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norma nº 12/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI COMPLEMENTAR N° 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. 
ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS 
DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI 
N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E 
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O artigo 39, inciso VI da Lei 
Municipal n° 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 39. (...) 
(...) 
VI aposentadoria concedida com a 
utilização de tempo de contribuição decorrente do respectivo cargo 
público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social; 
Art. 2° O artigo 72, caput e § 2° da Lei 
Municipal n° 2.673/1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 72. Será concedido abono familiar, 
pelo servidor ativo, aos seguintes 
beneficiários: 
(...) 
§ 2° - Quando o pai e a mãe forem 
servidores municipais ativos e viverem em comum, o abcno familiar 
será pago a um ou outro e, quando separados, será pago àquele que 
estiver com os dependentes sob a sua guarda ou, a um e ao outro, de 
acordo com a distribuição dos dependentes, inclusive na hipótese de 
pagamento de pensão alimentícia. 
Art. 3° O artigo 105 da Lei Municipal 
n° 2.673, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 105. Conceder-se-á licença para 
tratamento de saúde, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus em atividade, 
ao servidor que, por motivo de doença, 
afastar-se do serviço em virtude da 
necessidade de repouso ou por incapacidade 
temporária para o exercício do cargo, 
Lei Complementar 12 12 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
desde que tal condição seja comprovada por 
atestado médico que indique o diagnóstico, 
o Código da Classificação Internacional de 
Doenças - CID, a ser apresentado no SESMT 
- Setor de Segurança e Medicina do 
Trabalho até o terceiro dia útil seguinte 
ao que começar o afastamento. 
1° A doença não é motivo para a ausência 
ao serviço, mas esta decorre da 
necessidade de repouso para a recuperação 
do servidor ou da sua incapacidade para o 
exercício do cargo. 
2° O servidor que estiver em licença 
para tratamento de saúde por incapacidade 
temporária e, sendo esta insusceptível de 
recuperação para o exercício do cargo, 
será readaptado ou aposentado, 
possibilitada a sua reversão. 
§ 3° O servidor que permanecer em licença 
por incapacidade ao serviço pelo período 
de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
será encaminhado à Entidade Previdenciária 
gestora do RPPS para submeter-se à perícia 
médica visando apurar se estão presentes 
as condições para a concessão de 
aposentadoria por incapacidade permanente. 
Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° 
ao art. 110 da Lei Municipal n° 2.673/1995, com a seguinte redação: 
Art. 110 (...) 
§ 8° Incidirá contribuição previdenciária 
sobre o salário-maternidade pago durante o 
período em que a servidora estiver em gozo 
da licença gestante. 
§ 9° O salário-maternidade não poderá ser 
acumulado com benefício por incapacidade. 
Art. 5° Fica alterado o § 2° do art. 155 
da Lei Municipal n° 2.673/1995 e acrescentados os §§ 3°, 4°, 5°, 6° 
e 7° do mesmo artigo, com a seguinte redação: 
Art. 155 (...) 
Lei Complementar n° 12 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
( • • • ) 
§ 2° O auxílio-reclusão será devido a 
contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos e 
cessará a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor for posto em liberdade, 
ainda que condicional. 
§ 3° Na hipótese de fuga do segurado, o 
benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à 
prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado 
evadido e pelo período da fuga. 
§ 4° Para a instrução do processo de 
concessão deste beneficio, além da 
documentação que comprove a condição de 
segurado e de dependentes, será exigido o 
documento que certifique o não pagamento 
de remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, além de certidão emitida pela 
autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento à prisão e o respectivo 
regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 5° Caso o segurado venha a ser 
ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve 
preso e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente 
ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao Tesouro Municipal pelo 
segurado ou por seus dependentes, com 
incidência dos índices de correção pelo 
IPCA-E e de juros, uma única vez, 
aplicáveis às cadernetas de poupança, 
adotando-se os mesmos parâmetros no 
pagamento da remuneração a ser paga pelo 
Município. 
§ 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no 
que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
Art. 6° Fica mantido o pagamento do abono 
familiar aos servidores inativos cujo deferimento tenha sido 
efetivado até a data de entrada em vigor desta Lei, com recursos 
provenientees do Tesouro Municipal. 
Lei Complementar n° 12 
.1 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, 
EM EXERCÍCIO 
RO MARCELO DOS ANTOS 
PROCURADOR-GERKL-DO 
MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
outubro de 2021; 139° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
VÉRDI ÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
;me 
SERGIlkO• OKI TAKEISHI :
dr 
SECRETeI0 MUNICIPAL DE 
,DMINISTRAÇÃO 
ANA PAU4A'° N'ALI 6 AMORIM 
DIRETORA âilliES NTE DO INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Lei Complementar n° 12 

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