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materia nº 1/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaVETO INTEGRAL À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº10/2023.
native_id781

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2023-05-11 Proposição arquivada — —
2023-05-10 Veto sobre a proposição mantido U —
2023-05-10 Veto incluso na ordem do dia U A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para apreciação do veto na presente sessão, requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-05-10 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-08 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-26 Parecer jurídico solicitado — —
2023-04-10 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2023-04-10 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2023-04-10 Veto protocolado — —
2023-04-05 Proposição transformada em lei com veto parcial — —
2023-03-16 Aguardando sanção governamental — —
2023-03-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-10T20:36:20.642511-03:00 Aprovado 9 5 0

Documents (1)

texto original #

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—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 05 de abril de 2023:
Ofício nº 25/2023
Assunto : Encaminha Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 10/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo art. 58,
caput e parágrafos correlatos, bem como art. 70, inciso V, todos da
Lei Orgânica Municipal, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvida a douta procuradoria Geral do Município - PGM,
decidi vetar integralmente a Emenda Aditiva nº 01/2023, incluída por
essa Casa Legislativa no Projeto de Lei nº 10/2023, o qual “Autoriza
o Município de Varginha a Executar Obras de Melhorias nas
Dependências do Parque de Exposições, notadamente em seu Sistema
Elétrico e de Iluminação”, pelas razões que a seguir serão
devidamente especificadas.
com todas as vênias, a Emenda Aditiva nº 01/2023, promovida por essa
Casa Legislativa no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo,
afronta a autonomia e a competência do Chefe do Poder Executivo,
assim como o Princípio Orçamentário de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo para criar despesas inerentes ao Poder respectivo, de que
modo que, na condição de Prefeito Municipal, no desempenho de minhas
atribuições legais e institucionais, insculpidas na Lei Orgânica do
Município, sinto-me obrigado a vetar a Emenda ora mencionada.
Como fundamento do veto total à emenda abaixo epigrafada, faço
algumas considerações preliminares a abranger a Emenda aAditiva
nº 01/2023.
Pretende-se, com isso, demonstrar que a referida emenda, cujo veto
urge como necessário, está maculada por vício e por esse motivo, não
pode incorporar-se ao Projeto de Lei original.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of veto integral da Emenda do Projeto de Lei nº 10/2023
—
No Us
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
A primeira questão a ser apontada é que a contrapartida para O
Município realizar as obras de melhorias no Parque de Exposições já
está consignada no próprio caput do art. 2º do referido Projeto de
Lei, sendo que, nesse aspecto, o Sindicato dos Produtores Rurais de
Varginha deverá liberar, sem ônus, o Parque de Exposições para a
realização de eventos de grande porte, pelo Município.
Assim, a imposição criada pelo S 1º, incluído no art. 2º do P.L
originário, além de ser desnecessária, pois, repisa-se, já há
contrapartida, causará maior dispêndio financeiro aos cofres
públicos, na medida em que o abrigamento de equinos e bovinos no
Parque de Exposições demandará mais gastos com folhagens,
medicamentos, alimentação, dentre outros recursos necessários para
manutenção destes animais naquele local.
Neste aspecto, convém informar que o Município de Varginha já possui
local amplo e adequado, inclusive distante da população, o que
contribui com a segurança dos animais e dos cidadãos, para recolher
animais deste porte, contando, inclusive, com área de pastagem que
colabora diretamente para o desenvolvimento e bem estar destes
animais, ao contrário da estrutura física do Parque de Exposições.
Aliás, conforme informações técnicas da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA (doc. anexo), o Parque de Exposições não é lugar
apropriado para a permanência desses animais, ainda que de forma
transitória, uma vez que no local são realizados shows e eventos de
grande porte, o que causará estresse aos animais devido ao som alto
e a grande movimentação de pessoas.
Inclusive, não há no Parque de Exposições pasto para os animais se
alimentarem, logo, funcionários do Município teriam que picar
pastagem e levá-las até o parque, o que, além de demandar mais
gastos para o Município, é totalmente desnecessário, haja vista que,
repisa-se, o Município de Varginha já possui local adequado para
tanto.
Imperioso informar, também, que o Município de Varginha, através do
Setor de Bem Estar Animal, com auxílio da Guarda Civil Municipal, já
realiza o recolhimento destes animais, tudo com acompanhamento do
médico veterinário responsável.
Além do mais, impor que o Município utilize o Parque para o
recolhimento de equinos e bovinos, demandará que a Guarda Civil
Municipal disponibilize efetivo exclusivo para realizar a segurança
do local e dos animais, a fim de evitar furtos, a fuga ou mesmo O
abate de tais animais, no entanto, a Guarda Civil Municipal não
dispõe de efetivo para tal mister.
Ofveto integral da Emenda do Projeto de Lei nº 10/2023
Rs . N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Por fim, e não menos importante, é necessário esclarecer que a Lei
Municipal nº 5.489/2011, que “Institui o Código Municipal de Direito
e Bem-Estar Animal”, já regulamenta todo o processo de apreensão,
guarda, devolução aos tutores e adoção dos bichos recolhidos pelo
Município de Varginha, inclusive os bovinos e equinos.
Dito isso, as obrigações criadas pelos parágrafos incluídos no art.
2º do Projeto de Lei nº 10/2023, pela Emenda Aditiva nº 01/2023,
além de serem desnecessárias do ponto de vista operacional, pois o
Município de Varginha já executa tais atividades em local adequado,
também são inconstitucionais, pois direta e indiretamente criam
despesas/gastos aos cofres públicos, sem apontar a fonte de custeio
correlata, o que configura vício de iniciativa.
Diante do exposto, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação legal, VETO, integralmente, a Emenda Aditiva nº 01/2023,
incluída por essa egrégia Casa no Projeto de Lei nº 10/2023, este de
autoria do Poder Executivo, o qual “Autoriza o Município de Varginha
a Executar Obras de Melhorias nas Dependências do Parque de
Exposições, notadamente em seu Sistema Elétrico e de Iluminação”,
rogando à Vossas Excelências que mantenham o veto.
Isto posto, encaminha-se o presente ofício, propício à reapreciação
da matéria por parte desse distinto Poder Legislativo, certo de que
os nobres Edis, ao conhecerem os motivos legais e as razões técnicas
que me levaram ao veto da proposta legislativa, reformularão seu
posicionamento.
Sem mais para o momento, desde já coloco-me à disposição de V.Sº
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar aos senhores
Vereadores meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of veto integral da Emenda do Projeto de Lei nº 10/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
MEMO Nº: 118/2023
De: SEMEA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente)
Para: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - a/c: VERDI LÚCIO MELO
Data: 05/04/2023
Prezado Prefeito,
Vimos através do presente manifestar-nos sobre a EMENDA ADITIVIA 01/2023 (Emenda
ao Projeto de Lei nº 10/2023, que “ Autoriza O Município de Varginha a executar Obras de me-
lhorias nas dependências do Parque de Exposições, notadamente em seu Sistema Elétrico e de
Iluminação”.
Considerando que foi aprovado o Projeto de Lei nº 10/2023, para a execução de melhorias
nas dependências do Parque de Exposições, notadamente em seu sistema elétrico e de ilumina-
ção, até o importe de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais); e considerando a Emenda
Aditiva 01/2023, faz-se necessário a seguinte manifestação:
Conforme referida Emenda Aditiva, o Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha libe-
rará, sem ônus, o Parque de Exposições para abrigar os equinos e bovinos abandonados em vias
públicas.
Contudo, é de se dizer que, atualmente, o Município de Varginha/MG já possui um local
adequado para receber esses animais, contando, inclusive, com área de pastagem, longe da po-
pulação, amplo, permitindo, assim, o desenvolvimento e o bem-estar desses animais.
Outra determinação contida na referida Emenda Aditiva é que o Município deverá reco-
lher os animais, através da Guarda Civil Municipal.
A
Todavia, o Município de Varginha, através do Setor de Bem-Estar Animal, já faz o recolhi-
mento desses animais em parceria com a Guarda Civil Municipal, sendo, inclusive, acompanha-
dos pela médica veterinária, Marisley Barros, além dos servidores municipais que os auxiliam.
Estabelece a Emenda Aditiva que os animais deverão passar por avaliação veterinária.
Entretanto, nos dias atuais, os animais já passam por avaliação veterinária, visto que o
Setor de Bem Estar-Animal do Município de Varginha/ MG, como alhures dito, já conta com
Veterinário que atua e auxilia em todas as apreensões de animais de grande porte, além dos
demais animais que se encontram sob a tutela do Município de Varginha /MG.
Impõe a Emenda Aditiva que todos os animais recolhidos permanecerão no Parque de
Exposição, sobre os cuidados do Município, incluindo medicação e alimentação adequada.
Entrementes, é de se ressaltar que o Parque de Exposições não é um local adequado para
a permanência desses animais, mesmo que de forma transitória, uma vez que, no local, são rea-
lizados shows/ eventos que deixarão os animais estressados devido aos sons altos e o movi-
mento de pessoas que frequentarão o local nessas datas.
Ademais, outro ponto que merece destaque, diz respeito as baias onde os cavalos seriam
colocados, uma vez que esses animais não podem ficar todo o tempo aprisionados em baias,
visto ser da natureza deles a liberdade e, para isso, precisam de espaço, e, para isso, devem ficar
soltos.
Além disso, sequer há no Parque de Exposições pastos para os animais se alimentarem,
sendo que, no local utilizado atualmente pelo Município há pastos que permitem os animais
pastarem e se desenvolverem, pois ficam soltos em local amplo com alimentação.
Bom ressaltar neste ponto, que no Parque de Exposições, funcionários do Município te-
riam de picar pastos e levar até o parque para que os animais pudessem se alimentar. Atual-
mente, como alhures dito, isso não se faz necessário, uma vez que o atual local possui boa área
de pastagem.
r
|
Estipula a Emenda Aditiva que os animais recolhidos permanecerão no Parque de Expo-
sição, aguardando o proprietário solicitar a sua devolução.
Acontece que, atualmente, como alhures dito e não querendo correr o risco de parecer
repetitivo, os animais já possuem local apropriado para a guarda e para a devolução deles para
os seus respectivos tutores.
Cabe acentuar que em relação à questão prevista na Emenda Aditiva que determina que a
devolução e a destinação dos animais ficam a critério do Executivo, que deverá regulamentar as
respectivas taxas, é de se dizer que o Município já possui a Lei Ordinária nº 5.489/2011 que
institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL, NO ÂMBITO DO MU-
NICÍPIO DE VARGINHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que trata desde a apreensão
dos animais até a devolução deles aos tutores ou para adoção.
Apenas para conhecimento, pede-se vênia para transcrever artigos da referida lei que já
tratam de assuntos determinados na Emenda Aditiva nº 01/2023, in verbis:
Da Apreensão de Animais
Art. 23. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável,
qualquer animal: e
I- encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de
livre acesso público;
II - agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade
física a seres humanos e outros animais; -
II - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde
que não tenha tutor;
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - advindos de mandados judiciais;
VI - cuja criação seja vedada em Lei.
dr
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto
neste artigo, somente poderão ser resgatados pelo tutor identifi-
cado, se constatado pelo órgão municipal responsável, que não
mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.
Art. 24. Os animais recolhidos às dependências do abrigo de ani-
mais municipal, serão registrados e identificados com menção do
dia, hora e local da apreensão, bem como, da espécie, raça, sexo,
tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e outros
elementos que porventura se apresentem, em formulário especí-
fico.
Art. 25. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu
estado clínico, poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de
controle de zoonoses, serem submetidos à eutanásia, inclusive in
loco.
Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças
consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que
deem entrada no órgão municipal responsável, serão avaliados
clinicamente
Art. 28. O tutor deverá realizar o resgate de animal apreendido no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do edi-
tal de notificação de animais apreendidos, no órgão oficial do mu-
nicípio e/ou, quando notificado pela autoridade fiscal competente,
sob pena de incorrer em abandono animal.
$1º O edital de notificação de animais apreendidos, deverá conter,
quando for:
I - Animal com tutor identificado:
a) nome do tutor;
b) número do processo administrativo;
c) número do RGA animal;
d) data da apreensão;
e) local da apreensão.
II - Animal sem tutor identificado:
a) espécie;
b) raça;
c) sexo;
d) tipo e cor da pelagem predominante;
e) sinais característicos;
f) data da apreensão;
g) local da apreensão;
h) número do processo administrativo.
$ 2º Expirado o prazo descrito no caput, sem que haja o resgate do
animal, ficará caracterizado seu abandono pelo tutor, ficando au-
tomaticamente a tutela do animal transferida ao poder público
municipal, sem direito de indenização ao antigo tutor.
$ 3º O Município poderá realizar a eutanásia em animal apreen-
dido, que incorra nas situações previstas no art. 9º, desde que de-
vidamente condicionado a prévia emissão de atestado por mé-
dico veterinário, sem direito de indenização ao tutor.
Art. 29. No momento do resgate do animal, o tutor deverá apre-
sentar documento de identidade, comprovante de residência, ca-
dastro e a identificação do animal.
Parágrafo único. As taxas que vierem a ser exigidas para resgate,
destinam-se a cobrir despesa com apreensão, diária de permanên-
cia em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e me-
dicamentos do animal serão fixados por Decreto, adotando como
base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice
de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação munici-
pal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo
Município.
Art. 30. O tutor de animal apreendido, quando do seu resgate
junto ao abrigo Municipal, deverá providenciar transporte ade-
quado e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. O Município não efetuará o transporte do animal
no momento de seu resgate, ficando a responsabilidade a cargo de
seu tutor.
Art. 31. Os animais silvestres apreendidos, poderão ser encami-
nhados aos criadouros, devidamente cadastrados e licenciados
pm
pelo Órgão Federal competente (IBAMA), com prioridade para os
localizados no Município.
Em tempo, é público e notório que está em andamento a reforma do atual canil munici-
pal, cuja uma das obras que serão realizadas será a construção de um local apropriado para
receber e abrigar os animais de pequeno e grande porte apreendidos.
Forte nessas razões, e com fulcro nos pontos acima elencados e, pelo fato de o Munícipio
ter solucionado o problema de animais soltos em vias públicas, com local adequado, apoio da
Guarda Civil Municipal, além de equipe prontamente para a apreensão e acompanhamento,
não assiste razão a referida EMENDA ADITIVIA 01/2023 proposta pelo nobre Vereador Car-
los Roberto Rodrigues.
Deste modo, como forma de subsidiar a vossa apreciação, informamos que o Município
de Varginha possui lei própria que abarca a presente questão (LEI ORDINÁRIA Nº 5489, 19
DE DEZEMBRO DE 2011), Setor Responsável pela apreensão, cuidados e devida adoção do
animal apreendido, bem como local adequado para que os animais fiquem.
Assim, na certeza em subsidiar a vossa resposta, renovamos votos de estima e conside-
ração, colocando-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que surgirem.
Atenciosamente,
café nm
Secretário Mânicipal de Meio Ambiente

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