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norma nº 2404/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2404 / 1993
Date 1993-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.404 . 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIA AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS 
DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE 
APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN – E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
CAPÍTULO I 
DA APOSENTADORIA 
SEÇÃO I 
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA 
Art. 1º Os servidores da Administração 
direta, autárquica e fundacional bem como os servidores da 
Câmara Municipal serão aposentados na forma prevista na 
Constituição Federal e nesta Lei. 
Art. 2º O servidor será aposentado: 
I – Compulsoriamente aos setenta anos 
de idade; 
II – Voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de 
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; 
b) aos trinta anos de efetivo 
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cinco, se professora; 
c) aos trinta anos de serviço, se 
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
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d) aos sessenta e cinco anos de 
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
III – Por invalidez permanente. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez 
será sempre precedida de licença por período não excedente 
de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico 
concluir pela incapacidade definitiva para o serviço 
público. 
§ 2º - Será aposentado o funcionário 
que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para 
tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço 
público. 
§ 3º - A invalidez para o exercício do 
cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o 
serviço público. 
§ 4º - O servidor será readaptado se 
não for considerado inválido para o serviço público. 
§ 5º - Os aposentados por invalidez 
submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do 
artigo 14 desta Lei. 
SEÇÃO II 
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 
Art. 3º Os proventos da aposentadoria 
serão integrais: 
I – nas hipóteses previstas no inciso 
II, letras a e b, do artigo 2º; 
II – quando inválido em consequência 
de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude 
de doença profissional; 
III – quando acometido de tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose 
arquilosante, doença de Parkinsom, nefropatia grave, osteíte 
deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e 
outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas 
Lei nº 2.404 
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conclusões da medicina especializada, desde que o incapacite 
definitivamente para o trabalho. 
§ 1º - Acidente é o evento danoso que 
tiver como causa mediata ou imediata o exercício das 
atribuições inerentes ao cargo. 
§ 2º - Equiparam-se também ao acidente 
de trabalho, para efeitos desta Lei; 
I – O acidente ligado ao trabalho, que 
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda 
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação. 
II - o acidente sofrido pelo segurado 
no local e no horário do trabalho, em consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou 
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho; 
b) ofensa física intencional, 
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com 
o trabalho; 
c) ato de imprudência, de 
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da 
razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio 
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 
III – a doença proveniente de 
contaminação acidental do empregado no exercício de sua 
atividade; 
IV – o acidente sofrido pelo segurado, 
ainda que fora do local e horário de trabalho: 
a) na execução de ordem ou na 
realização de serviço sob a autoridade competente; 
b) na prestação espontânea de 
qualquer serviço à administração para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito; 
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c) em viagem a serviço da 
administração municipal, inclusive para estudo quando 
financiada por esta, dentro de seus planos para melhor 
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do 
segurado; 
d) no percurso da residência para o 
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado; 
e) nos períodos destinados a 
refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou 
durante este, o empregado é considerado no exercício do 
trabalho. 
§ 3º - A prova do acidente será feira 
em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 4º - Entende-se por doença 
profissional a que decorrer das condições do serviço ou 
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe 
rigorosa caracterização. 
§ 5º - Nos casos em que o servidor 
exerça atividade consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, a aposentadoria observará o disposto na 
Legislação vigente. 
Art. 4º Excetuando-se as hipóteses 
situadas nos incisos I, II, e III do artigo 3º a 
aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na 
seguinte medida: 
I – 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, 
se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por 
invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não 
se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do 
artigo 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de 
professor. 
II – 1/30 avos, se homem 1/25 avos, se 
mulher, nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II e no 
caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a 
aposentadoria for voluntária. 
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Art. 5º VETADO 
Art. 6º Para fins desta Lei conceitua￾se como vencimento a importância recebida como vencimento￾base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras 
vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela Legislação 
Municipal. 
Parágrafo único. As horas extras, 
mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono 
família, ajuda de custos e outras gratificações 
eventualmente recebidas pelos serviços não integram os 
vencimentos para efeito desta Lei. 
Art. 7º Os proventos da aposentadoria 
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração do servidor em atividade. 
§ 1º - serão estendidos aos inativos: 
I - Os benefícios e as vantagens de 
caráter geral concedidos aos servidores em atividade; 
II - Os aumentos dos vencimentos em 
que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a 
mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos 
então para o cargo. 
§ 2º - Não será estendido aos 
inativos, o aumento de vencimento individual decorrente de 
promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a 
Lei. 
CAPÍTULO II 
DA PENSÃO 
Art. 8º O benefício da pensão por 
morte, do servidor efetivo, corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos da inatividade do servidor
falecido. 
Art. 9º Aplica-se à pensão o disposto 
nos artigos 6º e 7º desta Lei. 
Art. 10. A pensão será concedida aos 
dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais 
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condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de 
preferência: 
I - à esposa, ao esposo, à 
companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito 
à pensão; 
II – aos filhos de qualquer condição, 
solteiro, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não 
emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o 
servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou 
companheiro; 
III – à mãe solteira, viúva, 
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que 
estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, 
nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido 
seja declarado judicialmente ausente; 
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam 
sob a dependência econômica do Servidor, estando aquele 
inválido ou interditado; 
V – aos irmãos órfãos, desde que 
dependam economicamente do servidor, observadas as condições 
exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. 
§ 1º - Equiparam-se aos filhos: 
I - os enteados, assim considerados 
pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e 
solteiros, sem outra pensão ou rendimento. 
II – o menor que, por determinação 
judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião 
de seu falecimento; 
III - o menor, não emancipado, que 
esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 2º - A companheira ou companheiros 
somente fará jús à pensão se tiver convivido maritalmente 
com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem 
interrupção, até a data do óbito deste, mediante 
apresentação de provas exigidas pelo Município. 
§ 3º - A existência de filho em comum 
supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado 
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no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até 
a data do óbito do servidor. 
Art. 11. A dependência econômica a que 
se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles 
que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores 
a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito. 
Art. 12. A metade do valor da pensão 
será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao 
marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, 
repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas 
a eles equiparados na forma do § 1º do artigo 10. 
Art. 13. A esposa ou o marido perde o 
direito à pensão: 
I – se estiver desquitado, separado 
judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do 
servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente 
prestação de alimentos ou outros auxílios e, também, pela 
anulação do casamento; 
II – encontrando-se a esposa ou o 
marido separados de fato por mais de 2(dois) anos, sem 
pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo; 
III – pelo abandono do lar, desde que 
reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença 
judicial. 
Art. 14. A invalidez e interdição 
mencionadas nesta Lei verificadas e acompanhadas 
semestralmente pelos órgãos próprios do Município ou por 
profissional ou entidades credenciada pelo Conselho de 
Administração conforme normas de seu Regimento Interno. 
Art. 15. Além das hipóteses previstas 
nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da 
pensão: 
I - se desaparecerem as condições 
inerentes à qualidade de dependente; 
II – o inválido ou o interdito, pelo 
cessação da invalidez ou da interdição; 
III - os benefícios em geral, pelo 
matrimônio ou pelo falecimento. 
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Art. 16. A existência dos dependentes 
de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do 
artigo 10, excluído direito à pensão os mencionados nas 
classes subsequentes. 
Parágrafo único. Aqueles que forem 
excluídos do benefício da pensão por não preencheremos 
requisitos legais previstos, não terão essa condição 
restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem 
a atender esses mesmos requisitos. 
Art. 17. A concessão da pensão não 
será adiada pela possibilidade de existirem outros 
dependentes. 
§ 1º - O pedido de redistribuição da 
pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes 
só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o 
pagamento de prestações anteriores. 
§ 2º - O cônjuge ausente, assim 
declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro 
do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu 
aparecimento, a contar da data do deferimento de sua 
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. 
Art. 18. Por morte presumida do 
servidor, ou seu desaparecimento em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade 
judiciária competente, decorridos 06 (seis) meses da 
ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão 
provisória, a contar da data da declaração, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo único. Verificado o 
reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição 
das quantias já recebidas. 
Art. 19. A pensão será devida a partir 
do mês em que ocorrer o falecimento do servidor. 
Art. 20. A pensão somente reverterá 
entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: 
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I - da viúva, do viúvo, da 
companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, 
em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as 
pessoas referidas no § 1º do art. 10; 
II – de um filho para os outros, por 
motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou 
da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de 
maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 10; 
III – do último filho, nas hipóteses 
do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, 
companheiro do servidor, atendidas as demais condições 
exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; 
IV – da viúva, do viúvo, separados de 
fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo 
casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro 
e, na falta deste, para os filhos; 
V – entre os pais do servidor, pelo 
falecimento de um deles. 
Art. 21. O direito à pensão não 
prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não 
reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em 
que forem devidas. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES 
SEÇÃO I 
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO 
Art. 22. Fica criado o Fundo de 
Aposentadoria e Pensões – FAPEN com o objetivo de custear os 
encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei. 
Art. 23. São contribuintes 
obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN: 
1 – os servidores do Quadro Permanente 
da Prefeitura e da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias 
Municipais, habilitados por concurso público; 
2 - os servidores que exercem Função 
Pública estabilizados por força da Constituição Federal; 
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3 - os servidores que exercem Cargos 
de Provimento em Comissão; 
4 – os servidores aposentados; 
5 - os pensionistas. 
Art. 24. O Fundo de Aposentadoria e 
Pensões será vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração e terá vigência ilimitada. 
SEÇÃO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 25. São receitas do Fundo de 
Aposentadoria e Pensões – FAPEN: 
I – a contribuição mensal, 
obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre 
os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido 
no artigo 6º, e sobre proventos da aposentadoria dos 
servidores inativos e do benefício da pensão por morte do 
servidor; 
II - a contribuição mensal do 
Município de valor igual ao somatório das contribuições 
devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso 
anterior; 
III – a contribuição mensal, 
obrigatória, no valor de 2% (dois por cento), calculado 
sobre os vencimentos ou remuneração do servidor que exerce 
Cargo de Provimento em Comissão – CPC, não pertencente ao 
Quadro Permanente da Prefeitura; 
IV – os rendimentos e os juros 
provenientes de aplicações financeiras, excluídas as 
consideradas de riscos; 
V – os resultados de assinatura de 
convênios; 
VI – doações, legados e outros. 
§ 1º - As receitas do FAPEN serão 
depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º - As contribuições previstas nos 
incisos I, II, III e IV serão creditadas na conta do Fundo 
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até o quinto dia útil do mês subsequente. Após este prazo, 
os créditos serão corrigidos pela correção monetária 
oficial, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) 
ao mês sobre o valor corrigido. 
Art. 26. A aplicação dos recursos de 
natureza financeira dependerá: 
I – da existência de disponibilidade 
em função do cumprimento das obrigações do FAPEN; 
II – de prévia aprovação do Conselho 
de Administração. 
Art. 27. Constituem ativos do Fundo de 
Aposentadoria e Pensões – FAPEN: 
I - disponibilidades monetárias 
oriundas das receitas especificadas nesta Lei; 
II – direitos que porventura vier a 
constituir; 
III - bens móveis e imóveis que vier 
a adquirir. 
Art. 28. Constituem passivos do 
FAPEN, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados 
á cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos 
riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações 
de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e operação do Plano de 
Aposentadoria e Pensões Previsto nesta Lei. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 29. O orçamento do Fundo de 
Aposentadoria e Pensões – FAPEN – integrará o orçamento do 
Município em obediência aos princípios da unidade e
universalidade, observando-se na sua elaboração e execução 
os padrões e normas aplicáveis ao Município. 
Art. 30. A escrituração das contas do 
FAPEN será feita pela Contabilidade Geral do Município. 
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Art. 31. O plano de contas será 
aprovado pelo Conselho de Administração. 
Art. 32. Nenhuma despesa será 
realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de 
insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados 
por Lei e abertos por Decretos do Executivo. 
Art. 33. Os balancetes e o balanço 
anual do FAPEN serão assinados pelo Chefe do Departamento de 
Contabilidade do Município, pelos Presidente e Tesoureiro do 
Conselho de Administração. 
Art. 34. No intuito de dar maior 
transparência e objetivando uma melhor administração dos 
recursos do FAPEN, deverão ser tomadas as seguintes
providências: 
a) anualmente, será levantado o 
balanço do FAPEN, e procedida uma auditoria interna, a fim 
de ser indicada qualquer providência acaso necessária; 
b) a cada 3 (três) anos, o FAPEN 
contratará os serviços de uma auditoria independente para 
avaliar o desempenho de sua administração e a aplicação de 
seus recursos; 
Art. 35. Os saldos positivos do FAPEN 
apurados em balanço serão transferidos para o exercício 
seguinte a seu próprio crédito. 
Art. 36. Em hipótese alguma os 
recursos do FAPEN poderão ter outra destinação que não seja 
a de custear os benefícios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 37. O FAPEN será gerido por um 
Conselho de Administração composto de sete membros nomeados 
pelo Prefeito. 
Art. 38. O Secretário Municipal de 
Administração e o Secretário Municipal de Finanças são 
membros natos do Conselho. 
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Art. 39. Os servidores aposentados 
elegerão o seu representante e respectivo suplente para 
compor o Conselho de Administração. 
Art. 40. O Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Varginha – SINDSERVA – indicará 
dentre os seus filiados, servidores estáveis, um seu 
representante e respectivo suplente, para integrar o 
Conselho de Administração. 
Art. 41. Os servidores municipais 
elegerão três representantes e respectivos suplentes. 
§ 1º - A eleição se efetuará mediante 
voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo 
Prefeito. 
§ 2º - Somente poderão ser eleitos 
para o Conselho de Administração servidores efetivos 
estáveis. 
Art. 42. O mandato dos Membros 
referidos nos artigos anteriores será de dois anos,
permitida a recondução e a reeleição, apenas para mais um 
período de 2 (dois) anos. 
Art. 43. O Conselho reunir-se-á com a 
maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por 
maioria absoluta de votos. 
Art. 44. O Secretário Municipal de 
Administração será o Presidente do Conselho. 
Art. 45. As reuniões do Conselho serão 
secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo 
Presidente. 
Art. 46. O exercício da função de 
Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público 
relevante. 
Art. 47. Compete ao Conselho de 
Administração: 
I - apreciar os processos de pedidos 
de aposentadoria e pensão; 
II - decidir sobre as aplicações 
financeiras dos recursos do Fundo; 
III - decidir sobre os pedidos de 
redistribuição de pensão, prevista no § 1º do artigo 17 
desta Lei; 
Lei nº 2.404 
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IV – declarar a perda da qualidade de 
pensionista; 
V – zelar pela verificação e 
acompanhamento dos casos de invalidez e interdição 
mencionados no artigo 14 desta Lei; 
VI – elaborar e aprovar o seu 
Regimento Interno, “Ad Referendum” da Câmara Municipal; 
VII - aprovar o orçamento do FAPEN; 
VIII – solicitar ao Prefeito a 
abertura de créditos suplementares e especiais; 
IX – aprovar o Plano de Contas do 
FAPEN; 
X – promover a avaliação técnica do 
FAPEN. 
Parágrafo único. O Conselho reunir￾se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente 
mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de 
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. 
Art. 48. Os cheques à conta do FAPEN 
serão assinados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de 
Administração. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49. O 13º (décimo terceiro) 
salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor 
dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 50. As aposentadorias concedidas 
com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão 
evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada 
para que se efetive a compensação financeira prevista no 
artigo 202, § 2º da Constituição Federal. 
Art. 51. O servidor ocupante de Cargo 
em Comissão, não pertencente ao Quadro Permanente de 
Servidores Públicos Municipais, será aposentado nos termos 
desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, 
estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes se 
o acidente resultar morte. 
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§ 1º - Acidente é o evento danoso que 
ocasionar mediata ou imediata a impossibilidade definitiva 
do exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
§ 2º - Equipara-se a acidente o 
definido no artigo 3º, § 2º desta Lei. 
Art. 52. São extensivos ao servidor 
ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, não pertencente 
ao Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais, e 
aos seus dependentes, os benefícios de que trata o artigo 61 
desta Lei. 
Art. 53. Os proventos da aposentadoria 
e os benefícios da pensão de que trata o artigo 51 desta 
Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividade, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão. 
Art. 54. Os proventos da aposentadoria 
e os benefícios da pensão de que trata o artigo 51 desta 
Lei, serão calculados à razão de 50% (cinquenta por cento), 
respectivamente, sobre os vencimentos ou remunerações 
mensais do servidor não pertencente ao Quadro Permanente da 
Prefeitura e que exerça Cargo de Provimento em Comissão 
respeitado o limite do art. 5º. 
Art. 55. Para os fins previstos nesta 
Lei e especialmente em seu artigo 51, o servidor deverá 
obrigatoriamente apresentar no ato da posse, entre outros 
documentos que forem exigidos, relação de seus dependentes e 
atestado de que goza de boa saúde, devidamente comprovada em 
exame médico. 
Art. 56. Dentro do prazo de 30 
(trinta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o 
Censo dos Dependentes dos Servidores. 
Art. 57. Fica o Prefeito autorizado a 
criar na estrutura da Secretaria de Administração, órgão 
específico para processar os pedidos de aposentadoria e 
pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de
quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser 
concedidos aos servidores em atividade. 
Art. 58. As aposentadorias e pensões 
concedidas antes da vigência desta Lei e as forem concedidas 
no período de 36 (trinta e seis) meses após a sua vigência, 
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não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e 
Pensões. 
Art. 59. As contribuições descontadas 
dos servidores e incorporadas ao FAPEN não serão devolvidas, 
salvo se forem feitas a maior. 
Art. 60. As contribuições de que 
tratam os incisos I, II e III do artigo 25 serão exigidas à 
partir da data da publicação desta lei. 
Art. 61. Além dos benefícios previstos 
nesta Lei e sem prejuízo deles, poderão ser instituídos pelo 
Conselho de Administração outros benefícios, inclusive 
Planos Especiais de Assistência Médica, odontológica e 
Hospitalar, podendo estes serem estabelecidos mediante 
convênios com entidades privadas, complementando assim a 
Assistência já prestados pelo Município, através da rede 
pública municipal de saúde. 
Art. 62. Até que sejam instituídos os 
Planos Especiais a que se refere o artigo 61 desta Lei 
permanecerão em vigor os dispositivos da Lei Municipal 
nº 2.236 de 14 de setembro de 1992. 
Art. 63. A Prefeitura Municipal, na 
medida das necessidades do Fundo de Aposentadoria e Pensões 
– FAPEN – e dentro das possibilidades financeiras do 
Município, participará e contribuirá financeiramente para o 
custeio dos Planos Especiais de Assistência Médica,
Odontológica e Hospitalar de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo único. Para o fim previsto 
neste artigo, deverão ser estabelecido, através de Lei, os 
critérios e condições para a participação da Prefeitura. 
Art. 64. O Executivo Municipal deverá 
apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 06 meses após a 
publicação oficial da presente lei, um estudo pormenorizado 
de cálculo atuarial do presente fundo, com intuito de 
fornecer subsídios técnicos, que possibilitem seu equilíbrio 
econômico-financeiro. 
Art. 65. Se o Poder Executivo deixar 
de efetuar os créditos previstos no parágrafo 2º do art. 25, 
por um período superior a 30 (trinta) dias, será o 
responsável punido por crime de responsabilidade por 
apropriação indébita. 
Lei nº 2.404 
17
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e todas as Leis Municipais que disponham sobre 
contribuição previdenciária dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 
de dezembro de 1993. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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