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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N° 6.658/2019, E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA.
native_id700

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Proposição arquivada — —
2023-07-17 Norma publicada — —
2023-06-21 Norma promulgada — —
2023-06-12 Redação Final / Autógrafo — —
2023-06-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno — —
2023-06-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-07 Parecer jurídico exarado — —
2023-03-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-03-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T18:58:11.163888-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 15 de março de 2023. 
Ofício n° 20/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA A LEI 
MUNICIPAL N° 6.658/2019 E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, PARA FINS DE 
CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Município de 
Varginha a revogação da Lei Municipal n° 6.658/2019, que doou área 
municipal ao Estado de Minas Gerais, notadamente para construção da 
sede própria do Ministério Público de Minas Gerais - MPMG, e a 
doação, por conseguinte, da mesma área, à Ordem dos Advogados do 
Brasil - OAB. 
A doação do terreno que ora se pretende no referido Projeto de Lei, 
tem como objetivo a construção de nova Sede da OAB em Varginha, a 
qual facilitará a prestação dos serviços pela Subseção, bem como o 
atendimento ao público, e, proporcionará a instalação do Tribunal 
Regional de Ética e Disciplina da OAB/MG, ao passo que, finalizadas 
as instalações esta abrangerá mais de 32 Subseções, o que perfaz o 
interesse público, pois dará estrutura e mais eficiência ao órgão 
que, nos termos da Constituição Federal, é essencial à prestação 
jurisdicional. 
Salienta-se que a doação da área em questão busca proporcionar à 
Instituição da OAB/MG, Subseção de Varginha, melhorias na 
acessibilidade para atendimento ao público, bem como, de forma 
eficaz, possa atender a todas as demandas provenientes dos Advogados 
e Estagiários que passam pela Sede da OAB em Varginha. 
ERMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of doação de área OAB 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Registra-se por fim que, em que pese a área em questão ter sido 
doada ao Ministério Público, o próprio Parquet do Órgão Ministerial 
se manifestou pela concordância na reversão da doação, conforme 
Oficio juntado nos Autos Administrativos n' 12.562/2022, uma vez que 
o MPMG assumirá as dependências do antigo Fórum. 
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta, 
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para 
informações adicionais que se façam necessárias. 
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros 
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of doação de área OAB 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 6.658/2019, E 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL - OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE 
SEDE PRÓPRIA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica revoqada a Lei Municipal 
n° 6.658, de 05 de dezembro de 2019, que dispunha sobre a 
autorização para o Município de Varginha doar área de terreno ao 
Estado de Minas Gerais para fins de construção de sede própria do 
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, tendo em vista 
que a área ora doada não foi e nem será utilizada para a finalidade 
a qual se destinou, considerando que o Órgão Ministerial ora 
donatário assumirá as dependências do antigo Fórum, neste Município. 
Art. 2° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, entidade 
sui generis, uma área de terreno com aproximadamente 4.864,00m2 
(quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), 
localizada na Rua José Raphael de Mesquita, bairro Residencial Belo 
Horizonte, CEP 37.031-223, em Varginha/MG, para fins de instalação 
da sede própria de sua 20' Subseção de Varginha/MG. 
§ 1° A área de terreno de que trata o 
artigo 2° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, tem as 
seguintes descrições: 
"A referida área está Georreferenciada no 
Sistema Geodésico Brasileiro, com 
coordenadas Plano Retangulares Relativas 
Sistema UTM, cuja descrição se inicia no 
vértice P1 de coordenada E(X) 
451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, 
Proj doação de área OAB 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
assinalado em planta anexa como segue: 
Do vértice P1 segue até o vértice P2, de 
coordenada U T M E=451.954,3410m e N= 
7.616.179,3240m, no azimute de 58°24'57", 
na extensão de 62,100m; Da vértice P2 
segue até o vértice 7, de coordenada U T M 
E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no 
azimute de 143° 18'31", na extensão de 
83,220m; Do vértice 7 segue até o vértice 
8, de coordenada UTM E= 451.977,6045m e 
N=7.616.109,4373m, no azimute de 
236° 12'03", na extensão de 26,648m; Do 
vértice 8 segue até o vértice 9, de 
coordenada UTM E=451.968,8733m e 
N=7.616.107,3320m, no azimute de 
256°26'35", na extensão de 8,981m; Do 
vértice 9 segue até o vértice 10, de 
coordenada UTM E=451.960,9384m e 
N=7.616.101,5958m, no azimute de 
234°08'11", na extensão de 9,791m; Do 
vértice 10 segue até o vértice 11, de 
coordenada UTM E=451.942,0600m e N= 
7.616.085,6789m, no azimute de 229°51'54" 
na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue 
até o vértice 11A, de coordenada UTM 
E=451.937,8349m e N=7.616.083,0554m, no 
azimute de 238°09'44", na extensão de 
1,697m; Finalmente do vértice 11A segue 
até o vértice P1, no azimute de 
330°16'38", na extensão de 73,400m, 
fechando assim o polígono acima descrito, 
abrangendo uma área de 4.864,00m2 e um 
perímetro de 290,53m. 
Confrontações: Do vértice P1 ao vértice P2 
limita-se por linha de divisa, 
confrontando com Área Verde 1; Do vértice 
P2 ao vértice 7 limita-se por divisa com 
cerca, confrontando com Área Verde no 
bairro Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao 
vértice 11A limita-se por divisa com 
cerca, confrontando com Gleba A -
matrícula n° 45.152; Finalmente do vértice 
11A ao vértice Pl, limita-se pelo bordo da 
Rua José Raphael de Mesquita". 
§ 2° A área de que trata o caput deste 
artigo consta do Livro 2, da Matrícula n° 71.902, Ficha 01 F, 
constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Varginha/MG. 
Proj doação de área OAB 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
§ 3° A área a ser doada foi avaliada em 
R$ 1.040.014,85 (hum milhão, quarenta mil, quatorze reais e oitenta 
e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo 
Administrativo n° 12.562/2022. 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais 
procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 4° O imóvel ora doado reverterá, sem 
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as 
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da 
Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de 
suas instalações. 
Parágrafo único. O início das atividades 
da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, 
sob as penas da reversão do imóvel na forma do capuz do presente 
artigo. 
Art. 5° O imóvel doado, além daqueles 
casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, 
sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de 
transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de 
Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades 
específicas objeto da presente doação. 
Art. 6° Depois de transcorridos 10 (dez) 
anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, 
conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante 
requerimento da donatária, observados os procedimentos legais 
cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo 
para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão 
(encargos) correrão por conta do órgão donatário. 
Art. 7° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei 
n° 8.666/1993. 
Art. 8° Para cumprimento das disposições 
constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°. 
Proj doação de área OAB 
MARCELO DOS SAN S￾PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 9° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de 
Doação. 
Art. 10° Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de 
março de 2023. 
—Affig"j7i, 
wffivo. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
pE ADMINISTRAÇÃO 
,./ 
CARLOS HONÓRIO OITOìI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
R0141 .01e.- IMA JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
Proj doação de área OAB 
LEI N° 6.658 
AUTORIZA O MUNICIPIO DE VARGINHA A 
DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE 
MINAS GERAIS PARA FINS DE CONSTRUÇÃO 
DA SEDE PRÓPRIA DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa 
jurídica de direito público interno, uma área de terreno 
com aproximadamente 4.864,00m2(quatro mil, oitocentos e 
sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Rua 
José Raphael de Mesquita, Bairro Residencial Belo 
Horizonte, em Varginha/MG, para fins de instalação da sede 
própria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 
§ 1° A área de terreno de que trata 
o artigo 1° desta Lei, conforme Memorial Descritivo 
elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano - SEPLA, tem as seguintes descrições: 
"A referida área está 
Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com 
coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM, cuja 
descrição se inicia no vértice P1 de coordenada E(X) 
451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, assinalado em planta 
anexa como segue: 
Do vértice PI segue até o vértice 
P2, de coordenada U T M E=451.954,3410m e N= 
7.616.179,3240m, no azimute de 58°24'57", na extensão de 
Lei n°6.658 
2 
62,100m; Do vértice P2 segue até o vértice 7, de 
coordenada U T M E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no 
azimute de 143°18'31", na extensão de 83,220m; Do vértice 
7 segue até o vértice 8, de coordenada UTM E= 
451.977,6045m e N=7.616.109,4373m, no azimute de 
236°12'03", na extensão de 26,648m; Do vértice 8 segue até 
o vértice 9■ de coordenada UTM E=451.968,8733m e 
N=7.616.107,3320m, no azimute de 256°26'35", na extensão 
de 8,981m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de 
coordenada UTM E=451.960,9384m e N=7.616.101,5958m, no 
azimute de 234°08'11", na extensão de 9,791m; Do vértice 
10 segue até o vértice 11, de coordenada UTM 
E=451.942,0600m e N= 7.616.085,6789m, no azimute de 
229°51'54" na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue até 
o vértice 11A, de coordenada UTM E=451.937,8349m e 
N=7.616.083,0554m, no azimute de 238°09'44", na extensão 
de 1,697m; Finalmente do vértice 11A segue até o vértice 
P1, no azimute de 330°16'38", na extensão de 73,400m, 
fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma 
área de 4.864,00m2 e um perímetro de 290,53m. 
Confrontações: Do vértice P1 ao 
vértice P2 limita-se por linha de divisa, confrontando com 
Área Verde 1; Do vértice P2 ao vértice 7 limita-se por 
divisa com cerca, confrontando com Área Verde no bairro 
Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao vértice 11A limita-se 
por divisa com cerca, confrontando com Gleba A - matrícula 
n° 45.152; Finalmente do vértice 11A ao vértice Pl, 
limita-se pelo bordo da Rua José Raphael de Mesquita. 
2° A área de que trata o "caput" 
deste artigo consta do Livro 2, da matrícula n° 71.902, 
Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte 
integrante desta Lei. 
§ 3° A área a ser doada foi avaliada 
em R$ 904.110,59 (novecentos e quatro mil, cento e dez re￾ais, cinquenta e nove centavos), conforme Laudo de Avalia￾ção elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano, constante do Processo Administrativo n° 
17.422/2018. 
Lei n°6.658 
3 
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de 
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a 
lavratura, para o registro da referida escritura junto ao 
Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de 
responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 3° O imóvel ora doado 
reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do 
Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele 
existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública 
de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas 
instalações. 
Parágrafo único. O início das 
atividades da donatária deverá se dar imediatamente após a 
conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na 
forma do caput do presente artigo. 
Art. 4° O imóvel doado, além 
daqueles casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e 
instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou 
direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) 
anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão 
donatário deixar de cumprir as finalidades específicas 
objeto da presente doação. 
Art. 50 Depois de transcorridos 10 
(dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária 
na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá 
ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os 
procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização 
expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos 
encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da 
presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de 
reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário. 
Art. 6° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° 
Lei n°6658 
4 
da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 7° Para cumprimento das 
disposições constantes desta Lei fica desafetada do 
caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a 
área descrita no artigo 1°. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art. 9° Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do 
Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que 
o justifiquem. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
05 de dezembro de 2019; 137° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
Lei n° 6.658 
22/03/2023 14:26 L8666consol 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n° 99.658. de 1990) 
(Vide Decreto n° 1.054 de 1994) 
(Vide Decreto n° 7.174 de 2010) 
(Vide Medida Provisória n° 544. de 2011) 
(Vide Lei n° 12,598. de 2012) 
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição 
Federal. institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública e dá outras providências. 
(Vide Lei n° 14 133. de 2021) Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. IQ Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, 
serviços, inclusive de publicidade, compras. alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados. do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos 
especiais. as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas. as sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Estados. Distrito Federal e Municípios. 
Art. 22As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da 
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades 
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 
objctivo e dos que lhes são corro/atos. (IR d ção dede pele Medida Provisória n° 495. dc 2010) 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada 
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento 
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n° 12.349. de 2010) (Regulamento) 
(Regulamento) (Regulamento) 
§152É vedado aos agentes públicos: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 1/52 
22/03/2023 14:28 L8666consol 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX 
do art. 24. (Incluído pela Lei n° 8 883. de 1994) 
Seção VI 
Das Alienações 
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública. subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades 
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de 
licitação na modalidade de concorrência. dispensada esta nos seguintes casos.. 
a) dação em pagamento: 
dc governo: (Mc Mcdido Proviaond n0 335 de 2006) 
dc governo. resselweelo o disposto nes alíneas f c h; (Redação dada pele Lei n° 11.481. de 007) 
• . • e"."~juLti,jajirr. ,jujeiru.: 
2009) 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei n° 11.952 de 2009) 
c) permuta. por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei: 
d) investidura: 
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo: 
(Incluída pela Lei n° 8.883. de 1994) 
entidades de administração pública cspecificemcntc criedo3 pare esse fim; .(Inclulda pi Lei n° Q.883, 
de 1994) (Vide Mcdido Provisório n° 292. dc 2006) (Vide Medido Provisória n° 335, dc 2006) 
O alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração 
pública; (Redação _dada pela Lei n° 11.481 de 2007) 
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
1976- (Redação dada pele Medida Provisória n° 458. de 2009) 
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art 29 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976, 
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal 
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005) 
h) alienação gratuita ou onerosa., aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18666cons.htm 11/52 
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759 de 2016) 
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa. de terras públicas rurais da União e do Incra, 
onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1-Q- do art. 6º da Lei n9- 11 952. de 25 de junho de 2009 para fins de 
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017) 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e 
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações. que poderão ser negociadas em bolsa. observada a legislação específica: 
d) venda de títulos. naforma da legislação pertinente: 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por Órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude 
de suas finalidades: 
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. sem utilização 
previsível por quem deles dispõe 
§ / 42- Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso l deste artigo, cessadas as razões que justificaram a 
sua doação. reverterão ao património da pessoa jurídica doadora. vedada a sua alienação pelo beneficiário. 
§ 2° A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, 
dispensada licitação. quando o uso destinar-se (Redação dada pela Lei n° 11 196. de 2005) 
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel: 
(Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
{Incluído pele Lei n° 11.196. de 2005). (Regulornento) (Rcg (g0 mento) (rkgLito) 
quinhentos hectares) (17cdaço dada pela Lci n° 11 952. de 2009) 
Mcdide 1' evisóris n° 759, da 2016) 
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado 
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de 
que trata o § 12 do art. da Lei n211.952 de 25 de junho de 2009- (Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017) 
2005) 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/les/18666cons.htm 12/52 
2trpet4efes•-&-ecee4i.mite-,' (Vigência encerradaq) 
esse limite: c 
limite: e 
p 
(Incluído peia Lei n° 11 196 de 2005) 
(Rcdoçâo Cede pelo Medids Pro✓rstirie n° 422 de 2000). 
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seguintes condicionamentos.. (Redação dada pele Medida Provtaória n° 458. dc 2009) 
§ 2°-A. As hipóteses do inciso ll do § 2-2ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos 
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei n° 11.952 de 2009 
fflerie-de-219-1+ (R dação dada pela Medida Provisório n° 910. de 2019) (Vigência encerradaq) 
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 12de 
dezembro de 2004: (Incluído pela Lei n° 11,196, de 2005) 
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da 
regularização fundiária de terras públicas: (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005) 
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação 
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico: e (Incluído pela 
Lei n° 11.196. de 2005) 
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou 
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
§ 22-B. A hipótese do inciso Il do § 22deste artigo: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005). 
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua 
exploração mediante atividades agropecuárias: (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
— fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a 
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei ri° 11 763, de 2008) 
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput 
deste artigo. até o limite previsto no inciso Il deste parágrafo. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
IV — (VETADO) (Incluído pela Lei ri° 11 763 de 2008) 
inciso II do art. 23 deste lei. 
§ 32 Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei n° 9.648 de 1998) 
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública. área 
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não 
ultrapasse a 50% (cinqUenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; 
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998) 
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins 
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na 
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
(Incluído pela Lei n° 9.648. de 1998) 
• • .1, • • •• ••• • • ao 411/ gir 1 P.• • • 
https://www.planafto.gov.br/ccivil_03/leis/18666cons.htm 13/52 
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§ 42A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos. o prazo 
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de 
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994) 
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Incluído pela Lei n° 8.883. de 1994) 
§ Para a venda de bens móveis avaliados. isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto 
no art. 23, inciso II, alínea "h" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883. 
de 1994) 
§ 7° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007) 
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do 
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. 
(Revogado pela Lei n° 
8.883. de 1994) 
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Publica cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou 
de dação em pagamento. poderão ser alienados por ato da autoridade competente. observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis: 
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação: 
ifi—edo~ceeelimmeiths--lieitatt~ 
11/ - adoção do procedimento licitatório. sob a modalidade de concorrência ou leilão, pela Lei n° 8.883. de 1994) 
Capítulo II 
Da Licitação 
Seção 
Das Modalidades, Limites e Dispensa 
(Redação dada 
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada. salvo por motivo de 
interesse público, devidamente justificado. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em 
outros locais. 
Art. 21. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços. dos concursos e 
dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no 
mínimo. por uma vez: (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994) 
I - no Diário Oficial da União. quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública 
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por 
instituições federais: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) 
II - no Diário Oficial do Estado onde-sere realizado a obra ou 3crviço. troando 3e tratar de licitação dc drgão3 de 
• à - 
14:52 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/18666cons.htm 

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