PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 31 de março de 2023.
Oficio n° 22/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei que "ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL
N° 5.481/2011.
Entendemos que as alterações propostas na composição do Conselho
Municipal de Esportes são necessárias para tornar mais efetiva a sua
participação nas ações e projetos de interesse da nossa comunidade.
Além disso, a lei originária que criou o Conselho Municipal de
Esporte estabeleceu na sua composição um representante da Câmara
Municipal, o que segundo precedentes da Corte Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais seria inconstitucional, uma vez
que tal indicação fere os princípios da harmonia e da independência
dos Poderes.
São estas as razões que nos levam a apresentar a presente proposta
legislativa.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL
N° 5.461/2011.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterado o art. 6° da Lei
Municipal n° 5.481/2011 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6° O Conselho Municipal de
Esportes será composto pelos seguintes
membros titulares e respectivos
suplentes:
- 01 (hum) representante da
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer - SEMEL;
II - 01 (hum) representante da
Secretaria Municipal de Educação
SEDUC;
III - 01 (hum) representante da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
IV - 01 (hum) representante das
Associações Comunitárias;
V - 01 (hum) representante do esporte
no Município;
VI - 01 (hum) representante de Clube
Esporti vo;
VII - 01 (hum) representante do
Conselho Regional de Educação
Física - MG/CREF 6;
VIII - 01 (hum) representante do curso
de Educação Física das universidades
que ofertam o curso em Varginha, seja
Proj Altera o Artigo 6' da Lei Municipal n' 5.481/2011.
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ele nas modalidades presencial e/ou a
distância.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 31
de março de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDR CELO DOANTOS MILTON TAVARES JÚNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DO MUNICÍPIO ESPORTE E LAZER,EM EXERCÍCIO
Proj Altera o Artigo 6' da Lei Municipal n° 5.48112011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 5.481
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e .eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal
de&sport"órgãocolegiadodecarater.consult. - vinculado à
Secretaria )unicipal de Esportes e Lazer SEMEL.
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte, tem
por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de
políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparéncia do esporte municipal.
Art. 3° Censel.= Municipal 'de Esporte tem a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. e Ao Conselho Municipal de Esporte,
corrpete:
I - cooperar com o Consélho Estadual de
Desportos e órgãos federais e estaduais, incuábidos da execução das
Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em
favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de
lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxilio e
informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos
que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no
Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a
Municipal Já Sépártes e Lazer -CMEL;
1 -02 (dois) representantes da Secretaria
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concessão de auxílios e recursos financeiros, às entidades e associações
esportivas, sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esperte;
VI - contribuir para a formulação da politica de
integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o
turismo, visando potencializar benefícios sociais, gerados pela prática de
atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises
orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como, avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforçam necessários ao
esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das
entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o
Regimento Interno do Conselho.
Art. 50 O Regimento InternO 416 Conselho
Municipal de Esporte, disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa
Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 6° O Conselho Municipal de Esporte será
composto
Secretaria
Secretaria
Associações
Municipal
II
ção SEDUC;
- Cl (um) representante da
III - 01 (um) representante da
Municipal de Sa SE1MUS;
IV - 01 (um) representante das
Comunitárias;
V - 02 (dois) representantes do
Município;
VI - 01 (um) representante
Municipal;
esporte no
da Câmara
VII - 01 (um) representante de Clube Esportivo.
§ 1° Os órgãos e entidades de que tratam os
incisos I a VII, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de
Lei n°5.481
C ti
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Esportes e Lazer - SEMEL, para posterior designação do Prefeito Municipal.
2° As funções de membro do Conselho Municipal
de Esporte e de membro de suas comissões, são consideradas serviço público
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
3° o representante do Poder Público ou de
entidade da Sociedade Civil, poderá ser substituída a qualquer tempo, por
nova indicação do representado.
Art. 7* A Mesa Diretora do Conselho, será eleita
dentre seus membros, per meio de votação secreta.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos, permitida ura recondução.
Parágrafo (mico. O membro do Conselho que deixar
de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à
metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 Troa) ano, perderá
seu mandato.
Art. 9° O Conselho Municipal.. .de Esporte
reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, por convocaóão da Mesa
Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 10. As deliberações do-Conselho serão
tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes ás-sessões, cabendo
ao Presidente o voto de quaidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão
instaladas com a presença e.-_nima de 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 11. As sessões do Conselho serão lavradas
em atas, as g pelo Secretário Executivo.
Art. 12. O Conselho Municipal de Esporte pode
constituir comissões integradas por, no ránimo, tim de seus meMbros e por
profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades
relacionadas can o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho,
estabelecer a composição das comissões, bem como, convidar profissionais ou
órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 13. A Secretaria Executiva será exercida
por servidor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL,
especialmente designado para tal função.
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Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de publicação da Portaria que nomear os membros do Conselho
Municipal do Esporte, este aprovará seu Regimento Interno.
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades,
o Conselho Municipal de Esporte, articular-se-á com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais.
16. Esta Lei entra em vigor na data
ás Aispowições em contrário.
portanto,Wi a todas as
u ão desta Lei pertencer,
iramente• como nela se
Art.
de sua publicaçãov valipg!adas
v-nn,::¡-.1 •
Mando,
autoridades a quem o-c • g 'A. *
que a cumpram e a
contém. •
Prefeitura do Múnicipi
de dezembro da 2011; 129° da Emancipação Poli
do Municipi
1farginha, 12
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1,0! n' 5.481