| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3395 / 2000 |
| Date | 2000-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FAPEN. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.395 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FAPEN O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. ló- O artigo 10 da Lei Municipal n° 2.830, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - O prazo de carência previsto no artigo 58 da Lei Municipal n 2.404, de 03 de Dezembro de 1993, terá vigência até o mês de competência novembro de 2000, sendo que, a partir do mês de competência dezembro/2000 as aposentadorias e pensões concedidas e por conceder, serão totalmente custeadas pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha". Art. 2' - A partir do mês de competência dezembro/2000, o Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha - FAPEN deverá assumir o pagamento de todos os benefícios de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, inclusive os já concedidos, tudo na forma do disposto na Lei Municipal n° 2.404/93. Art. 3* - De forma a dar cumprimento às disposições contidas no artigo 1° desta Lei, o artigo 44 da Lei Municipal n° 2.404/93, passa a ter a seguinte redação: fr PREFEITO MUNICIPAL FREDO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 "Art. 44 - Os membros do Conselho de Administração escolherão, entre si, o seu presidente, em escrutínio secreto." Art. 4° - O Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Varginha - FAPEN poderá utilizar-se da estrutura administrativa da Prefeitura, para operacionalizar as despesas que terá que realizar com o pagamento dos benefícios a que está obrigado, assim como para a escrituração de suas contas. Art. 5° - Caso o FAPEN adote as prerrogativas estabelecidas no artigo anterior, deverá ele transferir ao Município, mensalmente e no momento próprio, os valores equivalentes aos benefícios a serem pagos aos aposentados e pensionistas. Parágrafo Único Os valores transferidos ao Município na forma do "caput" deste artigo, serão, por este, repassados aos beneficiários. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de dezembro de 2000; 118' ano da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. r ah h% .4111H ANTA• SIL* SECRETÁRIO MNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO .re 3,395