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norma nº 3395/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3395 / 2000
Date 2000-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FAPEN.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.395 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATRAVÉS 
DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FAPEN 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. ló- O artigo 10 da Lei Municipal 
n° 2.830, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 10 - O prazo de carência 
previsto no artigo 58 da Lei Municipal n 
2.404, de 03 de Dezembro de 1993, terá 
vigência até o mês de competência novembro 
de 2000, sendo que, a partir do mês de 
competência dezembro/2000 as aposentadorias 
e pensões concedidas e por conceder, serão 
totalmente custeadas pelo Fundo de 
Aposentadorias e Pensões do Município de 
Varginha". 
Art. 2' - A partir do mês de 
competência dezembro/2000, o Fundo de Aposentadorias e 
Pensões do Município de Varginha - FAPEN deverá assumir o 
pagamento de todos os benefícios de aposentadorias e pensões 
dos servidores públicos municipais, inclusive os já 
concedidos, tudo na forma do disposto na Lei Municipal n° 
2.404/93. 
Art. 3* - De forma a dar cumprimento 
às disposições contidas no artigo 1° desta Lei, o artigo 44 
da Lei Municipal n° 2.404/93, passa a ter a seguinte 
redação: 
fr 
PREFEITO MUNICIPAL 
FREDO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
"Art. 44 - Os membros do 
Conselho de Administração escolherão, entre 
si, o seu presidente, em escrutínio 
secreto." 
Art. 4° - O Fundo de Aposentadorias e 
Pensões do Município de Varginha - FAPEN poderá utilizar-se 
da estrutura administrativa da Prefeitura, para 
operacionalizar as despesas que terá que realizar com o 
pagamento dos benefícios a que está obrigado, assim como 
para a escrituração de suas contas. 
Art. 5° - Caso o FAPEN adote as 
prerrogativas estabelecidas no artigo anterior, deverá ele 
transferir ao Município, mensalmente e no momento próprio, 
os valores equivalentes aos benefícios a serem pagos aos 
aposentados e pensionistas. 
Parágrafo Único Os valores 
transferidos ao Município na forma do "caput" deste artigo, 
serão, por este, repassados aos beneficiários. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de dezembro de 2000; 118' ano da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
r ah h% .4111H 
ANTA• SIL* 
SECRETÁRIO MNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
.re 3,395 

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