| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2000 |
| Date | 2000-01-18 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS À ENTIDADES QUE MENCIONAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r:(4Wrifl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.253 CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS À ENTIDADES QUE MENCIONAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 10- Ficam concedidas no corrente ano, subvenções sociais, às entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias Municipais cujas siglas precedem os nomes das entidades beneficiadas a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas: SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL SEHAP Centro de Desenvolvimento da Criança - CDC R$ 45.000,00 SEHAP Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais - FUVAE R$ 50.000,00 TOTAL SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAI SERVIÇO DE SAÚDE RS 95,000,00 SEMUS Fundação Hospitalar do Município de Varginha -FHOMUV R$ 450.000,00 SEMUS Hospital Regional do Sul de Minas R$ 500.000,00 TOTAL SERVIÇO DE SAÚDE SERVIÇO DE CULTURA R$ 950.000,00 SEDUC Fundação Cultural do Município RS 75.000,0e de Varginha TOTAL SERVIÇO DE CULTURA R$ '75.000,00 TOTAL SuBvENÇÕES SOCIAIS R$ 1.120.000,00 kol 3,253 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 2°- Ficam concedidas Subvenções Econômicas, no decorrer do exercício de 2000, às Entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias municipais, cujas siglas precedem os nomes das Entidades beneficiadas, a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas. SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO SEDEI, EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais Subvenção de até 1,0%(um por cento) do valor do repasse mensal ao Município da cota-parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios. Art. 3° - As Subvenções Sociais e Econômicas de que trata a presente Lei, poderão ser pagas no decorrer do exercício de 2000, em parcelas mensais, de acordo com o cronograma financeiro de pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4°- As entidades beneficiadas com o pagamento de subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem concedidas quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura Municipal, através da Controladoria Geral e no que couber ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida. Parágrafo único - A prestação de contas das subvenções pagas parceladaraente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de não lhes serem pagas as parcelas subsequentes. Art. 5°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município. Art. 5°- Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando aplicação dos recursos decorrentes das subvenções ora concedidas. Lei n' 3.253 ALFREDO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 Parágrafo Único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, celebrados. Art. 70- As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça, cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de janeiro de 2000. Ai AN ON• SI PREFEIT• MUNICIPAL SECRE ÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Le rt° 3.253