PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 21 de março de 2023.
Ofício n° 21/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que "A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A presente propositura, que tem como escopo a criação do SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI), que compreende a formação
das crianças e adolescentes e o desenvolvimento ampliado das
diversas competências e conhecimento exigidos no mundo
contemporâneo.
O Serviço ora criado se apresenta como uma nova lógica na
organização do tempo escolar e que possibilitará a formação
integral dos alunos da rede municipal de ensino, levando em
consideração as especificidades, a história e a cultura.
É relevante dizer que a educação integral é uma política pública
que se tornou objetivo estratégico da educação nacional, prevista
no art. 34 da Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBEN, e no art. 36 da Resolução n° 7 do
Conselho Nacional de Educação.
A seu turno, o objetivo da Meta 6 do Plano Nacional de Educação
para o Decênio 2014/2024 (Lei n° 13.005/2014) é a oferta de
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Educação em tempo Integral
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
2
Em nosso Município, a implementação da educação integral está
prevista no Plano Municipal de Educação de Varginha, aprovado
através da Lei n° 6.042/2015. A meta 06 do Plano do Município
está em consonância com ❑ Plano Nacional de Educação acima
citado.
Atualmente, apesar dos sucessivos avanços no que diz respeito aos
direitos educacionais e à garantia dos mesmos pelo Município, é
necessário oferecer aos estudantes a ampliação do tempo, espaço e
oportunidade educativa, possibilitando o desenvolvimento de
atividades diferenciadas capazes de formá-los nos diferentes
aspectos cognitivos, afetivos, psicomotores e sociais e de
estimular suas potencialidades em todas as dimensões humanas.
Neste sentido, é imprescindível concretizar a ampliação da
jornada escolar por meio da implementação da política de educação
integral e em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de
Varginha, motivo pelo qual propomos a criação do Serviço de
Educação em Tempo Integral (SETI).
Registramos, por fim, que os investimentos a serem realizados
pelo Município na implantação deste Serviço estão inseridos no
percentual constitucional obrigatório de aplicação na educação.
São estas, sinteticamente, as justificativas que nos levam à
apresentação do presente Projeto para apreciação dessa Ínclita
Casa Legislativa e pelo qual rogamos sua aprovação de forma
unânime, dada a sua relevância nas políticas públicas
educacionais do nosso Município.
Neste ensejo, aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
F
,~N
e440CMP. Vér.• ucio Melo
Prefeito Municipal
Of Educação em tempo Integral
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGINHA/MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
❑ Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA :
Art. I° Fica instituído na Rede
Municipal de Ensino de Varginha, o SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL (SETI), nos termos da proposta pedagógica a ser
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° ❑ Serviço de Educação em Tempo
Integral visa ofertar atendimento integral e especializado aos
estudantes matriculados nas Escolas e nos Centros Municipais
de Educação Infantil - CEMEI's, da Rede Municipal de Ensino,
através da elaboração e implementação de ações que objetivam a
educação integral de crianças e adolescentes e o
desenvolvimento de atividades de Acompanhamento Pedagógico,
Cultural e Artes, Esportes e Lazer, Cultura Digital, Meio
Ambiente e outras para a melhor inclusão social dos
estudantes.
Art. 3° Entende-se como Serviço de
Educação em Tempo Integral, a educação do estudante em
ambiente escolar, durante o período mínimo de 07 (sete) horas
diárias e prestadas no período diurno.
§ I° As atividades poderão ser
desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a
disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da
e
Proj Educação em Tempo Integral 7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
2
mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos
ou de locais definidos em parcerias com outros órgãos e
instituições locais ou, ainda, convergido para um Polo de
Educação em Tempo Integral instituído pelo Município.
§ 2° Quando as atividades forem
desenvolvidas no próprio espaço escolar, o estudante
permanecerá na escola no horário do almoço e as refeições
serão servidas no próprio estabelecimento escolar, de acordo
com os parãmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) e, no caso de local ou espaço diverso, onde as
atividades forem desenvolvidas.
§ 3° A alimentação dos estudantes
matriculados na educação em tempo integral será custeada pelo
Município, compreendendo as refeições do contraturno.
§ 4° O regime de educação em tempo
integral não é obrigatório para todos os discentes da rede,
sendo a sua adesão uma faculdade a ser exercida pela família
dos alunos regulamente matriculados na rede municipal, para os
quais deverão atender os critérios pré-estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° O período de início e término
do ano letivo da educação em tempo integral seguirá as normas
previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5° O Serviço de Educação em Tempo
Integral será implantado de forma gradativa, passando a
integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de
Ensino, observadas as normas educacionais específicas.
Art. 6° No Serviço de Educação em Tempo
Integral desenvolvido na escola ou em espaço alternativo,
deverão ser ofertadas condições de atendimento com
infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades
pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, de lazer e
alimentação, onde permanecerão os alunos durante o período de
contraturno para participação em todas as atividades.
Art. 7° A Secretaria Municipal de
Educação poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa
privada e o terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a
fim de implantar atividades complementares com temática
descrita na proposta pedagógica específica.
Proj Educação em Tempo Integral
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
Art. 8° O Poder Executivo Municipal
realizará a implementação das estruturas físicas necessárias à
implantação do Serviço de Educação em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino de Varginha/MG.
Art. 9° O Serviço de Educação em Tempo
Integral será gerido pela Coordenação da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10. A frequência e o
desenvolvimento dos estudantes nas atividades do Serviço de
Educação em Tempo Integral deverá constar de registros
descritivos em formulários próprios, cuja avaliação e
monitoramento caberá aos professores, monitores, agentes
culturais e gestores e orientadores educacionais.
Art. 11. A execução do projeto
estabelecido pelo Serviço de Educação em Tempo Integral deverá
observar a adequação em relação à infraestrutura,
capacitação profissional e ao trabalho intersetorial para que
os estudantes sejam atendidos na sua integralidade.
Parágrafo único. As atividades a serem
desenvolvidas na etapa da Educação Infantil Pré Escolar
contemplarão a especificidade da faixa etária atendida,
objetivando o desenvolvimento integral da criança em seus
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 12. Os estudantes matriculados nas
escolas da rede municipal de ensino que forem atendidos no
Serviço de Educação em Tempo Integral, deverão cumprir a carga
horária diurna estabelecida por este Serviço.
Parágrafo único. Qualquer ausência do
aluno deverá ser imediatamente comunicada aos pais e
responsáveis.
Art. 13. No prazo de até 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal
de Educação apresentará o Plano de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino de Varginha, o qual definirá suas normas
de execução e deverá ser publicado por ato do Chefe do Poder
Executivo
Proj Educação em Tempo Integral
LEOìãARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
O MARCEL0645S SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 14. As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do Município, que poderá se valer, também, de contrapartidas
das esferas estadual e/ou federal.
Art. 15. O Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro previsto no art. 16, inciso I
da Lei Complementar n° 101/2000, consta no Anexo Único da
presente Lei.
data de sua publicação.
contrário.
de março de 2023.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na
Art. 17. Revogam-se as disposições em
Prefeitura do Município de Varginha, 21
VÉRDI L CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETARIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
JULIANAlãáígíãkÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Prof Educação em Tempo Integral
Ì
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N°.
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: Implantação do Serviço de Educação em Tempo
Integral na Secretaria Municipal de Educação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo
Orçamento do Município de Varginha, sob a seguinte
classificação:
Órgão: 07.01.01
Categoria Econômica: 3.3.50.43.00
Funcional: 12.361.2300
Ação: 2582
Fonte: 101
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 1.140.000,00 (hum milhão, cento
e quarenta mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois o Orçamento do
referido exercício constará dotação específica para atender as
despesas do Serviço.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: sem reflexo, pois o Orçamento do
referido exercício constará dotação específica para atender as
despesas do Serviço.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: R$ 1.299.000,00 (hum milhão,
duzentos e noventa e nove mil reais), sendo que a despesa
criada não afetará as metas de resultados fiscais.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de
março de 2023.
Vérdi o Melo
Prefeito Municipal
Proj Educação em Tempo Integral
29/03/2023 09:45 Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda
Constitucional n° 91. de
2016
Vide Emenda
Constitucional n° 106
de 2020
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Vide Emenda
Constitucional n° 107.
de 2020
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3° do art. 5°
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREAMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos. fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das
controvérsias. promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
álá Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal. constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
- a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n° 13,674, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
elâ Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmónicos entre si. o Legislativo o Executivo e o Judiciário.
412‘ Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
' - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
https://www.planalto.gov.br/ccivii_03/constituicao/constituicao.htm 1 / 179
29/03/2023 09:45 Constituição
§ 6° Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4° e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
AIo Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
1 - a proteção á família, á maternidade, á infância, à adolescência e à velhice;
Il - o amparo ás crianças e adolescentes carentes;
Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho,'
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração á vida
comunitária,
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconõmica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 114. de 2021)
41:á Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal. bem como a entidades
beneficentes e de assistência social:
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária liquida„ vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
- despesas com pessoa! e encargos sociais; (Incluido pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
- serviço da divida; (Incluído pela Emenda Constitucional r? 42. de 19.12.2003)
!II - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluido_pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
CAPITULO 111
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO!
DA EDUCAÇÃO
elz Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
z12, Art 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais:
https://www.planalto.gov.bilccivil_03/constituicao/constituicao.htm 120/179
29/03/2023 09:50 L9394
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado
(Vide Decreto n°3.660, de 2001)
(Vide Lei n° 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7. de 2005)
(Vide Lei n° 12.061. de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Da Educação
Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho;nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
§ 1° Esta Lei disciplina a educação escolar. que se desenvolve, predominantemente. por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2°A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social .
TÍTULO lI
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
lI - liberdade de aprender ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento. a arte e o saber;
IIl - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito á liberdade e apreço à tolerância;
V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público. naforma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino,
IX - garantia de padrão de qualidade:
X - valorização da experiência extra-escolar:
XI vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais.
https://www.planaltogov.br/ccivil_03/1eis/19394.htm#:--:text=L9394&text=Estabelece as diretrizes e bases da educação nacio... 1/35
29/03/2023 09'50 L9394
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1° São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei.
§ 2°O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades.'
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos:
lI - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores:
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos cientifico-tecnológicos dos processos produtivos. relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação. nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei
n° 13.415. de 2017)
- linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
- matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
§ 1° A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino.
deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, económico.
social, ambiental e cultural. (incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
§ 2° A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de
educação física. arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei n° 13 415. de 2017)
§ 3° O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada
ás comunidades indígenas, também. a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei n° 13.415, de
2017)
§ 4° Os curriculos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras
línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta,
locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
§ 5° A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil
e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
(Incluído pela n° 13.415, de 2017)
§ 6° A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação. a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei n° 13.415. de
20171
§ 7° Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e
socioemocionais. (Incluído pela Lei n° 13.415. de 2017)
https://www.planaltagov.briccivit_03/1eis/19394.htm#:—:text=L9394&text=Estabelece as diretrizes e bases da educação naci... 14/35
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO N° 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*)
Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1° do art. 9° da Lei n° 4.024/61, com a
redação dada pela Lei n° 9.131/95, no art. 32 da Lei n° 9.394/96, na Lei n° 11.274/2006, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB n° 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro
de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas de
ensino e de suas unidades escolares.
Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(Parecer CNE/CEB n° 7/2010 e Resolução CNE/CEB no 4/2010) e reúnem princípios,
fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar
as políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações
curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas as
modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação
Escolar Quilombola.
FUNDAMENTOS
Art. 3° 0 Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um
e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 4° É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e
de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando
essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao
conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal
e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,
independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 5° O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,
constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o
desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,
sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a
formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1° O Ensino Fundamental deve comprometer-se com urna educação com qualidade
social, igualmente entendida como direito humano.
(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasilia, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34.
VI — assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do
ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção
por faltas;
VII — possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão
articulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congéneres nos diferentes Estados
e Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos
esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
§ 1° A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por
essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a
redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2° A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela
restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem
continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas às
orientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que é
avaliado pelos testes de larga escala.
Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolas
devem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das
escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos
básicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo
custo aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas
diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a
Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.
Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e da
qualidade da educação obriga:
1 — os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condições
de exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a
oferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar
a sua atuação;
11 — as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elas
oferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas
oportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem.
A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7
(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400
(mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão
esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,
consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de
ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.
Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e
cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,
sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade
da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento
e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
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§ 1° O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo
integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de
atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o
lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos
humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos
componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 2° As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a
disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que
está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí
existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo
com o respectivo projeto político-pedagógico.
§ 3° Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a
escola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras.
§ 4° Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais e
municipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempo
integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimento
terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,
incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,
aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para a
Educação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB n° 36/2001 e Resolução CNE/CEB n° 1/2002;
Parecer CNE/CEB n° 3/2008 e Resolução CNE/CEB n° 2/2008).
Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,
respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,
para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhes
permitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico.
§ 1° As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e a
Diretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistas
à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação da
comunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão. e deverão contar com
materiais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (Parecer
CNE/CEB n° 14/99 e Resolução CNE/CEB n° 3/99).
§ 2° O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido pelo
Conselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas.
Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas e
quilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias
condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB n° 7/2010 e
Resolução CNE/CEB n° 4/2010).
§ 1° As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, ao
contar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,
estarão ampliando as oportunidades de:
1 — reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e
memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,
adolescentes e adultos;
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
N° 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPOBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo. com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2° São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo ,
II - universalização do atendimento escolar;
- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas
e estratégias específicas_
Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil
das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5* A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
111 - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput :
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da intemet;
/I - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2° A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - INEP
publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Leecom informações organizadas por ente federado e
consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4° , sem prejuízo de outras fontes e informações
relevantes.
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4° O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os
recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias bem como os recursos
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49) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as)
de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infáncia, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com
vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
4,11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as
especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram
medidas de atendimento especializado;
4.12) promovera articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias,
com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar; na educação de jovens e adultos, das pessoas com
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral
ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender á demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras,
prioritariamente surdos, e professores bilingues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e politica de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
supeirlotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação
detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação de O (zero) a 17
(dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pósgraduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superlotação;
4,17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino,'
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso,
participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na
rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas
na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização
plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como
estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
53) selecionar; certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas,
preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
54) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
55) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos
específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural
das comunidades quilombolas:
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas
tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação
continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas,
sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos. 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
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Estratégias
6 1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico
e multidiscrplinares, inclusive culturais e esportivas. de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola. ou sob sua responsabilidade. passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola..
6.2) instituir em regime de colaboração. programa de construção de escolas com padrão arquitetõnico e de mobiliário adequado para atendimento em
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social:
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas„ laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios.
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral:
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos. como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus. teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas á ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação
básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de
ensino:
6 6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art 13 da Lei n' 12 101 de 27 de novembro de 2e129. em atividades de ampliação da jornada
escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica. de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino:
6.7) atender ás escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e
informada, considerando-se as peculiaridades locais,
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas:
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar
combinado com atividades recreativas. esportivas e culturais
Meta 7. fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do puxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o ldeb
10E2 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5 7 6.0
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4.3 4 7 5:0 5,2
Estratégias
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa. diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio. respeitada a
diversidade regional. estadual e locai,-
7 2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta
por cento), pelo menos. o nível desejável,
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nivel suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nivel
desejável.
7 3) constituir, em colaboração entre a União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios. um conjunto nacional de indicadores de avaliação
institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação. nas condições de infraestruture das escolas nos recursos pedagógicos
disponíveis nas características da gestão e em outras dimensões relevantes:considerando as especificidades das modalidades de ensino
7 4) induzir processo continuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem
as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional. a formação
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática,
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento ás metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e
às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e
apoio escolares. à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestruture física da rede escolar,
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias. nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária
entre os entes. priorizando sistemas e redes de ensino com Web abaixo da média nacional,.
www.planalto.gov.brfccivil_03Lato2011-2014/2014/1e1/€13005.htnn 7/16
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LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente. em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a !imites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal. da seguridade social e outras. dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito.
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3° Nas referências.-
I - à União. aos Estados. aoDistrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos..
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
!I - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal:
111 - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribuna! de Contas do Estado e.
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como'
I - ente da Federação: a União. cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
!I - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capita! social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação,.
- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; aegulamento)
IV - receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições. patrimoniais, industriais.
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195. e no art. 239 da Constituição'
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União;nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9c do art 201 da
Constituição.
www.planalto.govár/ccivil_03/$eis/Icp/0101.htm 1127
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem. e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legai.
§ 2Q O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3Q O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
minimo tonta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 82. as receitas previstas serão desdobradas. pelo Poder Executivo. em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação. em separado. quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa. bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção ti
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n'3 2.159. de 2001) (Vide Lei tf 10.276. de 2001) (Vide
ADI 6357)
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária. naforma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 24 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata ❑ caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso il. o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ O disposto neste artigo não se aplica:
- às alterações das alíquotas das impostos previstos nos incisos t, Il IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu §1° .
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357}
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27
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/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes:
lI - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar. considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual. a despesa objeto de dotação específica e suficiente. ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
11 - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes. objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 24A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I- empenho e licitação de serviços. fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §r—cfo art. 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176,
de 2020)
§ 24Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 44. devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ 32Para efeito do § 2°. considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas.
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176. de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2°. as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ 6º O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção /
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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LEI Nº 6.042
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO —
PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1Q É aprovado o Plano Municipal de
Educação - PME, com vigência até 24/06/2024, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na
Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional
de Educação - PNE.
Parágrafo único. Este PME é integrado,
além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo 1);
II - indicadores para monitora tinto e
avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);
III - diagnóstico (anexo III).
Art. 2g São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para ❑ trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica,
cultural e tecnológica do País;
Lei n° 6.042
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VIII - estabelecimento de aplicação de
recursos públicos em educação que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais
da educação;
X - promoção dos princípios do respeito
aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.
Parágrafo único. Não será permitida
direta ou indiretamente implantar, lecionar e aplicar a ideologia
de gênero no âmbito do Município de Varginha.
Art. 3Q As metas previstas no Anexo I
desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde
que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 42 As metas previstas no Anexo I
desta Lei deverão ter como referência o censo demogrãfico e os
censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento
de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação —
SEDUC.
II - Superintendência Regional de Ensino
de Varginha — SRE Varginha;
III - Conselho Municipal de Educação -
CME;
§ 1° Compete, ainda, às instâncias
referidas no caput:
1 - divulgar os resultados do
monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas
para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento
das metas;
Lei n° 6.042
Á\
.)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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III - analisar e propor a revisão
percentual de investimento público em educação.
§ 22 A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do
PME e poderá ser ampliada por meio de Lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3° Fica estabelecido, para efeitos do
caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas
com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
§ 4g Para viabilização do monitoramento e
avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os
indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a
se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6° O Município promoverá a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos
relacionados à Educação.
12 As conferências de educação
realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas,
com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio
subsequente.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no presente
artigo, o Município promoverá a realização de pelo menos 01 (uma)
audiência pública anual, articulada e coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos ou entidades
relacionados à educação no intuito de avaliar o cumprimento do
PME.
Art. 72 O Município atuará, em regime de
colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
Lei n° 6.042
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§ 12 Caberá aos gestores do Município a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
metas previstas neste PME.
§ 22 As estratégias definidas no Anexo I
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito
local ou d e instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 32 O Município criará mecanismos para c
acompanhamento local da consecução dás metas deste PME.
§ 42 Haverá regime de colaboração
específico para a implementação de modalidades de educação
escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada" comunidade
envolvida, assegurada â consulta prévia e informada a essa
comunidade.
§ 52 O fortalecimento do regime de
colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá
a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação
e pactuação.
Art. 82 O Município deverá aprovar Leis
específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão
democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com
essa finalidade.
Art. 92 O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o
Lei n° 6.042
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final dó primeiro semestre
do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo
encaminhará á Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se
necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
01 de julho de 2015; 132° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
MIRIAN LEDA A UIAR OLGADO CARLOS HONÓRIOOTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
_ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
-mgr
4,41'
ROSANA 0-tV-4•7" 'Ir.P.RVAL HO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei n° 6.042
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