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norma nº 3278/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3278 / 2000
Date 2000-03-31
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N* 3.278 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA. 
O povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 1°- Fica o Município de 
Varginha AUTORIZADO a adquirir da Rede Ferroviária Federal 
RFFSA ou quem de direito, o prédio da antiga estação 
ferroviária, localizado na Praça Matheus Tavares, Centro, 
através de escritura pública de compra e venda. 
Parágrafo Único- A aquisição de que 
trata o "caput" deste artigo, tem por objeto a preservação 
de Patrimônio Histórico e instalação, no local, de um 
centro de atividades culturais. 
Art. 2° - Pela aquisição o Município 
pagará ao proprietário do imóvel, a importância de R$ 
112.000,00 (cento e doze mil reais), correspondente ao seu 
preço de mercado, conforme avaliações constantes do 
Processo Administrativo n.° 11.828/99, isso com 10% (dez 
por cento) de sinal, no aro de assinatura da escritura, e 
o restante em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e 
consecutivas, acrescidas a partir da primeira de juros de 
12% (doze por cento) ao ano - Tabela Price - atualizadas 
pelo IGP - D1. 
Art. 3° Para garantia da 
aquisição, além do próprio imóvel, fica o Poder Executivo 
autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de 
Participações dos Municípios FPM e/ou do Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, 
assim como a receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer. 
Natureza - ISSON e do Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU, na forma da Legislação em vigor, nomeando e 
LU ALFREDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
constituindo seu bastante Procurador, a Rede Ferroviária 
Federal, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, enquanto não for liquidada a divida, para 
que as garantias possam ser plena e prontamente exeqüíveis 
em caso de inadimplemento. 
Parágrafo Único Os poderes 
previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Rede 
Ferroviária Federal na hipótese do Município não ter 
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações 
assumidas na escritura pública de compra e venda. 
Art. 40 - As despesas oriundas da 
execução desta Lei, correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo 
Municipal suplementá-las, caso necessário, obedecendo, 
para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n. ° 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo Único - Nos exercícios 
subsequentes deverá ser consignada no orçamento anual do 
Município, dotação necessária e específica para atender as 
despesas oriundas da execução desta Lei. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal da Varginha, 31 
de março de 2000. 
TERES'1+Xf i`DELFRi O DAVID 
PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
SECRETÁRIO/MUNI C DE ADMINISTRAÇÃO 
rer kr3.278 

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