| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7016 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.016, DE 25 DE JULHO DE 2022. CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica criado o "Programa Pedagógico Hospitalar" destinado a crianças e adolescentes hospitalizados ou com enfermidades prolongadas, com o objetivo de proporcionar aos estudantes das redes públicas de ensino a continuidade de seus estudos quando estiverem acometidos de problemas de saúde que impeçam sua frequência presencial às aulas. 1° A criança ou adolescente hospitalizado ou enfermo por período prolongado, superior a 15 (quinze) dias, fará jus a atendimento especial, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, tendo em vista a necessidade de acompanhamento das atividades escolares. 2° Constatando-se a necessidade de internação ou enfermidade da criança ou adolescente por período prolongado, a instituição de ensino em que estiver matriculado deverá ser expressamente comunicada, diante de eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso III do Art. 1° desta Lei. 3° A criança ou adolescente hospitalizada ou enferma por período prolongado deverá ter consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente cientificada. Art. 2° O "Programa Pedagógico Hospitalar" de que trata esta Lei tem como objetivo: Lei n' 7.016 Lei n° 7.016 PREFEITURA DO MUN1CIPIO DE VARGINHA 2 I - Garantir a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do direito de atenção integral; II - Dar continuidade ao processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde; III - Desenvolver parãmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo; IV - Fortalecer os vínculos com as escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos; V - Buscar alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo; VI - Integrar o educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares; VII - Motivá-lo para o processo de cura. Art. 30 Os objetivos elencados no Art. 2° desta Lei, para serem alcançados, poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando. Art. 40 O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três. modalidades: I - Atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo é crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas; II - Atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação; C MIRIM SE,Q13ÉÁRIA ADMINISTRAÇÃ A AGUIAR ICIPAL DE EM EXF,RCICIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 III - O atendimento educacional poderá ser realizado por meio de vídeo aula e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário. Parágrafo único A disponibilização de qualquer aparelho eletrônico para realização de atividades educacionais é de responsabilidade do representante legal da criança ou adolescente hospitalizado ou enfermo. Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 25 de julho de 2022; 139' da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO _ RO MARCELO DOS—SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.016