PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 15 de março de 2023.
Ofício n° 20/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA A LEI
MUNICIPAL N° 6.658/2019 E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR
ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, PARA FINS DE
CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Município de
Varginha a revogação da Lei Municipal n° 6.658/2019, que doou área
municipal ao Estado de Minas Gerais, notadamente para construção da
sede própria do Ministério Público de Minas Gerais - MPMG, e a
doação, por conseguinte, da mesma área, à Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
A doação do terreno que ora se pretende no referido Projeto de Lei,
tem como objetivo a construção de nova Sede da OAB em Varginha, a
qual facilitará a prestação dos serviços pela Subseção, bem como o
atendimento ao público, e, proporcionará a instalação do Tribunal
Regional de Ética e Disciplina da OAB/MG, ao passo que, finalizadas
as instalações esta abrangerá mais de 32 Subseções, o que perfaz o
interesse público, pois dará estrutura e mais eficiência ao órgão
que, nos termos da Constituição Federal, é essencial à prestação
jurisdicional.
Salienta-se que a doação da área em questão busca proporcionar à
Instituição da OAB/MG, Subseção de Varginha, melhorias na
acessibilidade para atendimento ao público, bem como, de forma
eficaz, possa atender a todas as demandas provenientes dos Advogados
e Estagiários que passam pela Sede da OAB em Varginha.
ERMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of doação de área OAB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Registra-se por fim que, em que pese a área em questão ter sido
doada ao Ministério Público, o próprio Parquet do Órgão Ministerial
se manifestou pela concordância na reversão da doação, conforme
Oficio juntado nos Autos Administrativos n' 12.562/2022, uma vez que
o MPMG assumirá as dependências do antigo Fórum.
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta,
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of doação de área OAB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°...
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 6.658/2019, E
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR
ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE
SEDE PRÓPRIA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica revoqada a Lei Municipal
n° 6.658, de 05 de dezembro de 2019, que dispunha sobre a
autorização para o Município de Varginha doar área de terreno ao
Estado de Minas Gerais para fins de construção de sede própria do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, tendo em vista
que a área ora doada não foi e nem será utilizada para a finalidade
a qual se destinou, considerando que o Órgão Ministerial ora
donatário assumirá as dependências do antigo Fórum, neste Município.
Art. 2° Fica o Município de Varginha
autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, entidade
sui generis, uma área de terreno com aproximadamente 4.864,00m2
(quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados),
localizada na Rua José Raphael de Mesquita, bairro Residencial Belo
Horizonte, CEP 37.031-223, em Varginha/MG, para fins de instalação
da sede própria de sua 20' Subseção de Varginha/MG.
§ 1° A área de terreno de que trata o
artigo 2° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, tem as
seguintes descrições:
"A referida área está Georreferenciada no
Sistema Geodésico Brasileiro, com
coordenadas Plano Retangulares Relativas
Sistema UTM, cuja descrição se inicia no
vértice P1 de coordenada E(X)
451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m,
Proj doação de área OAB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
assinalado em planta anexa como segue:
Do vértice P1 segue até o vértice P2, de
coordenada U T M E=451.954,3410m e N=
7.616.179,3240m, no azimute de 58°24'57",
na extensão de 62,100m; Da vértice P2
segue até o vértice 7, de coordenada U T M
E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no
azimute de 143° 18'31", na extensão de
83,220m; Do vértice 7 segue até o vértice
8, de coordenada UTM E= 451.977,6045m e
N=7.616.109,4373m, no azimute de
236° 12'03", na extensão de 26,648m; Do
vértice 8 segue até o vértice 9, de
coordenada UTM E=451.968,8733m e
N=7.616.107,3320m, no azimute de
256°26'35", na extensão de 8,981m; Do
vértice 9 segue até o vértice 10, de
coordenada UTM E=451.960,9384m e
N=7.616.101,5958m, no azimute de
234°08'11", na extensão de 9,791m; Do
vértice 10 segue até o vértice 11, de
coordenada UTM E=451.942,0600m e N=
7.616.085,6789m, no azimute de 229°51'54"
na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue
até o vértice 11A, de coordenada UTM
E=451.937,8349m e N=7.616.083,0554m, no
azimute de 238°09'44", na extensão de
1,697m; Finalmente do vértice 11A segue
até o vértice P1, no azimute de
330°16'38", na extensão de 73,400m,
fechando assim o polígono acima descrito,
abrangendo uma área de 4.864,00m2 e um
perímetro de 290,53m.
Confrontações: Do vértice P1 ao vértice P2
limita-se por linha de divisa,
confrontando com Área Verde 1; Do vértice
P2 ao vértice 7 limita-se por divisa com
cerca, confrontando com Área Verde no
bairro Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao
vértice 11A limita-se por divisa com
cerca, confrontando com Gleba A -
matrícula n° 45.152; Finalmente do vértice
11A ao vértice Pl, limita-se pelo bordo da
Rua José Raphael de Mesquita".
§ 2° A área de que trata o caput deste
artigo consta do Livro 2, da Matrícula n° 71.902, Ficha 01 F,
constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Varginha/MG.
Proj doação de área OAB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
§ 3° A área a ser doada foi avaliada em
R$ 1.040.014,85 (hum milhão, quarenta mil, quatorze reais e oitenta
e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo
Administrativo n° 12.562/2022.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais
procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 4° O imóvel ora doado reverterá, sem
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da
Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de
suas instalações.
Parágrafo único. O início das atividades
da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras,
sob as penas da reversão do imóvel na forma do capuz do presente
artigo.
Art. 5° O imóvel doado, além daqueles
casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes,
sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de
transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de
Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades
específicas objeto da presente doação.
Art. 6° Depois de transcorridos 10 (dez)
anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada,
conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante
requerimento da donatária, observados os procedimentos legais
cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão
da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão
(encargos) correrão por conta do órgão donatário.
Art. 7° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei
n° 8.666/1993.
Art. 8° Para cumprimento das disposições
constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°.
Proj doação de área OAB
MARCELO DOS SAN SPROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 9° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de
Doação.
Art. 10° Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de
março de 2023.
—Affig"j7i,
wffivo.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
pE ADMINISTRAÇÃO
,./
CARLOS HONÓRIO OITOìI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
R0141 .01e.- IMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
Proj doação de área OAB
LEI N° 6.658
AUTORIZA O MUNICIPIO DE VARGINHA A
DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE
MINAS GERAIS PARA FINS DE CONSTRUÇÃO
DA SEDE PRÓPRIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a doar ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa
jurídica de direito público interno, uma área de terreno
com aproximadamente 4.864,00m2(quatro mil, oitocentos e
sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Rua
José Raphael de Mesquita, Bairro Residencial Belo
Horizonte, em Varginha/MG, para fins de instalação da sede
própria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 1° A área de terreno de que trata
o artigo 1° desta Lei, conforme Memorial Descritivo
elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA, tem as seguintes descrições:
"A referida área está
Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com
coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM, cuja
descrição se inicia no vértice P1 de coordenada E(X)
451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, assinalado em planta
anexa como segue:
Do vértice PI segue até o vértice
P2, de coordenada U T M E=451.954,3410m e N=
7.616.179,3240m, no azimute de 58°24'57", na extensão de
Lei n°6.658
2
62,100m; Do vértice P2 segue até o vértice 7, de
coordenada U T M E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no
azimute de 143°18'31", na extensão de 83,220m; Do vértice
7 segue até o vértice 8, de coordenada UTM E=
451.977,6045m e N=7.616.109,4373m, no azimute de
236°12'03", na extensão de 26,648m; Do vértice 8 segue até
o vértice 9■ de coordenada UTM E=451.968,8733m e
N=7.616.107,3320m, no azimute de 256°26'35", na extensão
de 8,981m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de
coordenada UTM E=451.960,9384m e N=7.616.101,5958m, no
azimute de 234°08'11", na extensão de 9,791m; Do vértice
10 segue até o vértice 11, de coordenada UTM
E=451.942,0600m e N= 7.616.085,6789m, no azimute de
229°51'54" na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue até
o vértice 11A, de coordenada UTM E=451.937,8349m e
N=7.616.083,0554m, no azimute de 238°09'44", na extensão
de 1,697m; Finalmente do vértice 11A segue até o vértice
P1, no azimute de 330°16'38", na extensão de 73,400m,
fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma
área de 4.864,00m2 e um perímetro de 290,53m.
Confrontações: Do vértice P1 ao
vértice P2 limita-se por linha de divisa, confrontando com
Área Verde 1; Do vértice P2 ao vértice 7 limita-se por
divisa com cerca, confrontando com Área Verde no bairro
Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao vértice 11A limita-se
por divisa com cerca, confrontando com Gleba A - matrícula
n° 45.152; Finalmente do vértice 11A ao vértice Pl,
limita-se pelo bordo da Rua José Raphael de Mesquita.
2° A área de que trata o "caput"
deste artigo consta do Livro 2, da matrícula n° 71.902,
Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte
integrante desta Lei.
§ 3° A área a ser doada foi avaliada
em R$ 904.110,59 (novecentos e quatro mil, cento e dez reais, cinquenta e nove centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, constante do Processo Administrativo n°
17.422/2018.
Lei n°6.658
3
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a
lavratura, para o registro da referida escritura junto ao
Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de
responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 3° O imóvel ora doado
reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do
Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele
existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública
de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas
instalações.
Parágrafo único. O início das
atividades da donatária deverá se dar imediatamente após a
conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na
forma do caput do presente artigo.
Art. 4° O imóvel doado, além
daqueles casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e
instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou
direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez)
anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão
donatário deixar de cumprir as finalidades específicas
objeto da presente doação.
Art. 50 Depois de transcorridos 10
(dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária
na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá
ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os
procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos
encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da
presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de
reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.
Art. 6° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4°
Lei n°6658
4
da Lei n° 8.666/1993.
Art. 7° Para cumprimento das
disposições constantes desta Lei fica desafetada do
caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a
área descrita no artigo 1°.
Art. 8° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura
Pública de Doação.
Art. 9° Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do
Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que
o justifiquem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
05 de dezembro de 2019; 137° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Lei n° 6.658
22/03/2023 14:26 L8666consol
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n° 99.658. de 1990)
(Vide Decreto n° 1.054 de 1994)
(Vide Decreto n° 7.174 de 2010)
(Vide Medida Provisória n° 544. de 2011)
(Vide Lei n° 12,598. de 2012)
(Vide Lei n° 13.800, de 2019)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal. institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
(Vide Lei n° 14 133. de 2021) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. IQ Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras. alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais. as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas. as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Estados. Distrito Federal e Municípios.
Art. 22As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
objctivo e dos que lhes são corro/atos. (IR d ção dede pele Medida Provisória n° 495. dc 2010)
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n° 12.349. de 2010) (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
§152É vedado aos agentes públicos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 1/52
22/03/2023 14:28 L8666consol
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX
do art. 24. (Incluído pela Lei n° 8 883. de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública. subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência. dispensada esta nos seguintes casos..
a) dação em pagamento:
dc governo: (Mc Mcdido Proviaond n0 335 de 2006)
dc governo. resselweelo o disposto nes alíneas f c h; (Redação dada pele Lei n° 11.481. de 007)
• . • e"."~juLti,jajirr. ,jujeiru.:
2009)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei n° 11.952 de 2009)
c) permuta. por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei:
d) investidura:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo:
(Incluída pela Lei n° 8.883. de 1994)
entidades de administração pública cspecificemcntc criedo3 pare esse fim; .(Inclulda pi Lei n° Q.883,
de 1994) (Vide Mcdido Provisório n° 292. dc 2006) (Vide Medido Provisória n° 335, dc 2006)
O alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação _dada pela Lei n° 11.481 de 2007)
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
1976- (Redação dada pele Medida Provisória n° 458. de 2009)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art 29 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa., aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18666cons.htm 11/52
22/03/2023 14:28 18666consol
759 de 2016)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa. de terras públicas rurais da União e do Incra,
onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1-Q- do art. 6º da Lei n9- 11 952. de 25 de junho de 2009 para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações. que poderão ser negociadas em bolsa. observada a legislação específica:
d) venda de títulos. naforma da legislação pertinente:
e) venda de bens produzidos ou comercializados por Órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades:
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. sem utilização
previsível por quem deles dispõe
§ / 42- Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso l deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação. reverterão ao património da pessoa jurídica doadora. vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2° A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação. quando o uso destinar-se (Redação dada pela Lei n° 11 196. de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel:
(Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
{Incluído pele Lei n° 11.196. de 2005). (Regulornento) (Rcg (g0 mento) (rkgLito)
quinhentos hectares) (17cdaço dada pela Lci n° 11 952. de 2009)
Mcdide 1' evisóris n° 759, da 2016)
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de
que trata o § 12 do art. da Lei n211.952 de 25 de junho de 2009- (Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017)
2005)
https://www.planalto.gov.briccivil_03/les/18666cons.htm 12/52
2trpet4efes•-&-ecee4i.mite-,' (Vigência encerradaq)
esse limite: c
limite: e
p
(Incluído peia Lei n° 11 196 de 2005)
(Rcdoçâo Cede pelo Medids Pro✓rstirie n° 422 de 2000).
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seguintes condicionamentos.. (Redação dada pele Medida Provtaória n° 458. dc 2009)
§ 2°-A. As hipóteses do inciso ll do § 2-2ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei n° 11.952 de 2009
fflerie-de-219-1+ (R dação dada pela Medida Provisório n° 910. de 2019) (Vigência encerradaq)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 12de
dezembro de 2004: (Incluído pela Lei n° 11,196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas: (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico: e (Incluído pela
Lei n° 11.196. de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
§ 22-B. A hipótese do inciso Il do § 22deste artigo: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005).
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias: (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
— fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei ri° 11 763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput
deste artigo. até o limite previsto no inciso Il deste parágrafo. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
IV — (VETADO) (Incluído pela Lei ri° 11 763 de 2008)
inciso II do art. 23 deste lei.
§ 32 Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei n° 9.648 de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública. área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqUenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Incluído pela Lei n° 9.648. de 1998)
• • .1, • • •• ••• • • ao 411/ gir 1 P.• • •
https://www.planafto.gov.br/ccivil_03/leis/18666cons.htm 13/52
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§ 42A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos. o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994)
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do doador (Incluído pela Lei n° 8.883. de 1994)
§ Para a venda de bens móveis avaliados. isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea "h" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883.
de 1994)
§ 7° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
(Revogado pela Lei n°
8.883. de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Publica cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento. poderão ser alienados por ato da autoridade competente. observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis:
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação:
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11/ - adoção do procedimento licitatório. sob a modalidade de concorrência ou leilão, pela Lei n° 8.883. de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção
Das Modalidades, Limites e Dispensa
(Redação dada
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada. salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em
outros locais.
Art. 21. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços. dos concursos e
dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo. por uma vez: (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994)
I - no Diário Oficial da União. quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado onde-sere realizado a obra ou 3crviço. troando 3e tratar de licitação dc drgão3 de
• à -
14:52 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/18666cons.htm