| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2000 |
| Date | 2000-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 1274 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N* 3.278 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA. O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1°- Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir da Rede Ferroviária Federal RFFSA ou quem de direito, o prédio da antiga estação ferroviária, localizado na Praça Matheus Tavares, Centro, através de escritura pública de compra e venda. Parágrafo Único- A aquisição de que trata o "caput" deste artigo, tem por objeto a preservação de Patrimônio Histórico e instalação, no local, de um centro de atividades culturais. Art. 2° - Pela aquisição o Município pagará ao proprietário do imóvel, a importância de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), correspondente ao seu preço de mercado, conforme avaliações constantes do Processo Administrativo n.° 11.828/99, isso com 10% (dez por cento) de sinal, no aro de assinatura da escritura, e o restante em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, acrescidas a partir da primeira de juros de 12% (doze por cento) ao ano - Tabela Price - atualizadas pelo IGP - D1. Art. 3° Para garantia da aquisição, além do próprio imóvel, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios FPM e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, assim como a receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer. Natureza - ISSON e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma da Legislação em vigor, nomeando e LU ALFREDO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 constituindo seu bastante Procurador, a Rede Ferroviária Federal, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não for liquidada a divida, para que as garantias possam ser plena e prontamente exeqüíveis em caso de inadimplemento. Parágrafo Único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Rede Ferroviária Federal na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas na escritura pública de compra e venda. Art. 40 - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá-las, caso necessário, obedecendo, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n. ° 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes deverá ser consignada no orçamento anual do Município, dotação necessária e específica para atender as despesas oriundas da execução desta Lei. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal da Varginha, 31 de março de 2000. TERES'1+Xf i`DELFRi O DAVID PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO SECRETÁRIO/MUNI C DE ADMINISTRAÇÃO rer kr3.278