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materia nº 130/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 130 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaSolicita apreciação da minuta anexa, do Projeto de Lei que institui cuidados com as casas de repouso destinadas à permanência de idosos, determinando a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas e áreas comuns.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação N2130/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para apreciação da minuta anexa, do Projeto de Lei 
que institui cuidados com as casas de repouso destinadas à permanência de idosos, 
determina a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas 
dependências internas e áreas comuns e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA 
Este Vereador vem sugerir ao Poder Executivo, através desta indicação, a 
elaboração de um projeto de lei, com a finalidade de determinar às casas de repouso e outras 
instituições destinadas à permanência de idosos, a instalação de sistema de monitoramento 
por câmeras de vídeo em suas dependências internas e áreas comuns. 
Busca-se com esse projeto garantir o bem-estar e coibir eventuais maus tratos 
aos idosos residentes em casas de repouso e outras instituições no município de Varginha. 
Muitas vezes esses idosos são totalmente dependentes dos funcionários, 
gerando a necessidade de monitoramento à distância pelos familiares ou responsáveis legais 
dos idosos. 
Os estabelecimentos atingidos por esta lei ficarão obrigados a fixarem, em 
locais de fácil visualização ao público, cartaz informando a instalação, em suas dependências 
internas e áreas comuns, do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. 
Vale lembrar que cabe ao poder público a criação de medidas que visem a 
segurança, a melhoria da qualidade de vida e a preservação da saúde de nossos idosos. 
Pelo exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura 
deste Projeto e que demonstram o relevante interesse público de que se reveste, solicito o 
apoio do Executivo Municipal para o atendimento do presente pleito. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 29 de março de 2023. 
JOÃO MARTINS RO - aozinho Enfermeiro 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 
http./h,v~ camaravarginha mg gov hr email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretadaacamaravarginha mg gov 
Câmara Municipal de São José - Santa Catarina 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) N° 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS 
CASAS DE REPOUSO E OUTRAS 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DESTINADAS À 
PERMANÊNCIA DE IDOSOS INSTALAREM EM 
SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS 
COMUNS SISTEMA DE MONITORAMENTO 
POR CÂMERAS DE VÍDEO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° As casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de 
idosos no Município de São José serão obrigadas a instalarem, em suas dependências 
internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que 
possibilitem o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet. 
Parágrafo único - Excluem-se do alcance das imagens os banheiros, vestiários, 
consultórios e quartos. 
Art. 2° O sistema de monitoramento que trata o art. 1° poderá ser acessado pelos 
familiares ou responsáveis legais dos idosos por meio de uma senha pessoal e 
intransferível, disponibilizada após o devido cadastramento. 
§ 1° As imagens captadas pelo sistema de monitoramento supracitado só poderão ser 
exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de 
autoridade competente. 
§ 2° - As instituições a que se refere o art. 1° desta Lei deverão armazenar as imagens 
pelo prazo de no mínimo 90 (noventa) dias para uma possível consulta. 
Art. 3° Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de 
fácil visualização ao público, cartaz informando a instalação, em suas dependências 
internas e áreas comuns, do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. 
Art. 4° Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 1°, o 
Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários 
ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias, no caso de 
descumprimento. 
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
Praça Amoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 
Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br 
Este docum
e
ntoécópia dooriginal assinado digitalmente(Assinado por: Jair Santilho Costa-245
82875904) 

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