| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7056 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.916, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.056, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.916, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, tendo em vista as alterações na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, advindas com a Lei Federal n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° O art. 80 e seus parágrafos da Lei Municipal n° 5.916, de 10 de novembro de 2014, passam a ter as seguintes redações: Art. 8" Sem prejuízo do disposto no caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, os recursos financeiros do FUNDEB que sobejarem o limite previsto no § 3°do art. 25 da mesma Lei poderão ser proporcionalmente distribuídos aos seguintes profissionais lotados na rede pública municipal de ensino: I - Docentes; II - Profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; III - Profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; e IV - Servidores atuantes na gestão administrativa lotados na rede pública municipal de ensino. § 1° Poderá haver remuneração, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no "caput" deste artigo, dos portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, lotados na Secretaria Municipal de Educação, e desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n°13.935 de Lei n° 7.056/2022 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 11 de dezembro de 2019, e desde que observado, igualmente, o disposto no art. 27 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2° O "abono especial" de que trata o "caput" deste artigo será pago após a análise do fechamento do balancete de dezembro de cada ano e desde que apurado saldo remanescente dos recursos citados. § 3° O abono, apurado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda, será concedido em caráter excepcional e pelo sistema de rateio e, em face dessa excepcionalidade, não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. § 4° Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão computados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos: I - de licença gestante, adotante e paternidade; II - de licença nojo; III - de licença casamento; IV - por motivo de doença por, no máximo, 30 (trinta) dias; V - de serviço obrigatório por lei; VI - de férias; VII - de afastamento temporário para o exercício de atividade classista, limitado a 2 (dois) anos; VIII - de ausências para a participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante a convocação ou autorização da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC; IX - Independente de prazo, quando o afastamento se der por doença grave, mediante comprovação; - No caso de aposentadoria, proporcional aos meses trabalhados. § 5° O professor que eventualmente tiver mais de um vínculo com o Município, fará jus ao re cebii ento do abono por vínculo. Lei n° 7.0562022 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 2' A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022. Art. 4' Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 01 de dezembro de 2022; 140' da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI IO MELO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS HONÓRIO OTTpNI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO ------ EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CO PROCURADOR-GERAL DO SECRETARIO MUNI' PAL MUNICÍPIO DA FAZENDA JULIANA PÁILA MEWCA SECRET' A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei n° 7.056/2022 (