| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.673/1995. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Varginha, 15 de março de 2023. Ofício n° 19/2023 Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar Serviço : Secretaria Geral Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.673/1995". As alterações almejadas visam a desburocratização do procedimento para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, a qual, além de gerar uma economia ao Município por desincumbir da obrigatoriedade do uso de formulário padrão para tanto, tornará mais célere o procedimento de concessão de licença de saúde. Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências■ aguardo na certeza da aprovação do presente projeto. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões do nosso mais profundo respeito e estima. Atenciosamente, Véra ucio Meio Prefeito Municipal ERMO SR. APOLIANO DE JESUS RIOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°... ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.673/1995. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA : Art. 1° O artigo 105 da Lei Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar n° 12/2021, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar c❑m a seguinte redação: Art. 105. Conceder-se-á licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus em atividade, ao servidor que, por motivo de doença, afastar-se do serviço em virtude da necessidade de repouso ou por incapacidade temporária para o exercício do cargo, desde que tal condição seja comprovada por atestado expedido por médico ou odontólogo, nos termos das disposições contidas no art. 6°da Resolução CFM n° 1.658/2002, indicando o diagnóstico, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID, devendo tal atestado ser apresentado no SESMT - Setor de Segurança e Medicina do Trabalho até o terceiro dia útil seguinte ao que começar afastamento, observado o seguinte: I - quando o afastamento for de até três dias consecutivos, o atestado poderá ser entregue no SESMT pelo próprio servidor ou por terceiro. II - quando o afastamento ultrapassar três dias consecutivos, ❑ servidor deverá fazer contato telefônico para o agendamento de perícia médica no SESMT. Prof lei Complementar Altera Dispositivos da Lei Mutlicipa n°267311995 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 2° Fica revogado o § 2°, do art. 106, da Lei Municipal n° 2.673/1995. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 15 de março de 2023. VÉRDI O MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO' CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EVANDRÓ-MÃRCELO DOS SANTOS -PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Proj lei Complementar Altera Dispositivos da Lei Municipal n° 2.673/1995 LEI N° 2.673 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1°- Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de 1990. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão, ou de função pública. Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 40- Os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras. Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das Lei n° 2.673/1995 31 § 1° - Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos de direção. § 2° - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze) dias de licença remunerada quando se tratar de assistência à descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração corresponderá a 5(cinco) dias. § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. • 3° - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a licença estabelecida neste artigo. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 105 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a 4(quatro) anos e, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão. Art. 106 rara liccn a de até 15(quinze) diao o médica oficial. hospitalar onde 3C encontrar internado. Art. 106 - As licenças serão analisadas pelo(s) médico(s) perito(s) do SESMT - Setor de Segurança e Medicina do Trabalho, podendo este deferir, indeferir ou reduzir o prazo de concessão da licença para acompanhamento da patologia mediante conhecimento das atividades desempenhadas pelo servidor. • 1° - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Lei n° 2.673/1995 32 § 2° - Para fim do disposto neste artigo, será adotado um formulário padrão para o pedido de licença para tratamento de saúde, o qual será elaborado pelo SESMT e fornecido ao servidor interessado pela Secretaria Municipal em que se encontrar lotado. (Redacão dada pela Lei 3.044/1998) Art. 107 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o servidor reassumirá sua atividades imediatamente após o seu término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez, atendidas as disposições legais. Art. 108 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 109 - Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência. SEÇÃO IX DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 110 Será concedida licença à 3ervidora gestante, por 120(cento c vinte) dia3 con3ccutivo3, 3Cril prejuízo do Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo, da remuneração e das férias. (Redacão dada pela Lei n° 5.025/2009) § 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9°(nono) mês da gestação. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame por médico oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções. § 4° - No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado; Lei n°2.673/1995 LEI COMPLEMENTAR N° 12. ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, APROVA: Art. 1° O artigo 39, inciso VI da Lei Municipal n° 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. (...) VI - aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do respectivo cargo público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social; Art. 2° O artigo 72, caput e § 2° da Lei Municipal n° 2.673/1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. Será concedido abono familiar, pelo servidor ativo, aos seguintes beneficiários: (...) § 2° - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos e viverem em comum, o abono familiar será pago a um ou outro e, quando separados, será pago àquele que estiver com os dependentes sob a sua guarda ou, a um e ao outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, inclusive na hipótese de pagamento de pensão alimentícia. Art. 3° O artigo 105 da Lei Municipal n° 2.673, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. Conceder-se-á licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus em atividade, ao servidor que, por motivo de doença, afastar-se do serviço em virtude da necessidade de repouso ou por incapacidade temporária para o exercício do cargo, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico que indique o diagnóstico, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID, a ser apresentado no SESMT - Setor de Segurança e Medicina do Trabalho até o terceiro dia útil seguinte ao que começar o afastamento. § 1° A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas esta decorre da necessidade de repouso para a recuperação do servidor ou da sua incapacidade para o exercício do cargo. S. 2° O servidor que estiver em licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária e, sendo esta insusceptível de recuperação para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado, possibilitada a sua reversão. § 3° 0 servidor que permanecer em licença por incapacidade ao serviço pelo período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será encaminhado à Entidade Previdenciária gestora do RPPS para submeter-se à perícia médica visando apurar se estão presentes as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 110 da Lei Municipal n° 2.673/1995, com a seguinte redação: Art. 110 (...) § 8° Incidirá previdenciária sobre maternidade pago durante que a servidora estiver licença gestante. contribuição o salárioo período em em gozo da • 9° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 5° Fica alterado o § 2° do art. 155 da Lei Municipal n° 2.673/1995 e acrescentados os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do mesmo artigo, com a seguinte redação: Art. 155 (...) ( • • • ) § 2° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos e cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 3° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. • 4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigido o documento que certifique o não pagamento de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, além de certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Tesouro Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, com incidência dos índices de correção pelo IPCA-E e de juros, uma única vez, aplicáveis às cadernetas de poupança, adotando-se os mesmos parãmetros no pagamento da remuneração a ser paga pelo Município. § 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. Art. 6° Fica mantido o pagamento do abono familiar aos servidores inativos cujo deferimento tenha sido efetivado até a data de entrada em vigor desta Lei, com recursos provenientees do Tesouro Municipal. Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 28 de outubro de 2021. VÉRDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL SERGIO KUROKI TAKEISHI EVANDRO MARCELO DOS SANTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROCURADOR-GERAL DO ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO