municipal e a 
coletividade promoverão a proteção da flora local vedando práticas 
que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem sua 
extinção. 
• 1° Em caso de destruição de cobertura 
vegetal, será exigido a reposição da referida cobertura, mediante a 
reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que 
estejam efetivamente recuperadas. 
§ 2°. Em caso de apresentação de projeto 
para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, exigirá do requerente 
o necessário plano de manejo. 
Art. 142. As empresas que recebem madeira, 
lenha, carvão ou outros produtos procedentes de florestas, ficam 
obrigadas a exigir do fornecedor nota de procedência da madeira, 
documento autorizativo de transporte e cópia autenticada de 
autorização fornecida por órgão ambiental competente. 
Art. 143. A supressão de vegetação no 
estágio inicial de regeneração dependerá de prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e demais medidas de 
mitigação e compensação a serem definidas nos processos de 
licenciamento. 
Parágrafo único. A concessão de 
autorização para a supressão prevista no "caput" deste artigo ficará 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
49 
condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das 
áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na 
propriedade ou à comprovação de sua regularização ambiental. 
Art. 144. A supressão de vegetação nos 
estágios médio ou avançado de regeneração dependerá de prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e 
somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando 
necessária à realização de obras, projetos ou atividades de 
utilidade pública ou interesse social definidos em legislação 
pertinente, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e 
locacional para o fim pretendido. 
Parágrafo único. A autorização prevista no 
"caput" deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, a 
ser definida em regulamentação municipal própria. 
Subseção I 
Da Arborização Urbana 
Art. 145. A arborização urbana deve 
atender aos seguintes princípios: 
I - respeito aos valores culturais, 
ambientais e de memória da cidade; 
II - conforto urbanístico; 
III - abrigo e alimento para a fauna; 
IV melhoria das condições de 
permeabilidade do solo; 
V - diminuição da perda de solo; 
VI - priorização de espécies nativas e/ou 
adequadas para o ambiente urbano. 
VII - melhoria das condições climáticas e 
minimização do aquecimento global. 
Art. 146. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, em parceria com outras secretarias e órgãos da 
administração pública e também através de parcerias com a iniciativa 
privada, promoverá a arborização urbana de acordo com princípios 
técnicos pertinentes. 
Parágrafo único. As áreas públicas 
destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser 
delimitadas por meio-fio e calçadas, providas de cobertura vegetal 
arbórea por meio da preservação da vegetação original ou de 
replantio de espécies arbóreas nativas, conforme normativa da 
Proj código municipal de meio ambiente 
• (YD 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
50 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 147. Qualquer árvore do Município 
poderá, mediante ato do Poder Executivo, ser declarada imune de 
corte, por motivo de sua localização, raridade e antiguidade, de seu 
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição 
de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo. 
Parágrafo único. Ficam declaradas imunes 
ao corte as espécies constantes da lista brasileira de espécies da 
flora ameaçadas de extinção. 
Art. 148. O Executivo procederá ao exame 
periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do 
Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e 
de preservar ❑ meio ambiente. 
Parágrafo único. No caso de árvores que 
estejam em risco de queda devido à ação de patógenos ou insetos■ o 
Executivo obriga-se a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar 
danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes. 
Art. 149. Regulamento da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente -SEMEA, definirá entre outros os 
seguintes procedimentos e critérios: 
• - relação de árvores apropriadas para a 
arborização urbana, substituição e plantio compensatório; 
II - parâmetros técnicos das mudas a serem 
plantadas, tais como tamanho e diâmetro, entre outros; 
III - procedimentos e parâmetros técnicos 
para a realização da poda e do plantio; 
IV - modelos de requerimento para 
supressão e poda de árvores; 
✓ - documentação a ser apresentada pelo 
interessado, em conjunto com o requerimento, para instrução do 
pedido de autorização; 
VI - modelo de termo de compromisso de 
cumprimento de medidas compensatórias. 
Seção III 
Da Fauna 
Art. 150. Os animais silvestres, 
domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer 
fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no 
Município, constituem a fauna local. 
Proj código municipal de meio ambiente 
..) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
51 
Art. 151. O Poder Público Municipal, 
juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local, 
vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que 
provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à 
crueldade. 
Parágrafo único. Práticas de caça, apanha, 
uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação em locais não 
apropriados, constituem crueldade aos animais e sujeitam os 
infratores às penas da legislação aplicável. 
Art. 152. É proibido o abandono de 
qualquer espécime da fauna silvestre natural ou exótica, domesticada 
ou não, nos parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente, 
Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades de 
Conservação, em especial nas Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural - RPPN, bem como nos logradouros públicos. 
Art. 153. É proibida a pesca em rios nos 
períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à 
reprodução ou em água parada, nos períodos de desova ou de 
acasalamento, respeitando-se as legislações estaduais e federais 
aplicáveis. 
Art. 154. Para exercer a atividade de 
pesca é necessário estar o pescador devidamente licenciado junto ao 
órgão competente. 
Art. 155. Na atividade de pesca é proibido 
utilizar explosivos, substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e 
métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se, 
neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol. 
Subseção I 
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Animais Peçonhentos 
Art. 156. O Poder Executivo adotará 
programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando o 
controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos, observado o 
Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal: 
I - controle de raiva e outras zoonoses 
por meio de métodos profiláticos, vacinação e programas de controle 
populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); 
II - combate a vetores no meio urbano, 
evitando-se focos epidêmicos; 
III - controle de populações de roedores e 
animais peçonhentos, considerando o gerenciamento de resíduos 
sólidos urbanos, a limpeza dei terrenos e córregos e a manutenção de 
Proj código municipal de meio ambiente:, 
nas unidades de conservação e 
..2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
52 
galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais; 
IV - promoção de educação ambiental 
visando a sensibilização para a posse responsável de animais; 
§ - incentivo à criação e manutenção de 
programas de adoção de animais domésticos. 
Art. 157. O acesso de animais domésticos 
aos parques municipais, por questões sanitárias, fica condicionado 
aos seus planos de manejo e suas regras de funcionamento. 
Art. 158. A introdução de animais 
silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do 
Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente, 
reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de 
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental 
competente. 
• 1°. A permissão a que se refere o caput 
somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do 
ecossistema. 
§ 2°. Para efeito do caput, a 
Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre 
ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional. 
Art. 159. É proibida a introdução de 
animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, 
compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas 
legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de 
conservação e os corpos d'água 
Art. 160. São protegidos os pontos de 
pouso de aves migratórias. 
Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal e 
demais instituições, elaborar e divulgar o levantamento das espécies 
silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e 
artificiais do território do Município. 
§ 1°. Do levantamento constará o nome 
comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência 
das populações. 
§ 2°. A divulgação será realizada por meio 
de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições 
públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas. 
§ 3°. A realização de pesquisa científica, 
estudo ou coleta de material biológico 
Proj código municipal de meio ambiente 
1\1". 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
53 
parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, e da instituição patrocinadora 
que, ao final de seus trabalhos, deverá fornecer cópia do seu 
relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, que o 
incorporará ao Sistema de Informação Ambiental. 
Art. 162. É proibido o comércio, sob 
qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de 
produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição■ mutilação, 
destruição ou apanha. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto 
neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de 
criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, 
desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição 
ou apanha. 
Art. 163. É proibida qualquer forma de 
divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de 
caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza 
ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre 
brasileira. 
CAPÍTULO V 
DO AR 
Art. 164. É da responsabilidade do Poder 
Público Municipal atuar na implantação, na implementação e na 
fiscalização das ações de prevenção e combate á poluição do ar no 
Município. 
Art. 165. Na implementação do controle da 
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - exigência da adoção das melhores 
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de 
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
II - melhoria na qualidade ou substituição 
dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; 
III - implantação de procedimentos 
operacionais adequados, incluída a implementação de programas de 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da 
poluição; 
TV - adoção de sistema de monitoramento 
periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas 
responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela 
legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização 
municipal; 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
54 
V - proibição de implantação ou expansão 
de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados: e 
VI - seleção de áreas mais propícias à 
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, 
quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de 
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em 
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais 
protegidas. 
Art. 166. Deverão ser respeitados, dentre 
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão 
de material particulado: 
I - na estocagem a céu aberto de materiais 
que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego 
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para 
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial 
nos períodos secos; 
II - as áreas adjacentes às fontes de 
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser 
objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e 
manejos adequados; 
III - sempre que tecnicamente possível, os 
locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar 
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob 
cobertura, enclausurados ou submetidos a outras técnicas 
comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados; 
e 
IV - as chaminés, equipamentos de controle 
de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes 
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou 
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de 
avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
1° São inclusos, para fins de aplicação 
deste artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis 
estacionárias resultantes de: 
I - transporte, estocagem, despejo ou 
reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
II - transfoLlação industrial, misturas ou 
adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica; 
III queima para fins energéticos, 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
55 
automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
ou rurais; 
urbanas ou rurais, e 
IV - prática de queimadas em áreas urbanas 
✓ - preparação de terrenos em áreas 
VI - outras não previstas nesta Lei. 
§ 2° Os poluentes atmosféricos e seus 
padrões de qualidade ■ previstos na legislação estadual e federal, 
estão incluídos na abrangência deste artigo, devendo os padrões mais 
restritivos ser os estabelecidos pelo Município como base de 
análise, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade 
cientifica nacional ou internacional. 
§ 3° No cumprimento de suas 
responsabilidades, o Executivo Municipal deverá atuar para que o 
Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o 
monitoramento adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das 
fontes descritas no § 1°. 
§ 4° A metodologia de coleta e análise de 
dados de caracterização da qualidade do ar no Município seguirá as 
normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual do Meio 
Ambiente e Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais. 
§ 5° Toda fonte de emissão atmosférica, 
seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou de 
transformação de matéria-prima, deverá ser dotada de eficaz sistema 
de redução de poluição atmosférica, conforme normalizações 
estabelecidas pelos órgãos citados no § 4°. 
Art. 167. Os dados de monitoramento da 
qualidade do ar estarão integrados ao Sistema de Informação 
Ambiental, que deverá mostrar de forma atualizada os dados 
referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis■ os 
dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos. 
Art. 168. No licenciamento de novos 
empreendimentos, privados ou públicos, o Executivo Municipal exigirá 
que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da 
poluição do ar. 
Parágrafo único. Na seleção de áreas para 
os empreendimentos serão obrigatoriamente considerados o 
favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e as distâncias 
mínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas, 
residências e áreas naturalmente protegidas. 
Art. 169. No controle da poluição 
veicular, entendida como aq ela resultante do uso de veículos 
Prof código municipal de meio ambien 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
56 
automotores, o Executivo Municipal deverá atuar para que seja feito 
o monitoramento dos principais poluentes da atmosfera resultantes 
desta fonte de poluição. 
§ 1° Para limitar a emissão de poluentes o 
município instituirá um programa permanente de inspeção e manutenção 
com a finalidade de assegurar que os veículos transportadores de 
pessoas e cargas estejam tendo manutenção adequada. 
§ 2° As empresas contratadas para o 
transporte público de pessoas deverão atender aos padrões de emissão 
de poluentes atmosféricos, por meio de monitoramento e manutenção de 
sua frota. 
Art. 170. É proibida a queima ao ar livre 
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro 
material combustível em área urbana ou rural. 
Parágrafo único. Os casos excepcionais 
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que 
poderá permitir a queima se não houver alternativa. 
Art. 171. São proibidas as queimadas nas 
áreas rurais do município, inclusive as queimadas associadas a 
práticas agrícolas, não autorizadas pelo órgão competente. 
Parágrafo Único. A autorização emitida 
pelo órgão competente deverá ser protocolada junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, para ser anexada ao processo de 
licenciamento ambiental municipal ou ao processo de obtenção da 
Declaração de Conformidade. 
Art. 172. Cabe ao Executivo Municipal 
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas visando o 
desenvolvimento de pesquisas ou a aplicação de soluções técnicas de 
controle da poluição atmosférica no município. 
CAPÍTULO VI 
DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. 173 O controle da emissão de ruídos 
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público evitando 
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em 
lei. 
Art. 174 A emissão de ruídos geradas por 
atividades exercidas no Município de Varginha, por fontes fixas ou 
móveis, obedecerá■ no interesse da saúde e do sossego público, ao 
disposto no Código de Posturas. 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
57 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 175. São partes integrantes desta Lei 
os seguintes anexos: 
I - Anexo - Conceitos; 
II - Anexo II - Valores da Taxa de 
Controle Ambiental. 
Art. 176. Ficam revogadas de forma 
integral as seguintes Leis: 
I - Lei n° 5.272, de 25 de novembro de 
2010, que estabelece normas para funcionamento do Conselho Municipal 
de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA; 
II - Lei n° 5.150, de 29 de novembro de 
2009, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Varginha e institui a taxa do licenciamento ambiental e estabelece 
regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras 
providências; 
III - Lei n° 2974, de 25 de novembro de 
1997, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá 
outras providências. 
Art. 177. As infrações aos dispositivos 
desta Lei, as respectivas penalidades, as normas relativas à ação 
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações 
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação 
Municipal, que deverá ser revista em relação às infrações às normas 
previstas nesta Lei. 
Art. 178. Os procedimentos complementares 
que se fizerem necessários para a execução desta Lei, com 
transparência e garantia do direito de acesso à informação, serão 
fixados em regulamentos do Poder Executivo. 
Art. 179. Somente será renovado o Alvará 
de Funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já 
instaladas no Município após a comprovação de sua adequação ao que 
dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão 
municipal competente. 
Art. 180. Deverão ser previstos na dotação 
orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos 
financeiros necessários à implementação deste Código. 
Art. 181. Todas as situações e fatos 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
65 
CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE 
INTERVENÇÃO AMBIENTAL Custo R$ 
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem desloca, para uso alternativo 
do solo. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação 
permanente - APP. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura 
vegetal nativa. 
R$ 624,54 + 151,1070 
por hectare ou fração 
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo 
com rendimento lenhoso. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Aproveitamento de material lenhoso. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e, imóveis com área acima de 4 
módulos fiscais. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare 
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em 
unidades de conservação estaduais de domínio público. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração 
de localização. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
Prorrogação de prazo de validade do DATA. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 
4 módulos fiscais. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com 
área acima de 4 módulos fiscais. 
R$ 624,54 + 5,0369 por 
hectare ou fração 
* Valor UEENG 2023: 5,0369(05 reajustes seguirão os parâmetros estaduais) 
** Os valores serão reajustados em conformidade com os índices municipais e 
estaduais. 
Prol código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
58 
ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que 
dispõe este Código ou contrarie seus princípios, mas não estejam 
previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal 
competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos 
interessados e fixará prazos para a sua observância. 
Art. 182. No prazo de 180 dias, contados 
da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que lhe couber, e estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os 
critérios, definidos com base em estudos e propostas realizados pelo 
órgão municipal competente e os demais procedimentos para 
licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação 
do disposto neste Código. 
Art. 183. Esta Lei entra em vigor 90 após 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de 
março de 2023. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONORIO QTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RO MARCELO DOS SANTOS CLÁUDIO' RIO VIDAL ABREU 
PROCURADOR-GERAL S TARIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE MEIO AMBIENTE 
• 
• 
r￾WADSON SILVA GO MA JUNIOR 
hStaXen:ÁRIO MUNICIPAL TARIO MUNICIPAL DE 
DA FAZENDA PLANEJAMENTO URBANO 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
59 
ANEXO I 
CONCEITOS 
I - Adaptação: iniciativas e medidas para 
reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos 
efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 
II - Áreas de preservação permanente: 
porções do território, de domínio público ou privado, destinadas à 
preservação de suas características ambientais, assim definidas em 
lei. 
III - Bacia hidrográfica: área limitada 
por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos 
hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes. 
IV - Bioma: um conjunto de vida vegetal e 
animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos 
e que podem ser identificados a nível regional, com condições de 
geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os 
mesmos processos de formação da paisagem■ resultando em uma 
diversidade de flora e fauna própria; 
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CODEMA: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, 
deliberativo e normativo da politica ambiental. 
VI - Contaminação: introdução, no meio, de 
elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: 
organismos patogénicos, substâncias tóxicas ou radioativas. 
VII - Degradação ambiental: alteração 
adversa das características ambientais de uma porção do território; 
VIII - Desenvolvimento sustentável: é 
aquele desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro, 
sendo capaz de suprir as necessidades da geração atual sem 
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras 
gerações. 
IX - Ecossistema: conjunto integrado de 
fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, 
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. 
X - Efeitos adversos da mudança do clima: 
mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima, 
que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, 
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, 
sobre o funcionamento de sistemas socioeconómi os u sobre a saúde e 
o bem-estar humanos; 
í 
Proj código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
60 
XI - Eficiência energética: utilizar os 
recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma 
mesma atividade, ❑ consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em 
perda de qualidade; 
XII - Emissões: liberação de efluentes 
líquidos ou gasosos e de ruídos, que oferecem risco à saúde humana e 
ao meio ambiente; 
XIII - Fauna: conjunto dos animais que 
vivem em um determinado ambiente, região ou época. 
XIV - Flora: a totalidade das espécies 
vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem 
qualquer expressão de importância individual. 
XV - Função ecológica de uma espécie: 
definida pelas relações tróficas estabelecidas com populações de 
outras espécies e sua relação com ❑ meio físico em que vive. 
XVI Gases de efeito estufa: 
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópic❑s, que 
absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla 
GEE; 
XVII - Gestão ambiental: conjunto de ações 
integrada do poder público e da sociedade, visando ao uso dos 
recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a saúde e a 
segurança das pessoas, a proteção e a recuperação do meio ambiente; 
XVIII Impacto ambiental: qualquer 
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que afetem a saúde, a segurança. o 
bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, 
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade 
dos recursos ambientais. 
XIX - Inventário de gases de efeito 
estufa: levantamento, em forma apropriada e contábil„ da quantidade 
de emissões desses gases provenientes das atividades humanas, 
identificando suas fontes de emissões; 
XX - Manancial: qualquer extensão de água, 
superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano, 
industrial, animal ou irrigação; 
XXI - Manejo: técnica de utilização 
racional e controlada de recursos ambientais pela aplicação de 
conhecimentos técnicos e cientif'co visando à preservação e 
conservação ambiental. 
(2) Prof código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
61 
XXII - Matas ciliares: vegetação existente 
ao longo das margens dos rios, lagos, represas, córregos e nascente. 
XXIII - meio ambiente: interação de 
elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas. 
XIV Mitigação: mudanças e substituições 
tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por 
unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam 
as emissões e aumentem os sumidouros; 
XXV - Mudança do clima: alterações 
climáticas que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à 
atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e 
que se somem àquelas provocadas pela variabilidade climática 
natural, observada ao longo de períodos comparáveis; 
XVI - Nascente: local onde se verifica o 
afloramento das águas do lençol freático; 
XXVII - Paisagem urbana: é a configuração 
espacial, resultado perceptível da continua e dinâmica interação 
entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as 
atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconómica e cultural 
de uma comunidade; 
XXVIII - Patrimônio cultural: conjunto de 
todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições tanto 
materiais quanto imateriais (intangíveis), que são reconhecidos de 
acordo com sua ancestralidade, importância histórica e cultural de 
uma região; 
XXIX - Poluição: a alteração da qualidade 
ambiental resultante de atividades antrópicas; 
XXX - Poluidor: pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, 
ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial; 
XXXI - Preservação: conservação do estado 
atual do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; 
XXXII - Proprietário de área rural: o 
detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título; 
XXXIII - Proteção: ações e procedimentos 
integrantes de práticas de conservação e preservação da natureza; 
XXXIV - Recursos ambientais: conjunto de 
PnV municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
62 
recursos que se encontram disponíveis no ambiente e que podem ser 
utilizados pelo ser humano para a obtenção de bens, serviços ou como 
suporte da vida; 
XXXV - Reflorestamento: plantio em áreas 
em que, historicamente, havia vegetação, mas foi convertida para 
outro uso; 
XXXVI - Resíduos Bólidos: qualquer 
material, substância ou objeto descartado, nos estados sólido e 
semissólido, resultante de atividades humanas e animais, ou 
decorrente de fenômenos naturais; 
XXXVII - Sustentabilidade urbana: o 
desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e 
ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento 
político institucional, integrando políticas públicas, orientado 
para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes 
e futuras; 
XXXVIII - Unidades de Conservação: 
parcelas do território, de domínio público ou privado, legalmente 
constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e 
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se 
aplicam garantias adequadas de proteção; 
XXXIX Vulnerabilidade: grau de 
suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua 
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e 
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com 
os efeitos da mudança climática, entre os quais a variabilidade do 
clima e os eventos extremos; 
XL - Vegetação Natural: é toda vegetação 
constituída de espécies autóctones, podendo ser primárias ou 
encontrar-se em diferentes estágios de regeneração natural. 
Prof código municipal de meio ambiente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
63 
ANEXO II 
COBRANÇA 
CISTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGIA-AMEAÇA° AMBIENTAL (RS1 
ATIVIDA DES INDUSTRIAIS, MLNE • RIAS E INFRA-ESTRUTURA (Limagem A B C.D.E.F) 
...--- ..._-•_. _ 
CLASSE 
MODALIDADE FASE 1 2 3 
LAS - CADASTRO CADASTRO RS 251,8.5 R$ 251.85 _ 
LAS - RAS RAS Rs 5.132,61 RS 5.132.61 R$ 5.132.61 
CLASSE 
MODALIDADE FASE 2 ©~MIME 5 ~1011~ 
LAT LP RS 13-896,81 RS 19.457,55 Ri 55.587.23 RS 91-721.9' 
LAT LI RS 8-334,07 R$ 11.116.44 RS 38.910.06 RS 55-587.23 
LAT LIC R$ 28.906.77 RS 39.74618 RI 122.849,99 RI 191 502,94 
LAT LO R$ 18.067.36 RS 23.623,06 R$ 44.470,79 R$ 61.147,96 
LAT LOC RS 52 39,83 RS 70.461,20 R$ 180.663.53 
CLASSE 
RS 270.995.29 
~ALIDADE FASE 2 ~EM 4 5 6 
LP+LI+LO 85 28 211.68 R5 28 11.68 RS 37-937.97 RS 97-282,68 RS 145.918,99 
LAC 1 LOC R 152.393,83 RS 52.393,83 RS 70-461,20 RS 180.663,53 RI 270.995,29 
LP RI 13_896,81 RI 19.45735 RI 55.587,23 RS 91,721,95 
LAC 2 LP+LI RS 15364,02 RS 21.401,78 R$ 66-149.61 RS 103.115,42 
LAC 2 Ll+LCI 01WEEMEN RS 24118.15 RS 58-367,60 R$ 81.713,63 
LAC 2 LIC RS 28-906,77 RS 39.746,18 RS 122.849,99 RI 191.502,94 
LAC 2 LEC+1,0 RS 46.974.13 RS 63.369.23 RS 167.320.79 RI 252.650,91 
LAC 2 LO ~Me R$ 18'067'36 RS 23.623,06 RS 44.470,79 RS 61.147.96 
LAC 2 
INL 
~.1 '-'
LOC RS 52-393.83 RS 52.393.83 
~I 
..hgálabilli• _Alllikhaiik. 
RS 70.461.20 
~lie. 
RS 180.663.53 RS 270.995.29 
5 
6. 
SISEMA RS 16072.75 RS 20-847.73 RI 61-147.96 RI 94.502,12 
MIK V A ÇAO DE LICENÇA DE OPE'RAÇ O(RS) 
_Ag Mie 
CLASSE 2 ou k 4 6 
eMil~ RENOVAÇÃO DE LO Nia=e k$ 23 (323,ut RS 44.470,79 R5 61.147,96 
11
EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO 
1" _ '''',141iliiiiiik, 411~ Alliálleillik . RS 110.82 
• 
EXPEDIÇ AO DE 2' VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS 11 il RICOS R$ 125.93 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE D EITOS FLORESTAIS 
MEM 
ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM N' 196/2014 - LISTAGEM -A a F' RS 2-226.31 
SOLICITAÇ 1ES ' o • CONCESS O DE LICENÇA (PRORROGAÇ ODE LICENÇAS. ADENDOS AO PARECER, REVISA() DE 
CONDICIONANTES) RI 5.132,61 
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA RI 0.51 
E MISSA° DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇ O 11 CA INTEGRADO - FOB! RI 30,22 
RETIFICAÇÃO DO FORMUL RIO DE ORIENTAÇAO BASICA INTEGRADO - FOBI RI 75.55 
DECLARAÇ e ES E CERTIDOES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇA0 ÃMBIFNT AI RI 60.44 
ANALISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERLMENTO DE LICENÇA RS 755.54 
14 
Proj código municipal de meio ambienze 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
64 
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO A MMENTAL MS) 
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Limarem G1 
l• , . 
CLASSE 
MODALIDADE FASE 1 2 
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 151.11 R5 [51.11 
LAS - RA.5 R ‘,. RS 1.732,69 Iffillilele ES L732,69 
2 - I. i. - % SICO -LAT (R$) 
MODALIDADE FASE 2 3 4 5 6 
1.A T LP R$ 5.006.68 RS 7.409.28 RS 11.992.85 RS 22.927,97 
LAT L1 - RS 3_445.32 R$ 5_182,97 R$ 8396.51 RS 15.871.28 
LAT L1C - RS 11.005,63 RS 16.369,93 RS 26.504,17 RS 38.804.28 
1~72~ 
LAT 
LO RS 4.230,99 ES 5.928.43 RI 4.595,29 RI 19.754.73 
LOC RS 5305.33 RS 7.706,46 RS 12.471,36 RS 25.678,12 
MODALIDA 
DE FASE 2 3 4 5 6 
LAC 1 LP+LE+LO RS 8.890,13 RS 8.890,13 RI 12.964,98 RS 20.988,76 RI 40.990,29 
LOC R$ 5.505,33 R.$ 5.505,33 RS 7.706,46 RI 12.471.36 ES 25.678.12 
LAC 2 LP - RI 5.006.68 RS 7.409,28 RS 11.992,85 RS 22927.97 
LAC 2 LP+LI ES 5.928.43 RS 8.814,58 RI 14.274,57 R$ 27.164.00 
LAC 2 LI+LO - RS 5.384.45 RS 7.776,97 RS 12392,25 ES 24.937.70 
LAC 2 
~EilEene LI C - RI 11.005.63 RS /6.369.93 RS 26304,17 R$ 38.804,28 
LIC+LO 0 RS 15_236.63 RS 22298,36 RI 36.049,46 RS 58559.5] 
LAC 2 LO - RI 4231399 RI 5.928,43 RS 9.595.29 Magelf= 
LAC 2 LOC R$ 5305,33 R$ 5.505,33 RI 7.706,46 RI 12.471,36 RI 25.678,12 
CLASSE 3 4 5 8 
SISEN1 ‘ RS 17.639,22 R$ 26.453,80 R5 42.330,11 
RENOVAÇ ODE LICENÇA DE OPERAÇÃO (RS) 
eierr.,.,• 2 ou 3 4 5 6 
RENOVAÇÃO DE LO R52.961,70 ES 4.150,41 R$ 6.714,19 
- CIRTIFIC 
EXPEDIÇA0 DE r VIA DE CERTIFICADOS DE 1.1cENCLANIENTO 
RS 13.826,2'1 
RS 110,82 
EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS • DRICOS RS 125.93 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE D SITOS FLORESTAIS RI 35,26 
il i - s I . 1 a ) Ç •. . N e . 1$ 1 N . , TeP 19612014 - LISTAGEM "A a F" RS 2.22631 
SOLICITAÇOES • 1 CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS. ADENDOS AO PARECER, REVISAI) DE 
CONDICIONANTES) 
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA RS 0.51 
EMISSÃO DO FORMULAM° DE ORIENTAÇAO B SICA INTEGRADO . FOBI RS 20,22 
RETFFICAÇAO DO FORMULARIO DE ORIENTAÇ O BASICA INTEGRADO - FOBI RI 75.55 
DECLARAÇOES E CER 1O • ES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZA r,-A° .A$4 MENTAL RS 60.44 
Firr3R Li :41i i '1 X.ete :1:!el ia i 71 fUla af.ela ia e fai 3 hs1 toe aliom 8,1l. . RS 755,54 
J<2 
Proj código municipal de meio ambiente 
1 
LEI N° 6.832, DE 04 DE JUNHO DE 2021. 
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE DE VARGINHA - FMMA, CRIADO 
PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 
4.902/2008, INSTITUI SEU CONSELHO 
GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1° Fica reestruturado o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado por meio do art. 1' 
da Lei Municipal n° 4.902 de 08 de julho de 2008 com o 
objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão 
racional e sustentável dos recursos naturais do Município, 
colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras 
gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado. 
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do 
Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação 
contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de 
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com duração 
indeterminada. 
Art. 2° Constituem recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA: 
I - dotações orçamentárias a ele 
especificamente destinadas; 
II - taxas e tarifas previstas em Lei; 
III - créditos adicionais suplementares 
a ele destinados; 
IV - produto de multas impostas por 
infração à legislação ambiental; 
V - recursos provenientes de multas 
impostas pela Guarda Civil Municipal, referente às questões 
ambientais, 
Lei n" 6.832 
2 
VI - produtos de taxas, preços públicos 
ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais 
emitidas pelo município; 
VII - transferências de recursos do 
ICMS Ecológico; 
VIII - transferências de recursos da 
União ou do Estado; 
IX - contribuições, subvenções e 
auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e Fundações; 
X - doações de pessoas físicas e 
jurídicas; 
XI - doações de entidades nacionais e 
internacionais, bem como, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
XII - recursos oriundos de acordos, 
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município 
e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de 
competência do órgão ambiental municipal; 
XIII - preços públicos cobrados pela 
prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos 
ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre 
matéria ambiental; 
XIV reembolsos por serviços 
prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela 
venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade 
principal; 
XV - rendimentos obtidos com aplicação 
de seu próprio patrimônio; 
XVI - indenizações decorrentes de 
cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo 
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do 
solo urbano; 
XVII - condenações judiciais, cíveis, 
administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou 
empreendimentos sediados no Município ou que afetem o 
território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados 
contra o meio ambiente; 
XVIII compensação financeira 
ambiental; 
XIX valores provenientes do 
recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de 
conduta; 
XX - outras receitas eventuais e demais 
Lei n° 6.832 
3 
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
fundo. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo 
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em 
instituição financeira oficial instalada no Município. 
2° O saldo financeiro do FMMA, 
apurado em balanço ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo 
Fundo. 
§ 3° Quando não estiverem sendo 
utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do FMMA 
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o 
aumento das receitas do respectivo Fundo, cujos resultados a 
ele se reverterão. 
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - FMMA, aprovados pelo CONSELHO GESTOR DO 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, serão aplicados na execução 
de projetos e atividades que visem: 
I - custear e financiar as ações de 
controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas 
pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, 
projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse 
ambiental, que visem: 
a) proteção, recuperação, conservação 
de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso 
sustentado; 
b) capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, 
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais 
ou privadas; 
c) desenvolvimento de projetos de 
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da 
consciência ambiental, inclusive realização de cursos, 
congressos e seminários; 
d) gestão, manejo, criação e manutenção 
Lei n" 6.832 
4 
de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de 
interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, 
parques, praças e áreas remanescentes; 
e) desenvolvimento de pesquisas 
científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à 
construção do processo de sustentabilidade do município; 
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento 
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações constantes na Política Municipal de Meio 
Ambiente; 
g) desenvolvimento de turismo 
sustentável e ecologicamente equilibrado; 
III - aquisição de material permanente 
e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução 
de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; 
IV - contratação de serviços de 
terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para 
elaboração e execução de programas e projetos; 
V - apoio às ações do Fórum da Agenda 
21 e das Agendas Educativas; 
VI - apoio ao desenvolvimento de 
atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema 
municipal de licenciamento ambiental; 
VII - incentivo ao uso de tecnologia 
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; 
VIII - apoio à implantação e manutenção 
do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem 
os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema 
de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a 
construção de banco de dados; 
IX - atendimento de despesas diversas, 
de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução 
política municipal de meio ambiente; 
X - pagamentos de despesas relativas a 
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e 
contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e 
proteção ambiental; 
XI - outras ações de interesse e 
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação 
ambientais do Município. 
1°A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA editará Resolução estabelecendo os termos de 
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
Lei n° 6.832 
5 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim 
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios 
financeiros e de atividades e das prestações de contas que 
deverão ser apresentadas pelos beneficiários. 
§ 2° Não poderão ser financiados pelo 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA projetos incompatíveis 
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de 
preservação e proteção ao meio ambiente. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 4° O Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA será administrado por um Conselho Gestor, que 
terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de 
composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: 
I - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA; 
II - 1 (hum) representante da 
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAGRI; 
III - 1 (hum) representante da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB; 
IV - 3 (três) representantes do 
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de 
Varginha - CODEMA; 
§ - 1 (hum) representante da Guarda 
Civil Municipal de Varginha - GCMV; 
VI - 1 (hum) representante da 
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA. 
§ 1° O Secretário Municipal de Meio 
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice￾Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. 
§ 2° Os membros do Conselho Gestor do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer 
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado, 
para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público. 
§ 3° A organização, funcionamento e 
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente deverão constar de seu Regimento Interno, instituído 
Lei n" 6.832 
6 
e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. 
§ 4° A direção do Conselho Gestor será 
responsável pela movimentação bancária do FMMA. 
Art. 5° Compete ao Conselho Gestor do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA: 
I - estabelecer a política de aplicação 
dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e 
prioritárias definidas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, aprovadas pelo CONSELHO GESTOR DO FMMA; 
II - apreciar a proposta orçamentária 
apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja 
encaminhada para inclusão no Orçamento Municipal; 
III - analisar e aprovar as prestações 
de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à 
aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento 
aos demais órgãos de controle; 
IV - fiscalizar a aplicação dos 
recursos, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON; 
✓ - opinar, apoiar e participar da 
celebração de Convênios, Contratos e Termos previstos nesta 
Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de 
ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 6° As funções de Conselho 
Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - EMA serão exercidas pelo Conselho Gestor 
do Meio Ambiente, cabendo-lhe: 
I - definir os critérios e prioridades 
para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1° do art. 
3° acima, encaminhando-os ao órgão Executivo para a elaboração 
do Plano de Aplicação de Recursos; 
II - aprovar o Plano Anual de Trabalho 
e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de 
Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo; 
III - aprovar, após análise técnica do 
Órgão Executivo, os projetos a serem financiados; 
IV - avaliar termos e condições de 
contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA; 
✓ - realizar outras atribuições que lhe 
forem determinadas pela legislação ambiental do Município. 
Lei n°6.832 
7 
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMEA, Órgão Executivo do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - FMMA: 
I - prover os recursos humanos e 
materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FMMA - e indicar o Secretário 
Executivo, conforme REGIMENTO INTERNO. 
II - elaborar a proposta orçamentária 
do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, 
antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na 
época e na forma determinadas em Lei ou regulamento; 
III - elaborar Plano Anual de Trabalho 
e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem 
como o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, 
submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor; 
IV - celebrar Convênios, Acordos, 
Contratos ou Termos com entidades públicas ou privadas, que 
deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a 
legislação vigente. 
V - ordenar despesas com seus recursos, 
de acordo com a legislação pertinente; 
VI - prestar contas dos recursos 
empregados; 
VII - monitorar a execução dos projetos 
conveniados. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 8° A contabilidade do FMMA 
obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e 
contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação 
contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a 
fiscalização e o controle pelos Órgãos competentes, na forma 
da legislação vigente. 
Art. 9° O Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA terá seus atos contábeis registrados pela 
Contabilidade do Município. 
§ 1° O orçamento e a contabilidade do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA obedecerão às normas 
estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei Complementar 
n° 101/2000, bem como às Instruções Normativas do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG e as estabelecidas 
Lei nó 6.832 
8 
no Orçamento Geral do Município. 
Art. 10. A prestação de contas far-se-á 
em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico 
competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo 
ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade 
geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da 
possibilidade de requisição direta pelo órgão competente 
oficiante, se for o caso. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 11. Constituem-se despesas do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - o financiamento total ou parcial 
dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de 
Recursos; 
II - o atendimento de despesas diversas 
de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de 
Aplicações de Recursos; 
III - o custeio das suas despesas de 
funcionamento. 
Art. 12. Constituem ativos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente: 
I - disponibilidade monetária em bancos 
ou em caixas oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que, porventura, vierem a 
constituir. 
Art. 13. Constituem passivos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza 
que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o 
funcionamento da política do meio ambiente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 14. O FIRMA somente poderá ser 
extinto: 
I - mediante lei municipal, após 
demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem 
Lei n° 6832 
9 
cumprindo com seus objetivos; ou 
II - mediante decisão judicial. 
Parágrafo Único. O Patrimônio 
eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de 
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público 
Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o 
caso, dispuser. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, 
em especial, os arts. 2° ao 19 da Lei Municipal n° 4.902/2008. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 
de junho de 2021; 138° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INTERINA GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS JOADYLSON ANTÔNIO BARRA 
PROCURADOR-GERAL DO FERREIRA 
MUNICÍPIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
Lei n° 6.832 
16/0312023 09:35 www.siam.mg.gov.brIslaidownload.pdf?idNorma=40095 
LEI M' 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016. 
Dispõe 
sobre o 
Sistema 
Estadual de 
Meio 
Ambiente e 
Recursos 
Hídricos -
Sisema - e 
dá outras 
providências. 
(Publicação - Ddétfo do Executivo -Minas Gerais-- 22101i2016) 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes. decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.- 
CAPITULO 1 DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - 
SISEMA Seção 1 Da Estrutura do Sisema 
Art. 1" O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - é o conjunto de 
órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a 
finalidade de conservar preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento 
sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado. 
Parágrafo único O Sisema atuará de forma integrada. transversal e participativa. 
Art. 2° O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 
6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 
criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
Art. 3" Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades: 
1- a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que 
o coordenará: 
II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam: 
- o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG: 
IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam: V - o Instituto Estadual de Florestas - 
IEF; 
VI - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igarn; 
VII - a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; VIII - os núcleos de gestão ambiental das 
demais Secretarias de Estado: 
IX- os comitês de bacias hidrográficas. 
X as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Sisema. para cumprir o disposto nesta Lei e 
promover a integração regional, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte, os 
recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de decreto. Seção II Da 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad 
www.siam.mg.gov.brisla/download.pdPidNorma=40095 1/11 
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 
§ 4° As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das 
unidades regionais da Semad e de suas entidades vinculadas. 
§ 5° O Poder Executivo estabelecerá, em decreto. a composição do Copam, observada a 
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos 
setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a 
participação do Ministério Público nas URCs, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário. 
§ 6° As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do Copam exercerão 
mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente. 
CAPÍTULO !! 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 16. A construção, a instalação. a ampliação e o funcionamento de atividades e 
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. efetiva ou potencialmente poluidores ou 
capazes. sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. dependerão de prévio licenciamento 
ambiental. 
Parágrafo único. Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo 
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 
Art. 17. Constituem modalidades de licenciamento ambiental: 
I — Licenciamento Ambiental Trifásico: 
II — Licenciamento Ambiental Concomitante: 
111 — Licenciamento Ambiental Simplificado. 
Art. 18. No Licenciamento Ambiental Trifásicor as etapas de viabilidade ambiental, instalação e 
operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, 
serão expedidas as seguintes licenças.. 
I — Licença Prévia LP —, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do 
empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos 
básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação: 
II — Licença de Instalação — LI —, que autoriza a instalação da atividade ou do 
empreendimento. de acordo com as especificações constantes dos planos. programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.. 
III — Licença de Operação — LO —, que autoriza a operação da atividade ou do 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as 
medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, 
para a desativação. 
Art. 19. No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas 
definidas no Licenciamento Ambiental Trifásíco, observados os procedimentos definidos pelo órgão 
ambiental competente. sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a 
localização, a natureza. as características e a fase da atividade ou empreendimento. segundo as 
seguintes alternativas￾I — LP e L1, sendo a LO expedida posteriormente: 
II — LI e LO. sendo a LP expedida previamente; 
111 — LP LI e LO Art. 20. O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado 
eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório 
www.siarn.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=-40095 6/11 
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 
Ambiental Simplificado pelo empreendedor segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo 
órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada — LAS. 
Art. 21. Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de 
licenciamento ambiental desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da 
formalização do respectivo requerimento. devidamente instruído, até seu deferimento ou 
indefenmento. ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de 
Impacto Ambiental — E1A-Rima — ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses. 
Art. 22 O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o 
cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo 
prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez 
Parágrafo único. As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao 
empreendedor em sua completude, uma única vez. ressalvadas aquelas decorrentes de fatos 
supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento 
ambiental. 
Art. 23. Esgotados os prazos previstos no art. 21 sem que o órgão ambiental competente 
tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de 
discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos. 
Art. 24. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do 
meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado. nos termos do § 1° do art. 
5°. será determinada. 
1— pelo Cedes. quando se tratar de empreendimento privado; 
ll — pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se 
tratar de empreendimento público. 
Art 25 O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância 
determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade 
administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1° do art. .5°. 
Parágrafo único. Concluída a análise pela unidade administrativa responsável pela análise dos 
projetos prioritários de que trata o § 1° do art. 5°, o processo retomará ao órgão competente para 
decisão. 
Art 26 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão 
ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos 
exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e 
dos empreendimentos. respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e 
tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos. 
Parágrafo único. Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem 
apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da 
extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a 
proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão 
ambiental competente. 
Art. 27 Caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra 
quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo. em área de proteção 
ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre 
outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e 
documentos necessários á avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, 
estaduais e municipais detentores das respectivas atnbuições e competências para análise. 
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos 
ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere das 
informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos definidos nesta Lei, 
www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 7/11 
16/03/2023 09:35 www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 
§ 2°Caso as informações e os documentos de que trata o caput sejam da área de 
competência de órgãos ou entidades estaduais e municipais, o prazo para manifestação deverá ser 
compatível com os prazos previstos nesta Lei. 
§ 3° A documentação de que trata o caput poderá ser juntada no decorrer do trâmite do 
licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão 
competente, devendo ser considerada quando da deliberação 
Art. 28. O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o 
licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente 
poluidores, conforme disposto em decreto. 
§ 1° Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de 
interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. 
§ 2° A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser 
desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o 
caput. 
Art. 29. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental 
de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio 
ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente. será exigida do empreendedor a 
elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de 
Comunicação de Risco. 
§ 1° O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos 
pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos de 
regulamento. 
§ 2° Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas 
humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro 
ou outra solução tecnológica de maior eficiência. 
§ 3° A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as 
diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas 
Gerais. 
Art. 30 O Poder Executivo fomentará. por todos os meios, alternativas à implantação de 
barragens. coma finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos 
ambientais gerados por empreendimentos de mineração. 
Parágrafo único. Considera-se barragem a estrutura em um curso permanente ou temporário 
de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e 
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas. 
CAPÍTULO 111 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. A Semad disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações 
constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos administrativos das 
atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema. 
§ 1° Compete à Semad a inclusão. gestão e atualização das informações que deverão constar 
do banco de dados de que trata o caput. 
§ O banco de dados de que trata o caput será disponibilizado aos órgãos e entidades que 
integram o Sisema, aos empreendedores e aos órgãos e entidades intervenientes em processo de 
licenciamento ambiental. 
www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdPidNorma=40095 8/11 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 
Fixa normas, nos termos dos incisos Itl. VI e VII do c:aput e 
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para 
a cooperação entre a União. os Estados. o Distrito Federal 
e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do 
exercício da competência comum relativas à proteção das 
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, 
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à 
preservação das florestas. da fauna e da flora: e altera a 
Lei n26.938. de 31 de agosto de 1981. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos Ill, VI e VII do caput e do parágrafo único do 
art. 23 da Constituição Federal para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas 
ações administrativas decorrentes do exercicio da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais 
notáveis. à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das 
florestas, da fauna e da flora. 
Art. 22Para os fins desta Lei Complementar consideram-se: 
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental; 
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das 
atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar: 
III - atuação subsidiána ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições 
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições 
definidas nesta Lei Complementar. 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no 
exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 
I - proteger defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão 
descentralizada, democrática e eficiente; 
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconomico com a proteção do meio ambiente. observando a 
dignidade da pessoa humana. a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais: 
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes 
federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo ❑ País, respeitadas as peculiaridades regionais e 
locais. 
CAPITULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 
https://www.planalto,gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text=A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 1/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
Art. 42 Os entes federativos podem valer-se. entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação 
institucional: 
- consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 
11 - convénios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder 
Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal: 
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos: 
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei 
Complementar: 
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro. respeitados os requisitos 
previstos nesta Lei Complementar 
§ 12Os instrumentos mencionados no inciso ll do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 
§ 22A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da 
União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e 
descentralizada entre os entes federativos. 
§ As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritanamente, por representantes dos Poderes 
Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e 
descentralizada entre os entes federativos. 
§ 42A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada. paritariamente, por representantes dos Poderes 
Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e 
descentralizada entre esses entes federativos. 
§ 52As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento 
regidos pelos respectivos regimentos internos 
Art. 5° O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas 
nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a 
executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput aquele que 
possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações 
administrativas a serem delegadas. 
CAPITULO III 
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 
Art. As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser 
desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 32e a garantir o desenvolvimento sustentável, 
harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 
Art. 72São ações administrativas da União; 
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 
11- exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. relacionados à proteção e à gestão ambiental: 
V - articular a cooperação técnica. científica e financeira. em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text=A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de ext... 2/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental. 
divulgando os resultados obtidos; 
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos. 
Desenvolvimento Regional. Ordenamento Territorial e outras; 
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional.' 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. 
Xl - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar. 
ambientalmente, for cometida à União: 
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.' 
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pais limítrofe: 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona económica exclusiva; 
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas: 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados,. 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles 
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n9- 97. de 9 de junho de 
1999- 
g) destinados a pesquisar lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em 
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da 
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite 
Nacional. assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)„ e considerados 
os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento 
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação. de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto 
em APAs: e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente. pela União: 
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas 
no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas 
espécies in situ: 
XVII - controlar a introdução no Pais de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os 
ecossistemas. habitats e espécies nativas: 
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis 
ou protegidos: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:~rtext=Alei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 3/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da 
flora, micro-organismos e da fauna. partes ou produtos deles derivados. 
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições 
setoriais; 
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas 
das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em 
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo. a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a 
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte. 
potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Regulamento 
Art. São ações administrativas dos Estados: 
I - executar e fazer cumprir em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais 
relacionadas á proteção ambiental: 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições: 
III - formular. executar e fazer cumprir, em âmbito estadual. a Política Estadual de Meio Ambiente; 
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração 
pública da União. dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio 
Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental. 
divulgando os resultados obtidos: 
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de 
Informações sobre Meio Ambiente. 
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito 
nacional e regional.. 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
proteção do meio ambiente: 
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, 
ambientalmente. for cometida aos Estados; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o 
disposto nos arts. 72e 92; 
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em 
unidades de conservação instituídas pelo Estado. exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs): 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text-A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 4/8 
16/03/2023 10:04 Ui] 140 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental 
(APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art 72; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território. mediante 
laudos e estudos técnico-científicos. fomentando as atividades que conservem essas espécies in sItu; 
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros 
e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 72: 
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 
XX! - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no 
inciso XXV do art. 72. 
Art. 92São ações administrativas dos Municípios: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais 
políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atnbuições; 
- formular executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica. científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de 
Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental. 
divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional 
de Informações sobre Meio Ambiente: 
IX - elaborar o Plano Diretor observando os zoneamentos ambientais; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,' 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção. a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. naforma da lei: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, 
ambientalmente, for cometida ao Município: 
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o 
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos 
Conselhos Estaduais de Meto Ambiente. considerados os critérios de porte. potencial poluidor e natureza da atividade; 
ou 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140,htm#: —:text-A lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 5/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
b) localizados em unidades de conservação instituidas pelo Município. exceto em Áreas de Proteção Ambiental 
(APAs); 
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Ler Complementar aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e 
unidades de conservação instituidas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados 
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. e 9°. 
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão 
de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de 
regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e 
para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de 
conservação não será aplicado ás Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o 
caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas "a-. 1"e -h-do inciso XIV do art. 72, no inciso 
XIV do art. e na alínea 'a" do inciso XIV do art. 
Art. 13 Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados. ambientalmente, por um único ente 
federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar 
§ 1° Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou 
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 22A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo 
licenciador. 
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de 
proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de 
licenciamento. 
§ 12As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser 
comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de 
fatos novos. 
§ 22As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade 
licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 
§ 32 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita 
nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 
§ 42A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias 
da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Vide ADI 4 75 7) 
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na 
autorização ambiental. nas seguintes hipóteses: 
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União 
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação: 
ll - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve 
desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação: e 
https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Icp/Icp140.htnn#:—:text=4 lei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 6/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município. a União deve 
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científica 
administrativo ou financeiro. sem prejuízo de outras formas de cooperação. 
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos 
termos desta Lei Complementar 
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um 
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de 
infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 12Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou 
atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores. pode dingir representação ao órgão 
a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
§ 22Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver 
conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente 
ao órgão competente para as providências cabíveis. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de 
fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de 
recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que 
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput (Vide ADI 4757) 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental 
iniciados a partir de sua vigência. 
§ 12Na hipótese de que trata a alínea 'h' do inciso XIV do art. 72, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a 
partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo. 
§ 22Na hipótese de que trata a alínea 'a" do inciso XIV do art. 92, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a 
partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. 
§ 32Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ /2 e 22deste artigo, os processos de 
licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor. 
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar￾se-ão nos termos da legislação em vigor. 
Art. 20. O art. 10 da Lei n-26.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e 
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio 
licenciamento ambiental. 
§ 1° Os pedidos de licenciamento. sua renovação e a respectiva concessão serão 
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, 
ou em meio eletrõnico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
§ 22(Revogado). 
§ 32(Revogado). 
§ 42(Revogado)." (NR) 
Art, 21. Revogam-se os §§ 2°, 3° e 4° do art. 10 e o §12do art 11 da Lei n2 6.938. de 31 de agosto de 1981. 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:—:text=A lei poderá estabelecer regras.da fauna ameaçadas de exti... 7/8 
16/03/2023 10:04 Lcp 140 
AR. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília. 8 de dezembro de 2011; 190A da Independência e 1234da República. 
DILMA ROUSSEFF 
Francisco Gaetani 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 e retificado em 12.12.2011 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp140.htm#:~:text-=-Alei poderá estabelecer regras,da fauna ameaçadas de exti... 8/8 
LEI N° 5.272 
ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO 
E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE 
VARGINHA - CODEMA. 
O Povo do Município de Varginha, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
Princípios e competência do Conselho 
Art. 1* O Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA, 
instituído na forma do art. 214 da Lei Orgânica Municipal, é um 
órgão colegiado autônomo, de gestão democrática participativa e 
composição paritária, com representatividade do poder público e 
da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal de 
meio ambiente, investido de caráter consultivo, deliberativo e 
normativo, nos termos desta Lei. 
§ 1° O CODEMA VARGINHA é diretamente 
ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, recebendo suporte 
estrutural, pessoal e executivo, da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA ou, em sua falta, daquela que exercer as funções 
de órgão executivo da gestão ambiental local. 
§ 2° As sessões do Conselho serão 
públicas e os atos por ele praticados, amplamente divulgados, 
salvo quando, por motivo justificado, assim reconhecido pela 
Plenária, houver necessidade de discussão sigilosa ou necessidade 
de cautelas com segurança. 
Art. 2° A função de membro do CODEMA é 
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e para o 
bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, apropriado à sadia qualidade de vida 
Lei n"5.272 
2 
das presentes e futuras gerações e, portanto, exercida gratuita e 
voluntariamente. 
Parágrafo único. Ao Conselho ou aos 
Conselheiros é vedada a defesa de opiniões que possuam conotações 
ou finalidades político-partidárias, religiosas, sectárias ou 
outras estranhas ao objetivo primordial do CODEMA, bem como, a 
defesa de interesses particulares, sejam pessoais ou de 
terceiros, de pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 3° São princípios que norteiam as 
atividades do CODEMA: 
I - respeito à política nacional e 
estadual de proteção ao meio ambiente, observando a hierarquia 
legal e a fiscalização do cumprimento das normas vigentes; 
II - respeito aos princípios gerais de 
direito administrativo, (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, preponderância do interesse público 
sobre o particular, indisponibilidade do interesse público, 
proporcionalidade, continuidade); 
III - respeito aos princípios gerais de 
direito ambiental, (precaução, prudência ou cautela, prevenção, 
equilíbrio, limite, responsabilidade, poluidor pagador, 
cooperação, equidade intergeracional, informação, participação); 
IV - incentivo e realização de educação 
ambiental formal e não formal transversal, continuada e 
integrada; 
V - esclarecimento de denúncias ou 
fatos que tenha conhecimento; 
VI - ação, comando e controle contra 
atividades públicas ou privadas, corporativas ou pessoais, 
degradadoras ou poluidoras; 
VII - construção, pela recuperação, 
manutenção, conservação e gestão adequada, de meio ambiente local 
ecologicamente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de 
vida do cidadão varginhense; 
VIII - respeito ao meio ambiente como um 
bem de direito difuso; 
IX - cooperação mútua e integrada, com 
quaisquer outros órgãos ou entes, públicos ou privados, 
direcionados à proteção ambiental e à sustentabilidade local, 
principalmente Fóruns de Agenda 21 Local, Escolar, Corporativa e 
Lei n°5.272 
3 
demais participantes do sistema municipal de meio ambiente ou da 
política municipal de meio ambiente. 
Art. 4' Compete ao CODEMA: 
- propor aos poderes públicos 
competentes, a edição de normas voltadas à construção das 
políticas públicas municipais, de gestão do meio ambiente local 
ou elaborá-las, quando de sua competência; 
II - contribuir na implementação de 
programa local amplo de gestão ambiental integrada, respeitando e 
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder 
Público e da Sociedade Civil; 
III - avaliar e sugerir alterações aos 
Projetos de Lei, que tenham conteúdo integral ou parcial, voltado 
a questões ambientais locais; 
IV - opinar e emitir pareceres, quando 
consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes 
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou 
por munícipes, sobre questões ambientais gerais ou especiais, bem 
como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente; 
V - emitir pareceres em processos ou 
estudos, voltados à construção ou alteração de planos de 
zoneamento ambiental e ecológico-econômico, plano diretor, plano 
orçamentário, plano plurianual, plano de desenvolvimento 
sustentável ou qualquer outro plano estratégico de gestão 
municipal, em matérias relacionadas à gestão ambiental local; 
VI - aprovar plano de ação ambiental, 
elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA ou, 
à sua falta, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão 
ambiental local, sugerindo alterações, acréscimos e supressões, 
acompanhando sua implantação e execução; 
VII - expedir, após análise técnica, 
declaração de cumprimento de normas ambientais municipais, para o 
licenciamento, a regularização ou instalação de empreendimentos, 
potencialmente poluidores ou degradadores e em parcelamentos de 
solo urbano, estabelecendo condicionantes, medidas mitigadoras e 
medidas compensatórias; 
VIII - estabelecer normas para 
licenciamento de empreendimentos, potencialmente poluidores ou 
degradadores e de parcelamentos de solo urbano, quando de 
competência do Município ou mediante convênio; 
Lei n°5.272 
IX - classificar empreendimentos 
potencialmente poluidores ou degradadores e ações de parcelamento 
de solo urbano, quanto à necessidade de licenciamento local; 
X - aprovar licenciamento de 
empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e de 
parcelamento de solo urbano, quando de competência do Município 
ou mediante convênio; 
XI - exigir de empreendimentos 
potencialmente poluidores ou degradadores e nos casos de 
parcelamentos de solo urbano, o cumprimento de condições para 
concessão de alvará de localização e funcionamento, inclusive 
estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto de 
vizinhança e outros documentos pertinentes; 
XII - exercer o controle permanente das 
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, 
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou 
desequilíbrio ambiental; 
XIII - aprovar planos e projetos de 
cunho ambiental do Município, inclusive de arborização urbana e 
disposição final de resíduos; 
XIV - propor, incentivar e sugerir, 
após análise técnica cabível, a criação de áreas municipais 
especialmente protegidas, principalmente, unidades de conservação 
e áreas de preservação ambiental; 
XV - julgar, em primeira instância, 
recursos contra penalidades administrativas ambientais, após 
relatório conclusivo e motivado; 
XVI - solicitar dos órgãos públicos 
responsáveis, o cumprimento e a aplicação de normas 
administrativas ou legais, acompanhando as respectivas ações, se 
necessário; 
XVII - comunicar aos órgãos competentes, 
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas 
administrativas ou legais, assim como, a ocorrência de crimes ou 
outras infrações ambientais; 
XVIII - deliberar, em caráter normativo, 
sobre: 
a) padrões e índices de degradação e 
poluição locais, fixando limites eventualmente permitidos; 
b) exigências ambientais mínimas para o 
estabelecimento, de empreendimentos potencialmente poluidores ou 
Lei n°5.272 
5 
degradadores, de significativo impacto ambiental e de 
parcelamento do solo urbano; 
c) regras de redução ou preventivas, 
contra a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de 
degradação ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas 
protegidas; 
d) regras para corte, poda e supressão de 
vegetação; 
e) regras que definam o enquadramento de 
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis; 
f) interpretação de normas e outros 
textos legais, nos aspectos voltados à questão ambiental; 
g) normas de regulamento para utilização 
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as 
determinações legais federais, estaduais e municipais. 
XIX - cumprir de forma exclusiva, no 
âmbito das penalidades emitidas em matéria ambiental, as funções 
de comissão prevista em dispositivos legais, pertinentes e 
relativa à conversão de penalidades administrativas, em medidas 
de caráter educativo, estabelecendo, através de ato normativo, as 
hipóteses da incidência legal dessa conversão; 
XX - requisitar aos órgãos municipais 
competentes, levantamento topográfico, inventário detalhado e 
estudos técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas 
especialmente protegidas, existentes no Município; 
XXI - aprovar projetos e ações que 
devam ser financiadas, pelo fundo municipal de meio ambiente; 
XXII - exigir de empreendimentos, dos 
órgãos da administração pública ou de particulares, quando 
entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à 
qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação 
ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de 
impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários; 
XXIII - celebrar termos de acordo ou de 
ajuste de conduta, estabelecendo regras de conduta, compensação e 
mitigação de danos ambientais e estipulando valores como título 
executivo extrajudicial, em caso de agressão ou ameaça de 
agressão à qualidade ambiental do Município; 
XXIV - fiscalizar ❑ cumprimento das 
normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos 
poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a 
Lei n°5272 
6 
adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de 
atividades poluidoras ou de degradação ambiental; 
XXV - apresentar anualmente, nas épocas 
apropriadas, à administração pública: 
a) relatório anual de atividades; 
b) planilha orçamentária das necessidades 
econômicas do Conselho, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de 
outros órgãos ambientais, respeitados os limites de sua 
competência; 
c) relatório de programas, projetos e 
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos 
estratégicos políticos municipais; 
d) esboço de plano de sustentabilidade 
ambiental, para elaboração de normas ou adoção de ações, 
necessárias ao plano de sustentabilidade municipal; 
XXVI - colaborar com os demais órgãos 
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambientai; 
XXVII - expedir moções de repúdio, 
aplauso ou apoio; 
XXVIII - requerer a exibição de 
documentos, ainda que técnicos, ou a tomada de medidas e 
providências a empreendimentos locais, para verificação ou 
restauração de regularidade ou qualidade ambientais; 
XXIX - prestar homenagens a pessoas 
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na 
proteção ambiental, independentemente do homenageado pertencer ao 
Conselho; 
XXX - elaborar seu Regimento Interno, 
estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de 
atribuições e regulamentando a presente Lei. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto 
no inciso XIX deste artigo, ❑ Conselho estabelecerá, mediante 
celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o infrator, as 
medidas educativas substitutivas, respeitando-se sempre a 
mitigação do dano ambiental, a adoção de medidas compensatórias e 
a comunicação necessária aos demais órgãos de fiscalização do 
poder público, ao Ministério Público e a órgãos públicos federais 
e estaduais competentes, sendo vedada a celebração de acordo de 
compensação, em valor inferior ao da penalidade original. 
Lei n'5272 
7 
CAPÍTULO II 
Da composição do Conselho e dos Conselheiros 
Art. 5° O CODEMA de Varginha é composto 
por Conselheiros assim designados: 
I - corpo deliberativo, votante, formado 
por: 
a) Conselheiros natos, com direito a voto 
facultativo; 
b) Conselheiros eleitos, com 
obrigatoriedade de voto; 
II - corpo honorário, formado por: 
a) Conselheiros da Comissão de Apoio; 
b) Conselheiros honorários; 
§ 1° São conselheiros natos, aqueles 
expressamente indicados por esta ou por Lei diversa, 
respeitando-se, sempre, a paridade entre poder público e 
sociedade civil e o número máximo nunca superior a 1/3 dos 
integrantes do Conselho deliberativo votante. 
§ 2° São conselheiros eleitos, aqueles 
que após provocação por edital público e cumprindo os requisitos 
nele exigidos, indicando seu interesse em participar do Conselho, 
forem para tanto, eleitos em reunião plenária do Conselho. 
§ 3° São conselheiros da Comissão de 
Apoio, aqueles que a qualquer tempo, manifestando seu interesse 
em integrar o Conselho, tiverem seu nome por ele aprovado, 
independentemente da provocação por edital ou do cumprimento de 
data eletiva. 
§ 4° São conselheiros honorários, aqueles 
que pelo exercício de ações relevantes na preservação ambiental, 
fizerem por merecer, a critério do Conselho e segundo regras 
definidas no Regimento Interno, título dessa natureza. 
§ 5° O CODEMA de Varginha, no que se 
refere a seu corpo deliberativo é obrigatoriamente, paritário, 
constituindo-se igualmente de membros do poder público e da 
sociedade civil organizada, com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
§ 6° O corpo deliberativo do CODEMA de 
Varginha é composto de, no máximo, 20 (vinte) segmentos, sendo 
Lei n°5.272 
8 
cada um deles, por sua vez, composto por um primeiro 
representante e por dois representantes adjuntos, que poderão ser 
da mesma ou de instituições diferentes, observando-se a paridade 
e a fidelidade de representação. 
§ 7° É garantida, no corpo deliberativo, 
a participação mínima, não obrigatória, de: 
I - 05 (cinco) representantes do 
Município, sendo quatro da administração direta e um do 
legislativo; 
II - 04 (quatro) representantes do 
Estado de Minas Gerais, da administração direta ou indireta, ou 
oriundos dos poderes judiciário ou legislativo; 
III - 01 (um) representante da União. 
§ EP A sociedade civil será representada 
no corpo deliberativo do Conselho, por instituições que possuam 
comprovado interesse ou finalidades socioambientais, atuantes 
nessa área, observando-se, dentro do melhor critério possível, a 
variedade de segmentos representativos. 
§ 9' Os conselheiros natos, de voto não 
obrigatório, serão indicados pelas respectivas instituições 
originárias, podendo ocupar as atribuições de primeiro 
representante ou de representantes adjuntos, sem que seja 
descaracterizada sua condição de membro nato. 
§ 10. O CODEMA poderá prestar homenagem a 
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se destaque na 
proteção ambiental, independentemente de o homenageado pertencer 
ao corpo honorário de Conselheiros. 
Art. 6° O Conselho instalar-se-á, em 
quorum simples, com a presença mínima de um terço dos 
Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório e, em 
quorum qualificado, com a presença mínima de metade mais um dos 
Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório, 
deliberando, sempre, pelo quorum mínimo de maioria simples dos 
presentes. 
§ 1° Será sempre incentivada a formação 
de consenso nas decisões do Conselho, passando-se à votação 
apenas na sua impossibilidade; 
Lei n°5.272 
9 
§ 2° Depois de instalado o Conselho, a 
retirada de membros não prejudicará a deliberação de qualquer 
matéria, que será apreciada e decidida pela maioria simples dos 
presentes; 
§ 3° As reuniões serão instaladas com 
quorum qualificado, para deliberação, sempre que tiverem por 
finalidade: 
a) alteração do regimento interno; 
b) aprovação de normas regulamentares, 
resoluções ou deliberações normativas; 
c) exclusão, punição ou substituição de 
Conselheiro; 
d) dissolução da diretoria, exclusão ou 
substituição de qualquer um de seus membros; 
e) concessão de título honorário ou 
prestação de homenagem; 
§ 4° Nas demais atribuições do Conselho, 
as deliberações serão tomadas em reunião com quorum simples. 
Art. 7° O Regimento Interno preverá as 
hipóteses e os requisitos de admissão e eleição dos Conselheiros 
de Voto Obrigatório, bem como, as respectivas regras eleitorais. 
Art. 8° São membros nato do Conselho: 
a) poder público: 
- 01 (um) representante do Grupamento 
Ambiental da Guarda Municipal; 
II - 01 (um) representante da 
Superintendência Regional de Meio Ambiente, diretamente ou, por 
indicação sua, de qualquer instituição participante do 
SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente; 
III - 01 (um) representante da 
Superintendência Regional de Ensino; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; 
V - 01 (um) representante do Sistema 
Estadual de Saúde; 
VI - 01 (um) representante do Sistema 
Municipal de Saúde; 
Lei n°5.272 
10 
VII - 01 (um) representante do Ministério 
Público Estadual; 
VIII - 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA; 
b) - sociedade civil: 
- 01 (um) representante oriundo da 
sociedade civil, na Plenária dos Conselhos Comunitários; 
II - 01 (um) representante de 
instituição universitária e de pesquisa privada; 
III - 01 (um) representante oriundo da 
sociedade civil, no Fórum da Agenda 21 Local do Município; 
IV - 01 (um) representante da 
Associação Comercial e Industrial de Varginha; 
V - 01 (um) representante do Conselho 
Regional de Engenharia ou Associação Local de Engenharia e 
Arquitetura; 
VI - 01 (um) representante da Subseção 
local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou de Associação 
local de Advocacia. 
Parágrafo único. Os segmentos detentores 
do direito de ocuparem cargo de membros natos do Conselho, serão 
no mesmo prazo da escolha dos segmentos de voto obrigatório, 
convidados, por ofício, a assumir seu direito e seu silêncio ou 
manifestação expressa de desinteresse, importará em renúncia do 
mandato vigente ou a se constituir. 
Art. 9' O segmento, dentre aqueles 
componentes do corpo deliberativo, de voto obrigatório que não 
for representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas, sem justificativa adequada do primeiro representante 
ou dos representantes adjuntos, perderá seu mandato. 
Parágrafo único. No caso de perda de 
mandato de segmento, a Plenária poderá declarar a posição vaga e 
convocar a apresentação de novos segmentos para suprir a vaga, 
observadas as regras eleitorais gerais, ou deixá-la vaga, se isso 
não prejudicar o princípio da paridade de representação. 
Art. 10. Os conselheiros de voto 
obrigatório, eleitos pelo Conselho, ocupando a posição de 
primeiro representante, perderão o mandato na hipótese de 3 
Lei n°5.272 
11 
(três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, 
ainda que outro representante responda, nessas ocasiões, pelo 
segmento. 
1° Na hipótese de perda do mandato do 
primeiro representante, um representante adjunto será convocado a 
assumir a respectiva posição no Conselho. 
2° Presentes à reunião o primeiro 
representante e um dos representantes adjuntos da mesma 
instituição, na hipótese da necessidade de manifestação por voto, 
será colhido um único voto do segmento representado e, 
inexistindo consenso entre os respectivos representantes, o voto 
do primeiro representante, exceto quando se abstenha de votar e, 
nessa hipótese, o voto será proferido pelo representante adjunto 
presente. 
§ 3° No caso de ausências não 
justificadas do primeiro representante, o segundo e, da mesma 
forma, no de suas ausências, o terceiro representante, poderá 
requerer ao Conselho, a inversão dos respectivos status de 
representação. 
Art. 11. São Direitos dos Conselheiros: 
I - votar e ser votado para cargos 
eletivos; 
II - usar do direito de voz ou voz e voto 
nas deliberações, dependendo do corpo a que pertencer; 
III - participar de Câmaras, Comissões e 
outros; 
IV - declarar, unicamente para fins 
curriculares, sem intuitos econômicos ou políticos partidários, 
sua condição de Conselheiro; 
V - propor e sugerir à Plenária, ações ou 
medidas pertinentes à proteção ambiental, que serão 
necessariamente submetidas a votação; 
VI - propor ações educativas e concessão 
de homenagens; 
VII - usar de outros direitos e 
prerrogativas que lhe forem conferidos por Lei, regimento ou 
norma interna do Conselho. 
Art. 12. São deveres dos Conselheiros: 
Lei n°5.272 
12 
zelar pelo bom andamento das 
atividades do Conselho; 
II - participar, exceto quanto ao corpo 
honorário, de participação facultativa, das reuniões do Conselho, 
da Diretoria, de Câmaras ou de Comissões para as quais for 
convocado; 
III - exercer o direito de voz individual 
e, quando representante de segmento do corpo deliberativo, de um 
voto por segmento representado, respeitando os momentos 
apropriados e o direito de pronunciamento dos demais 
participantes, nas reuniões do Conselho; 
IV - obedecer à ordem de discussão e de 
pronunciamento estabelecida pelo Conselho, prevista em Regimento 
Interno ou em outro dispositivo legal ou regulamentar; 
V - respeitar o ambiente de reunião, 
comportando-se e trajando-se de maneira adequada, guardando 
silêncio durante o pronunciamento de outrem e mantendo desligados 
telefones celulares ou aparelhos eletrônicos que possam perturbar 
o andamento dos trabalhos; 
VI - tratar seus pares, auxiliares, 
requerentes, membros da Diretoria, das Câmaras Técnicas, de 
Comissões, ou qualquer cidadão que esteja, por qualquer motivo, 
em contato com o CODEMA, com respeito, urbanidade, cordialidade e 
boa educação; 
VII - cumprir e zelar pelo cumprimento 
das normas legais e regimentais, estabelecidas para o CODEMA, bem 
como, dos atos administrativos ou normativos, oriundos do 
Conselho ou da Diretoria; 
VIII - respeitar e zelar pelo bom nome, 
pela dignidade e pela probidade administrativa do Conselho ou dos 
segmentos representativos que o compõem; 
IX - colaborar com a Diretoria, com as 
Câmaras, com comissões ou com pessoas físicas ou jurídicas, 
auxiliares nas atribuições de competência do Conselho, sempre que 
solicitado, exceto se pertencer ao corpo honorário, de 
colaboração facultativa; 
X - representar o Conselho em ocasiões 
específicas, sempre que para isso por ele autorizado; 
XI - respeitar as demais diretrizes 
previstas em norma legal, regimental ou em deliberação do 
Conselho. 
Lei n°5.272 
13 
Art. 13. Perderá o cargo de Conselheiro, 
aquele que, integrante de qualquer categoria, por qualquer 
motivo: 
I - infringir as regras de comportamento 
ético instituídas pelo Conselho; 
II - ofender de maneira incisiva o 
espírito de proteção ambiental que norteia o Conselho; 
III - descumprir ou ofender quaisquer 
normas legais, regulamentares ou administrativas vigentes, 
voltadas à preservação ambiental; 
IV - usar abusivamente ou em proveito 
próprio ou de terceiros, pessoa física ou jurídica, da condição 
de Conselheiro ou dos poderes em que, nessa condição, for 
investido pelo Conselho; 
Parágrafo único. O Regimento Interno do 
Conselho, estabelecerá as regras de conduta ética a ser observada 
pelos conselheiros. 
CAPÍTULO III 
Da organização administrativa do Conselho 
Art. 14. O CODEMA de Varginha, tem a 
seguinte organização administrativa: 
I - Plenária; 
II - Diretoria; 
III - Câmaras; 
IV - Comissões permanentes ou provisórias. 
Art. 15. A Plenária é constituída pela 
assembleia geral dos Conselheiros, prévia e regularmente 
convocada, sendo o órgão máximo de decisão do Co nselho. 
Parágrafo único. São atribuições da 
Plenária: 
I - deliberar sobre assuntos de 
competência do Conselho; 
II - aprovar resoluções, deliberações e 
outros atos normativos ou administrativos de competência do 
Conselho; 
Lei n°5.272 
14 
III - referendar decisões da Diretoria ou 
da Presidência do Conselho, quando tomadas em caráter de 
urgência; 
IV - aprovar pareceres, vistorias, 
aconselhamentos, autorizações e outros documentos produzidos pelo 
Conselho; 
V - aprovar o Regimento Interno e seus 
acréscimos e alterações; 
VI - eleger os segmentos de composição do 
Conselho que cumprirão novo mandato; 
VII - aprovar a indicação de 
representantes dos Segmentos; 
VIII - eleger os cargos de Presidente 
Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e Secretário Adjunto; 
IX - aprovar a indicação dos nomes de 
Coordenadores e Secretários de Câmaras: 
X - aprovar a nomeação de Comissões 
Especiais; 
XI - aprovar nomes de entidades públicas 
ou da sociedade civil, de seus representantes ou de particulares, 
para Conselheiros do corpo honorário; 
XII - destituir a Diretoria ou cassar o 
cargo de membros da Diretoria; 
XIII - nomear comissão administrativa 
provisória, para transição no caso de destituição de toda 
diretoria; 
XIV - aprovar a exclusão de membros do 
Conselho; 
XV - aprovar a concessão de títulos 
honoríficos e a prestação de homenagem; 
XVI - aprovar moções de aplauso, repúdio 
e apoio; 
XVII aprovar expedição de 
requerimentos, solicitando informações, exibição de documentos, 
inclusive técnicos, providências ou outras medidas pertinentes de 
responsabilidade de órgãos públicos e de empreendimentos locais; 
XVIII - exercer outras atribuições que 
lhe forem destinadas em Regimento Interno. 
Art. 16. A Diretoria é composta por 
Presidente Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e 
Secretário Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, 
Lei n° 5.272 
15 
permitida uma única reeleição, coincidente com ❑ mandato dos 
membros do Conselho. 
1° Cabe à Diretoria do CODEMA: 
I - criar Comissões Especiais de apoio ou 
técnicas, permanentes ou temporárias, para assessoramento das 
funções da Diretoria ou do Conselho; 
II - nomear cargos de assessoramento do 
Conselho ou da Diretoria; 
III - determinar data, local e horário 
das reuniões do Conselho e da Diretoria; 
IV - convocar reuniões extraordinárias do 
Conselho; 
V - expedir normas internas, sob a forma 
de portarias, instruções, recomendações ou outras necessárias ao 
bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho ou adequação de 
suas atribuições às previsões legais aplicáveis; 
VI - cumprir outras delegações que lhe 
forem atribuídas pela Plenária e previstas no Regimento Interno. 
§ 2° São atribuições do Presidente 
Coordenador: 
I - representar o CODEMA e a Diretoria 
junto à coletividade ou a entidades públicas ou privadas, bem 
como, em eventos ou atividades nas quais seja o Conselho chamado 
a participar, delegando, quando necessário, por escrito, tal 
representação; 
II - presidir as reuniões do Conselho e 
da Diretoria; 
III - dar posse às comissões criadas pela 
Diretoria ou pelo Conselho; 
IV - organizar as pautas de reuniões; 
V - encaminhar processos, solicitações ou 
quaisquer outros documentos às Câmaras respectivas ou ao Setor 
Executivo Ambiental da Administração Municipal, cobrando-lhes 
retorno e manifestações, por escrito, sob a forma de pareceres, 
nos prazos estipulados em Regimento Interno; 
VI - encaminhar processos, solicitações 
ou quaisquer outros documentos para deliberação do Conselho, 
respeitados os prazos estipulados no Regimento Interno; 
Lei n°5.272 
16 
VII - solicitar à Administração Pública, 
o apoio previsto no art. 1", § 1', desta Lei; 
VIII - zelar pela observância do rito 
processual adequado, pela ordem nas reuniões, pelo cumprimento 
dos prazos estipulados em Lei, pelo cumprimento das normas legais 
aplicáveis, pela observância dos princípios de Direito 
Administrativo, pela celeridade dos atos e pela eficácia das 
decisões do CODEMA, restritas às atribuições do Conselho e bem 
assim, por qualquer outro ato administrativo típico, do exercício 
do cargo que exerce; 
IX - decidir as questões de ordem 
propostas nas reuniões do Conselho; 
X - assinar a correspondência expedida 
pelo Conselho ou pela Diretoria ou atribuir ao Secretário, 
poderes para assiná-la; 
XI assinar, juntamente com o 
Secretário, as deliberações e outros atos oficiais do Conselho ou 
da Diretoria; 
XII - convocar reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho e da Diretoria; 
XIII - assinar, juntamente com o 
respectivo coordenador, as correspondências, requisições e outros 
atos oficiais das Câmaras ou Comissões do CODEMA; 
RN - delegar atribuições, dentre as de 
sua competência, ao Presidente Adjunto; 
XV - praticar outros atos que lhe forem 
atribuídos por normas legais ou pela Plenária do Conselho e 
previstos em Regimento Interno. 
5 3° São atribuições do Presidente 
Adjunto: 
I - substituir o Presidente Coordenador 
em seus impedimentos ou ausências; 
II - cumprir as atribuições que lhe forem 
delegadas pelo Presidente Coordenador; 
III - auxiliar o Presidente Coordenador 
no cabal e eficaz cumprimento de suas atribuições; 
TV - cumprir outras atribuições da 
Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou 
regimentais. 
5 4° São atribuições do Secretário: 
Lei if 5.272 
17 
I - cuidar da guarda e do registro dos 
livros e anotações, responsabilizando-se diretamente por lavrar 
atas circunstanciadas, das reuniões do Conselho ou da Diretoria; 
II - cuidar da guarda e do registro dos 
processos, requisições, requerimentos, correspondências e outros 
documentos, pertinentes às atribuições do Conselho; 
III - fiscalizar o cumprimento dos 
procedimentos e prazos aplicáveis às demandas submetidas ao 
CODEMA; 
IV - cuidar da guarda e do registro de 
processos findos e de correspondências e documentos arquivados; 
V - anotar o andamento e o encaminhamento 
de processos e documentos relativos ao Conselho, em livro 
próprio, fiscalizando o cumprimento dos prazos concedidos ou 
estabelecidos em Regimento Interno; 
VI - assinar correspondências, quando 
para tanto, receber atribuição especifica da Presidência; 
VII - assinar, com o Presidente, as 
deliberações e outros atos oficiais do Conselho; 
VIII - receber processos, requerimentos, 
requisições, correspondências e quaisquer outras solicitações ou 
documentos relativos ao CODEMA, registrá-los em livros 
apropriados, direcioná-los ao Presidente e executar o 
encaminhamento que por este for determinado; 
IX - assessorar o Presidente, nos atos e 
atribuições, descritos nos incisos V, VI e VII do art. 12 supra, 
cuidando da execução das respectivas ações apropriadas ou 
necessárias; 
X - zelar pela publicidade dos atos do 
Conselho, encaminhando pautas de reuniões, decisões e outras 
informações de interesse da comunidade a órgãos da imprensa 
local; 
XI - redigir as deliberações de votação 
dos processos pelo Conselho e encaminhar cópia do resultado aos 
interessados; 
XII - ocupar a Presidência, nos 
impedimentos ou ausências conjuntas do Presidente Coordenador e 
do Presidente Adjunto; 
XIII - delegar atribuições, dentre as de 
sua competência, ao Secretário Adjunto; 
Lei n'5272 
18 
XIV - praticar outros atos que lhe forem 
atribuídos por normas legais ou regimentais, pela Diretoria ou 
pela Plenária do Conselho. 
5° São atribuições do Secretário 
Adjunto: 
I - substituir o Secretário em suas 
ausências ou impedimentos; 
II - colaborar com o Secretário na 
execução de suas atribuições; 
III - cumprir as atribuições que lhe 
forem delegadas pelo Secretário; 
IV - cumprir outras atribuições da 
Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou 
regimentais. 
Art. 17. A Diretoria ou seus membros 
individualmente serão destituídos do cargo, quando: 
I - não cumprirem as obrigações legais e 
regimentais de sua competência; 
II - suas ações resultarem em práticas 
que contrariem os objetivos do Conselho; 
III - sofrerem condenação judicial 
criminal, em sentido amplo ou condenação judicial civil, em 
questões ambientais; 
IV - sofrerem processo ou inquérito para 
apuração de crime ambiental; 
V - deixarem dolosamente de cumprir 
deliberação da Plenária ou cumpri-la de maneira diversa do que 
foi deliberado; 
VI - cometerem abuso no exercício de 
poder, inerente ao cargo em que foi investido; 
VII - enquadrarem-se em qualquer um dos 
motivos que levam o Conselheiro à perda de mandato; 
VIII - enquadrarem-se em outras 
disposições penais, previstas em Regimento Interno; 
IX - solicitarem desligamento por 
renúncia ao mandato. 
Lei n°5.272 
19 
S. 1° Na hipótese de destituição ou 
renúncia de membros individuais da Diretoria, os membros 
remanescentes convocarão, no prazo máximo de trinta dias, 
eleições para suprir, em caráter de transitoriedade, os cargos 
vagos. 
§ 2° Na hipótese de destituição ou 
renúncia de toda a Diretoria, a Plenária nomeará Comissão de 
Transição, convocando eleições, no prazo máximo de trinta dias, 
para constituição de nova Diretoria. 
§ 3° Os membros da Diretoria, eleitos em 
caráter de transição, em razão da contagem do mandato 
transitório, não se sujeitam à regra de impedimento de reeleição 
consecutiva. 
S. 4° A reunião da Plenária para 
deliberação sobre a destituição de Diretoria, ou de membro que a 
componha, deverá ter caráter extraordinário, pauta específica e 
única e poderá ser convocada: 
a) pelo Prefeito Municipal; 
b) pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal; 
c) por, no mínimo, metade da Diretoria; 
d) por requerimento de, no mínimo, 1/3 do 
Conselheiros votantes. 
Art. 18. As Câmaras, em número que o 
Conselho entender necessário, serão instituídas por provocação da 
Diretoria ou de mais da metade dos Conselheiros votantes e 
aprovadas pela Plenária. 
S. 1° São obrigatórias, pelo menos, as 
Câmaras de Proteção de Áreas Verdes, de Educação Ambiental, de 
Controle de Poluição e de Direito e Justiça. 
2° As Câmaras se organizarão por ato 
interno próprio, aprovado pela Plenária. 
S. 3° As Câmaras serão geridas por um 
Coordenador e um Secretário, eleitos internamente, sujeitando-se 
os nomes aprovados ao referendo da Plenária e seu mandato será 
coincidente com o da Diretoria do Conselho. 
4° As Câmaras serão constituídas por 
Conselheiros que manifestarem seu interesse em delas participar, 
independentemente de limite do número de participantes. 
Lei n°5272 
20 
§ 5° As atribuições das Câmaras 
Obrigatórias, serão previstas no Regimento Interno do Conselho e 
as atribuições de Câmaras que forem criadas posteriormente, serão 
previstas na Resolução do Conselho que as criar. 
§ 6° Sempre que necessário, as Câmaras, 
por seus coordenadores, poderão solicitar estudos técnicos 
especializados de profissionais alheios ao quadro de 
Conselheiros, ressaltando-se que, caso haja necessidade de 
custeio econômico ou de auxílio pessoal ou material alheio ao 
Conselho, tais estudos somente poderão ser solicitados após 
aprovação da plenária e verificação da possibilidade do custeio, 
pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente ou pela Administração 
Pública. 
Art. 19. As Comissões poderão ser 
permanentes ou provisórias e serão nomeadas, sempre que 
necessário, pela Plenária, por provocação da Diretoria, da 
Presidência ou da coordenação de Câmaras, permitida a 
participação de técnicos ou colaboradores que não componham o 
Conselho. 
Art. 20. A Diretoria e as Câmaras se 
reunirão sempre que houver necessidade, a pedido de qualquer um 
de seus integrantes e suas decisões serão convalidadas pela 
Plenária. 
Art. 21. Em situações emergenciais, 
caracterizadas e definidas em Regimento Interno ou norma interna 
do Conselho, a Presidência poderá, ad referendum da Plenária, 
após provocação pela Diretoria ou por uma das Câmaras, adotar 
medidas de reconhecida necessidade. 
Parágrafo único. O abuso na adoção de 
medidas nesse sentido, reconhecido pela Plenária, levará à perda 
do cargo de direção e da condição de Conselheiro, sem prejuízo de 
sanções civis ou penais, previstas em Lei, quando aplicáveis. 
Art. 22. O Presidente da Plenária, no 
exercício dessa atribuição, além do voto ordinário, se componente 
do Corpo Deliberativo, votante, exercerá também o voto de 
qualidade, na hipótese de empate de votação. 
Lei n°5.272 
21 
CAPITULO IV 
Disposições finais e transitórias 
Art. 23. O mandato do Conselho e da sua 
Diretoria é de dois anos, iniciando-se sempre em 01 de março dos 
anos ímpares e encerrando-se no último dia do mês de fevereiro. 
Parágrafo único. Ficam convalidados todos 
os atos decorrentes da eleição do Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA, 
realizada no dia 18 de fevereiro de 2010 e a posse ocorrida no 
dia 04 de março de 2010 e demais atos decorridos até a publicação 
desta Lei. 
Art. 24. O Decreto do executivo aprovará 
o Regimento Interno do Conselho, após aprovado pela Plenária, no 
prazo máximo de 30 dias, regulamentando a presente Lei. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, 
especificamente, as Leis n°s 2.923/1997 e 3.479/2001, bem como, 
os arts. 6° e 7° da Lei n° 2.974/1997. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 25 
de novembro de 2010; 128° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
EDUARDO ANTONIO CARVALHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA JOSÉ OSWALDO FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
ADMINISTRAÇÃO 
Lei n°5.272 
16/03/2023 10:10 L12187 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Mensagem de veto Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e 
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010). dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, 
objetivos, diretrizes e instrumentos. 
Art 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
- adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos 
efeitos atuais e esperados da mudança do clima: 
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que 
tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e 
manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconomicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; 
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num 
período determinado; 
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de 
efeito estufa; 
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos. naturais ou antrõpicos„ que. naatmosfera, absorvem e reemitem 
radiação infravermelha; 
Vi - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; 
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade 
de produção. bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem 
os sumidouros: 
VIII - mudança do clima. mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída á atividade humana 
que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural 
observada ao longo de periodos comparáveis: 
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou 
precursor de gás de efeito estufa; e 
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema. em função de sua sensibilidade, 
capacidade de adaptação. e do carãter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar 
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos. 
Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos Órgãos 
da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do 
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito 
internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: 
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações. para a redução dos impactos 
decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático: 
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com 
origem antrópica no território nacional. sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos 
ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos: 
- as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua 
aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI N212.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE 1/5 
16/03/2023 10:10 L12187 
interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes 
emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima: 
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento 
às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional: 
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas. atuais. presentes e futuras, 
devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas: 
VI— (VETADO) 
Art. 42A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará: 
- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático: 
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes: 
Ilr— (VETADO); 
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional: 
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da 
Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em 
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos: 
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes 
biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; 
Vil - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à 
recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas: 
VIII - ao estimulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE. 
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o 
desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico. a erradicação da pobreza e a redução das 
desigualdades sociais. 
Art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: 
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. 
no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário: 
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam. 
sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a postehort 
- as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos 
sistemas ambiental. social e econômico: 
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e 
nacional,. 
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal. estadual, distrital e municipal, assim como do setor 
produtivo, do meio académico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, 
programas e ações relacionados à mudança do clima; 
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e 
práticas orientados a: 
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das 
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; 
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima: 
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas: 
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à 
mudança do clima, observado o disposto no art. 
https://www.planalto.gov.bricevil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 2/5 
16/03/2023 10:10 L12187 
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental 
já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático; 
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por 
sumidouros de gases de efeito estufa; 
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a 
capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações 
de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações; 
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e 
nas áreas oceânicas contíguas; 
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre 
mudança do clima; 
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: 
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; 
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo. 
Art. &º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento) 
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; 
- o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; 
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; (Vide Decreto n° 10.142. 
de 2019) 
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de 
acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; 
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; 
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito 
estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; 
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; 
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; 
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; 
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e á adaptação aos 
efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima 
e do Protocolo de Quioto; 
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à 
mudança do clima; 
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, 
que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre 
as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas ai as 
parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e 
recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e 
redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; 
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito 
estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; 
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; 
XV - o monitoramento climático nacional; 
XVI - os indicadores de sustentabilidade; 
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de 
emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; 
https://www,planaito.gov.briccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.1ntm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 3/5 
16/03/2023 10:10 L12187 
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. 
Art. 72Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem: 
1- o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; 
it - a Comissão Interministenal de Mudança Global do Clima,. 
- o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; 
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; 
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia. Climatologia e Hidrologia. 
Art. 8º As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para 
desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes 
privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais. 
Art. 92 O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias 
e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, 
onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas 
certificadas. 
Art 10. (VETADO) 
Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais 
deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança 
do Clima. (Regulamento) 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre 
Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de 
uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano 
e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens 
de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na 
indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de 
redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive 
por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - 
NAMAs. 
Art. 12 Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de 
mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36.1% (trinta e seis inteiros e um décimo 
por cento) e 36,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. (Regulamento) 
Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o 
objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e 
Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de dezembro de 2009; 1.9*E da Independência e 121° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Nelson Machado 
Edison Lobão 
Paulo Bernardo Silva 
Luis Inácio Lucena Adams 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Lato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI N912.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 4/5 
16/03/2023 10:10 L12187 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/1ei/112187.htm#:—:text=LEI Nº 12.187%2C DE 29 DE DEZEMBRO DE ... 5/5 
1 
LEI N°5.150 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE 
REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica criada na Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, com suas respectivas atribuições 
especificas e estrutura. 
Art. 2° Compete a esta Secretaria: 
1 - coordenar a elaboração de planos, 
programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação 
da política ambiental no Município; 
II - coordenar e executar as atividades 
de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo 
controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação 
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; 
III - coordenar as atividades de controle 
ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização 
e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das 
demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e 
federal; 
IV - coordenar a elaboração e 
implementação da política ambiental e de limpeza urbana no 
Lei n'5.150 
2 
Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria 
da qualidade de vida da população; 
V - definir, com o apoio das secretarias 
municipais da Coordenação de Gestão Regional, a política de 
limpeza urbana no Município; 
VI - prestar suporte técnico ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA; 
VII - normatizar, monitorar e avaliar a 
fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração 
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB; 
VIII - desenvolver outras atividades, 
destinadas à consecução de seus objetivos. 
Art. 3° Compõe a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, o seguinte órgão auxiliar: 
- Serviço de Meio Ambiente. 
1° Em razão do disposto no Artigo 1° 
desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos 
Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
QTDE. NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Secretário Municipal de Meio Ambiente subsidio 
01 Chefe do Serviço de Meio Ambiente CPC-4 
§ 2° Ficam também criados no Quadro Geral 
de Servidores Públicos do Município de Varginha, para atender a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes cargos 
efetivos: 
QTDE. NOMENCLATURA NÍVEL 
02 TNS/Engenheiro Agrônomo E-22 
§ 3° Ficam ainda extintos no Quadro Geral 
de Servidores Públicos do Município, o seguinte Cargo de 
Provimento em Comissão - CPC: 
Lei n° 5. 150 
3 
SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA 
QTDE . 
01 
NOMENCLATURA NÍVEL 
Chefe do Serviço do Meio Ambiente CPC-4 
Art. 4° Para o custeio da referida 
Secretaria, fica criada a taxa de licenciamento ambiental 
municipal, que tem como fato gerador, a atuação do órgão 
ambiental municipal, nas diversas fases e procedimentos do 
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição 
local, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em 
outros instrumentos legais cabíveis. 
1° O órgão ambiental municipal, 
responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento 
ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva 
ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2° Os empreendimentos e atividades 
modificadoras do meio ambiente, previsto nesta Lei, que dependem 
de licenciamento estadual, só poderão ser licenciados pelo 
Município, após celebração de convênio com Órgão Estadual 
responsável. 
Art. 5° São considerados sujeitos 
passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam ou venham a 
desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de poluição local, bem como, os 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 
Art. 60 Os empreendimentos e atividades, 
referidos no caput do artigo 4°, dependerão de prévio 
licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal. 
§ 1° No licenciamento ambiental previsto 
no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal, 
ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do 
Estado. 
Lei n° 5. 150 
4 
§ 2° Resguardado o sigilo industrial, os 
pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem 
como, sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga 
pelo interessado, em jornal local de circulação no Município. 
§ 3° Resguardado o sigilo industrial, os 
pedidos de licenciamento ambiental simplificado, serão objeto de 
publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local do 
Município, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação. 
§ 4° Os empreendimentos ou atividades de 
natureza similar e vizinhos, poderão pleitear conjuntamente o 
pedido de licenciamento ambiental, desde, definida a 
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou 
atividades. 
§ 5° As atividades artesanais, desde que 
consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas 
do licenciamento ambiental. 
§ 6° Consideram-se atividades artesanais, 
aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção 
e/ou comercialização de material artístico-cultural. 
Art. 7° O licenciamento ambiental 
municipal, compreende os seguintes atos e procedimentos 
administrativos: 
I - Consulta Prévia (CP): ato 
administrativo através do qual, o órgão de gestão ambiental 
fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende 
solicitar licenciamento ambiental; 
II - Licença Ambiental (LA): ato 
administrativo de outorga ao interessado, para permissão de 
localização, instalação, operação, modificação durante a obra, 
reforma, recuperação e desativação de atividades ou 
empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta 
Lei e em outras normas cabíveis; 
III Licenciamento Ambiental 
Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para 
o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de 
pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades 
ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio 
potencial poluidor, observados as classes e os critérios 
estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o 
qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS); 
IV - Autorização Ambiental (AA): ato 
Lei n° 5.1 50 
5 
administrativo precário de outorga, concedido por tempo 
determinado, desde que resguardado o interesse público de 
preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 
do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis. 
1° O pedido de consulta prévia referido 
no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado. 
§ 2° A Licença Ambiental (LA), referida 
no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as 
seguintes etapas: 
I - Licença Prévia (LP): aquela expedida 
na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou 
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da 
sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e 
zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes; 
II - Licença de Instalação (LI): 
autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de 
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e 
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e 
demais exigências, do qual, constitui motivo determinante; 
III - Licença de instalação corretiva 
(LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, 
nos moldes acima, concedida quando a empresa se instalar sem ter 
obtido licença prévia (LP); 
IV Licença de Operação (L0): 
autorização do início e funcionamento da atividade ou 
empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos 
requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial, as 
medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a 
operação; 
V- Licença de operação corretiva (LOC): 
autorização do início e funcionamento da atividade ou 
empreendimento licenciado nos moldes acima, quando houver início 
de operação sem licença prévia e licença de instalação (LP e LI). 
Art. 8° A expedição de licença ambiental, 
licença simplificada e/ou autorização ambiental, dependerá de 
comprovação da inexistência de débito, decorrente de infração 
administrativa ambiental. 
Art. 9° O órgão ambiental competente, 
Lei n°5.150 
6 
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, 
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração 
os seguintes aspectos: 
I - O prazo de validade da Licença Prévia 
(LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de 
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) 
anos; 
II - O prazo de validade da Licença de 
Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 4 (quatro) anos; 
III - O prazo de validade da Licença de 
Operação (LO), deverá considerar os planos de controle ambiental 
e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos; 
IV - O prazo de validade da Licença 
Simplificada (LS), deverá considerar o cronograma de instalação 
do empreendimento ou atividade, bem como, os planos de controle 
ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 
(cinco) anos; 
V - O prazo de validade da Autorização 
Ambiental (AA), deverá considerar o cronograma de execução das 
atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano. 
§ 1° A Licença Prévia (LP) e a Licença de 
Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados, 
desde que, não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos 
incisos I e II. 
§ 2° O órgão ambiental competente, poderá 
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de 
Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou 
atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam 
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores 
àqueles estabelecidos nos incisos III e IV. 
§ 3° Será admitida renovação da Licença 
de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização 
Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou 
diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do 
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de 
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos 
incisos III, IV e V. 
§ 4° A renovação da Licença de Operação 
Lei n"5.150 
7 
(LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou 
empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 
120 (cento e vinte) dias e, no caso de Autorização Ambiental (AA) 
de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade, fixado 
na respectiva licença, ficando este, automaticamente prorrogado 
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Art. 10. O órgão ambiental competente, 
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e 
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma 
licença expedida, quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer 
condicionantes ou normas legais; 
II - omissão ou falsa descrição de 
informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos 
ambientais e à saúde. 
Art. 11. Para a obtenção da licença 
ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal, 
exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais 
serão submetidas a sua análise e parecer: 
I - Relatório Ambiental Simplificado 
(RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao 
licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 7°, 
inciso III; 
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para 
atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial 
poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I 
deste artigo; 
III - Relatório Ambiental Preliminar 
(RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as 
atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial 
poluidor, nos termos do Anexo I; 
IV - Estudo de Impacto Ambiental e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as 
atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial 
poluidor, nos termos do Anexo I; 
V - Análise de Risco: avaliação exigida 
para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte 
e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da 
Lei n°5.150 
8 
legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais. 
§ 1° O órgão de gestão ambiental 
municipal, mediante a análise do RAP, poderá: 
I - indeferir o pedido de licença em 
razão de impedimentos técnicos e legais; 
II - deferir o pedido de licença, em 
decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais; 
III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, 
caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido 
de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada. 
§ 2° As avaliações de impacto ambiental, 
previstas neste artigo, deverão ser realizadas por profissionais 
habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do 
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores 
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou 
indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, 
bem como, do empreendedor. 
§ 3' Nos casos de licenciamento 
ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA, 
poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a 
atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como, o 
respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo 
dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a 
subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental. 
§ 4° A audiência pública referida no 
parágrafo anterior, será determinada, de ofício, pelo órgão de 
gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por 
solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo 
de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município, ou de 
entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus 
objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente. 
§ 5° A avaliação da potencialidade de 
risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo, 
será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência 
da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada. 
§ 6° A apresentação das avaliações de 
impacto ambiental referidas neste artigo, não exclui a 
apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando 
Lei n°5.150 
9 
cabível, e vice-versa. 
§ 7° A análise de risco deverá conter, 
entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental 
municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do 
Poder Executivo Municipal, os seguintes: 
I - identificação da área de risco na 
área de influência direta e indireta do empreendimento ou 
atividade; 
II - indicação das medidas de 
auto-monitoramento; 
III - indicação das medidas imediatas de 
comunicação à população possivelmente atingida pelo evento; 
IV - relação das instituições de socorro 
médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o 
número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada 
instituição; 
V - indicação das medidas e meios de 
evacuação da população, inclusive seus empregados; 
VI - relação dos bens ambientais, 
potencialmente identificados na área de risco da atividade ou 
empreendimento. 
Art. 12. A taxa de licenciamento 
ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à 
Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, 
terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo 
esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, 
grande e especial e em baixo, médio e alto, de conformidade com 
os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei. 
Art. 13. A taxa de licenciamento 
ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização 
Ambiental, terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, 
observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta 
Lei. 
Art. 14. Os valores correspondentes à 
taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta 
Lei. 
Art. 15. O pagamento da taxa de 
licenciamento ambiental será devido: 
I - Na hipótese de Licença de Operação 
(L0), no momento de sua expedição; 
Lei n°5.150 
10 
II - Nos demais casos, por ocasião de seu 
requerimento. 
§ 1° Também será devida a taxa de 
licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de 
segunda via. 
§ 2° A consulta prévia terá, em qualquer 
caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão 
de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte 
micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei. 
§ 3° A renovação da licença ambiental, 
terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do 
valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei. 
§ 4° A emissão de segunda via de licença 
expedida, terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do 
menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento 
ambiental, segundo o Anexo II desta Lei. 
§ 5° Estarão isentas do pagamento do 
valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos 
anexos desta Lei, todas as edificações uni ou plurifamiliares, 
sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m2 (sessenta metros 
quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro. 
Art. 16. A atualização monetária dos 
valores expressos no Anexo II desta Lei, será feita anualmente, 
tendo como referência o IPCA ou outro índice estabelecido pelo 
Governo Federal que vier a substitui-lo. 
Art. 17. Os pedidos de Autorização 
Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e 
de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental 
estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise 
concluída pelo órgão ambiental estadual. 
§ 1° Os novos pedidos de Licença Prévia 
(LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e 
os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados 
perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o 
disposto nesta Lei e normas decorrentes. 
• 2° Os pedidos de renovação de Licença 
Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser 
protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, 
acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão 
Lei n°5.150 
11 
ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas 
decorrentes. 
§ 3° Para efeitos do disposto neste 
artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados, mas 
que ainda não tiveram sua análise concluída. 
Art. 18. Esta Lei se aplica aos 
empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja 
análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de 
funcionamento, tenham sido protocolados no âmbito da 
administração municipal, desde que não tenha sido expedido o 
respectivo alvará de construção ou de funcionamento. 
Parágrafo único. Deverá ser observado o 
disposto no artigo 4° desta Lei, na hipótese de existir pedido de 
licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual 
competente, quando da situação prevista na caput deste artigo. 
Art. 19. As despesas decorrentes da 
execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do 
Município. 
Art. 20. As despesas das unidades e dos 
setores da estrutura administrativa anterior, que forem 
transferidas para outros órgãos da administração, por força desta 
Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e 
próprias dotações do orçamento corrente. 
Art. 21. Para compor os órgãos auxiliares 
integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal 
poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo 
com a necessidade e conveniência do serviço. 
Art. 22. Para facilitar a comunicação 
entre os órgãos municipais, a Secretaria ora criada, terá a sua 
sigla correspondente, conforme abaixo especificado: 
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
Lei n° 5. 1 50 
12 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
EDUARDO ANTONIO CARVALHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Lei n°5.150 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
LEI N° 5.150 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de provimento em comissão, 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município, mediante 
a criação de taxas para licenciamento ambiental. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011: 
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista 
para o exercício, vez que existe aumento de receita em razão da 
criação de taxas para licenciamento ambiental municipal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: 
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, não aumenta 
a despesa orçamentária já prevista para o exercício, vez que 
existe aumento de receita em razão da criação de taxas, para 
licenciamento ambiental municipal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: 
As despesas criadas, não afetarão as metas de resultados fiscais, 
uma vez que sua fonte de recurso advém da criação de taxas de 
licenciamento ambiental. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de 
cálculo, o confronto entre os valores das despesas, com os cargos 
criados e a receita com a criação de taxas de licenciamento 
ambiental. 
- DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: 
R$ 17.938,16/mês 
- RECEITA PROVENIENTE DA EXTINÇÃO DE CARGOS: 
R$ 3.223,79/MÊS 
- RECEITA PREVISTA COM AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) anual 
Lei n°5.150 
'4 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 
de dezembro de 2009. 
EDUARDO ANTONIO CARVALHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei n° 5. 150 
15 
ANEXO I 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / 
ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR 
Potencial Poluidor Degradador (PP): 
a = alto potencial 
m = médio potencial 
b = baixo potencial 
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS 
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO 
CLASSE PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR 
O Micro Baixo 
O Micro 1Médio 
O Micro ' Alto 
1 Pequeno Baixo 
1 Pequeno Médio 
1 Pequeno Alto 
2 Médio Baixo 
2 Médio Médio 
2 Médio Grande 
3 Grande baixo 
3 Grande médio 
3 Grande alto 
Área Útil (m2)* PORTE 
até 500 Micro 
acima de 500 e até 2.500 pequeno 
acima de 2.500 e até 5.500 médio 
acima de 5.500 e até 10.000 grande 
acima de 10.000 especial 
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para 
Lei n° 5. 150 
16 
1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
Indústria de produtos minerais não metálicos PP 
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a 
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos a 
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas dem concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) 
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m 
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, 
conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhates a 
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque m 
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas 
fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes a 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria metalúrgica PP 
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a 
produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com 
ou sem tratamento de superficie, inclusive galvanoplastia a 
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, 
inclusive ouro a 
produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento 
de superficie, inclusive galvanoplastia a 
produção de soldas e anodos a 
metalurgia de metais preciosos a 
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a 
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superficie, inclusive 
galvanoplastia a 
fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia a 
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a 
atividades similares a 
Indústria mecânica PP 
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento 
térmico e/ou de superfície 
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento 
térmico e/ou de superficie 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações PP 
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a 
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação em informática 
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
circulaç 
Lei n'5.150 
Indústria de material de transporte PP 
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários a 
fabricação de peças e acessórios a 
fabricação e montagem de aeronaves, embarcasões ou estruturas flutuantes a 
paração / conserto de quaisquer veículos de transporte ni 
tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
PP 
...erraria e desdobramento de madeira a 
ireservação de madeira a 
1 abricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a 
1 abricação de estruturas de madeira e de móveis m 
-: ividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
I dústria de papel e celulose PP 
abricação de celulose e pasta mecânica a 
1 abricação de papel e papelão a 
r abricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha,b 
h . çados (inclusive móveis e chapéus) 
i abricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos b 
1 abricação de artefatos de cortiça b 
1 abricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos m 
1 abricação de cartão e fibra prensada m 
.tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
idustria de borracha PP 
beneficiamento de borracha natural m 
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a 
fabricação de laminados e fios de borracha a 
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex a 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de couros e peles PP 
secagem e salga de couros e peles m 
curtimento e outras preparações de couros e peles a 
fabricação de artefatos diversos de couros e peles b 
fabricação de cola animal m 
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria química PP 
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a 
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas 
e da madeira a 
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a 
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros 
produtos da destilação da madeira a 
17 
Lei n° 5.150 
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, 
sintéticos a 
fabricação de polvora/explosivosidetonanteshnunição para caça-desporto, fósforo de 
segurança e artigos pirotécnicos a 
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais a 
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a 
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
a germicidas e fungicidas 
fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes a 
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a 
fabricação de fertilizantes e agroquímicos a 
fabricação de sabões, detergentes ra 
fabricação de velas m 
fabricação de perfumarias e cosméticos m 
produção de álcool etílico, metanol e similares a 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de produtos de matéria plástica PP 
fabricação de laminados plásticos a 
fabricação de artefatos de material plástico a 
atividades similares a 
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos PP 
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos m 
fabricação e acabamento de fios e tecidos m 
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos 
de tecidos 
fabricação de calçados e componentes para calçados m 
atividades similares m 
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP 
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a 
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal P 
fabricação de conservas a 
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a 
preparação, beneficiamento e industriali/Rção de leite e derivados a 
fabricação e refinação de açúcar a 
refino / preparação de óleo e gorduras vegetais a 
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem anima! para alimentação a 
fabricação de fermentos e leveduras ia 
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a 
fabricação de vinhos e vinagre a 
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de
a águas minerais 
fabricação de bebidas alcoólicas a 
atividades similares a 
18 
Lei n°5.150 
19 
Indústria de fumo PP 
fabricação de cigarros/charutcrskigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
a fumo 
atividades similares a 
Indústrias diversas PP 
usinas de produção de concreto a 
usinas de asfalto a 
serviços de galvanoplastia a 
lavanderias industriais a 
distritos e pólos industriais a 
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos 
de medida e precisão m 
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e
m ortopédico 
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica a 
tividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS 
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Total (ha) Produção (m3/dia) PORTE* 
até 10 até 10 micro 
acima de 10 até 30 acima de 1 0 até 50 pequeno 
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio 
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 grande 
acima de 100 acima de 200 especial 
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do 
requer 
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP 
pesquisa de minerais a 
atividades de extração de bens minerais a 
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a 
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a 
exploração de água mineral a 
perfuração de poços a 
sistemas de captação a 
tratamento e distribuição de água a 
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a 
Lei n°5.150 
20 
* A ativ 
requeria 
atividades similares 
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS 
IA - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Massa (ton.ldia) Volume (m3/dia) PORTE* 
até 10 até 20 micro 
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno 
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio 
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 grande 
acima de 50 acima de 100 especial 
idade ou o empreendimento será enauadrado pelo maior critério de classificacão do norte no morr 
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP 
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a 
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de 
fossas a 
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas 
a embalagens, serviços de saúde 
aterros sanitários a 
usinas de reciclagem de lixo a 
tratamento térmico a 
aterros industriais a 
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros a 
reciclagem de papel m 
estações de tratamento de esgoto a 
interceptores e emissários de esgoto a 
sistemas de transporte por duto a 
limpadoras de tanques sépticos a 
redes de esgotamento sanitário a 
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo a 
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m 
sistemas coletivos de esgotamento sanitário m 
núcleos de triagem de resíduos recicláveis m 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU 
ento do 
Lei a° 5.150 
PLURIPAMILIARES/CONDOMÍNIOS 
WC no imóvel (unidade) PORTE* 
até 5 micro 
de 6 até 30 pequeno 
de 31 até 130 médio 
de 131 até 300 grande 
acima de 300 especial 
LOTEAMENTOS 
Área Total (ha) PORTE 
até 1 micro 
acima de 1 até 3 pequeno 
acima de 3 até 10 médio 
acima de 10 até 30 grande 
acima de 30 especial 
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP 
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m 
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a 
condomínios m 
edificações uni ou plurifamiliares b 
loteamentos a 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS 
Capacidade de Armazenamento ( litros) PORTE 
micro 
até 25.000 pequeno 
acima de 25.000 até 50.000 médio 
acima de 50.000 até 75.000 grande 
acima de 75.000 especial 
DEMAIS EMPREENDIMENTOS 
21 
Lei n°5150 
22 
Área Útil (m2)* PORTE 
até 200 micro 
acima de 200 até 500 pequeno 
acima de 500 até 1.000 médio 
acima de 1.000 até 3.000 grande 
acima de 3.000 especial 
* Área util: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para 
circulaç 
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP 
panificadoras com fomos elétricos b 
panificadoras com fomos a lenha ou carvão m 
postos de revenda de combustíveis m 
lava jatos e borracharias b 
armazéns gerais b 
lavanderias não industriais m 
transportadoras de substâncias perigosas a 
transportadoras de cargas em geral m 
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação 
existentes no município m 
supermercados e hipermercados m 
shoppings centeres a 
centro de abastecimento m 
centro comercial varejista m 
galeria de lojas varejistas b 
centro de convenções m 
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos a 
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b 
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m 
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos a 
Presídios a 
Cemitérios a 
fingimento e estamparia a 
Lei n° 5. 150 
23 
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a 
hospitais, clínicas e congêneres a 
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados 
de petróleo m 
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo a 
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas a 
rios de controle ambiental m 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS 
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Útil (m2) PORTE 
até 200 micro 
acima de 200 até 500 pequeno 
acima de 500 até 1000 médio 
acima de 1000 até 3000 grande 
acima de 3000 especial 
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para 
circulação,manobras, estocagem, pátios, etc. 
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
1PP 
ruas e avenidas ! m 
h i drovi as a 
metrovias a 
pontes, viadutos e outras obras d'arte m 
estacionamentos e garagens m 
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a 
aeroportos e portos a 
atracadouros, marinas e piers a 
barragens e diques a 
retificação de cursos d'água a 
obras de geração de energia a 
canais para drenagem a 
subestações de energia a 
Lei n° 5.150 
pequeno 
acima de 30 até 60 médio 
acima de 60 até 100 grande 
acima de 100 
acima de 10 até 30 
especial 
abertura de barras, embocaduras e canais a 
casas de show, discoteca, boate m 
salões de baile e/ou festas m 
salas de espetáculo, cinemas, teatros m 
estádios, ginásios de esportes m 
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo 
locais para feiras e exposições, de duração permanente 
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de 
ensino de 2° grau 
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas 
em geral m 
a 
m 
m 
empreendimento editorial e gráfica 
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados 
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA 
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU 
PRODUTOS SIMILARES 
Massa (kg/dia) PORTE 
até 10 micro 
m 
DEMAIS ATIVIDADES 
Área Explorada (ha) PORTE 
até 1 icro 
acima de 1 até 5 
acima de 5 até 10 
acima de 10 até 30 
acima de 30 especial 
Pequeno 
médio 
grande 
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP 
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos 
similares a 
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. m 
aquicultura a 
24 
Lei n°5.150 
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a 
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m 
projetos de assentamento e colonização a 
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a 
projetos agropecuários m 
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental a 
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área (m2) PORTE 
até 10 micro 
acima de 10 até 100 pequeno 
acima de 100 até 500 médio 
acima de 500 até 1000 grande 
acima de 1000 especial 
8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
desmatamento; 
uso de fogo controlado; 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área (m2) PORTE 
até 50 micro 
acima de 50 até 250 pequeno 
acima de 250 até 1000 médio 
acima de 1000 até 10.000 grande 
acima de 10.000 especial 
8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
drenagem; 
feiras e exposições temporárias; 
manutenção e urbanização de canais; 
recuperação de áreas contaminadas e degradarias; 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Volume (m') PORTE 
até 20 micro 
acima de 20 até 100 pequeno 
acima de 100 até 500 médio 
acima de 500 até 1000 grande 
acima de 1000 especial 
25 
Lei n°5.150 
8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia; 
dragagem, desassoreamento e terraplenagem; 
'limpeza de cursos e corpos d'água; 
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos li.uidos industriais. 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Massa (ton) PORTE 
até 20 micro 
acima de 20 até 50 pequeno 
acima de 50 até 100 médio 
acima de 100 até 500 grande 
acima de 500 especial 
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de 
resíduos sólidos industriais e hospitalares; 
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados; 
transporte de produtos perigosos; 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental . 
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Indivíduo (ud) PORTE 
até 2 micro 
acima de 2 até 6 pequeno 
acima de 6 até 12 médio 
acima de 12 até 24 grande 
acima de 24 especial 
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras; 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Indivíduo (ud) PORTE 
até 10 micro 
acima de 10 até 50 pequeno 
acima de 50 até 100 médio 
acima de 100 até 200 grande 
acima de 200 especial 
8.B.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
poda de árvores e arbustos; 
26 
Lei n°5.150 
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
PORTE 
a critério do órgão de gestão ambiental 
micro 
pequeno 
médio 
grande 
especial 
8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna 
atividades similares 
27 
Lei n°5.150 
28 
ANEXO II 
Taxas de licenciamento ambiental valores em reais 
Classe Porte Potencial 
Poluidor 
Licença 
Simplificada 
LS 
Licença ' Prévia LP 
Licença de 
Instalação LI 
'Licença de 
Instalação 
Corretiva - !AC 
11 
Licença de 
Operação LO 
'Licença de 
Opreação 
L
Corretiva - 
OC 
Autorização 
Ambiental AA 
O Baixo 250,00 # # # 
0 Micro Médio 250,00 # # # 250,00 
O Alto # 250,00 250,00 250,00 
1 Baixo 500,00 # # # 
1 Pequen 
o 
Médio # 500,00 500,00 500,00 500,00 
1 Alto # 500,00 500,00 500,00 
2 Baixo 1# 500,00 500,00 500,00 
2 Médio Médio # 500,00 500,00 500,00 500,00 
2 Alto # 500,00 500,00 500,00 
3 Baixo # 2.200,00 1.200,00 4.000,0° 3.200,00 7.000,00 
3 Grande Médio # 2200,00 1.200,00 000 00 4. , 3.200,00 7.000,00 1.200,00 
3 Alto # 2.200,00 1.200,000 4.000,00 3.200,00 7.000,00 
Lei n°5 150 
16/03/2023 09:46 Lei nº 11.326 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. 
Regulamento Estabelece as diretrizes para a formulação da Política 
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos 
ReQulamenio Familiares Rurais. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece os conceitos. princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas 
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 
Art 2° A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos 
Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola. 
naforma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei. considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que 
pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente. aos seguintes requisitos: 
I - não detenha, a qualquer título. área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais: 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento; 
iII - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou 
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 12.512. de 2011) 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras 
formas coletivas de propriedade. desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. 
§ 2° São também beneficiários desta Lei: 
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem 
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; 
II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e 
explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m' (quinhentos 
metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; 
iii - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos iI. III e IV do caput deste 
artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; 
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos 1, II, III e IV do caput deste 
artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos Il. III e IV do caput do 
art. 3° : (Incluído pela Lei n° 12.512. de 20111 
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades 
tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, Ill e IV do caput do art. 3° . (Incluído pela Lei n° 12512. de 
2011) 
§ 3° O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de 
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a 
contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Incluído pela Lei n° 12.058. de 2009). 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm 112 
16/03/2023 09:46 Lei n° 11.326 
§ 4° Podem ser criadas linhas de crédito destinadas ás cooperativas e associações que atendam a percentuais 
mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, 
processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Incluído pela Lei n° 
12.058. de 2009) 
Art. 4° A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre 
outros, os seguintes princípios 
I - descentralização: 
- sustentabilidade ambiental. social e econômica: 
111- eqüidade na aplicação das políticas. respeitando os aspectos de género. geração e etnia; 
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura 
familiar e empreendimentos familiares rurais. 
Art. 5° Para atingir seus objetivos. a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares 
Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações. de forma a compatibilizar as seguintes áreas: 
I - crédito e fundo de aval: 
II - infra-estrutura e serviços: 
IIl - assistência técnica e extensão rural; 
IV - pesquisa; 
V - comercialização: 
VI - seguro: 
VII - habitação: 
VIII - legislação sanitária. previdenciária. comercial e tributária; 
IX - cooperativismo e associativismo: 
X - educação, capacitação e profissionalização: 
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas; 
XII - agroindustrialização. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 
Brasília. 24 de julho de 2006: 185° da Independência e 118° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guilherme Cassei 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2006 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm 2/2 
16/03/2023 09:37 Lei n° 11.428 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Mensagem de veto Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação 
Regulamento nativa do Bioma Mata Atlântica. e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO 
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 1° A conservação, a proteção. a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional. 
observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente. em especial a Lei n° 4.771. de 15 
de setembro de 1965 
CAPITULO 1 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei. consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações 
florestais nativas e ecossistemas associados. comas respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila 
Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacionai Semidecidual: e 
Floresta Estaciona! Decidual, bem como os manguezais. as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos 
interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto n° 6 660. de 2008) 
Parágrafo único Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios 
secundário inicial. médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão 
seu uso e conservação regulados por esta Lei. 
Art. 3° Consideram-se para os efeitos desta Lei: 
I - pequeno produtor rural: aquele que residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 
50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de 
terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) 
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas. pecuários ou silviculturais ou do 
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo: 
ll - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus 
recursos naturais para a sua reprodução sociocultural. por meio de atividades de baixo impacto ambiental: 
- pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas. pecuários ou silviculturais do solo 
por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade: 
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da 
integridade da vegetação nativa tal como controle de fogo, erosão;espécies exóticas e invasoras; 
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos 
ambientais renováveis e dos processos ecológicos. mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos. de 
forma socialmente justa e economicamente viável; 
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da 
diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 1/10 
16/03/2023 09:37 Lei nº 11.428 
VII - utilidade pública.. 
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte. 
saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados. 
VIII - interesse social: 
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate 
e controle do fogo, controle da erosão. erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas. 
conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA: 
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar 
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; 
c) demais obras. planos. atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente. 
Art. 4° A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de 
regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente. 
§ 1° O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que 
dispõe o caput deste artigo. sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios 
avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo. 
§ 2° Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos: 
I - fisionomia: 
- estratos predominantes; 
Ill - distribuição diamétrica e altura; 
IV - existência. diversidade e quantidade de epífitas: 
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras: 
VI - presença, ausência e características da serapilheira: 
VII - sub-bosque: 
VIII - diversidade e dominância de espécies: 
IX - espécies vegetais indicadoras. 
Art. 5° A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata 
Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de 
intervenção não autorizada ou não licenciada. 
CAPITULO 11 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO 
BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 6° A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável 
e, por objetivos específicos. a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos. estéticos 
e turísticos_ do regime hídrico e da estabilidade social. 
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica. serão observados os princípios da função 
socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da 
transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos 
serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de 
propriedade 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 2/10 
16/03/2023 09:37 Lei n° 11.428 
Art. 7° A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: 
1- a manutenção e a recuperação da biodiversidade. vegetação. fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica 
para as presentes e futuras gerações: 
ll - o estímulo à pesquisa. à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma 
consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; 
111 - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; 
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento económico com a 
manutenção do equilíbrio ecológico. 
TITULO 11 
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO B1OMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 8° O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira 
diferenciada. conforme se trate de vegetação primária ou secundária. nesta última levando-se em conta o estágio de 
regeneração. 
Art. 9° A exploração eventual. sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para 
consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de 
autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento. 
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as 
populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa. 
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem 
como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários 
rurais. 
§ 1° Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos 
ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente, mediante 
procedimento simplificado. 
§ 2° Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder 
público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas. 
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do 
Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando 
- a vegetação: 
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em ámbito 
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou ❑ parcelamento puserem em risco a 
sobrevivência dessas espécies; 
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; 
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de 
regeneração: 
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou 
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA: 
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da 
Lei n° 4.771. de 15 de setembro de 1965. no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e á Reserva Legal. 
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso 1 deste artigo, os órgãos competentes 
do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres 
ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de 
áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 3/10 
16/03/2023 09:37 Lei nq 11.428 
Art. 12 Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata 
Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. 
Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para 
assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei: 
- acesso fácil á autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia; 
- procedimentos gratuitos. céleres e simplificados. compatíveis com o seu nível de instrução; 
111 - análise e julgamento prioritários dos pedidos. 
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá 
ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração 
poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente 
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional 
ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso 1 do art. 30 e nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei. 
§ 1° A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual 
competente. com anuência prévia. quando couber. do órgão federal ou municipal de meio ambiente. ressalvado o 
disposto no § 2° deste artigo. 
§ 2° A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de 
autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente. 
com caráter deliberativo e plano diretor mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente 
fundamentada em parecer técnico. 
§ 3° Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso Vil do art. 3° desta Lei, caberá 
ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional. 
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará 
publicidade, assegurada a participação pública. 
Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e 
céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio. 
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de 
regeneração do Bioma Mata Atlântica. autorizados por esta Lei. ficam condicionados à compensação ambiental, na 
forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas. 
namesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e. nos casos previstos nos 
arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. 
§ 1° Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste 
artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia 
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica. 
§ 2° A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso Hl do art. 
23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais. 
Art. 18. No &orna Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes. 
bem como as atividades de uso indireto. desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora. 
observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à 
proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança. 
Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração 
do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica. será devidamente 
regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama. 
TÍTULO UI 
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO 1310MA MATA ATLÂNTICA 
CAPÍTULO I 
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA 
https.//www.planaito.gov.briccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 4/10 
16/03/2023 09:37 Lei ng 11.428 
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlántica somente serão autorizados em 
caráter excepcional, quando necessários á realização de obras. projetos ou atividades de utilidade pública. 
pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação. no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no 
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - 
EIAIRIMA. 
CAPITULO iI 
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM 
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO 
A►t. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do 
Bioma Mata Atlántica somente serão autorizados: 
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade 
pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 
II - (VETADO) 
III - nos casos previstos no inciso 1 do art. 30 desta Lei. 
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso 1 do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão 
realizados na forma do art. 14 desta Lei. além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na 
forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas. 
CAPITULO IlIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO 
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do 
Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 
I - em caráter excepcional. quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública 
ou de interesse social, pesquisa cientifica e práticas preservacionistas; 
ll - (VETADO) 
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou 
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua familia, ressalvadas as áreas 
de preservação permanente e. quando for o caso, após averbação da reserva legal. nos termos da Lei n° 4.771, de 
15 de setembro de 1965 : 
IV - nos casos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei. 
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso 1 do art. 23 
desta Lei. nos casos de utilidade pública ou interesse social. obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Hf do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão 
estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. 
CAPITULO IV 
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM 
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO 
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do 
Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo Órgão estadual competente. 
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação 
primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, 
submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas 
as áreas urbanas e regiões metropolitanas. 
https.//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 5/10 
16/03/2023 09:37 Lei n211.428 
Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado 
tradicionalmente. 
CAPITULO V 
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO. MÉDIO E 
INICIAL DE REGENERAÇÃO 
Art. 27. (VETADO) 
Art. 28. O corte. a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em 
estágio médio de regeneração. em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais 
espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente„ observado o disposto na Lei n° 4.771. de 15 de 
setembro de 1965. 
Art. 29. (VETADO) 
CAPITULO VI 
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS 
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS 
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica. para fins de loteamento ou 
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei especifica. aplicando-se à 
supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação 
secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e 
somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a 
preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da 
área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no 
Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis: 
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de 
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou 
edificação. 
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas. assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para 
fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária. em estágio médio de regeneração, do 
Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e 
dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta 
Lei. 
§ 1° Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei. a supressão de vegetação 
secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida. para fins de loteamento ou edificação. no caso 
de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no 
mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 
§ 2° Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação 
secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de 
regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 
CAPITULO VII 
DAS ATIVIDADES MINERARIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E 
MÉDIO DE REGENERAÇÃO 
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de 
atividades minerarias somente será admitida mediante: 
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de 
Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e 
locacional ao empreendimento proposto: 
https://www.planalto.gov.br/ccivii_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 6/10 
16/03/2023 09:37 Lei nQ 11.428 
Il - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento. 
comas mesmas características ecológicas. namesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma 
microbacia hidrográfica. independentemente do disposto no art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. 
TÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS 
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação 
ambiental. estimulará. comincentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. 
§ 1° Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais. serão observadas as seguintes características 
da área beneficiada: 
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba; 
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção: 
Ili - a relevância dos recursos hídricos.' 
IV - o valor paisagístico. estético e turístico: 
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental.' 
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual. 
§ 2° Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e 
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou 
jurídicas. 
Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das 
sanções penais e administrativas cabíveis. sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor 
atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais 
acréscimos previstos na legislação fiscal. 
§ 1° Para os efeitos deste artigo. considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a 
pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício. 
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de proponentes no órgão 
competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. 
1 7-71. dc 15 dc setembro dc 1965 
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em 
qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público. podendo. a 
critério do proprietário. as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva 
Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - 
CRA. (Redação dada pela Lei n° 12.651. de 2012) 
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei. as áreas de preservação permanente não 
integrarão a reserva legal 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos 
de restauração ambiental e de pesquisa científica. 
§ 1° (VETADO) 
§ 2° (VETADO) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 7/10 
16/03/2023 09:37 Lei n° 11.428 
§ 3° (VETADO) 
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei: 
I - dotações orçamentárias da União; 
- recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a 
receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais,' 
- rendimentos de qualquer natureza. que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu 
patrimônio: 
IV - outros. destinados em lei. 
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlántica os projetos que 
envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem restauradas. 
implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlántica, 
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1° Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação 
permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de 
conservação 
§ 2° Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos, 
instituições académicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação, 
restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica. 
CAPÍTULO 11 
DA SERVIDÃO AMBIENTAL 
Art. 39. (VETADO) 
Ari 40 (VETADO) 
CAPITULOU/ 
DOS INCENTIVOS CREDITÍC/OS 
Art 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio 
de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios crediticios. entre os quais- 
- prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais,. 
- (VETADO) 
III - (VETADO) 
Parágrafo único. Os critérios. condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão 
definidos. anualmente, sob pena de responsabilidade. pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do 
órgão competente do Ministério da Fazenda. 
TÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei 
e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às 
sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n° 9.605. de 12 de fevereiro de 1998. e seus decretos 
regulamentadores. 
Art. 43. A Lei n° 9.605. de 12 de fevereiro de 1998. passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A. 
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio 
avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlánticarou utilizá-la com 
infringência das normas de proteção: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 8/10 
16/03/2023 09:37 Lei nº 11.428 
Pena - detenção. de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas 
cumulativamente. 
Parágrafo único. Se o crime for culposo. a pena será reduzida á metade. 
Art 44. (VETADO) 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 45. (VETADO) 
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta 
Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata 
Atlântica e de sua biodiversidade. 
Art 47 Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta Lei, somente serão consideradas as propriedades 
rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares. registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, 
ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis. 
Art. 48. O art. 10 da Lei n° 9.393. de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. 
§ 10 
II - 
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental: 
e) cobertas por florestas nativas. primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado 
de regeneração: 
IV - 
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo: 
 (NR) 
Art. 49. O § 6° do art. 44 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. alterada pela Medida Provisória n° 2.166-
7. de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Arl. 44. 
§ 6° O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo. 
mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de 
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios 
previstos no inciso do caput deste artigo.' (NR) 
Art. 50. (VETADO) 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2006: 185° da Independência e 118° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos 
Guido Mantega 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Lato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 9/10 
16/03/2023 09:37 Lei n211.428 
Marina Silva 
Álvaro Augusto Ribeiro Costa 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2006 - retificado em 9 1.2007 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/1ei/111428.htm 10/10 
LEI N° 2.974 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1° - A Política Municipal do Meio 
Ambiente de Varginha tem como objetivo, respeitadas as 
competências da União e do Estado, manter ecologicamente 
equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual 
impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo 
e recuperá-lo. 
Art. 2' - Esta política compreende um 
conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda, 
normas para que estes objetivos sejam atingidos. 
Parágrafo Único - Qualquer atividade, 
pública ou privada, será exercida em consonância com a 
Política Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
DO INTERESSE LOCAL 
Art. 30- Para o cumprimento do 
disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que 
concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse 
local: 
I - a garantia da boa qualidade de 
vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos 
indivíduos e da coletividade; 
II - a utilização adequada do espaço 
territorial; 
III - a garantia da preservação, 
recuperação e utilização adequada dos recursos naturais, 
renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia 
do Rio Verde; 
IV - adoção de hábitos, costumes, 
posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao 
meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 40 - Ao Município de Varginha, no 
exercício de sua competência constitucional relacionada com 
o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações, 
recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e 
científicos para a consecução dos objetivos e interesses 
estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: 
I - promover a educação ambiental; 
II - direcionar a utilização adequada 
do espaço territorial; 
III - elaborar e executar projetos ou 
atividades que objetivem o controle da poluição e a proteção 
do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio 
Verde e o destino final do lixo urbano; 
IV - fiscalizar e proibir as 
atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam 
interferir na qualidade de vida da população; 
V - instituir e administrar Áreas de 
Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de interesse 
para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora 
e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse 
ecológico, mediante Lei especifica. 
Parágrafo Único - O Município poderá, 
no que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se 
ou consorciar-se, mediante Lei específica, com outros 
municípios e órgãos estaduais e federais competentes, bem 
como, com empresas privadas, para o cumprimento deste 
artigo. 
Art. 5° - Cabe a Secretaria Municipal 
de Planejamento e Coordenação em parceria com o CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, 
implementar os objetivos e instrumentos da Política 
Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente Lei, 
competindo-lhe: 
I - acompanhar a atuação do órgão 
público ou empresa concessionária de forma a garantir o bom 
abastecimento de água e o esgotamento de efluentes, bem como 
seu tratamento; 
II - acompanhar a atuação do órgão 
público ou empresa concessionária na execução dos serviços 
de limpeza urbana de modo a garantir a boa qualidade 
ambiental; 
III - estabelecer as diretrizes sobre 
a destinação adequada dos resíduos resultantes de atividades 
urbanas; 
IV executar a fiscalização 
ambiental; 
ambiental; 
V - estabelecer normas de proteção 
VI - estabelecer padrões de qualidade 
ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora, 
visual e outras; 
VII - regulamentar e controlar, direta 
ou indiretamente, a utilização, transporte, armazenamento e 
destinação de produtos e/ou resíduos perigosos e/ou tóxicos 
de atividades agrossilvopastoris, extratoras, industriais e 
de prestação de serviços; 
VIII fixar limitações 
administrativas relativas ao meio ambiente; 
IX - exercer Poder de Polícia; 
X interditar temporariamente 
qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano 
à saúde humana e/ou ao meio ambiente; 
XI - conceder Licenciamento Ambiental 
referente a atividades poluidoras, extratoras ou 
modificadoras dos recursos naturais, após o devido 
cadastramento, sem prejuízo das exigências federais e 
estaduais, mediante apresentação e aprovação dos relatórios, 
laudos ou projetos ambientais; 
XII - solicitar e sugerir plano de 
arborização das vias e logradouros públicos; 
XIII - solicitar e sugerir projetos de 
praças, parques, jardins públicos, cemitérios e outras áreas 
correlatas, buscando atingir o índice mínimo de 12m2 de área 
verde por habitante urbano; 
XV - solicitar e sugerir plano de 
manutenção, utilização e manejo das Áreas de Preservação 
Permanente (APPs), áreas verdes, parques e praças visando 
sua preservação e função social; 
XV - solicitar e sugerir plano de 
produção de mudas de árvores, atendendo às necessidades do 
meio urbano; 
XVI - solicitar e sugerir estudos e 
pesquisas básicas e aplicadas que visem orientar as ações de 
preservação e incremento da flora do Município; 
XVII - promover medidas adequadas à 
preservação e recuperação dos recursos naturais, 
principalmente, das árvores, das matas ciliares e da bacia 
do Rio Verde; 
XVIII estabelecer diretrizes 
específicas para a proteção de recursos naturais, através de 
planos de uso do solo agrícola de acordo com sua capacidade; 
XIX solicitar e sugerir o 
desenvolvimento de estudos e ações visando a promoção, 
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, 
vigilância, controle e melhoria do meio ambiente, 
principalmente através de Educação Ambiental; 
XX - incentivar o desenvolvimento, 
criação, utilização e difusão de tecnologias compatíveis com 
a melhoria da qualidade ambiental; 
XXI - promover a conscientização 
pública para a proteção do meio ambiente, criando os 
instrumentos adequados para a educação ambiental como 
processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos 
os níveis de ensino formal ou informal. 
Parágrafo Único A Secretaria 
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e ao CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, 
deverá levar em consideração os pareceres dos demais órgãos 
municipais, nas áreas que lhe competem, para o cumprimento 
deste artigo. 
Art. 6° - Cabe ao CODEMA - Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, fazendo 
uso de suas atribuições descritas na Lei 2.923/97, auxiliar 
o Executivo Municipal nas questões ambientais que envolvam o 
desenvolvimento da cidade, opinando e emitindo pareceres. 
Art. 7° - Ao CODEMA - Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, de que 
trata o Artigo 214 da Lei Orgânica Municipal, compete: 
I - colaborar com os demais órgãos 
públicos e privados no sentido de formar consciência pública 
da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio 
ambiente; 
II - estimular a criação de Áreas de 
Preservação Permanente (APPs) no Município; 
III - incentivar a preservação dos 
recursos bioterapêuticos regionais; 
IV - incentivar o reflorestamento 
ecológico em áreas degradadas; 
V - incentivar a proteção de gratas, 
ilhas e encostas; 
VI - incentivar a proteção dos 
recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios; 
VII - proteger a fauna e a flora, 
vedando as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, 
somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a 
extração, captura, produção, transporte, comercialização e 
consumo destes espécimes e seus subprodutos; 
VIII - sugerir à Secretaria Municipal 
de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas 
em relação ao que estiver em desacordo com as normas de 
proteção e padrões de qualidade ambiental; 
IX - informar o Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) sobre qualquer 
risco de alteração significativa do meio ambiente advindos 
de projetos que objetivem o desenvolvimento do Município; 
X - deliberar sobre qualquer projeto, 
público ou privado, que impliquem impacto ambiental; 
XI - fiscalizar, junto à empresa 
requerente, o andamento e a aprovação das licenças 
ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política 
de meio ambiente; 
XII - executar ação fiscalizadora de 
observância às normas contidas nas legislações de meio 
ambiente; 
XIII - executar o poder de polícia nos 
casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos 
para ❑ meio ambiente; 
XIV - responder a consultas sobre 
matéria de sua competência; 
XV - exigir, na forma de lei, estudo 
prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de 
atividade que possa degradar o meio ambiente, a que se dará 
publicidade; 
XVI - analisar e emitir licença, 
observadas as restrições constantes nas legislações 
pertinentes, os pedidos de corte ou remoção de árvores, 
isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município; 
XVII promover medidas judiciais e 
administrativas contra os causadores de poluição ou de 
degradação ambiental; 
XVIII - constituir comissões de estudo 
e de trabalho; 
XIX - realizar audiências públicas 
para julgamento da conveniência da implantação dos projetos 
que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as 
entidades interessadas, especialmente os representantes da 
população atingida. 
TÍTULO III 
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS DO MEIO AMBIENTE 
Art. 80- A modificação do meio 
ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de matéria, 
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer 
estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às 
águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da 
coletividade, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei 
visando reduzir, previamente, os efeitos: 
I - das alterações das condições 
naturais; 
II - impróprios, nocivos ou ofensivos 
à saúde; 
III - inconvenientes, inoportunos ou 
incômodos ao bem-estar público; 
IV - danosos aos materiais, 
prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem 
como, ao funcionamento normal das atividades da 
coletividade. 
Art. 9° - Estão submetidos a presente 
Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros, 
de qualquer natureza, temporários ou permanentes, que 
produzam ou possam produzir modificação do meio ambiente. 
1°- Dependem de Licenciamento 
Ambiental, conforme previsto no Artigo 11 desta Lei, emitido 
pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do 
Meio Ambiente, ouvidos os órgãos municipais competentes, a 
instalação de empresas que desenvolvam atividades referidas 
no "caput" deste artigo, sem prejuízo das necessárias 
autorizações e licenças estaduais ou federais. 
2° - As empresas e/ou responsáveis 
pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se 
cadastrar na Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação e no CODEMA - Conselho Municipal de Conservação 
e Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 10 - As empresas potencialmente 
poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais deverão 
apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação 
e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios 
ambientais: 
I - RIMA (Relatório de Impacto 
Ambiental) para a instalação de empresas de grande porte, a 
que se dará publicidade; 
II - LTLA para a (Laudo Técnico de 
Levantamento Ambiental) instalação de empresas de menor 
porte; 
III - RCA (Relatório de Controle 
Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e 
Funcionamento. 
§ 1° - Para elaboração do RIMA 
(Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as 
instruções técnicas descritas no Artigo 6° da Resolução n° 
001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
CONAMA, e sua elaboração deverá ser efetuada por equipe 
multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes 
direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem 
do órgão público licenciador. 
§ 2° - O LTLA (Laudo Técnico de 
Levantamento Ambiental) deverá conter informações sobre a 
poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio 
ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para 
neutralizar os possíveis efeitos poluentes. 
• 3° - O RCA (Relatório de Controle 
Ambiental) deverá conter informações sobre medidas 
mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa, 
levantadas ou não no RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), 
ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental). 
Art. 11 - Após a aprovação dos 
relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a 
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o 
CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio 
Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que deverá 
ser renovado anualmente. 
Parágrafo Único - Para a obtenção e/ou 
renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá 
ser apresentado o Licenciamento Ambiental. 
Art. 12 - As empresas e/ou os 
responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9° e 10 
são obrigados a implantar sistemas de tratamento de 
efluentes e promover todas as medidas necessárias para 
prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu 
funcionamento. 
Art. 13 - Poderão ser interditados os 
estabelecimentos que estiverem em desacordo ou agindo em 
desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras 
municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio 
ambiente. 
CAPÍTULO II 
DO ❑SO DO SOLO 
Art. 14 - Fazendo uso do parágrafo 
único do Artigo 2° da Lei Federal n° 4.771/65 e em 
conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, ficam criadas 
as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de 
Varginha, naqueles locais, de domínio público ou privado, 
garantido o direito de propriedade. 
§ 1° - As Áreas de Preservação 
Permanente (APPs), que são destinadas a preservação 
ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, 
a preservação ambiental. 
§ 2° - As Áreas de Preservação 
Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica 
pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, 
elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação Geral. 
Art. 15 - Na análise de projetos de 
ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal 
de Planejamento e Coordenação Geral deverá, ouvidos os 
órgãos competentes, manifestar-se em relação aos aspectos de 
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas 
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e 
reservadas, sempre que os projetos: 
1 - tenham interferência, direta ou 
indireta, sobre áreas verdes, Áreas de Preservação 
Permanente e outros locais de interesse paisagístico e 
ecológico; 
II - exijam sistemas especiais de 
abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição 
final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não; 
III - possam causar interferência na 
qualidade de vida da população. 
Art. 16 - Para elaboração do projeto 
de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do Solo 
Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos: 
ser elaborado por técnico 
habilitado, devendo este acompanhar sua execução; 
II - prever a arborização nas calçadas 
de todas as ruas, e canteiros; 
III - discriminar as espécies de 
plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a 
sua diversificação e a adequação com as características 
locais, inclusive de solo e clima; 
IV - compatibilizar a arborização com 
os equipamentos e instalações existentes ou previstos, tais 
como rede de água, esgoto, elétrica, telefônica, pluvial, 
iluminação, largura de passeios etc; 
Parágrafo Único - Os loteamentos 
deverão ser arborizados durante a comercialização dos lotes 
à população. 
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
SEÇÃO I 
DOS ASPECTOS GERAIS 
Art. 17 - A execução do saneamento 
básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do Poder 
Público, da coletividade e do indivíduo. 
1° - Além desta Lei deve ser 
observado o disposto no Código de Posturas, em particular o 
que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano. 
2° - Estão sujeitos à orientação e 
fiscalização da autoridade competente os serviços de 
saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de 
remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. 
SEÇÃO II 
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
Art. 18 - Para garantir à população, 
condição de vida adequada■ os órgãos e entidades 
responsáveis pela operação do sistema de abastecimento 
público de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo, 
deverão adotar e obedecer as normas e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais ligados às 
áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados 
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 
Geral, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in 
natura" a céu aberto. 
Parágrafo Único - Não será admitida a 
existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água 
capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os 
responsáveis solucioná-las priorizando o abastecimento 
residencial. 
Art. 19 - Será permitida a abertura de 
poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água 
potável onde não existirem sistemas de abastecimento. 
Art. 20 - É proibida a contaminação do 
solo próximo às tubulações de água, através de fossas, 
ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem 
como, o lançamento de águas residuais a céu aberto. 
§ 1° - O lançamento de águas residuais 
em água receptora só será tolerado após o tratamento, a fim 
de que as características físico-químicas e biológicas, não 
prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas. 
§ 2° - É proibido comprometer, por 
qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao consumo. 
§ 3° - Fica proibido o lançamento de 
águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa. 
Art. 21 - Todos os prédios 
residenciais, comerciais, industriais ou instalações em 
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por 
sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, serão 
obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, 
aterrando poços ou fossas existentes. 
SEÇÃO III 
DA REDE DE COLETA DE ESGOTO 
Art. 22 - Os esgotos sanitários 
deverão ser coletados, tratados e receber destinação 
adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer 
natureza. 
Art. 23 - Os órgãos e entidades, 
responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas 
a sanar as falhas que impliquem na inobservância das normas 
e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado. 
Art. 24 - Desde que não haja rede 
pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam 
obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas para o tratamento 
de esgotos. 
Art. 25 - Compete ao órgão próprio da 
Prefeitura do Município elaborar convênio para examinar 
periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e 
instalações públicas de água e esgoto com o objetivo de 
preservar a saúde pública. 
SEÇÃO IV 
DAS ÁGUAS 
Art. 26 - Quaisquer obras em vias de 
tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas suas 
plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil 
escoamento de águas pluviais. 
• 1° - As águas de chuva devem ser 
encaminhadas para o rio ou córregos. 
§ 2' - As canalizações para águas 
pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao 
seu escoamento, respeitada a normas da ABNT. 
Art. 27 - As valas, riachos e córregos 
serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens regulares 
e com vegetação mantida de modo a não facilitar o 
desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças. 
• 1° - Obras de proteção e 
sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus 
cursos ou qualquer outra modificação das condições naturais 
deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral, após parecer dos órgãos 
afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo 
das demais autorizações estaduais e federais. 
§ 2°- Só poderão ser suprimidas 
valas, galerias, canais e cursos d'água, mediante aprovação 
prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, 
ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das demais 
autorizações estaduais e federais, depois de construidos os 
sistemas correspondentes. 
Art. 28 - Na captação de água de 
qualquer vala deverá ser observada as normas específicas de 
preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação 
e se evitar a erosão e o solapamento. 
SEÇÃO 
DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO 
Art. 29 - A coleta, transporte, 
tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer 
espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não 
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar 
público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos: 
I - a deposição indiscriminada de lixo 
e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas, em 
locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou 
rurais; 
II - a incineração e a disposição 
final de resíduos urbanos a céu aberto; 
III - a utilização de lixo "in natura" 
para alimentação de animais e adubação orgânica; 
IV - o lançamento de lixo em água de 
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, 
cacimbas e áreas erodidas; 
V - o acúmulo de resíduos de qualquer 
material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem 
como em terrenos desocupados; 
VI - a utilização de restos de 
alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos 
hospitalares e congêneres; 
VII - a utilização de restos de 
alimentos e lavagem na alimentação humana; 
VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano 
de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou 
outros insetos e animais sinantrópicos. 
Art. 30 - O órgão ou empresa 
responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo, 
seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão 
competente da Prefeitura do Município, bem como facilitará o 
trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber. 
Art. 31 - Sempre que necessário, o 
órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos 
produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo 
e estabelecer condições para sua utilização. 
Art. 32 - Qualquer queima de resíduos 
sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador adequado e o 
procedimento da combustão deve evitar a dispersão de 
poluentes, além de outras normas técnicas específicas. 
Art. 33 - Os munícipes e os 
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais 
deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor, 
respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão competente 
da Prefeitura do Município. 
Parágrafo Único - Não estão incluídos 
aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere o 
Artigo 38. 
Art. 34 - Fica o Executivo autorizado 
a estabelecer, mediante Lei especifica, consórcios com 
outras Municipalidades e convênios com órgãos estaduais ou 
federais visando a destinação adequada e comum do lixo. 
Art. 35 - O destino final dos resíduos 
sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário. 
Art. 36 - O lixo séptico oriundo de 
hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários e 
outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes 
adequados, bem como transporte e destinação tecnicamente 
adequada (incineração ou enterro em vala séptica), 
obedecendo-se as normas técnicas pertinentes e 
especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas). 
Art. 37 - O Município de Varginha 
determinará os locais onde deverão ser depositados o entulho 
e restos de construção, de modo a não afetar o meio 
ambiente. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS 
PERIGOSOS OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE 
Art. 38 - As pessoas físicas ou 
jurídicas que produzam, utilizem ou transportem substâncias, 
produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos 
ou perigosos, devem tomar precauções para que não apresentem 
risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente. 
§ 1° - Os resíduos e rejeitos tóxicos 
ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou 
eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não 
causar desequilíbrio ao meio ambiente. 
§ 2° - Os consumidores deverão 
devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e 
resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta 
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, 
observadas as instruções técnicas pertinentes. 
§ 3°- A Prefeitura do Município 
estabelecerá convênios e incentivos que visem o cumprimento 
deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas, 
produtos veterinários e medicamentos. 
• 4° - O Município de Varginha 
estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao 
cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações 
estadual e federal. 
• 5° - Independentemente de ser ou não 
área de domínio público, o responsável pelo local que vai 
acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que 
trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas 
preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio 
ambiente e a saúde da população, em especial no que trata o 
Artigo 9° desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DA FLORA E ÁREAS VERDES 
Art. 39 - A Prefeitura do Município 
colaborará com o Estado e União para evitar a devastação de 
florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de 
vegetação, agrupadas ou não, atuando também no sentido de 
incentivar o plantio de árvores. 
Art. 40 - A derrubada, corte ou 
remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro 
urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade 
privada, dependerá de licença do órgão competente, 
observadas as restrições constantes nas legislações 
pertinentes. 
Art. 41 - É proibido podar, cortar, 
danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer 
vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes 
serviços de atribuição da Prefeitura do Município. 
Art. 42 - Será negada qualquer 
pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar 
de área verde do Patrimônio Municipal ou mata considerada de 
utilidade pública. 
Art. 43 - A Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral deverá elaborar um plano de 
arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas 
Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes. 
CAPITULO VI 
DA ZONA RURAL 
Art. 44 - A Prefeitura do Município, 
através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico, deverá incentivar a conservação do solo e da água 
na zona rural. 
Parágrafo Único - O estímulo de que 
trata o "caput" deste artigo, refere-se a exploração do solo 
agrícola de acordo com suas características (textura, cor, 
fertilidade etc) e propriedades (produtividade, risco a 
erosão, risco a inundação etc). 
Art. 45 - Ficam instituídas as áreas 
de servidão margeando as estradas rurais, de largura de 15 
metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de 
cada lado da via. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo 
regulamentará este artigo por Lei complementar. 
Art. 46 - A Prefeitura do Município 
poderá exigir, dos proprietários e/ou ocupantes de imóveis, 
providências e ações visando a profilaxia sanitária das 
edificações, a extinção de pragas e doenças, bem como a 
proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras 
julgadas necessárias. 
Art. 47 - É proibida a irrigação com 
água contaminada de qualquer natureza, especialmente em 
plantações de hortaliças e frutas. 
TÍTULO IV 
DOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS 
Art. 48 - O Poder Executivo poderá, 
mediante Lei autorizativa, estabelecer convênio ou 
consórcio, para o repasse ou a concessão de auxílio 
financeiro a instituições públicas sem fins lucrativos, para 
a execução de serviços de relevante interesse ambiental. 
Art. 49 - Os imóveis particulares, 
localizados fora das Áreas de Preservação Permanente (APPs), 
que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, a 
título de estímulo à preservação poderão receber benefícios 
fiscais, mediante Lei específica. 
Art. 50 - As edificações uni￾familiares em cujas calçadas existirem arborização pública, 
a título de estímulo à preservação poderão receber 
benefícios fiscais mediante Lei específica. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 51 - A Educação Ambiental é 
considerada um instrumento indispensável para a consecução 
dos objetivos, de preservação e conservação ambiental, 
estabelecidos na presente Lei. 
Art. 52 - O Município criará condições 
que garantam a implantação de programas de educação 
ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das 
ações desenvolvidas. 
Art. 53 - A Educação Ambiental deverá 
ser promovida: 
obrigatoriamente, na Rede 
Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no 
decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os 
currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal 
da Educação em articulação com a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral e o CODEMA - Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente; 
II - para os outros segmentos da 
sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes 
multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio 
de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do 
Município; 
III - junto às entidades e associações 
ambientalistas, por meio de atividades de orientação 
técnica; 
IV - por meio de instituições 
específicas existentes ou que venham a ser criadas com este 
objetivo. 
Art. 54 - Fica instituída a Semana da 
Água que será comemorada nas escolas, estabelecimentos 
públicos e, junto a comunidade, através de programações 
educativas, na semana de março de cada ano em que estiver 
incluído o dia 22. 
Parágrafo Único - Em cada ano serão 
comemorados: o Dia da Água (22 de março), o Dia da Terra (22 
de abril), o Dia do Meio Ambiente (05 de junho), o Dia da 
Árvore (21 de setembro) e o Dia da Ave (05 de outubro). 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAI 
Art. 55 - Para a realização da 
fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de 
entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios. 
Art. 56 São atribuições da 
fiscalização ambiental: 
I - realizar levantamentos, vistorias 
e avaliações; 
II - efetuar medições e coletas de 
amostras para análise técnica e controle; 
III - proceder inspeções e visitas de 
rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações; 
IV - verificar a observância das 
normas e padrões ambientais vigentes; 
V - lavrar Notificação e Auto de 
Infração. 
Parágrafo Único - No exercício da ação 
fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas 
dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se 
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo 
que se fizer necessário. 
Art. 57 - Nos casos de embaraço à ação 
fiscalizadora, será solicitado às autoridades policiais 
auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida 
ordenada. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 58 - Fica o Poder Executivo 
autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de 
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir 
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para 
vidas humanas ou recursos ambientais. 
Parágrafo Único Para a execução das 
medidas de emergência, de que trata este artigo, poderá ser 
reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade 
de qualquer fonte poluidora na área atingida pela 
ocorrência, respeitadas as competências da União e do 
Estado. 
Art. 59 - Poderão ser apreendidos ou 
interditados, pelo Poder Público, os produtos potencialmente 
perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente. 
Art. 60 As infrações aos 
dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão 
definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e 
Penalidades. 
Art. 61 - Fica a Secretaria de 
Planejamento e Coordenação Geral, em parceria com o CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, 
ouvidos os órgãos competentes, com a finalidade de 
complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada a: 
I - elaborar os projetos de Decretos e 
Portarias a serem sancionados pelo Prefeito Municipal; 
II - expedir normas técnicas, padrões 
e critérios. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 
de novembro de 1997. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
RENATO RESENDE PAIVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

open original →