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norma nº 2391/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2391 / 1993
Date 1993-10-15
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.391 
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os contribuintes que se encontram 
em débito para com a Fazenda Pública poderão quitá-lo em até 36 
meses. 
Art. 2º O interessado requererá o 
parcelamento ao Secretário de Finanças, que, em despacho 
fundamentado, decidirá sobre a concessão e sobre o número de 
parcelas. 
1º - O débito a ser parcelado será 
atualizado monetariamente no mês do requerimento do benefício. 
2º - As parcelas vincendas serão indexada 
à variação da UPFPM/VG, fixando-se para cada parcela o número 
correspondente de UPFPM/VG. 
Art. 3º Os débitos já executados também 
poderão ser parcelados nos mesmos prazos e condições 
estabelecidas nesta Lei, através do mesmo processo incluindo-se 
na primeira parcela as despesas judiciais. 
Art. 4º O atraso superior a 30 dias no 
pagamento das parcelas, implicará em cancelamento das demais, 
recompondo-se o débito na totalidade do saldo devedor, com os 
devidos acréscimos previstos nesta Lei. 
Art. 5º Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha,15 de 
outubro de 1993. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 

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