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norma nº 3256/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3256 / 2000
Date 2000-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO À PESSOAS QUE MENCIONA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI DT°3.256 
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE 
BENS DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE 
ALIENAÇÃO À PESSOAS QUE MENCIONA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Axt. 1°- Ficam desafetadas da 
característica de inalienabilidade inerente aos bens de uso 
comum, duas áreas de terreno, de propriedade do Município 
de Varginha, resultante de obra pública, uma área com 
30,72m2 (trinta virgula setenta e dois metros quadrados) e 
a outra com 41,91m2(quarenta e um vírgula noventa e um 
metros quadrados), que serão ,rememorados a primeira ao lote 
1 da quadra 2 e a segunda aa lote 4 da quadra 1, ambas 
localizadas à Av. Presidente Tancredo Neves, esquina com a 
Rua Projetada entre a Rua Maria Antonieta e Av. Dr. José 
Marcos no Bairro Bom Pastor. 
Art. 21:1 Era decorrência da 
descaracterização legal de que trata o artigo anterior, 
fica o Município de Varginha autorizado a alienar pelo 
valor de R$ 1.228,00 (hum mil, duzentos e vinte oito reais) 
a área a ser remembrada ao lote 1 da quadra 2, com 
30,72m2 (trinta vírgula setenta e dois metros quadrados) ao 
senhor Alexandre Assad de Morais, proprietário lindeira 
dessa mencionada área resultante de obra pública, bem como 
alienar pelo valor de R$ 1.676,4 (hum mil, seiscentos e 
setenta e seis reais e quarenta centavos) a área a ser 
remembrada ao lote 41 da quadra 1 com 41,91m2 (quarenta e um 
vírgula noventa e um metros quadrados) ao senhor José Mauro 
Caovila dos Santos, proprietário lindeira dessa referida 
área, também resultante de obra pública. 
Art. 3° - As áreas de terrenos a que 
se refere a presente Lei tem as delimitações e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
confrontações constantes nos Memoriais Descritivos 
elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Planejamento Urbano, os quais deverão ser 
transcritos nas respectivas escrituras públicas de compra e 
venda. 
Art. 40- Os valores estabelecidos 
para a alienação das áreas mencionadas serão pagos pelos 
respectivos compradores no ato da assinatura da escritura 
pública de compra e venda, cujos emolumentos e tributos 
fiscais correrão exclusivamente por conta dos mesmos. 
Parágrafo Único - Correrão também 
por conta dos compradores as despesas com o novo 
alinhamento dos meios-fios e com a eventual reposição da 
massa asfáltica no local. 
Art. 5' - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 
de fevereiro de 2000. 
LU ALFREDO 
SECRETÁRIO ICIPAL' DE ADMINISTRAÇÃO 
-1k5' 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
PLANEJAMENTO URBANO 
.1.4Á rt d 3,256 
IOIPAL 

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