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norma nº 704/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 704 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
native_id180

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Câmara Municipal de n s a 
SUMÁRIO 
REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
Página 
TITULO 
DA CÂMARA MUNICIPAL 01 
CAPITULO I 
Disposição Preliminares (arts, 1° a 5') 01 e 02 
CAPITULO 11 
Da Sessão de Instalação (art. 61 02 e 03 
TITULO iI 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 03 
CAPÍTULO I 
Da Mesa (arts. a 9°) 04 
CAPITULO II 
Da Eleição da Mesa (arts. 10 a 14) 04 a 06 
CAPITULO III 
Da Renáncia e da Destituição da Mesa (arts. 15 a 18) 06 e 07 
CAPÍTULO IV 
Do Presidente (arts. 19 a 24) 07 a 10 
CAPITULO V 
Do Vice — Presidente da Câmara Municipal (arts. 25 e 26) ,,,,, ,,,,, ,,,,, ., 10 e 11 
CAPITULO VI 
Do Secretário (art. 27) 11 
CAPÍTULO VII 
Das Comissões 11 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares (art. 28) 12 
SEÇÃO Fl 
Das Comissões Permanentes (arts. 29 a 46) 12 a 17 
SEÇÃO 111 
Das Comissões Temporárias (arts. 47 a 52) 17 a 19 
CAPÍTULO VIII 
Do Plenário (arts. 53 a 58) 19 a 23 
CAPITULO IX 
Da Secretaria da Câmara (art. 59) 23 
TÍTULO 111 
DOS vEREADOREs 23 
CAPÍTULO 1 
Do Exercício do Mandato (arts. 60 a 65) 23 a 25 
CAPÍTULO Ir 
Da Posse, Da Licença e da Substituição (arts. 6 e 67) 25 a 27 
Pene Governador ikenedito Validarei, I1 Centro - CEP 37.002-D20 - VargInhalMG - Telefone: 03) 22t-7500 - Tolerai; 0511221.4540 
eineil:cenugeglepeernig.br - cmvga@netern.com.br 
Câmara Municipal de Varginha 
CAPITULO II! 
Das Vagas (arts. 68 a 73) 27 e 28 
CAPITULO 1V 
Da Cassação do Mandato (art. 74) 29 
CAPÍTULO V 
Da Suspensão da Exercício (art. 75 e 76) 29 e 30 
C AP ÍTULO VI 
Das Lideranças (arts. 77 a 80) 30 a 31 
TITULO IV 
DAS SESSÕES 31 
CAPÍTULO 
Das Disposições Preliminares (Si a 87) 31 a 33 
CAPITULO LI 
Das Sessões Ordinárias (arts. 88 e 89) 33 
SEÇÃO 1 
Do Expediente (arts. 90 e 91) 33 e 34 
SEÇÃO II 
Da Ordem do Dia (arts. 92 a 94) 34 
SEÇÃO III 
Da Explicação Pessoal (arts, 95 a 97) 34 e 35 
CAPITULO TH 
Das Seções Extraordinárias (arts. 98 a 100) 35 e 36 
CAPÍTULO IV 
Das Seções Solenes (arts. 101) 36 
CAPITULO 
Das Seções Secretas (arts. 102 e 103) 36 e 37 
CAPÍTULO VI 
Das Atas (arts. 104 a 106) 37 e 38 
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 38 
CAPITULO 
Dísposições Preliminares (arts. 107 a 12]) 38 a 41 
CAPITULO II 
Das Projetos (arts. 122 a 130) 41 a 45 
CAPITULO In 
Das Indicações (arts, 131 a 133) 46 
CAPÍTULO IV ;- 
Dos Requerimentos (arts. 134 a 141) 46 a 49 
CAPÍTULO V 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 142 a 146) 49 e 50 
CAPÍTULO VI 
Dos Recursos (arts, /47) 50 e 51 
CAPITULO vir 
Das Moções (art, 148) 51 
CAPÍTULO VIII 
Da Retirada de Proposições (arts. 149 e 150) 51 e 52 
Praça Governador Benedito Valadares, 'ri - Careiro • CEP 37.002-020 - Variai - Telefone; 05) 221-7500 - Tahrfax: (35) 221-3E00 
e-rnaJbufrivga repearrilg.br - omvga@nelem.com.hr 
Câmara Municipal de Varginha 
CAPÍTULO IX 
Da Prejudicabilidade (art. 151) 52 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 52 
CAPÍTULO I 
Das Discussões ( art. 152 a 155) 52 a 54 
SEÇÃO 1 
Dos Apartes (art. 156) 54 
SEÇÃO II 
Dos Prazos (art. 157) 54 e 55 
SEÇÃO 111 
Do Adiamento (art. 158) 55 e 56 
SEÇÃO TV 
Da Vista (art. 159) 56 
SEÇÃO V 
Do Encerramento (art. 160) 56 
CAPÍTULO II 
Das Votações 56 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares (art. 161 a 165) 56 a 59 
SEÇÃO II 
Do Encaminhamento da Votação (art. 166) 59 
SEÇÃO III 
Dos Processos de Votação (art. 167) 59 e 60 
SEÇÃO IV 
Do Destaque e da Preferência ( arts. 168 e 169) 60 e 61 
SEÇÃO V 
Da Verificação (art. 170) 61 
SEÇÃO VI 
Da Declaração de Voto (art. 171) 61 
CAPÍTULO III 
Da Redação Final (art. 172 a 174) • 61 e 62 
TÍTULO VII 
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 62 
CAPÍTULO I 
Dos Códigos (arts. 175 a 178). 
CAPITULO II 
Do Orçamento (art. 179 a 188) 
CAPÍTULO 111 
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa (arts. 
CAPÍTULO IV 
Do Regimento Interno 
SEÇÃO 1 
Das Disposições Preliminares (art, 197) 
SEÇÃO 11 
Da interpretação e dos precedentes (arts. 198 e 1 99) 
62 e 63 
63 a 66 
189 a 196) 66 e 67 
67 
68 
68 
Praça Governador Benedito Validares, 11 - Cauíra - CEP 37402-020 - VarginhaMG • Telefone' (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3500 
.-maii:crrargairkfapriamig,bq - cdinvga€,ftatiorn.corri.br 
Câmara Municipal de Varginha 
SEÇÃO 
Da Questão de Ordem ( art. 200) 68 e 69 
SEÇÃO IV 
Da Palavra Peia Ordem (art. 201) 69 
TÍTULO VIII 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÕES 69 
CAPÍTULO ÚNICO 
Da Sanção, do Veto e da Promulgação (arts. 202 a 208) 69 a 71 
TÍTULO IX 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 70 
CAPITULO I 
Das Licenças (arts. 209 e 210) 71 
CAPITULO II 
Das Informações (art. 211) 71 e 72 
CAPÍTULO 1H 
Das Informações Político - administrativas (arts. 212 e 213) 72 
TÍTULO X 
DA POLÍTICA INTERNA 72 
CAPÍTULO ÚNICO 
Dos Assistentes (arts. 214 a 216) 72 e 73 
TITULO XI 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 217 a 222) 73 e 74 
TITULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS (arts. 223 a 225) 75 
Praça Governador Benadito Validares, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhanAG - Tektone: 35) 221.7500 • Telefax: {35 221-31300 
e-mallemvggarrepasrnig-br • Cmwga@naLam.COm.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Resolução n 704 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes, aprovou e a sua Mesa Diretora promulga a 
seguinte 
Resolução: 
TITULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do 
Município e compõe-se de Vereadores, eleitos de acordo com a 
Legislação vigente, e tem sua sede à Praça Governador Benedito 
Valadares, 11 - Centro. 
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce 
atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, 
controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de 
administração interna. 
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por 
meio de Leis, Decretos legislativos e Resoluções, sobre todas as 
matérias de competência do Município (C.F. art. 29, IX e LOM, 
art. 8°), respeitadas as reservas constitucionais da União e do 
Estado. 
§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende: 
a)apreciação das contas do exercício financeiro, 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
b)acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município; 
cdulgamento da regularidade das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos 
(C.F. art. 31, C. E. art. 180, LOM art. 138 e E.C. n' 19) 
1 
Praça Governador Benedito Valeglaree. 11 - Centro - CEP 37.002.020 - Varginhetill0G - Telefone: 05) 221-7500 - Teletex: (35) 221-3600 
e-maÍI:cmvgeilepesmla-br - crnvgaiginet.am.com.rif 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 3° - A função de controle é de caráter político￾administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários 
Municipais, Mesa da Câmara de Vereadores, respeitados os agentes 
administrativos, sujeitos à ação hierárquica. 
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. 
Art. 3° - As sessões da Câmara serão realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento (art. 1° deste Regimento), 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto 
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a 
Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da 
Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local 
para a realização das sessões. 
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara. 
§ 3° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades 
estranhas ás suas finalidades, sem prévia autorização da 
Presidência. 
Art. 4° - A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 
1° de fevereiro a 30 de junho, e de 1°de agosto a 15 de 
dezembro, independentemente de convocação. 
Parágrafo Ünico - Não haverá sessões ordinárias nos 
períodos de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro, 
sendo considerados tais periodos como de recesso parlamentar. 
Art. 5° - A sessão legislativa não será interrompida sem 
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
projeto de Lei do orçamento. 
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 6° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° 
de janeiro, a Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, 
independente do número, sob a Presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, que 
2 
Pena Governador Beeeed[to Validarei. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarPienheNG Telefone: 221-7500 - Telefax:1135} 221-3000 
ii-mell:cmvge@repsemIg.br - cmvgaanet.em.com.br 
Câmara Municipal de Varginha 
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. 
§ 10 - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, 
serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo 
Presidente, nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÁNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO". 
§ 2°- Prestado o compromisso pelo Presidente, o 
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal 
de cada Vereador, que declarará: 
"ASSIM O PROPXTO". 
§ 3° - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem 
compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará 
empossados. 
§ 4° - No caso da posse não se efetivar na data prevista 
neste artigo, deverá ocorrer: 
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo, 
aceito pela Câmara (LOM, art. 13, parágrafo 3°) 
b) se, até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e 
aceito pela Câmara Municipal, não tiverem assumido o cargo, este 
será decretado vago. 
§ 5' - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
a) ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do 
mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, 
cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores; 
b) ocorrendo a vacância no último ano do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período; 
c) a recusa do Presidente da Câmara em assumir a 
Prefeitura, implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa 
Diretora, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
3 
Praça Governador Benedito Vsladenye, 11 • Centro CEP 37.002-020 • VarginhatIAG - Telefone; (35P 221-7$010 - Tele1ax: 35) 221-3600 
mi-rnail:crrovor&epesmig.br - enivgeignet ern.corrhbr 
Câmara Municipal de Varginha 
CAPITULO I 
DA MESA 
Art. 7° - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 
(um) ano, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário. 
Art. 8° - Compete à Mesa da Câmara Municipal: 
I - propor ao plenário projetos de resolução que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara 
Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, 
observadas as determinações legais. 
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de 
agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do 
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo 
plenário, a proposta elaborada pela Mesa. 
III - propor projetos de Decreto legislativo dispondo 
sobre: 
a)licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento 
do cargo; 
b)autorização ao Prefeito para, por necessidade de 
serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; 
c)julgamento das contas do Prefeito; 
IV - propor a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto 
na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. 
Art. 9° - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
II - pela renúncia, apresentada por escrito; 
III - pela destituição; 
IV - pela perda ou extinção do mandato do Vereador. 
V - pela morte. 
§ 1° - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão 
fazer parte das comissões permanentes. 
§ 2° - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros. 
CAPITULO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores 
Praça Governador Benedito Validaras. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhallaG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: 135) 221.3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente 
tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal 
situação, do mais votado entre os presentes; e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1° - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. 
§ 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para a 
eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador que 
satisfizer aos preceitos do "Caput" e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa. 
3° - A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na 
última sessão legislativa, que antecede o mandato subsequente, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir 
do primeiro dia da sessão legislatura. 
Art. 11 - Os membros da Mesa da Câmara deverão ser 
eleitos em primeiro escrutínio por maioria absoluta de seus 
membros, podendo, em segundo, se elegerem por maioria simples. 
Art. 12 - A votação será secreta, mediante cédulas 
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a 
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, sendo 
que as chapas concorrentes deverão ser apresentadas e registradas 
na secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) horas, antes da 
realização da votação. 
Art. 13 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de 
qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as 
seguintes exigências e formalidades 
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - chamada dos Vereadores, que irão colocando em uma 
urna seus votos; 
III - proclamação dos resultados pelo Presidente; 
IV - em caso de empate das chapas concorrentes, se 
realizará nova votação, em segundo escrutínio, persistindo o 
empate, as chapas concorrentes disputarão o cargo, por sorteio. 
V - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos 
eleitos; 
VI - posse dos eleitos. 
Art. 14 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será 
realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da 
primeira sessão subseqüente á verificação da vaga. 
5 
Praça Governador Benedito ¡Medirei, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhaNG • Telefone: {35) 221-7500 • Telefax:1135) 221-1600 
e•mail:cmvgaefepeernig.br - crnvgaGnet.eln,corn.hr 
Câmara Municipal de Varginha 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição 
total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o 
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a 
renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente; se 
este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na 
plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do 
mandato, até a posse da nova Mesa. 
CAPÍTULO III 
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA 
Art. 15 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na 
Mesa, dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á, 
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento 
em que for lido em sessão. 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o 
oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo 
Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as 
funções de Presidente. 
Art. 16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
completar o mandato. 
Art. 17 - O processo de destituição terá inicio por 
representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da 
Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, e em qualquer fase da 
sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas. 
§ 1* - Oferecida a representação, nos termos do presente 
artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será enviada à Comissão 
de Justiça, Legislação e Redação Final. 
§ 2' - O Parecer da Comissão, quando concluir pela 
improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e 
votação únicas, na fase da ordem do dia da primeira sessão 
ordinária subsequente e arquivado, se aprovado o Parecer. 
§ 30- O Parecer da Comissão, quando concluir pela 
procedência do documento, e aprovado pela maioria de 2/3 (dois 
terços) após discussão, com oportunidade de ampla defesa ao 
6 
Preço Governador Benedito Valadares. 11 • Centro - CEP 37.1:}02-132D - VanginheMIG - Telefone: (3N 221-750e Tilisfax1135) 221•3400 
e•rnall:emna@fepaemig.br - crnvogênetem.com.tir 
Câmara Municipal de Varginha 
acusado ou acusados, será seguido de projeto de Resolução a 
respeito da destituição, elaborado pela Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final baixado pela Mesa. 
Art. 18 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não 
poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto 
estiver sendo apreciado o Parecer ou o Projeto de Resolução, da 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, conforme o caso, 
estando igualmente, impedido de participar de sua votação. 
CAPÍTULO IV 
DO PRESIDENTE 
Art. 19 - O Presidente é representante legal da Câmara 
nas suas relações administrativas e diretiva de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente: 
I - quanto às atividades legislativas: 
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação 
de sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão, 
sob pena de nulidade do ato; 
b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de 
sessões extraordinárias, quando se tratar de matéria de 
relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de 
nulidade do ato; 
c) determinar, por requerimento do autor, a retirada da 
proposição que ainda não tenha parecer da comissão; ou, havendo, 
for contrário a ela; 
d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam 
pertinentes à proposição inicial; 
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição 
ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; 
f) autorizar o desarquivamento de proposições; 
g) encaminhar os processos às Comissões e inclui-los na 
pauta; 
h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem 
como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
i) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição, 
obrigatoriamente, fará parte, e designar-lhes substitutos. 
j) fazer publicar as portarias e os Atos da Mesa, bem 
como as Resoluções, os Decretos legislativos e as Leis por ele 
promulgadas. 
II - Quanto às sessões; 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e 
Praça Governador Benedlito Valiaderea, 11 - Centro - CEP 37,0132.020 - VarginhaSIG - Telefone: 0.5) 221-7500 - Telatax: {351 221-3600 
e-rnall:crevgagfepearrig.br - orrerga@eiet.am.coni.br 
Câmara Municipal de Varginha 
prorrogar as sessões, observando e fazendo observar, as normas 
legais vigentes e as determinações do presente Regimento; 
b) determinar ao Secretário, a leitura da ata e das 
comunicações que entender convenientes; 
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presença; 
d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do 
dia, à explicação pessoal, bem como os prazos facultados aos 
oradores; 
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e 
votação a matéria dela constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos 
do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao 
assunto em discussão; 
g) interromper o orador que se desviar da questão em 
debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de 
seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de 
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo 
a que tem direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser 
feitas as votações; 
j) anunciar o que se tenha a discutir, ou votar e dar o 
resultado das votações; 
I) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; 
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; 
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou 
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; 
o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes 
regimentais, para solução de casos análogos; 
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força 
necessária para esses fins: 
q) anunciar o término das sessões; 
r) organizar a ordem do dia da sessão subsequente, 
fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem Parecer das 
Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões, antes do término 
do prazo, os projetos de Lei com prazo de aprovação; na falta de 
deliberação dentro dos prazos previstos em Lei, serão os mesmos 
incluídos, automaticamente, na ordem do dia, em regime de 
urgência, nas 10 (dez) sessões subsequentes, em dias sucessivos, 
ainda que, para isso, sejam convocadas sessões extraordinárias 
diárias; 
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente 
à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da 
extinção do mandato e convocar, imediatamente, o respectivo 
8 
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Câmara Municipal de Varginha 
suplente. 
III - Quanto à administração da Câmara Municipal: 
a) nomear, contratar, exonerar, promover, remover, 
admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder￾lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo 
de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes 
responsabilidade administrativa. 
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, 
para a propositura de ações judiciais e, independentemente de 
autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a 
Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; 
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e 
requisitar o numerário ao Executivo, aplicando as 
disponibilidades financeiras em instituições oficiais ou conforme 
dispuser a legislação pertinente. 
d) encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas 
recebidas e as despesas do mês anterior, para posterior 
conhecimento do Plenário. 
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços 
da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e 
de sua secretaria; 
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos 
da Câmara; 
h) convocar a Mesa da Câmara. 
IV - Quanto às relações externas da Câmara: 
a)dar audiências públicas na Câmara em dias e horas 
prefixados; 
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da 
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de 
direito com o Prefeito e demais autoridades; 
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" 
ou por deliberação do Plenário; 
e) encaminhar ao Prefeito e demais autoridades, OS 
pedidos de informações formulados pela Câmara; 
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário. 
g) nomear Comissão Especial de Licitação, com no mínimo 
três membros, sendo que pelo menos dois deles sejam qualificados 
e pertencentes aos órgãos da Câmara, responsáveis pela licitação. 
Art. 20 - Compete, ainda, ao 
I - executar as deliberações 
7I - assinar os editais, as 
Presidente: 
do Plenário; 
portarias e o expediente da 
9 
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Câmara; 
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos seus, da Mesa ou da Câmara; 
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, bem como 
aos suplentes de Vereadores; 
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de 
ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas 
eleições, nos termos da legislação pertinente; 
VII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou 
ato Municipal; 
VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos 
admitidos pela Constituição do Estado; 
IX - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este 
deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as 
quantias requisitadas, ou a parcela correspondente ao duodécimo 
de dotações orçamentárias; 
X - licenciar-se da Presidência, quando precisar 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias. 
Art. 21 - Ao Presidente é facultado o direito de 
apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para 
discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar 
do assunto proposto. 
Art. 22 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só 
terá voto: 
- quando da eleição da Mesa; 
II - se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III - se houver empate em qualquer votação no Plenário. 
Art. 23 - O Presidente em exercício será sempre 
considerado, para efeito de "quorum", para discussão e votação do 
Plenário. 
Art. 24 - É vedado interromper ou apartear a Presidência, 
estando ela com a palavra. 
CAPÍTULO V 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
II) 
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ausências, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, 
ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de 
mandato de membro da Mesa; 
IV - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as 
Resoluções da Câmara. 
Art. 26 - Nos casos de licença do Presidente, impedimento 
ou ausência do Município, por mais de quinze dias, o Vice￾Presidente ficará investido na plenitude das funções da 
Presidência. 
CAPITULO VI 
DO SECRETÁRIO 
Art. 27 - Compete ao Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a 
sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que 
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar 
o referido livro, ao final da sessão; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões 
determinadas pela Presidente; 
III - ler a ata da reunião anterior, ler o expediente do 
Prefeito Municipal e outros, bem como, as proposições e demais 
documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal, 
salvo disposição em contrário, expressa neste Regimento Interno; 
IV - fazer a inscrição de oradores; 
V - superintender a redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente; 
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; 
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa, as 
Resoluções e os Decretos Legislativos; 
CAPÍTULO VII 
DAS COMISSÕES 
II 
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Câmara Municipal de Varginha 
srçÂo 1 
rasposiçõEs PRELIMINARES 
Art. 28 - As comissões são órgãos técnicos, constituídos 
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o 
legislativo. 
Parágrafo único - As comissões da Câmara terão livre 
acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das 
repartições municipais, solicitados pelo Presidente da Câmara ao 
Prefeito, que não poderá obstar esse direito. 
sEçÃo II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 29 - As comissões permanentes têm por objetivo, 
estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles 
a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do 
Plenário, projeto de Lei atinente a sua especialidade. 
Parágrafo único - As comissões permanentes são 04 
(quatro), compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes 
denominações: 
I - Justiça, Legislação e Redação Final; 
II - Saúde, Assistência, Promoção Social, Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer; 
III - Finanças e Orçamento; 
IV - Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio, 
Indústria e Turismo. 
Art. 30 - A eleição das comissões permanentes, compostas 
de três membros, será feita por maioria simples, em escrutínio 
secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador 
mais idoso. 
§ 1° - Caberá aos líderes das bancadas partidárias a 
indicação, ao Plenário, dos nomes a integrarem as comissões. 
§ 2° Far-se-á votação para as comissões, mediante 
cédulas datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores e a 
respectiva comissão. 
§ 3° - Não podem ser votadas os Vereadores licenciados e 
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Câmara Municipal de Varginha 
os suplentes. 
§ 4' - O Vereador só poderá ser eleito para uma comissão. 
§ 5° - A eleição será realizada na hora do expediente da 
primeira sessão, no início de cada período legislativo, logo após 
a discussão e votação da ata. 
Art. 31 - Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabem: 
a) discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na 
forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de um décimo dos membros da Câmara; 
b) realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil; 
c) convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
d) receber petições, reclamações ou queixas, de qualquer 
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades 
públicas municipais; 
e) solicitar esclarecimento às autoridades; 
f) apreciar programas de obras e planos e sobre eles 
emitir Parecer; 
g) acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração 
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
§ 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara. 
§ 2° - Os trabalhos do processo legislativo e as reuniões 
de comissões permanentes e especiais serão feitos, 
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal. 
Art. 32 - As comissões, logo que se constituírem, reunir￾se-ão para elegerem os respectivos Presidentes e Secretários, e 
deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, 
deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. 
§ - Ao Presidente da comissão compete substituir o 
Secretário, e a este, o terceiro membro da comissão. 
§ 2° - Os membros das comissões serão destituídos se não 
comparecerem a cinco reuniões ordinárias consecutivas. 
Art. 33 - Nos casos de vaga, licenças ou impedimentos dos 
membros das comissões, caberá ao Presidente da Câmara, a 
13 
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designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro 
da mesma legenda partidária. 
Art. 34 - Compete ao Presidente das comissões: 
- determinar o dia de reunião da comissão, dando 
ciência a seus membros; 
II - convocar reuniões extraordinárias das comissões; 
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos 
trabalhos; 
IV - receber a matéria destinada à comissão e designar￾lhes relator, que poderá ser o próprio Presidente; 
✓ - zelar pela observância dos prazos concedidos à 
comissão; 
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenária. 
§ 1° - O Presidente poderá funcionar como relator e terá 
sempre direito a voto. 
§ 2° - Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da 
comissão recorrer ao Plenário. 
Art. 35 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá 
solicitar ao Presidente da Câmara, que lhes permita emitir 
conceitos ou opiniões, sobre projetos que se encontrem para 
estudo. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido 
ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou 
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 36 - Compete à comissão de Justiça, Legislação e 
Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à 
sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídica, e quanto a seu aspecto gramatical e lógico, quando 
solicitado o seu Parecer, por imposição regimental, ou por 
deliberação do Plenário. 
§ 1° - É obrigatória a audiência da comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, sobre todos os processos que tramitam 
pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro 
destino regimental. 
§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um 
projeto, deve o parecer vir a Plenário, para ser discutido e, 
somente se rejeitado, prosseguirá o processo. 
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Art. 37 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e 
especialmente sobre: 
- a proposta orçamentária; 
II - a prestação de contas do Prefeito; 
III - as proposições referentes à matéria tributária, 
abertura de créditos, empréstimos públicos, as que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal, ou interesse do 
crédito público; 
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, 
para acompanharem o andamento das despesas públicas; 
V - as proposições que fixem o vencimento do 
Funcionalismo Público Municipal, Diretos e Indiretos, subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários; 
VI - zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara, crie 
encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos 
necessários à sua execução. 
Parágrafo Único - É obrigatório o Parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre matérias citadas neste artigo e seus 
incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão do 
Plenário, sem o Parecer da comissão, ressalvado o disposto no 
parágrafo 40 do artigo 41. 
Art. 38 - Compete à Comissão de Saúde, Assistência, 
Promoção Social, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, emitir 
pareceres em todos os projetos referentes ao Sistema Municipal de 
Saúde, Obras de Assistência ou Promoção Social, programas de 
saneamentos básicos, educação, ciência, artes, tecnologia, 
patrimônio histórico, ao desporto e lazer. 
Art. 39 - Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas, 
Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo, emitir pareceres 
sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e 
serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestaduais e 
concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, 
festividades, turismo, promovendo o desenvolvimento das mesmas. 
Parágrafo único - A Comissão de Viação, Obras Públicas, 
Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo compete, também, 
fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento 
integrado. 
Art. 40 - Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo 
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação 
15 
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das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à comissão 
competente para exarar o Parecer. 
Parágrafo Único - Tratando-se de projetos de iniciativa 
do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo 
de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada do 
mesmo na secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do 
Plenário. 
Art. 41 - O prazo para a Comissão exarar Parecer, será de 
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo 
Presidente da comissão. 
§ 10- O Presidente da Comissão terá o prazo 
improrrogável de 03 (três) dias, para designar Relatar, a contar 
da data do despacho do Presidente da Câmara. 
§ 2° - O Relatar designado terá o prazo de 07 (sete) dias 
para a apresentação de Parecer. 
§ 3° - Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado, 
o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer. 
§ 4° - Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha 
emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma 
comissão especial de três membros, para exarar o parecer, dentro 
do prazo improrrogável de 06 (seis) dias. 
§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a 
matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação. 
§ 6° - Não se aplicam os dispositivos deste, à Comissão 
de Justiça, Legislação e Redação Final (Art. 172 do regimento). 
7° - Tratando-se de projeto de codificação, serão 
triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 
1' a 6°. 
Art. 42 - O Parecer da Comissão a que for submetida a 
proposição, concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, 
as emendas ou substitutivos que julgar necessários. 
Parágrafo Único - Sempre que o parecer da comissão 
concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário 
deliberar, primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto. 
Art. 43 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, 
16 
Praça Govornoclor Concelho Valadarea, 41 - Cenho - CEP 37.002-020 • VarglrihaMIG - Telefono; 1135} 221.7500 • Telefax: {35, 221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
ser assinado pelos membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o 
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição 
feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de 
responsabilidade, deixarem de subscrever os pareceres. 
Art. 44 - No exercício de suas atribuições, as Comissões 
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, 
solicitar informações e documentos, proceder a todas as 
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do 
assunto. 
Art. 45 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, 
por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de 
discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram à preposições entregues a 
sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da 
Comissão. 
§ - Sempre que as Comissões solicitarem as informações 
ao Prefeito, ficará interrompido o prazo a que se refere o artigo 
41, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá a 
comissão exarar o seu parecer. 
§ 2° - Quando se tratar de Projeto de iniciativa do 
Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão 
que solicitou as informações emitirá o seu Parecer até 48 
(quarenta e eito) horas após a resposta do Executivo, cabendo ao 
Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as 
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. 
Art. 46 - Cada Comissão Permanente se reunirá, sempre que 
necessário, em dia e hora estabelecidos de acordo com a maioria 
de seus membros, para tratar dos trabalhos inerentes à sua área, 
com a presença devidamente registrada em livro próprio. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES TEMPQRAR1AS 
Art. 47 - As Comissões Temporárias poderão ser: 
- Comissões Especiais; 
II - Comissões Especiais de Inquérito; 
III - Comissões de Representação; 
IV - Comissões de Investigação e Processante. 
Art. 48 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam 
à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais, e à 
17 
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Câmara Municipal de Varginha 
tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida 
relevância, inclusive participação em congressos. 
§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante 
requerimento escrito e apresentando por qualquer Vereador, 
durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas na 
propositura que as constituírem, cessando suas funções, quando 
finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto. 
§ 2° - As Comissões Especiais serão compostas de 03 
(três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da 
Câmara. 
§ 3°- Au Presidente da Câmara caberá indicar os 
Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, 
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 
.§ 4° - As Comissões Especiais tem prazo determinado para 
apresentar relatório de seus trabalhos, fixado pelo próprio 
requerimento de Constituição ou pelo Presidente da Câmara. 
5° - O primeiro signatário do requerimento que a 
propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial. 
§ 60 - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial 
elaborará parecer sobre a matéria, encaminhando-o ao Presidente, 
que o incluirá na ordem do dia para apreciação do Plenário. 
§ 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário 
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, 
deverá apresentá-la em separado, constituindo no parecer a 
respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do 
Presidente da Mesa e dos Vereadores, quanto a projetos de Lei, 
caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão a 
quem de direito. 
5 8° - Quando o resultado do trabalho se consubstanciar 
numa proposição, fica dispensada a inclusão do parecer na ordem 
do dia. 
§ 9° - Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 
10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de 
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será 
declarada extinta, salvo dilatação do prazo de funcionamento, 
requerido ao Presidente da Câmara, e por este deferido. 
Art. 49 - As Comissões Especiais de Inquérito, 
constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar￾18 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - C•ntro - CEP 37.002-020 - VerginháuldG - Telefone: (35) 221-7500 - T•Nfax: (35) 221-3500 
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Câmara Municipal de Varginha 
se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se 
inclua na competência Municipal. 
§ 1°- O requerimento de constituição da Comissão 
Especial de Inquérito deverá ser subscrito, rio mínimo, por 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara. 
§ 2° - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara 
providenciará a constituição da Mesa, segundo a tramitação e os 
critérios fixados nos parágrafos 2°, 3°, 4°, 5°, 60, 7°, 8° e 9° 
do artigo anterior. 
§ 3° - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de 
Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o 
encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, desde 
que aprovadas pelo Plenário. 
Art. 50 - As comissões Especiais de Inquérito, 
constituídas na forma do artigo anterior, para a apuração dos 
fatos, poderão recorrer aos meios de investigação colocados à sua 
disposição, conforme previstos em Lei. 
Art. 51 - As Comissões de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de 
caráter social, por designação do Presidente da Câmara ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 1° - Os membros da Comissão de Representação serão 
designados, de imediato, pelo Presidente. 
§ 2' - A Comissão de Representação, constituída a 
requerimento de Vereador, será sempre presidida pelo primeiro de 
seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da 
Câmara ou o Vice-Presidente. 
Art. 52 - As Comissões de Investigação e Processante 
serão constituídas com a finalidade de apuração de infrações 
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções, e nos termos fixados na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
DO PLENÁRIO 
Art. 53 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da 
Câmara Municipal, constituído pela Reunião de Vereadores em 
19 
Praça Governador Benedito Validares, 11 • Camaro - CEP 37.002-020 • )1/a njinha/NIG • Telefone: 0511221-7500 - Telefax: 1135) 2214600 
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Câmara Municipal de Varginha 
exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento: 
§ 1 - O local é o recinto de sua sede. 
§ 20- A forma legal para deliberar é a sessão, regida 
pelos capítulos referentes à matéria, estatuída em Leis ou neste 
Regimento. 
3° - Número é o "quorum" determinado em Lei ou neste 
Regimento, para realização das sessões e para as deliberações. 
Art. 54 - A discussão e a votação de matéria pelo 
Plenário, constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - Aplicam-se às matérias, sujeitas à 
discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo. 
Art. 55 - O Vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se 
o voto for decisivo. 
Art. 56 - As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações legais e regimentais, 
expressas em cada caso. 
§ 1' - A maioria simples é a constituída de mais da 
metade dos Vereadores presentes à Reunião. 
§ 2° - A maioria absoluta é a constituída de mais da 
metade dos Vereadores que compõem o legislativo. 
3° - A maioria qualificada é aquela formada por 2/3 
(dois terços) dos Vereadores que compõem o legislativo. 
§ 4° - Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, desde que presente a 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 57 - Cabe ã Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre as matérias de competência do Município e especialmente: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive 
complementando, no que necessário, a legislação federal e 
estadual; 
II - legislar sobre tributos municipais, bem como 
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
20 
Praça. Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37.002-020 - VarginhaNG • Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3600 
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e Câmara Municipal de Varginha 
III - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de 
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos 
e operações de créditos, bem como a forma e os meios de 
pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas; 
V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e 
contribuições; 
VI - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis: 
a) a seu uso mediante concessão; 
b) a sua alienação. 
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação 
com encargos; 
IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de 
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a 
legislação estadual; 
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e 
funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, 
assim como fixar os respectivos vencimentos. 
XI - aprovar o Plano Diretor; 
XII - autorizar consórcios com outros Municípios e 
aprovar convênios ou acordos, de que resultem para o Município, 
encargos não previstos na Lei Orçamentária; 
XIII - dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de 
ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou 
aumentado; 
XIV - delimitar o perímetro urbano; 
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos, exceto as que contenham nomes de 
pessoas 
Art. 58 - Compete, privativamente, à Câmara, as seguintes 
atribuições: 
I - eleger sua Mesa, bem como destitui-la na forma 
regimental; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre a organização de sua secretaria, bem 
como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, 
conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do 
exercício dos cargos; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo; 
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para 
21 
Praça Governador Gemido Valadares, 11 • Contra - CEP 37_002020 • VargInheilIG •Telefona: (33) 221-7545 • Tetrrax: (35) 221-3500 
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Câmara Municipal de Varginha 
ausentarem-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 
VII - fixar de urna para outra legislatura, através de 
Projeto de Lei, o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores 
e Secretários Municipais, até 30 (trinta) dias antes das 
eleições; 
VIII - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato 
que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre 
que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros; 
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela 
Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o 
relatório sobre a execução das planos de governo: 
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Pública para os devidos fins. 
X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, 
inclusive os da administração indireta; 
XI - convocar os secretários municipais para prestarem, 
pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre 
assuntos previamente determinados; 
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito; 
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XIV zelar pela preservação de sua competência 
legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo; 
XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento 
Interno, informações sobre atos de sua competência privativa; 
XVI - julgar, com escrutínio secreto, e Prefeito, o Vice￾Prefeito e os Vereadores; 
XVII - conceder Titulo de Cidadania, Comenda, Diploma de 
Honra ao Mérito e Insígnia, a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto 
Legislativo aprovado em escrutínio secreto pelo voto de, pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, de 
acordo com e disposto neste Regimento devendo ser obedecidos os 
seguintes critérios: 
1 - cada Vereador só poderá indicar 02 (dois) nomes por 
legislatura; 
2 - fica estabelecido que a data para entrega da 
honraria, será exclusivamente no mês de aniversário do Município; 
3 - só será concedido àqueles que realmente tenham 
prestado serviços relevantes ao Município; 
4 - que tenha residência fixa, no Município, a pelo menos 
05 (cinco) anos; 
5 - o propositor passará o nome e a biografia do 
homenageado primeiramente para um comissão especial sigilosa, 
nomeada pelo Presidente. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal deliberará mediante 
22 
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Câmara Municipal de Varginha 
Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; e nos demais 
casos de sua competência privativa, por meio de decreto 
legislativo. 
CAPITULO IX 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
Art. 59 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão 
através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento. 
§ 1° - Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com 
a colaboração dos demais Vereadores. 
§ 2° - A Câmara somente poderá admitir servidores 
mediante Concurso Público de provas e títulos, após a criação dos 
cargos respectivos, através de Resolução, aprovado por maioria 
absoluta dos seus membros. 
TITULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 60 - O Poder. Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta por Vereadores, eleitos pelo voto direto e 
secreto, por sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 
dezesseis anos, no exercício dos direitos políticos. 
Art. 61 - Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do 
Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse 
coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
V - participar de Comissões temporárias; 
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às 
proposições apresentadas às deliberações do Plenário; 
Art. 62 - São obrigações e deveres do Vereador: 
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Câmara Municipal de Varginha 
I - exercer as funções enumeradas no artigo anterior; 
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora 
prefixada; 
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram 
eleitos ou designados; 
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da 
Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na 
mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for 
decisivo; 
V - comportar-se em Plenário com respeito, não 
conversando em tom que perturbe os trabalhos; 
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da 
palavra. 
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, 
conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, conforme 
sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III cassação da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - suspensão da sessão, para entendimentos reservados na 
sala da Presidência; 
VI - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a 
respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Casa; 
VII - proposta de suspensão temporária do exercício do 
mandato; 
VIII - proposta de cassação de mandato, conforme 
preceitua a Lei Orgânica do Município. 
Art. 64 - O Vereador não poderá: 
I - a partir da expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, incluindo os de que seja demissivel "ad nutum", nas 
entidades constantes da alínea anterior, salvo em casos admitidos 
pela Lei Orgânica do Município. 
II - a partir da posse: 
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissivel "ad 
nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I; 
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Praça Governador Benedito Valedaree, 11 - Centro - CEP 37.002.020 - VarginkralaG = Telefone: (35) 221-7504 - Telefax: {asii 221-35412 
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Câmara Municipal de Varginha 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso 1; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo 
federal, estadual ou municipal. 
§ 1° - Para o Vereador que, na data da posse, seja 
servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as 
seguintes normas: 
a) havendo compatibilidade de horários: 
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o 
mandato; 
2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo com 
os subsídios de Vereador; 
b) - não havendo compatibilidade de horários: 
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, 
emprego ou função; 
2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento. 
§ 2° - O servidor municipal, no exercício do mandato de 
Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às 
seguintes normas: 
a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos 
subsídios a que faz jus; 
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu 
cargo, emprego ou função. 
Art. 65 - A Presidência da Câmara compete tomar as 
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, 
quanto ao exercício do mandato. 
CAPÍTULO II 
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 66 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 
6° deste Regimento. 
1°- No ato da posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do 
mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que deverá ser 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 
2° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar 
posse no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da 
convocação. 
Praça Governador Benedito Valadarea. 11 - Centro - CEP 37.04)2-020 - VargInharbIG 761allona: (35) 221-7500 - Tildam! {35) 221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 3° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a 
tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Artigo 6°, 
parágrafo 4°, alínea "a", deste Regimento, declarar extinto o 
mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá 
igual prazo. 
§ 4* - Verificadas as condições de existência de vaga ou 
licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração 
de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 6°deste 
Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou 
suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção do mandato. 
§ 5°- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o 
suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em 
convocações subsequentes. Da mesma forma, proceder-se-á em 
relação à declaração de bens. 
Art. 67 - O Vereador poderá licenciar-se somente nos 
seguintes casos: 
I - por doença, devidamente comprovada, ou no período de 
gestante; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
III - para tratar de interesses particulares, por prazo 
determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, não podendo 
reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença; 
IV - 05 dias úteis para casamento. 
1° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II 
e IV, recebe a remuneração, exceto a parte correspondente as 
sessões extraordinárias; no caso do inciso III, nada recebe. 
§ 2° - Protocolado o pedido de licença, será o mesmo, por 
iniciativa da Mesa, transformado em projeto de Resolução, nos 
termos do requerimento. Após formalizado o projeto, o Presidente 
providenciará a sua inclusão na ordem do dia da sessão seguinte, 
para deliberação. A proposição, assim apresentada, terá 
preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser 
rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes. 
§ 3° - Verificada a absoluta impossibilidade de 
Vereador requerer pessoalmente licença por doença, a Mesa 
providenciará a elaboração do respectivo projeto de Resolução, a 
este anexando o atestado médico ou outro documento comprobatório. 
26 
Praça Governador Benedito ~danei, 11 - Centre - CEP 37 002420 - VarginhaffiNG - Telerxxle: (35) 221-7500 - (351 221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 4° - Aprovada a licença, o Presidente convocará 
imediatamente o respectivo suplente. 
§ 5° - 0 suplente de Vereador, estando presente à sessão 
em que foi aprovada a licença que lhe conferiu o direito de 
assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que 
apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens, 
cumprindo-se as demais formalidades legais. 
§ 6' - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa 
antes assumir e estar no exercício do cargo. 
§ 7° - O Vereador licenciado investido no cargo de 
Secretário ou Vice-Presidente, não perderá a vereança, 
considerando-se automaticamente licenciado no cargo que ocupa na 
Mesa. 
CAPITULO III 
DAS VAGAS 
Art. 68 - As vagas na Câmara dar-se-ão : 
I - por extinção do mandato; 
II - por cassação; 
III - por suspensão do exercício. 
§ 1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a perda 
do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos 
previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 2' - A perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) dos 
seus membros, em única votação, mediante iniciativa da Mesa ou de 
partido político representado no legislativo, assegurada ampla 
defesa, conforme preceituado na Lei Federal, 
Art. 69 - A extinção do mandato verificar-se-á quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação 
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral. 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito 
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei; 
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
Edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões 
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Câmara Municipal de Varginha 
extraordinárias convocadas pelo Presidente, por escrito e 
mediante recibo de conhecimento, para apreciação de matéria 
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do 
mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a 
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou 
pela Câmara. 
§ 1° - Para os efeitos do inciso III deste artigo, 
consideram-se sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas 
nos termos deste Regimento, e, mesmo que não se realize a sessão 
por falta de "quorum", serão havidos corno ausentes, os Vereadores 
que a ela não comparecerem, computada a presença dos que 
comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. 
§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da 
Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do 
disposto no inciso III deste artigo. 
Art. 70 - Para os efeitos do inciso III do artigo 
anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se 
efetivamente participou dos trabalhos. 
Parágrafo Único - Considera-se não comparecimento, se o 
Vereador apenas assinou o livro de presença, até o inicio da 
ordem do dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar 
da sessão e das votações. 
Art. 71 - A extinção do mandato, torna-se efetiva pela 
declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após 
sua ocorrência e comprovação (D.L federal 201/67, Art. 8°, § 1°1• 
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a 
extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição 
de nova eleição para cargo de Mesa, durante a legislatura (D.L 
Federal 201/67, Art. e parágrafo 20). 
Art. 72 - Para os casos de impedimento, supervenientes à 
posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de 
desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 
(dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da 
Presidência da Câmara, conforme art. 80 , inciso IV, do D.L. 
Federal 201/67. 
Art. 73 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, 
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente 
de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da 
ata. 
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CAPÍTULO IV 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO 
Art. 74 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador 
quando: 
I - utilizar do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa; 
II - fixar residência fora do Município; 
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 
§ 1' - O processo de cassação do Mandato de Vereador 
obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal. 
§ 2° - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da 
publicação da Resolução de cassação do mandato. 
CAPITULO V 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
Art. 75 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de 
Vereador: 
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença 
de interdição; 
II - por condenação criminal que impuser pena de privação 
de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos; 
III - por proposição de membro da Câmara se: 
a) reincidir em prática e ofensas físicas ou morais, em 
dependências da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro 
Vereador, a Mesa ou Comissão. 
b) praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos 
deste Regimento; 
c) revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por 
decisão da comissão, devam ficar secretos; 
d) revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais 
de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento; 
e) reincidir no discurso ou proposição, no uso de 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
Parágrafo Único - Nos casos indicados neste inciso, a 
penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e 
maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa. 
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Câmara Municipal de Varginha 
Art. 76 - A substituição do titular, pelo respectivo 
suplente, dar-se-á até o final da suspensão, no exercício do 
mandato. 
CAPÍTULO VI 
DAS LIDERANÇAS 
Art. 77 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o 
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. 
§ 1° - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores 
de uma mesma agremiação partidária. 
§ 2° - Cada bancada indicará à Mesa Diretora, até 10 
(dez) dias após o inicio de cada sessão Legislativa Ordinária, o 
nome de seu líder e do vice-líder, escolhidos em reunião por ela 
realizada para este fim. 
§ 3° - A indicação de que trata o parágrafo anterior, 
será formalizada através do Presidente do partido, encaminhada a 
Mesa Diretora. 
§ 4° Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á 
líder o Vereador mais votado da bancada. 
Art. 78 - Além de outras atribuições definidas por este 
Regimento, cabe aos lideres 
I - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos 
cargos da Mesa Diretora e de Comissão representativa; 
II - indicar à Mesa Diretora, os membros da bancada para 
comporem as Comissões Permanentes e, propor substituição, quando 
necessário; 
III - usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) 
minutos, para responder à críticas dirigidas a bancada que 
pertença, ou para tratar de assunto, que por sua relevância e 
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara; 
IV - a reunião de lideres para tratar de assuntos de 
interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles, ou 
por iniciativa do Presidente da Câmara. 
Art. 79 - Caberá ao Prefeito indicar, no inicio de cada 
Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e Vice-Líder, 
no Legislativo. 
§ 1° - Cabe ao Líder do governo a intermediação entre o 
Legislativo e o Executivo, resguardada a independência dos 
Poderes e a Proibição constitucional de delegações de Poderes 
entre eles. 
30 
Praça Governador Benedito Vaiada/rei. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhatfrIG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax (35) 221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 2' - Os lideres e vice-lideres do governo não poderão 
ser membros da Mesa Diretora. 
§ 3° •-- A Mesa Diretora da Câmara Municipal será 
cientificada de qualquer alteração ocorrida nas lideranças. 
Art. 80 O subsidio do Vereador, será fixado conforme o 
disposto na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - Somente poderão ser remuneradas as 
reuniões extraordinárias, que ocorrerem durante o recesso 
legislativo. 
TITULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 81 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, 
Extraordinárias, Solenes ou Especiais e obedecerão aos seguintes 
principias 
I - serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar; 
II - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele; 
III - comprovada a impossibilidade de acesso àquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser 
realizados em outro local designado pelo Juiz de Direito da 
Comarca, no auto de verificação da ocorrência; 
IV - as solenes ou especiais poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
Art. 82 - As sessões serão: 
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartas￾feira, às 20:00 h. 
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente, para 
realizar-se em dias e horários diversos dos das sessões 
ordinárias; 
III - solenes ou especiais, convocadas pelo Presidente da 
Câmara ou por deliberação do Plenário e determinadas para fins 
específicos, podendo ser as de instalação de cada legislatura, 
para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem 
como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou 
31 
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homenagem especial. 
Parágrafo Único - Quando coincidirem com o feriado, ou 
ponto facultativo, não haverá sessões ordinárias computando-se, 
para efeito de remuneração, como realizadas. 
Art. 83 - Será dada ampla publicidade às sessões da 
Câmara, facilitando-se o acesso da imprensa, para a divulgação de 
seus trabalhos. 
Parágrafo único - O jornal oficial da Câmara será o que 
vencer a licitação para a divulgação dos atos oficiais do 
legislativo. 
Art. 84 - Excetuadas as Solenes ou Especiais, as sessões 
terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas 
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer 
Vereador, sempre aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação, se for 
rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do 
prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado. 
Art. 85 - As sessões da Câmara, com exceção das Solenes 
ou Especiais, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 
1 /3 (um terço) dos seus membros. 
Parágrafo Único - Decorridos 15 (quinze) minutos, se 
persistir a falta de "quorum" para deliberação, a sessão será 
declarada encerrada. 
Art. 86 - Durante as sessões, somente os Vereadores 
poderão permanecer no recinto do Plenário. 
1° - A critério do Presidente, serão convocados os 
funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos 
trabalhos. 
2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria 
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, 
no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais 
e municipais, personalidades homenageadas, representantes de 
entidades e credenciadas da Imprensa em geral, que terão lugar 
reservado para esse fim. 
5 3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de 
sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe 
for feita pelo legislativo, ou fazer comunicação de interesse 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37,002-020 • VarpinheilillG - (35) 221.7500 • Teletex: (35) 221-3600 
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público. 
Art. 87 - Não haverá sessões ordinárias nos periodos de 
1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro, sendo 
considerados tais períodos como de recesso parlamentar. 
Parágrafo Único - No primeiro ano de cada legislatura os 
trabalhos iniciam-se em 1' de janeiro e, no último ano de cada 
legislatura os trabalhos encerram-se no dia 31 de dezembro. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 88 - As sessões ordinárias compõem-se das seguintes 
partes : 
I - leitura da ata; 
II - expediente; 
III - apresentação de indicações, requerimentos e 
projetos; 
IV - apresentação de pareceres; 
V - discussão e votação das matérias dadas para ordem do 
dia; 
VI - declaração da ordem do dia da sessão seguinte; 
VII - encerramento. 
Art. 89 - O inicio dos trabalhos se dará após a 
verificação pelo Secretário, ou seu substituto, da presença dos 
Vereadores, através do respectivo livro, e havendo o número legal 
a que alude o Artigo 85 deste Regimento, o Presidente declarará 
aberta a sessão.. 
Parágrafo Único - A verificação de presença poderá 
ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou 
por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, 
constando de ata o nome dos ausentes, conforme livro de presença. 
SEÇÃO I 
DO EXPEDIENTE 
Art. 90 - O expediente terá a duração de 1:30 hs (uma 
hora e meia), a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e 
se destina à aprovação da ata da sessão anterior, e à leitura 
resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, 
à apresentação de proposições pelos Vereadores, bem como das 
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demais matérias protocoladas. 
Art. 91 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do expediente, na ordem 
cronológica e numérica. 
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no 
expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos 
interessados. 
SEÇÃO II 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 92 - Findo o expediente, por se ter esgotado o seu 
prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á à apresentação 
dos pareceres das comissões. 
Art. 93 - A discussão e votação da matéria, constante da 
ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 94 - Nenhuma proposição poderá ser posta em 
discussão, sem prévio parecer da comissão competente e sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, quando se tratar de matéria relevante. 
§ 1° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das 
proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste 
artigo. 
§ 2° - o Secretário procederá a leitura das matérias a 
serem discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
SEÇÃO III 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
Art. 95 - Findo a ordem do dia, passar-se-á à explicação 
pessoal. 
Art. 96 - A explicação pessoal é destinada à manifestação 
do Vereador, sobre atitudes por ele assumidas durante a sessão, 
ou no exercício do mandato. 
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1° - A inscrição para falar, em explicação pessoal, 
será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, 
pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente. 
§ 2° - Não pode o orador desviar-se da finalidade da 
explicação pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será 
o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. 
Art. 97 - Não havendo mais oradores para falar em 
explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
CAPITULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 98 As sessões extraordinárias serão convocadas 
pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversas dos das 
sessões ordinárias. 
§ 1° - Quando feita fora de sessão, a convocação será 
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, 
através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de 
matéria relevante. 
§ 2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos 
ausentes. 
§ 3° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em 
qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. 
Art. 99 - Na sessão extraordinária, não haverá a parte do 
expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após 
a leitura e aprovação da ata da sessão anterior. 
Parágrafo único - Aberta a sessão extraordinária, com a 
presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e, a tolerância 
de 15 (quinze) minutos, sem a maioria absoluta para discussão, 
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
respectiva ata, que independerá de aprovação. 
Art. 100 - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal no período de recesso far-se-á somente: 
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal; 
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse 
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público relevante; 
III - pelo Presidente. 
§ 1° A convocação, quando por iniciativa do Prefeito, 
será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir￾se, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias. 
§ 2° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da 
convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste 
último caso, comunicação pessoal e escrita, que será encaminhada 
24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do Oficio 
do Prefeito. 
§ 3° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi 
convocada. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 101 - As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico 
determinado. 
§ I° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e 
Explicação Pessoal, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata 
e a verificação de presenças. 
§ 2° - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado 
para o seu encerramento. 
§ 3°- Nas sessões solenes, os Vereadores deverão 
comparecer, obrigatoriamente, e em traje social: paletó e 
gravata, na hora prefixada. 
§ 4° - Será elaborado, previamente e, se possível, com 
ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, 
podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados 
e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da 
Câmara. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES SECRETAS 
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Art. 102 - A Câmara realizará sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar. 
1° - Deliberada a sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará aos assistentes, a retirada do recinto e de suas 
dependéncias, assim como a dos funcionários da Câmara e 
representantes da imprensa em geral. 
§ 2° - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, 
preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado 
secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. 
§ 3° - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, arquivada com rótulo datado e rubricado 
pela Mesa. 
§ 4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas 
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil 
e criminal. 
§ 5° - Será permitido ao Vereador que houver participado 
dos debates, reduzir e passar seu discurso por escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes â sessão. 
§ 6° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, 
após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no 
todo ou em parte. 
Art. 103 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer 
proposição, em sessão secreta. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS 
Art. 104 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de 
ser submetida ao Plenário. 
Parágrafo Único As proposições e documentos 
apresentados em Sessão, serão indicados apenas com a declaração 
dos objetos a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral, aprovado pela Câmara. 
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Art. 105 - A ata da sessão anterior será lida na sessão 
subseqüente e ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 1 (uma) hora antes do inicio da Sessão. Ao iniciar￾se a sessão, constatado o "quorum" regimental, o Presidente 
submeterá a ata à discussão e votação. 
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer novamente a 
leitura da ata, no todo ou em parte. 
§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, 
para pedir a sua retificação ou impugná-la. 
3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da 
ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será 
lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, a mesma será 
incluída, na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 4°- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, 
Vice-Presidente e pelo Secretário. 
Art. 106 - A ata da última sessão de cada legislatura 
será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes 
de encerrar-se a sessão. 
TITULO V 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 107 - Proposição é toda matéria sujeita à 
deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada. 
§ 1° - As proposições poderão consistir em: 
a) Projetos de Leis; 
b) Projetos de Decreto Legislativo; 
c) Projetos de Resolução; 
d) Requerimentos; 
e) Indicações; 
f) Substitutivos; 
g) Emendas ou Subemendas; 
h) Pareceres; 
i) Vetos; 
J) Recursos; 
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1) Moções. 
§ 2° - As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros e sintéticos e, quando consistirem em Projetos de Lei, de 
Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter ementa de seu 
assunto. 
Art. 108 - A Presidência deixará de receber qualquer 
proposição: 
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da 
Câmara; 
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do 
legislativo; 
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou 
qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; 
IV - que seja redigida de modo que não se saiba, pela 
simples leitura, qual a providência objetivada; 
V - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de 
convênios, não os transcreva por extenso; 
VI - que seja inconstitucional, ilegal ou antiregimental; 
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem 
obediência às prescrições contidas na Lei Orgânica do Município. 
VIII - que já fora apresentada durante a sessão 
legislativa, por outro Vereador. 
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente, caberá 
recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 05 
(cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação final, que emitirá o competente Parecer em 15 dias, que 
será votado pelo Plenário em única votação. 
Art. 109 - Considerar-se-á autor da proposição, para 
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 1° - Serão de simples apoio as assinaturas que se 
seguirem ao primeiro. 
§ 20 - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição 
constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser 
retiradas após o seu encaminhamento à Mesa. 
Art. 110 - Os processos serão organizados pela Secretaria 
da Câmara, conforme ato baixado pela Presidência. 
Art. 111 -- Quando, por extravio, ou retenção indevida, 
não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os 
prazos regimentais, a Presidência determinará a sua 
reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação 
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Peça Governador Benedito Velederee, 11 - Centro - CEP 37.002-020 • VarginhaIMG - Telefone: (35) 221-1500 - Telefax. (35)221-3600 
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própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 112 - A matéria constante de Projeto de Lei, 
rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as 
proposições de iniciativa do Prefeito. 
Art. 113 - As proposições serão submetidas aos seguintes 
regimes de tramitação: 
I - Urgência; 
II - Especial; 
III - Prioridade; 
Iv - Ordinária. 
Art. 114 - Regime de urgência é a dispensa de exigências 
regimentais, salvo a de número legal e de Parecer, para que 
determinada proposição seja imediatamente considerada. 
Art. 115 - Somente será considerada sob regime de 
urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie 
necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada 
desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua 
oportunidade ou aplicação. 
Art. 116 - Os requerimentos de urgências, permitidos na 
fase do expediente e durante a ordem do dia, serão formulados por 
escrito e assinados por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores 
presentes. 
Parágrafo único - Concedida a urgência para projeto que 
não conte, ainda, com Pareceres, se necessário for, as comissões 
competentes os emitirão durante a sessão, que para tanto, será 
suspensa pelo tempo necessário. 
Art. 117 - Tramitarão em regime de urgência, salvo os 
projetos de codificação, as proposições emanadas do Executivo, 
quando solicitado na forma da Lei. 
Art. 118 - Em regime especial tramitarão as proposições 
que versem sobre: 
I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
II - constituição de Comissões Especiais e Comissões 
Especiais de Inquérito; 
III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
IV - vetos, parciais e totais; 
V - projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, 
quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das comissões. 
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Praça Governador Bansdlf0 Valadaree, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhaiMG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: {351 221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
Art. 119 - Tramitarão em regime de prioridades as 
proposições sobre o Orçamento Anual, Plano Plurianual de 
Investimentos e Leis das Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 120 - A tramitação ordinária aplica-se ás 
proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os 
artigos anteriores deste regimento. 
Art. 121 - As proposições idênticas, ou versando sobre 
matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja 
possivel o exame em conjunto. 
Parágrafo Único - A anexação far-se-á por deliberação do 
Presidente da Câmara, ou a requerimento de comissão, ou do autor 
de qualquer das proposições consideradas. 
CAPITULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 122 - O processo legislativo compreende a elaboração 
de: 
I Emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Leis Delegadas; 
V - Decretos Legislativos; 
VI - Resoluções. 
Art. 123 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim 
regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção 
da Prefeito. 
Art. 124 - A iniciativa de Leis complementares e 
ordinárias compete: 
I - ao Vereador; 
II - à Comissão da Câmara; 
III - ao Prefeito; 
IV - aos Cidadãos. 
§ 1"3- Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa 
dos Projetos de Leis que disponham sobre: 
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação 
da respectiva remuneração; 
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias 
41 
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Câmara Municipal de Varginha 
ou diretorias municipais e órgãos da administração pública; 
III - regime jurídico de cargos e aposentadoria dos 
servidores. 
§ 2° - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do 
Prefeito, não serão permitidas emendas que alterem a despesa 
prevista. 
§ 3° - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a 
Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento no 
protocolo da Câmara. 
§ 4' - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá 
solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 15 
(quinze) dias, contados de seu recebimento do protocolo da 
Câmara. 
§ 5° - A fixação de prazo, deverá sempre ser expressa e 
poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase 
do seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste 
pedido, como seu termo inicial. 
§ 60 Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos 
anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando 
a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação. 
7' - Os prazos fixados nos parágrafos anteriores não se 
aplicam à tramitação dos projetos de codificação. 
Art. 125 - Os Projetos de Lei, relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos 
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela 
Câmara Municipal. 
§ 1° - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual, 
ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: 
I - sejam compatíveis com o Piano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre: 
a)dotação para pessoal e seus encargos; 
b)serviço de divida; 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei; 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37.002-020 - VarginhaillIG - Telefone.: (35) 221-7500 • Telefax: (35) 221-3600 
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o Câmara Municipal de Varginha 
§ 2°- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o 
Plano Plurianual. 
§ 3° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere 
este artigo, desde que não se tenha iniciado, na comissão 
competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. 
§ 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, 
no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
5° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa. 
Art. 126 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 
- baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito 
aos Vereadores; 
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes ao 
servidores da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância 
dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância ou processo 
administrativo de aplicação de penalidades; 
III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre: 
a) secretaria da Câmara e suas alterações; 
b) policia da Câmara; 
c) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
d) implantação de programas que versem sobre o 
atendimento e a integração dos munícipes junto ao Poder 
Legislativo. 
IV elaborar e expedir, mediante ato, quadro de 
detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei 
Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da 
Câmara; 
V - apresentar Projeto de Lei dispondo sobre autorização 
para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado 
for proveniente de anulação de dotação da Câmara; 
VI - solicitar ao Prefeito, havendo autorização 
legislativa, a abertura de créditos adicionais, para a Câmara; 
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o 
saldo de caixa existente; 
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio 
43 
Praça Goveinador Benedito Valadares, 11 . Centro - CEP 37.002-020 - Varginha/MG • Te1010ne: {35) 221-7500 - Telerhu; 135} 221-3600 
ii-rnald:cennaefapeemig,br - CrrinaGnetelln.COmbr 
Câmara Municipal de Varginha 
ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de 
partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas 
na L.O.M. 
Parágrafo único - Nas Projetos de Lei de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que 
alterem a despesa prevista. 
Art. 12") - Os projetos de Decreto Legislativo e de 
Resolução, aprovados pelo Plenário em um turno de votação, não 
dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente 
da Câmara. 
§ - Constitui matéria de Projeto de Decreto 
Legislativo: 
a) tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela 
Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o 
relatório sobre execução dos planos de governo; 
b) conceder licença ao Prefeito para afastamento do 
cargo; 
c) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias; 
d) conceder título de cidadão honorário e cidadania a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
Município, desde que seja o decreto aprovado em escrutínio 
secreto pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros. 
§ 2' - Será de exclusiva competência da Mesa a 
apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos a que se 
referem as letras "b" e "c" do parágrafo anterior; os demais 
poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos 
Vereadores. 
Art. 128 - Projeto de Resolução é a proposição destinada 
a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza 
político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria, a Mesa 
e os Vereadores. 
§ 1° - Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
a) perda de mandato de Vereador; 
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
c) elaboração e reforma do Regimento Interno, com 
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
d) julgamento dos recursos de sua competência; 
e) concessão de licença ao Vereador; 
f) constituição de Comissões Especiais; 
g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; 
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h) organização dos serviços administrativos; 
i) demais atos de sua economia interna. 
§ 20 Os projetos de Resolução a que se referem as 
letras "e", "f", "h" e "i", do parágrafo anterior, são de 
iniciativa exclusiva da Mesa. 
§ 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a 
iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das 
Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento. 
§ - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, 
elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, 
em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia, 
na sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de 
Parecer, salvo a requerimento de Vereador para que seja ouvida 
outra comissão, quando será discutido e aprovado pelo Plenário. 
§ 5° - As proposições de iniciativa de Vereador serão, 
obrigatoriamente, incluídas na ordem do dia, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente, 
determinar a inclusão das mesmas, ao término do prazo 
estabelecido, com o Parecer das Comissões Permanentes. Todas as 
que forem apresentadas até 30 (trinta) dias antes do término da 
legislatura, serão incluídas na ordem do dia, a fim de serem 
discutidas e votadas. 
Art. 129 - Lido o projeto pelo Secretário, no expediente, 
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele 
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam 
opinar sobre o assunto. 
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultar-se-á o 
Presidente, sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo 
qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. 
Art. 130 - São requisitos dos projetos: 
I - ementa de seu objetivo; 
II - conter tão somente a enunciação da vontade 
legislativa; 
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos; 
IV - menção da revogação das disposições em contrário, 
quando for o caso; 
V - assinatura do autor; 
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos 
motivos de mérito, que fundamentar a adoção da medida proposta. 
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CAPITULO III 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 131 - Indicação é a proposição em que o Vereador 
sugere medida de interesse público aos Poderes competentes, 
restrita ao âmbito do Município. 
§ 1° - Todo abaixo-assinado, formulado por interessados, 
que solicite providência ou sugestão ao Prefeito, será 
obrigatoriamente matéria de indicação, e a esta anexado. 
2°- Qualquer sugestão que se relacione com a 
Administração Indireta, deverá ser formulada por intermédio do 
Prefeito, através de indicação. 
Art. 132 - Não é permitido dar a forma de requerimento a 
assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de 
indicação. 
Art. 133 - As indicações serão lidas no Expediente e 
encaminhadas às autoridades competentes, independentemente de 
deliberação do Plenário. 
§ 1° - No caso do Presidente entender que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer 
será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. 
§ 2° - Para emitir Parecer, a Comissão terá o prazo de 15 
(quinze) dias. 
CAPITULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 134 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre 
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo único - Quanto à competência para decidir, os 
requerimentos são de duas espécies: 
a)sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
b) sujeitos à deliberação do Plenário; 
Art. 135 - Serão de alçada do Presidente, e verbais, os 
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requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário; 
III - observância de disposição regimental; 
IV - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou 
escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer 
contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do 
Plenário; 
VI - verificação de presença ou de votação; 
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem 
do dia; 
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em 
discussão no Plenário; 
IX - preenchimento de lugar em Comissão; 
X - encaminhamento da votação; 
XI - declaração de voto; 
XII - suspensão da sessão. 
Art. 136 - Serão de alçada do Presidente, e escrito, os 
requerimentos que solicitem: 
I - renúncia de membro da Mesa; 
II - audiência de comissão, quando o pedido for 
apresentado por outra; 
III - designação de comissão especial para emitir 
Parecer, no caso previsto no parágrafo 40, do Artigo 41, deste 
Regimento; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, 
da Presidência ou da Câmara; 
VI - inserção em ata de voto de pesar por falecimento; 
VII - constituição de comissão de representação; 
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da 
Câmara. 
Parágrafo Único - Informando a secretaria haver pedido 
anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e 
já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, 
novamente, a informação solicitada. 
Art. 137 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas 
sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitem; 
I - prorrogação da sessão; 
II - destaque da matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
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IV - encerramento de discussão. 
Art. 138 - Serão de alçada do Plenário, escritos, 
discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: 
I - votos de congratulações; 
II - audiência de comissão para assuntos em pauta; 
III - inserção de documentos em ata; 
IV - preferência para discussão de matéria; 
✓ - retirada de proposições já submetidos à discussão 
pelo Plenário; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu 
intermédio, no âmbito da administração municipal; 
- informações ou providências solicitadas a entidades 
públicas ou particulares; 
VIII - requisição e envio de cópias de processos, 
contratos e demais documentos da municipalidade; 
IX - pedidos de apoio formulados às Câmaras Municipais, 
bem como a entidades públicas ou particulares; 
X - constituição de Comissões Especiais e Especiais de 
Inquérito; 
XI - convocação de Secretário Municipal, para prestar 
informações em Plenário. 
§ 1° - Autuado o requerimento de informações, e antes de 
seu encaminhamento ao Plenário, o serviço de protocolo e arquivo, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, informará sobre a 
existência, ou não, de pedido igual, a fim de que a Presidência 
possa despachá-lo. 
§ 2° - No caso do Presidente entender que determinado 
requerimento de informações não deva ser encaminhado, determinará 
o arquivamento, dando conhecimento ao autor. 
§ 3° - As respostas aos requerimentos de Informações e às 
proposições de autoria dos Vereadores serão comunicadas aos 
requerentes, mediante vista, independente de leitura do 
Expediente da sessão. 
Art. 139 - O requerimento que solicitar inserção em ata e 
nos Anais de documentos não oficiais, somente será aprovado por 
2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. 
Art. 140 - Os requerimentos ou petições de interessados 
não-Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo 
Presidente, ao Prefeito, às comissões permanentes ou a quem de 
direito. 
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi-los, ou 
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arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos 
às atribuições da Câmara, ou não estejam propostas em termos 
adequados. 
Art. 141 - Os pedidos de apoio ou representações de 
outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre 
qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às 
Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devam ser 
consultadas. 
Parágrafo Único - O Parecer da comissão será votado, 
preferencialmente, na ordem do dia da sessão em que for incluído 
o processo. 
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E =EMENDAS 
Axt. 142 - Substitutivo é a proposição apresentada por um 
Vereador ou comissão para substituir outra já apresentada sobre 
mesmo assunto. 
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou comissão 
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. 
Art. 143 - Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra. 
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, 
aditivas e modificativas. 
§ 2° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte 
ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
5 3° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em 
lugar de artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
§ 4° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos 
termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
§ 5° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à 
redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a 
sua substância. 
§ 6° - As emendas apresentadas em projetos de Lei serão 
discutidas e votadas em única votação. 
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Art. 144 - A emenda, apresentada à outra, denomina-se 
subemenda. 
Art. 145 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a 
matéria da proposição principal. 
§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar 
contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara, 
decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da 
decisão do Presidente. 
§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra 
ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do 
substitutivo ou emenda. 
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à 
matéria do Projeto, serão destacadas para constituírem Projetos 
em separado, sujeitos à tramitação regimental. 
Art. 146 - Apresentado o substitutivo por comissão 
competente, ou pelo autor, será ele discutido, preferencialmente, 
em lugar do Projeto original. Sendo o substitutivo apresentado 
por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da 
discussão, para envio à comissão competente. 
1°- Deliberando o Plenário o prosseguimento da 
discussão, ficará prejudicado o substitutivo. 
§ 2° - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
Diretora, ou à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem 
do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins 
de sua apreciação, a não ser quando se tratar de projeto em 
regime de urgência, ou quando as mesmas estiverem assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Art. 147 - Os recursos contra atos do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida. 
50 
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• 
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§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de 
Resolução. 
§ 2' - Apresentado o Parecer, com o projeto de Resolução, 
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma 
única discussão e votação, na ordem do dia, da primeira sessão 
ordinária, a realizar-se após a sua publicação. 
5 3° - Acolhido o recurso, o Presidente deverá observar a 
decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de 
sujeitar-se a processo de destituição. 
§ 4° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será 
integralmente mantida. 
CAPÍTULO VII 
DAS MOÇAS 
Art. 148 - Moção é a proposição em que o Vereador sugere 
a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando ou 
aplaudindo, protestando ou repudiando. 
§ 1° - As moções deverão ser redigidas com clareza e 
precisão. 
§ 2° - Recebida pelo protocolo, deverá ser encaminhada à 
Mesa para discussão e votação únicas, durante a fase do 
Expediente; quando se tratar de protesto ou repúdio, deverá ser 
encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
cujo Parecer constará da ordem de dia para ser discutido e 
votado, antes de entrar na consideração da proposição. 
CAP_ÉTULO VIII 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES 
Art. 149 - a autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
5 1°- Se a matéria ainda não estiver sujeita à 
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido, 
caso contrário, ao Plenário cabe a decisão. 
Art. 150 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará 
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o arquivamento de todas as proposições apresentadas na 
legislatura anterior, que estejam sem Parecer, ou com Parecer 
contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e 
ainda não submetidas à apreciação do Plenário. 
§ 1 Q - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos 
de Lei oriundos do Executivo. 
§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento 
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos e 
o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de 
autoria do Executivo. 
CAPITULO IX 
DA PREJUDICABILIDADE 
Art. 151 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se 
prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico 
a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão 
legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 111 deste 
regimento; 
II - a discussão ou votação de proposições anexas, 
idênticas à aprovada ou rejeitada. 
III - a proposição original, com as respectivas emendas 
ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra 
já aprovada ou rejeitada; 
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado. 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPITULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 152 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário. 
§ 1° - Terão discussão e votação únicas todos os projetos 
de Decreto Legislativo e de Resolução. 
2° - Estarão sujeitas, ainda à discussão única, as 
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seguintes proposições: 
a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo 
Plenário nos termos deste Regimento; 
b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de 
Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas; 
c) recursos contra ato do Presidente; 
d) vetos, total e parcial; 
e) emendas em Projetos de Lei. 
§ 3° - Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e 
votações. 
40 - Tanto na 14 como na 2' discussão, os Projetos de 
Lei serão apreciados em todos os seus aspectos. 
Art. 153 - Os Projetos de Lei substitutivos, somente 
poderão ser apresentados em 1° discussão e serão votados, 
preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação. 
Art. 154 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, devendo os Vereadores atender às seguintes determinações 
regimentais: 
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado 
para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
II - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber 
consentimento do Presidente; 
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador por 
Colega, nobre Vereador ou Excelência. 
Art. 155 O Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação em ata; 
II - para discutir a matéria em debate; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para apresentar questão de ordem na observância de 
disposição regimental, ou solicitar esclarecimentos da 
Presidência sobre a ordem dos trabalhos; 
V - pela ordem, para fazer comunicação; 
VI - para encaminhar a votação; 
VII - para justificar requerimento de urgência; 
VIII - para justificar o seu voto; 
IX - para explicação pessoal; 
X - para apresentar requerimento. 
§ 1° O Vereador que solicitar a palavra deverá, 
inicialmente, declarar a que titulo dos itens deste artigo pede a 
palavra, e não poderá: 
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada 
para a solicitar; 
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b)desviar-se da matéria em debate; 
c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria; 
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
f) deixar de atender às advertências do Presidente; 
§ 2° O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu 
discurso nos seguintes casos: 
a)leitura de requerimento de urgência; 
b)comunicação importante à Câmara; 
c) recepção de visitantes; 
d) votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
e) atendimento, a pedido, de questão de ordem regimental. 
§ 3° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte 
ordem de preferência: 
a)ao autor; 
b)ao relator; 
c)ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda. 
SEÇÃO 
DOS APARTES 
Art. 156 - Aparte é a interrupção do orador para 
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1° — O aparte deve ser expresso em termos corteses e 
não pode exceder a 02 (dois) minutos. 
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos 
e sem licença do orador. 
§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente, nem o 
orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação, 
declaração de voto ou questão de ordem. 
§ 4° - Quando a orador negar o direito de apartear, não 
será permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente, aos 
Vereadores presentes. 
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS 
S4 
Praça Governador Benedito \faladeiras, 11 • Centro - CEP 37.002-020 • Verginhatée1G = Telefone: (35) 221-7500 - Tellefax (35) 2214600 
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Art. 157 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos 
oradores, para uso da palavra: 
I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou 
impugnação da ata; 
II - 05 (cinco) minutos para justificar requerimento de 
urgência e indicação de sua autoria; 
III - 05 (cinco) minutos para formular questões de ordem 
ou para falar por ordem; 
IV - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento, 
moção e matérias diversas do expediente; 
V - 05 (cinco) minutos para discussão de Projeto de Lei, 
de Decretos Legislativos e de Resoluções; 
VI - 05 (cinco) minutos para discussão de propositura 
incluída na ordem do dia; 
VII - 10 (dez) minutos para explicação pessoal; 
VIII - 15 (quinze) minutos para discutir o orçamento 
Municipal Anual e Plurianual, tanto em primeira como em segunda 
discussão; 
IX - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; 
X - 05 (cinco) minutos para declaração de voto; 
XI - 05 (cinco) minutos para apartear; 
XII - 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e 
subemendas. 
Parágrafo único - Não prevalecerão os prazos 
estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente 
assim o determinar. 
SEÇÃO irx 
DO ADIAMENTO 
Art. 158 - O adiamento da discussão de qualquer 
proposição, estará sujeito à deliberação do Plenário e somente 
poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o 
pedido, no inicio da ordem do dia, quando se tratar de matéria 
constante de sua respectiva pauta. 
§ 1° - A apresentação do requerimento, não pode 
interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser 
proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08 
(oito). 
§ 20 - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de 
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar o menor 
prazo. 
55 
Praça GD:mareado( Benedito Vdadares, 11 - Cialm • CEP 31.002-020 - Varginha/MG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax:135) 221-3800 
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§ 3° - Será inadmissível requerimento de adiamento, 
quando o projeto estiver sujeito a prazo, e coincidir ou exceder 
o prazo para deliberação. 
SEÇÃO 1v 
DA VISTA 
Art. 159 - O pedido de vista de qualquer proposição, 
poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, 
apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o 
disposto no parágrafo 3°, do artigo anterior deste Regimento. 
Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 15 
(quinze) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento 
rejeitado, renová-lo na mesma sessão. 
SEÇÃO V 
DO ENCERRAMENTO 
Art. 160 - O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á: 
I - por inexistência de orador inscrito; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo 
Plenário. 
§ 1°- Só poderá ser proposto o encerramento da 
discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando 
sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, 04 (quatro) 
Vereadores. 
§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão 
comporta apenas o encaminhamento à votação. 
CAPITULO II 
DAS VOTAÇÕES 
SEÇÃO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art. 161 - Votação é o ato complementar da discussão, 
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, 
a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão, dando inicio à votação. 
§ 2' - Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo 
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se 
conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese 
da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será 
encerrada imediatamente. 
Art. 162 - O Vereador presente à sessão, não poderá 
recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver 
interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, se seu voto for decisivo. 
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido 
de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença 
para efeito de "quorum". 
Art. 163 - Nas deliberações da Câmara, o voto será 
público, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus 
membros. 
Parágrafo Único - O voto será obrigatoriamente secreto 
nos seguintes casos: 
I - eleição da Mesa; 
II - eleição de Membros das Comissões Técnicas; 
III - deliberações sobre as Contas do Prefeito e da Mesa; 
IV - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
V - concessão de Título de Cidadania Honorária; 
VI - designação de Logradouro Público; 
VII - apreciação de Veto do Prefeito pelo Plenário; 
VIII - reconhecimento ou declaração de utilidade pública. 
Art. 164 Havendo empate nas votações simbólicas ou 
nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate 
nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida em 
segundo escrutínio, reputando-se rejeitada a proposição, se 
persistir o empate. 
Parágrafo Único - Nas votações secretas, o Presidente 
poderá votar. 
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Art. 165 - As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I - por maioria absoluta das votos; 
II - por maioria simples dos votos; 
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da 
Câmara. 
§ 1° - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos 
membros da Câmara, e a maioria simples, aos Vereadores presentes 
à sessão. 
§ 2° - As deliberações, salvo disposição em contrário, 
serão tomadas por maioria de votas, presente a maioria dos 
Vereadores. 
§ 3° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes 
matérias: 
I - Código Tributário; 
II - Código de Obras; 
III - Estatuto dos Servidores; 
IV - Plano Diretor; 
V - criação de cargos e aumento dos vencimentos de 
servidores; 
VI - zoneamento urbano; 
VII - atribuições do Vice-Prefeito; 
VIII - concessão de serviços públicos; 
IX - concessão de direito real de uso; 
X - alienação de bens imóveis; 
XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
XII - autorização para efetuar empréstimos de instituição 
financeira oficial e privada; 
XIII - infrações político-administrativas. 
§ 4° - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara as Leis concernentes a: 
a)denominação de Vias e Logradouros Públicos; 
b) realização de sessão secreta; 
c) rejeição de Parecer prévio do Tribunal de Contas; 
d) concessão de Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem; 
e) aprovação da representação, solicitando a alteração do 
nome do Município; 
f) destituição de componentes da Mesa; 
g) as emendas à Lei Orgânica do Município 
h) emendas a este Regimento. 
§ 5° - Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecida 
no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do 
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cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador. 
SEÇÃO II 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 166 - A partir do instante em que o Presidente da 
Câmara declarar a matéria já debatida, com a discussão encerrada 
e o inicio da votação, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais. 
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a 
qualquer Vereador, o uso da palavra apenas uma vez, por 05 
(cinco) minutos, para propor a seus Pares, a orientação quanto ao 
mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 
§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que 
versará sobre todas as peças do processo. 
SEÇÃO III 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 167 - São três os processos de votação: 
I - Simbólico; 
II - Nominal; 
III Secreto. 
§ - O processo Simbólico de votação consiste na 
simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela 
forma estabelecida no parágrafo seguinte. 
§ 2° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à 
votação pelo processo Simbólico, convidará os Vereadores que 
estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como 
estão; e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em 
seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. 
§ 3° - O processo nominal de votação consiste na contagem 
dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do 
nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será 
feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responder "SIM" ou 
"NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. 
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§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e, a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes 
dos Vereadores que tenham votado "SIM" e dos que tenham votado 
"NÃO". 
§ 5° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal 
quando o Plenário assim decidir. 
6° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma 
votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador 
retardatário dar o seu voto. 
7° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de 
proclamado o resultado, na forma regimental. 
§ 8° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só 
poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de 
passar-se à nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à 
nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia. 
§ 9° O processo de votação secreto será utilizado da 
seguinte forma: 
I - uso de 02 (duas) urnas indevassáveis, com os dizeres 
'Sim" e 'Não", colocadas em local apropriado; 
II - os Vereadores serão chamados nominalmente, e, de 
posse de uma cédula, a depositará conforme sua vontade. 
SEÇÃO IV 
DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA 
Art. 168 - Destaque é o ato de separar do texto uma 
proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo 
Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores 
e aprovado pelo Plenário. 
Art. 169 - Preferência é a primazia na discussão ou na 
votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e 
aprovada pelo Plenário. 
§ 1°- Terão preferência para votação, as emendas 
supressivas, as modificativas e os substitutivos, oriundos das 
comissões. 
2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência, 
para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo 
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o requerimento, votado pelo Plenário, sem preceder discussão. 
SEÇÃO v 
DA VERIFICAÇÃO 
Art. 170 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao 
resultado da votação Simbólica, proclamada pelo Presidente, 
poderá requerer verificação nominal da votação. 
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação, 
será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, 
desde que tenha amparo regimental. 
§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
§ 3' - Ficará prejudicado o requerimento de verificação 
nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em 
que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. 
§ 4° - Prejudicado o requerimento de Verificação nominal 
de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de 
retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformá-lo. 
SEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
ART. 171 - Declaração de voto é o pronunciamento do 
Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária 
ou favoravelmente á matéria votada. 
§ 1° - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á 
de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de 
todas as peças do processo. 
§ 2° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 
(cinco) minutos, sendo vedados os apartes. 
CAPÍTULO III 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 172 Terminada a fase de votação, sere 
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proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para elaborar a 
redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se 
necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias. 
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos 
de Lei, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual, os quais serão remetidos à Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final, para elaboração da redação final. 
§ 2° - Somente serão admitidas emendas à redação final, 
para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, 
contradição evidente ou absurdo manifesto. 
§ 3° - Aprovada a redação final, a Mesa deverá, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias, expedir o autógrafo do poder Executivo, 
quando for o caso. 
Art. 173 - Quando, após a aprovação da redação final e 
até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. Não havendo 
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso 
contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do 
Plenário. 
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste 
artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a 
elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma 
das falhas apontadas no parágrafo 2° do artigo anterior. 
Art. 174 - Os requerimentos e as indicações aprovados 
pelo Plenário, merecerão redação correta na secretaria da Câmara, 
previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso. 
TÍTULO VII 
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO I 
DOS CÓDIGOS 
Art. 175 - Código é a reunião de disposições legais sobre 
a mesma matéria, de modo orgânico e sistemática, visando a 
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
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completamente a matéria tratada. 
Art. 176 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados 
ao Plenário, serão publicados, distribuindo-se cópias destes aos 
Vereadores e à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
§ 1° - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os 
Vereadores encaminhar à comissão, emendas a respeito. 
§ 2° - A comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar 
Parecer ao projeto e às emendas apresentadas. 
§ 3°- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão 
antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da ordem 
do dia. 
Art. 177 - Na primeira discussão, o projeto será 
discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas 
apresentadas, podendo qualquer Vereador requerer que a votação se 
faça por capítulos, mediante requerimento de destaque, aprovado 
pelo Plenário. 
§ 1° - Aprovado em l' discussão, com as emendas, voltará 
ele à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, por mais 
07 (sete) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto 
original. 
§ 2° - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á 
tramitação normal dos demais projetos; em 2' discussão, ainda 
será permitida aos Vereadores, a apresentação de novas emendas, 
que, se aprovadas, determinarão o reencaminhamento do processo à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para redação 
final, no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 3° - Equiparam-se aos Códigos, para o efeito do que 
dispõe este capitulo, os Projetos de Lei que versarem sobre 
Estatutos e Regulamentos. 
Art. 178 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos 
projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
Art. 179 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será 
enviado pelo Executivo à Câmara Municipal dentro do prazo 
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estabelecido na Lei Orgânica do Município e na forma legal. 
§ 1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, a Câmara 
considerará como proposta, a Lei do Orçamento vigente (Lei n. 
4.320/64 artigo 32). 
§ 2° - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois 
de comunicar o fato ao Plenário, determinará, imediatamente, a 
sua distribuição, sendo uma cópia para cada Comissão. 
§ 3° - Em seguida, irá à Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final, que terá o prazo máximo e improrrogável de 20 
(vinte) dias, para emitir Parecer, que deverá apreciar o aspecto 
formal e o mérito da proposta orçamentária. 
§ 4° - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na 
ordem do dia da sessão seguinte, como item único, para a primeira 
discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas. 
Art. 180 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o 
Projeto na Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
durante 07 (sete) dias, para recebimento de emendas. 
§ 1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na 
ordem do dia da primeira sessão, como item único para segunda 
discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. 
2° - Na hipótese de haver emendas, as mesmas deverão 
ser apresentadas ao Presidente da Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final, que terá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, 
para emitir Parecer. 
§ 3° - Sendo apresentadas emendas, serão elas enviadas 
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para o 
devido parecer e cumprido o prazo estabelecido no § 2° deste 
artigo, será apresentado ao Plenário que terá a decisão final. 
§ 4° - Poderá cada Vereador falar, na fase de discussão, 
10 (dez) minutos sobre o projeto em votação, inclusive as 
emendas. 
§ 5° - Terão preferência na discussão, o relator do 
Parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e os 
autores das emendas. 
Art. 181 - Aprovado em segunda discussão, o projeto com 
emendas, voltará à Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
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Final, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-los na 
devida forma. 
Art. 182 - As sessões nas quais se discute o Orçamento, 
terão a ordem do dia reservada a esta matéria, e o expediente 
ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis. 
§ 1* - Tanto em primeira, como em segunda discussão, o 
Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até 
o final da discussão e votação da matéria. 
§ 2° - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do Orçamento 
estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro. 
Art. 183 - As emendas ao Projeto de Lei que dispõe sobre 
o Orçamento Anual do Município somente poderão ser aprovadas 
caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público municipal. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erro ou omissão; 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Parágrafo único - As emendas ao Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com Plano Plurianual. 
Art. 184 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no 
que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do 
processo legislativo. 
Art. 185 - O Orçamento Plurianual, que abrangerá período 
de 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais 
incluídas no orçamento de cada exercício. 
Art. 186 - A Lei que instituir o Plano Plurianual, 
estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública, para as despesas de capital e outros dela decorrentes, 
assim como as relativas aos programas de duração continuada. 
65 
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Art. 187 Aplicam-se ao Plano Plurianual, as regras 
estabelecidas neste capitulo para o Orçamento. 
Art. 188 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, 
para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (Anual e 
Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte, 
cuja alteração é proposta. 
CAPÍTULO III 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 189 - O controle externo da fiscalização financeira 
e Orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio 
do Tribunal de Contas. 
Art. 190 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais, 
referentes ao exercício anterior, ao Tribunal de Contas, até o 
dia 15 (quinze) de abril. 
Art. 191 - O Presidente da Câmara deverá apresentar ao 
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos, e as despesas do mês anterior, 
providenciando a sua fixação em local de fácil acesso a 
população, ou publicar no órgão oficial. 
Art. 192 - O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do 
mês anterior. 
Art. 193 - Recebidos os competentes processos do Tribunal 
de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, 
independentemente, da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará 
publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando-os à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, no prazo máximo 
de 07 (sete) dias. 
1° - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
no prazo de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal 
de Contas, concluindo por Projetos de Decreto Legislativo e 
Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, 
respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. 
§ 2° - Se a comissão não exarar os Pareceres na prazo 
indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o 
prazo de 07 (sete) dias, para consubstanciar os Pareceres do 
Tribunal de Contas, nos respectivos projetos de Decreto 
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Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, 
conforme a conclusão do referido Tribunal. 
§ 3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, ou pelo relator especial, nos prazos 
estabelecidos, ou, ainda, na ausência dos mesmos, os processos 
serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata, com 
prévia distribuição de cópias aos Vereadores. 
§ 4° - As sessões em que se discutem as contas, terão o 
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, 
ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa 
finalidade. 
Art. 194 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do 
Legislativo, observados os seguintes preceitos: 
I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas 
ao Ministério Público, para os devidos fins. 
Parágrafo único - rejeitadas ou aprovadas as contas do 
Prefeito e da mesa da Câmara, serão publicados os respectivos 
atos legislativos e remetido ao Tribunal de Contas. 
Art. 195 - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e 
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições 
da Prefeitura e da Câmara, e, conforme o caso, poderá, também, 
solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, 
para aclarar partes obscuras. 
Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador o direito de 
acompanhar os estudos da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação Final, no período em que o processo estiver entregue à 
mesma. 
Art. 196 - A Camara funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e 
julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 194, deste 
regimento. 
CAPITULO IV 
DO REGIMENTO INTERNO 
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SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÓES PRELTMINARES 
Art. 197 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o 
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado ã 
Mesa para opinar a respeito. 
§ 1° - A Mesa terá prazo de JO (dez) dias para exarar o 
respectivo Parecer. 
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de 
Resolução a tramitação normal dos demais processos. 
§ 3° - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa 
ficam dispensados das exigências do "caput". 
SEÇÃO II 
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES 
Art. 198 - As interpretações do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão 
precedentes, desde que a Presidência o declare, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 1° - Os precedentes regimentais serão anotados em 
livros próprios, para orientação na solução de casos análogos. 
2° - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem 
como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. 
Art. 199 - Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções 
constituirão precedentes regimentais. 
SEÇÃO III 
DA QUESTÃO DE ORDE24 
Art. 200 - Questão de ordem é toda dúvida levantada pelo 
Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou 
sua legalidade. 
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§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que 
se pretende elucidar. 
§ 2° - Não observando o proponente o disposto neste 
artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em 
consideração a questão levantada. 
§ 3°- Cabe ao Presidente da Câmara resolver, 
soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer 
Vereador, opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for 
requerida. 
§ 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será 
encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste 
regimento. 
§ 5° - Não se poderá interromper o orador na tribuna, 
salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de 
ordem. 
SEÇÃO IV 
DA PALAVRA PELA ORDEM 
Art. 201 - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador 
pedir a palavra pela ordem, para fazer comunicação à Casa, bem 
como para formular requerilmentes verbais. 
Parágrafo único - O Presidente deverá estar atento aos 
reiterados pedidos da palavra pela ordem, formulados pelos 
Vereadores, desde que prejudiciais ao andamento normal dos 
trabalhos, podendo, neste caso, a seu exclusivo critério, não 
mais permitir o uso da palavra sobre o mesmo assunto. 
TÍTULO VIII 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 202 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma 
regimental, será ele enviado, no prazo de 10 (dez) dias, ao 
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Praça Governador Benedito Validarem. 11 - Centro - CEP 37.002.020 - VarginhaRAG - Telefone: (35) 221.7500 - Telefax. (3M 271-3600 
e-rnaii:EmnaelepeernIg.br ennvga@netern,corn.br 
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Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes: 
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias; 
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio 
em sanção, sendo obrigatório, dentro de 10 (dez) dias, a sua 
promulgação pelo Presidente da Câmara; 
c) veta-o, total ou parcialmente. 
Art. 203 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo 
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15{quinze) dias 
úteis, contados da data do recebimento; e comunicará ao 
Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto. 
§ 1° - o veto deverá ser justificado e, quando parcial, 
abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou 
alínea. 
§ 2° - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será 
encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, 
que poderá solicitar audiência de outra comissão. 
§ 3° - As comissões têm o prazo conjunto de 15 (quinze) 
dias para manifestação. 
§ 4° - Se a Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da 
Câmara incluirá a proposição na pauta de ordem do dia da sessão 
imediata, independentemente do Parecer. 
5° - A Câmara deliberará sobre o veto, em único turno 
de discussão e votação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a 
partir de seu recebimento, considerando-se rejeitado quando 
tiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos 
Vereadores da Câmara Municipal. 
Art. 204 - Esgotado, sem deliberação, o prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final. 
Parágrafo único - Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) 
minutos para discutir o veto. 
Art. 205 - Se o veto for rejeitado, o projeto será 
enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito 
horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. 
Art. 206 - O prazo previsto no parágrafo 5° do Artigo 203 
70 
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deste Regimento não corre nos periodos de recesso da Câmara. 
Art. 207 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, 
desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 208 - Para promulgação de Leis, com a sanção tácita 
ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração 
subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se 
tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a 
que pertence. 
TÍTULO IX 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DAS LICENÇAS 
Art. 209 - A licença do cargo de Prefeito será concedida 
pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. 
5 1' - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes 
casos: 
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 
15 (quinze) dias consecutivos, ou afastar-se do cargo: 
a) por motivo de doença, devidamente comprovada; 
b) a serviço ou em missão de representação do Município. 
.§ 2° - O Decreto Legislativo que conceder a licença para 
o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, 
disporá sobre o direito à percepção do subsidio, quando o 
afastamento se der em razão das alíneas "a" e "b", do parágrafo 
anterior. 
Art. 210 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de 
licença do Prefeito. 
CAPITULO II 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 211 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito 
quaisquer informações sobre assunto referente à Administração 
Municipal. 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37.0.02-020 - VarginhaiMG - Iskaforia: 35) 221-7500 - Tahrrox: (as) 221-1500 
e-mail: cmvgaefepeernig.br - crnivgailãteLern.COna.br 
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§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento, 
mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador. 
§ 2°- Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este 
será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do recebimento, para prestar informações. 
§ 3° - Pode o Prefeito solicitar à Câmara, prorrogação de 
prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. 
4° - Os pedidos de informação poderão ser reiterados, 
se não satisfizerem o autor, mediante novo requerimento, que 
deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
Art. 212 - São infrações político-administrativas, e como 
tais sujeitas ao julgamento da Câmara, e sancionadas com a 
cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X do artigo 
4° do Decreto-Lei Federal n° 201/67. 
Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação 
indicada no artigo 5° do mesmo Decreto-Lei referido no "caput". 
Art. 213 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, 
enumerados nos itens 1 a IX, do artigo 1° do Decreto-Lei Federal 
n° 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a 
Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois 
terços) de seus membros, solicitar a abertura de Inquérito 
Policial, ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, 
bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente 
de acusação, independentemente, da atribuição que é conferida ao 
Presidente da Câmara. 
TÍTULO X 
DA POLÍCIA INTERNA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS ASSISTENTES 
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Praça Governador Benedito Valadares, 71 - Centro - CEP 37.O42-020 - VeroinhaéLIG • Telefone: (35j. 221-7540 - Telefax: (35) 221-35(14 
e-niallernvga@fepesnnlu.hr • cmvge@rielt.em.eorn,lx 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 214 - O policiamento do recinto da Câmara compete 
privativamente à Presidência e será feita normalmente, por seus 
funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações 
civis ou militares, para manter a ordem interna. 
Art. 215 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da 
Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 
1 - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa 
em Plenário; 
V - respeite os Vereadores; 
VI - atenda às determinações da Presidência; 
VII - não interpele os Vereadores. 
§ 1° - Pela inobservância desses deveres, poderão os 
assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se 
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
§ 2° - O Presidente poderá determinar a retirada de todos 
os assistentes, se a medida for julgada necessária. 
§ 3° - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer 
infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura 
do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não 
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, para instauração do Inquérito. 
Art. 216 - No recinto do Plenário e em outras 
dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só 
serão admitidos Vereadores e funcionários, esses quando em 
serviço. 
Parágrafo Único - Cada jornal e cada emissora, solicitará 
à Presidência, o credenciamento de representantes para os 
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, reservando-se 
assentos especiais destinados a esses profissionais, para o 
exercício de suas atividades junto à Câmara. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 217 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, 
serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de 
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Praça Governador Barbem:010 Valadares, 11 - Cantro - CEP 37_002-020 - VarginhaMG • TorlitIone: (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3600 
u-maN:cmvgaparepirsmhg.lx - cmvga@nel.em.com.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Vereadores, designada pelo Presidente. 
§ 1° - A saudação oficial ao visitante será feita, em 
nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse 
fim. 
§ 2°- Os visitantes oficiais poderão discursar, a 
convite da Presidência. 
Art. 218 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, 
no edifício e na sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira, 
Mineira e do Município. 
Art. 219 - Os prazos previstas neste Regimento não 
correrão durante os períodos de recesso da Câmara. 
§ 1 ° - Quando não se mencionarem expressamente dias 
úteis, o prazo será cantado em dias corridos. 
§ 2° - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, 
no que for aplicável, a legislação processual civil. 
Art. 220 - De todas as sessões da Câmara, serão feitos 
apanhados, os quais serão digitados ou datilografados e 
encadernados, para serem incorporados aos arquivos da Câmara. 
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste 
artigo, os anais permanecerão na Secretaria da Câmara 15 (quinze) 
dias, contados da data da realização da sessão a que se referir. 
Decorrido o prazo em questão, entender-se-á que os Vereadores que 
não os revisarem, desistiram de fazê-lo, ficando a Secretaria 
autorizada a proceder seu arquivamento definitivo. 
Art. 221 - Ao final de cada Lei, Decreto Legislativo e 
Resolução, anotar-se-á, de forma ordinal, o numero do ano civil a 
que corresponda, em relação à fundação de Varginha, bem como a 
data de sua emancipação político-administrativa. 
Art. 222 O Vereador, no exercício do mandato, terá 
permissão para examinar processos dentro do expediente da 
Secretaria da Câmara. Para retirada de processos da sessão, de 
protocolo e arquivo, dependerá ela de despacho do Presidente e, 
se autorizada, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio, 
e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - Varginhath4G - Telefone: (35) Z21-7500 - Telefax: (35) 221-3600 
a-mail.cmvgagleposmig,tir - cmvga@net.em.com.br 
Câmara Municipal de Varginha 
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 223 - Ficam revogados todos os precedentes 
regimentais anteriormente firmados. 
Art. 224 - Os casos omissos ou as dúvidas que, 
eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer 
processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrita 
e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Plenário da 
Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos 
análogos. 
Art. 225 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, 
especialmente a Resolução n° 451, de 21 de Janeiro de 1.992. 
Câmara Municipal de Varginha, 30 de Dezembro de 1.999; 117° da 
Emancipação Político-Administrativa do Município. 
VÉRDI LÚCIO =O 
Presidente 
VERA LÚCIA DIAS ACAYABA VIEIRA 
Vice-Presidente 
LUIZ CARLOS MANGIAPELO 
Secretário 
Praça Governerior Benedito Valedarea, 11 - Centro - CEP 37.442-424 - VargInfia+MG - Telefone: (35) 221-7504 - 1.1114.1ix: 13511 Z21-3'50 
edneil:ranvue@fepeurnig.br - cmvgagrietern.com.br 

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