| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI COMPLEMENTAR N° 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° O artigo 39, inciso VI da Lei Municipal n° 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) VI aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do respectivo cargo público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social; Art. 2° O artigo 72, caput e § 2° da Lei Municipal n° 2.673/1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. Será concedido abono familiar, pelo servidor ativo, aos seguintes beneficiários: (...) § 2° - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos e viverem em comum, o abcno familiar será pago a um ou outro e, quando separados, será pago àquele que estiver com os dependentes sob a sua guarda ou, a um e ao outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, inclusive na hipótese de pagamento de pensão alimentícia. Art. 3° O artigo 105 da Lei Municipal n° 2.673, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. Conceder-se-á licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus em atividade, ao servidor que, por motivo de doença, afastar-se do serviço em virtude da necessidade de repouso ou por incapacidade temporária para o exercício do cargo, Lei Complementar 12 12 (.1?À rn A R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 desde que tal condição seja comprovada por atestado médico que indique o diagnóstico, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID, a ser apresentado no SESMT - Setor de Segurança e Medicina do Trabalho até o terceiro dia útil seguinte ao que começar o afastamento. 1° A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas esta decorre da necessidade de repouso para a recuperação do servidor ou da sua incapacidade para o exercício do cargo. 2° O servidor que estiver em licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária e, sendo esta insusceptível de recuperação para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado, possibilitada a sua reversão. § 3° O servidor que permanecer em licença por incapacidade ao serviço pelo período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será encaminhado à Entidade Previdenciária gestora do RPPS para submeter-se à perícia médica visando apurar se estão presentes as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 110 da Lei Municipal n° 2.673/1995, com a seguinte redação: Art. 110 (...) § 8° Incidirá contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante o período em que a servidora estiver em gozo da licença gestante. § 9° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 5° Fica alterado o § 2° do art. 155 da Lei Municipal n° 2.673/1995 e acrescentados os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do mesmo artigo, com a seguinte redação: Art. 155 (...) Lei Complementar n° 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 ( • • • ) § 2° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos e cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. § 3° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4° Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigido o documento que certifique o não pagamento de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, além de certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Tesouro Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, com incidência dos índices de correção pelo IPCA-E e de juros, uma única vez, aplicáveis às cadernetas de poupança, adotando-se os mesmos parâmetros no pagamento da remuneração a ser paga pelo Município. § 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. Art. 6° Fica mantido o pagamento do abono familiar aos servidores inativos cujo deferimento tenha sido efetivado até a data de entrada em vigor desta Lei, com recursos provenientees do Tesouro Municipal. Lei Complementar n° 12 .1 LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO RO MARCELO DOS ANTOS PROCURADOR-GERKL-DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 28 de outubro de 2021; 139° da Emancipação Político-Administrativa do Município. VÉRDI ÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL ;me SERGIlkO• OKI TAKEISHI : dr SECRETeI0 MUNICIPAL DE ,DMINISTRAÇÃO ANA PAU4A'° N'ALI 6 AMORIM DIRETORA âilliES NTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Lei Complementar n° 12