| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA |
| native_id | 180 |
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Câmara Municipal de n s a
SUMÁRIO
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL
Página
TITULO
DA CÂMARA MUNICIPAL 01
CAPITULO I
Disposição Preliminares (arts, 1° a 5') 01 e 02
CAPITULO 11
Da Sessão de Instalação (art. 61 02 e 03
TITULO iI
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 03
CAPÍTULO I
Da Mesa (arts. a 9°) 04
CAPITULO II
Da Eleição da Mesa (arts. 10 a 14) 04 a 06
CAPITULO III
Da Renáncia e da Destituição da Mesa (arts. 15 a 18) 06 e 07
CAPÍTULO IV
Do Presidente (arts. 19 a 24) 07 a 10
CAPITULO V
Do Vice — Presidente da Câmara Municipal (arts. 25 e 26) ,,,,, ,,,,, ,,,,, ., 10 e 11
CAPITULO VI
Do Secretário (art. 27) 11
CAPÍTULO VII
Das Comissões 11
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (art. 28) 12
SEÇÃO Fl
Das Comissões Permanentes (arts. 29 a 46) 12 a 17
SEÇÃO 111
Das Comissões Temporárias (arts. 47 a 52) 17 a 19
CAPÍTULO VIII
Do Plenário (arts. 53 a 58) 19 a 23
CAPITULO IX
Da Secretaria da Câmara (art. 59) 23
TÍTULO 111
DOS vEREADOREs 23
CAPÍTULO 1
Do Exercício do Mandato (arts. 60 a 65) 23 a 25
CAPÍTULO Ir
Da Posse, Da Licença e da Substituição (arts. 6 e 67) 25 a 27
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Câmara Municipal de Varginha
CAPITULO II!
Das Vagas (arts. 68 a 73) 27 e 28
CAPITULO 1V
Da Cassação do Mandato (art. 74) 29
CAPÍTULO V
Da Suspensão da Exercício (art. 75 e 76) 29 e 30
C AP ÍTULO VI
Das Lideranças (arts. 77 a 80) 30 a 31
TITULO IV
DAS SESSÕES 31
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares (Si a 87) 31 a 33
CAPITULO LI
Das Sessões Ordinárias (arts. 88 e 89) 33
SEÇÃO 1
Do Expediente (arts. 90 e 91) 33 e 34
SEÇÃO II
Da Ordem do Dia (arts. 92 a 94) 34
SEÇÃO III
Da Explicação Pessoal (arts, 95 a 97) 34 e 35
CAPITULO TH
Das Seções Extraordinárias (arts. 98 a 100) 35 e 36
CAPÍTULO IV
Das Seções Solenes (arts. 101) 36
CAPITULO
Das Seções Secretas (arts. 102 e 103) 36 e 37
CAPÍTULO VI
Das Atas (arts. 104 a 106) 37 e 38
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 38
CAPITULO
Dísposições Preliminares (arts. 107 a 12]) 38 a 41
CAPITULO II
Das Projetos (arts. 122 a 130) 41 a 45
CAPITULO In
Das Indicações (arts, 131 a 133) 46
CAPÍTULO IV ;-
Dos Requerimentos (arts. 134 a 141) 46 a 49
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 142 a 146) 49 e 50
CAPÍTULO VI
Dos Recursos (arts, /47) 50 e 51
CAPITULO vir
Das Moções (art, 148) 51
CAPÍTULO VIII
Da Retirada de Proposições (arts. 149 e 150) 51 e 52
Praça Governador Benedito Valadares, 'ri - Careiro • CEP 37.002-020 - Variai - Telefone; 05) 221-7500 - Tahrfax: (35) 221-3E00
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Câmara Municipal de Varginha
CAPÍTULO IX
Da Prejudicabilidade (art. 151) 52
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 52
CAPÍTULO I
Das Discussões ( art. 152 a 155) 52 a 54
SEÇÃO 1
Dos Apartes (art. 156) 54
SEÇÃO II
Dos Prazos (art. 157) 54 e 55
SEÇÃO 111
Do Adiamento (art. 158) 55 e 56
SEÇÃO TV
Da Vista (art. 159) 56
SEÇÃO V
Do Encerramento (art. 160) 56
CAPÍTULO II
Das Votações 56
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (art. 161 a 165) 56 a 59
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação (art. 166) 59
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação (art. 167) 59 e 60
SEÇÃO IV
Do Destaque e da Preferência ( arts. 168 e 169) 60 e 61
SEÇÃO V
Da Verificação (art. 170) 61
SEÇÃO VI
Da Declaração de Voto (art. 171) 61
CAPÍTULO III
Da Redação Final (art. 172 a 174) • 61 e 62
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 62
CAPÍTULO I
Dos Códigos (arts. 175 a 178).
CAPITULO II
Do Orçamento (art. 179 a 188)
CAPÍTULO 111
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa (arts.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
SEÇÃO 1
Das Disposições Preliminares (art, 197)
SEÇÃO 11
Da interpretação e dos precedentes (arts. 198 e 1 99)
62 e 63
63 a 66
189 a 196) 66 e 67
67
68
68
Praça Governador Benedito Validares, 11 - Cauíra - CEP 37402-020 - VarginhaMG • Telefone' (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3500
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Câmara Municipal de Varginha
SEÇÃO
Da Questão de Ordem ( art. 200) 68 e 69
SEÇÃO IV
Da Palavra Peia Ordem (art. 201) 69
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES 69
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação (arts. 202 a 208) 69 a 71
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 70
CAPITULO I
Das Licenças (arts. 209 e 210) 71
CAPITULO II
Das Informações (art. 211) 71 e 72
CAPÍTULO 1H
Das Informações Político - administrativas (arts. 212 e 213) 72
TÍTULO X
DA POLÍTICA INTERNA 72
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Assistentes (arts. 214 a 216) 72 e 73
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 217 a 222) 73 e 74
TITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS (arts. 223 a 225) 75
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Câmara Municipal de Varginha
Resolução n 704
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e a sua Mesa Diretora promulga a
seguinte
Resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do
Município e compõe-se de Vereadores, eleitos de acordo com a
Legislação vigente, e tem sua sede à Praça Governador Benedito
Valadares, 11 - Centro.
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce
atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária,
controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por
meio de Leis, Decretos legislativos e Resoluções, sobre todas as
matérias de competência do Município (C.F. art. 29, IX e LOM,
art. 8°), respeitadas as reservas constitucionais da União e do
Estado.
§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:
a)apreciação das contas do exercício financeiro,
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b)acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município;
cdulgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos
(C.F. art. 31, C. E. art. 180, LOM art. 138 e E.C. n' 19)
1
Praça Governador Benedito Valeglaree. 11 - Centro - CEP 37.002.020 - Varginhetill0G - Telefone: 05) 221-7500 - Teletex: (35) 221-3600
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§ 3° - A função de controle é de caráter políticoadministrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários
Municipais, Mesa da Câmara de Vereadores, respeitados os agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
Art. 3° - As sessões da Câmara serão realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento (art. 1° deste Regimento),
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a
Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da
Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local
para a realização das sessões.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
§ 3° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades
estranhas ás suas finalidades, sem prévia autorização da
Presidência.
Art. 4° - A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de
1° de fevereiro a 30 de junho, e de 1°de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo Ünico - Não haverá sessões ordinárias nos
períodos de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro,
sendo considerados tais periodos como de recesso parlamentar.
Art. 5° - A sessão legislativa não será interrompida sem
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
projeto de Lei do orçamento.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 6° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1°
de janeiro, a Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene,
independente do número, sob a Presidência do Vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, que
2
Pena Governador Beeeed[to Validarei. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarPienheNG Telefone: 221-7500 - Telefax:1135} 221-3000
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designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 10 - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados,
serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo
Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÁNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 2°- Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal
de cada Vereador, que declarará:
"ASSIM O PROPXTO".
§ 3° - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o
Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem
compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará
empossados.
§ 4° - No caso da posse não se efetivar na data prevista
neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo,
aceito pela Câmara (LOM, art. 13, parágrafo 3°)
b) se, até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e
aceito pela Câmara Municipal, não tiverem assumido o cargo, este
será decretado vago.
§ 5' - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
a) ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do
mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;
b) ocorrendo a vacância no último ano do mandato,
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período;
c) a recusa do Presidente da Câmara em assumir a
Prefeitura, implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa
Diretora, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
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Praça Governador Benedito Vsladenye, 11 • Centro CEP 37.002-020 • VarginhatIAG - Telefone; (35P 221-7$010 - Tele1ax: 35) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
CAPITULO I
DA MESA
Art. 7° - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01
(um) ano, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 8° - Compete à Mesa da Câmara Municipal:
I - propor ao plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais.
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de
agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
III - propor projetos de Decreto legislativo dispondo
sobre:
a)licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento
do cargo;
b)autorização ao Prefeito para, por necessidade de
serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c)julgamento das contas do Prefeito;
IV - propor a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto
na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 9° - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato do Vereador.
V - pela morte.
§ 1° - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão
fazer parte das comissões permanentes.
§ 2° - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores
Praça Governador Benedito Validaras. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhallaG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: 135) 221.3600
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reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal
situação, do mais votado entre os presentes; e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,
que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para a
eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador que
satisfizer aos preceitos do "Caput" e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
3° - A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na
última sessão legislativa, que antecede o mandato subsequente,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir
do primeiro dia da sessão legislatura.
Art. 11 - Os membros da Mesa da Câmara deverão ser
eleitos em primeiro escrutínio por maioria absoluta de seus
membros, podendo, em segundo, se elegerem por maioria simples.
Art. 12 - A votação será secreta, mediante cédulas
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, sendo
que as chapas concorrentes deverão ser apresentadas e registradas
na secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) horas, antes da
realização da votação.
Art. 13 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de
qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que irão colocando em uma
urna seus votos;
III - proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - em caso de empate das chapas concorrentes, se
realizará nova votação, em segundo escrutínio, persistindo o
empate, as chapas concorrentes disputarão o cargo, por sorteio.
V - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos
eleitos;
VI - posse dos eleitos.
Art. 14 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da
primeira sessão subseqüente á verificação da vaga.
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Praça Governador Benedito ¡Medirei, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhaNG • Telefone: {35) 221-7500 • Telefax:1135) 221-1600
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Câmara Municipal de Varginha
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição
total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a
renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente; se
este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na
plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do
mandato, até a posse da nova Mesa.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 15 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa, dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á,
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento
em que for lido em sessão.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o
oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo
Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as
funções de Presidente.
Art. 16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Art. 17 - O processo de destituição terá inicio por
representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da
Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, e em qualquer fase da
sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
§ 1* - Oferecida a representação, nos termos do presente
artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será enviada à Comissão
de Justiça, Legislação e Redação Final.
§ 2' - O Parecer da Comissão, quando concluir pela
improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e
votação únicas, na fase da ordem do dia da primeira sessão
ordinária subsequente e arquivado, se aprovado o Parecer.
§ 30- O Parecer da Comissão, quando concluir pela
procedência do documento, e aprovado pela maioria de 2/3 (dois
terços) após discussão, com oportunidade de ampla defesa ao
6
Preço Governador Benedito Valadares. 11 • Centro - CEP 37.1:}02-132D - VanginheMIG - Telefone: (3N 221-750e Tilisfax1135) 221•3400
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acusado ou acusados, será seguido de projeto de Resolução a
respeito da destituição, elaborado pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final baixado pela Mesa.
Art. 18 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não
poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto
estiver sendo apreciado o Parecer ou o Projeto de Resolução, da
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, conforme o caso,
estando igualmente, impedido de participar de sua votação.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 19 - O Presidente é representante legal da Câmara
nas suas relações administrativas e diretiva de todas as
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação
de sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão,
sob pena de nulidade do ato;
b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de
sessões extraordinárias, quando se tratar de matéria de
relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de
nulidade do ato;
c) determinar, por requerimento do autor, a retirada da
proposição que ainda não tenha parecer da comissão; ou, havendo,
for contrário a ela;
d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição
ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
f) autorizar o desarquivamento de proposições;
g) encaminhar os processos às Comissões e inclui-los na
pauta;
h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem
como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
i) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por
deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição,
obrigatoriamente, fará parte, e designar-lhes substitutos.
j) fazer publicar as portarias e os Atos da Mesa, bem
como as Resoluções, os Decretos legislativos e as Leis por ele
promulgadas.
II - Quanto às sessões;
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
Praça Governador Benedlito Valiaderea, 11 - Centro - CEP 37,0132.020 - VarginhaSIG - Telefone: 0.5) 221-7500 - Telatax: {351 221-3600
e-rnall:crevgagfepearrig.br - orrerga@eiet.am.coni.br
Câmara Municipal de Varginha
prorrogar as sessões, observando e fazendo observar, as normas
legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário, a leitura da ata e das
comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do
dia, à explicação pessoal, bem como os prazos facultados aos
oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e
votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao
assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em
debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de
seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo
a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser
feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir, ou votar e dar o
resultado das votações;
I) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes
regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força
necessária para esses fins:
q) anunciar o término das sessões;
r) organizar a ordem do dia da sessão subsequente,
fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem Parecer das
Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões, antes do término
do prazo, os projetos de Lei com prazo de aprovação; na falta de
deliberação dentro dos prazos previstos em Lei, serão os mesmos
incluídos, automaticamente, na ordem do dia, em regime de
urgência, nas 10 (dez) sessões subsequentes, em dias sucessivos,
ainda que, para isso, sejam convocadas sessões extraordinárias
diárias;
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente
à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da
extinção do mandato e convocar, imediatamente, o respectivo
8
Praça Governador Benedito Validarei*, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VerginihaING - Telefone: (35) 221-7500 - TsIerax: (35) 221-3600
e.malkernvga@lepeernig_br • ernvgaelstienteam.br
Câmara Municipal de Varginha
suplente.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, contratar, exonerar, promover, remover,
admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concederlhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo
de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes
responsabilidade administrativa.
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário,
para a propositura de ações judiciais e, independentemente de
autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a
Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara,
autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e
requisitar o numerário ao Executivo, aplicando as
disponibilidades financeiras em instituições oficiais ou conforme
dispuser a legislação pertinente.
d) encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e as despesas do mês anterior, para posterior
conhecimento do Plenário.
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços
da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e
de sua secretaria;
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos
da Câmara;
h) convocar a Mesa da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a)dar audiências públicas na Câmara em dias e horas
prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de
direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum"
ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito e demais autoridades, OS
pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos,
bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário.
g) nomear Comissão Especial de Licitação, com no mínimo
três membros, sendo que pelo menos dois deles sejam qualificados
e pertencentes aos órgãos da Câmara, responsáveis pela licitação.
Art. 20 - Compete, ainda, ao
I - executar as deliberações
7I - assinar os editais, as
Presidente:
do Plenário;
portarias e o expediente da
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Câmara Municipal de Varginha
Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, bem como
aos suplentes de Vereadores;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de
ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas
eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou
ato Municipal;
VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição do Estado;
IX - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este
deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as
quantias requisitadas, ou a parcela correspondente ao duodécimo
de dotações orçamentárias;
X - licenciar-se da Presidência, quando precisar
ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
Art. 21 - Ao Presidente é facultado o direito de
apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para
discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar
do assunto proposto.
Art. 22 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só
terá voto:
- quando da eleição da Mesa;
II - se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - se houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 23 - O Presidente em exercício será sempre
considerado, para efeito de "quorum", para discussão e votação do
Plenário.
Art. 24 - É vedado interromper ou apartear a Presidência,
estando ela com a palavra.
CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,
II)
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ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as
resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente,
ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as
Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de
mandato de membro da Mesa;
IV - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as
Resoluções da Câmara.
Art. 26 - Nos casos de licença do Presidente, impedimento
ou ausência do Município, por mais de quinze dias, o VicePresidente ficará investido na plenitude das funções da
Presidência.
CAPITULO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 27 - Compete ao Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a
sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar
o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões
determinadas pela Presidente;
III - ler a ata da reunião anterior, ler o expediente do
Prefeito Municipal e outros, bem como, as proposições e demais
documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal,
salvo disposição em contrário, expressa neste Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os
trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa, as
Resoluções e os Decretos Legislativos;
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
II
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Câmara Municipal de Varginha
srçÂo 1
rasposiçõEs PRELIMINARES
Art. 28 - As comissões são órgãos técnicos, constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o
legislativo.
Parágrafo único - As comissões da Câmara terão livre
acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das
repartições municipais, solicitados pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito, que não poderá obstar esse direito.
sEçÃo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 29 - As comissões permanentes têm por objetivo,
estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles
a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, projeto de Lei atinente a sua especialidade.
Parágrafo único - As comissões permanentes são 04
(quatro), compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes
denominações:
I - Justiça, Legislação e Redação Final;
II - Saúde, Assistência, Promoção Social, Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
III - Finanças e Orçamento;
IV - Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio,
Indústria e Turismo.
Art. 30 - A eleição das comissões permanentes, compostas
de três membros, será feita por maioria simples, em escrutínio
secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador
mais idoso.
§ 1° - Caberá aos líderes das bancadas partidárias a
indicação, ao Plenário, dos nomes a integrarem as comissões.
§ 2° Far-se-á votação para as comissões, mediante
cédulas datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores e a
respectiva comissão.
§ 3° - Não podem ser votadas os Vereadores licenciados e
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Praça Governador Benedito Valederoe. 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhartAG - Telefone: (35) 221-7500 • Telefax: OS) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
os suplentes.
§ 4' - O Vereador só poderá ser eleito para uma comissão.
§ 5° - A eleição será realizada na hora do expediente da
primeira sessão, no início de cada período legislativo, logo após
a discussão e votação da ata.
Art. 31 - Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabem:
a) discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na
forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Câmara;
b) realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
c) convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
d) receber petições, reclamações ou queixas, de qualquer
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades
públicas municipais;
e) solicitar esclarecimento às autoridades;
f) apreciar programas de obras e planos e sobre eles
emitir Parecer;
g) acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
§ 2° - Os trabalhos do processo legislativo e as reuniões
de comissões permanentes e especiais serão feitos,
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 32 - As comissões, logo que se constituírem, reunirse-ão para elegerem os respectivos Presidentes e Secretários, e
deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos,
deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ - Ao Presidente da comissão compete substituir o
Secretário, e a este, o terceiro membro da comissão.
§ 2° - Os membros das comissões serão destituídos se não
comparecerem a cinco reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 33 - Nos casos de vaga, licenças ou impedimentos dos
membros das comissões, caberá ao Presidente da Câmara, a
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Praça Govennador Benedito Valedenei, 11 • Centro - CEP 37.102- 2D - VarginhalafG - Telefonei- (351 221-750D - Telefax: iI35) 221.3600
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designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro
da mesma legenda partidária.
Art. 34 - Compete ao Presidente das comissões:
- determinar o dia de reunião da comissão, dando
ciência a seus membros;
II - convocar reuniões extraordinárias das comissões;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos
trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à comissão e designarlhes relator, que poderá ser o próprio Presidente;
✓ - zelar pela observância dos prazos concedidos à
comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa e o
Plenária.
§ 1° - O Presidente poderá funcionar como relator e terá
sempre direito a voto.
§ 2° - Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da
comissão recorrer ao Plenário.
Art. 35 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara, que lhes permita emitir
conceitos ou opiniões, sobre projetos que se encontrem para
estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido
ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 36 - Compete à comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à
sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou
jurídica, e quanto a seu aspecto gramatical e lógico, quando
solicitado o seu Parecer, por imposição regimental, ou por
deliberação do Plenário.
§ 1° - É obrigatória a audiência da comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final, sobre todos os processos que tramitam
pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro
destino regimental.
§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve o parecer vir a Plenário, para ser discutido e,
somente se rejeitado, prosseguirá o processo.
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Praça Governador Benedito Validarei, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - Varginlha/MG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax. {35l 221-3500
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Art. 37 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento,
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e
especialmente sobre:
- a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito;
III - as proposições referentes à matéria tributária,
abertura de créditos, empréstimos públicos, as que direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal, ou interesse do
crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa,
para acompanharem o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem o vencimento do
Funcionalismo Público Municipal, Diretos e Indiretos, subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários;
VI - zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara, crie
encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos
necessários à sua execução.
Parágrafo Único - É obrigatório o Parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento, sobre matérias citadas neste artigo e seus
incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão do
Plenário, sem o Parecer da comissão, ressalvado o disposto no
parágrafo 40 do artigo 41.
Art. 38 - Compete à Comissão de Saúde, Assistência,
Promoção Social, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, emitir
pareceres em todos os projetos referentes ao Sistema Municipal de
Saúde, Obras de Assistência ou Promoção Social, programas de
saneamentos básicos, educação, ciência, artes, tecnologia,
patrimônio histórico, ao desporto e lazer.
Art. 39 - Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas,
Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo, emitir pareceres
sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e
serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestaduais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal,
festividades, turismo, promovendo o desenvolvimento das mesmas.
Parágrafo único - A Comissão de Viação, Obras Públicas,
Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo compete, também,
fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento
integrado.
Art. 40 - Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro - CEP 37.002-020 - VarginhaJMG • Telefone: (35) 221-7500 - Telefax .1135} 221.3600
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Câmara Municipal de Varginha
das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à comissão
competente para exarar o Parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de projetos de iniciativa
do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo
de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada do
mesmo na secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do
Plenário.
Art. 41 - O prazo para a Comissão exarar Parecer, será de
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da comissão.
§ 10- O Presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de 03 (três) dias, para designar Relatar, a contar
da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2° - O Relatar designado terá o prazo de 07 (sete) dias
para a apresentação de Parecer.
§ 3° - Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado,
o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4° - Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha
emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma
comissão especial de três membros, para exarar o parecer, dentro
do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a
matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação.
§ 6° - Não se aplicam os dispositivos deste, à Comissão
de Justiça, Legislação e Redação Final (Art. 172 do regimento).
7° - Tratando-se de projeto de codificação, serão
triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos
1' a 6°.
Art. 42 - O Parecer da Comissão a que for submetida a
proposição, concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição,
as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo Único - Sempre que o parecer da comissão
concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário
deliberar, primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 43 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente,
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Praça Govornoclor Concelho Valadarea, 41 - Cenho - CEP 37.002-020 • VarglrihaMIG - Telefono; 1135} 221.7500 • Telefax: {35, 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
ser assinado pelos membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição
feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de
responsabilidade, deixarem de subscrever os pareceres.
Art. 44 - No exercício de suas atribuições, as Comissões
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos,
solicitar informações e documentos, proceder a todas as
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do
assunto.
Art. 45 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito,
por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de
discussão e votação, todas as informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram à preposições entregues a
sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da
Comissão.
§ - Sempre que as Comissões solicitarem as informações
ao Prefeito, ficará interrompido o prazo a que se refere o artigo
41, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá a
comissão exarar o seu parecer.
§ 2° - Quando se tratar de Projeto de iniciativa do
Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão
que solicitou as informações emitirá o seu Parecer até 48
(quarenta e eito) horas após a resposta do Executivo, cabendo ao
Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 46 - Cada Comissão Permanente se reunirá, sempre que
necessário, em dia e hora estabelecidos de acordo com a maioria
de seus membros, para tratar dos trabalhos inerentes à sua área,
com a presença devidamente registrada em livro próprio.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPQRAR1AS
Art. 47 - As Comissões Temporárias poderão ser:
- Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante.
Art. 48 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam
à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais, e à
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Praça Governador Ilerbadho VEIBIIIPUS, 11 Clinli* • CEP 37.002-020 - VarginheMG - Telefone: X351221.7500 • Telefax: (35) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida
relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante
requerimento escrito e apresentando por qualquer Vereador,
durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas na
propositura que as constituírem, cessando suas funções, quando
finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 2° - As Comissões Especiais serão compostas de 03
(três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da
Câmara.
§ 3°- Au Presidente da Câmara caberá indicar os
Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se,
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
.§ 4° - As Comissões Especiais tem prazo determinado para
apresentar relatório de seus trabalhos, fixado pelo próprio
requerimento de Constituição ou pelo Presidente da Câmara.
5° - O primeiro signatário do requerimento que a
propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial.
§ 60 - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial
elaborará parecer sobre a matéria, encaminhando-o ao Presidente,
que o incluirá na ordem do dia para apreciação do Plenário.
§ 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição,
deverá apresentá-la em separado, constituindo no parecer a
respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do
Presidente da Mesa e dos Vereadores, quanto a projetos de Lei,
caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão a
quem de direito.
5 8° - Quando o resultado do trabalho se consubstanciar
numa proposição, fica dispensada a inclusão do parecer na ordem
do dia.
§ 9° - Se a Comissão Especial não se instalar dentro de
10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será
declarada extinta, salvo dilatação do prazo de funcionamento,
requerido ao Presidente da Câmara, e por este deferido.
Art. 49 - As Comissões Especiais de Inquérito,
constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar18
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - C•ntro - CEP 37.002-020 - VerginháuldG - Telefone: (35) 221-7500 - T•Nfax: (35) 221-3500
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Câmara Municipal de Varginha
se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se
inclua na competência Municipal.
§ 1°- O requerimento de constituição da Comissão
Especial de Inquérito deverá ser subscrito, rio mínimo, por 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
§ 2° - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara
providenciará a constituição da Mesa, segundo a tramitação e os
critérios fixados nos parágrafos 2°, 3°, 4°, 5°, 60, 7°, 8° e 9°
do artigo anterior.
§ 3° - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de
Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o
encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, desde
que aprovadas pelo Plenário.
Art. 50 - As comissões Especiais de Inquérito,
constituídas na forma do artigo anterior, para a apuração dos
fatos, poderão recorrer aos meios de investigação colocados à sua
disposição, conforme previstos em Lei.
Art. 51 - As Comissões de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter social, por designação do Presidente da Câmara ou a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Os membros da Comissão de Representação serão
designados, de imediato, pelo Presidente.
§ 2' - A Comissão de Representação, constituída a
requerimento de Vereador, será sempre presidida pelo primeiro de
seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da
Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 52 - As Comissões de Investigação e Processante
serão constituídas com a finalidade de apuração de infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, e nos termos fixados na legislação
pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO PLENÁRIO
Art. 53 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituído pela Reunião de Vereadores em
19
Praça Governador Benedito Validares, 11 • Camaro - CEP 37.002-020 • )1/a njinha/NIG • Telefone: 0511221-7500 - Telefax: 1135) 2214600
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Câmara Municipal de Varginha
exercício, em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento:
§ 1 - O local é o recinto de sua sede.
§ 20- A forma legal para deliberar é a sessão, regida
pelos capítulos referentes à matéria, estatuída em Leis ou neste
Regimento.
3° - Número é o "quorum" determinado em Lei ou neste
Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 54 - A discussão e a votação de matéria pelo
Plenário, constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Aplicam-se às matérias, sujeitas à
discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 55 - O Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se
o voto for decisivo.
Art. 56 - As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações legais e regimentais,
expressas em cada caso.
§ 1' - A maioria simples é a constituída de mais da
metade dos Vereadores presentes à Reunião.
§ 2° - A maioria absoluta é a constituída de mais da
metade dos Vereadores que compõem o legislativo.
3° - A maioria qualificada é aquela formada por 2/3
(dois terços) dos Vereadores que compõem o legislativo.
§ 4° - Sempre que não houver determinação expressa, as
deliberações serão por maioria simples, desde que presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 57 - Cabe ã Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
complementando, no que necessário, a legislação federal e
estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
20
Praça. Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37.002-020 - VarginhaNG • Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3600
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e Câmara Municipal de Varginha
III - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos
e operações de créditos, bem como a forma e os meios de
pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e
contribuições;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) a seu uso mediante concessão;
b) a sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação
com encargos;
IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a
legislação estadual;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e
funções na administração direta, autarquias e fundações públicas,
assim como fixar os respectivos vencimentos.
XI - aprovar o Plano Diretor;
XII - autorizar consórcios com outros Municípios e
aprovar convênios ou acordos, de que resultem para o Município,
encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XIII - dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de
ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, exceto as que contenham nomes de
pessoas
Art. 58 - Compete, privativamente, à Câmara, as seguintes
atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destitui-la na forma
regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua secretaria, bem
como sobre funcionamento, poder de polícia, criação,
transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos,
conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do
exercício dos cargos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para
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ausentarem-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII - fixar de urna para outra legislatura, através de
Projeto de Lei, o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Secretários Municipais, até 30 (trinta) dias antes das
eleições;
VIII - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato
que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre
que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela
Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o
relatório sobre a execução das planos de governo:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao
Ministério Pública para os devidos fins.
X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XI - convocar os secretários municipais para prestarem,
pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre
assuntos previamente determinados;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV zelar pela preservação de sua competência
legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;
XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento
Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XVI - julgar, com escrutínio secreto, e Prefeito, o VicePrefeito e os Vereadores;
XVII - conceder Titulo de Cidadania, Comenda, Diploma de
Honra ao Mérito e Insígnia, a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto
Legislativo aprovado em escrutínio secreto pelo voto de, pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, de
acordo com e disposto neste Regimento devendo ser obedecidos os
seguintes critérios:
1 - cada Vereador só poderá indicar 02 (dois) nomes por
legislatura;
2 - fica estabelecido que a data para entrega da
honraria, será exclusivamente no mês de aniversário do Município;
3 - só será concedido àqueles que realmente tenham
prestado serviços relevantes ao Município;
4 - que tenha residência fixa, no Município, a pelo menos
05 (cinco) anos;
5 - o propositor passará o nome e a biografia do
homenageado primeiramente para um comissão especial sigilosa,
nomeada pelo Presidente.
Parágrafo único - A Câmara Municipal deliberará mediante
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Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; e nos demais
casos de sua competência privativa, por meio de decreto
legislativo.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 59 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão
através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento.
§ 1° - Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com
a colaboração dos demais Vereadores.
§ 2° - A Câmara somente poderá admitir servidores
mediante Concurso Público de provas e títulos, após a criação dos
cargos respectivos, através de Resolução, aprovado por maioria
absoluta dos seus membros.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 60 - O Poder. Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta por Vereadores, eleitos pelo voto direto e
secreto, por sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de
dezesseis anos, no exercício dos direitos políticos.
Art. 61 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões
Permanentes;
V - participar de Comissões temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às
proposições apresentadas às deliberações do Plenário;
Art. 62 - São obrigações e deveres do Vereador:
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I - exercer as funções enumeradas no artigo anterior;
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora
prefixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram
eleitos ou designados;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na
mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for
decisivo;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da
palavra.
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente,
conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, conforme
sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para entendimentos reservados na
sala da Presidência;
VI - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a
respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Casa;
VII - proposta de suspensão temporária do exercício do
mandato;
VIII - proposta de cassação de mandato, conforme
preceitua a Lei Orgânica do Município.
Art. 64 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, incluindo os de que seja demissivel "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior, salvo em casos admitidos
pela Lei Orgânica do Município.
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissivel "ad
nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso 1;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal.
§ 1° - Para o Vereador que, na data da posse, seja
servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as
seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o
mandato;
2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo com
os subsídios de Vereador;
b) - não havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo,
emprego ou função;
2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2° - O servidor municipal, no exercício do mandato de
Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às
seguintes normas:
a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios a que faz jus;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função.
Art. 65 - A Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores,
quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 66 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art.
6° deste Regimento.
1°- No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do
mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que deverá ser
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
2° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar
posse no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da
convocação.
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§ 3° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a
tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Artigo 6°,
parágrafo 4°, alínea "a", deste Regimento, declarar extinto o
mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá
igual prazo.
§ 4* - Verificadas as condições de existência de vaga ou
licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração
de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 6°deste
Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção do mandato.
§ 5°- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o
suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em
convocações subsequentes. Da mesma forma, proceder-se-á em
relação à declaração de bens.
Art. 67 - O Vereador poderá licenciar-se somente nos
seguintes casos:
I - por doença, devidamente comprovada, ou no período de
gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, não podendo
reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;
IV - 05 dias úteis para casamento.
1° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II
e IV, recebe a remuneração, exceto a parte correspondente as
sessões extraordinárias; no caso do inciso III, nada recebe.
§ 2° - Protocolado o pedido de licença, será o mesmo, por
iniciativa da Mesa, transformado em projeto de Resolução, nos
termos do requerimento. Após formalizado o projeto, o Presidente
providenciará a sua inclusão na ordem do dia da sessão seguinte,
para deliberação. A proposição, assim apresentada, terá
preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser
rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes.
§ 3° - Verificada a absoluta impossibilidade de
Vereador requerer pessoalmente licença por doença, a Mesa
providenciará a elaboração do respectivo projeto de Resolução, a
este anexando o atestado médico ou outro documento comprobatório.
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§ 4° - Aprovada a licença, o Presidente convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 5° - 0 suplente de Vereador, estando presente à sessão
em que foi aprovada a licença que lhe conferiu o direito de
assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que
apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens,
cumprindo-se as demais formalidades legais.
§ 6' - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa
antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 7° - O Vereador licenciado investido no cargo de
Secretário ou Vice-Presidente, não perderá a vereança,
considerando-se automaticamente licenciado no cargo que ocupa na
Mesa.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art. 68 - As vagas na Câmara dar-se-ão :
I - por extinção do mandato;
II - por cassação;
III - por suspensão do exercício.
§ 1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a perda
do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 2' - A perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, em única votação, mediante iniciativa da Mesa ou de
partido político representado no legislativo, assegurada ampla
defesa, conforme preceituado na Lei Federal,
Art. 69 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
Edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões
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extraordinárias convocadas pelo Presidente, por escrito e
mediante recibo de conhecimento, para apreciação de matéria
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do
mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou
pela Câmara.
§ 1° - Para os efeitos do inciso III deste artigo,
consideram-se sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas
nos termos deste Regimento, e, mesmo que não se realize a sessão
por falta de "quorum", serão havidos corno ausentes, os Vereadores
que a ela não comparecerem, computada a presença dos que
comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da
Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do
disposto no inciso III deste artigo.
Art. 70 - Para os efeitos do inciso III do artigo
anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se
efetivamente participou dos trabalhos.
Parágrafo Único - Considera-se não comparecimento, se o
Vereador apenas assinou o livro de presença, até o inicio da
ordem do dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar
da sessão e das votações.
Art. 71 - A extinção do mandato, torna-se efetiva pela
declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após
sua ocorrência e comprovação (D.L federal 201/67, Art. 8°, § 1°1•
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a
extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição
de nova eleição para cargo de Mesa, durante a legislatura (D.L
Federal 201/67, Art. e parágrafo 20).
Art. 72 - Para os casos de impedimento, supervenientes à
posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de
desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10
(dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da
Presidência da Câmara, conforme art. 80 , inciso IV, do D.L.
Federal 201/67.
Art. 73 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício,
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente
de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da
ata.
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CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 74 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
quando:
I - utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1' - O processo de cassação do Mandato de Vereador
obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
§ 2° - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da
publicação da Resolução de cassação do mandato.
CAPITULO V
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 75 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença
de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação
de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos;
III - por proposição de membro da Câmara se:
a) reincidir em prática e ofensas físicas ou morais, em
dependências da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
Vereador, a Mesa ou Comissão.
b) praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos
deste Regimento;
c) revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por
decisão da comissão, devam ficar secretos;
d) revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais
de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento;
e) reincidir no discurso ou proposição, no uso de
expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
Parágrafo Único - Nos casos indicados neste inciso, a
penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e
maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa.
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Art. 76 - A substituição do titular, pelo respectivo
suplente, dar-se-á até o final da suspensão, no exercício do
mandato.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 77 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1° - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores
de uma mesma agremiação partidária.
§ 2° - Cada bancada indicará à Mesa Diretora, até 10
(dez) dias após o inicio de cada sessão Legislativa Ordinária, o
nome de seu líder e do vice-líder, escolhidos em reunião por ela
realizada para este fim.
§ 3° - A indicação de que trata o parágrafo anterior,
será formalizada através do Presidente do partido, encaminhada a
Mesa Diretora.
§ 4° Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á
líder o Vereador mais votado da bancada.
Art. 78 - Além de outras atribuições definidas por este
Regimento, cabe aos lideres
I - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos
cargos da Mesa Diretora e de Comissão representativa;
II - indicar à Mesa Diretora, os membros da bancada para
comporem as Comissões Permanentes e, propor substituição, quando
necessário;
III - usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco)
minutos, para responder à críticas dirigidas a bancada que
pertença, ou para tratar de assunto, que por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;
IV - a reunião de lideres para tratar de assuntos de
interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles, ou
por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 79 - Caberá ao Prefeito indicar, no inicio de cada
Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e Vice-Líder,
no Legislativo.
§ 1° - Cabe ao Líder do governo a intermediação entre o
Legislativo e o Executivo, resguardada a independência dos
Poderes e a Proibição constitucional de delegações de Poderes
entre eles.
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§ 2' - Os lideres e vice-lideres do governo não poderão
ser membros da Mesa Diretora.
§ 3° •-- A Mesa Diretora da Câmara Municipal será
cientificada de qualquer alteração ocorrida nas lideranças.
Art. 80 O subsidio do Vereador, será fixado conforme o
disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Somente poderão ser remuneradas as
reuniões extraordinárias, que ocorrerem durante o recesso
legislativo.
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81 - As sessões da Câmara serão Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes ou Especiais e obedecerão aos seguintes
principias
I - serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar;
II - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dele;
III - comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizados em outro local designado pelo Juiz de Direito da
Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
IV - as solenes ou especiais poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara.
Art. 82 - As sessões serão:
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartasfeira, às 20:00 h.
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente, para
realizar-se em dias e horários diversos dos das sessões
ordinárias;
III - solenes ou especiais, convocadas pelo Presidente da
Câmara ou por deliberação do Plenário e determinadas para fins
específicos, podendo ser as de instalação de cada legislatura,
para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem
como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou
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homenagem especial.
Parágrafo Único - Quando coincidirem com o feriado, ou
ponto facultativo, não haverá sessões ordinárias computando-se,
para efeito de remuneração, como realizadas.
Art. 83 - Será dada ampla publicidade às sessões da
Câmara, facilitando-se o acesso da imprensa, para a divulgação de
seus trabalhos.
Parágrafo único - O jornal oficial da Câmara será o que
vencer a licitação para a divulgação dos atos oficiais do
legislativo.
Art. 84 - Excetuadas as Solenes ou Especiais, as sessões
terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer
Vereador, sempre aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação, se for
rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do
prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado.
Art. 85 - As sessões da Câmara, com exceção das Solenes
ou Especiais, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo
1 /3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único - Decorridos 15 (quinze) minutos, se
persistir a falta de "quorum" para deliberação, a sessão será
declarada encerrada.
Art. 86 - Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer no recinto do Plenário.
1° - A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos
trabalhos.
2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos,
no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais
e municipais, personalidades homenageadas, representantes de
entidades e credenciadas da Imprensa em geral, que terão lugar
reservado para esse fim.
5 3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de
sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe
for feita pelo legislativo, ou fazer comunicação de interesse
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público.
Art. 87 - Não haverá sessões ordinárias nos periodos de
1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro, sendo
considerados tais períodos como de recesso parlamentar.
Parágrafo Único - No primeiro ano de cada legislatura os
trabalhos iniciam-se em 1' de janeiro e, no último ano de cada
legislatura os trabalhos encerram-se no dia 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 88 - As sessões ordinárias compõem-se das seguintes
partes :
I - leitura da ata;
II - expediente;
III - apresentação de indicações, requerimentos e
projetos;
IV - apresentação de pareceres;
V - discussão e votação das matérias dadas para ordem do
dia;
VI - declaração da ordem do dia da sessão seguinte;
VII - encerramento.
Art. 89 - O inicio dos trabalhos se dará após a
verificação pelo Secretário, ou seu substituto, da presença dos
Vereadores, através do respectivo livro, e havendo o número legal
a que alude o Artigo 85 deste Regimento, o Presidente declarará
aberta a sessão..
Parágrafo Único - A verificação de presença poderá
ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou
por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente,
constando de ata o nome dos ausentes, conforme livro de presença.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 90 - O expediente terá a duração de 1:30 hs (uma
hora e meia), a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e
se destina à aprovação da ata da sessão anterior, e à leitura
resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens,
à apresentação de proposições pelos Vereadores, bem como das
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demais matérias protocoladas.
Art. 91 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do expediente, na ordem
cronológica e numérica.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no
expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 92 - Findo o expediente, por se ter esgotado o seu
prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á à apresentação
dos pareceres das comissões.
Art. 93 - A discussão e votação da matéria, constante da
ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 94 - Nenhuma proposição poderá ser posta em
discussão, sem prévio parecer da comissão competente e sem que
tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, quando se tratar de matéria relevante.
§ 1° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das
proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste
artigo.
§ 2° - o Secretário procederá a leitura das matérias a
serem discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 95 - Findo a ordem do dia, passar-se-á à explicação
pessoal.
Art. 96 - A explicação pessoal é destinada à manifestação
do Vereador, sobre atitudes por ele assumidas durante a sessão,
ou no exercício do mandato.
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Câmara Municipal de Varginha
1° - A inscrição para falar, em explicação pessoal,
será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente,
pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2° - Não pode o orador desviar-se da finalidade da
explicação pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será
o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 97 - Não havendo mais oradores para falar em
explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 98 As sessões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversas dos das
sessões ordinárias.
§ 1° - Quando feita fora de sessão, a convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara,
através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de
matéria relevante.
§ 2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes.
§ 3° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em
qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 99 - Na sessão extraordinária, não haverá a parte do
expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após
a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único - Aberta a sessão extraordinária, com a
presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e, a tolerância
de 15 (quinze) minutos, sem a maioria absoluta para discussão,
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 100 - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal no período de recesso far-se-á somente:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse
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Câmara Municipal de Varginha
público relevante;
III - pelo Presidente.
§ 1° A convocação, quando por iniciativa do Prefeito,
será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunirse, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
§ 2° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da
convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste
último caso, comunicação pessoal e escrita, que será encaminhada
24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do Oficio
do Prefeito.
§ 3° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a
Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi
convocada.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 101 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico
determinado.
§ I° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e
Explicação Pessoal, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata
e a verificação de presenças.
§ 2° - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado
para o seu encerramento.
§ 3°- Nas sessões solenes, os Vereadores deverão
comparecer, obrigatoriamente, e em traje social: paletó e
gravata, na hora prefixada.
§ 4° - Será elaborado, previamente e, se possível, com
ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene,
podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados
e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da
Câmara.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro • CEP 37.002-020 - VargInheiláG • Telefone: (35) 221.7500 • Telefax: (35) 221-3500
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Câmara Municipal de Varginha
Art. 102 - A Câmara realizará sessões secretas, por
deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
1° - Deliberada a sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará aos assistentes, a retirada do recinto e de suas
dependéncias, assim como a dos funcionários da Câmara e
representantes da imprensa em geral.
§ 2° - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará,
preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado
secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3° - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e
aprovada na mesma sessão, arquivada com rótulo datado e rubricado
pela Mesa.
§ 4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil
e criminal.
§ 5° - Será permitido ao Vereador que houver participado
dos debates, reduzir e passar seu discurso por escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referentes â sessão.
§ 6° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá,
após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no
todo ou em parte.
Art. 103 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer
proposição, em sessão secreta.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 104 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de
ser submetida ao Plenário.
Parágrafo Único As proposições e documentos
apresentados em Sessão, serão indicados apenas com a declaração
dos objetos a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pela Câmara.
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Praça Governador Benedito Valadarea, 11 • Centro - CEP 37.002-020 - VarginharMG - Telefone: (35) 221-7500 - 'retelax: (354 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
Art. 105 - A ata da sessão anterior será lida na sessão
subseqüente e ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 1 (uma) hora antes do inicio da Sessão. Ao iniciarse a sessão, constatado o "quorum" regimental, o Presidente
submeterá a ata à discussão e votação.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer novamente a
leitura da ata, no todo ou em parte.
§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata,
para pedir a sua retificação ou impugná-la.
3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da
ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será
lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, a mesma será
incluída, na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4°- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente,
Vice-Presidente e pelo Secretário.
Art. 106 - A ata da última sessão de cada legislatura
será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes
de encerrar-se a sessão.
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 107 - Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada.
§ 1° - As proposições poderão consistir em:
a) Projetos de Leis;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Resolução;
d) Requerimentos;
e) Indicações;
f) Substitutivos;
g) Emendas ou Subemendas;
h) Pareceres;
i) Vetos;
J) Recursos;
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1) Moções.
§ 2° - As proposições deverão ser redigidas em termos
claros e sintéticos e, quando consistirem em Projetos de Lei, de
Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter ementa de seu
assunto.
Art. 108 - A Presidência deixará de receber qualquer
proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da
Câmara;
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do
legislativo;
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou
qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que seja redigida de modo que não se saiba, pela
simples leitura, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de
convênios, não os transcreva por extenso;
VI - que seja inconstitucional, ilegal ou antiregimental;
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem
obediência às prescrições contidas na Lei Orgânica do Município.
VIII - que já fora apresentada durante a sessão
legislativa, por outro Vereador.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente, caberá
recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 05
(cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e
Redação final, que emitirá o competente Parecer em 15 dias, que
será votado pelo Plenário em única votação.
Art. 109 - Considerar-se-á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1° - Serão de simples apoio as assinaturas que se
seguirem ao primeiro.
§ 20 - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição
constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser
retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
Art. 110 - Os processos serão organizados pela Secretaria
da Câmara, conforme ato baixado pela Presidência.
Art. 111 -- Quando, por extravio, ou retenção indevida,
não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os
prazos regimentais, a Presidência determinará a sua
reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação
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Peça Governador Benedito Velederee, 11 - Centro - CEP 37.002-020 • VarginhaIMG - Telefone: (35) 221-1500 - Telefax. (35)221-3600
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própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 112 - A matéria constante de Projeto de Lei,
rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 113 - As proposições serão submetidas aos seguintes
regimes de tramitação:
I - Urgência;
II - Especial;
III - Prioridade;
Iv - Ordinária.
Art. 114 - Regime de urgência é a dispensa de exigências
regimentais, salvo a de número legal e de Parecer, para que
determinada proposição seja imediatamente considerada.
Art. 115 - Somente será considerada sob regime de
urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie
necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada
desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua
oportunidade ou aplicação.
Art. 116 - Os requerimentos de urgências, permitidos na
fase do expediente e durante a ordem do dia, serão formulados por
escrito e assinados por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores
presentes.
Parágrafo único - Concedida a urgência para projeto que
não conte, ainda, com Pareceres, se necessário for, as comissões
competentes os emitirão durante a sessão, que para tanto, será
suspensa pelo tempo necessário.
Art. 117 - Tramitarão em regime de urgência, salvo os
projetos de codificação, as proposições emanadas do Executivo,
quando solicitado na forma da Lei.
Art. 118 - Em regime especial tramitarão as proposições
que versem sobre:
I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - constituição de Comissões Especiais e Comissões
Especiais de Inquérito;
III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV - vetos, parciais e totais;
V - projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo,
quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das comissões.
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Praça Governador Bansdlf0 Valadaree, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VarginhaiMG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: {351 221-3600
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Art. 119 - Tramitarão em regime de prioridades as
proposições sobre o Orçamento Anual, Plano Plurianual de
Investimentos e Leis das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 120 - A tramitação ordinária aplica-se ás
proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os
artigos anteriores deste regimento.
Art. 121 - As proposições idênticas, ou versando sobre
matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja
possivel o exame em conjunto.
Parágrafo Único - A anexação far-se-á por deliberação do
Presidente da Câmara, ou a requerimento de comissão, ou do autor
de qualquer das proposições consideradas.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
Art. 122 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art. 123 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim
regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção
da Prefeito.
Art. 124 - A iniciativa de Leis complementares e
ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos Cidadãos.
§ 1"3- Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa
dos Projetos de Leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação
da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias
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Praça Governador Berodko Valedaree, 11 - Centro - CEP 37.002-420 - - Telefone: 35) 221-7504 • Tidatax: {3511221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
ou diretorias municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico de cargos e aposentadoria dos
servidores.
§ 2° - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do
Prefeito, não serão permitidas emendas que alterem a despesa
prevista.
§ 3° - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a
Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento no
protocolo da Câmara.
§ 4' - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá
solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 15
(quinze) dias, contados de seu recebimento do protocolo da
Câmara.
§ 5° - A fixação de prazo, deverá sempre ser expressa e
poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase
do seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste
pedido, como seu termo inicial.
§ 60 Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos
anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando
a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.
7' - Os prazos fixados nos parágrafos anteriores não se
aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 125 - Os Projetos de Lei, relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela
Câmara Municipal.
§ 1° - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual,
ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Piano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço de divida;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37.002-020 - VarginhaillIG - Telefone.: (35) 221-7500 • Telefax: (35) 221-3600
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o Câmara Municipal de Varginha
§ 2°- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o
Plano Plurianual.
§ 3° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere
este artigo, desde que não se tenha iniciado, na comissão
competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
5° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Art. 126 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
- baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito
aos Vereadores;
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes ao
servidores da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância
dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância ou processo
administrativo de aplicação de penalidades;
III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) secretaria da Câmara e suas alterações;
b) policia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) implantação de programas que versem sobre o
atendimento e a integração dos munícipes junto ao Poder
Legislativo.
IV elaborar e expedir, mediante ato, quadro de
detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara;
V - apresentar Projeto de Lei dispondo sobre autorização
para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado
for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, havendo autorização
legislativa, a abertura de créditos adicionais, para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o
saldo de caixa existente;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio
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Praça Goveinador Benedito Valadares, 11 . Centro - CEP 37.002-020 - Varginha/MG • Te1010ne: {35) 221-7500 - Telerhu; 135} 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de
partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas
na L.O.M.
Parágrafo único - Nas Projetos de Lei de competência
exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
alterem a despesa prevista.
Art. 12") - Os projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução, aprovados pelo Plenário em um turno de votação, não
dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente
da Câmara.
§ - Constitui matéria de Projeto de Decreto
Legislativo:
a) tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela
Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o
relatório sobre execução dos planos de governo;
b) conceder licença ao Prefeito para afastamento do
cargo;
c) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
d) conceder título de cidadão honorário e cidadania a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao
Município, desde que seja o decreto aprovado em escrutínio
secreto pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 2' - Será de exclusiva competência da Mesa a
apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos a que se
referem as letras "b" e "c" do parágrafo anterior; os demais
poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos
Vereadores.
Art. 128 - Projeto de Resolução é a proposição destinada
a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza
político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria, a Mesa
e os Vereadores.
§ 1° - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno, com
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
d) julgamento dos recursos de sua competência;
e) concessão de licença ao Vereador;
f) constituição de Comissões Especiais;
g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
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Praça Governador Baned110 Valedarea, 11 - Centro - CEP 37.002.020 - Varginha/MG - Telefone.(35) 221-7500 • Telefex: (35) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
h) organização dos serviços administrativos;
i) demais atos de sua economia interna.
§ 20 Os projetos de Resolução a que se referem as
letras "e", "f", "h" e "i", do parágrafo anterior, são de
iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo,
elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito,
em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia,
na sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de
Parecer, salvo a requerimento de Vereador para que seja ouvida
outra comissão, quando será discutido e aprovado pelo Plenário.
§ 5° - As proposições de iniciativa de Vereador serão,
obrigatoriamente, incluídas na ordem do dia, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente,
determinar a inclusão das mesmas, ao término do prazo
estabelecido, com o Parecer das Comissões Permanentes. Todas as
que forem apresentadas até 30 (trinta) dias antes do término da
legislatura, serão incluídas na ordem do dia, a fim de serem
discutidas e votadas.
Art. 129 - Lido o projeto pelo Secretário, no expediente,
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam
opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultar-se-á o
Presidente, sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo
qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 130 - São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade
legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário,
quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos
motivos de mérito, que fundamentar a adoção da medida proposta.
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Câmara Municipal de Varginha
CAPITULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 131 - Indicação é a proposição em que o Vereador
sugere medida de interesse público aos Poderes competentes,
restrita ao âmbito do Município.
§ 1° - Todo abaixo-assinado, formulado por interessados,
que solicite providência ou sugestão ao Prefeito, será
obrigatoriamente matéria de indicação, e a esta anexado.
2°- Qualquer sugestão que se relacione com a
Administração Indireta, deverá ser formulada por intermédio do
Prefeito, através de indicação.
Art. 132 - Não é permitido dar a forma de requerimento a
assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de
indicação.
Art. 133 - As indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas às autoridades competentes, independentemente de
deliberação do Plenário.
§ 1° - No caso do Presidente entender que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer
será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2° - Para emitir Parecer, a Comissão terá o prazo de 15
(quinze) dias.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 134 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidir, os
requerimentos são de duas espécies:
a)sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
Art. 135 - Serão de alçada do Presidente, e verbais, os
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Praça Goyprnador Benedito Veladores, 11 • Centro - CEP 37.002-1320 - VarOnhaiMG - Telefone: (35) 221-7500 - Te fax: 35} 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou
escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer
contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do
Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem
do dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou
publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em
discussão no Plenário;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
X - encaminhamento da votação;
XI - declaração de voto;
XII - suspensão da sessão.
Art. 136 - Serão de alçada do Presidente, e escrito, os
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de comissão, quando o pedido for
apresentado por outra;
III - designação de comissão especial para emitir
Parecer, no caso previsto no parágrafo 40, do Artigo 41, deste
Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa,
da Presidência ou da Câmara;
VI - inserção em ata de voto de pesar por falecimento;
VII - constituição de comissão de representação;
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da
Câmara.
Parágrafo Único - Informando a secretaria haver pedido
anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e
já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer,
novamente, a informação solicitada.
Art. 137 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas
sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem;
I - prorrogação da sessão;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
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IV - encerramento de discussão.
Art. 138 - Serão de alçada do Plenário, escritos,
discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de congratulações;
II - audiência de comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - preferência para discussão de matéria;
✓ - retirada de proposições já submetidos à discussão
pelo Plenário;
VI - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu
intermédio, no âmbito da administração municipal;
- informações ou providências solicitadas a entidades
públicas ou particulares;
VIII - requisição e envio de cópias de processos,
contratos e demais documentos da municipalidade;
IX - pedidos de apoio formulados às Câmaras Municipais,
bem como a entidades públicas ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais e Especiais de
Inquérito;
XI - convocação de Secretário Municipal, para prestar
informações em Plenário.
§ 1° - Autuado o requerimento de informações, e antes de
seu encaminhamento ao Plenário, o serviço de protocolo e arquivo,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, informará sobre a
existência, ou não, de pedido igual, a fim de que a Presidência
possa despachá-lo.
§ 2° - No caso do Presidente entender que determinado
requerimento de informações não deva ser encaminhado, determinará
o arquivamento, dando conhecimento ao autor.
§ 3° - As respostas aos requerimentos de Informações e às
proposições de autoria dos Vereadores serão comunicadas aos
requerentes, mediante vista, independente de leitura do
Expediente da sessão.
Art. 139 - O requerimento que solicitar inserção em ata e
nos Anais de documentos não oficiais, somente será aprovado por
2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 140 - Os requerimentos ou petições de interessados
não-Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo
Presidente, ao Prefeito, às comissões permanentes ou a quem de
direito.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi-los, ou
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arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos
às atribuições da Câmara, ou não estejam propostas em termos
adequados.
Art. 141 - Os pedidos de apoio ou representações de
outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre
qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às
Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devam ser
consultadas.
Parágrafo Único - O Parecer da comissão será votado,
preferencialmente, na ordem do dia da sessão em que for incluído
o processo.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E =EMENDAS
Axt. 142 - Substitutivo é a proposição apresentada por um
Vereador ou comissão para substituir outra já apresentada sobre
mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou comissão
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 143 - Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas e modificativas.
§ 2° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte
ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
5 3° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em
lugar de artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à
redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a
sua substância.
§ 6° - As emendas apresentadas em projetos de Lei serão
discutidas e votadas em única votação.
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Art. 144 - A emenda, apresentada à outra, denomina-se
subemenda.
Art. 145 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a
matéria da proposição principal.
§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara,
decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da
decisão do Presidente.
§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra
ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do
substitutivo ou emenda.
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à
matéria do Projeto, serão destacadas para constituírem Projetos
em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 146 - Apresentado o substitutivo por comissão
competente, ou pelo autor, será ele discutido, preferencialmente,
em lugar do Projeto original. Sendo o substitutivo apresentado
por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da
discussão, para envio à comissão competente.
1°- Deliberando o Plenário o prosseguimento da
discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 2° - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa
Diretora, ou à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem
do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins
de sua apreciação, a não ser quando se tratar de projeto em
regime de urgência, ou quando as mesmas estiverem assinadas pela
maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 147 - Os recursos contra atos do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da ocorrência, por simples petição a ele
dirigida.
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§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de
Resolução.
§ 2' - Apresentado o Parecer, com o projeto de Resolução,
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma
única discussão e votação, na ordem do dia, da primeira sessão
ordinária, a realizar-se após a sua publicação.
5 3° - Acolhido o recurso, o Presidente deverá observar a
decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de
sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será
integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇAS
Art. 148 - Moção é a proposição em que o Vereador sugere
a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando ou
aplaudindo, protestando ou repudiando.
§ 1° - As moções deverão ser redigidas com clareza e
precisão.
§ 2° - Recebida pelo protocolo, deverá ser encaminhada à
Mesa para discussão e votação únicas, durante a fase do
Expediente; quando se tratar de protesto ou repúdio, deverá ser
encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
cujo Parecer constará da ordem de dia para ser discutido e
votado, antes de entrar na consideração da proposição.
CAP_ÉTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 149 - a autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
5 1°- Se a matéria ainda não estiver sujeita à
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido,
caso contrário, ao Plenário cabe a decisão.
Art. 150 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará
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o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior, que estejam sem Parecer, ou com Parecer
contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e
ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1 Q - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos
de Lei oriundos do Executivo.
§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos e
o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de
autoria do Executivo.
CAPITULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 151 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se
prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico
a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 111 deste
regimento;
II - a discussão ou votação de proposições anexas,
idênticas à aprovada ou rejeitada.
III - a proposição original, com as respectivas emendas
ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra
já aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 152 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos
debates em Plenário.
§ 1° - Terão discussão e votação únicas todos os projetos
de Decreto Legislativo e de Resolução.
2° - Estarão sujeitas, ainda à discussão única, as
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seguintes proposições:
a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo
Plenário nos termos deste Regimento;
b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de
Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas;
c) recursos contra ato do Presidente;
d) vetos, total e parcial;
e) emendas em Projetos de Lei.
§ 3° - Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e
votações.
40 - Tanto na 14 como na 2' discussão, os Projetos de
Lei serão apreciados em todos os seus aspectos.
Art. 153 - Os Projetos de Lei substitutivos, somente
poderão ser apresentados em 1° discussão e serão votados,
preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.
Art. 154 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, devendo os Vereadores atender às seguintes determinações
regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber
consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador por
Colega, nobre Vereador ou Excelência.
Art. 155 O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;
II - para discutir a matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para apresentar questão de ordem na observância de
disposição regimental, ou solicitar esclarecimentos da
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - pela ordem, para fazer comunicação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar requerimento de urgência;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento.
§ 1° O Vereador que solicitar a palavra deverá,
inicialmente, declarar a que titulo dos itens deste artigo pede a
palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada
para a solicitar;
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b)desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente;
§ 2° O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
a)leitura de requerimento de urgência;
b)comunicação importante à Câmara;
c) recepção de visitantes;
d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) atendimento, a pedido, de questão de ordem regimental.
§ 3° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte
ordem de preferência:
a)ao autor;
b)ao relator;
c)ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
SEÇÃO
DOS APARTES
Art. 156 - Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° — O aparte deve ser expresso em termos corteses e
não pode exceder a 02 (dois) minutos.
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos
e sem licença do orador.
§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente, nem o
orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação,
declaração de voto ou questão de ordem.
§ 4° - Quando a orador negar o direito de apartear, não
será permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente, aos
Vereadores presentes.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
S4
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Art. 157 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos
oradores, para uso da palavra:
I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou
impugnação da ata;
II - 05 (cinco) minutos para justificar requerimento de
urgência e indicação de sua autoria;
III - 05 (cinco) minutos para formular questões de ordem
ou para falar por ordem;
IV - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento,
moção e matérias diversas do expediente;
V - 05 (cinco) minutos para discussão de Projeto de Lei,
de Decretos Legislativos e de Resoluções;
VI - 05 (cinco) minutos para discussão de propositura
incluída na ordem do dia;
VII - 10 (dez) minutos para explicação pessoal;
VIII - 15 (quinze) minutos para discutir o orçamento
Municipal Anual e Plurianual, tanto em primeira como em segunda
discussão;
IX - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
X - 05 (cinco) minutos para declaração de voto;
XI - 05 (cinco) minutos para apartear;
XII - 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e
subemendas.
Parágrafo único - Não prevalecerão os prazos
estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente
assim o determinar.
SEÇÃO irx
DO ADIAMENTO
Art. 158 - O adiamento da discussão de qualquer
proposição, estará sujeito à deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o
pedido, no inicio da ordem do dia, quando se tratar de matéria
constante de sua respectiva pauta.
§ 1° - A apresentação do requerimento, não pode
interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser
proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08
(oito).
§ 20 - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar o menor
prazo.
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§ 3° - Será inadmissível requerimento de adiamento,
quando o projeto estiver sujeito a prazo, e coincidir ou exceder
o prazo para deliberação.
SEÇÃO 1v
DA VISTA
Art. 159 - O pedido de vista de qualquer proposição,
poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário,
apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o
disposto no parágrafo 3°, do artigo anterior deste Regimento.
Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 15
(quinze) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento
rejeitado, renová-lo na mesma sessão.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 160 - O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo
Plenário.
§ 1°- Só poderá ser proposto o encerramento da
discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando
sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, 04 (quatro)
Vereadores.
§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão
comporta apenas o encaminhamento à votação.
CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Praça Governador Benedito Validares, 11 - Centro - CEP 37.002-020 • VarginharIAG - Telefone: (35) 221.7500 -Telefax: (35) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
Art. 161 - Votação é o ato complementar da discussão,
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação,
a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a
discussão, dando inicio à votação.
§ 2' - Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se
conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese
da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art. 162 - O Vereador presente à sessão, não poderá
recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver
interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, se seu voto for decisivo.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido
de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de "quorum".
Art. 163 - Nas deliberações da Câmara, o voto será
público, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus
membros.
Parágrafo Único - O voto será obrigatoriamente secreto
nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa;
II - eleição de Membros das Comissões Técnicas;
III - deliberações sobre as Contas do Prefeito e da Mesa;
IV - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V - concessão de Título de Cidadania Honorária;
VI - designação de Logradouro Público;
VII - apreciação de Veto do Prefeito pelo Plenário;
VIII - reconhecimento ou declaração de utilidade pública.
Art. 164 Havendo empate nas votações simbólicas ou
nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate
nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida em
segundo escrutínio, reputando-se rejeitada a proposição, se
persistir o empate.
Parágrafo Único - Nas votações secretas, o Presidente
poderá votar.
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37.002.020 - Varginha/PAG • Telefone: (35) 221-7500 • Telefax: (35) 221-3600
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Câmara Municipal de Varginha
Art. 165 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta das votos;
II - por maioria simples dos votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da
Câmara.
§ 1° - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos
membros da Câmara, e a maioria simples, aos Vereadores presentes
à sessão.
§ 2° - As deliberações, salvo disposição em contrário,
serão tomadas por maioria de votas, presente a maioria dos
Vereadores.
§ 3° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Plano Diretor;
V - criação de cargos e aumento dos vencimentos de
servidores;
VI - zoneamento urbano;
VII - atribuições do Vice-Prefeito;
VIII - concessão de serviços públicos;
IX - concessão de direito real de uso;
X - alienação de bens imóveis;
XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII - autorização para efetuar empréstimos de instituição
financeira oficial e privada;
XIII - infrações político-administrativas.
§ 4° - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara as Leis concernentes a:
a)denominação de Vias e Logradouros Públicos;
b) realização de sessão secreta;
c) rejeição de Parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) concessão de Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
e) aprovação da representação, solicitando a alteração do
nome do Município;
f) destituição de componentes da Mesa;
g) as emendas à Lei Orgânica do Município
h) emendas a este Regimento.
§ 5° - Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecida
no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do
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cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 166 - A partir do instante em que o Presidente da
Câmara declarar a matéria já debatida, com a discussão encerrada
e o inicio da votação, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a
qualquer Vereador, o uso da palavra apenas uma vez, por 05
(cinco) minutos, para propor a seus Pares, a orientação quanto ao
mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que
versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 167 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III Secreto.
§ - O processo Simbólico de votação consiste na
simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela
forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à
votação pelo processo Simbólico, convidará os Vereadores que
estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como
estão; e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3° - O processo nominal de votação consiste na contagem
dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do
nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será
feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responder "SIM" ou
"NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
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§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e, a
requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes
dos Vereadores que tenham votado "SIM" e dos que tenham votado
"NÃO".
§ 5° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal
quando o Plenário assim decidir.
6° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma
votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador
retardatário dar o seu voto.
7° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de
proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 8° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só
poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de
passar-se à nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à
nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.
§ 9° O processo de votação secreto será utilizado da
seguinte forma:
I - uso de 02 (duas) urnas indevassáveis, com os dizeres
'Sim" e 'Não", colocadas em local apropriado;
II - os Vereadores serão chamados nominalmente, e, de
posse de uma cédula, a depositará conforme sua vontade.
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA
Art. 168 - Destaque é o ato de separar do texto uma
proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores
e aprovado pelo Plenário.
Art. 169 - Preferência é a primazia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e
aprovada pelo Plenário.
§ 1°- Terão preferência para votação, as emendas
supressivas, as modificativas e os substitutivos, oriundos das
comissões.
2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência,
para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo
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o requerimento, votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO v
DA VERIFICAÇÃO
Art. 170 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao
resultado da votação Simbólica, proclamada pelo Presidente,
poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação,
será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente,
desde que tenha amparo regimental.
§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3' - Ficará prejudicado o requerimento de verificação
nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em
que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4° - Prejudicado o requerimento de Verificação nominal
de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformá-lo.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
ART. 171 - Declaração de voto é o pronunciamento do
Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária
ou favoravelmente á matéria votada.
§ 1° - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á
de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de
todas as peças do processo.
§ 2° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05
(cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 172 Terminada a fase de votação, sere
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proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para elaborar a
redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se
necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos
de Lei, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual, os quais serão remetidos à Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final, para elaboração da redação final.
§ 2° - Somente serão admitidas emendas à redação final,
para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 3° - Aprovada a redação final, a Mesa deverá, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, expedir o autógrafo do poder Executivo,
quando for o caso.
Art. 173 - Quando, após a aprovação da redação final e
até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso
contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do
Plenário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste
artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a
elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma
das falhas apontadas no parágrafo 2° do artigo anterior.
Art. 174 - Os requerimentos e as indicações aprovados
pelo Plenário, merecerão redação correta na secretaria da Câmara,
previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 175 - Código é a reunião de disposições legais sobre
a mesma matéria, de modo orgânico e sistemática, visando a
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
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completamente a matéria tratada.
Art. 176 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados
ao Plenário, serão publicados, distribuindo-se cópias destes aos
Vereadores e à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
§ 1° - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os
Vereadores encaminhar à comissão, emendas a respeito.
§ 2° - A comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar
Parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3°- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão
antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da ordem
do dia.
Art. 177 - Na primeira discussão, o projeto será
discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas
apresentadas, podendo qualquer Vereador requerer que a votação se
faça por capítulos, mediante requerimento de destaque, aprovado
pelo Plenário.
§ 1° - Aprovado em l' discussão, com as emendas, voltará
ele à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, por mais
07 (sete) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto
original.
§ 2° - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á
tramitação normal dos demais projetos; em 2' discussão, ainda
será permitida aos Vereadores, a apresentação de novas emendas,
que, se aprovadas, determinarão o reencaminhamento do processo à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para redação
final, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° - Equiparam-se aos Códigos, para o efeito do que
dispõe este capitulo, os Projetos de Lei que versarem sobre
Estatutos e Regulamentos.
Art. 178 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 179 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será
enviado pelo Executivo à Câmara Municipal dentro do prazo
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estabelecido na Lei Orgânica do Município e na forma legal.
§ 1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, a Câmara
considerará como proposta, a Lei do Orçamento vigente (Lei n.
4.320/64 artigo 32).
§ 2° - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois
de comunicar o fato ao Plenário, determinará, imediatamente, a
sua distribuição, sendo uma cópia para cada Comissão.
§ 3° - Em seguida, irá à Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final, que terá o prazo máximo e improrrogável de 20
(vinte) dias, para emitir Parecer, que deverá apreciar o aspecto
formal e o mérito da proposta orçamentária.
§ 4° - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na
ordem do dia da sessão seguinte, como item único, para a primeira
discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas.
Art. 180 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o
Projeto na Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
durante 07 (sete) dias, para recebimento de emendas.
§ 1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na
ordem do dia da primeira sessão, como item único para segunda
discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
2° - Na hipótese de haver emendas, as mesmas deverão
ser apresentadas ao Presidente da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final, que terá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,
para emitir Parecer.
§ 3° - Sendo apresentadas emendas, serão elas enviadas
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para o
devido parecer e cumprido o prazo estabelecido no § 2° deste
artigo, será apresentado ao Plenário que terá a decisão final.
§ 4° - Poderá cada Vereador falar, na fase de discussão,
10 (dez) minutos sobre o projeto em votação, inclusive as
emendas.
§ 5° - Terão preferência na discussão, o relator do
Parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e os
autores das emendas.
Art. 181 - Aprovado em segunda discussão, o projeto com
emendas, voltará à Comissão de Justiça, Legislação e Redação
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Final, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-los na
devida forma.
Art. 182 - As sessões nas quais se discute o Orçamento,
terão a ordem do dia reservada a esta matéria, e o expediente
ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis.
§ 1* - Tanto em primeira, como em segunda discussão, o
Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até
o final da discussão e votação da matéria.
§ 2° - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do Orçamento
estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.
Art. 183 - As emendas ao Projeto de Lei que dispõe sobre
o Orçamento Anual do Município somente poderão ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo único - As emendas ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com Plano Plurianual.
Art. 184 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no
que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do
processo legislativo.
Art. 185 - O Orçamento Plurianual, que abrangerá período
de 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais
incluídas no orçamento de cada exercício.
Art. 186 - A Lei que instituir o Plano Plurianual,
estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração
pública, para as despesas de capital e outros dela decorrentes,
assim como as relativas aos programas de duração continuada.
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Art. 187 Aplicam-se ao Plano Plurianual, as regras
estabelecidas neste capitulo para o Orçamento.
Art. 188 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara,
para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (Anual e
Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte,
cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 189 - O controle externo da fiscalização financeira
e Orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio
do Tribunal de Contas.
Art. 190 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais,
referentes ao exercício anterior, ao Tribunal de Contas, até o
dia 15 (quinze) de abril.
Art. 191 - O Presidente da Câmara deverá apresentar ao
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos, e as despesas do mês anterior,
providenciando a sua fixação em local de fácil acesso a
população, ou publicar no órgão oficial.
Art. 192 - O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20
(vinte) de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do
mês anterior.
Art. 193 - Recebidos os competentes processos do Tribunal
de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa,
independentemente, da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará
publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando-os à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, no prazo máximo
de 07 (sete) dias.
1° - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
no prazo de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal
de Contas, concluindo por Projetos de Decreto Legislativo e
Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa,
respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2° - Se a comissão não exarar os Pareceres na prazo
indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o
prazo de 07 (sete) dias, para consubstanciar os Pareceres do
Tribunal de Contas, nos respectivos projetos de Decreto
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Câmara Municipal de Varginha
Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas,
conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final, ou pelo relator especial, nos prazos
estabelecidos, ou, ainda, na ausência dos mesmos, os processos
serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata, com
prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4° - As sessões em que se discutem as contas, terão o
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis,
ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa
finalidade.
Art. 194 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do
Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único - rejeitadas ou aprovadas as contas do
Prefeito e da mesa da Câmara, serão publicados os respectivos
atos legislativos e remetido ao Tribunal de Contas.
Art. 195 - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições
da Prefeitura e da Câmara, e, conforme o caso, poderá, também,
solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara,
para aclarar partes obscuras.
Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador o direito de
acompanhar os estudos da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final, no período em que o processo estiver entregue à
mesma.
Art. 196 - A Camara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e
julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 194, deste
regimento.
CAPITULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
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Câmara Municipal de Varginha
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÓES PRELTMINARES
Art. 197 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado ã
Mesa para opinar a respeito.
§ 1° - A Mesa terá prazo de JO (dez) dias para exarar o
respectivo Parecer.
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de
Resolução a tramitação normal dos demais processos.
§ 3° - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa
ficam dispensados das exigências do "caput".
SEÇÃO II
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 198 - As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão
precedentes, desde que a Presidência o declare, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° - Os precedentes regimentais serão anotados em
livros próprios, para orientação na solução de casos análogos.
2° - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem
como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 199 - Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções
constituirão precedentes regimentais.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDE24
Art. 200 - Questão de ordem é toda dúvida levantada pelo
Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou
sua legalidade.
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Praça Gorernader Benedito Valadarea, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - VerginhaffilG - Telefone: (35) 221-7500 - Telefax: (3511221-3500
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Câmara Municipal de Varginha
§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que
se pretende elucidar.
§ 2° - Não observando o proponente o disposto neste
artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em
consideração a questão levantada.
§ 3°- Cabe ao Presidente da Câmara resolver,
soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer
Vereador, opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for
requerida.
§ 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será
encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste
regimento.
§ 5° - Não se poderá interromper o orador na tribuna,
salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de
ordem.
SEÇÃO IV
DA PALAVRA PELA ORDEM
Art. 201 - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador
pedir a palavra pela ordem, para fazer comunicação à Casa, bem
como para formular requerilmentes verbais.
Parágrafo único - O Presidente deverá estar atento aos
reiterados pedidos da palavra pela ordem, formulados pelos
Vereadores, desde que prejudiciais ao andamento normal dos
trabalhos, podendo, neste caso, a seu exclusivo critério, não
mais permitir o uso da palavra sobre o mesmo assunto.
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 202 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma
regimental, será ele enviado, no prazo de 10 (dez) dias, ao
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Praça Governador Benedito Validarem. 11 - Centro - CEP 37.002.020 - VarginhaRAG - Telefone: (35) 221.7500 - Telefax. (3M 271-3600
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Câmara Municipal de Varginha
Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio
em sanção, sendo obrigatório, dentro de 10 (dez) dias, a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o, total ou parcialmente.
Art. 203 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15{quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento; e comunicará ao
Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.
§ 1° - o veto deverá ser justificado e, quando parcial,
abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou
alínea.
§ 2° - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será
encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
que poderá solicitar audiência de outra comissão.
§ 3° - As comissões têm o prazo conjunto de 15 (quinze)
dias para manifestação.
§ 4° - Se a Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da
Câmara incluirá a proposição na pauta de ordem do dia da sessão
imediata, independentemente do Parecer.
5° - A Câmara deliberará sobre o veto, em único turno
de discussão e votação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
partir de seu recebimento, considerando-se rejeitado quando
tiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos
Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 204 - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
Parágrafo único - Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez)
minutos para discutir o veto.
Art. 205 - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito
horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
Art. 206 - O prazo previsto no parágrafo 5° do Artigo 203
70
Praça Gov....11'4.0o( Benedito Valadares, 11 - Cernira • CEP 37.002-020 • VarginhafiliG • Telefona: (35)221-7500 • Taier4a)
,L t35f 221-3500
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Câmara Municipal de Varginha
deste Regimento não corre nos periodos de recesso da Câmara.
Art. 207 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções,
desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados
pelo Presidente da Câmara.
Art. 208 - Para promulgação de Leis, com a sanção tácita
ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração
subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se
tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a
que pertence.
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 209 - A licença do cargo de Prefeito será concedida
pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
5 1' - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes
casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a
15 (quinze) dias consecutivos, ou afastar-se do cargo:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
.§ 2° - O Decreto Legislativo que conceder a licença para
o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo,
disporá sobre o direito à percepção do subsidio, quando o
afastamento se der em razão das alíneas "a" e "b", do parágrafo
anterior.
Art. 210 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de
licença do Prefeito.
CAPITULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 211 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito
quaisquer informações sobre assunto referente à Administração
Municipal.
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37.0.02-020 - VarginhaiMG - Iskaforia: 35) 221-7500 - Tahrrox: (as) 221-1500
e-mail: cmvgaefepeernig.br - crnivgailãteLern.COna.br
Câmara Municipal de Varginha
§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento,
mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador.
§ 2°- Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este
será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.
§ 3° - Pode o Prefeito solicitar à Câmara, prorrogação de
prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
4° - Os pedidos de informação poderão ser reiterados,
se não satisfizerem o autor, mediante novo requerimento, que
deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 212 - São infrações político-administrativas, e como
tais sujeitas ao julgamento da Câmara, e sancionadas com a
cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X do artigo
4° do Decreto-Lei Federal n° 201/67.
Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação
indicada no artigo 5° do mesmo Decreto-Lei referido no "caput".
Art. 213 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito,
enumerados nos itens 1 a IX, do artigo 1° do Decreto-Lei Federal
n° 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a
Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois
terços) de seus membros, solicitar a abertura de Inquérito
Policial, ou instauração de ação penal pelo Ministério Público,
bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente
de acusação, independentemente, da atribuição que é conferida ao
Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSISTENTES
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Praça Governador Benedito Valadares, 71 - Centro - CEP 37.O42-020 - VeroinhaéLIG • Telefone: (35j. 221-7540 - Telefax: (35) 221-35(14
e-niallernvga@fepesnnlu.hr • cmvge@rielt.em.eorn,lx
Câmara Municipal de Varginha
Art. 214 - O policiamento do recinto da Câmara compete
privativamente à Presidência e será feita normalmente, por seus
funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações
civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 215 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da
Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa
em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1° - Pela inobservância desses deveres, poderão os
assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2° - O Presidente poderá determinar a retirada de todos
os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3° - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer
infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura
do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para instauração do Inquérito.
Art. 216 - No recinto do Plenário e em outras
dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só
serão admitidos Vereadores e funcionários, esses quando em
serviço.
Parágrafo Único - Cada jornal e cada emissora, solicitará
à Presidência, o credenciamento de representantes para os
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, reservando-se
assentos especiais destinados a esses profissionais, para o
exercício de suas atividades junto à Câmara.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão,
serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de
73
Praça Governador Barbem:010 Valadares, 11 - Cantro - CEP 37_002-020 - VarginhaMG • TorlitIone: (35) 221-7500 - Telefax: (35) 221-3600
u-maN:cmvgaparepirsmhg.lx - cmvga@nel.em.com.br
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Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1° - A saudação oficial ao visitante será feita, em
nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse
fim.
§ 2°- Os visitantes oficiais poderão discursar, a
convite da Presidência.
Art. 218 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas,
no edifício e na sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira,
Mineira e do Município.
Art. 219 - Os prazos previstas neste Regimento não
correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1 ° - Quando não se mencionarem expressamente dias
úteis, o prazo será cantado em dias corridos.
§ 2° - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á,
no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 220 - De todas as sessões da Câmara, serão feitos
apanhados, os quais serão digitados ou datilografados e
encadernados, para serem incorporados aos arquivos da Câmara.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste
artigo, os anais permanecerão na Secretaria da Câmara 15 (quinze)
dias, contados da data da realização da sessão a que se referir.
Decorrido o prazo em questão, entender-se-á que os Vereadores que
não os revisarem, desistiram de fazê-lo, ficando a Secretaria
autorizada a proceder seu arquivamento definitivo.
Art. 221 - Ao final de cada Lei, Decreto Legislativo e
Resolução, anotar-se-á, de forma ordinal, o numero do ano civil a
que corresponda, em relação à fundação de Varginha, bem como a
data de sua emancipação político-administrativa.
Art. 222 O Vereador, no exercício do mandato, terá
permissão para examinar processos dentro do expediente da
Secretaria da Câmara. Para retirada de processos da sessão, de
protocolo e arquivo, dependerá ela de despacho do Presidente e,
se autorizada, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio,
e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - Varginhath4G - Telefone: (35) Z21-7500 - Telefax: (35) 221-3600
a-mail.cmvgagleposmig,tir - cmvga@net.em.com.br
Câmara Municipal de Varginha
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223 - Ficam revogados todos os precedentes
regimentais anteriormente firmados.
Art. 224 - Os casos omissos ou as dúvidas que,
eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer
processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrita
e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Plenário da
Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos
análogos.
Art. 225 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrária,
especialmente a Resolução n° 451, de 21 de Janeiro de 1.992.
Câmara Municipal de Varginha, 30 de Dezembro de 1.999; 117° da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO =O
Presidente
VERA LÚCIA DIAS ACAYABA VIEIRA
Vice-Presidente
LUIZ CARLOS MANGIAPELO
Secretário
Praça Governerior Benedito Valedarea, 11 - Centro - CEP 37.442-424 - VargInfia+MG - Telefone: (35) 221-7504 - 1.1114.1ix: 13511 Z21-3'50
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