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norma nº 2830/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2830 / 1996
Date 1996-10-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.830
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – 
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1º Fica o Município de Varginha 
autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – Fundo de 
Aposentadoria e Pensões, na importância de R$ 3.500.00,00 
(três milhões e quinhentos mil reais) cuja liberação 
obedecerá ao seguinte escalonamento: 
Em 30.10.96 – R$ 1.500.000,00 
Em 20.11.96 – R$ 1.000.000,00 
Em 10.12.96 – R$ 1.000.000,00 
Parágrafo único. O empréstimo de que 
trata este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de 
Administração do Fapen, em Assembléia Geral Extraordinária 
realizada em 14 de outubro de 1996, conforme consta da 
respectiva Ata, o qual fica fazendo parte integrante desta 
Lei. 
Art. 2º As importâncias a serem 
emprestadas, na forma do artigo 1º desta Lei, vencerão os 
mesmos juros e terão os mesmos rendimentos que forem pagos 
ao Fapen pelo BB – Banco de Investimento S/A, na forma do 
contrato de gestão financeira assinado entre as duas 
entidades em 16 de fevereiro de 1996, e que passará a 
integrar a presente Lei.
Art. 3º As importâncias referentes a 
contribuições devidas a não recolhidas pelo Município ao 
Fapen até a presente data, bem como as vincendas até 31 de 
Lei n º 2.830 
2
dezembro de 1996, inclusive juros e correção monetária, 
serão, igualmente, consideradas como empréstimo dele ao 
Município, nas mesmas condições previstas no artigo anterior 
e com as garantias nos artigos 5º e 6º desta Lei. 
Art. 4º Haverá uma carência de 24 
(vinte e quatro) meses, a contar da data de cada liberação, 
para que o Município inicie o pagamento do empréstimo que 
lhe será feito pelo Fapen, cujo resgate se fará em 48 
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir 
do término do prazo de carência. 
Art. 5º a Receita do Município 
proveniente de “Transferências Correntes” ficará vinculada 
ao pagamento do capital e respectivo acréscimo, a qual, 
para esse fim, poderá ser apropriada pelo FAPEN, caso, após 
o prazo de carência fixado no artigo anterior o Município 
não inicie e mantenha em dia o pagamento do empréstimo e 
respectivos encargos. 
Art. 6º Garantirão também o 
empréstimo contraído com o Fapen os bens imóveis de
propriedade do Município, os quais responderão pelo valor 
total da operação de crédito. Os bens imóveis serão
avaliados por órgãos competentes, em conformidade com os 
valores de mercado. 
Art. 7º O Município se obriga a 
manter em dia o recolhimento das contribuições vincendas a 
partir de janeiro de 1997. 
Art. 8º O Município deverá, 
mensalmente, prestar contas da posição destes investimentos 
ao Conselho de Administração do Fapen, através de 
demonstrativo financeiro. 
Art. 9º As importâncias do empréstimo 
relacionados no artigo 1º desta Lei, somente poderão ser 
utilizadas na quitação das folhas de pagamento dos meses de 
outubro, novembro, dezembro e do 13º salário de 1996. 
Art. 10. O prazo de carência previsto 
no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.404, de 03 de dezembro de 
Lei n º 2.830 
3
1993, passará a ser contado a partir da data em que o 
Município estiver totalmente quite com o Fapen. 
Art. 11. Tanto o capital emprestado 
por força desta Lei, como os rendimentos dele resultantes 
continuam destinados aos fins previstos na Lei Municipal nº 
2.404/93. 
Art. 12. Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 
de outubro de 1996. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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