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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.673/1995.
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Autoria

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 15 de março de 2023. 
Ofício n° 19/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.673/1995". 
As alterações almejadas visam a desburocratização do procedimento 
para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, a qual, 
além de gerar uma economia ao Município por desincumbir da 
obrigatoriedade do uso de formulário padrão para tanto, tornará mais 
célere o procedimento de concessão de licença de saúde. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências■ aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Véra ucio Meio 
Prefeito Municipal 
ERMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°... 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N°2.673/1995. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA : 
Art. 1° O artigo 105 da Lei Municipal 
n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar 
n° 12/2021, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar c❑m a seguinte 
redação: 
Art. 105. Conceder-se-á licença para 
tratamento de saúde, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus em atividade, 
ao servidor que, por motivo de doença, 
afastar-se do serviço em virtude da 
necessidade de repouso ou por incapacidade 
temporária para o exercício do cargo, 
desde que tal condição seja comprovada por 
atestado expedido por médico ou 
odontólogo, nos termos das disposições 
contidas no art. 6°da Resolução CFM n° 
1.658/2002, indicando o diagnóstico, o 
Código da Classificação Internacional de 
Doenças - CID, devendo tal atestado ser 
apresentado no SESMT - Setor de Segurança 
e Medicina do Trabalho até o terceiro dia 
útil seguinte ao que começar 
afastamento, observado o seguinte: 
I - quando o afastamento for de até três 
dias consecutivos, o atestado poderá ser 
entregue no SESMT pelo próprio servidor ou 
por terceiro. 
II - quando o afastamento ultrapassar três 
dias consecutivos, ❑ servidor deverá fazer 
contato telefônico para o agendamento de 
perícia médica no SESMT. 
Prof lei Complementar Altera Dispositivos da Lei Mutlicipa n°267311995 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Fica revogado o § 2°, do art. 106, 
da Lei Municipal n° 2.673/1995. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de 
março de 2023. 
VÉRDI O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO' 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
EVANDRÓ-MÃRCELO DOS SANTOS 
-PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Proj lei Complementar Altera Dispositivos da Lei Municipal n° 2.673/1995 
LEI N° 2.673 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1°- Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário 
estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de 
1990. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidores são 
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de 
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública. 
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que 
devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos 
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e 
de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos 
pagos pelos cofres públicos. 
Art. 40- Os cargos de provimento efetivo da 
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras. 
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de 
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação 
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das 
Lei n° 2.673/1995 
31 
§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidores 
estáveis, quando eleitos para cargos de direção. 
§ 2° - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze) 
dias de licença remunerada quando se tratar de assistência à 
descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração 
corresponderá a 5(cinco) dias. 
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única 
vez. 
• 3° - O servidor efetivo, ocupante de cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada, deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a 
licença estabelecida neste artigo. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 105 - Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame 
por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer 
jus. 
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em 
licença por moléstia, por prazo superior a 4(quatro) anos e, 
findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será 
aposentado com qualquer que seja o tempo de serviço, 
possibilitada a reversão. 
Art. 106 rara liccn a de até 15(quinze) diao o 
médica oficial. 
hospitalar onde 3C encontrar internado. 
Art. 106 - As licenças serão analisadas pelo(s) 
médico(s) perito(s) do SESMT - Setor de Segurança e Medicina 
do Trabalho, podendo este deferir, indeferir ou reduzir o 
prazo de concessão da licença para acompanhamento da patologia 
mediante conhecimento das atividades desempenhadas pelo 
servidor. 
• 1° - Sempre que necessário, a inspeção será realizada 
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar 
onde se encontrar internado. 
Lei n° 2.673/1995 
32 
§ 2° - Para fim do disposto neste artigo, será adotado 
um formulário padrão para o pedido de licença para tratamento 
de saúde, o qual será elaborado pelo SESMT e fornecido ao 
servidor interessado pela Secretaria Municipal em que se 
encontrar lotado. (Redacão dada pela Lei 3.044/1998) 
Art. 107 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o 
servidor reassumirá sua atividades imediatamente após o seu 
término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez, 
atendidas as disposições legais. 
Art. 108 - Será punido disciplinarmente, com suspensão 
de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a 
exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se 
verifique o exame. 
Art. 109 - Considerado apto em exame médico oficial, o 
servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena 
de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de 
ausência. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 110 Será concedida licença à 3ervidora gestante, 
por 120(cento c vinte) dia3 con3ccutivo3, 3Cril prejuízo do 
Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante, 
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do 
cargo, da remuneração e das férias. (Redacão dada pela Lei n° 
5.025/2009) 
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9°(nono) mês 
da gestação. 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá 
início a partir do parto. 
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame por médico 
oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções. 
§ 4° - No caso de aborto não provocado, atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de 
repouso remunerado; 
Lei n°2.673/1995 
LEI COMPLEMENTAR N° 12. 
ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS 
AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI 
N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES 
MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
APROVA: 
Art. 1° O artigo 39, inciso VI da Lei 
Municipal n° 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 39. (...) 
VI - aposentadoria concedida com a 
utilização de tempo de contribuição decorrente do respectivo 
cargo público, inclusive no Regime Geral de Previdência 
Social; 
Art. 2° O artigo 72, caput e § 2° da 
Lei Municipal n° 2.673/1995, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 72. Será concedido abono familiar, 
pelo servidor ativo, aos seguintes 
beneficiários: 
(...) 
§ 2° - Quando o pai e a mãe forem 
servidores municipais ativos e viverem em comum, o abono 
familiar será pago a um ou outro e, quando separados, será 
pago àquele que estiver com os dependentes sob a sua guarda 
ou, a um e ao outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes, inclusive na hipótese de pagamento de pensão 
alimentícia. 
Art. 3° O artigo 105 da Lei Municipal 
n° 2.673, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 105. Conceder-se-á licença para 
tratamento de saúde, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus em 
atividade, ao servidor que, por motivo 
de doença, afastar-se do serviço em 
virtude da necessidade de repouso ou 
por incapacidade temporária para o 
exercício do cargo, desde que tal 
condição seja comprovada por atestado 
médico que indique o diagnóstico, o 
Código da Classificação Internacional 
de Doenças - CID, a ser apresentado no 
SESMT - Setor de Segurança e Medicina 
do Trabalho até o terceiro dia útil 
seguinte ao que começar o afastamento. 
§ 1° A doença não é motivo para a 
ausência ao serviço, mas esta decorre 
da necessidade de repouso para a 
recuperação do servidor ou da sua 
incapacidade para o exercício do cargo. 
S. 2° O servidor que estiver em licença 
para tratamento de saúde por 
incapacidade temporária e, sendo esta 
insusceptível de recuperação para o 
exercício do cargo, será readaptado ou 
aposentado, possibilitada a sua 
reversão. 
§ 3° 0 servidor que permanecer em 
licença por incapacidade ao serviço 
pelo período de 24 (vinte e quatro) 
meses consecutivos, será encaminhado à 
Entidade Previdenciária gestora do RPPS 
para submeter-se à perícia médica 
visando apurar se estão presentes as 
condições para a concessão de 
aposentadoria por incapacidade 
permanente. 
Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 8° e 
9° ao art. 110 da Lei Municipal n° 2.673/1995, com a seguinte 
redação: 
Art. 110 (...) 
§ 8° Incidirá 
previdenciária sobre 
maternidade pago durante 
que a servidora estiver 
licença gestante. 
contribuição 
o salário￾o período em 
em gozo da 
• 9° O salário-maternidade não poderá 
ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Art. 5° Fica alterado o § 2° do art. 
155 da Lei Municipal n° 2.673/1995 e acrescentados os §§ 3°, 
4°, 5°, 6° e 7° do mesmo artigo, com a seguinte redação: 
Art. 155 (...) 
( • • • ) 
§ 2° O auxílio-reclusão será devido a 
contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos 
e cessará a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor for posto em 
liberdade, ainda que condicional. 
3° Na hipótese de fuga do segurado, o 
benefício será restabelecido a partir 
da data da recaptura ou da 
reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo 
período da fuga. 
• 4° Para a instrução do processo de 
concessão deste benefício, além da 
documentação que comprove a condição de 
segurado e de dependentes, será exigido 
o documento que certifique o não 
pagamento de remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, além de certidão 
emitida pela autoridade competente 
sobre o efetivo recolhimento à prisão e 
o respectivo regime de cumprimento da 
pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente. 
§ 5° Caso o segurado venha a ser 
ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período 
em que esteve preso e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o 
valor correspondente ao período de gozo 
do benefício deverá ser restituído ao 
Tesouro Municipal pelo segurado ou por 
seus dependentes, com incidência dos 
índices de correção pelo IPCA-E e de 
juros, uma única vez, aplicáveis às 
cadernetas de poupança, adotando-se os 
mesmos parãmetros no pagamento da 
remuneração a ser paga pelo Município. 
§ 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, 
no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
Art. 6° Fica mantido o pagamento do 
abono familiar aos servidores inativos cujo deferimento tenha 
sido efetivado até a data de entrada em vigor desta Lei, com 
recursos provenientees do Tesouro Municipal. 
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 
de outubro de 2021. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROCURADOR-GERAL DO 
ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO 

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