| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Solicita apreciação da minuta anexa, do Projeto de Lei que institui cuidados com as casas de repouso destinadas à permanência de idosos, determinando a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas e áreas comuns. |
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Câmara Municipal de Varginha Indicação N2130/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. O Vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para apreciação da minuta anexa, do Projeto de Lei que institui cuidados com as casas de repouso destinadas à permanência de idosos, determina a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas e áreas comuns e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Este Vereador vem sugerir ao Poder Executivo, através desta indicação, a elaboração de um projeto de lei, com a finalidade de determinar às casas de repouso e outras instituições destinadas à permanência de idosos, a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas e áreas comuns. Busca-se com esse projeto garantir o bem-estar e coibir eventuais maus tratos aos idosos residentes em casas de repouso e outras instituições no município de Varginha. Muitas vezes esses idosos são totalmente dependentes dos funcionários, gerando a necessidade de monitoramento à distância pelos familiares ou responsáveis legais dos idosos. Os estabelecimentos atingidos por esta lei ficarão obrigados a fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz informando a instalação, em suas dependências internas e áreas comuns, do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. Vale lembrar que cabe ao poder público a criação de medidas que visem a segurança, a melhoria da qualidade de vida e a preservação da saúde de nossos idosos. Pelo exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura deste Projeto e que demonstram o relevante interesse público de que se reveste, solicito o apoio do Executivo Municipal para o atendimento do presente pleito. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 29 de março de 2023. JOÃO MARTINS RO - aozinho Enfermeiro Vereador Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 http./h,v~ camaravarginha mg gov hr email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretadaacamaravarginha mg gov Câmara Municipal de São José - Santa Catarina PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) N° DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE REPOUSO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DESTINADAS À PERMANÊNCIA DE IDOSOS INSTALAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS COMUNS SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° As casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos no Município de São José serão obrigadas a instalarem, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilitem o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet. Parágrafo único - Excluem-se do alcance das imagens os banheiros, vestiários, consultórios e quartos. Art. 2° O sistema de monitoramento que trata o art. 1° poderá ser acessado pelos familiares ou responsáveis legais dos idosos por meio de uma senha pessoal e intransferível, disponibilizada após o devido cadastramento. § 1° As imagens captadas pelo sistema de monitoramento supracitado só poderão ser exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente. § 2° - As instituições a que se refere o art. 1° desta Lei deverão armazenar as imagens pelo prazo de no mínimo 90 (noventa) dias para uma possível consulta. Art. 3° Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz informando a instalação, em suas dependências internas e áreas comuns, do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. Art. 4° Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 1°, o Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias, no caso de descumprimento. Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Praça Amoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Este docum e ntoécópia dooriginal assinado digitalmente(Assinado por: Jair Santilho Costa-245 82875904)