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norma nº 6889/2021

Tipo Lei
Número / Ano 6889 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, AUTORIZA MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE DAR EFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CA^YY1 A Ui 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 6.889, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DA 
COBRANÇA JUDICIAI DE CRÉDITOS INSCRITOS 
EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, AUTORIZA MEIOS ALTERNATIVOS 
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PRÁTICAS 
ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS ESPECÍFICAS 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A 
FIM DE DAR EFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' Observando-se critérios de 
eficiência administrativa e de custos da administração para 
cobrança da dívida tributária e não tributária, a Procuradoria 
Geral do Município - PGM, fica autorizada a não ajuizar ação 
de cobrança e ou execução de créditos inscritos em Dívida 
Ativa quando seu valor for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), podendo tal valor ser atualizado, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, utilizando-se o índice Nacional de Preços ac 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. 
Parágrafo único. Na apuração do 
montante fixado neste artigo serão considerados o principal e 
os acessórios, à exceção dos honorários advocatícios, de todos 
os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, 
procedendo-se a reunião das Certidões de Dívida Ativa para 
fins de ajuizamento de ,:nica cobrança e/ou execução. 
Art. 2° A Procuradoria Geral do 
Município, com anuência ex,,-,ressa do Procurador-Geral, poderá 
Lei n" 6.889 
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desistir de ações de execução fiscal, bem como requerer a 
extinção dos respectivos processos, nos casos em que os 
créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se 
enquadrem dentro do limite fixado no art. 1°. 
§ 1° Também, e com anuência expressa do 
Procurador - Geral, a PGM poderá desistir de ações de execução 
fiscal sem a renúncia do crédito, requerendo a respectiva 
extinção nos seguintes casos: 
I - nos processos movidos contra 
massas falidas em que não foram encontrados bens para serem 
arrecadados ou em que os bens arrecadados tenham sido 
insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento 
dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o 
direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários; 
II - nos processos movidos contra 
pessoas jurídicas dissolvidas em que não foram encontrados 
bens sobre os quais possam recair a penhora ou arresto, desde 
que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou 
administradores seja juridicamente inviável ou tenha se 
revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens 
penhoráveis; 
III - nos processos de execução de 
multas originadas de créditos não tributários, após 01 (um) 
ano sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, 
esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. 
§ 2° Não serão devidos Honorários 
Advocatícios em âmbito administrativo, ainda que já tenham 
sido objeto de ações de execução fiscal. 
Art. 3° A Procuradoria Geral do 
Munidípio, nos casos em que a CDA já tiver lhe sido enviada 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, adotará meios 
alternativos de cobrança dos créditos previstos nesta Lei, 
dentre os quais, poderá inscrever o nome do devedor em 
quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de 
proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial 
da Certidão de Dívida Ativa. 
§ 1° Os valores devidos na apresentação 
e distribuição a protesto, de Certidões de Dívida Ativa serão 
pagos exclusivamente pelo devedor por ocasião do ato elisivo 
do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no 
ato do pedido de seu cancelamento, observando-se os valores 
vigentes à época do requerimento. 
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§ 2° Os valores devidos pelo registro 
de penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial na 
execução fiscal, serão pagos ao final pelo executado de acordo 
com os valores vigentes à época do pagamento. 
§ 3° O pagamento do título protestado 
deverá ser comunicado pelo devedor à Procuradoria Geral 
Município, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para que esta 
providencie, em até 15 (quinze) dias, sua exclusão de 
quaisquer cadastros aos quais seu nome tenha sido inserido, 
bem como informe ao juízo da execução, quando houver execução 
fiscal em andamento, sempre após o pagamento das custas, 
emolumentos e honorários advocatícios, na forma legal. 
Advocatícios em 
que, neste caso, 
sob o pálio da 
sendo vedada a 
§ 4° Somente serão devidos Honorários 
caso de processo de execução fiscal, sendo 
não serão devidos por aqueles que litigarem 
justiça gratuita (assistência judiciária), 
sua cobrança, mesmo em caso de acordo, 
transação judicial ou extrajudicial e se o débito não estiver 
ajuizado. 
Art. 4° Fica criado o Cadastro 
Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as 
pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e 
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Varginha. 
Art. 5° São consideradas pendências 
passíveis de inclusão no Cadin Municipal: 
I - as obrigações pecuniárias vencidas 
e não pagas; 
II - a ausência de prestação de contas, 
exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de 
convênio, acordo, contrato e instrumentos congêneres, 
Art. 6° A existência de registro no 
Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração 
Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às 
pessoas físicas e jurídicas a que se refere: 
I - celebração de convênios, acordos, 
ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer 
título, de recursos financeiros; 
II - repasses de valores de convênios 
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ou pagamentos referentes a contratos; 
III - concessão de auxílios e 
subvenções; 
IV - concessão de incentivos fiscais e 
financeiros. 
Parágrafo único. O disposto neste 
artigo não se aplica às operações destinadas à composição e 
regularização das obrigações e deveres objeto de registro no 
Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão 
ou da entidade credora. 
Art. 7° A inclusão de pendências no 
Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da inadimplência, devendo, tal 
inclusão, após análise e conferência, ser realizada pelo 
Secretário Municipal de Fazenda ou por servidor a quem ele 
delegar tal atribuição, tudo após o envio das pendências e 
inadimplências pelos órgãos da Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Art. 8° O Cadin Municipal conterá as 
seguintes informações: 
I - identificação do devedor, na forma 
do regulamento; 
II - data da inclusão no cadastro; 
III -órgão responsável pela inclusão. 
Art. 9° Os órgãos e entidades da 
Administração Municipal manterão registros detalhados das 
pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita 
consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos 
termos do regulamento. 
Art. 10. A inexistência de registro no 
Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade 
de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos 
em lei, decreto e demais atos normativos. 
Art. 11. O registro do devedor no Cadin 
Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade 
da pendência objeto do registro estiver suspensa nos termos da 
lei. 
Art. 12. Os créditos municipais 
tributários e não tributários deverão ser encaminhados pelos 
Órgãos ou Secretarias da Administração Pública Direta ou 
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Indireta, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua 
constituição definitiva, sob pena de responsabilidade 
funcional de quem der causa ao atraso, à Secretaria Municipal 
de Fazenda para que esta promova a inscrição em dívida ativa. 
Art. 13. A Secretaria Municipal da 
Fazenda, decorridos até 180 (cento e oitenta dias) contados do 
recebimento da informação dos créditos tributários e não 
tributários definitivamente constituídos, promoverá a 
inscrição e a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa 
(CDA) e a remeterá, em até 02 (dois) anos contados da 
inscrição, à Procuradoria Geral do Município para cobrança 
judicial. 
§ 1° A CDA não será remetida à cobrança 
judicial pela Secretaria Municipal da Fazenda se, no prazo 
previsto no caput deste artigo, o devedor reconhecer 
administrativamente a dívida e seu pagamento integral se der 
até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito ou, no 
mesmo prazo, solicitar parcelamento ou compensação, efetuando 
o pagamento da prestação inicial, bem como as custas do 
protesto cartorário, se houver. 
2° Nos casos em que houver 
descumprimento dos parcelamentos ou impossibilidade de 
compensação, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá promover 
o protesto das CDA's, desde que a dívida não esteja executada 
ou já tenha sido encaminhada à Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 14. É facultativa a cobrança 
judicial dos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos 
em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição, de pessoa 
natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e 
para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os 
sócios da pessoa jurídica ou sobre os corresponsáveis, não 
tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, 
até que esses bens ou direitos sejam localizados. 
§ 1° A Procuradoria Geral do Município, 
no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em 
nome do devedor ou do corresponsável, poderá requerer ao juízo 
competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública 
Municipal ajuizados, a suspensão do correspondente processo de 
execução fiscal de que trata o art. 40 da Lei Federal 
n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à 
prescrição intercorrente, nos termos do § 4° do referido 
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artigo; 
2° Após decorrido o prazo de 
suspensão, a PGM requererá ao juízo o prosseguimento da ação, 
sob pena de responsabilização da Gerência respectiva e do 
Procurador Municipal que não o fizer, em ato a ser apurado por 
determinação do Procurador-Geral do Município, após análise do 
caso concreto, considerando-se, para tanto, apenas os pedidos 
de suspensão realizados após a publicação da presente Lei. 
Art. 15. A sustação da cobrança 
judicial, bem como a extinção ou o não ajuizamento dos 
créditos referidos nesta Lei não importarão em inexigibilidade 
dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal, cuja cobrança prosseguirá por via 
administrativa, sem prejuízo de novo processo judicial, a 
critério do Procurador-Geral do Município. 
§ 1° A sustação e o não ajuizamento 
referidos neste artigo também não afastam a incidência de 
atualização monetária e juros de mora, nem elidem a exigência 
da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Municipal. 
§ 2° Os valores referidos no § 1° serão 
atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados 
pela Secretaria Municipal da Fazenda para atualização dos 
valores expressos em Real (R$) na legislação tributária. 
Art. 16. Se, a partir da decisão que 
ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, 
em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os 
quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo 
prescricional, é facultado à Procuradoria Geral do Município, 
com a autorização expressa do Procurador-Geral, requerer ao 
juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 
1° A permissão contida no caput é 
extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão 
judicial que tenha declarado a prescrição do crédito 
tributário ou não tributário. 
§ 2° Os créditos existentes nos 
processos extintos, com apoio na autorização contida no caput, 
serão baixados e excluídos do sistema de controle de dívida 
ativa municipal. 
Art. 17. A fim de dar efetividade ao 
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objetivo da presente Lei, a Procuradoria Geral do Município 
poderá: 
I - instaurar procedimento de cobrança 
amigável da dívida ativa em períodos estrategicamente 
estabelecidos, podendo publicar editais de chamamento dos 
devedores; 
II - atuar de maneira itinerante nos 
limites territoriais do Município, servindo-se de equipamentos 
públicos e comunitários, móveis ou imóveis, de fácil acesso ao 
público; 
III - utilizar de serviço de call 
center, assim como correios eletrônicos e os serviços das 
redes sociais e aplicativos operantes em aparelhos telefônicos 
móveis ou de outras tecnologias; 
IV - promover audiências 
administrativas, notificando o devedor para comparecimento em 
local, dia e hora estabelecidos, a fim de que lhe sejam 
apresentadas opções para regularização da dívida. 
Art. 18. A Procuradoria Geral do 
Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, observado o 
prazo estabelecido no art. 13 da presente Lei poderão, nos 
casos das dívidas executadas e não executadas, 
respectivamente, valerem-se de Termo de Adesão à Parcelamento 
e/ou Reparcelamento ou Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal, 
no qual o devedor reconheça, de maneira inequívoca, o seu 
débito inscrito na dívida ativa do Município ou previstos nos 
títulos executivos em que o Município seja credor, que poderão 
ser garantidos ou extintos por uma das seguintes formas, após 
análise e autorizações, nas esferas de competências próprias 
pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Secretário 
Municipal da Fazenda: 
I - pagamento à vista de todo o 
montante inscrito em dívida ativa ou previsto nos demais 
títulos executivos, com desconto de 10% (dez por cento) sobre 
o valor dos juros e multa moratória nas dívidas vencidas há 
mais de 12 (doze) meses; 
II - no caso de parcelamento de dívidas 
executadas ou não, sem o oferecimento de garantias: 
a) débitos de valor consolidado igual 
ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até 30 (trinta) 
meses; 
b) débitos de valor consolidado maior 
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que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até 50 (cinquenta) meses; 
c) débitos de valor consolidado maior 
que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a 
R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 100 (cem) meses; 
d) débitos de valor consolidado maior 
que R$ 70.000,00(setenta mil reais) em até 132 (cento e trinta 
e dois) meses. 
III - anticrese de bem imóvel, pelo 
período máximo de 15 (quinze) anos, desde que o devedor 
parcele a dívida garantida por prazo igual ou inferior ao da 
anticrese, compensando o valor líquido e certo dos frutos ou 
rendimentos pactuados mensalmente em decorrência do bem 
anticrético, com o valor de cada parcela devida em razão do 
parcelamento firmado nos termos deste inciso, observando-se 
que: 
a) o recebimento do bem imóvel em 
anticrese pelo Município exigirá manifestação formal e prévia 
da Secretaria Municipal de 
Administração, que informará à PGM, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, com anuência do Prefeito Municipal, a 
conveniência e oportunidade administrativas quanto à 
utilização do imóvel pelo Município, inclusive para eventual 
uso de terceiros, no interesse público local; 
b) o valor dos frutos ou rendimentos 
pactuados deverão observar os parâmetros normais de mercado, 
apuráveis mediante índices ou tabelas oficiais ou arbitrado 
por perito da confiança do Município, custeado pelo devedor; 
c) o valor mensal das parcelas deverá 
corresponder ao mesmo valor mensal dos frutos e rendimentos 
apuráveis na forma da alínea "b" deste inciso, competindo à 
Secretaria Municipal de Administração proceder à reavaliação 
da vantajosidade de permanência do aferimento dos frutos e 
rendimentos do bem anticrético dado em garantia a cada 5 
(cinco) anos, limitado ao prazo disposto no inciso III deste 
artigo; 
d) o contribuinte não será exonerado da 
obrigação de pagar todos os tributos incidentes sobre o imóvel 
dado em anticrese; 
e) caso o Município tenha que realizar 
benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel anticrético, os 
valores correspondentes às mesmas deverão ser previamente 
calculados e abatidos dos valores dos frutos ou rendimentos 
que serão utilizados na compensação com o parcelamento tratado 
neste inciso; 
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f) ficará a cargo do contribuinte 
devedor a obrigação de realizar os reparos extraordinários 
necessários à manutenção do bem anticrético; 
g) na hipótese de extinção antecipada 
da dívida, o bem poderá ficar na posse do Município, se for do 
seu interesse, a título de comodato, pelo prazo de 06 (seis) 
meses ou mais, também podendo ser locado junto ao respectivo 
proprietário pelo preço normal de mercado, sem prejuízo do 
direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias não 
reembolsadas ao Município; 
IV - dação em pagamento com bens 
imóveis, os quais deverão ser avaliados por Comissão Própria 
da Prefeitura Municipal de Varginha, composta por 03 (três) 
servidores efetivos e estáveis, nomeados previamente por meio 
de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, devendo 
estarem lotados, respectivamente, na Secretaria Municipal de 
Fazenda, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e 
Secretaria Municipal de Administração; 
V - permuta entre imóveis desocupados e 
livres de quaisquer ônus e obrigação, após avaliação do preço 
de mercado dos imóveis público e particular envolvidos no 
negócio, através de Comissão Própria da Prefeitura Municipal 
de Varginha constituída nos mesmos moldes do inciso anterior, 
contanto que o imóvel oferecido pelo devedor seja de sua 
propriedade e de valor pelo menos 30% (trinta por cento) 
superior ao do imóvel público, hipótese em que a diferença 
entre os preços deverá ser compensada com valor correspondente 
da dívida ativa, observando - se que: 
a) a autorização legislativa de que 
trata o presente inciso somente se efetivará caso a avaliação 
dos imóveis permutados seja conveniente e oportuna à 
Administração Pública, tudo atestado e 
administrativo específico, e que 
realizadas por Comissão Própria da 
constituída por, no mínimo, 03 (três) 
estáveis, cuja nomeação se dará na 
presente artigo; 
comprovado em processo 
sejam as avaliações 
Prefeitura Municipal, 
servidores efetivos e 
forma do inciso IV do 
b) a avaliação de que trata este inciso 
também poderá ser realizada por engenheiro/perito indicado de 
comum acordo pelas partes, dentre os profissionais previamente 
habilitados para tanto, com o pagamento de honorários 
periciais a cargo do devedor, desde que tal avaliação seja 
ratificada pela Comissão da Prefeitura Municipal de Varginha; 
Lei n" 6.889 
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10 
c) o recebimento do bem imóvel em 
permuta, além de parecer favorável do Procurador-Geral do 
Município, exige a manifestação favorável do Secretário 
Municipal de Administração, além de autorização expressa do 
Prefeito Municipal, tudo considerando-se a conveniência e 
oportunidade administrativas quanto à utilização do imóvel 
pelo Município, inclusive para eventual alienação ou uso por 
terceiros, no interesse público local; 
d) o imóvel municipal envolvido na 
permuta não esteja afetado ao interesse público, nem esteja 
envolvido em projeto prévio e específico da Administração 
Pública Municipal; 
e) na forma estabelecida no presente 
inciso, o imóvel que o município receber em permuta deverá 
estar desocupado e livre de quaisquer ônus e obrigações, 
respondendo, inclusive, o antigo proprietário pela evicção. 
VI - transação, cabível quando da 
demanda judicial decorrer incerteza sobre as obrigações do 
sujeito passivo em vista das condições materiais do caso 
concreto e do direito aplicável, ou o resultado do litígio 
envolver risco para a Fazenda Pública, levando-se em conta, em 
conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores: 
a) a natureza polêmica ou controvertida 
das obrigações constituídas contra o sujeito passivo; 
b) as avaliações, exames ou vistorias, 
fundamentados em laudos periciais constantes do processo 
judicial ou administrativo, e os relatórios e pareceres a eles 
pertinentes, assim o recomendarem; 
c) houver contradição com as súmulas, 
os precedentes ou a jurisprudência dominante dos tribunais; 
d) não implicar dispensa do principal 
regularmente constituído, atualizado monetariamente, nem 
resultar em redução do montante dos créditos devidos e tidos 
como incontroversos, salvo os provenientes de remissões e as 
exclusões legalmente autorizadas; 
e) dispor sobre créditos a receber, não 
às restituições de tributos; 
Lei n°6.889 
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VII compensação de créditos 
tributários ou não tributários com créditos líquidos, certos e 
vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, 
observados, além dos procedimentos e requisitos previstos na 
Lei Municipal n° 6.604/2019, as seguintes condições: 
a) análise e apuração dos créditos a 
serem compensados; 
b) inexistência de ação, contestação 
administrativa ou judicial ou qualquer outra pendência, ônus 
ou encargo sobre o crédito do sujeito passivo ofertado em 
compensação. 
1° No caso de oferecimento de 
hipoteca de bem imóvel, livre de qualquer ônus ou obrigação, 
desde que avaliado o bem em valor superior ao da dívida, os 
prazos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II 
do presente artigo poderão ser ampliados para o limite máximo 
de, respectivamente, 70 (setenta), 100 (cem), 150 (cento e 
cinquenta) ou 200 (duzentos) meses, não se aplicando o 
disposto no presente parágrafo quando já exista direito real 
sobre imóvel em favor da Fazenda Pública na Execução Fiscal em 
andamento. 
§ 2° No caso de oferecimento de bens 
móveis, títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, 
direitos e ações, fiança ou seguro-garantia com valor superior 
ao montante integral e atualizado do crédito inscrito em 
dívida ativa ou previsto nos demais títulos executivos, livres 
de qualquer ônus ou obrigação, os prazos previstos nas alíneas 
"a", "b", "c" e "d" do inciso II do presente artigo poderão 
ser ampliados para o limite máximo de, respectivamente, 50 
(cinquenta), 70 (setenta), 120 (cento e vinte) ou 170 (cento e 
setenta) meses. 
§ 3° As parcelas de que tratam o inciso 
II, alíneas "a", "b", "c", "d" e §§ 1° e 2° do presente 
artigo, não poderão ser inferiores à R$ 100,00 (cem reais). 
§ 4° Entende-se por valor consolidado, 
para efeito do disposto no presente artigo, o somatório de 
todos os débitos do interessado, incluindo a atualização 
monetária, multas, juros de mora e encargos legais, à exceção 
dos honorários advocatícios, os quais serão calculados nos 
termos já estabelecidos em legislação própria. 
§ 5° Nos casos de reparcelamento da 
Lei n°6.889 
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dívida executada, a garantia prevista no § 1° do presente 
artigo será substituída por aquelas do § 2° do mesmo artigo, 
exclusivamente nos casos em que o imóvel de propriedade do 
devedor se encontrar com ônus de qualquer natureza, sendo 
necessário, para tanto, autorização expressa do 
Procurador-Geral, após justificativa e documentos 
comprobatórios apresentados pelo devedor, a serem exigidos 
pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 19. Os débitos serão consolidados 
na data da concessão do parcelamento e sobre o valor das 
parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão juros à 
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. 
1° A cada período de 12 (doze) meses 
do parcelamento, as prestações vincendas dos Termos de 
Compromissos para Liquidação de Débitos serão atualizados 
monetariamente, utilizando-se o Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, excluindo-se o mês anterior ao 
da atualização. 
§ 2° O monitoramento e a fiscalização 
do adimplemento de qualquer dos parcelamentos mencionados 
nesta Lei serão 
Fazenda, para fins 
situação antes 
correspondentes. 
realizados pela Secretaria Municipal da 
de notificar o devedor a regularizar a sua 
do ajuizamento das ações judiciais 
§ 3° As hipóteses de garantia e 
extinção de débitos mencionadas no artigo 18 desta Lei não 
afastam a necessidade de avaliação acerca da conveniência e 
oportunidade administrativas quanto a sua aceitação, tampouco 
geram direito subjetivo a qualquer devedor, mantidos os atos 
jurídicos praticados ao tempo da publicação desta Lei. 
4° Na hipótese de devedor que esteja 
se valendo de parcelamento firmado com o Município antes da 
vigência desta Lei, a migração para qualquer das medidas de 
garantia ou pagamento previstas na presente Lei implicará em 
renúncia aos benefícios inerentes ao parcelamento ou 
reparcelamento interrompidos, consolidando os respectivos 
créditos em dívida ativa, não se dispensando qualquer das 
condições estabelecidas nesta Lei para formalização de Termo 
de Ajustamento de Conduta Fiscal. 
§ 5° A operação sobre a qual dispõe o 
inciso III, do art. 18 desta Lei poderá ser utilizada para a 
Lei n' 6.889 
.1 
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formalização de Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal com 
legítimo administrador ou possuidor de bem imóvel que 
interesse ao uso do Município, sempre mediante deliberação da 
Procuradoria Geral do Município, observada a legislação 
vigente. 
§ 6° Os institutos previstos nesta Lei 
não podem ocasionar descontos cumulativos. 
§ 7° Para se valer das hipóteses de 
extinção ou garantia da dívida previstas nesta Lei, o 
contribuinte que estiver com o seu cadastro irregular deverá 
efetuar a regularização antes da adesão ao Termo respectivo. 
§ 8° É facultado à Procuradoria Geral 
do Município, mediante justificativa do sujeito passivo ou de 
ofício, não incluir no Termo de Ajustamento previsto nesta 
Lei, débitos não constituídos até a data de sua formalização. 
§ 9° Concluída a análise e apuração dos 
créditos a serem compensados, os créditos municipais e os 
valores de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPV, 
envolvidos na compensação, deverão constar de demonstrativo 
específico, para fins de acerto de contas, destinado à 
extinção dos créditos e para a discriminação do valor do 
Precatório ou RPV resultantes do abatimento efetuado, se 
houver, devendo ser gerado e emitido pela Secretaria Municipal 
da Fazenda o Certificado de Compensação para fins de controle 
orçamentário e financeiro, bem como comunicação ao Poder 
Judiciário pela PGM. 
§ 10 O número de parcelas previsto nas 
hipóteses do inciso II do caput do artigo 18 da presente Lei, 
será fixado de acordo com a capacidade contributiva e demais 
condições negociadas e devidamente justificadas no Termo de 
Adesão a Parcelamento ou Termo de Ajustamento de Conduta 
Fiscal, podendo os limites previstos serem ampliados em até 12 
(doze) meses, com autorização do Procurador-Geral do Município 
ou, no caso de débitos não judicializados, com autorização do 
Secretário Municipal da Fazenda. 
11 Resolução conjunta da 
Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de 
Fazenda fixará, anualmente, com base no IPCA/IBGE, os valores 
mínimos estabelecidos no inciso II do art. 18, bem como o 
valor mínimo das parcelas, previsto no § 3° do mesmo artigo. 
Lei n' 6.889 
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Art. 20. Os Termos de Adesão ou de 
Ajustamento de Conduta Fiscal os quais tratam, dentre outras 
temáticas, de parcelamentos ou reparcelamentos, deverão 
conter, além de outros elementos que a Administração entender 
pertinentes, as informações expressas de que: 
I - sua adesão ou assinatura implica em 
reconhecimento expresso de que a dívida é líquida e certa, com 
renúncia ou desistência de qualquer discussão judicial ou 
administrativa acerca do crédito tributário e não tributário, 
não implicando a liberação dos bens e direitos do devedor ou 
de seus responsáveis que tenham sido penhorados ou dados em 
garantia dos respectivos créditos, autorizando-se, contudo, a 
substituição de respectivos bens ou direitos, desde que contem 
com a anuência do Procurador-Geral do Município; 
II - os bens ou direitos eventualmente 
oferecidos em garantia, na hipótese de descumprimento do 
termo, serão objeto de constrição judicial em medida cautelar 
judicial própria ou processo de execução fiscal; 
III - as despesas de registro das 
garantias ou alienações oferecidas são a cargo do devedor, 
assim como o pagamento dos honorários advocatícios incidentes 
sobre o valor integral da dívida, na forma das legislações 
federal e municipal vigentes; 
IV - o pagamento da entrada do 
parcelamento atrelado ao Termo de Ajustamento de Conduta 
Fiscal garante ao devedor o direito à obtenção de Certidão 
Positiva com Efeito de Negativa junto à Fazenda Pública 
Municipal; e 
V - na hipótese de atraso de pagamento 
superior a 01 (um) mês, referente a 01 (uma) ou mais parcelas 
consecutivas, ou de 3 (três) parcelas intercaladas, dentro do 
período de até 12 (doze) meses, perderá o 
devedor o direito a qualquer dos descontos concedidos em razão 
do Termo de Adesão ou de Ajustamento de Conduta Fiscal 
pactuado, sujeitando-se ao cancelamento do parcelamento, bem 
como às demais medidas inerentes, dentre elas o arresto 
cautelar fiscal, o protesto extrajudicial ou a execução fiscal 
do crédito municipal, além de outras legalmente admitidas; 
VI - de que o descumprimento implicará 
no vencimento antecipado do débito, com a recomposição do 
mesmo na totalidade do saldo devedor, com os devidos 
Lei n°6.889 
Alv 
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15 
acréscimos legais. 
§ 1° Os Termos de Adesão e de 
Ajustamento de Conduta Fiscal, os quais impõem parcelamentos 
ou reparcelamentos, quando houver execução fiscal em 
andamento, serão levados à homologação judicial. 
2° O Termo de Adesão a Reparcelamento 
de Débito poderá ser realizado por mais de 01 (uma) vez, a 
critério da Administração Pública, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
a) nos 03 (três) primeiros 
reparcelamentos serão acrescidos, respectivamente, 3% (três 
por cento), 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) ao saldo 
remanescente atualizado, sendo que, a partir do quarto 
reparcelamento, os demais terão o acréscimo de 10% (dez por 
cento) sobre o saldo remanescente atualizado; 
b) no ato do reparcelamento, já 
acrescido dos percentuais previstos na alínea anterior, o 
devedor deverá efetuar o pagamento, a título de entrada, 
correspondente a 10% (dez por cento) do montante consolidado 
do débito, não se computando os horários advocatícios no 
cálculo; 
c) o número de parcelas não poderá 
ultrapassar os quantitativos fixados nesta lei, deduzidas as 
parcelas do primeiro parcelamento ou reparcelamento. 
§ 3° O Termo de Adesão a Reparcelamento 
deverá conter, no mínimo, as informações e obrigações 
constantes do Termo de Parcelamento, além das garantias 
exigidas por esta Lei e pela legislação pertinente. 
4° Somente será concedido 
parcelamento referente a débitos não anteriormente parcelados, 
ao contribuinte que esteja em dia COM parcelamento(s) 
anterior(es). 
Art. 21. Inscrito o crédito em dívida 
ativa do Município, o devedor será notificado, 
preferencialmente por meio eletrônico ou, quando for o caso, 
por via postal, pela Secretaria Municipal da Fazenda, para 
efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, 
acrescido de juros, multa e demais encargos legais no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. 
§ 1° No caso de mudança de endereço não 
Lei n°6.889 
16 
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comunicada pelo devedor, ou não informado o endereço 
eletrônico, a notificação será realizada por meio de edital, a 
qual será considerada efetivada decorridos 60 (sessenta) dias 
da sua publicação no Órgão Oficial do Município ou em outro 
jornal de circulação local. 
§ 2° A comunicação via eletrônica será 
realizada, preferencialmente, caso o contribuinte tenha 
efetivado seu credenciamento em sistema eletrônico municipal e 
registrado endereço virtual para recebimento de comunicações e 
intimações do Município, devendo a comunicação pela via postal 
ser realizada no endereço constante nos cadastros municipais, 
caso frustrada a comunicação eletrônica, sendo que, em todos 
os casos, a atualização dos dados cadastrais é de inteira 
responsabilidade do contribuinte, sob as penas da lei. 
§ 3° Não sendo pago o débito no prazo 
fixado no caput deste artigo, e esgotados os demais meios 
alternativos de solução de conflitos da qual poderá se valer a 
Secretaria Municipal da Fazenda, esta encaminhará, dentro do 
prazo fixado no artigo 14 da presente Lei, a Certidão de 
Dívida Ativa e demais documentos necessários à Procuradoria 
Geral do Município. 
§ 4° Recebida a CDA da Secretaria 
Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do Município, por 
sua vez, também poderá se valer de todos os meios alternativos 
de solução de conflitos previstos nesta Lei e em 
outros ordenamentos jurídicos vigentes, incidindo, a partir da 
atuação de seus Procuradores, honorários advocatícios na forma 
legal. 
Art. 22. Além da utilização dos meios 
alternativos de solução de conflitos, a Procuradoria Geral do 
Município poderá: 
I - comunicar a inscrição em dívida 
ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros 
relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito 
e congêneres; 
II - averbar, inclusive por meio 
eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro 
de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os 
indisponíveis, a fim de evitar dilapidação; 
III - dar encaminhamento a protesto 
extrajudicial, nos termos da Lei Federal n° 9.492 de 10 de 
Lei n°6.889 
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17 
setembro de 1997, alterada pela Lei Federal n° 12.767 de 27 de 
dezembro de 2012; 
IV - propor em juízo a execução fiscal 
da dívida ativa, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de 
setembro de 1980 ou outra que vier a substituí-la; 
V - utilizar das demais ferramentas 
jurídicas autorizadas nesta Lei ou em outras legislações 
pertinentes. 
Art. 23. Compete ao Secretário 
Municipal da Fazenda e ao Procurador-Geral do Município, 
fixar, respectivamente, critérios e autorizar o protesto dos 
débitos inscritos na Dívida Ativa, quando os créditos 
estiverem para cobrança nos órgãos aos quais dirigem ficando, 
no caso de cobrança ou execução já judicializada, restrito ao 
Procurador-Geral do Município tal autorização. 
Art. 24. Restando infrutífera a 
tentativa de autocomposição, seja pelo não comparecimento do 
devedor na audiência administrativa designada, seja por não 
atendimento à notificação da Procuradoria Geral do Município 
para exercício de uma das opções de regularização da dívida 
ativa previstas nesta Lei, será ajuizada ação própria ou se 
dará continuidade no trâmite de processo cautelar ou de 
execução fiscal, aos quais será dado tratamento preferencial, 
ressalvadas as prioridades previstas em leis federais. 
Art. 25. O disposto nesta Lei não 
autoriza a restituição ou a compensação de valores já 
recolhidos a qualquer título. 
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, o 
Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da 
Fazenda, no âmbito de suas competências, poderão expedir 
normas complementares para a execução desta Lei. 
Art. 27. As disposições estabelecidas 
na presente Lei vigorarão a partir da data da sua publicação. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 5.759, de 11 de outubro de 
2013 e os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 8° da Lei n° 3.883, de 13 
de maio de 2003, inclusive com as alterações que lhe foram 
feitas pela Lei n° 4.278 de 11 de julho de 2005. 
Lei n°6.889 4," 
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18 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 
de outubro de 2021; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
SERGIO 
SECRET 
AD 
( 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
--- - -c2-,___. - 
LEO O VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
álk SILVA dmAR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
FAZENDA 
KI TAKEISHI 
MUNICIPAL DE 
INISTRAÇÃO 
ANDRO MARCELO DOSAPSTOS 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Lei n" 6.889 

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