br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 7016/2022

Tipo Lei
Número / Ano 7016 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaCRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG.
native_id170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.016, DE 25 DE JULHO DE 2022. 
CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR 
DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
HOSPITALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA-MG. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica criado o "Programa 
Pedagógico Hospitalar" destinado a crianças e adolescentes 
hospitalizados ou com enfermidades prolongadas, com o objetivo 
de proporcionar aos estudantes das redes públicas de ensino a 
continuidade de seus estudos quando estiverem acometidos de 
problemas de saúde que impeçam sua frequência presencial às 
aulas. 
1° A criança ou adolescente 
hospitalizado ou enfermo por período prolongado, superior a 15 
(quinze) dias, fará jus a atendimento especial, no âmbito do 
Programa de que trata esta Lei, tendo em vista a necessidade 
de acompanhamento das atividades escolares. 
2° Constatando-se a necessidade de 
internação ou enfermidade da criança ou adolescente por 
período prolongado, a instituição de ensino em que estiver 
matriculado deverá ser expressamente comunicada, diante de 
eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso 
III do Art. 1° desta Lei. 
3° A criança ou adolescente 
hospitalizada ou enferma por período prolongado deverá ter 
consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de 
ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente 
cientificada. 
Art. 2° O "Programa Pedagógico 
Hospitalar" de que trata esta Lei tem como objetivo: 
Lei n' 7.016 
Lei n° 7.016 
PREFEITURA DO MUN1CIPIO DE VARGINHA 
2 
I - Garantir a manutenção do vínculo 
com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou 
adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada 
integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do 
direito de atenção integral; 
II - Dar continuidade ao processo de 
aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem 
temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de 
tratamento de saúde; 
III - Desenvolver parãmetros para 
atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo; 
IV - Fortalecer os vínculos com as 
escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos; 
V - Buscar alternativas para 
desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou 
enfermo; 
VI - Integrar o educando hospitalizado 
ou enfermo em suas atividades escolares e familiares; 
VII - Motivá-lo para o processo de 
cura. 
Art. 30 Os objetivos elencados no Art. 
2° desta Lei, para serem alcançados, poderão contar com o 
apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, 
educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e 
oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para 
possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do 
educando. 
Art. 40 O desenvolvimento do Programa 
a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três. 
modalidades: 
I - Atendimento pedagógico domiciliar, 
consistente em uma alternativa de prática educacional 
especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público 
alvo é crianças ou adolescentes acometidos por doenças 
prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas; 
II - Atendimento pedagógico hospitalar, 
consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de 
tratamento de saúde na circunstância da internação; 
C 
MIRIM 
SE,Q13ÉÁRIA 
ADMINISTRAÇÃ 
A AGUIAR 
ICIPAL DE 
EM EXF,RCICIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
III - O atendimento educacional poderá 
ser realizado por meio de vídeo aula e de conteúdos 
disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais 
procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário. 
Parágrafo único A disponibilização de 
qualquer aparelho eletrônico para realização de atividades 
educacionais é de responsabilidade do representante legal da 
criança ou adolescente hospitalizado ou enfermo. 
Art. 5° As despesas com a execução 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
25 de julho de 2022; 139' da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
_ 
RO MARCELO DOS—SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.016 

open original →