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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO , DEFESA CIVIL E A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE EVACUAÇÃO NAS ESCOLAS DAS REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DE VARGINHA.
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PROJETO DE LEI Nº 



ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO, DEFESA E A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE EVACUAÇÃO NAS ESCOLAS DAS REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º – As ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Município terão como diretrizes:

I – incentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo os princípios da proteção e defesa civil;

II – criação de campanhas educativas sobre as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil;

III – articulação entre o sistema municipal de ensino, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na implementação das ações de que trata esta lei;

IV – participação da sociedade civil.



Art. 2º – Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público:

I – incentivar a inclusão dos princípios da proteção e defesa civil de forma integrada aos conteúdos obrigatórios dos currículos do ensino fundamental e médio das escolas das redes pública e privada de ensino no Município;

II – incentivar a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito das ações de proteção e defesa civil;

III – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;

V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI – promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil.

Art. 3º Todas as salas de aula e demais dependências de uso coletivo dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, no Município de Varginha, deverão possuir ao menos mais uma porta, paralela ou oposta, como saída de emergência.

I - nenhuma licença para construção ou funcionamento poderá ser concedida sem o atendimento ao disposto no caput deste artigo;

II - para os estabelecimentos já licenciados e em funcionamento, será concedido, em regulamento, prazo razoável para adaptação, que levará em conta as peculiaridades do calendário letivo.



Art. 4º Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, deverão dispor de Plano de Evacuação com vistas ao enfrentamento de situações de risco, iminente ou já instalado.



Art. 5º Do plano de evacuação deverá constar, minimamente:

I – as atribuições e condutas a cargo dos professores, alunos e funcionários da unidade de ensino diante dos avisos e alertas de emergência;

II – planta baixa do estabelecimento de ensino, com detalhamento de, no mínimo, portas, janelas, localização dos extintores de incêndio, rotas de fuga e saídas de emergência;

III – procedimentos específicos para garantir a segurança de crianças e pessoas com deficiências;

IV – previsão de alarmes sonoros em toda área de circulação e acomodação de pessoas, como ginásios, auditórios e lanchonetes;

V – responsável técnico pelo conteúdo do Plano de Evacuação.



Art. 6º A elaboração do Plano de Evacuação, bem como sua revisão e atualização, deverão ficar a cargo de profissional tecnicamente capacitado e legalmente habilitado, conforme o disposto em normas e regulamentos vigentes.

Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino deverá promover treinamento das condutas e medidas previstas no Plano de Evacuação, com frequência mínima semestral.

Art.8º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ficará responsável por:

I - normatizar os aspectos técnicos para a sua elaboração;

II – aprovar o plano, com prévia vistoria no estabelecimento de ensino;

III - fiscalizar o cumprimento do plano e verificar sua adequação; e

IV - cooperar com o desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio nos estabelecimentos de ensino.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispensar a vistoria prévia prevista no inciso II do caput deste artigo quando o estabelecimento já houver sido vistoriado no âmbito de procedimentos de concessão de autorizações ou alvarás de funcionamento.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com o órgão de defesa civil municipal, com vista a viabilizar o exercício das atribuições elencadas no caput deste artigo.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, designando os órgãos responsáveis pela sua fiscalização, bem como fixando as penalidades específicas, dentre aquelas já previstas na legislação aplicável às construções, edificações e licenciamento de atividades econômicas.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 19 de abril de 2023.











ALBERTO DIAS VALÉRIO

Vereador

























JUSTIFICATIVA





A presente proposição tem por finalidade implementar noções referentes à defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Município. A proposta, além de prever diretrizes que levam esclarecimentos às escolas, estabelece que compete ao poder público qualificar agentes de proteção e defesa civil, como forma de prevenção e preparação da população acadêmica.

Muito se tem falado sobre os ataques covardes e a falta de medidas de segurança nas escolas, especialmente em razão de tragédias recentes.

No entanto, tal preocupação deve se estender também às escolas de nossa cidade, onde permanecem, diariamente, durante muitas horas, milhares de crianças, adolescentes e jovens. Nestes locais, também podem ocorrer acidentes como: incêndios, ataques e desabamentos, colocando em risco a vida de alunos, professores e funcionários.

É patente, portanto, a necessidade da elaboração, por todas as instituições de ensino, de planos de evacuação para situações de emergência, especialmente diante do público que ocupa esses estabelecimentos, na maioria adolescentes e crianças, que não possuem a correta percepção dos riscos que as envolvem.

Diante do exposto, destacamos a importância do presente projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis para sua aprovação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 19 de abril de 2023.











ALBERTO DIAS VALÉRIO

Vereador



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